Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e
tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto
produzido em águas jurisdicionais brasileiras e seus derivados poderão ser
realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO EMBARQUE
Art. 2º O embarque de exportação de petróleo bruto e seus derivados a que se
refere o art. 1º será realizado:
I - em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar; ou
II - mediante transbordo em área marítima autorizada na forma dos incisos I e
II do § 2º do art. 6º
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, considera-se
transbordo a transferência direta de mercadoria de um para outro navio,
posicionados lado a lado, seja quando estão em berço, fundeados ou em movimento,
sendo o navio receptor responsável pelo transporte internacional denominado
navio mãe, e o outro denominado navio aliviador.
Art. 3º O petróleo bruto e seus derivados embarcados para exportação nos
locais referidos no art. 2º, com observância às disposições desta Instrução
Normativa, serão transportados diretamente ao exterior.
Art. 4º O navio aliviador, com carga de empresa habilitada na forma desta
Instrução Normativa, poderá se dirigir para área marítima autorizada para
realização de operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º A aplicação dos procedimentos simplificados de embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo e derivados depende de prévia habilitação da
empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A unidade da RFB competente para realizar a habilitação é a unidade de
despacho aduaneiro mais próxima dos locais indicados no art. 2º
§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região Fiscal
com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no § 1º poderá designar outra
unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos
despachos de exportação.
Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados
previstos nesta Instrução Normativa a empresa:
I - detentora de concessão ou autorização, de cessão ou contratada sob regime
de partilha para exercer, no País, diretamente ou mediante participação em
consórcio de empresas, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde
será extraído o óleo bruto destinado à exportação;
II - autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade
de exportação de petróleo, nos termos da
Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e
III - que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela
RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso III será comprovada
mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não apresente as
respectivas certidões válidas.
§ 2º Para a habilitação de operações de transbordo em áreas marítimas, nos
termos deste artigo, também deverão ser apresentadas autorizações emitidas
pelo:
I - órgão competente da Marinha do Brasil; e
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.
Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB
de despacho aduaneiro mais próxima da unidade de produção ou estocagem ou da
área de operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados será
exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - cópia dos documentos que comprovem as condições e requisitos referidos
no art. 6º; e
III - cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso,
indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
do consórcio e das empresas participantes.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de
documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta)
dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser
juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2º No requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da
empresa, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos
locais referidos no art. 2º
Art. 8º Compete à unidade da RFB a que se refere o art.5º:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos
referidos no art.7º;
II - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à
instrução;
III - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do
processo;
IV - proceder ao exame do pedido de habilitação;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 9º A habilitação da empresa será outorgada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o art. 5º e terá
validade após publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput deverá indicar:
I - o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do
estabelecimento exportador por ela indicado;
II - as designações das unidades de produção ou estocagem de petróleo, no
mar, e das áreas marítimas autorizadas, e respectivas localizações geográficas;
e
III - o caráter precário da habilitação.
§ 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas
conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se
refere o inciso I do § 1º
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE
Art. 10. Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no art. 2º
estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de
requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de
cópias dos documentos relativos:
I - à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte
Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o
caso;
II - à certificação da embarcação pela "Internacional Maritime Organization"
(IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e
III - aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do embarque, e deverá conter
as seguintes informações:
I - número do processo referente à habilitação para os procedimentos de que
trata esta Instrução Normativa;
II - números dos correspondentes RE;
III - identificação da embarcação e do transportador; e
IV - local e data do embarque.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de
embarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se
refere o art. 2º antes da conclusão da quantificação de carga a que se refere o
art. 11.
§ 4º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor do que
o previsto no § 1º
§ 5º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou
estocagem de petróleo no mar, o CNPJ a ser informado no RE deve ser o
correspondente ao da respectiva plataforma, nos termos dos §§
3º e 4º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de
2011.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 11. A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com
os procedimentos estabelecidos na
Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.
§ 1º Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado
por perito designado pela unidade de jurisdição da RFB referida no art. 5º
§ 2º A quantificação do navio aliviador será dispensada.
§ 3º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a
verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os navios mãe e
aliviadores.
§ 4º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o
acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.
Art. 12. As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras
necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata
esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador.
§ 1º O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até
o local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de
transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho
aduaneiro.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter
atualizada para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que
trata esta Instrução Normativa a escala de trabalho dos peritos, a fim de que
providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou aérea de
embarque.
CAPÍTULO V
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus
derivados embarcados na forma de que trata esta Instrução Normativa será
processado pela unidade da RFB referida no art. 5º
§ 1º O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no Siscomex
após o embarque da mercadoria.
§ 2º No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar,
exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em
transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser
realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a
identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o
nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.
§ 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito
pelo transportador final após o transbordo da carga para o veículo que fará a
viagem internacional.
§ 4º Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e
aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para
efeito de controle da quantidade embarcada.
§ 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho
de exportação constantes da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO
Art. 14. No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos
nesta Instrução Normativa, o beneficiário será notificado para regularizar sua
situação.
Parágrafo único. Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o
caput, o beneficiário não poderá adotar o procedimento simplificado previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 15. O beneficiário do procedimento simplificado sujeitase às seguintes
sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados da unidade de
produção ou estocagem para navio aliviador sem a apresentação do requerimento de
embarque de que trata o art. 10;
b) realização de operação de transbordo de petróleo bruto e seus derivados em
área marítima especial sem a apresentação do requerimento de embarque de que
trata o art. 10;
II - suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:
a) reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo.
b) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único do art. 14;
ou
c) realização de operações a que se refere o art. 1º em locais não
autorizados;
III - cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere 90
(noventa) dias;
b) não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito
ou condição para operar o regime, em 90 (noventa) dias da ciência da notificação
referida no caput do art. 14, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste
inciso; ou
c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 6º
§ 1º A realização de operações nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b"
do inciso I do caput ensejará a aplicação da multa prevista na alínea "e" do
inciso IV do art. 107 , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º A realização de operações nos termos do disposto na alínea "c" do inciso
II do caput ensejará a aplicação da pena de perdimento prevista no inciso
I do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966.
Art. 16. As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo próprio,
instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de
constatação e obedecerão ao rito previsto no
art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando
for o caso.
§ 2º As sanções aplicadas e julgadas em instância final administrativa
deverão ser anotadas no sistema Radar.
Art. 17. A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante
despacho fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela
habilitação.
Parágrafo único. A suspensão implica vedação temporária, por parte da
empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de exportação previstos nesta
Instrução Normativa.
Art. 18. O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular
da unidade da RFB responsável pela habilitação e implica vedação:
I - de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução
Normativa; e
II - de nova habilitação, pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação
da sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a
fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que
entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações.
Art. 20. As habilitações realizadas com fundamento na
Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, permanecerão em
vigor para os embarques em unidades de produção e estocagem e para os
respectivos despachos aduaneiros, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da
publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o exportador de cumprir os
requisitos para habilitação previstos na
Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003.
Art. 21. Fica revogada a Instrução
Normativa SRF nº 363, de 2003.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
TRATADO INTERNACIONAL SOBRE RECURSOS FITOGENÉTICOS PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA
Preâmbulo
As Partes
Contratantes,
Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, suas distintas características e seus problemas
que requerem soluções especificas;
Profundamente preocupadas com a continuada erosão desses recursos;
Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura são uma preocupação comum a todos os países, já que todos dependem
amplamente de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
originados de outras partes;
Reconhecendo que a conservação, a prospecção, a coleta, a
caracterização, a avaliação e a documentação dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura são essenciais para alcançar as metas da Declaração
de Roma sobre Segurança Alimentar Mundial e o Plano de Ação da Cúpula Mundial
sobre a Alimentação e para um desenvolvimento agrícola sustentável para as
gerações presentes e futuras, e que é necessário fortalecer com urgência a
capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em
transição de realizarem essas tarefas;
Observando que o Plano Global de Ação para a Conservação e o Uso
Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura é uma
estrutura internacionalmente acordada para essas atividades;
Reconhecendo ainda que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura são a matéria prima indispensável para o melhoramento genético dos
cultivos, por meio da seleção feita pelos agricultores, de fitomelhoramento
clássico ou das biotecnologias modernas, e são essenciais para a adaptação a
mudanças ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras;
Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos
agricultores em todas as regiões do mundo, particularmente aquelas nos centros
de origem e de diversidade, para conservação, melhoramento e disponibilização
desses recursos, constituem a base dos Direitos de Agricultor;
Afirmando também que os direitos reconhecidos no presente Tratado de
conservar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação
conservados pelo agricultor e de participar da tomada de decisões sobre a
repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, são fundamentais
para a aplicação dos Direitos de Agricultor, bem como para sua promoção, tanto
nacional quanto internacionalmente;
Reconhecendo que o presente Tratado e outros acordos internacionais
pertinentes para o presente Tratado devem apoiar-se mutuamente com vistas a
alcançar a agricultura sustentável e a segurança alimentar;
Afirmando que nada no presente Tratado será interpretado no sentido de
representar uma mudança nos direitos e obrigações das Partes Contratantes em
virtude de outros acordos internacionais;
Compreendendo que o exposto acima não pretende criar uma hierarquia
entre o presente Tratado e outros acordos internacionais;
Cientes de que as questões sobre o manejo dos recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura estão no ponto de confluência entre a
agricultura, o meio ambiente e o comércio, e convencidas de que deve haver
sinergia entre esses setores;
Cientes de sua responsabilidade com as gerações presentes e futuras de
conservar a diversidade mundial de recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura;
Reconhecendo que, no exercício de seus direitos soberanos sobre seus
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, os Estados podem
beneficiar-se mutuamente da criação de um efetivo sistema multilateral de
acesso facilitado para uma seleção negociada desses recursos e para a
distribuição justa e eqüitativa dos benefícios advindos de sua utilização; e
Desejando concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das
Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, doravante denominada FAO, sob
o artigo 14 da Constituição da FAO;
Acordaram no seguinte:
PARTE I – INTRODUÇÃO
Artigo 1 - Objetivos
1.1
Os objetivos do presente
Tratado são a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre Diversidade
Biológica, para uma agricultura sustentável e a segurança alimentar.
1.2
Esses objetivos serão
alcançados por meio de estreita ligação do presente Tratado com a Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com a Convenção sobre
Diversidade Biológica.
Artigo 2 - Utilização dos Termos
Para
os propósitos do presente Tratado, os seguintes termos terão os significados a
eles atribuídos. Essas definições não se aplicam ao comércio de produtos de
base agrícola:
Por “conservação in situ” se
entende a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e a
recuperação de populações viáveis de espécies em seus ambientes naturais e, no
caso de espécies vegetais cultivadas ou domesticadas, no ambiente em que
desenvolveram suas propriedades características.
Por “conservação ex situ” se
entende a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura fora de seu habitat natural.
Por “recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura” se
entende qualquer material genético de origem vegetal com valor real ou
potencial para a alimentação e a agricultura.
Por “material genético” se entende qualquer material de origem vegetal,
inclusive material reprodutivo e de propagação vegetativa, que contenha
unidades funcionais de hereditariedade.
Por “variedade” se entende um grupo de plantas dentro de um táxon botânico único, no menor nível
conhecido, definido pela expressão reproduzível de suas características
distintas e outras de caráter genético.
Por “coleção ex situ” se entende uma coleção de
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantida fora de seu
habitat natural.
Por “centro de origem” se entende uma área geográfica onde uma espécie
vegetal, domesticada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades
distintas.
Por “centro de diversidade de cultivos” se entende uma área geográfica
que contém um nível elevado de diversidade genética de espécies cultivadas, em
condições in situ.
Artigo 3 - Escopo
Este Tratado se refere aos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
PARTE II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4 - Obrigações Gerais
Cada Parte Contratante assegurará a
conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações
estipuladas neste Tratado.
Artigo 5 - Conservação,
Prospecção, Coleta, Caracterização, Avaliação e Documentação de Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura
5.1
Cada Parte Contratante
promoverá, conforme a legislação nacional e em cooperação com outras Partes
Contratantes, quando apropriado, uma abordagem integrada da prospecção,
conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura e, em particular, conforme o caso:
a) realizará levantamentos e inventários dos recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura, levando em consideração a situação e o grau
de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e,
quando viável, avaliará qualquer ameaça a elas;
b) promoverá a coleta de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura e informações associadas pertinentes sobre aqueles recursos
fitogenéticos que estejam ameaçados ou sejam de uso potencial;
c) promoverá ou apoiará, conforme o caso, os esforços dos
agricultores e das comunidades locais para o manejo e conservação de seus
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nas propriedades
rurais;
d) promoverá a conservação in
situ dos parentes silvestres das plantas cultivadas e das plantas
silvestres para a produção de alimentos, inclusive em áreas protegidas,
apoiando, entre outros, os esforços das comunidades indígenas e locais;
e) cooperará para a promoção do desenvolvimento de um sistema
eficiente e sustentável de conservação ex
situ, prestando a devida atenção à necessidade de adequada documentação,
caracterização, regeneração e avaliação, bem como promoverá o desenvolvimento e
transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade, com vistas a
melhorar o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura;
f) monitorará a manutenção da viabilidade, do grau de variação e da
integridade genética das coleções de recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura.
5.2
As Partes Contratantes
adotarão, conforme o caso, medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as
ameaças aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
Artigo 6 - Uso Sustentável dos
Recursos Fitogenéticos
6.1
As Partes Contratantes
elaborarão e manterão políticas e medidas jurídicas apropriadas que promovam o
uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
6.2 O
uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
pode incluir medidas como:
a) elaboração de políticas agrícolas justas que promovam, conforme o
caso, o desenvolvimento e a manutenção dos diversos sistemas de cultivo que
favoreçam o uso sustentável da agrobiodiversidade e de outros recursos
naturais;
b) fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade
biológica, maximizando a variação intra-específica e inter-específica em
benefício dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam suas
próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos para a manutenção da
fertilidade do solo e para o combate a doenças, ervas daninhas e pragas;
c) promoção, conforme o caso, de esforços para o fitomelhoramento que,
com a participação dos agricultores, particularmente nos países em
desenvolvimento, fortaleçam a capacidade para o desenvolvimento de variedades
especialmente adaptadas às condições sociais, econômicas e ecológicas,
inclusive em áreas marginais;
d) ampliação da base genética dos cultivos, aumentando a gama de
diversidade genética à disposição dos agricultores;
e) promoção, conforme o caso, da expansão do uso dos cultivos locais e
daqueles ali adaptados, das variedades e das espécies sub-utilizadas:
f) apoio, conforme o caso, à utilização mais ampla da diversidade de
variedades e espécies no manejo, conservação e uso sustentável dos cultivos nas
propriedades rurais e criação de fortes ligações com o fitomelhoramento e o
desenvolvimento agrícola, a fim de reduzir a vulnerabilidade dos cultivos e a
erosão genética e promover aumento da produção mundial de alimentos compatível
com o desenvolvimento sustentável;
g) exame e,
conforme o caso, ajuste das estratégias de melhoramento, regulação da liberação
de variedades e da distribuição de sementes.
Artigo 7 - Compromissos Nacionais
e Cooperação Internacional
7.1
Cada Parte Contratante
incorporará, conforme o caso, em seus programas e políticas de desenvolvimento
rural e agrícola, as atividades referidas nos artigos 5º e 6º e cooperará com
outras Partes Contratantes, diretamente ou por meio da FAO e de outras
organizações internacionais pertinentes, na conservação e no uso sustentável
dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
7.2 A
cooperação internacional será especialmente dirigida a:
a) estabelecimento ou fortalecimento das competências dos países em
desenvolvimento e dos países com economias em transição em relação à
conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura;
b) ampliação das atividades internacionais para promover a
conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, fitomelhoramento,
multiplicação de sementes; e repartição, acesso e intercâmbio, de acordo com a
Parte IV, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e das
informações e tecnologias apropriadas;
c) manutenção e fortalecimento dos arranjos institucionais
estabelecidos na Parte V; e
d) implementação da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.
Artigo 8 - Assistência Técnica
As Partes Contratantes acordam promover a
prestação de assistência às Partes Contratantes, especialmente àquelas que são
países em desenvolvimento ou países com economias em transição, em caráter
bilateral ou por meio de organizações internacionais pertinentes, com vistas a
facilitar a implementação do presente Tratado.
PARTE III –
DIREITOS DE AGRICULTOR
Artigo 9 - Direitos de Agricultor
9.1
As Partes Contratantes
reconhecem a enorme contribuição que as comunidades locais e indígenas e os
agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente dos centros de
origem e de diversidade de cultivos, têm realizado e continuam a realizar para
a conservação e para o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que
constituem a base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo.
9.2 As
Partes Contratantes concordam que a responsabilidade de implementar os Direitos
de Agricultor em relação aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura é dos governos nacionais. De acordo com suas necessidades e
prioridades, cada Parte Contratante adotará, conforme o caso e sujeito a sua
legislação nacional, medidas para proteger e promover os Direitos de
Agricultor, inclusive:
a)
proteção dos conhecimentos tradicionais
relevantes para os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
b) o direito de participar de forma eqüitativa na repartição dos benefícios
derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura; e
c) o direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional,
sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
9.3
Nada no presente Artigo
será interpretado no sentido de limitar qualquer direito que os agricultores
tenham de conservar, usar, trocar e vender sementes ou material de propagação
conservado nas propriedades, conforme o caso e sujeito às leis nacionais.
PARTE IV – O
SISTEMA MULTILATERAL
DE ACESSO E
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Artigo 10 - O Sistema
Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios
10.1
Em suas relações com
outros Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos
Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, inclusive que a autoridade para determinar o acesso a esses
recursos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.
10.2 No
exercício de seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em
estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente,
tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura quanto para repartir, de forma justa e eqüitativa, os benefícios
derivados da utilização desses recursos, em base complementar e de
fortalecimento mútuo.
Artigo 11 - Cobertura do Sistema
Multilateral
11.1
Para alcançar os objetivos
de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de
seu uso, como estabelecido no artigo 1º, o Sistema Multilateral aplicar-se-á
aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no
Anexo I, estabelecidos de acordo com os critérios de segurança alimentar e
interdependência.
11.2 O
Sistema Multilateral, na forma identificada no artigo 11.1, incluirá todos os
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo
I que estejam sob o gerenciamento e controle das Partes Contratantes e que
sejam de domínio público. Com vistas a alcançar a maior cobertura possível do
Sistema Multilateral, as Partes Contratantes convidam todos os outros
detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,
relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.
11.3 As
Partes Contratantes acordam também em tomar medidas apropriadas para encorajar
pessoas físicas e jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a
incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no
Sistema Multilateral.
11.4 No
prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor
avaliará o progresso obtido com a inclusão dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, referidos no parágrafo 11.3, no Sistema
Multilateral. De acordo com essa avaliação, o Órgão Gestor decidirá se o acesso
continuará facilitado àquelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no
parágrafo 11.3 que não tenham incluído esses recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral ou se serão tomadas outras
medidas consideradas apropriadas.
11.5 O
Sistema Multilateral também incluirá os recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I e conservados nas coleções ex situ dos Centros Internacionais de
Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional
(CGIAR), na forma prevista no artigo 15.1a, e de outras instituições
internacionais, conforme o artigo 15.5.
Artigo 12 - Acesso Facilitado aos
Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura no Âmbito do Sistema
Multilateral
12.1
As Partes Contratantes
acordam que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura, no âmbito do Sistema Multilateral, tal como definido no Artigo
11, será concedido de acordo com as disposições do presente Tratado.
12.2 As
Partes Contratantes acordam tomar as medidas jurídicas necessárias ou outras
que sejam apropriadas para conceder tal acesso a outras Partes Contratantes por
meio do Sistema Multilateral. Para esse fim, o acesso será também concedido às
pessoas físicas e jurídicas sob a jurisdição de qualquer Parte Contratante, de
acordo com as disposições do artigo 11.4.
12.3 Tal
acesso será concedido de acordo com as condições abaixo relacionadas:
a) o acesso será concedido exclusivamente para a finalidade de
utilização e conservação, com vistas a pesquisa, melhoramento e capacitação
para alimentação e agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos
químicos, farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados à
alimentação humana e animal. No caso de cultivos de múltiplo uso (alimentícios
e não-alimentícios), sua importância para a segurança alimentar deverá ser o
fator determinante para sua inclusão no Sistema Multilateral e sua
disponibilidade para o acesso facilitado;
b) o acesso será concedido de forma expedita, sem a necessidade de
controle individual dos acessos e gratuitamente, ou, quando for cobrada uma
taxa, esta não excederá os custos mínimos correspondentes;
c) todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação
vigente, qualquer outra informação associada descritiva disponível,
não-confidencial, serão fornecidos junto com os recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura;
d) os beneficiários não reivindicarão qualquer direito de propriedade
intelectual ou outros direitos que limitem o acesso facilitado aos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura ou às suas partes ou seus
componentes genéticos, na forma recebida do Sistema Multilateral;
e) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura em fase de desenvolvimento, inclusive material sendo desenvolvido
por agricultores, será concedido a critério de quem o esteja desenvolvendo,
durante o período de seu desenvolvimento;
f) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros
direitos de propriedade, será compatível com os acordos internacionais
pertinentes e com as leis nacionais pertinentes;
g) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,
acessados no âmbito do Sistema Multilateral, e que tenham sido conservados,
serão mantidos à disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos
termos do presente Tratado; e
h) sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, as Partes
Contratantes acordam que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura encontrados em condições in
situ será concedido de acordo com a legislação nacional ou, na ausência de
tal legislação, de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelo
Órgão Gestor.
12.4
Para esse fim, o acesso
facilitado será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima, de
acordo com um modelo de Termo de Transferência de Material (TTM), o qual será
adotado pelo Órgão Gestor e deverá conter as disposições do artigo 12.3,
alíneas a, d e g, bem como as disposições sobre repartição de benefícios
estabelecidas no artigo 13.2d(ii) e outras disposições pertinentes do presente
Tratado, e o dispositivo de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para
a alimentação e a agricultura exigirá que as condições do TTM sejam aplicadas
na transferência dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
a outra pessoa ou entidade.
12.5 As
Partes Contratantes assegurarão que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em
consonância com as exigências jurisdicionais aplicáveis, exista previsão de
recursos, no caso de disputas contratuais decorrentes desses TTMs, reconhecendo
que as obrigações advindas desses TTMs recaem, exclusivamente, sobre as partes
envolvidas no TTM.
12.6 Em
situações de emergência causadas por desastres, as Partes Contratantes acordam
facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura do Sistema Multilateral adequados para o restabelecimento dos
sistemas agrícolas, em cooperação com os coordenadores da recuperação das áreas
afetadas pelo desastre.
Artigo 13 - Repartição de
Benefícios no Sistema Multilateral
13.1
As Partes Contratantes
reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral constitui em si
um benefício importante do Sistema Multilateral e acordam que os benefícios
dele derivados serão repartidos de forma justa e eqüitativa, de acordo com as
disposições deste Artigo.
13.2 As
Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados da utilização,
inclusive comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura no âmbito do Sistema Multilateral devem ser repartidos de forma
justa e eqüitativa por meio dos seguintes mecanismos: troca de informações,
acesso e transferência de tecnologia, capacitação e repartição dos benefícios
derivados da comercialização, levando em consideração as áreas prioritárias de
atividades no Plano Global de Ação progressivo, sob a orientação do Órgão
Gestor.
a) Intercâmbio de
informações:
As Partes Contratantes acordam tornar disponíveis informações que incluam,
entre outras, catálogos e inventários, informações sobre tecnologias,
resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive
caracterização, avaliação e utilização, em relação àqueles recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema
Multilateral. Essas informações serão disponibilizadas, quando
não-confidenciais, em conformidade com a legislação vigente e de acordo com as
capacidades nacionais. Tais informações serão disponibilizadas a todas as
Partes Contratantes do presente Tratado, por meio do sistema de informações
estabelecido no artigo 17.
b) Acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia
i) As Partes Contratantes
se comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às tecnologias para a conservação,
caracterização, avaliação e utilização dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura que estejam incluídos no Sistema Multilateral.
Reconhecendo que algumas tecnologias só podem ser transferidas por meio de
material genético, as Partes Contratantes concederão e/ou facilitarão acesso a
essas tecnologias e ao material genético incluído no Sistema Multilateral e às
variedades melhoradas e aos materiais genéticos obtidos mediante o uso de
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema
Multilateral, em conformidade com as disposições do artigo 12. O acesso a essas
tecnologias, variedades melhoradas e material genético será concedido e/ou
facilitado, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade e a
legislação sobre acesso aplicáveis, e de acordo com as capacidades nacionais.
ii) O acesso e a
transferência de tecnologia aos países, especialmente aos países em
desenvolvimento e países com economias em transição, serão realizados por meio
de um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento, a manutenção e a
participação em grupos temáticos, baseados em cultivos, sobre a utilização dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, todos os tipos de
parceria em pesquisa e desenvolvimento e parcerias comerciais relacionadas ao
material recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às
instalações de pesquisa.
iii) O acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia, como mencionado acima nos itens i) e ii),
inclusive tecnologias protegidas por direitos de propriedade intelectual, serão
concedidos e/ou facilitados, sob termos justos e mais favoráveis, aos países em
desenvolvimento que são Partes Contratantes, em particular países menos
desenvolvidos e países com economias em transição, sobretudo nos casos das
tecnologias a serem usadas na conservação, bem como tecnologias para benefício
dos agricultores em países em desenvolvimento, especialmente em países menos
desenvolvidos e em países com economias em transição, inclusive em termos
concessionais e preferenciais, onde acordado mutuamente, por meio de, entre
outros, parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema Multilateral. Tal
acesso e transferência serão concedidos em termos que reconheçam e sejam
compatíveis com a proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade
intelectual.
c)
Capacitação
Levando em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos
países com economias em transição, tal como refletidas nas prioridades dadas à
capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em
seus planos e programas, quando existirem, em relação àqueles recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura cobertos pelo Sistema
Multilateral, as Partes Contratantes acordam em dar prioridade a: i)
estabelecimento e/ou fortalecimento de programas voltados à educação científica
e técnica e treinamento em conservação e uso sustentável dos recursos
fitogenéticos para alimentação e a agricultura, ii) desenvolvimento e
fortalecimento de instalações para conservação e uso sustentável de recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em
desenvolvimento e nos países com economias em transição, iii) realização de
pesquisas científicas, preferencialmente e sempre que possível nos países em
desenvolvimento e países com economias em transição, em cooperação com
instituições desses países, e desenvolvimento de capacitação para essas
pesquisas nas áreas em que forem necessárias.
d) Repartição de benefícios
monetários e de outros benefícios da comercialização
i) As
Partes Contratantes acordam, no âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas
para assegurar a repartição de benefícios comerciais, mediante a participação
dos setores público e privado nas atividades identificadas neste artigo,
mediante parcerias e colaborações, inclusive com o setor privado nos países em
desenvolvimento e nos países com economias em transição, para o desenvolvimento
de pesquisas e tecnologias.
ii) As
Partes Contratantes acordam que o modelo de Termo de Transferência de Material,
mencionado no artigo 12.4, incluirá uma disposição mediante a qual o
beneficiário que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para
a alimentação e a agricultura e que incorpore material acessado do Sistema
Multilateral pagará ao mecanismo referido no artigo 19.3f uma parte eqüitativa
dos benefícios derivados da comercialização daquele produto, salvo se esse
produto estiver disponível sem restrições a outros beneficiários para pesquisa
e melhoramento, caso em que o beneficiário que comercialize será incentivado a
realizar tal pagamento.
O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, determinará a quantia, forma e
modalidade do pagamento, conforme as práticas comerciais. O Órgão Gestor poderá
decidir estabelecer níveis distintos de pagamento para as diversas categorias
de beneficiários que comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a
necessidade de isentar desses pagamentos os pequenos agricultores nos países em
desenvolvimento e nos países com economias em transição. O Órgão Gestor poderá,
de tempos em tempos, revisar os níveis de pagamento com vistas a alcançar uma
repartição justa e eqüitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de
um período de cinco anos da entrada em vigor do presente Tratado, se o
pagamento obrigatório previsto no TTM também se aplica nos casos em que esses
produtos comercializados estejam disponíveis sem restrições a outros
beneficiários para fins de pesquisa e melhoramento.
13.3
As Partes Contratantes
acordam que os benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura repartidos no âmbito do Sistema Multilateral devem
fluir primeiramente, direta e indiretamente, aos agricultores em todos os
países, especialmente nos países em desenvolvimento e países com economias em
transição, que conservam e utilizam, de forma sustentável, os recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
13.4 O
Órgão Gestor, em sua primeira reunião, considerará políticas e critérios
pertinentes para prestar assistência específica no âmbito da estratégia de
financiamento acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em
desenvolvimento e países com economias em transição, cuja contribuição para a
diversidade de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no
Sistema Multilateral seja significativa e/ou que tenha necessidades especiais.
13.5 As
Partes Contratantes reconhecem que a capacidade de implementar plenamente o
Plano Global de Ação, em particular nos países em desenvolvimento e nos países
com economias em transição, dependerá, amplamente, da implementação efetiva
deste artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.
13.6 As
Partes Contratantes considerarão as modalidades de uma estratégia de
contribuições voluntárias de repartição de benefícios, por meio da qual as
indústrias alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema Multilateral.
PARTE V –
COMPONENTES DE APOIO
Artigo 14 - Plano Global de Ação
Reconhecendo que o Plano Global de Ação para
a Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e
a Agricultura, de natureza progressiva, é importante para o presente Tratado,
as Partes Contratantes promoverão sua implementação efetiva, inclusive por meio
de ações nacionais e, conforme o caso, cooperação internacional para fornecer
uma estrutura coerente, entre outras, para capacitação, transferência de
tecnologia e intercâmbio de informação, levando em consideração as disposições
do artigo 13.
Artigo 15 -
Coleções ex situ de Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura mantidas pelos Centros
Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo em Pesquisa Agrícola
Internacional e por outras Instituições Internacionais
15.1 As
Partes Contratantes reconhecem a importância para o presente Tratado das
coleções ex situ de recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas sob custódia pelos
Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola (IARCs) do Grupo Consultivo em
Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). As Partes Contratantes convidam os
IARCs para assinarem acordos com o Órgão Gestor no que diz respeito a essas
coleções ex situ, de acordo com os
seguintes termos e condições:
a) os
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura listados no Anexo I
do presente Tratado e mantidos pelos IARCs serão disponibilizados de acordo com
as disposições estabelecidas na Parte IV do presente Tratado;
b) os
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidos pelos IARCs
não listados no Anexo I do presente Tratado e coletados antes de sua entrada em
vigor serão disponibilizados de acordo com as disposições do TTM atualmente em
uso conforme os acordos entre os IARCs e a FAO. Esse TTM será revisado pelo
Órgão Gestor até sua segunda sessão regular, em consulta com os IARCs, de
acordo com as disposições pertinentes do presente Tratado, especialmente os
artigos 12 e 13, e sob as seguintes condições:
i) os IARCs informarão periodicamente ao Órgão
Gestor sobre os TTMs assinados, de acordo com cronograma a ser estabelecido
pelo Órgão Gestor;
ii) as
Partes Contratantes em cujo território foram coletados os recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em condições in situ receberão amostras de tais
recursos mediante solicitação, sem qualquer TTM;
iii) os
benefícios advindos do TTM acima que sejam creditados ao mecanismo mencionado
no artigo 19.3f aplicar-se-ão, em particular, na conservação e no uso
sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,
especialmente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento
e dos países com economias em transição, em particular nos centros de
diversidade e nos países menos desenvolvidos; e
iv) os
IARCs tomarão as medidas apropriadas, de acordo com suas capacidades, para
cumprir efetivamente as condições dos TTMs e informarão prontamente ao Órgão
Gestor sobre os casos de descumprimento.
c) os
IARCs reconhecem a autoridade do Órgão Gestor para fornecer orientação sobre
políticas relativas às coleções ex situ
mantidas por eles e que sejam sujeitas às disposições do presente Tratado;
d) as
instalações científicas e técnicas em que essas coleções ex situ estão conservadas permanecem sob a autoridade dos IARCs,
que se comprometem a manejar e administrar essas coleções ex situ de acordo com normas internacionalmente aceitas, em
particular as Normas para Bancos de Germoplasma endossadas pela Comissão de
Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO;
e) quando
solicitado por um IARC, o Secretário envidará esforços para prover assistência
técnica apropriada;
f) o
Secretário terá, em qualquer momento, o direito de acesso às instalações, bem
como o direito de inspecionar todas as atividades lá realizadas diretamente
relacionadas à conservação e ao intercâmbio de material, previstas neste
artigo; e
g) se
a correta conservação dessas coleções ex
situ mantidas pelos IARCs for impedida ou ameaçada por qualquer evento,
inclusive força maior, o Secretário, com a aprovação do país sede, auxiliará na
evacuação ou na transferência dessas coleções na medida do possível.
15.2
As Partes Contratantes
concordam em facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura listados no Anexo I no âmbito do Sistema Multilateral aos IARCs
do CGIAR que tenham assinado acordos com o Órgão Gestor, de acordo com o
presente Tratado. Esses Centros serão incluídos em lista mantida pelo
Secretário, disponibilizada às Partes Contratantes mediante solicitação.
15.3 O
material não listado no Anexo I recebido e conservado pelos IARCs após a
entrada em vigor do presente Tratado estará disponível para acesso nos termos
compatíveis com aqueles mutuamente acordados entre os IARCs que receberem o
material e o país de origem desses recursos ou o país que adquiriu esses
recursos de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica ou outra
legislação aplicável.
15.4 As
Partes Contratantes são incentivadas a fornecer aos IARCs que tenham assinado
acordos com o Órgão Gestor, em termos mutuamente acordados, acesso aos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não listados no Anexo I que
sejam importantes para os programas e atividades dos IARCs.
15.5 O
Órgão Gestor buscará igualmente estabelecer acordos para os propósitos
enunciados neste artigo com outras instituições internacionais pertinentes.
Artigo 16 - Redes internacionais
de Recursos Fitogenéticos
16.1
A cooperação existente nas
redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura será incentivada ou desenvolvida com base nos arranjos existentes e
compatíveis com os termos do presente Tratado, a fim de alcançar a maior
cobertura possível dos recursos fitogenétícos para alimentação e a agricultura.
16.2 As
Partes Contratantes incentivarão, conforme o caso, todas as instituições
pertinentes, inclusive as governamentais, as privadas, as não-governamentais, as
de pesquisa, as de melhoramento e outras instituições, a participarem das redes
internacionais.
Artigo 17 - O Sistema Global de
Informação sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura
17.1
As Partes Contratantes
cooperarão para desenvolver e fortalecer um sistema mundial de informação para
facilitar o intercâmbio de informações, com base em sistemas existentes, sobre
assuntos científicos, técnicos e ambientais relacionados aos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com a expectativa de que esse
intercâmbio de informações contribua para a repartição de benefícios,
disponibilizando informações sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura para todas as Partes Contratantes. Ao desenvolver o Sistema Mundial
de Informação, será buscada cooperação com o Mecanismo de Intermediação da
Convenção sobre Diversidade Biológica.
17.2 Com
base em notificação das Partes Contratantes, será emitido um alerta prévio no
caso de ameaças à manutenção eficiente dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, com vistas a salvaguardar o material.
17.3 As
Partes Contratantes cooperarão com a Comissão de Recursos Genéticos para a
Alimentação e a Agricultura da FAO em sua avaliação periódica do estado dos recursos
fitogenéticos mundiais para a alimentação e a agricultura, a fim de facilitar a
atualização do Plano Global de Ação progressivo, mencionado no artigo 14.
PARTE VI
Disposições
Financeiras
Artigo 18 - Recursos Financeiros
18.1
As Partes Contratantes se
comprometem a implementar uma estratégia de financiamento para a implementação
do presente Tratado, de acordo com o disposto neste artigo.
18.2 Os
objetivos da estratégia de financiamento serão os de aumentar a
disponibilidade, a transparência, a eficiência e a eficácia do fornecimento de
recursos financeiros para a implementação de atividades no âmbito do presente
Tratado.
18.3 Considerando
o Plano Global de Ação, o Órgão Gestor estabelecerá, periodicamente, uma meta
de financiamento para as atividades, planos e programas prioritários, em
particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em
transição.
18.4 Em
conformidade com essa estratégia de financiamento:
a) As
Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias e apropriadas, no âmbito dos
órgãos gestores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais pertinentes, a
fim de assegurar que as devidas prioridades e atenção sejam dadas à alocação
efetiva de recursos previsíveis e acordados para a implementação de planos e programas
no âmbito do presente Tratado.
b) A
extensão em que as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as
Partes Contratantes com economias em transição implementarão efetivamente seus
compromissos no âmbito do presente Tratado dependerá da alocação efetiva,
particularmente pelas Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos, dos
recursos financeiros referidos neste artigo. As Partes Contratantes que sejam
países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição
darão a devida prioridade em seus próprios planos e programas para o
desenvolvimento de capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
c) As
Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos também proporcionarão, e as
Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes
Contratantes com economias em transição aproveitarão, os recursos financeiros
para a implementação do presente Tratado mediante canais bilaterais, regionais
e multilaterais. Esses canais incluirão o mecanismo referido no artigo 19.3f.
d) Cada
Parte Contratante concorda em realizar atividades nacionais para a conservação
e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura
e em proporcionar recursos financeiros para essas atividades, de acordo com
suas capacidades nacionais e meios financeiros. Os recursos financeiros
proporcionados não serão usados para fins incompatíveis com o presente Tratado,
em particular em áreas relacionadas ao comércio internacional de produtos de
base.
e) As
Partes Contratantes acordam que os benefícios financeiros decorrentes do artigo
13.2d fazem parte da estratégia de financiamento.
f) Contribuições
voluntárias também podem ser proporcionadas pelas Partes Contratantes, pelo
setor privado, levando em conta o disposto no artigo 13, por organizações
não-governamentais e por outras fontes. As Partes Contratantes acordam que o
Órgão Gestor considerará as modalidades de uma estratégia que promova essas
contribuições.
18.5
As Partes Contratantes
acordam que se dê prioridade à implementação dos planos e programas acordados
para agricultores nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos
desenvolvidos e nos países com economias em transição, que conservem e utilizem
de forma sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
PARTE VII
Disposições
Institucionais
Artigo 19 - Órgão Gestor
19.1
Um Órgão Gestor composto
de todas as Partes Contratantes fica estabelecido para o presente Tratado.
19.2
Todas as decisões do Órgão
Gestor serão tomadas por consenso, salvo se for estabelecido, por consenso, um
outro método para a tomada de decisão sobre certas medidas, com a exceção de
que o consenso será sempre necessário em relação aos artigos 23 e 24.
19.3 O
Órgão Gestor tem por função promover a plena implementação do presente Tratado,
mantendo em vista seus objetivos e em particular:
a) fornecer
direção e orientação gerais para monitorar e adotar as recomendações que se
façam necessárias para implementar o presente Tratado e, em particular, para o
funcionamento do Sistema Multilateral;
b) adotar
planos e programas para a implementação do presente Tratado;
c) adotar,
em sua primeira sessão, e examinar periodicamente, a estratégia de
financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o
disposto no artigo 18;
d) adotar
o orçamento do presente Tratado;
e) considerar
e estabelecer, sujeito à disponibilidade dos recursos necessários, os órgãos
subsidiários que se julgue necessário e seus respectivos mandatos e
composições;
f) estabelecer,
conforme necessário, um mecanismo apropriado, tal como uma Conta Fiduciária,
para receber e utilizar os recursos financeiros que se depositem nela com a
finalidade de implementar o presente Tratado;
g) estabelecer
e manter cooperação com outras organizações internacionais e órgãos de tratados
pertinentes, incluindo, em particular, a Conferência das Partes à Convenção
sobre Diversidade Biológica, a respeito de assuntos cobertos pelo presente
Tratado, inclusive sua participação na estratégia de financiamento;
h) considerar
e adotar, conforme necessário, emendas ao presente Tratado, de acordo com as
disposições do artigo 23;
i) considerar
e adotar, conforme necessário, emendas aos anexos do presente Tratado, de
acordo com as disposições do artigo 24;
j) considerar
modalidades de uma estratégia para incentivar contribuições voluntárias, em
particular, com referência aos artigos 13 e 18;
k) realizar
outras funções que possam ser necessárias para o cumprimento dos objetivos do
presente Tratado;
l) tomar
nota das decisões pertinentes da Conferência das Partes à Convenção sobre
Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados
pertinentes;
m) informar,
conforme o caso, a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade
Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados pertinentes
sobre assuntos relacionados à implementação do presente Tratado; e
n) aprovar
os termos dos acordos com os IARCs e outras instituições internacionais no
âmbito do artigo 15, e revisar e emendar o TTM previsto no artigo 15.
19.4
Sujeito ao artigo 19.6,
cada Parte Contratante terá um voto e poderá ser representada em sessões do
Órgão Gestor por um único delegado que pode ser acompanhado por um suplente,
peritos e assessores. Os suplentes, peritos e assessores poderão participar das
deliberações do Órgão Gestor, porém não poderão votar, salvo nos casos em que
sejam devidamente autorizados a substituir o delegado.
19.5 As
Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de
Energia Atômica, bem como qualquer Estado, que não seja uma Parte Contratante
no presente Tratado, poderão ser representados na qualidade de observadores nas
sessões do Órgão Gestor. Qualquer outro órgão ou agência, tanto governamental
quanto não-governamental, que tenha competência nas áreas de conservação e uso
sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que
tenha informado ao Secretário de seu desejo de se fazer representar como
observador em uma sessão do Órgão Gestor, poderá ser admitido nessa qualidade,
salvo se pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes se opuser. A
admissão e participação de observadores estarão sujeitas às Regras de Procedimento
adotadas pelo Órgão Gestor.
19.6 Uma
organização membro da FAO que seja uma Parte Contratante e os estados membros
daquela organização membro que sejam Partes Contratantes exercerão seus
direitos e cumprirão suas obrigações na qualidade de membros conforme, mutatis mutandis, a Constituição e as
Regras Gerais da FAO.
19.7 O
Órgão Gestor poderá adotar e modificar, conforme seja necessário, suas próprias
Regras de Procedimento e regras financeiras que não deverão ser incompatíveis
com o presente Tratado.
19.8 A
presença de delegados que representem a maioria das Partes Contratantes será
necessária para constituir quorum em qualquer sessão do Órgão Gestor.
19.9 O
Órgão Gestor realizará sessões ordinárias pelo menos a cada dois anos. Essas
sessões devem, na medida do possível, ser realizadas imediatamente antes ou
após as sessões ordinárias da Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação
e a Agricultura.
19.10 O
Órgão Gestor realizará sessões extraordinárias quando considerar necessário ou
a pedido por escrito de qualquer Parte Contratante, desde que esse pedido seja
apoiado por pelo menos um terço das Partes Contratantes.
19.11 O
Órgão Gestor elegerá seu Presidente e Vice- Presidentes (coletivamente
referidos como “a Mesa”), em conformidade com suas Regras de Procedimento.
Artigo 20 - Secretário
20.1
O Secretário do Órgão
Gestor será designado pelo Diretor-Geral da FAO com a aprovação do Órgão
Gestor. O Secretário será assessorado pelo número de funcionários que se
fizerem necessários.
20.2 O Secretário
realizará as seguintes funções:
a) organizar
as sessões do Órgão Gestor e dos órgãos subsidiários que venham a ser
estabelecidos e lhes prestar apoio administrativo;
b) auxiliar
o Órgão Gestor na realização de suas funções, inclusive na execução de tarefas
especificas que o Órgão Gestor venha a lhe atribuir;
c) informar
ao Órgão Gestor sobre suas atividades.
20.3 O
Secretário comunicará a todas as Partes Contratantes e ao Diretor-Geral:
a) as
decisões do Órgão Gestor, no prazo de sessenta dias de sua adoção;
b) as
informações recebidas das Partes Contratantes, de acordo com as disposições do
presente Tratado.
20.4
O Secretário providenciará
a documentação para as sessões do Órgão Gestor nos seis idiomas das Nações
Unidas.
20.5 O
Secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, inclusive,
em particular, com o Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica,
para realizar os objetivos do presente Tratado.
Artigo 21 - Cumprimento
O Órgão Gestor irá, em sua primeira sessão,
considerar e aprovar procedimentos de cooperação eficazes e mecanismos
operacionais para promover o cumprimento das disposições do presente Tratado e
para atender às questões de descumprimento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão
monitoramento, assessoria ou assistência, inclusive jurídica, conforme a
necessidade, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com
economias em transição.
Artigo 22 - Solução de
Controvérsias
22.1
No caso de controvérsia
entre Partes Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação do
presente Tratado, as Partes envolvidas procurarão resolvê-la por meio de
negociação.
22.2 Se
as partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação,
poderão conjuntamente solicitar os bons ofícios ou solicitar a mediação de uma
terceira parte.
22.3 Ao
ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer
momento posterior, uma Parte Contratante poderá declarar por escrito ao
Depositário que, no caso de uma controvérsia não resolvida de acordo com o
artigo 22.1 ou 22.2, aceita como obrigatório um ou os dois seguintes meios de
solução de controvérsias:
a) arbitragem
de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do Anexo II do presente
Tratado;
b) submissão
da controvérsia à Corte Internacional de Justiça.
22.4
Se as partes na
controvérsia não tiverem aceitado o mesmo procedimento ou qualquer dos
procedimentos previstos no artigo 22.3 acima, a controvérsia será submetida a
conciliação de acordo com a Parte 2 do Anexo II do presente Tratado, salvo se
as partes acordarem de outra maneira.
Artigo 23 - Emendas ao Tratado
23.1
Qualquer Parte Contratante
poderá propor emendas ao presente Tratado.
23.2 As
emendas ao presente Tratado serão adotadas em sessão do Órgão Gestor. O
Secretário comunicará o texto de qualquer proposta de emenda às Partes
Contratantes pelo menos seis meses antes da sessão em que sua adoção seja
proposta.
23.3 Todas
as emendas ao presente Tratado somente serão adotadas por consenso das Partes
Contratantes presentes à sessão do Órgão Gestor.
23.4 Qualquer
emenda adotada pelo Órgão Gestor entrará em vigor para as Partes Contratantes,
que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, no nonagésimo dia após o
depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois
terços das Partes Contratantes. A partir de então, a emenda entrará em vigor
para qualquer outra Parte Contratante no nonagésimo dia após aquela Parte
Contratante ter depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou
aprovação da emenda.
23.5 Para
os propósitos deste artigo, um instrumento depositado por uma organização
membro da FAO não será contado como sendo adicional àqueles depositados pelos
Estados Membros dessa organização.
Artigo 24 - Anexos
24.1
Os anexos ao presente
Tratado formarão parte integral do presente tratado e uma referência ao
presente Tratado constituirá ao mesmo tempo referência a seus anexos.
24.2 As
disposições do Artigo 23 sobre emendas ao presente Tratado aplicar-se-ão às
emendas dos anexos.
Artigo 25 - Assinatura
O presente Tratado
permanecerá aberto para assinatura na FAO do dia 3 de novembro de 2001 até o
dia 4 de novembro de 2002 por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não
seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, de qualquer de suas
agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica.
Artigo 26 - Ratificação,
Aceitação ou Aprovação
O presente Tratado estará sujeito à
ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não membros da FAO,
referidos no artigo 25. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados junto ao Depositário.
Artigo 27 - Adesão
O presente Tratado permanecerá aberto para
adesão por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não seja membro da
FAO, mas seja membro das Nações Unidas, de qualquer de suas agências
especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica a partir da data
que seja fechado para assinaturas. Os instrumentos de adesão serão depositados
junto ao Depositário.
Artigo 28 - Entrada em vigor
28.1
Sujeito às disposições do
artigo 29.2, o presente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o
depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, desde que pelo menos vinte dos instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO.
28.2 Para
cada membro da FAO e para qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja
membro das Nações Unidas, de qualquer de suas agências especializadas ou da
Agência Internacional de Energia Atômica que ratifique, aceite, aprove ou adira
ao presente Tratado após o depósito, de acordo com o artigo 28.1, do
quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o
Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito de seu instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 29 - Organizações Membros
da FAO
29.1
Quando uma organização
membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão ao presente Tratado, a organização membro notificará, de acordo com as
disposições do artigo II.7 da Constituição da FAO, qualquer mudança na sua
repartição de competências em sua declaração de competência submetida no âmbito
do artigo II.5 da Constituição da FAO, que seja necessária à luz de sua
aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante ao presente Tratado
poderá, a qualquer momento, solicitar a uma organização membro da FAO, que seja
uma Parte Contratante do presente Tratado, informações sobre quem, entre a
organização membro e seus estados membros, é responsável pela implementação de
uma questão específica coberta pelo presente Tratado. A organização membro
fornecerá essa informação em um prazo razoável.
29.2 Os
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia
depositados por uma organização membro da FAO não serão contados como sendo
adicionais àqueles depositados pelos seus estados membros.
Artigo 30 - Reservas
Nenhuma reserva poderá ser feita ao presente
Tratado.
Artigo 31 - Não-Partes
As Partes Contratantes incentivarão todos os
membros da FAO ou outros Estados que não sejam Partes Contratantes do presente
Tratado a aceitar o presente Tratado.
Artigo 32 - Denúncias
32.1
Qualquer Parte Contratante
poderá em qualquer momento, após dois anos da data em que o presente Tratado
tiver entrado em vigor para aquela Parte, notificar o Depositário por escrito
de sua retirada do presente Tratado. O Depositário informará imediatamente
todas as Partes Contratantes.
32.2 A
denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento da notificação.
Artigo 33 - Rescisão
33.1
O presente Tratado será
automaticamente rescindido se e quando, como resultado de denúncias, o número
de Partes Contratantes diminuir a menos de quarenta, salvo se as Partes
Contratantes restantes decidirem de outra forma por unanimidade.
33.2 O
Depositário informará a todas as Partes Contratantes restantes quando o número
de Partes Contratantes diminuir a menos de quarenta.
33.3 No
caso de rescisão, a disposição dos bens será regida pelas regras financeiras a
serem adotadas pelo Órgão Gestor.
Artigo 34 - Depositário
O Diretor-Geral da FAO será o Depositário do
presente Tratado.
Artigo 35 - Textos Autênticos
Os textos nos idiomas árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo do presente Tratado são igualmente
autênticos.
ANEXO I
LISTA DE CULTIVOS INCLUÍDOS
NO SISTEMA MULTILATERAL
Cultivos
alimentícios
Cultivo Gênero Observações
Fruta pão Artocarpus Somente
fruta pão.
Aspargos Asparagus
Aveia Avena
Beterraba Beta
Brassicas Brassica et al. Os gêneros incluídos são: Brassica, Armoracia, Barbarea, Camelina,
Crambe, Diplotaxis, Eruca, Isatis, Lepidium, Raphanobrassica, Raphanus,
Rorippa, e Sinapis. Inclui sementes oleaginosas e cultivos vegetais como
repolho, colza, mostarda, agrião, rúcula, rabanete e nabo. A espécie Lepidium meyenii (maca) está excluída.
Guandu Cajanus
Grão-de-bico Cicer
Citrus Citrus Os
gêneros Poncirus e Fortunella estão incluídos como
porta-enxertos.
Coco Cocos
Principais Aróides Colocasia, Xanthosoma Entre os principais aróides se incluem o taro, a taioba, o
inhame e a tannia.
Cenoura Daucus
Cará Dioscorea
Capim-pé-de-galinha Eleusine
Morango Fragaria
Girassol Helianthus
Cevada Hordeum
Batata Doce Ipomoea
Chincho Lathyrus
Lentilha Lens
Maçã Malus
Mandioca Manihot Somente
Manihot esculenta.
Banana/Plátano Musa Exceto
Musa textilis.
Arroz Oryza
Milheto Pennisetum
Feijão Phaseolus Exceto
Phaseolus polyanthus.
Ervilha Pisum
Centeio Secale
Batata Solanum Inclusive
seção tuberosa, exceto Solanum phureja.
Berinjela Solanum Inclusive
seção melongena.
Sorgo Sorghum
Triticale Triticosecale
Trigo Triticum et al. Inclusive Agropyron, Elymus e Secale.
Feijão Fava Vicia
Caupi Vigna
Milho Zea Exceto
Zea perennis, Zea diploperennis e Zea luxurians.
Forrageiras
Gênero Espécie
LEGUMINOSAS FORRAGEIRAS
Astragalus chinensis,
cicer, arenarius
Canavalia ensiformis
Coronilla varia
Hedysarum coronarium
Lathyrus cicera,
ciliolatus, hirsutus, ochrus, odoratus, sativus
Lespedeza cuneata,
striata, stipulacea
Lotus corniculatus,
subbiflorus, uliginosus
Lupinus albus,
angustifolius, luteus
Medicago arborea,
falcata, sativa, scutellata, rigidula, truncatula
Melilotus albus,
officinalis
Onobrychis viciifolia
Ornithopus sativus
Prosopis affinis,
alba, chilensis, nigra, pallida
Pueraria phaseoloides
Trifolium alexandrinum,
alpestre, ambiguum, angustifolium, arvense, agrocicerum, hybridum, incarnatum,
pratense, repens, resupinatum, rueppellianum, semipilosum, subterraneum,
vesiculosum
GRAMÍNEAS FORRAGEIRAS
Andropogon gayanus
Agropyron cristatum,
desertorum
Agrostis stolonifera,
tenuis
Alopecurus pratensis
Arrhenatherum elatius
Dactylis glomerata
Festuca arundinacea,
gigantea, heterophylla, ovina, pratensis, rubra
Lolium hybridum,
multiflorum, perenne, rigidum, temulentum
Phalaris aquatica,
arundinacea
Phleum pratense
Poa alpina,
annua, pratensis
Tripsacum laxum
OUTRAS FORRAGEIRAS
Atriplex halimus,
nummularia
Salsola vermiculata
ANEXO II
Parte 1
ARBITRAGEM
Artigo 1
A parte
demandante notificará o Secretário que as
partes estão submetendo uma controvérsia à arbitragem de acordo com o artigo
22. A notificação deverá expor a questão
a ser arbitrada e incluir, em particular, os artigos do presente Tratado de
cuja interpretação ou aplicação se tratar a questão. Se as partes na
controvérsia não concordarem sobre o objeto da controvérsia antes de ser
designado o Presidente do tribunal, o tribunal de arbitragem definirá o objeto
em questão. O Secretário comunicará a informação assim recebida a todas as
Partes Contratantes no presente Tratado.
Artigo 2
1. Em controvérsias entre duas partes, o tribunal de
arbitragem será composto por três membros. Cada uma das partes na controvérsia
nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados designarão de comum acordo
o terceiro árbitro, que presidirá o tribunal. Este último não poderá ser da
mesma nacionalidade das partes em controvérsia, nem ter residência fixa no
território de uma das partes, nem estar a serviço de nenhuma delas, nem ter
tratado do caso a qualquer título.
2. Em controvérsias entre mais de duas Partes Contratantes,
as Partes que tenham o mesmo interesse nomearão um árbitro de comum acordo.
3. Qualquer
vaga no tribunal será preenchida de acordo com o procedimento previsto para a
nomeação original.
Artigo 3
1. Se o
Presidente do tribunal de arbitragem não for designado dentro de dois meses
após a nomeação do segundo árbitro, o Diretor-Geral da FAO, a pedido de uma das
partes na controvérsia, designará o Presidente no prazo adicional de dois
meses.
2. Se uma das
partes na controvérsia não nomear um árbitro no prazo de dois meses após o
recebimento da solicitação, a outra parte poderá informar o Diretor-Geral da
FAO, que o designará no prazo adicional de dois meses.
Artigo 4
O tribunal de
arbitragem proferirá suas decisões de acordo com o disposto no presente Tratado
e com o direito internacional.
Artigo 5
O tribunal de
arbitragem adotará suas próprias regras de procedimento, salvo se as partes na
controvérsia concordarem de outro modo.
Artigo 6
O tribunal de
arbitragem poderá, a pedido de uma das partes, recomendar medidas provisórias
indispensáveis de proteção.
Artigo 7
As partes na
controvérsia facilitarão os trabalhos do tribunal de arbitragem e, em
particular, utilizando todos os meios a sua disposição, deverão:
(a) apresentar-lhe todos os
documentos, informações e meios pertinentes; e
(b) permitir-lhe, se necessário,
convocar testemunhas ou especialistas e ouvir seus depoimentos.
Artigo 8
As partes na
controvérsia e os árbitros são obrigados a proteger a confidencialidade de
qualquer informação recebida com esse caráter durante os trabalhos do tribunal
de arbitragem.
Artigo 9
Os custos do
tribunal serão cobertos em proporções iguais pelas partes em controvérsia,
salvo se decidido de outro modo pelo tribunal de arbitragem, devido a
circunstâncias particulares do caso. O tribunal manterá um registro de todos os
seus gastos e apresentará uma prestação de contas final às Partes.
Artigo 10
Qualquer Parte
Contratante que tenha interesse de natureza jurídica no objeto em questão da
controvérsia, que possa ser afetada pela decisão sobre o caso, poderá intervir
no processo com o consentimento do tribunal.
Artigo 11
O tribunal
poderá ouvir e decidir sobre contra-argumentos diretamente relacionados ao
objeto da controvérsia.
Artigo 12
As decisões do
tribunal de arbitragem tanto em matéria processual quanto em matéria
substantiva serão tomadas por maioria de seus membros.
Artigo 13
Se uma das
partes na controvérsia não comparecer perante o tribunal de arbitragem ou não
apresentar defesa de sua causa, a outra parte poderá solicitar ao tribunal que
continue o processo e profira seu laudo. A ausência de uma das partes na
controvérsia ou a abstenção de uma parte de apresentar defesa de sua causa não
constitui impedimento ao processo. Antes de proferir sua decisão final, o
tribunal de arbitragem certificar-se-á de que a demanda está bem fundamentada
de fato e de direito.
Artigo 14
O tribunal
proferirá sua decisão final em cinco meses a partir da data em que for
plenamente constituído, salvo se considerar necessário prorrogar esse prazo por
um período não superior a cinco meses.
Artigo 15
A decisão final
do tribunal de arbitragem restringir-se-á ao objeto da questão em controvérsia
e será fundamentada. Nela constarão os nomes dos membros que a adotaram e a
data. Qualquer membro de tribunal poderá anexar à decisão final um parecer em
separado ou um parecer divergente.
Artigo 16
A decisão será obrigatória para as partes na
controvérsia e dela não haverá recurso, salvo se as partes na controvérsia
tenham concordado com antecedência sobre um procedimento de apelação.
Artigo 17
Qualquer
divergência que
surja entre as partes na controvérsia, no que diz respeito à interpretação ou
execução da decisão final, poderá ser submetida por qualquer das partes ao
tribunal que a proferiu.
Parte 2
CONCILIAÇÃO
Artigo 1
Uma comissão de
conciliação será criada a pedido de uma das partes na controvérsia. Essa
comissão, salvo se as partes na controvérsia concordarem de outro modo, será
composta de cinco membros, dois nomeados por cada parte envolvida e um
Presidente escolhido conjuntamente pelos membros.
Artigo 2
Em controvérsias
entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse
nomearão seus membros na comissão de comum acordo. Quando duas ou mais Partes
tiverem interesses independentes ou houver discordância sobre o fato de terem
ou não o mesmo interesse, as Partes nomearão seus membros separadamente.
Artigo 3
Se no prazo de
dois meses a partir da data do pedido de criação de uma comissão de conciliação
as Partes não tiverem nomeado os membros da comissão, o Diretor-Geral da FAO,
por solicitação da parte na controvérsia que formulou o pedido, nomeá-los-á no
prazo adicional de dois meses.
Artigo 4
Se o Presidente
da comissão de conciliação não for escolhido nos dois meses seguintes à nomeação
do último membro da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por solicitação de uma
das partes na controvérsia, designá-lo-á no prazo adicional de dois meses.
Artigo 5
A comissão de
conciliação tomará decisões por maioria de seus membros. A comissão definirá
seus próprios procedimentos, salvo se as partes na controvérsia concordarem de
outro modo. A comissão apresentará uma proposta de solução da controvérsia, que
as partes examinarão em boa fé.
Artigo 6
Qualquer
discordância quanto à competência da comissão de conciliação será decidida pela
comissão.
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