Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de
exportação de petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e
tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O embarque e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto
produzido em águas jurisdicionais brasileiras e seus derivados poderão ser
realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO EMBARQUE
Art. 2º O embarque de exportação de petróleo bruto e seus derivados a que se
refere o art. 1º será realizado:
I - em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar; ou
II - mediante transbordo em área marítima autorizada na forma dos incisos I e
II do § 2º do art. 6º
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, considera-se
transbordo a transferência direta de mercadoria de um para outro navio,
posicionados lado a lado, seja quando estão em berço, fundeados ou em movimento,
sendo o navio receptor responsável pelo transporte internacional denominado
navio mãe, e o outro denominado navio aliviador.
Art. 3º O petróleo bruto e seus derivados embarcados para exportação nos
locais referidos no art. 2º, com observância às disposições desta Instrução
Normativa, serão transportados diretamente ao exterior.
Art. 4º O navio aliviador, com carga de empresa habilitada na forma desta
Instrução Normativa, poderá se dirigir para área marítima autorizada para
realização de operação de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º A aplicação dos procedimentos simplificados de embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo e derivados depende de prévia habilitação da
empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A unidade da RFB competente para realizar a habilitação é a unidade de
despacho aduaneiro mais próxima dos locais indicados no art. 2º
§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF) da Região Fiscal
com jurisdição sobre a unidade da RFB referida no § 1º poderá designar outra
unidade da RFB de despacho para proceder à habilitação e aos respectivos
despachos de exportação.
Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados
previstos nesta Instrução Normativa a empresa:
I - detentora de concessão ou autorização, de cessão ou contratada sob regime
de partilha para exercer, no País, diretamente ou mediante participação em
consórcio de empresas, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde
será extraído o óleo bruto destinado à exportação;
II - autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade
de exportação de petróleo, nos termos da
Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e
III - que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela
RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida Ativa da União administrada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso III será comprovada
mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não apresente as
respectivas certidões válidas.
§ 2º Para a habilitação de operações de transbordo em áreas marítimas, nos
termos deste artigo, também deverão ser apresentadas autorizações emitidas
pelo:
I - órgão competente da Marinha do Brasil; e
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de meio ambiente.
Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB
de despacho aduaneiro mais próxima da unidade de produção ou estocagem ou da
área de operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados será
exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus
administradores;
II - cópia dos documentos que comprovem as condições e requisitos referidos
no art. 6º; e
III - cópia do ato de constituição do consórcio de empresas, se for o caso,
indicando os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
do consórcio e das empresas participantes.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de
documento referido neste artigo, a requerente deverá apresentar, em 30 (trinta)
dias úteis, o documento válido ou atualizado à autoridade aduaneira, para ser
juntado ao processo administrativo de habilitação.
§ 2º No requerimento a que se refere o caput deverá constar o nome da
empresa, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e a localização dos
locais referidos no art. 2º
Art. 8º Compete à unidade da RFB a que se refere o art.5º:
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos
referidos no art.7º;
II - preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo quanto à
instrução;
III - realizar as diligências julgadas necessárias à instrução do
processo;
IV - proceder ao exame do pedido de habilitação;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 9º A habilitação da empresa será outorgada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o art. 5º e terá
validade após publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput deverá indicar:
I - o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do
estabelecimento exportador por ela indicado;
II - as designações das unidades de produção ou estocagem de petróleo, no
mar, e das áreas marítimas autorizadas, e respectivas localizações geográficas;
e
III - o caráter precário da habilitação.
§ 2º As empresas participantes de consórcio poderão ser habilitadas
conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa, as informações a que se
refere o inciso I do § 1º
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE
Art. 10. Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no art. 2º
estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de
requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de
cópias dos documentos relativos:
I - à qualificação do transportador pela Agência Nacional de Transporte
Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação (EBN), se for o
caso;
II - à certificação da embarcação pela "Internacional Maritime Organization"
(IMO) para realização de operações para transbordo (ship to ship); e
III - aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do embarque, e deverá conter
as seguintes informações:
I - número do processo referente à habilitação para os procedimentos de que
trata esta Instrução Normativa;
II - números dos correspondentes RE;
III - identificação da embarcação e do transportador; e
IV - local e data do embarque.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender a autorização de
embarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se
refere o art. 2º antes da conclusão da quantificação de carga a que se refere o
art. 11.
§ 4º A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo menor do que
o previsto no § 1º
§ 5º No caso de exportação de petróleo carregado em unidades de produção ou
estocagem de petróleo no mar, o CNPJ a ser informado no RE deve ser o
correspondente ao da respectiva plataforma, nos termos dos §§
3º e 4º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de
2011.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 11. A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com
os procedimentos estabelecidos na
Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.
§ 1º Em todas operações de transbordo, o navio mãe deverá ser quantificado
por perito designado pela unidade de jurisdição da RFB referida no art. 5º
§ 2º A quantificação do navio aliviador será dispensada.
§ 3º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de quantificação e a
verificação da mercadoria pela autoridade aduaneira para os navios mãe e
aliviadores.
§ 4º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá determinar o
acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.
Art. 12. As despesas de transporte, remuneração de peritos e outras
necessárias ao processamento do despacho aduaneiro de exportação de que trata
esta Instrução Normativa serão de responsabilidade exclusiva do exportador.
§ 1º O deslocamento até a unidade de produção ou estocagem de petróleo ou até
o local em que ocorrer a operação de transbordo será realizado pela via de
transporte mais adequada à situação, consultada a unidade da RFB de despacho
aduaneiro.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar e manter
atualizada para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados de que
trata esta Instrução Normativa a escala de trabalho dos peritos, a fim de que
providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou aérea de
embarque.
CAPÍTULO V
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 13. O despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto e seus
derivados embarcados na forma de que trata esta Instrução Normativa será
processado pela unidade da RFB referida no art. 5º
§ 1º O registro da Declaração de Exportação deverá ser efetuado no Siscomex
após o embarque da mercadoria.
§ 2º No caso de unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar,
exploradas sob o regime de consórcio de empresas, ou no caso de embarque em
transbordo de diferentes exportadores, o despacho de exportação deverá ser
realizado em nome de cada empresa, informando-se no campo "observações" do RE a
identificação da unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o
nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.
§ 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, será feito
pelo transportador final após o transbordo da carga para o veículo que fará a
viagem internacional.
§ 4º Havendo divergência entre a quantidade informada nos dados de embarque e
aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação terá precedência, para
efeito de controle da quantidade embarcada.
§ 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições sobre despacho
de exportação constantes da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
SIMPLIFICADO
Art. 14. No caso de descumprimento de requisitos ou condições estabelecidos
nesta Instrução Normativa, o beneficiário será notificado para regularizar sua
situação.
Parágrafo único. Enquanto não providenciada a regularização a que se refere o
caput, o beneficiário não poderá adotar o procedimento simplificado previsto
nesta Instrução Normativa.
Art. 15. O beneficiário do procedimento simplificado sujeitase às seguintes
sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados da unidade de
produção ou estocagem para navio aliviador sem a apresentação do requerimento de
embarque de que trata o art. 10;
b) realização de operação de transbordo de petróleo bruto e seus derivados em
área marítima especial sem a apresentação do requerimento de embarque de que
trata o art. 10;
II - suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:
a) reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo.
b) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único do art. 14;
ou
c) realização de operações a que se refere o art. 1º em locais não
autorizados;
III - cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total supere 90
(noventa) dias;
b) não-regularização da habilitação, no caso de descumprimento de requisito
ou condição para operar o regime, em 90 (noventa) dias da ciência da notificação
referida no caput do art. 14, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" deste
inciso; ou
c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 6º
§ 1º A realização de operações nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b"
do inciso I do caput ensejará a aplicação da multa prevista na alínea "e" do
inciso IV do art. 107 , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º A realização de operações nos termos do disposto na alínea "c" do inciso
II do caput ensejará a aplicação da pena de perdimento prevista no inciso
I do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 1966.
Art. 16. As sanções serão aplicadas mediante processo administrativo próprio,
instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de
constatação e obedecerão ao rito previsto no
art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário do cumprimento das
obrigações previstas nesta Instrução Normativa, nem prejudicam a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando
for o caso.
§ 2º As sanções aplicadas e julgadas em instância final administrativa
deverão ser anotadas no sistema Radar.
Art. 17. A advertência e a suspensão da habilitação serão aplicadas mediante
despacho fundamentado do titular da unidade da RFB responsável pela
habilitação.
Parágrafo único. A suspensão implica vedação temporária, por parte da
empresa, de aplicar os procedimentos simplificados de exportação previstos nesta
Instrução Normativa.
Art. 18. O cancelamento da habilitação será aplicado mediante ADE do titular
da unidade da RFB responsável pela habilitação e implica vedação:
I - de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução
Normativa; e
II - de nova habilitação, pelo prazo de um ano, contado da data de aplicação
da sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O disposto nesta Instrução Normativa não elide a faculdade de a
fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que
entenda necessárias para confirmar a regularidade das operações.
Art. 20. As habilitações realizadas com fundamento na
Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003, permanecerão em
vigor para os embarques em unidades de produção e estocagem e para os
respectivos despachos aduaneiros, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da
publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o exportador de cumprir os
requisitos para habilitação previstos na
Instrução Normativa SRF nº 363, de 2003.
Art. 21. Fica revogada a Instrução
Normativa SRF nº 363, de 2003.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
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