Normas relativas à pré-qualificação, indicação e exclusão de marcas e padronização de serviços, de bens permanentes e de consumo - obtenção qualificada.
A Diretoria da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, no uso das atribuições previstas no inciso IV do artigo 15 do Estatuto da Empresa, aprovado pelo Decreto n.º 98.160, de 21 de setembro de 1989, CONSIDERANDO QUE:
É vedada a realização de licitações cujo objeto inclua bens e serviços, sem similaridade ou de indicação de marcas, características e especificações. Entretanto, é admitida, quando for tecnicamente justificável, por tratar-se de exceção à regra geral, conforme art. 7º, § 5º, da Lei n.º 8.666/93;
A qualidade de uma compra é garantida quando o legislador exige a adequada caracterização do objeto, na dicção do art. 14, da Lei n.º 8.666/93;
A qualidade foi traduzida pelas expressões compatibilidade de especificação técnica e de desempenho, estabelecida no art. 15, inc. I, da Lei n.º 8.666/93;
A qualidade também é assegurada quando o legislador exige a especificação completa do bem, no art. 15, § 7º, inc. I, da Lei n.º 8.666/93;
A qualidade pode ser licitamente indicada, quando aferível por critérios objetivos e respeito ao princípio da igualdade, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei n.º 8.666/93;
A qualidade pode ser alcançada por meio de procedimentos de pré-qualificação, harmônicos à legislação vigente, tendo como base os preceitos contido no art. 114 § 2º c/c art. 115, da Lei n.º 8.666/93; e
O teor do Parecer Juridíco n.º 044/25/2011 exarado pela Assessoria Juridíca desta empresa, concluiu que a EMGEPRON pode adquirir serviços, bens permanentes e de consumo, exclusivamente destinados às atividades da Fábrica Almirante Jurandyr da Costa Müller de Campos, submetendo esses bens e serviços a prévios processos decorrentes de regras pré-estabelecidas, de acordo com os procedimentos estabelecidos na RED n.º 022 de 28 de julho de 2011, resolve:
Aprovar os procedimentos que estabelece as regras relativas à pré-qualificação, padronização e indicação e exclusão de marcas de serviços, de bens permanentes e de consumo no âmbito da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Esta Resolução entra em vigor na presente data.
Mostrando postagens com marcador Compras Públicas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Compras Públicas. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 16 de agosto de 2011
quarta-feira, 3 de agosto de 2011
DECRETO Nº 7.546, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta o disposto nos §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA :
Art. 1º A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
II - Margem de preferência adicional - margem de preferência cumulativa com a prevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de preços entre produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
III - Medida de compensação industrial, comercial ou tecnológica - qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial concretizados, entre outras formas, como:
a) coprodução;
b) produção sob licença;
c) produção subcontratada;
d) investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica;
e) transferência de tecnologia;
f) obtenção de materiais e meios auxiliares de instrução;
g) treinamento de recursos humanos;
h) contrapartida comercial; ou
i) contrapartida industrial;
IV - Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico definido nas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal, tendo como padrão mínimo as regras de origem do Mercosul;
V - Serviço nacional - serviço prestado no País, nos termos, limites e condições estabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de preferência por serviço ou grupo de serviços;
VI - Produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente; e
VII - Normas técnicas brasileiras - normas técnicas produzidas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 3º Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como administração pública federal, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e os demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º A margem de preferência normal será calculada em termos percentuais em relação à proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5º
§ 4º Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional, definida em decreto, nos termos do art. 5º, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, conforme previsto no caput.
§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão os requisitos e critérios para verificação dos produtos e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, após proposição da Comissão a que se refere o artigo 7º
§ 6º A aplicação de margem de preferência não exclui o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 42 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 4º As margens de preferência normais e adicionais não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 8.666, de 1993, não serão aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior ao quantitativo mínimo fixado no edital para preservar a economia de escala.
Art. 5º O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto.
Art. 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5º
Parágrafo único. A aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, observará o disposto no § 3º do art. 7º da referida Lei.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Interministerial de Compras Públicas - CI-CP.
Parágrafo único. A CI-CP terá caráter temporário, com atribuições específicas atinentes à proposição e ao acompanhamento da aplicação da margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que trata este Decreto.
Art. 8º À CI-CP compete:
I - elaborar proposições normativas referentes a:
a) margens de preferência normais e margens de preferência adicionais máximas; e
b) medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento;
II - analisar estudos setoriais para subsidiar a definição e a implementação das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas de compensação referidas no inciso I do caput;
III - promover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos da política de margem de preferência e de medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;
IV - acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas;
V - propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto; e
VI - elaborar seu regimento.
§ 1º A proposição das margens de preferência será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:
I - o potencial de geração de emprego e renda no País;
II - o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - o custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados.
§ 2º Os estudos de que trata o § 1º serão elaborados a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especialização técnica.
§ 3º A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes.
§ 4º As medidas de compensação tecnológica referidas na alínea "b" do inciso I do caput deverão ser promovidas, prioritariamente, no setor de competência do contratante.
§ 5º As proposições de que trata a alínea "a" do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais as margens serão alteradas.
§ 6º O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplicação das margens de preferência, será definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após proposição da CI-CP.
§ 7º As proposições de que trata o inciso I do caput serão encaminhadas à Presidência da República pelo Ministério da Fazenda.
Art. 9º A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Fazenda, que a presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - da Ciência e Tecnologia; e
V - das Relações Exteriores.
§ 1º Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 2º Os suplentes indicados na forma do § 1º serão designados pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º A participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 4º A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.
§ 5º A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação.
§ 6º A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
§ 7º A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições.
§ 8º A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples.
§ 9º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP.
Art. 10. Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios previstos no art. 6º, inciso XIX, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a CI-CP, disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA :
Art. 1º A aplicação de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais e de medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que tratam os §§ 5º a 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Margem de preferência normal - diferencial de preços entre os produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
II - Margem de preferência adicional - margem de preferência cumulativa com a prevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de preços entre produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, e produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros, que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
III - Medida de compensação industrial, comercial ou tecnológica - qualquer prática compensatória estabelecida como condição para o fortalecimento da produção de bens, do desenvolvimento tecnológico ou da prestação de serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza industrial, tecnológica ou comercial concretizados, entre outras formas, como:
a) coprodução;
b) produção sob licença;
c) produção subcontratada;
d) investimento financeiro em capacitação industrial e tecnológica;
e) transferência de tecnologia;
f) obtenção de materiais e meios auxiliares de instrução;
g) treinamento de recursos humanos;
h) contrapartida comercial; ou
i) contrapartida industrial;
IV - Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico definido nas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal, tendo como padrão mínimo as regras de origem do Mercosul;
V - Serviço nacional - serviço prestado no País, nos termos, limites e condições estabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de preferência por serviço ou grupo de serviços;
VI - Produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente; e
VII - Normas técnicas brasileiras - normas técnicas produzidas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 3º Nas licitações no âmbito da administração pública federal será assegurada, na forma prevista em regulamentos específicos, margem de preferência, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais que atendam, além dos regulamentos técnicos pertinentes, a normas técnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como administração pública federal, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e os demais poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas nos §§ 5º e 7º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º A margem de preferência normal será calculada em termos percentuais em relação à proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ou serviços estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5º
§ 4º Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional, definida em decreto, nos termos do art. 5º, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, conforme previsto no caput.
§ 5º Para fins de aplicação do § 4º, os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão os requisitos e critérios para verificação dos produtos e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, após proposição da Comissão a que se refere o artigo 7º
§ 6º A aplicação de margem de preferência não exclui o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 42 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 4º As margens de preferência normais e adicionais não se aplicam aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 8.666, de 1993, não serão aplicadas as margens de preferência aos bens e serviços cuja capacidade de produção ou de prestação no País seja inferior ao quantitativo mínimo fixado no edital para preservar a economia de escala.
Art. 5º O Decreto que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá fixar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto.
Art. 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ele indicados, a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5º
Parágrafo único. A aplicação das condições vantajosas de financiamento para serviços e obras de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, observará o disposto no § 3º do art. 7º da referida Lei.
Art. 7º Fica instituída a Comissão Interministerial de Compras Públicas - CI-CP.
Parágrafo único. A CI-CP terá caráter temporário, com atribuições específicas atinentes à proposição e ao acompanhamento da aplicação da margem de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou de acesso a condições vantajosas de financiamento, de que trata este Decreto.
Art. 8º À CI-CP compete:
I - elaborar proposições normativas referentes a:
a) margens de preferência normais e margens de preferência adicionais máximas; e
b) medidas de compensação tecnológica, industrial, comercial ou de acesso a condições vantajosas de financiamento;
II - analisar estudos setoriais para subsidiar a definição e a implementação das margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços e das medidas de compensação referidas no inciso I do caput;
III - promover avaliações de impacto econômico, para examinar os efeitos da política de margem de preferência e de medidas de compensação nas compras públicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;
IV - acompanhar e avaliar a evolução e a efetiva implantação das margens de preferência e medidas de compensação no processo de compras públicas;
V - propor o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços para os fins do disposto neste Decreto; e
VI - elaborar seu regimento.
§ 1º A proposição das margens de preferência será realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:
I - o potencial de geração de emprego e renda no País;
II - o efeito multiplicador sobre a arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - o potencial de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - o custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados.
§ 2º Os estudos de que trata o § 1º serão elaborados a partir de informações oficiais, com fundamento em métodos de reconhecida confiabilidade técnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informações de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especialização técnica.
§ 3º A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes.
§ 4º As medidas de compensação tecnológica referidas na alínea "b" do inciso I do caput deverão ser promovidas, prioritariamente, no setor de competência do contratante.
§ 5º As proposições de que trata a alínea "a" do inciso I do caput preverão critérios segundo os quais as margens serão alteradas.
§ 6º O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplicação das margens de preferência, será definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, após proposição da CI-CP.
§ 7º As proposições de que trata o inciso I do caput serão encaminhadas à Presidência da República pelo Ministério da Fazenda.
Art. 9º A CI-CP será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I - da Fazenda, que a presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - da Ciência e Tecnologia; e
V - das Relações Exteriores.
§ 1º Os Ministros indicarão seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 2º Os suplentes indicados na forma do § 1º serão designados pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º A participação nas atividades da CI-CP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 4º A CI-CP terá suporte de Grupo de Apoio Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.
§ 5º A CI-CP deverá convidar os ministérios setoriais envolvidos para apoiar a execução dos trabalhos e para subsidiar as deliberações na definição das margens de preferência e das medidas de compensação.
§ 6º A CI-CP poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
§ 7º A CI-CP poderá criar comitês e subcomitês, com o intuito de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas atribuições.
§ 8º A CI-CP se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples.
§ 9º A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CI-CP.
Art. 10. Nas contratações a que se refere o § 12 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, destinadas à implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por meio de ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput deverá explicitar a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios previstos no art. 6º, inciso XIX, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a CI-CP, disciplinará os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Assinar:
Postagens (Atom)