segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA EM ASSUNTOS ECONÔMICOS, CIENTÍFICOS, TECNOLÓGICOS E DE INOVAÇÃO

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Helênica (doravante denominados as “Partes”), Desejando promover o desenvolvimento da cooperação econômica, científica e tecnológica entre si, em áreas de interesse comum, com base na igualdade, reciprocidade e com vistas à obtenção de mútuos benefícios; e Reconhecendo a importância de medidas de longo prazo para o desenvolvimento exitoso da cooperação e o fortalecimento dos laços entre os dois países em vários níveis e, em particular, no plano dos operadores econômicos, Chegaram ao seguinte entendimento:

ARTIGO 1
1. As Partes deverão, de conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, e levando em conta suas obrigações internacionais, assim como quaisquer Acordos celebrados entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, desenvolver e fortalecer a cooperação bilateral em assuntos econômicos, científicos, tecnológicos e de inovação, da forma mais abrangente possível, em todas as áreas consideradas de interesse e benefício mútuos. Ao aplicar este Acordo, a República Helênica deverá respeitar as obrigações decorrentes de sua condição de membro da União Européia. 2. A referida cooperação deve visar especialmente a:
a) fortalecer e diversificar os laços econômicos entre as Partes; e
b) incentivar a cooperação entre operadores econômicos, especialmente pequenas e médias empresas, com vistas à promoção de investimentos, estabelecimento de joint ventures, acordos de licenciamento e outras formas de cooperação bilateral.

ARTIGO 2
1. A cooperação prevista no Artigo 1 deverá contemplar os seguintes setores, entre outros:
a) indústria, em especial construção e reparação naval, aeroespacial, tecnologias de proteção ambiental, fontes renováveis de energia e construção civil;
b) agricultura, incluindo desenvolvimento agroindustrial, e manejo florestal sustentável;
c) serviços, especialmente transporte, incluindo transporte marítimo, serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros, turismo, treinamento gerencial e ensino profissionalizante e outras atividades de serviços de interesse mútuo.
2. As Partes deverão manter consultas regulares com vistas a identificar áreas de cooperação prioritárias, assim como novos setores para a cooperação econômica, científica e tecnológica.

ARTIGO 3
1. A cooperação econômica prevista neste Acordo deverá ser implementada, sobretudo, por meio de acordos e contratos a serem celebrados entre firmas, empresas e organizações brasileiras e gregas, conforme a legislação de cada Parte.
2. A implementação da cooperação científica e tecnológica no âmbito deste Acordo deverá ser realizada conforme programas, projetos e atividades acordados e definidos, quando couber, por meio de Acordos Complementares.
3. Na implementação deste Acordo, as Partes envidarão esforços para criar condições favoráveis para a cooperação econômica e o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, especialmente por meio das seguintes ações:
a) desenvolvimento de um ambiente favorável ao investimento;
b) estímulo à pesquisa no setor privado;
c) facilitação do intercâmbio de informação comercial e econômica;
d) facilitação do intercâmbio e de contatos entre operadores econômicos;
e) facilitação da organização de feiras, exposições e simpósios; e
f) incentivo a atividades de promoção comercial.

ARTIGO 4
1. As Partes incentivarão e facilitarão, com base em benefícios mútuos e no interesse comum, o intercâmbio e a cooperação científica nos campos de Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento, bem como oferecerão oportunidades adequadas para parcerias entre instituições e organizações científicas, institutos de pesquisa, universidades, incubadoras de tecnologia e outras instituições de ensino superior, outras entidades dos setores público e privado, acadêmicos, pesquisadores e especialistas dos dois países. As Partes deverão, igualmente, incentivar atividades conjuntas em áreas especializadas e temas de interesse comum.
2. Com vistas a desenvolver e expandir a cooperação científica, as Partes deverão incentivar:
a) visitas, viagens de estudo e contatos entre pesquisadores, cientistas e outros especialistas;
b) a elaboração e implementação conjunta de programas de pesquisa e inovação, projetos e avaliações dos resultados obtidos;
c) a organização conjunta de cursos, conferências e simpósios;
d) o intercâmbio de material audiovisual de natureza científica;
e) a organização de exposições e apresentações de cunho científico, especialmente com foco na inovação; e
f) o intercâmbio de literatura, documentação e informação de cunho científico.

ARTIGO 5
1. As Partes estabelecem uma Comissão Mista, com o objetivo de assegurar a implementação do presente Acordo.
2. A Comissão Mista deverá ser composta de representantes das Partes e deverá reunir-se, a pedido de qualquer uma das Partes, alternadamente em cada um dos países, em data a ser mutuamente acordada por meio de canais diplomáticos. Cada reunião deve ser presidida pelo Chefe de Delegação do país onde ela ocorrer.
3. A Comissão Mista deve avaliar o progresso realizado em relação aos objetivos do presente Acordo e, se necessário, formular recomendações de implementação para as Partes.

ARTIGO 6 Qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou implementação do presente Acordo deverá ser dirimida de forma amigável pelas Partes por consultas diretas pela via diplomática.

ARTIGO 7
1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação por escrito pela qual as Partes informam uma à outra, por canais diplomáticos, que os respectivos requisitos internos para a entrada em vigor do presente Acordo foram cumpridos.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos a partir da sua entrada em vigor e será tacitamente prorrogado por períodos consecutivos de um (1) ano, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito e pela via diplomática, de sua intenção de denunciar este Acordo seis (6) meses antes da expiração do seu período inicial ou de qualquer período subsequente de duração.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará obrigações não cumpridas que emanem de acordos e contratos concluídos entre os operadores econômicos das Partes, ou no quadro da cooperação científica e tecnológica, durante o seu período de vigência, salvo se assim acordado mutuamente entre as Partes.
4. Emendas a este Acordo entrarão em vigor por meio do mesmo procedimento indicado no primeiro parágrafo deste Artigo.

Feito em Atenas, em 3 de abril de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, grego e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de interpretações divergentes, o texto em inglês prevalecerá.


PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores



PELA REPÚBLICA HELÊNICA

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Theodora Bakoyiannis Ministra dos Negócios Estrangeiros

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