ANEXO 2
ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Os Membros
pelo presente acordam o seguinte:
Artigo 1
Âmbito e Aplicação
1. As regras e procedimentos do presente Entendimento se
aplicam às controvérsias pleiteadas conforme as disposições sobre consultas e
solução de controvérsias dos acordos enumerados no Apêndice 1 do presente
Entendimento (denominados no presente Entendimento "acordos
abrangidos"). As regras e procedimentos deste Entendimento se aplicam
igualmente às consultas e solução de controvérsias entre Membros relativas a
seus direitos ou obrigações ao amparo do Acordo Constitutivo da Organização
Mundial de Comércio (denominada no presente Entendimento "Acordo
Constitutivo da OMC") e do presente Entendimento, considerados
isoladamente ou em conjunto com quaisquer dos outros acordos abrangidos.
2. As regras e procedimentos do presente Entendimento se
aplicam sem prejuízo das regras e procedimentos especiais ou adicionais sobre
solução de controvérsias contidos nos acordos abrangidos, conforme
identificadas no Apêndice 2 do presente Entendimento. Havendo discrepância
entre as regras e procedimentos do presente Entendimento e as regras e
procedimentos especiais ou adicionais constantes do Apêndice 2, prevalecerão as
regras e procedimentos especiais ou adicionais constantes do Apêndice 2. Nas
controvérsias relativas a normas e procedimentos de mais de um acordo
abrangido, caso haja conflito entre as regras e procedimentos especiais ou
adicionais dos acordos em questão, e se as partes em controvérsia não chegarem
a acordo sobre as normas e procedimentos dentro dos 20 dias seguintes ao
estabelecimento do grupo especial, o Presidente do Órgão de Solução de
Controvérsias previstos no parágrafo 1 do Artigo 2 (denominado no presente
Entendimento "OSC"), em consulta com as partes envolvidas na
controvérsia, determinará, no prazo de 10 dias contados da solicitação de um
dos Membros, as normas e os procedimentos a serem aplicados. O Presidente
seguirá o princípio de que normas e procedimentos especiais ou adicionais devem
ser aplicados quando possível, e de que normas e procedimentos definidos neste
Entendimento devem ser aplicados na medida necessária para evitar conflito de
normas.
Artigo 2
Administração
1. Pelo presente Entendimento estabelece-se o Órgão de Solução
de Controvérsias para aplicar as presentes normas e procedimentos e as
disposições em matéria de consultas e solução de controvérsias dos acordos
abrangidos, salvo disposição em contrário de um desses acordos.
Conseqüentemente, o OSC tem competência para estabelecer grupos especiais,
acatar relatórios dos grupos especiais e do órgão de Apelação, supervisionar a
aplicação das decisões e recomendações e autorizar a suspensão de concessões e
de outras obrigações determinadas pelos acordos abrangidos. Com relação às
controvérsias que surjam no âmbito de um acordo dentre os Acordos Comerciais
Plurilaterais, entender-se-á que o termo "Membro" utilizado no
presente Entendimento se refere apenas aos Membros integrantes do Acordo
Comercial Plurilateral em questão. Quando o OSC aplicar as disposições sobre
solução de controvérsias de um Acordo Comercial Plurilateral, somente poderão
participar das decisões ou medidas adotadas pelo OSC aqueles Membros que sejam partes
do Acordo em questão.
2. O OSC deverá informar os pertinentes Conselhos e Comitês da
OMC do andamento das controvérsias relacionadas com disposições de seus
respectivos acordos.
3. O OSC se reunirá com a freqüência necessária para o
desempenho de suas funções dentro dos prazos estabelecidos pelo presente
Entendimento.
4. Nos casos em que as normas e procedimentos do presente
Entendimento estabeleçam que o OSC deve tomar uma decisão tal procedimento será
por consenso 1.
Artigo 3
Disposições Gerais
1. Os Membros afirmam sua adesão aos princípios de solução de
controvérsias aplicados até o momento com base nos Artigos 22 e 23 do GATT 1947
e ao procedimento elaborado e modificado pelo presente instrumento.
2. O sistema de solução de controvérsia da OMC é elemento
essencial para trazer segurança e previsibilidade ao sistema multilateral de
comércio. Os Membros reconhecem que esse sistema é útil para preservar direitos
e obrigações dos Membros dentro dos parâmetros dos acordos abrangidos e para esclarecer
as disposições vigentes dos referidos acordos em conformidade com as normas
correntes de interpretação do direito internacional público. As recomendações e
decisões do OSC não poderão promover o aumento ou a diminuição dos direitos e
obrigações definidos nos acordos abrangidos.
3. É essencial para o funcionamento eficaz da OMC e para a
manutenção de equilíbrio adequado entre os direitos e as obrigações dos Membros
a pronta solução das situações em que um Membro considere que quaisquer
benefícios resultantes, direta ou indiretamente, dos acordos abrangidos tenham
sofrido restrições por medidas adotadas por outro Membro.
4. As recomendações ou decisões formuladas pelo OSC terão por
objetivo encontrar solução satisfatória para a matéria em questão, de acordo
com os direitos e obrigações emanados pelo presente Entendimento e pelos
acordos abrangidos.
5. Todas as soluções das questões formalmente pleiteadas ao
amparo das disposições sobre consultas e solução de controvérsias, incluindo os
laudos arbitrais, deverão ser compatíveis com aqueles acordos e não deverão
anular ou prejudicar os benefícios de qualquer Membro em virtude daqueles
acordos, nem impedir a consecução de qualquer objetivo daqueles acordos.
6. As soluções mutuamente acordadas das questões formalmente
pleiteadas ao amparo das disposições sobre consultas e solução de controvérsias
dos acordos abrangidos serão notificadas ao OSC e aos Conselhos e Comitês
correspondentes, onde qualquer Membro poderá levantar tópicos a elas
relacionadas.
7. Antes de apresentar uma reclamação, os Membros avaliarão a
utilidade de atuar com base nos presentes procedimentos. O objetivo do
mecanismo de solução de controvérsias é garantir uma solução positiva para as
controvérsias. Deverá ser sempre dada preferência à solução mutuamente
aceitável para as partes em controvérsia e que esteja em conformidade com os
acordos abrangidos. Na impossibilidade de uma solução mutuamente acordada, o
primeiro objetivo do mecanismo de solução de controvérsias será geralmente o de
conseguir a supressão das medidas de que se trata, caso se verifique que estas
são incompatíveis com as disposições de qualquer dos acordos abrangidos. Não se
deverá recorrer à compensação a não ser nos casos em que não seja factível a
supressão imediata das medidas incompatíveis com o acordo abrangido e como
solução provisória até a supressão dessas medidas. O último recurso previsto no
presente Entendimento para o Membro que invoque os procedimentos de solução de
controvérsias é a possibilidade de suspender, de maneira discriminatória contra
o outro Membro, a aplicação de concessões ou o cumprimento de outras obrigações
no âmbito dos acordos abrangidos, caso o OSC autorize a adoção de tais medidas.
8. Nos casos de não-cumprimento de obrigações contraídas em
virtude de um acordo abrangido, presume-se que a medida constitua um caso de
anulação ou de restrição. Isso significa que normalmente existe a presunção de
que toda transgressão das normas produz efeitos desfavoráveis para outros
Membros que sejam partes do acordo abrangido, e em tais casos a prova em
contrário caberá ao Membro contra o qual foi apresentada a reclamação.
9. As disposições do presente Entendimento não prejudicarão o
direito dos Membros de buscar interpretação autorizada das disposições de um
acordo abrangido através das decisões adotadas em conformidade com o Acordo
Constitutivo da OMC ou um acordo abrangido que seja um Acordo Comercial
Plurilateral.
10. Fica entendido que as solicitações de conciliação e a
utilização dos procedimentos de solução de controvérsias não deverão ser
intentados nem considerados como ações contenciosas e que, ao surgir uma
controvérsia, todos os Membros participarão do processo com boa-fé e
esforçando-se para resolvê-la. Fica ainda entendido que não deverá haver
vinculação entre reclamações e contra-reclamações relativas a assuntos
diferentes.
11. O presente Entendimento se aplicará unicamente às novas
solicitações de consultas apresentadas conforme as disposições sobre consulta
dos acordos abrangidos na data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da
OMC ou posteriormente a essa data. Com relação às controvérsias cujas
solicitações de consultas tenham sido feitas baseadas no GATT 1947 ou em
qualquer outro acordo anterior aos acordos abrangidos antes da data de entrada
em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, continuarão sendo aplicadas as normas e
procedimentos de solução de controvérsias vigentes imediatamente antes da data
de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC 2.
12. Sem prejuízo das disposições do parágrafo 11, se um país em
desenvolvimento Membro apresenta contra um país desenvolvido Membro uma
reclamação baseada em qualquer dos acordos abrangidos, a parte reclamante terá
o direito de se valer das disposições correspondentes da Decisão de 5 de abril
de 1966 (BISD 14S/20), como alternativa às disposições contidas nos Artigos 4,
5, 6 e 12 do presente Entendimento, com a exceção de que, quando o Grupo
Especial julgar que o prazo previsto no parágrafo 7 da referida Decisão for
insuficiente para elaboração de seu relatório e com aprovação da parte
reclamante, esse prazo poderá ser prorrogado. Quando houver diferenças entre
normas e procedimentos dos Artigos 4, 5, 6 e 12 e as normas e procedimentos
correspondentes da Decisão, prevalecerão estes últimos.
Artigo 4
Consultas
1. Os Membros afirmam sua determinação de fortalecer e
aperfeiçoar a eficácia dos procedimentos de consulta utilizados pelos Membros.
2. Cada Membro se compromete a examinar com compreensão a
argumentação apresentada por outro Membro e a conceder oportunidade adequada
para consulta com relação a medidas adotadas dentro de seu território que
afetem o funcionamento de qualquer acordo abrangido 3.
3. Quando a solicitação de consultas for formulada com base em
um acordo abrangido, o Membro ao qual a solicitação for dirigida deverá
respondê-la, salvo se mutuamente acordado de outro modo, dentro de um prazo de
10 dias contados a partir da data de recebimento da solicitação, e deverá de
boa-fé proceder a consultas dentro de um prazo não superior a 30 dias contados
a partir da data de recebimento da solicitação, com o objetivo de chegar a uma
solução mutuamente satisfatória. Se o Membro não responder dentro do prazo de
10 dias contados a partir da data de recebimento da solicitação, ou não
proceder às consultas dentro de prazo não superior a 30 dias, ou dentro de
outro prazo mutuamente acordado contado a partir da data de recebimento da
solicitação, o Membro que houver solicitado as consultas poderá proceder
diretamente a solicitação de estabelecimento de um grupo especial.
4. Todas as solicitações de consultas deverão ser notificadas
ao OSC e aos Conselhos e Comitês pertinentes pelo Membro que as solicite. Todas
as solicitações de consultas deverão ser apresentadas por escrito e deverão
conter as razões que as fundamentam, incluindo indicação das medidas
controversas e do embasamento legal em que se fundamenta a reclamação.
5. Durante as consultas realizadas em conformidade com as
disposições de um acordo abrangido, os Membros procurarão obter uma solução
satisfatória da questão antes de recorrer a outras medidas previstas no
presente Entendimento.
6. As
consultas deverão ser confidenciais e sem prejuízo dos direitos de qualquer
Membro em quaisquer procedimentos posteriores.
7. Se as consultas não produzirem a solução de uma controvérsia
no prazo de 60 dias contados a partir da data de recebimento da solicitação, a
parte reclamante poderá requerer o estabelecimento de um grupo especial. A
parte reclamante poderá requerer o estabelecimento de um grupo especial dentro
do referido prazo de 60 dias se as partes envolvidas na consulta considerarem
conjuntamente que as consultas não produziram solução da controvérsia.
8. Nos casos de urgência, incluindo aqueles que envolvem bens
perecíveis, os Membros iniciarão as consultas dentro de prazo não superior a 10
dias contados da data de recebimento da solicitação. Se as consultas não
produzirem solução da controvérsia dentro de prazo não superior a 20 dias
contados da data de recebimento da solicitação, a parte reclamante poderá
requerer o estabelecimento de um grupo especial.
9. Em casos de urgência, incluindo aqueles que envolvem bens
perecíveis, as partes em controvérsia, os grupos especiais e o órgão de
Apelação deverão envidar todos os esforços possíveis para acelerar ao máximo os
procedimentos.
10. Durante as consultas os Membros deverão dar atenção especial
aos problemas e interesses específicos dos países em desenvolvimento Membros.
11. Quando um Membro não participante das consultas considerar que
tem interesse comercial substancial nas consultas baseadas no parágrafo 1 do
Artigo 22 do GATT 1994, parágrafo 1 do Artigo 22 do GATS, ou nas disposições
pertinentes de outros acordos abrangidos 4
tal Membro poderá notificar os Membros participantes da consulta e o OSC,
dentro de um prazo de 10 dias contados da data da distribuição da solicitação
de consultas baseadas em tal artigo, de seu desejo de integrar-se às mesmas.
Tal Membro deverá associar-se às consultas desde que o Membro ao qual a solicitação
de consultas foi encaminhada entenda que a pretensão de interesse substancial
tenha fundamento. Nesse caso, o OSC deverá ser devidamente informado. Se a
requisição para a participação das consultas não for aceita, o Membro
requerente poderá solicitar consultas com base no parágrafo 1 do Artigo 22 ou
parágrafo 1 do Artigo 23 do GATT 1994, parágrafo 1 do art. 22 ou parágrafo 1 do
Artigo 23 do GATS, ou nas disposições pertinentes dos acordos abrangidos.
Artigo 5
Bons Ofícios,
Conciliação e Mediação
1. Bons ofícios, conciliação e mediação são procedimentos
adotados voluntariamente se as partes na controvérsia assim acordarem.
2. As diligências relativas aos bons ofícios, à conciliação e à
mediação, e em especial as posições adotadas durante as mesmas pelas partes
envolvidas nas controvérsias, deverão ser confidenciais e sem prejuízo dos
direitos de quaisquer das partes em diligências posteriores baseadas nestes
procedimentos.
3. Bons ofícios, conciliação ou mediação poderão ser
solicitados a qualquer tempo por qualquer das partes envolvidas na
controvérsia. Poderão iniciar-se ou encerrar-se a qualquer tempo. Uma vez
terminados os procedimentos de bons ofícios, conciliação ou mediação, a parte
reclamante poderá requerer o estabelecimento de um grupo especial.
4. Quando bons ofícios, conciliação ou mediação se iniciarem
dentro de 60 dias contados da data de recebimento da solicitação, a parte
reclamante não poderá requerer o estabelecimento de um grupo especial antes de
transcorrido o prazo de 60 dias a partir da data de recebimento da solicitação
de consultas. A parte reclamante poderá solicitar o estabelecimento de um grupo
especial no correr do prazo de 60 dias se as partes envolvidas na controvérsia
considerarem de comum acordo que os bons ofícios, a conciliação e a mediação
não foram suficientes para solucionar a controvérsia.
5. Se as partes envolvidas na controvérsia concordarem, os
procedimentos para bons ofícios, conciliação e mediação poderão continuar
enquanto prosseguirem os procedimentos do grupo especial.
6. O Diretor-Geral, atuando ex
officio, poderá oferecer seus bons ofícios, conciliação ou mediação com o
objetivo de auxiliar os Membros a resolver uma controvérsia.
Artigo 6
Estabelecimento de
Grupos Especiais
1. Se a parte reclamante assim o solicitar, um grupo especial
será estabelecido no mais tardar na reunião do OSC seguinte àquela em que a
solicitação aparece pela primeira vez como item da agenda do OSC, a menos que
nessa reunião o OSC decida por consenso não estabelecer o grupo especial 5.
2. Os pedidos de estabelecimento de grupo especial deverão ser
formulados por escrito. Deverão indicar se foram realizadas consultas,
identificar as medidas em controvérsia e fornecer uma breve exposição do
embasamento legal da reclamação, suficiente para apresentar o problema com
clareza. Caso a parte reclamante solicite o estabelecimento do grupo especial
com termos de referência diferentes dos termos padrão, o pedido escrito deverá
incluir sugestão de texto para os termos de referência especiais.
Artigo 7
Termos de Referência
dos Grupos Especiais
1. Os termos de referência dos grupos especiais serão os
seguintes, a menos que as partes envolvidas na controvérsia acordem
diferentemente dentro do prazo de 20 dias a partir da data de estabelecimento
do grupo especial:
"Examinar, à luz das disposições
pertinentes no (indicar o(s) acordo(s) abrangido(s) citado(s) pelas partes em
controvérsia), a questão submetida ao OSC por (nome da parte) no documento ... estabelecer conclusões que auxiliem o OSC a
fazer recomendações ou emitir decisões previstas naquele(s) acordo(s)".
2. Os grupos especiais deverão considerar as disposições
relevantes de todo acordo ou acordos abrangidos invocados pelas partes
envolvidas na controvérsia.
3. Ao estabelecer um grupo especial, o OSC poderá autorizar seu
Presidente a redigir os termos de referência do grupo especial com a
colaboração das partes envolvidas na controvérsia, de acordo com as disposições
do parágrafo 1. Os termos de referência assim redigidos serão distribuídos a
todos os Membros. Caso os termos de referência sejam diferentes do padrão,
qualquer Membro poderá levantar qualquer ponto a ele relativo no OSC.
Artigo 8
Composição dos Grupos
Especiais
1. Os grupos especiais serão compostos por pessoas
qualificadas, funcionários governamentais ou não, incluindo aquelas que tenham
integrado um grupo especial ou a ele apresentado uma argumentação, que tenham
atuado como representantes de um Membro ou de uma parte contratante do GATT
1947 ou como representante no Conselho ou Comitê de qualquer acordo abrangido
ou do respectivo acordo precedente, ou que tenha atuado no Secretariado,
exercido atividade docente ou publicado trabalhos sobre direito ou política
comercial internacional, ou que tenha sido alto funcionário na área de política
comercial de um dos Membros.
2. Os Membros dos grupos especiais deverão ser escolhidos de
modo a assegurar a independência dos Membros, suficiente diversidade de
formações e largo espectro de experiências.
3. Os nacionais de Membros cujos governos 6
sejam parte na controvérsia ou terceiras partes, conforme definido no parágrafo
2 do Artigo 10, não atuarão no grupo especial que trate dessa controvérsia, a
menos que as partes acordem diferentemente.
4. Para auxiliar na escolha dos integrantes dos grupos
especiais, o Secretariado manterá uma lista indicativa de pessoas, funcionários
governamentais ou não, que reúnem as condições indicadas no parágrafo 1, da
qual os integrantes dos grupos especiais poderão ser selecionados
adequadamente. Esta lista incluirá a relação de peritos não governamentais
elaborada em 30 de novembro de 1984 (BISD 31S/9), e outras relações ou listas
indicativas elaboradas em virtude de qualquer acordo abrangido, e manterá os
nomes dos peritos que figurem naquelas relações e listas indicativas na data de
entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Os Membros poderão
periodicamente sugerir nomes de pessoas, funcionários governamentais ou não, a
serem incluídos na lista indicativa, fornecendo informação substantiva sobre
seu conhecimento de comércio internacional e dos setores ou temas dos acordos
abrangidos, e tais nomes serão acrescentados à lista após aprovação pelo OSC.
Para cada pessoa que figure na lista, serão indicadas suas áreas específicas de
experiência ou competência técnica nos setores ou temas dos acordos abrangidos.
5. Os grupos especiais serão compostos por três integrantes a
menos que, dentro do prazo de 10 dias a partir de seu estabelecimento, as
partes em controvérsia concordem em compor um grupo especial com cinco
integrantes. Os Membros deverão ser prontamente informados da composição do
grupo especial.
6. O Secretariado proporá às partes em controvérsia candidatos
a integrantes do grupo especial. As partes não deverão se opor a tais
candidaturas a não ser por motivos imperiosos.
7. Se não houver acordo quanto aos integrantes do grupo
especial dentro de 20 dias após seu estabelecimento, o Diretor-Geral, a pedido
de qualquer das partes, em consulta com o Presidente do OSC e o Presidente do
Conselho ou Comitê pertinente, determinará a composição do grupo especial, e
nomeará os integrantes mais apropriados segundo as normas e procedimentos
especiais ou adicionais do acordo abrangido ou dos acordos abrangidos de que
trate a controvérsia, após consulta com as partes em controvérsia.
8. Os Membros deverão comprometer-se, como regra geral, a
permitir que seus funcionários integrem os grupos especiais.
9. Os integrantes dos grupos especiais deverão atuar a título
pessoal e não como representantes de governos ou de uma organização. Assim
sendo, os Membros não lhes fornecerão instruções nem procurarão influenciá-los
com relação aos assuntos submetidos ao grupo especial.
10. Quando a controvérsia envolver um país em desenvolvimento
Membro e um país desenvolvido Membro, o grupo especial deverá, se o país em
desenvolvimento Membro solicitar, incluir ao menos um integrante de um país em
desenvolvimento Membro.
11. As despesas dos integrantes dos grupos especiais, incluindo
viagens e diárias, serão cobertas pelo orçamento da OMC, de acordo com
critérios a serem adotados pelo Conselho Geral, baseados nas recomendações do
Comitê de Orçamento, Finanças e Administração.
Artigo 9
Procedimentos para
Pluralidade de Partes Reclamantes
1. Quando mais de um Membro solicitar o estabelecimento de um
grupo especial com relação a uma mesma questão, um único grupo especial deverá
ser estabelecido para examinar as reclamações, levando em conta os direitos de
todos os Membros interessados. Sempre que possível, um único grupo especial
deverá ser estabelecido para examinar tais reclamações.
2. O grupo especial único deverá proceder a seus exames da
questão e apresentar suas conclusões ao OSC de maneira a não prejudicar os
direitos que caberiam às partes em controvérsia se as reclamações tivessem sido
examinadas por vários grupos especiais. Se houver solicitação de uma das
partes, o grupo especial deverá apresentar relatórios separados sobre a
controvérsia examinada. As comunicações escritas de cada parte reclamante
deverão estar à disposição das outras partes, e cada parte reclamante deverá
ter direito de estar presente quando qualquer outra parte apresentar sua
argumentação ao grupo especial.
3. No caso de ser estabelecido mais de um grupo especial para
examinar reclamações relativas ao mesmo tema, na medida do possível as mesmas
pessoas integrarão cada um dos grupos especiais e os calendários dos trabalhos
dos grupos especiais que tratam dessas controvérsias deverão ser harmonizados.
Artigo 10
Terceiros
1. Os interesses das partes em controvérsia e os dos demais
Membros decorrentes do acordo abrangido ao qual se refira a controvérsia
deverão ser integralmente levados em consideração no correr dos trabalhos dos
grupos especiais.
2. Todo Membro que tenha interesse concreto em um assunto
submetido a um grupo especial e que tenha notificado esse interesse ao OSC
(denominado no presente Entendimento "terceiro") terá oportunidade de
ser ouvido pelo grupo especial e de apresentar-lhe comunicações escritas. Estas
comunicações serão também fornecidas às partes em controvérsia e constarão do
relatório do grupo especial.
3. Os terceiros receberão as comunicações das partes em
controvérsia apresentadas ao grupo especial em sua primeira reunião.
4. Se um terceiro considerar que uma medida já tratada por um
grupo especial anula ou prejudica benefícios a ele advindos de qualquer acordo
abrangido, o referido Membro poderá recorrer aos procedimentos normais de
solução de controvérsias definidos no presente Entendimento. Tal controvérsia
deverá, onde possível, ser submetida ao grupo especial que tenha inicialmente
tratado do assunto.
Artigo 11
Função dos Grupos
Especiais
A função de
um grupo especial é auxiliar o OSC a desempenhar as obrigações que lhe são
atribuídas por este Entendimento e pelos acordos abrangidos. Conseqüentemente,
um grupo especial deverá fazer uma avaliação objetiva do assunto que lhe seja
submetido, incluindo uma avaliação objetiva dos fatos, da aplicabilidade e
concordância com os acordos abrangidos pertinentes, e formular conclusões que
auxiliem o OSC a fazer recomendações ou emitir decisões previstas nos acordos
abrangidos. Os grupos especiais deverão regularmente realizar consultas com as
partes envolvidas na controvérsia e propiciar-lhes oportunidade para encontrar
solução mutuamente satisfatória.
Artigo 12
Procedimentos dos
Grupos Especiais
1. Os grupos especiais seguirão os Procedimentos de Trabalho do
Apêndice 3, salvo decisão em contrário do grupo especial após consulta com as
partes em controvérsia.
2. Os procedimentos do grupo especial deverão ser
suficientemente flexíveis para assegurar a qualidade de seus relatórios, sem
atrasar indevidamente os trabalhos do grupo especial.
3. Os integrantes do grupo especial deverão, após consultar as
partes em controvérsia, o quanto antes e se possível dentro da semana seguinte
em que sejam acordados a composição e os termos de referência do grupo
especial, estabelecer um calendário para seus trabalhos, considerando as
disposições do parágrafo 9 do Artigo 4, se pertinente.
4. Ao determinar o calendário para seus trabalhos, o grupo
especial deverá estipular prazos suficientes para que as partes em controvérsia
preparem suas argumentações escritas.
5. Os grupos especiais deverão definir prazos exatos para que
as partes apresentem suas argumentações escritas e as partes deverão respeitar
tais prazos.
6. Cada parte em controvérsia deverá consignar suas
argumentações escritas ao Secretariado para transmissão imediata ao grupo
especial e à outra parte ou às outras partes em controvérsia. A parte
reclamante deverá apresentar sua primeira argumentação antes da primeira
argumentação da parte demandada, salvo se o grupo especial decidir, ao
estabelecer o calendário previsto no parágrafo 3 e após consultar as partes em
controvérsia, que as partes deverão apresentar suas argumentações
simultaneamente. Quando se houver decidido pela consignação sucessiva das
primeiras argumentações, o grupo especial deverá fixar um prazo rígido para
recebimento das argumentações da parte demandada. Quaisquer argumentações
escritas posteriores deverão ser apresentadas simultaneamente.
7. Nos casos em que as partes envolvidas na controvérsia não
consigam encontrar uma solução mutuamente satisfatória, o grupo especial deverá
apresentar suas conclusões em forma de relatório escrito ao OSC. Em tais casos,
o relatório do grupo especial deverá expor as verificações de fatos, a
aplicabilidade de disposições pertinentes e o arrazoado em que se baseiam suas
decisões e recomendações. Quando se chegar a uma solução da questão controversa
entre as partes, o relatório do grupo especial se limitará a uma breve
descrição do caso, com indicação de que a solução foi encontrada.
8. Com o objetivo de tornar o procedimento mais eficaz, o prazo
para o trabalho do grupo especial, desde a data na qual seu estabelecimento e
termos de referência tenham sido acordados (ilegível) data em que seu relatório
final tenha sido divulgado para as ações em controvérsia, não deverá, como
regra geral, exceder a seis meses. Em casos de urgência, incluídos aqueles que
tratem de bens perecíveis, o grupo especial deverá procurar divulgar seu
relatório para as partes em controvérsia dentro de três meses.
9. Quando o grupo especial considerar que não poderá divulgar
seu relatório dentro de seis meses, ou dentro de três meses em casos de
urgência, deverá informar por escrito ao OSC as razões do atraso juntamente com
uma estimativa do prazo em que procederá à divulgação do relatório. O período
de tempo entre o estabelecimento do grupo especial e a divulgação do relatório
para os Membros não poderá, em caso algum, exceder a nove meses.
10. No âmbito de consultas envolvendo medidas tomadas por um país
em desenvolvimento Membro, as partes poderão acordar a extensão dos prazos
definidos nos parágrafos 7 e 8 do Artigo 4. Se, após expiração do prazo
concernente, as partes em consulta não acordarem com a sua conclusão, o
Presidente do OSC deverá decidir, após consultar as partes, se o prazo
concernente será prorrogado e, em caso positivo, por quanto tempo. Ademais, ao
examinar uma reclamação contra um país em desenvolvimento Membro, o grupo
especial deverá proporcionar tempo bastante para que o país em desenvolvimento
Membro prepare e apresente sua argumentação. As disposições do parágrafo 1 do
Artigo 20 e parágrafo 4 do Artigo 21 não serão afetadas por nenhuma ação
decorrente deste parágrafo.
11. Quando uma ou mais das partes for um país em desenvolvimento
Membro, o relatório do grupo especial indicará explicitamente a maneira pela
qual foram levadas em conta as disposições pertinentes ao tratamento
diferenciado e mais favorável para países em desenvolvimento Membro que façam
parte dos acordos abrangidos invocados pelo país em desenvolvimento Membro no
curso dos trabalhos de solução de controvérsias.
12. O grupo especial poderá suspender seu trabalho a qualquer
tempo a pedido da parte reclamante por período não superior a doze meses.
Ocorrendo tal suspensão, os prazos fixados nos parágrafos 8 e 9 deste Artigo,
parágrafo 1 do Artigo 20, e parágrafo 4 do Artigo 21 deverão ser prorrogados
pela mesma extensão de tempo em que forem suspensos os trabalhos. Se o trabalho
do grupo especial tiver sido suspenso por mais de 12 meses, a autoridade para
estabelecer o grupo especial caducará.
Artigo 13
Direito à Busca de
Informação
1. Todo grupo especial terá direito de recorrer à informação e
ao assessoramento técnico de qualquer pessoa ou entidade que considere
conveniente. Contudo, antes de procurar informação ou assessoramento técnico de
pessoa ou entidade submetida à jurisdição de um Membro o grupo especial deverá
informar as autoridades de tal Membro. O Membro deverá dar resposta rápida e
completa a toda solicitação de informação que um grupo especial considere
necessária e pertinente. A informação confidencial fornecida não será divulgada
sem autorização formal da pessoa, entidade ou autoridade que a proporcionou.
2. Os grupos especiais poderão buscar informação em qualquer
fonte relevante e poderão consultar peritos para obter sua opinião sobre
determinados aspectos de uma questão. Com relação a um aspecto concreto de uma
questão de caráter científico ou técnico trazido à controvérsia por uma parte,
o grupo especial poderá requerer um relatório escrito a um grupo consultivo de
peritos. As normas para estabelecimento de tal grupo e seus procedimentos
constam do Apêndice 4.
Artigo 14
Confidencialidade
1. As deliberações do grupo especial serão confidenciais.
2. Os relatórios dos grupos especiais serão redigidos sem a
presença das partes em controvérsia, à luz das informações fornecidas e das
argumentações apresentadas.
3. As opiniões individuais dos integrantes do grupo especial
consignadas em seu relatório serão anônimas.
Artigo 15
Etapa Intermediária
de Exame
1. Após consideração das réplicas e apresentações orais, o
grupo especial distribuirá os capítulos expositivos (fatos e argumentações) de
esboço de seu relatório para as partes em controvérsia. Dentro de um prazo
fixado pelo grupo especial, as partes apresentarão seus comentários por
escrito.
2. Expirado o prazo estabelecido para recebimento dos
comentários das partes, o grupo especial distribuirá às partes um relatório
provisório, nele incluindo tanto os capítulos descritivos quanto as
determinações e conclusões do grupo especial. Dentro de um prazo fixado pelo
grupo especial, qualquer das partes poderá apresentar por escrito solicitação
para que o grupo especial reveja aspectos específicos do relatório provisório
antes da distribuição do relatório definitivo aos Membros. A pedido de uma
parte, o grupo especial poderá reunir-se novamente com as partes para tratar de
itens apontados nos comentários escritos. No caso de não serem recebidos
comentários de nenhuma das partes dentro do prazo previsto para tal fim, o relatório
provisório será considerado relatório final e será prontamente distribuído aos
Membros.
3. As conclusões do relatório final do grupo especial incluirão
uma análise dos argumentos apresentados na etapa intermediária de exame. Esta
etapa deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido no parágrafo 8 do Artigo 12.
Artigo 16
Adoção de Relatórios
dos Grupos Especiais
1. A fim de que os Membros disponham de tempo suficiente para
examinar os relatórios dos grupos especiais, tais relatórios não serão examinados
para efeito de aceitação pelo OSC até 20 dias após a data de distribuição aos
Membros.
2. Os Membros que opuserem alguma objeção ao relatório do grupo
especial deverão apresentar por escrito razões explicativas de suas objeções
para serem distribuídas ao menos 10 dias antes da reunião do OSC na qual o
relatório do grupo especial será examinado.
3. As partes em controvérsia deverão ter direito de participar
plenamente do exame do relatório do grupo especial feito pelo OSC, e suas
opiniões serão integralmente registradas.
4. Dentro dos 60 dias seguintes à data de distribuição de um
relatório de um grupo especial a seus Membros, o relatório será adotado em uma
reunião do OSC 7 a menos que uma das
partes na controvérsia notifique formalmente ao OSC de sua decisão de apelar ou
que o OSC decida por consenso não adotar o relatório. Se uma parte notificar
sua decisão de apelar, o relatório do grupo especial não deverá ser considerado
para efeito de adoção pelo OSC até que seja concluído o processo de apelação. O
referido procedimento de adoção não prejudicará o direito dos Membros de
expressar suas opiniões sobre o relatório do grupo especial.
Artigo 17
Apelação
1. O OSC constituirá um órgão Permanente de Apelação, que
receberá as apelações das decisões dos grupos especiais. Será composto por sete
pessoas, três das quais atuarão em cada caso. Os integrantes do órgão de
Apelação atuarão em alternância. Tal alternância deverá ser determinada pelos
procedimentos do órgão de Apelação.
2. O OSC nomeará os integrantes do órgão de Apelação para
períodos de quatro anos, e poderá renovar por uma vez o mandato de cada um dos
integrantes. Contudo, os mandatos de três das sete pessoas nomeadas
imediatamente após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, que serão
escolhidas por sorteio, expirará ao final de dois anos. As vagas serão
preenchidas à medida que forem sendo abertas. A pessoa nomeada para substituir
outra cujo mandato não tenha expirado exercerá o cargo durante o período que
reste até a conclusão do referido mandato.
3. O órgão de Apelação será composto de pessoas de reconhecida
competência, com experiência comprovada em direito, comércio internacional e
nos assuntos tratados pelos acordos abrangidos em geral. Tais pessoas não
deverão ter vínculos com nenhum governo. A composição do órgão de Apelação
deverá ser largamente representativa da composição da OMC. Todas as pessoas
integrantes do órgão de Apelação deverão estar disponíveis permanentemente e em
breve espaço de tempo, e deverão manter-se a par das atividades de solução de
controvérsias e das demais atividades pertinentes da OMC. Não deverão
participar do exame de quaisquer controvérsias que possam gerar conflito de
interesse direto ou indireto.
4. Apenas as partes em controvérsia, excluindo-se terceiros
interessados, poderão recorrer do relatório do grupo especial. Terceiros
interessados que tenham notificado o OSC sobre interesse substancial consoante
o parágrafo 2 do Artigo 10 poderão apresentar comunicações escritas ao órgão de
Apelação e poderão ser por ele ouvidos.
5. Como regra geral, o procedimento não deverá exceder 60 dias
contados a partir da data em que uma parte em controvérsia notifique
formalmente sua decisão de apelar até a data em que o órgão de Apelação
distribua seu relatório. Ao determinar seu calendário, o órgão de Apelação
deverá levar em conta as disposições do parágrafo 9 do Artigo 4, se pertinente.
Quando o órgão de Apelação entender que não poderá apresentar seu relatório em
60 dias, deverá informar por escrito ao OSC das razões do atraso, juntamente
com uma estimativa do prazo dentro do qual poderá concluir o relatório. Em caso
algum o procedimento poderá exceder a 90 dias.
6. A apelação deverá limitar-se às questões de direito tratadas
pelo relatório do grupo especial e às interpretações jurídicas por ele
formuladas.
7. O órgão de Apelação deverá receber a necessária assistência
administrativa e legal.
8. As despesas dos integrantes do órgão de Apelação, incluindo
gastos de viagem e diárias, serão cobertas pelo orçamento da OMC de acordo com
critérios a serem adotados pelo Conselho Geral, baseado em recomendações do
Comitê de Orçamento, Finanças e Administração.
9. O órgão de Apelação, em consulta com o Presidente do OSC e
com o Diretor-Geral, fixará seus procedimentos de trabalho e os comunicará aos
Membros para informação.
10. Os trabalhos do órgão de Apelação serão confidenciais. Os
relatórios do órgão de Apelação serão redigidos sem a presença das partes em
controvérsia e à luz das informações recebidas e das declarações apresentadas.
11. As opiniões expressas no relatório do órgão de Apelação por
seus integrantes serão anônimas.
12. O órgão de Apelação examinará cada uma das questões pleiteadas
em conformidade com o parágrafo 6 durante o procedimento de apelação.
13. O órgão de Apelação poderá confirmar, modificar ou revogar as
conclusões e decisões jurídicas do grupo especial.
14. Os relatórios do órgão de Apelação serão adotados pelo OSC e
aceitos sem restrições pelas partes em controvérsia a menos que o OSC decida
por consenso não adotar o relatório do órgão de Apelação dentro do prazo de 30
dias contados a partir da sua distribuição aos Membros 8.
Este procedimento de adoção não prejudicará o direito dos Membros de expor suas
opiniões sobre o relatório do órgão de Apelação.
Artigo 18
Comunicações com o
Grupo Especial ou o Órgão de Apelação
1. Não haverá comunicação ex
parte com o grupo especial ou com o órgão de Apelação com relação a
assuntos submetidos à consideração do grupo especial ou do órgão de Apelação.
2. As comunicações escritas com o grupo especial ou com o órgão
de Apelação deverão ser tratadas com confidencialidade, mas deverão estar à
disposição das partes em controvérsia. Nenhuma das disposições do presente
Entendimento deverá impedir uma das partes em controvérsia de publicar suas
próprias posições. Os Membros deverão considerar confidenciais as informações
fornecidas por outro Membro ao grupo especial ou ao órgão de Apelação para as
quais o referido Membro tenha dado a classificação de confidencial. Uma parte
em controvérsia deverá, a pedido de um Membro, fornecer um resumo não
confidencial das informações contidas em sua comunicação escrita que possa ser
tornado público.
Artigo 19
Recomendações dos
Grupos Especiais e do Órgão de Apelação
1. Quando um grupo especial ou o órgão de Apelação concluir que
uma medida é incompatível com um acordo abrangido, deverá recomendar que o
Membro interessado 9 torne a medida
compatível com o acordo 10. Além
de suas recomendações, o grupo especial ou o órgão de Apelação poderá sugerir a
maneira pela qual o Membro interessado poderá implementar as recomendações.
2. De acordo com o parágrafo 2 do Artigo 3, as conclusões e
recomendações do grupo especial e do órgão de Apelação não poderão ampliar ou
diminuir os direitos e obrigações derivados dos acordos abrangidos.
Artigo 20
Calendário das
Decisões do OSC
Salvo
acordado diferentemente pelas partes em controvérsia, o período compreendido
entre a data de estabelecimento do grupo especial pelo OSC e a data em que o
OSC examinar a adoção do relatório do grupo especial ou do órgão de Apelação
não deverá, como regra geral, exceder nove meses quando o relatório do grupo
especial não sofrer apelação ou 12 meses quando houver apelação. Se o grupo
especial ou o órgão de Apelação, com base no parágrafo 9 do Artigo 12 ou
parágrafo 5 do Artigo 17, decidirem pela prorrogação do prazo de entrega de
seus relatórios, o prazo adicional será acrescentado aos períodos acima
mencionados.
Artigo 21
Supervisão da Aplicação
das Recomendações e Decisões
1. O pronto cumprimento das recomendações e decisões do OSC é
fundamental para assegurar a efetiva solução das controvérsias, em benefício de
todos os Membros.
2. As questões que envolvam interesses de países em desenvolvimento
Membros deverão receber atenção especial no que tange às medidas que tenham
sido objeto da solução de controvérsias.
3. Em reunião do OSC celebrada dentro de 30 dias 11 após a data de adoção do relatório do
grupo especial ou do órgão de Apelação, o Membro interessado deverá informar ao
OSC suas intenções com relação à implementação das decisões e recomendações do
OSC. Se for impossível a aplicação imediata das recomendações e decisões, o
Membro interessado deverá para tanto dispor de prazo razoável. O prazo razoável
deverá ser:
a) o prazo proposto pelo Membro
interessado, desde que tal prazo seja aprovado pelo OSC ou, não havendo tal
aprovação;
b) um prazo mutuamente acordado
pelas partes em controvérsia dentro de 45 dias a partir da data de adoção das
recomendações e decisões ou, não havendo tal acordo;
c) um prazo determinado mediante
arbitragem compulsória dentro de 90 dias após a data de adoção das
recomendações e decisões 12. Em
tal arbitragem, uma diretriz para o árbitro 13
será a de que o prazo razoável para implementar as recomendações do grupo
especial ou do órgão de Apelação não deverá exceder a 15 meses da data de
adoção do relatório do grupo especial ou do órgão de Apelação. Contudo, tal
prazo poderá ser maior ou menor, dependendo das circunstâncias particulares.
4. A não ser nos casos em que o grupo especial ou o órgão de
Apelação tenham prorrogado o prazo de entrega de seu relatório com base no
parágrafo 9 do Artigo 12 ou no parágrafo 5 do Artigo 17, o período compreendido
entre a data de estabelecimento do grupo especial pelo OSC e a data de
determinação do prazo razoável não deverá exceder a 15 meses, salvo se as
partes acordarem diferentemente. Quando um grupo especial ou o órgão de
Apelação prorrogarem o prazo de entrega de seu relatório, o prazo adicional
deverá ser acrescentado ao período de 15 meses; desde que o prazo total não
seja superior a 18 meses, a menos que as partes em controvérsia convenham em
considerar as circunstâncias excepcionais.
5. Em caso de desacordo quanto à existência de medidas
destinadas a cumprir as recomendações e decisões ou quanto à compatibilidade de
tais medidas com um acordo abrangido, tal desacordo se resolverá conforme os
presentes procedimentos de solução de controvérsias, com intervenção, sempre que
possível, do grupo especial que tenha atuado inicialmente na questão. O grupo
especial deverá distribuir seu relatório dentro de 90 dias após a data em que a
questão lhe for submetida. Quando o grupo especial considerar que não poderá
cumprir tal prazo, deverá informar por escrito ao OSC as razões para o atraso e
fornecer uma nova estimativa de prazo para entrega de seu relatório.
6. O OSC deverá manter sob vigilância a aplicação das
recomendações e decisões. A questão da implementação das recomendações e
decisões poderá ser argüida por qualquer Membro junto ao OSC em qualquer
momento após sua adoção. Salvo decisão em contrário do OSC, a questão da
implementação das recomendações e decisões deverá ser incluída na agenda da
reunião do OSC seis meses após a data da definição do prazo razoável conforme o
parágrafo 3 e deverá permanecer na agenda do OSC até que seja resolvida. Ao
menos 10 dias antes de cada reunião, o Membro interessado deverá fornecer ao
OSC relatório escrito do andamento da implementação das recomendações e
decisões.
7. Se a questão tiver sido levantada por país em
desenvolvimento Membro, o OSC deverá considerar quais as outras providências
que seriam adequadas às circunstâncias.
8. Se o caso tiver sido submetido por país em desenvolvimento
Membro, ao considerar a providência adequada a ser tomada o OSC deverá levar em
consideração não apenas o alcance comercial das medidas em discussão mas também
seu impacto na economia dos países em desenvolvimento Membros interessados.
Artigo 22
Compensação e
Suspensão de Concessões
1. A compensação e a suspensão de concessões ou de outras
obrigações são medidas temporárias disponíveis no caso de as recomendações e
decisões não serem implementadas dentro de prazo razoável. No entanto, nem a
compensação nem a suspensão de concessões ou de outras obrigações é preferível
à total implementação de uma recomendação com o objetivo de adaptar uma medida
a um acordo abrangido. A compensação é voluntária e, se concedida, deverá ser
compatível com os acordos abrangidos.
2. Se o Membro afetado não adaptar a um acordo abrangido a
medida considerada incompatível ou não cumprir de outro modo as recomendações e
decisões adotadas dentro do prazo razoável determinado conforme o parágrafo 3
do Artigo 21, tal Membro deverá, se assim for solicitado, e em período não
superior à expiração do prazo razoável, entabular negociações com quaisquer das
partes que hajam recorrido ao procedimento de solução de controvérsias, tendo
em vista a fixação de compensações mutuamente satisfatórias. Se dentro dos 20
dias seguintes à data de expiração do prazo razoável não se houver acordado uma
compensação satisfatória, quaisquer das partes que hajam recorrido ao
procedimento de solução de controvérsias poderá solicitar autorização do OSC para
suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações decorrentes dos
acordos abrangidos ao Membro interessado.
3. Ao considerar quais concessões ou outras obrigações serão
suspensas, a parte reclamante aplicará os seguintes princípios e procedimentos:
(a) o
princípio geral é o de que a parte reclamante deverá procurar primeiramente
suspender concessões ou outras obrigações relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) em
que o grupo especial ou órgão de Apelação haja constatado uma infração ou outra
anulação ou prejuízo;
(b) se a parte
considera impraticável ou ineficaz a suspensão de concessões ou outras
obrigações relativas ao(s) mesmo(s) setor(es), poderá procurar suspender
concessões ou outras obrigações em outros setores abarcados pelo mesmo acordo abrangido;
(c) se a parte
considera que é impraticável ou ineficaz suspender concessões ou outras
obrigações relativas a outros setores abarcados pelo mesmo acordo abrangido, e
que as circunstâncias são suficientemente graves, poderá procurar suspender concessões
ou outras obrigações abarcadas por outro acordo abrangido;
(d) ao aplicar
os princípios acima, a parte deverá levar em consideração:
(i) o comércio
no setor ou regido pelo acordo em que o grupo especial ou órgão de Apelação
tenha constatado uma violação ou outra anulação ou prejuízo, e a importância
que tal comércio tenha para a parte;
(ii) os
elementos econômicos mais gerais relacionados com a anulação ou prejuízo e as
conseqüências econômicas mais gerais da suspensão de concessões ou outras obrigações.
(e) se a parte
decidir solicitar autorização para suspender concessões ou outras obrigações em
virtude do disposto nos subparágrafos "b" ou "c", deverá
indicar em seu pedido as razões que a fundamentam. O pedido deverá ser enviado
simultaneamente ao OSC e aos Conselhos correspondentes e também aos órgãos
setoriais correspondentes, em caso de pedido baseado no subparágrafo
"b";
(f) para
efeito do presente parágrafo, entende-se por "setor":
(i) no que se
refere a bens, todos os bens;
(ii) no que se
refere a serviços, um setor principal dentre os que figuram na versão atual da
"Lista de Classificação Setorial dos Serviços" que identifica tais
setores 14;
(iii) no que
concerne a direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio,
quaisquer das categorias de direito de propriedade intelectual compreendidas
nas Secções 1, 2, 3, 4, 5, 6 ou 7 da Parte II, ou as obrigações da Parte III ou
da Parte IV do Acordo sobre TRIPS.
(g) para
efeito do presente parágrafo, entende-se por "acordo":
(i) no que se
refere a bens, os acordos enumerados no Anexo 1A do Acordo Constitutivo da OMC,
tomados em conjunto, bem como os Acordos Comerciais Plurilaterais na medida em
que as partes em controvérsia sejam partes nesses acordos;
(ii) no que
concerne a serviços, o GATS;
(iii) no que
concerne a direitos de propriedade intelectual, o Acordo sobre TRIPS.
4. O grau da suspensão de concessões ou outras obrigações
autorizado pelo OSC deverá ser equivalente ao grau de anulação ou prejuízo.
5. O OSC não deverá autorizar a suspensão de concessões ou
outras obrigações se o acordo abrangido proíbe tal suspensão.
6. Quando ocorrer a situação descrita no parágrafo 2, o OSC, a
pedido, poderá conceder autorização para suspender concessões ou outras
obrigações dentro de 30 dias seguintes à expiração do prazo razoável, salvo se
o OSC decidir por consenso rejeitar o pedido. No entanto, se o Membro afetado
impugnar o grau da suspensão proposto, ou sustentar que não foram observados os
princípios e procedimentos estabelecidos no parágrafo 3, no caso de uma parte
reclamante haver solicitado autorização para suspender concessões ou outras
obrigações com base no disposto nos parágrafos 3.b ou 3.c, a questão será
submetida a arbitragem. A arbitragem deverá ser efetuada pelo grupo especial
que inicialmente tratou do assunto, se os membros estiverem disponíveis, ou por
um árbitro 15 designado pelo
Diretor-Geral, e deverá ser completada dentro de 60 dias após a data de
expiração do prazo razoável. As concessões e outras obrigações não deverão ser
suspensas durante o curso da arbitragem.
7. O árbitro 16 que
atuar conforme o parágrafo 6 não deverá examinar a natureza das concessões ou
das outras obrigações a serem suspensas, mas deverá determinar se o grau de tal
suspensão é equivalente ao grau de anulação ou prejuízo. O árbitro poderá ainda
determinar se a proposta de suspensão de concessões ou outras obrigações é
autorizada pelo acordo abrangido. No entanto, se a questão submetida à
arbitragem inclui a reclamação de que não foram observados os princípios e
procedimentos definidos pelo parágrafo 3, o árbitro deverá examinar a
reclamação. No caso de o árbitro determinar que aqueles princípios e
procedimentos não foram observados, a parte reclamante os aplicará conforme o
disposto no parágrafo 3. As partes deverão aceitar a decisão do árbitro como
definitiva e as partes envolvidas não deverão procurar uma segunda arbitragem.
O OSC deverá ser prontamente informado da decisão do árbitro e deverá, se
solicitado, outorgar autorização para a suspensão de concessões ou outras
obrigações quando a solicitação estiver conforme à decisão do árbitro, salvo se
o OSC decidir por consenso rejeitar a solicitação.
8. A suspensão de concessões ou outras obrigações deverá ser
temporária e vigorar até que a medida considerada incompatível com um acordo
abrangido tenha sido suprimida, ou até que o Membro que deva implementar as
recomendações e decisões forneça uma solução para a anulação ou prejuízo dos
benefícios, ou até que uma solução mutuamente satisfatória seja encontrada. De
acordo com o estabelecido no parágrafo 6 do Artigo 21, o OSC deverá manter sob
supervisão a implementação das recomendações e decisões adotadas, incluindo os
casos nos quais compensações foram efetuadas ou concessões ou outras obrigações
tenham sido suspensas mas não tenham sido aplicadas as recomendações de adaptar
uma medida aos acordos abrangidos.
9. As disposições de solução de controvérsias dos acordos
abrangidos poderão ser invocadas com respeito às medidas que afetem sua
observância, tomadas por governos locais ou regionais ou por autoridades dentro
do território de um Membro. Quando o OSC tiver decidido que uma disposição de
um acordo abrangido não foi observada, o Membro responsável deverá tomar as
medidas necessárias que estejam a seu alcance para garantir sua observância.
Nos casos em que tal observância não tenha sido assegurada, serão aplicadas as
disposições dos acordos abrangidos e do presente Entendimento relativas à
compensação e à suspensão de concessões e outras obrigações 17.
Artigo 23
Fortalecimento do
Sistema Multilateral
1. Ao procurar reparar o não-cumprimento de obrigações ou outro
tipo de anulação ou prejuízo de benefícios resultantes de acordos abrangidos ou
um impedimento à obtenção de quaisquer dos objetivos de um acordo abrangido, os
Membros deverão recorrer e acatar as normas e procedimentos do presente
Entendimento.
2. Em tais casos, os Membros deverão:
(a) não fazer
determinação de que tenha ocorrido infração, de que benefícios tenham sido
anulados ou prejudicados ou de que o cumprimento de quaisquer dos objetivos de
um acordo abrangido tenha sido dificultado, salvo através do exercício da
solução de controvérsias segundo as normas e procedimentos do presente
Entendimento, e deverão fazer tal determinação consoante as conclusões contidas
no relatório do grupo especial ou do órgão de Apelação adotado pelo OSC ou em
um laudo arbitral elaborado segundo este Entendimento;
(b) seguir os
procedimentos definidos no Artigo 21 para determinar o prazo razoável para que
o Membro interessado implemente as recomendações e decisões; e
(c) observar
os procedimentos definidos no Artigo 22 para determinar o grau de suspensão de
concessões ou outras obrigações e obter autorização do OSC, conforme aqueles
procedimentos, antes de suspender concessões ou outras obrigações resultantes
dos acordos abrangidos como resposta à não implementação, por parte do Membro
interessado, das recomendações e decisões dentro daquele prazo razoável.
Artigo 24
Procedimento Especial
para Casos Envolvendo Países de Menor Desenvolvimento Relativo Membros
1. Em todas as etapas da determinação das causas de uma
controvérsia ou dos procedimentos de uma solução de controvérsias de casos que
envolvam um país de menor desenvolvimento relativo Membro, deverá ser dada
atenção especial à situação particular do país de menor desenvolvimento
relativo Membro. Neste sentido, os Membros exercerão a devida moderação ao
submeter a estes procedimentos matérias envolvendo um país de menor
desenvolvimento relativo Membro. Se for verificada anulação ou prejuízo em
conseqüência de medida adotada por país de menor desenvolvimento relativo
Membro, as partes reclamantes deverão exercer a devida moderação ao pleitear
compensações ou solicitar autorização para suspensão da aplicação de concessões
ou outras obrigações nos termos destes procedimentos.
2. Quando, nos casos de solução de controvérsias que envolvam
um país de menor desenvolvimento relativo Membro, não for encontrada solução
satisfatória no correr das consultas realizadas, o Diretor-Geral ou o
Presidente do OSC deverão, a pedido do país de menor desenvolvimento Membro,
oferecer seus bons ofícios, conciliação ou mediação com o objetivo de auxiliar
as partes a solucionar a controvérsia antes do estabelecimento de um grupo
especial. Para prestar a assistência mencionada, o Diretor-Geral ou o
Presidente do OSC poderão consultar qualquer fonte que considerem apropriada.
Artigo 25
Arbitragem
1. Um procedimento rápido de arbitragem na OMC como meio
alternativo de solução de controvérsias pode facilitar a resolução de algumas
controvérsias que tenham por objeto questões claramente definidas por ambas as
partes.
2. Salvo disposição em contrário deste Entendimento, o recurso
à arbitragem estará sujeito a acordo mútuo entre as partes, que acordarão
quanto ao procedimento a ser seguido. Os acordos de recurso a arbitragem
deverão ser notificados a todos os Membros com suficiente antecedência ao
efetivo início do processo de arbitragem.
3. Outros Membros poderão ser parte no procedimento de
arbitragem somente com o consentimento das partes que tenham convencionado
recorrer à arbitragem. As partes acordarão submeter-se ao laudo arbitral. Os
laudos arbitrais serão comunicados ao OSC e ao Conselho ou Comitê dos acordos pertinentes,
onde qualquer Membro poderá questionar qualquer assunto a eles relacionados.
4. Os Artigos 21 e 22 do presente Entendimento serão aplicados mutatis mutandis aos laudos arbitrais.
Artigo 26
1. Reclamações de Não Violação do Tipo Descrito no Parágrafo 1
(b) do Artigo 23 do GATT 1994
Quando as
disposições do parágrafo 1 (b) do Artigo 23 do GATT 1994 forem aplicáveis a um
acordo abrangido, os grupos especiais ou o órgão de Apelação somente poderão
decidir ou fazer recomendações se uma das partes em controvérsia considera que
um benefício resultante direta ou indiretamente do acordo abrangido pertinente
está sendo anulado ou prejudicado ou que o cumprimento de um dos objetivos do
Acordo está sendo dificultado em conseqüência da aplicação de alguma medida por
um Membro, ocorrendo ou não conflito com as disposições daquele Acordo. Quando
e na medida em que tal parte considere, e um grupo especial ou órgão de
Apelação determine, que um caso trate de medida que não seja contraditória com
as disposições de um acordo abrangido ao qual as disposições do parágrafo 1.b
do Artigo 23 do GATT 1994 sejam aplicáveis, deverão ser aplicados os
procedimentos previstos no presente Entendimento, observando-se o seguinte:
(a) a parte
reclamante deverá apresentar justificativa detalhada em apoio a qualquer
reclamação relativa a medida que não seja conflitante com o acordo abrangido
relevante;
(b) quando se
considerar que uma medida anula ou restringe benefícios resultantes do acordo
abrangido pertinente, ou que compromete a realização dos objetivos de tal
acordo, sem infração de suas disposições, não haverá obrigação de revogar essa
medida. No entanto, em tais casos, o grupo especial ou órgão de Apelação deverá
recomendar que o Membro interessado faça um ajuste mutuamente satisfatório;
(c) não
obstante o disposto no Artigo 21, a arbitragem prevista no parágrafo 3 do
Artigo 21 poderá incluir, a pedido de qualquer das partes, a determinação do
grau dos benefícios anulados ou prejudicados e poderá também sugerir meios e maneiras
de se atingir um ajuste mutuamente satisfatório; tais sugestões não deverão ser
compulsórias para as partes em controvérsia;
(d) não
obstante o disposto no parágrafo 1 do Artigo 22, a compensação poderá fazer
parte de um ajuste mutuamente satisfatório como solução final para a
controvérsia.
2. Reclamações do Tipo Descrito no Parágrafo 1 (c) do Artigo 23
do GATT 1994
Quando as
disposições do parágrafo 1 (c) do Artigo 23 do GATT 1994 forem aplicáveis a um
acordo abrangido, o grupo especial apenas poderá formular recomendações e
decisões quando uma parte considerar que um benefício resultante direta ou
indiretamente do acordo abrangido pertinente tenha sido anulado ou prejudicado
ou que o cumprimento de um dos objetivos de tal acordo tenha sido comprometido
em conseqüência de uma situação diferente daquelas às quais são aplicáveis as
disposições dos parágrafos 1 (a) e 1 (b) do Artigo 23 do GATT 1994. Quando e na
medida em que essa parte considere, e um grupo especial determine, que a
questão inclui-se neste parágrafo, os procedimentos deste Entendimento serão
aplicados unicamente até o momento do processo em que o relatório do grupo
especial seja distribuído aos Membros. Serão aplicáveis as normas e
procedimentos de solução de controvérsias contidos na Decisão de 12 de abril de
1989 (BISD 36S/61-67) quando da consideração para adoção e supervisão e
implementação de recomendações e decisões. Será também aplicável o seguinte:
(a) a parte
reclamante deverá apresentar justificativa detalhada como base de qualquer
argumentação a respeito de questões tratadas no presente parágrafo;
(b) nos casos
que envolvam questões tratadas pelo presente parágrafo, se um grupo especial
decidir que tais casos também se referem a outras questões relativas à solução
de controvérsias além daquelas previstas neste parágrafo, o grupo especial
deverá fornecer ao OSC um relatório encaminhando tais questões e um relatório
separado sobre os assuntos compreendidos no âmbito de aplicação do presente
parágrafo.
Artigo 27
Responsabilidades do
Secretariado
1. O Secretariado terá a responsabilidade de prestar
assistência aos grupos especiais, em especial nos aspectos jurídicos,
históricos e de procedimento dos assuntos tratados, e de fornecer apoio técnico
e de secretaria.
2. Ainda que o Secretariado preste assistência com relação à
solução de controvérsias aos Membros que assim o solicitem, poderá ser também
necessário fornecer assessoria e assistência jurídicas adicionais com relação à
solução de controvérsias aos países em desenvolvimento Membros. Para tal fim, o
Secretariado colocará à disposição de qualquer país em desenvolvimento Membro
que assim o solicitar um perito legal qualificado dos serviços de cooperação
técnica da OMC. Este perito deverá auxiliar o país em desenvolvimento Membro de
maneira a garantir a constante imparcialidade do Secretariado.
3. O Secretariado deverá organizar, para os Membros
interessados, cursos especiais de treinamento sobre estes procedimentos e
práticas de solução de controvérsias a fim de que os especialistas dos Membros
estejam melhor informados sobre o assunto.
APÊNDICE 1
ACORDOS ABRANGIDOS
PELO ENTENDIMENTO
A) Acordo Constitutivo da
Organização Mundial de Comércio
B) Acordos Comerciais
Multilaterais
Anexo 1 A: Acordos Multilaterais sobre o Comércio de
Mercadorias
Anexo 1 B: Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
Anexo 1 C: Acordo sobre
Aspectos de Direito de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio
Anexo 2: Entendimento
Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias
C) Acordos Comerciais
Plurilaterais
Anexo 4: Acordo sobre o Comércio de Aeronaves
Civis
Acordo sobre
Compras Governamentais
Acordo
Internacional de Produtos Lácteos
Acordo
Internacional de Carne Bovina
A aplicação
do presente Entendimento aos Acordos Comerciais Plurilaterais dependerá da
adoção, pelas partes do Acordo em questão, de uma decisão na qual se
estabeleçam as condições de aplicação do Entendimento ao referido Acordo, com
inclusão das possíveis normas ou procedimentos especiais ou adicionais para
fins de sua inclusão no Apêndice 2, conforme notificado ao OSC.
APÊNDICE 2
NORMAS E
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS OU ADICIONAIS CONTIDOS NOS ACORDOS ABRANGIDOS
Acordo
|
Normas e Procedimentos
|
Acordo sobre a Aplicação de
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
|
11.2
|
Acordo sobre Têxteis e
Vestuário
|
2.14, 2.21, 4.4, 5.2, 5.4, 5.6,
6.9, 6.10, 6.11, 8.1 a 8.12
|
Acordo sobre Barreiras Técnicas
ao Comércio
|
14.2 a 14.4, Anexo 2
|
Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do GATT 1994
|
17.4 a 17.7
|
Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do GATT 1994
|
19.3 a 19.5, Anexo II.2.f, 3,
9, 21
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Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias
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4.2 a 4.12, 6.6, 7.2 a 7.10,
8.5, Nota 35, 24.4, 27.7, Anexo V
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Acordo Geral sobre o Comércio
de Serviços
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XXII:3, XXIII:3
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Anexo sobre Serviços
Financeiros
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4
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Anexo sobre Serviços de
Transporte Aéreo
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4
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Decisão Relativa a Certos
Procedimentos de Solução de Controvérsias para o GATS
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1 a 5
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A lista de
normas e procedimentos deste Apêndice inclui disposições das quais apenas uma
parte pode ser pertinente a este contexto.
Quaisquer
regras ou procedimentos especiais ou adicionais dos Acordos Comerciais
Plurilaterais conforme determinado pelos órgãos competentes de cada acordo e
notificado ao OSC.
Apêndice 3
Procedimentos de
Trabalho
1. Em seus procedimentos os grupos especiais deverão observar
as disposições pertinentes do presente Entendimento. Ademais, deverão ser
aplicados os seguintes procedimentos.
2. O grupo especial deverá deliberar em reuniões fechadas. As
partes em controvérsia e as partes interessadas deverão estar presentes às
reuniões apenas quando convidadas a comparecer pelo grupo especial.
3. As deliberações do grupo especial e os documentos submetidos
à sua consideração deverão ter caráter confidencial. Nenhuma das disposições do
presente Entendimento deverá impedir a uma parte em controvérsia de tornar
públicas as suas posições. Os Membros deverão considerar confidencial a
informação fornecida ao grupo especial por outro Membro quando este a houver
considerado como tal. Quando uma parte em controvérsia fornecer uma versão
confidencial de suas argumentações escritas ao grupo especial, também deverá
fornecer, a pedido de um Membro, um resumo não confidencial da informação
contida nessas argumentações que possa ser tornado público.
4. Antes da primeira reunião substantiva do grupo especial com
as partes, estas deverão apresentar ao grupo especial argumentações escritas
nas quais relatem os fatos em questão e seus respectivos argumentos.
5. Na primeira reunião substantiva com as partes, o grupo
especial deverá solicitar à parte que interpôs a reclamação que apresente suas
argumentações. Em seguida, ainda na mesma reunião, a parte contrária deverá
expor suas posições.
6. Todas as terceiras partes interessadas que tenham notificado
ao OSC seu interesse na controvérsia deverão ser convidadas por escrito a
apresentar suas opiniões durante a primeira reunião substantiva em sessão
especial destinada a essa finalidade. Todas as terceiras partes poderão estar
presentes à totalidade desta sessão.
7. As réplicas formais deverão ser apresentadas em uma segunda
reunião substantiva do grupo especial. A parte demandada deverá ter direito à
palavra em primeiro lugar, sendo seguida pela parte reclamante. Antes da
reunião, as partes deverão fornecer ao grupo especial suas réplicas por
escrito.
8. O grupo especial poderá a todo momento formular perguntas às
partes e pedir-lhes explicações, seja durante uma reunião com elas, seja por
escrito.
9. As partes em controvérsia e qualquer terceira parte
convidada a expor suas opiniões de acordo com o Artigo 10 deverá colocar à
disposição do grupo especial uma versão escrita de suas argumentações orais.
10. No interesse de total transparência, as exposições, réplicas e
argumentações citadas nos parágrafos 5 a 9 deverão ser feitas em presença das
partes. Além disso, cada comunicação escrita das partes, inclusive quaisquer
comentários sobre aspectos expositivos do relatório e as respostas às questões
do grupo especial, deverão ser colocadas à disposição da outra parte ou partes.
11. Quaisquer procedimentos adicionais específicos do grupo
especial.
12. Proposta de calendário para os trabalhos do grupo especial:
(a) Recebimento das primeiras argumentações escritas das
partes:
(1) da parte reclamante
(2) da parte demandada
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3 a 6 semanas
2 a 3 semanas
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(b) Data, hora e local da primeira reunião substantiva com
as partes; sessão destinada a terceiras partes:
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1 a 2 semanas
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(c) Recebimento das réplicas escritas:
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2 a 3 semanas
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(d) Data, hora e local da segunda reunião substantiva com
as partes:
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1 a 2 semanas
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(e) Distribuição da parte expositiva do relatório às
partes:
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2 a 4 semanas
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(f) Recebimento de comentários das partes sobre a parte
expositiva do relatório:
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2 semanas
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(g) Distribuição às partes de relatório provisório,
inclusive verificações e decisões:
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2 a 4 semanas
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(h) Prazo final para a parte solicitar exame de parte(s)
do relatório:
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1 semana
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(i) Período de revisão pelo grupo especial, inclusive possível
nova reunião com as partes:
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2 semanas
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(j) Distribuição do relatório definitivo às partes em
controvérsia:
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2 semanas
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(k) Distribuição do
relatório definitivo aos Membros:
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3 semanas
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O calendário
acima poderá ser alterado à luz de acontecimentos imprevistos. Se necessário,
deverão ser programadas reuniões adicionais com as partes.
Apêndice 4
Grupo Consultivo de
Peritos
As regras e
procedimentos seguintes serão aplicados aos grupos consultivos de peritos
estabelecidos consoante as disposições do parágrafo 2 do Artigo 13.
1. Os grupos consultivos de peritos estão sob a autoridade de
um grupo especial, ao qual deverão se reportar. Os termos de referência e os
pormenores do procedimento de trabalho dos grupos consultivos serão decididos
pelo grupo especial.
2. A participação nos grupos consultivos de peritos deverá ser
exclusiva das pessoas de destaque profissional e experiência no assunto
tratado.
3. Cidadãos dos países partes em uma controvérsia não deverão
integrar um grupo consultivo de peritos sem a anuência conjunta das partes em
controvérsia, salvo em situações excepcionais em que o grupo especial considere
impossível atender de outro modo à necessidade de conhecimentos científicos
especializados. Não poderão integrar um grupo consultivo de peritos os
funcionários governamentais das partes em controvérsia. Os Membros de um grupo
consultivo de peritos deverão atuar a título de suas capacidades individuais e
não como representantes de governo ou de qualquer organização. Portanto,
governos e organizações não deverão dar-lhes instruções com relação aos
assuntos submetidos ao grupo consultivo de peritos.
4. Os grupos consultivos de peritos poderão fazer consultas e
buscar informações e assessoramento técnico em qualquer fonte que considerem
apropriada. Antes de buscar informação ou assessoria de fonte submetida à
jurisdição de um Membro, deverão informar ao governo de tal Membro. Todo Membro
deverá atender imediata e completamente a qualquer solicitação de informação
que um grupo consultivo de peritos considere necessária e apropriada.
5. As partes em controvérsia deverão ter acesso a toda
informação pertinente fornecida a um grupo consultivo de peritos, a menos que
tenha caráter confidencial. Informação confidencial fornecida ao grupo
consultivo de peritos não deverá ser divulgada sem autorização do governo,
organização ou pessoa que a forneceu. Quando tal informação for solicitada pelo
grupo consultivo de peritos e este não seja autorizado a divulgá-la, um resumo
não confidencial da informação será fornecido pelo governo, organização ou
pessoa que a forneceu.
6. O grupo consultivo de peritos fornecerá um relatório
provisório às partes em controvérsia, com vistas a recolher seus comentários e
a levá-los em consideração, se pertinentes, no relatório final, que deverá ser
divulgado às partes em controvérsia quando for apresentado ao grupo especial. O
relatório final do grupo consultivo de peritos deverá ter caráter meramente
consultivo.
1
Considerar-se-á que o OSC decidiu por consenso matéria submetida a sua
consideração quando nenhum Membro presente à reunião do OSC na qual a decisão
foi adotada a ela se opuser formalmente.
2
Este parágrafo será igualmente aplicado às controvérsias cujos relatórios dos
grupos especiais não tenham sido adotados ou aplicados plenamente.
3
Quando as disposições de qualquer outro acordo abrangido relativos a medidas
adotadas por governos ou autoridades regionais ou locais dentro do território
de um Membro forem diferentes dos previstos neste parágrafo, prevalecerão as disposições
do acordo abrangido.
4
Enumeram-se, a seguir, as disposições pertinentes em matéria de consultas de
acordos abrangidos: Acordo sobre Agricultura, Artigo 19; Acordo sobre Aplicação
de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, parágrafo 1 do Artigo 11; Acordo sobre
Têxteis e Vestuário, parágrafo 4 do Artigo 8; Acordo sobre Barreiras Técnicas
ao Comércio, parágrafo 1 do Artigo 14; Acordo sobre Medidas de Investimento
Relacionadas com o Comércio, Artigo 8; Acordo sobre a Implementação do Artigo 6
do GATT 1994, parágrafo 2 do Artigo 17; Acordo sobre a Implementação do Artigo
7 do GATT 1994, parágrafo 2 do Artigo 19; Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque,
Artigo 7; Acordo sobre Regras de Origem, Artigo 7; Acordo sobre Licenças de
Importação, Artigo 6; Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo
30; Acordo sobre Salvaguardas, Artigo 14; Acordo sobre Aspectos de Direito de
Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, parágrafo 1 do Artigo 64;
e as disposições pertinentes em matéria de consultas dos Acordos Comerciais
Plurilaterais que os órgãos pertinentes de cada acordo determinem e notifiquem
ao OSC.
5
Se a parte reclamante assim solicitar, uma reunião do OSC será convocada com
tal objetivo dentro dos quinze dias seguintes ao pedido, sempre que se dê aviso
com antecedência mínima de 10 dias.
6
Caso uma união aduaneira ou um mercado comum seja parte em uma controvérsia,
esta disposição se aplicará aos nacionais de todos os Países-Membros da união
aduaneira ou do mercado comum.
7
Se não houver uma reunião do OSC prevista dentro desse período em data que
permita cumprimento das disposições dos parágrafos 1 e 4 do Artigo 16, será
realizada uma reunião do OSC para tal fim.
8 Caso não
esteja prevista reunião do OSC durante esse período, será realizada uma reunião
do OSC para tal fim.
9
O "Membro interessado" é a parte em controvérsia à qual serão
dirigidas as recomendações do grupo especial ou do órgão de Apelação.
10 Com relação às recomendações nos casos
em que não haja infração das disposições do GATT 1994 nem de nenhum outro
acordo abrangido, vide Artigo 26.
11 Caso não esteja prevista reunião do
OSC durante esse período, será realizada uma reunião do OSC para tal fim.
12 Caso as partes não cheguem a consenso
para indicação de um árbitro nos 10 dias seguintes à submissão da questão à
arbitragem, o árbitro será designado pelo Diretor-Geral em prazo de 10 dias,
após consulta com as partes.
13
Entende-se pela expressão "árbitro"
tanto uma pessoa quanto um grupo de pessoas.
14 Na lista
integrante do Documento MTN.GNG/W/120 são identificados onze setores.
15 Entende-se pela expressão
"árbitro" indistintamente uma pessoa ou um grupo de pessoas.
16
Entende-se pela expressão "árbitro"
indistintamente uma pessoa, um grupo de pessoas ou os membros do grupo especial
que inicialmente tratou do assunto, se atuarem na qualidade de árbitros.
17 Quando as disposições de qualquer
acordo abrangido relativas às medidas adotadas pelos governos ou autoridades
regionais ou locais dentro do território de um Membro forem diferentes das
enunciadas no presente parágrafo, prevalecerão as disposições do acordo
abrangido.
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