Estabelece novas fases de controle de emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e
Considerando o disposto na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de poluentes por veículos automotores e na Resolução nº 297, de 26 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que cria o Programa de Controle da Poluição do Ar por Ciclomotores, Motociclos e Similares-PROMOT; e
Considerando a necessidade do contínuo desenvolvimento e atualização do PROMOT, resolve:
Art. 1º Estabelecer novas fases de controle de emissões de gases poluentes pelo escapamento para ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, em observância ao § 1º do art. 8º da Resolução no 297, de 26 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DOS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de motociclos, triciclos e quadriciclos, fase PROMOT M4, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de motociclos, triciclos e quadriciclos, fase PROMOT M4, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Na fase PROMOT M4, os procedimentos de ensaios para a determinação dos gases de escapamento dos motociclos, triciclos e quadriciclos passam a ser os previstos na regulamentação da Comunidade Européia, utilizando-se o ciclo de condução transiente WMTC - Worldwide Motorcycle Test Cycle, disponível no Sítio Eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de ciclomotores, fase PROMOT M4, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução.
Art. 6º Todos os veículos abrangidos nesta Resolução devem ter os valores de CO, HC e velocidade angular do motor em marcha lenta declarados pelo fabricante ou importador com base nos valores comprovados no ensaio de certificação e deverão ser divulgados por meio do Manual do Proprietário do veículo, bem como à Rede de Serviço Autorizado, por meio do Manual de Serviço.
Art. 7º Os procedimentos de ensaios para a determinação dos gases de escapamento dos ciclomotores são os previstos na Resolução CONAMA nº 297, de 2002.
Art. 8º Para fins de desenvolvimento e homologação, as especificações dos combustíveis de referência para a gasolina, o álcool etílico combustível, o óleo diesel e o gás combustível veicular, serão as estabelecidas nos regulamentos técnicos constantes das Resoluções ANP nºs 21, de 2 de julho de 2009, 38 de 9 de dezembro de 2009, 23, de 6 de julho de 2010, 40, de 24 de dezembro de 2008, 16, de 17 de junho de 2008, e norma ABNT NBR nº 8.689, de 2006, respectivamente ou em legislação que venha substituí-las, observando- se, ainda, o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 8.723, de 1993 quanto à disponibilidade comercial dos combustíveis a serem fornecidos.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, fica instituído o limite máximo de emissão evaporativa de 1(um) grama/teste para todos os ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos.
Parágrafo único. Para a determinação da emissão evaporativa dos veículos constantes do caput deste artigo, será adotado o procedimento da fase quente conforme descrito na norma brasileira NBR 11.481- "Veículos rodoviários automotores leves-medição da emissão evaporativa", utilizando-se o volume de 0,14 m³.
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE DETERIORAÇÃO DAS EMISSÕES
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2014, nos processos de homologação, os fabricantes e importadores de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos devem aplicar os fatores de deterioração (FD) obtidos conforme Norma ABNT NBR 14008, ou norma sucedânea, às emissões dos veículos de mesma configuração de motor e transmissão que tenham previsão de vendas anuais maiores do que 10.000 unidades, conforme se segue:
a) para ciclomotores a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 10.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante;
b) para motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima menor que 130km/h a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 18.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante; e
c) para motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima maior ou igual a 130km/h a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 30.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante.
§ 1º Para produções ou importações inferiores a 10.000 unidades ano de veículos de mesma configuração de motor e transmissão será aplicado fator de deterioração pré-determinado de 20% para CO, HC e NOx, sendo facultado ao fabricante ou importador a determinação de FDs para uma configuração específica.
§ 2º O acúmulo de quilometragem será realizado conforme Norma ABNT NBR 14008, no ciclo AMA, com combustível comercial e os ensaios comprobatórios com combustível padrão.
§ 3º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação da licença para uso da configuração de ciclomotores, motociclos e similares - LCM para o ano seguinte, superando o limite de dez mil unidades por ano, admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de um ano, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação da LCM.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE PRODUÇÃO
Art. 11. É instituído, a partir de 1º de julho de 2011, com periodicidade semestral, o Relatório de Valores de Emissão da Produção- RVEP, para as configurações de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos novos, com produção ou importação para comercialização no território nacional superiores a 1.000 unidades por semestre, incluindo-se suas extensões.
§ 1º A cada início de semestre, o fabricante ou importador representante deverá fornecer ao IBAMA, num prazo de trinta dias, o RVEP relativo ao semestre imediatamente anterior.
§ 2º Os relatórios deverão conter a identificação do laboratório e unidade executante e, por configuração de veículo ensaiado, data e número dos respectivos ensaios, com os seus valores de emissão obtidos, assim como a média e desvio padrão, sendo que, para cada configuração de veículo ou motor, deverá ser fornecido o respectivo valor de referência, conforme definido no Anexo desta Resolução.
Art. 12. Os ensaios de emissões para o controle de produção feito no Brasil ou no exterior deverão ser realizados em laboratórios acreditados pelo INMETRO ou aceitos pelo IBAMA.
Art. 13. Para cada configuração de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos sujeita ao RVEP, serão ensaiadas três unidades por semestre, e estando os resultados médios abaixo dos respectivos limites de poluentes estabelecidos para a fase em que o veículo foi homologado, a produção será considerada conforme.
§ 1º Não havendo conformidade, segundo a condição definida no caput deste artigo, poderão ser acrescentada até duas unidades à amostra, sempre comparando os resultados médios obtidos com os limites de poluentes.
§ 2º Não atendido o limite para qualquer dos poluentes, utilizando-se até cinco unidades na amostra, a produção será considerada não conforme.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Todas as despesas decorrentes das ações desta Resolução, tais como ensaios, recolhimentos, reparos, despesas administrativas, despesas de transporte do produto ou do pessoal envolvido, serão assumidos exclusivamente pelo fabricante ou seu importador representante ou, na sua inexistência, pelo importador responsável pelo lote de veículos ou motores.
Art. 15. O IBAMA deverá coordenar estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão prazos previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos/entidades afetos ao tema, e deverá apresentar ao CONAMA relatório final com a proposta para apreciação.
Art. 16. O IBAMA deverá atualizar e sempre que necessário regulamentar, através de Instrução Normativa com fundamentação técnica, os procedimentos de ensaios e emissão e ruído referentes ao PROMOT.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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quinta-feira, 14 de julho de 2011
RESOLUÇÃO Nº 433, DE 13 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a inclusão no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE e estabelece limites máximos de emissão de ruídos para máquinas agrícolas e rodoviárias novas.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 2º, § 9º, e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e
Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA através da Resolução nº 18, de 6 de maio de 1986, e demais resoluções complementares;
Considerando a necessidade do contínuo desenvolvimento e atualização do PROCONVE, resolve:
Art. 1º Incluir no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE e estabelecer limites máximos de emissão de ruídos para maquinas agrícolas e rodoviárias novas.
Art. 2º Para fins desta Resolução são utilizadas as seguintes definições:
I - Configuração de Motor: combinação única de família de motores, a qual pode ser descrita pelos sistemas que afetam diretamente o controle de emissão;
II - Família de Motores: classificação básica para a linha de produção de um mesmo fabricante, determinada de tal forma que qualquer motor da mesma família tenha as mesmas características de emissão;
III - Máquina Rodoviária: máquina autopropelida de rodas, esteiras ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados principalmente para realizar operações de abertura de valas, escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de terra e materiais similares;
IV - Máquina Agrícola: máquina autopropelida de rodas ou esteiras, que possui equipamentos ou acessórios projetados principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais;
V - Modelo de Máquina Agrícola ou Rodoviária: nome que caracteriza uma linha de produção de máquinas de um mesmo fabricante, com as mesmas características construtivas; e
VI - Novo Lançamento: introdução no mercado consumidor de configuração de máquina agrícola ou rodoviária, dotada de nova configuração de motor.
Art. 3º Ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel, previstos na Tabela I do Anexo A desta Resolução, destinados às máquinas agrícolas e rodoviárias automotrizes novas, nacionais e importadas, definidas através dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM conforme Anexo B desta Resolução.
Art. 4º Os motores com potência igual ou superior a 19 kW destinados às máquinas agrícolas e rodoviárias, nacionais e importados, comercializados no Brasil, devem atender aos limites máximos de emissão definidos na Tabela I do Anexo A desta Resolução e às datas estabelecidas neste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os motores com faixas de potência igual ou superior a 37 kW, destinados à novos lançamentos de máquinas rodoviárias, devem atender aos limites da fase MAR-I de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, todos os motores destinados às máquinas rodoviárias em produção ou importados, para todas as faixas de potência, devem atender aos limites da fase MARI de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, todos os motores destinados às máquinas agrícolas novas, em produção ou importados, com potência igual ou maior de 75 kW, devem atender aos limites da fase MAR-I de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, todos os motores destinados às máquinas agrícolas novas, em produção ou importados, com potência igual ou superior a 19kW e até 75 kW, devem atender aos limites da fase MAR-I de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução.
Art. 5º Os níveis de emissão medidos nos motores de máquinas agrícolas e rodoviárias são expressos em g/kWh e referem-se à massa do poluente emitida por hora por unidade de potência.
§ 1º As emissões de monóxidos de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC), óxidos de nitrogênio (NOx) e material particulado (MP) devem observar a norma ISO 8178-1.
§ 2º A critério do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, as normas NBR que decorrerem da norma ISO citada no parágrafo anterior poderão ser adotadas para a medição de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º O combustível de referência para o ensaio de homologação será, para Fase MAR-I, o regulamentado pela Agencia Nacional de Petróleo, Gás e Bio-combustíveis-ANP.
Art. 7º Somente poderão ser comercializados os modelos de máquinas agrícolas e rodoviárias, nacionais ou importados, que possuam a LCVM - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor, emitida pelo IBAMA.
Parágrafo único. Os procedimentos e exigências para obtenção da LCVM são as mesmas estabelecidas pela regulamentação complementar do PROCONVE.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2015, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de ruídos para as máquinas rodoviárias, quais sejam: escavadeiras hidráulicas, escavadeiras, tratores com lâmina, pás-carregadeiras, motoniveladoras, retroescavadeiras e rolos-compactadores com potência instalada inferior a 500 kW, nacionais ou importadas, para comercialização no mercado nacional.
§ 1º O nível de potência sonora deve ser medido sob as condições estabelecidas conforme a NBR-NM-ISO 6395, e não deve exceder o nível permissível Lwa em dB(A) / 1 pW especificado com relação à potência líquida instalada P em kW de acordo com as Tabelas II e III, constantes no Anexo A desta Resolução.
§ 2º As fórmulas previstas na Tabela II do Anexo A desta Resolução são válidas somente para valores maiores que os níveis mais baixos de potência sonora para os tipos de máquinas. Estes níveis mais baixos de potência sonora correspondem aos valores mais baixos da potência líquida instalada para cada tipo de máquina.
§ 3º Para potências líquidas instaladas abaixo destes valores, os níveis permissíveis de potência sonora são dados pelo nível mais baixo mostrado na Tabela III do Anexo A desta Resolução.
§ 4º A potência líquida instalada P deve ser determinada conforme definido na Norma ISO 14396:2002.
Art. 9º O equipamento, o local e o método de ensaio utilizados para medição dos níveis de ruído das máquinas, para fins desta Resolução, deverão estar de acordo com a NBR-NM-ISO 6395 e suas referências normativas.
Art. 10. Caberá ao IBAMA, através de Instrução Normativa, estabelecer procedimentos e exigências complementares necessárias a implementação das determinações desta Resolução.
Art. 11. O IBAMA deverá coordenar estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão e prazos previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao tema devendo apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para apreciação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
terça-feira, 12 de julho de 2011
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 11 DE JULHO DE 2011
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e o que consta do Processo nº 21000.003000/2010-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características mínimas de qualidade que deve apresentar o produto conservas de sardinhas para a sua comercialização, na forma da presente Instrução Normativa e seus Anexos I e II.
Art. 2º As espécies de sardinhas abrangidas por este regulamento são determinadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/ SDA/MAPA, com base em recomendações de organismos internacionais de referência, de acordo com leis e costumes brasileiros, de maneira a não confundir o consumidor.
Parágrafo único. Para essa determinação, o DIPOA/ SDA/MAPA poderá, a seu critério, consultar órgãos governamentais correlatos, instituições públicas de pesquisa e da sociedade civil.
Art. 3º O presente regulamento aplica-se às conservas de sardinhas destinadas ao comércio nacional e internacional.
Parágrafo único. No produto final, ou seja, conservas de sardinha, a carne deve constituir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em relação ao peso líquido declarado.
Art. 4º Para fins deste regulamento, consideram-se as seguintes definições:
I - conserva: entende-se por conservas de sardinhas os produtos elaborados a partir de matéria-prima de espécies abrangidas por este regulamento, fresca ou congelada, descabeçada, eviscerada, com exceção de gônadas e rins, acrescidos de meio de cobertura, acondicionados em um recipiente hermeticamente fechado e que tenham sido submetidos a um tratamento térmico que garanta sua esterilidade comercial;
II - recipiente hermeticamente fechado: aquele que tenha sido projetado para impedir a entrada de microrganismos durante e depois do tratamento térmico, com o objetivo de manter a esterilidade comercial;
III - esterilidade comercial: estado que se consegue aplicando calor suficiente, só ou em combinação com outros processos de conservação de alimentos que assegure a destruição das formas viáveis de microrganismos patogênicos e de outros organismos capazes de alterar o produto e que possam multiplicar-se em condições normais de armazenamento e distribuição; e
IV - pré-cozimento: processo de cocção a que se submete o peixe para extrair parte de seus líquidos, visando sua elaboração posterior.
Art. 5º As conservas de sardinhas, de acordo com a sua forma de apresentação, se classificam em:
I - descabeçada e eviscerada: com exceção de rins e gônadas;
II - filé: músculo obtido a partir do corte do peixe em sentido paralelo à coluna vertebral, desprovido de ossos da espinha dorsal, com ou sem pele;
III - pedaço: pedaços de sardinhas que tenham, no mínimo, 3 (três) cm de comprimento mantendo a estrutura original do músculo; e
IV - ralada: pequenos pedaços de músculo de tamanho uniforme que não estão aglutinados.
Parágrafo único. Outras formas de apresentação serão permitidas desde que previamente aprovadas pelo órgão competente com base em legislação específica.
Art. 6º A designação de venda do produto quanto à espécie de pescado processada será atribuída pelo DIPOA/SDA/MAPA.
Parágrafo único. Para os produtos que já estejam registrados e autorizados pelo DIPOA/SDA/MAPA, a designação de venda do produto é considerada devidamente atribuída, nos termos deste regulamento.
Art. 7º O nome do produto deve ser composto da espécie, da sua forma de apresentação e do meio de cobertura, quando utilizado.
§ 1º O descabeçamento e a evisceração são etapas comuns a todas as conservas de sardinha, sendo dispensada a citação desta forma de apresentação no nome do produto.
§ 2º O meio de cobertura, quando utilizado, fará parte da denominação do produto, listando-se os seguintes exemplos:
I - ao natural: o produto que tenha por meio de cobertura uma salmoura fraca de, no máximo 3% (três por cento) de sal;
II - ao próprio suco: o produto elaborado com o próprio líquido de constituição da matéria-prima utilizada;
III - ao próprio suco com óleo comestível: quando, além do líquido de constituição da matéria-prima, for adicionado no mínimo 6% (seis por cento) de óleo comestível;
IV - ao próprio suco com molho: o produto elaborado à base de sardinha com o seu próprio líquido de constituição, adicionado de molho;
V - em óleo comestível: o produto que tenha por meio de cobertura óleo comestível, com, no máximo, 12% (doze por cento) de água em relação ao peso líquido declarado;
VI - em molho: o produto que tenha por meio de cobertura molho com base em meio aquoso, gorduroso ou aquoso e gorduroso, sendo que, na composição dos diferentes molhos, o ingrediente principal que o caracteriza deve fazer parte do nome do produto;
VII - em escabeche: o produto que tenha por meio de cobertura vinagre, adicionado ou não de água, sal e outros ácidos alimentícios e substâncias aromáticas, com pH apropriado ao produto; e
VIII - em vinho branco: o produto que tenha por meio de cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de ingredientes e aditivos.
§ 3º Deve constar do nome do produto se a matéria-prima tiver sido defumada ou em aposto explicativo se a matéria-prima tiver sido aromatizada com sabor de defumado.
§ 4º Outras conservas de sardinhas poderão ser elaboradas desde que atendido o disposto nos arts. 6º e 7º deste regulamento, submetidas a outras preparações diferentes das anteriores, devidamente aprovadas pelo órgão competente com base em legislação específica.
Art. 8º A composição do produto compreende os seguintes ingredientes:
I - ingrediente obrigatório: sardinhas; e
II - ingredientes opcionais:
a) sal;
b) água potável;
c) azeite de oliva;
d) outros óleos vegetais comestíveis;
e) condimentos, aromas e especiarias;
f) aditivos intencionais;
g) vinagre;
h) vinho;
i) hortaliças;
j) frutas;
k) legumes; ou
l) outros previamente aprovados pelo órgão competente.
Parágrafo único. Não é permitida a utilização de proteínas hidrolisadas.
Art. 9º No processamento de sardinhas em conserva, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - características da matéria-prima: a sardinha utilizada na elaboração de conservas deve atender ao que dispõe a Portaria nº 185, de 13 de maio de 1997, sendo limpa, lavada, sem cabeça, sem vísceras, com exceção de rins e gônadas;
II - características sensoriais do produto: aparência, cor, odor, sabor e textura devem apresentar características próprias;
III - aplicando-se a Tabela de Defeitos constante no Anexo II da presente Instrução Normativa, o número total de unidades defeituosas não pode ser superior ao número de amostras defeituosas toleráveis em um lote (c) do Plano de Tomada de Amostras para os Alimentos Pré-Embalados (AQL-6.5) (CAC/RM 42-1969), contido no Anexo I da presente Instrução Normativa;
IV - características físico-químicas: as análises de histamina deverão ser realizadas em caráter eventual, e as amostras colhidas de forma aleatória, de acordo com o plano de amostragem estabelecido em legislação específica, observando-se, ainda, que:
a) o nível de histamina no produto final não deve ser superior a 100 mg/kg, tomando como base a média das amostras analisadas; e
b) nenhuma unidade da amostra pode apresentar resultado superior a 200 mg/kg;
V - acondicionamento: o produto deve ser acondicionado em recipientes adequados às condições de processamento e armazenagem e que lhe assegure proteção; estes recipientes devem reunir as seguintes características:
a) permitir o fechamento hermético e inviolável que garanta a integridade do produto, até o prazo de validade estabelecido;
b) ser de material inócuo; e
c) na inspeção visual, não devem ser evidenciados defeitos que comprometam a integridade e a validade do produto final, conforme especificados na tabela de defeitos constante do Anexo II da presente Instrução Normativa.
Art. 10. Os aditivos e coadjuvantes de tecnologia utilizados no processamento de conservas de sardinhas devem estar de acordo com a legislação nacional, bem como as regulamentações estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 11. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 12. As práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o estabelecido na legislação específica.
Art. 13. As sardinhas utilizadas na elaboração de conservas devem ser submetidas aos métodos de inspeção prescritos no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA.
Art. 14. Quanto aos critérios macroscópicos, o produto não deve conter materiais estranhos à sua composição.
Art. 15. Quanto aos critérios microbiológicos, aplica-se a legislação específica.
Parágrafo único. O produto final deve estar isento de microrganismos capazes de se desenvolverem nas condições normais de armazenagem, distribuição e comercialização e não deve conter nenhuma outra substância, incluindo-se as derivadas de microrganismos, em quantidades que possam se constituir em perigo para a saúde do consumidor.
Art. 16. Quanto a pesos e medidas, aplica-se a legislação específica.
Art. 17. Quanto à rotulagem, aplica-se a legislação específica.
Art. 18. Quanto aos métodos de análises microbiológicas, físico-químicas e de contaminantes orgânicos e inorgânicos, aplica-se a legislação específica.
Art. 19. A amostragem deve realizar-se de acordo com a Norma do Codex Alimentarius CAC/RM 42-1969, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.
Art. 20. No que se refere aos planos de tomada de amostras para os alimentos pré-embalados, considera-se:
I - defeituosa qualquer unidade que não esteja de acordo com os limites fixados pela Tabela de Defeitos para Conservas de Sardinhas constante do Anexo II da presente Instrução Normativa;
II - aceito o lote quando o número total de unidades defeituosas classificadas de acordo com os limites fixados pela Tabela de Defeitos para Conservas de Sardinhas constante do Anexo II da presente Instrução Normativa não é superior ao número de aceitação (c) do plano de amostragem especificado no art. 19 do presente regulamento;
III - que o número total de unidades de amostra que não se ajusta ao especificado nos arts. 6º e 7º deste regulamento não é superior ao número de aceitação (c) do plano de amostragem especificado no art. 19;
IV - o cumprimento dos requisitos especificados nos arts. 6º, 7º, 8º e 10; e
V - rejeitado o lote que não cumpra os requisitos indicados neste regulamento no art. 9º, inciso IV, no art. 19, e no inciso I deste artigo.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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