ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
PREÂMBULO
Parte I - ALCANCE E DEFINIÇÃO
Artigo
III - Transparência
Artigo
III bis - Revelação de Informação
Comercial
Artigo
IV - Participação Crescente dos Países em
Desenvolvimento
Artigo
V - Integração Econômica
Artigo
V bis - Acordos de Integração dos Mercados de
Trabalho
Artigo
VI - Legislação Nacional
Artigo
VII - Reconhecimento
Artigo
VIII - Monopólios e Prestadores Exclusivos de
Serviços
Artigo
IX - Práticas Comerciais
Artigo
X - Medidas Emergenciais de Salvaguardas
Artigo
XI - Pagamentos e Transferências
Artigo
XII - Restrições para Proteger o Balanço de
Pagamentos
Artigo
XIII - Compras Governamentais
Artigo
XIV
- Exceções Gerais
Artigo
XIV bis - Exceções Relativas à
Segurança
Artigo
XV
- Subsídios
Artigo
XVII
- Tratamento Nacional
Artigo
XVIII
- Compromissos Adicionais
Artigo
XX
- Listas de Compromissos Específicos
Artigo
XXI
- Modificação das Listas
Artigo
XXIII - Solução de Controvérsias e
Cumprimento das Obrigações
Artigo
XXIV
- Conselho para o Comércio de Serviços
Artigo
XXV
- Cooperação Técnica
Artigo
XXVI
- Relação com Outras Organizações Internacionais
Artigo
XXVII - Denegação de Benefícios
Artigo
XXVIII - Definições
Artigo
XXIX - Anexos
Anexo sobre Isenções das
Obrigações do Artigo II
Anexo sobre a Movimentação de
Pessoas Físicas Prestadoras de Serviços sob o AcordoAnexo sobre os Serviços de Transportes Aéreos
Anexo sobre Serviços Financeiros
Segundo Anexo sobre Serviços Financeiros
Anexo relativo às Negociações sobre Serviços de Transportes Marítimos
Anexo sobre Telecomunicações
Anexo relativo às Negociações sobre Telecomunicações Básicas
ACORDO GERAL SOBRE O
COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Os Membros,
Reconhecendo a
importância crescente do comércio de serviços para o crescimento e
desenvolvimento da economia mundial;
Desejando
estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços com
vistas à expansão do mesmo sob condições de transparência e liberalização progressiva
e como forma de promover o crescimento de todos os parceiros comerciais e o
desenvolvimento dos países em desenvolvimento;
Desejando a
rápida obtenção de níveis de liberalização progressivamente mais elevados no
comércio de serviços mediante sucessivas rodadas de negociações multilaterais
que objetivem a promoção dos interesses de todos os participantes na base de
vantagem mútua e lograr um equilíbrio geral de direitos e obrigações e, ao
mesmo tempo, respeitando os objetivos das políticas nacionais;
Reconhecendo o
direito dos membros de regulamentar e de introduzir novas regulamentações sobre
serviços dentro de seus territórios para atingir os objetivos nacionais e,
dadas as assimetrias existentes com respeito ao grau de desenvolvimento das
regulamentações sobre serviços em diferentes países, a necessidade particular
de os países em desenvolvimento exercerem tal direito;
Desejando
facilitar a participação crescente dos países em desenvolvimento no comércio de
serviços e a expansão de suas exportações de serviços inclusive, inter alia, mediante o fortalecimento da
capacidade nacional de seus serviços e sua eficiência e competitividade;
Levando em
consideração particular a séria dificuldade dos países de menor desenvolvimento
relativo em vista de sua situação econômica especial e suas necessidades
comerciais, financeiras e de desenvolvimento
Acordam o
seguinte:
PARTE I
ALCANCE E DEFINIÇÃO
Artigo I
Alcance e Definição
1. Este Acordo se aplica às medidas adotadas pelos Membros que
afetem o comércio de serviços.
2. Para os propósitos deste Acordo, o comércio de serviços é
definido como a prestação de um serviço:
a) Do território de um Membro ao
território de qualquer outro Membro;
b) No território de um Membro aos
consumidores de serviços de qualquer outro Membro;
c) Pelo prestador de serviços de
um Membro, por intermédio da presença comercial no território de qualquer outro
Membro;
d) Pelo prestador de serviços de
um Membro por intermédio da presença de pessoas naturais de um Membro no
território de qualquer outro Membro.
3. Para os propósitos deste Acordo:
a) “Medidas
adotadas pelos Membros” significa medidas adotadas por:
i) governos e autoridades centrais, regionais e locais; e
ii) órgãos não-governamentais no exercício de poderes delegados por
governos e autoridades centrais, regionais e locais;
No cumprimento
de suas obrigações e compromissos sob este Acordo, cada Membro deve tomar
medidas razoáveis que estejam a seu alcance para assegurar a observância dos
mesmos pelos governos e autoridades regionais e locais e pelos órgãos
não-governamentais dentro de seu território.
b) “Serviços” inclui qualquer serviço em qualquer setor, exceto
aqueles prestados no exercício da autoridade governamental;
c) Um serviço prestado no exercício da autoridade governamental
significa qualquer serviço que não seja prestado em bases comerciais, nem em
competição com um ou mais prestadores de serviços.
PARTE II
OBRIGAÇÕES E
DISCIPLINAS GERAIS
Artigo II
Tratamento da Nação
Mais Favorecida
1. Com respeito a qualquer medida coberta por este Acordo, cada
Membro deve conceder imediatamente e incondicionalmente aos serviços e
prestadores de serviço de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável
do que aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de
qualquer outro país.
2. Um Membro poderá manter uma medida incompatível com o
parágrafo 1 desde que a mesma esteja listada e satisfaça as condições do Anexo
II sobre isenções ao Artigo II.
3. As disposições deste Acordo não devem ser interpretadas de
forma a impedir que qualquer Membro conceda vantagens a países adjacentes
destinadas a facilitar o intercâmbio de serviços produzidos e consumidos
localmente em zonas de fronteira contígua.
Artigo III
Transparência
1. Cada Membro deve publicar prontamente e, salvo em
circunstâncias emergenciais, pelo menos até a data de entrada em vigor, todas
as medidas relevantes de aplicação geral pertinentes ao presente Acordo ou que
afetem sua operação. Acordos internacionais dos quais um Membro seja parte,
relativos ao comércio de serviços ou que afetem tal comércio, também devem ser
publicados.
2. Quando a publicação referida no parágrafo 1 não for
possível, as informações devem ser tomadas públicas por outros meios.
3. Cada Membro deve informar o Conselho para o Comércio de
Serviços prontamente ou pelo menos uma vez por ano da introdução ou modificação
de quaisquer novas legislações, regulamentações ou normas administrativas que
afetem significativamente o comércio de serviços coberto por seus compromissos
específicos assumidos sob este Acordo.
4. Cada Membro deve responder prontamente a todos os pedidos de
informação específica apresentados por qualquer outro Membro a respeito de
medidas de aplicação geral ou acordos internacionais referidos no parágrafo 1.
Cada Membro também deve estabelecer pontos focais para fornecer, mediante
solicitação, informações para qualquer outro Membro sobre tais matérias e
igualmente sobre aquelas mencionadas no parágrafo 3. Os pontos focais devem ser
estabelecidos até dois anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da
OMC. Para países em desenvolvimento, individualmente, poderá ser acordada
flexibilidade quanto ao período de estabelecimento de ditos pontos focais.
5. Qualquer Membro pode notificar o Conselho para o Comércio de
Serviços de qualquer medida adotada por qualquer outro Membro que considere
afetar a operação deste Acordo.
Artigo III bis
Revelação de
Informação Comercial
Nada no
presente Acordo exige que qualquer Membro forneça informações confidenciais,
cuja revelação possa dificultar o cumprimento da lei, ser contrária ao
interesse público ou que possa prejudicar interesses comerciais legítimos de
empresas específicas, públicas ou privadas.
Artigo IV
Participação
Crescente dos Países em Desenvolvimento
1. A participação crescente dos países em desenvolvimento no
comércio mundial será facilitada mediante compromissos específicos negociados
pelos diferentes Membros em conformidade com as Partes III e IV deste Acordo
relativos a:
a) o fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços
e de sua eficiência e competitividade mediante, entre outras coisas, o acesso à
tecnologia em bases comerciais;
b) a melhora de seu acesso aos canais de distribuição e às redes de
informação; e
c) a liberalização do acesso aos mercados nos setores e modos de
prestação de interesse de suas exportações.
2. Os Membros que sejam países desenvolvidos e, na medida do
possível os demais Membros, estabelecerão pontos de contato em um prazo de dois
anos a partir da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC para facilitar
aos prestadores de serviços dos países em desenvolvimento a obtenção de
informação referente a seus respectivos mercados em relação a:
a) aspectos comerciais e técnicos do fornecimento de serviços;
_______________
Nota: a alínea acima foi omitida no Decreto 1.355 de 30/12/94 de
forma que a redação acima decorre de tradução livre.
b)
o registro, reconhecimento e obtenção de títulos de qualificação profissional;
c) a
possibilidade de obter tecnologia em matéria de serviços.
3. Ao aplicarem-se os parágrafos 1 e 2 será dada prioridade aos
países de menor desenvolvimento relativo. Ter-se-á particularmente em conta a
grande dificuldade daqueles países em aceitar compromissos negociados específicos
em vista de sua especial situação econômica e de suas necessidades em matéria
de desenvolvimento, comércio e finanças.
Artigo V
Integração Econômica
1. O presente Acordo não impedirá nenhum de seus Membros de ser
parte ou de celebrar um acordo que liberalize o comércio de serviços entre as
partes do mesmo, à condição que tal acordo:
a) tenha uma
cobertura setorial substancial 1; e
b) estabeleça
a ausência ou eliminação, no essencial, de toda discriminação entre as partes
no sentido do artigo XVII nos setores compreendidos pela alínea (a), por meio:
i) da eliminação das medidas discriminatórias existentes; e/ou
ii) da proibição de medidas discriminatórias novas ou que aumentem a
discriminação.
seja na data de entrada em vigor daquele acordo ou sob a base de um
período de tempo razoável, exceto para as medidas permitidas em virtude dos
artigos XI, XII, XIV e XIV bis.
2. Ao se determinar se são cumpridas as condições estabelecidas
pela alínea (b) do parágrafo 1, poder-se-á levar em consideração as relações de
dito acordo com um processo mais amplo de integração econômica ou liberalização
do comércio entre os países de que se trate.
3. a) Nos casos em que países em desenvolvimento sejam partes de um
acordo do tipo referido no parágrafo 1, será prevista flexibilidade relativa às
condições estabelecidas pelo parágrafo l, em particular pela alínea (b), em
consonância com o nível de desenvolvimento dos países envolvidos, tanto em
geral, quanto em setores e sub-setores individuais;
b) Não obstante o disposto
no parágrafo 6, no caso de um acordo a que se refere o parágrafo 1, de que
participem unicamente países em desenvolvimento, poder-se-á conceder tratamento
mais favorável às pessoas jurídicas que sejam propriedade ou que estejam sob o
controle de pessoas físicas das partes de dito acordo.
4. Todo acordo do tipo a que se refere o parágrafo 1 estará
destinado a facilitar o comércio entre as parte e não elevará, com respeito a
nenhum outro Membro alheio ao acordo, o nível global de barreiras ao comércio
de serviços nos respectivos setores e sub-setores relativamente ao nível
aplicável antes do acordo.
5. Se por ocasião da conclusão, ampliação ou qualquer
modificação importante de qualquer acordo pertinente ao parágrafo 1, um Membro
tencione retirar ou modificar um compromisso específico de maneira incompatível
com os termos e condições enunciados em sua lista, deverá notificar tal
modificação ou retirada com um mínimo de 90 dias de antecedência, e será aplicável o procedimento dos parágrafos 2 a 4 do Artigo
XXI.
______________
Nota: Foi efetuado ajuste na redação acima (difere portanto da
redação oficial dada pelo Dec. 1.355 de 30/12/1994): substituiu-se “e será
aplicável os procedimentos nos parágrafos 2 a 4 do Artigo XXI” por “e será
aplicável o procedimento dos parágrafos 2 a 4 do Artigo XXI”
6. Os provedores de serviços de qualquer outro Membro que sejam
pessoas jurídicas constituídas sob a legislação de uma parte em um acordo do
tipo a que se refere o parágrafo 1 terão direito ao tratamento concedido em
virtude de tal acordo, à condição de que realizem operações comerciais
substantivas no território das partes naquele acordo.
7. a) Os Membros que sejam
partes em um acordo do tipo a que se refere o parágrafo 1 deverão notificar
prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços sobre aquele acordo e toda
ampliação importante do mesmo. Também devem colocar à disposição do Conselho
informações relevantes que este venha a solicitar. O Conselho poderá
estabelecer um grupo de trabalho para examinar dito acordo ou ampliação ou
modificação do mesmo e reportar ao Conselho quanto a sua compatibilidade com o
presente artigo;
b) Os Membros que sejam partes em qualquer acordo a que se refere o
parágrafo 1, que seja implementado na base de um período de tempo determinado,
deverão reportar periodicamente ao Conselho para o Comércio de Serviços sobre
sua implementação. O Conselho poderá estabelecer um grupo de trabalho para
examinar os relatórios se julgar necessário;
c) Com base nos relatórios dos grupos de trabalho a que se referem as alíneas (a) e (b) do presente
parágrafo, o Conselho poderá fazer recomendações às partes caso julgue
apropriado.
8. Um Membro que seja parte em um acordo a que se refere o
parágrafo 1 não poderá pedir compensação pelos benefícios que possam resultar
de tal acordo para qualquer outro Membro.
Artigo V bis
Acordos de Integração
dos Mercados de Trabalho
O presente
Acordo não impedirá nenhum de seus membros de ser parte em um acordo que
estabeleça a plena integração 2 dos
mercados de trabalho entre as partes do mesmo, a condição que tal acordo:
a) exima os cidadãos das partes no acordo dos requisitos em matéria de
permissão de residência e de trabalho;
b) seja notificado ao conselho para o Comércio de Serviços.
Artigo VI
Legislação Nacional
1. Nos setores em que compromissos específicos sejam assumidos,
cada Membro velará para que todas as medidas de aplicação geral que afetem o
comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e
imparcial.
2. a) Cada Membro manterá
ou instituirá, tão logo seja factível, tribunais judiciais, arbitrais ou
administrativos ou procedimentos que permitam, apos solicitação de um prestador
de serviços afetado, a pronta revisão das decisões administrativas que afetem o
comércio de serviços e, quando for justificado, a aplicação de recursos
apropriados. Quando tais procedimentos não sejam independentes do órgão
encarregado da decisão administrativa, o Membro velará para que o recurso seja
objetivo e imparcial.
b) As disposições da alínea (a) não devem ser interpretadas no sentido
de obrigar qualquer Membro a instituir tais tribunais ou procedimentos quando
isto for incompatível com sua estrutura constitucional ou com seu sistema
jurídico.
3. Quando for exigida autorização para a prestação de um
serviço sobre o qual haja sido assumido um compromisso específico, as
autoridades competentes do Membro de que se trate deverão, dentro de um período
de tempo razoável após a submissão de uma inscrição que se considere completa
segundo as leis e regulamentos nacionais pertinentes, informar o pretendente da
decisão concernente à inscrição. Após solicitação do pretendente, as
autoridades competentes fornecerão sem demora indevida, informação sobre a
situação da inscrição.
4. Com o objetivo de assegurar que medidas relativas a
requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, de normas técnicas e
requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao
comércio de serviços, o Conselho para o Comercio de Serviços, por meio dos
órgãos apropriados que venha a instituir, estabelecerá as disciplinas
necessárias. Tais disciplinas objetivarão assegurar que tais requisitos, inter alia:
a) sejam baseados em critérios objetivos e transparentes, tais como a
competência e a habilidade para prestar o serviço;
b) não sejam mais gravosas que o necessário para assegurar a qualidade
do serviço;
c) no caso dos procedimentos em matéria de licença, não constituam em
si mesmos uma restrição para a prestação do serviço.
5. a) Nos setores nos
quais um Membro tenha assumido compromissos específicos, até a entrada em vigor
das disciplinas que se elaborem para estes setores em virtude do parágrafo 4,
dito Membro não aplicará requisitos em matéria de licenças e qualificações nem
normas técnicas que anulem ou prejudiquem (nullify
or impair) os compromissos específicos de modo que:
i) não sejam conformes com os critérios descritos nas alíneas (a), (b)
e (c) do parágrafo 4; e
ii) não poderiam haver sido razoavelmente esperados da parte deste
Membro no momento em que assumiu os compromissos específicos naqueles setores.
b) Ao se determinar se um Membro cumpre a obrigação prevista na alínea
(a) do presente parágrafo, serão levados em conta normas internacionais das
organizações internacionais competentes 3
aplicadas por aquele Membro.
6. Nos setores em que sejam assumidos compromissos concernentes
a serviços profissionais, cada Membro estabelecerá procedimentos adequados para
verificar a competência dos profissionais de qualquer outro Membro.
Artigo VII
Reconhecimento
1. Para efeito do cumprimento, no todo ou em parte, de suas
normas e critérios para a autorização, licença ou certificação de prestadores
de serviços e sujeito às disposições do parágrafo 3, um Membro poderá
reconhecer a educação ou experiência adquirida, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificações outorgados em
um determinado país. Este reconhecimento poderá efetuar-se mediante a
harmonização ou de outro modo, poderá basear-se em acordo ou convênio com o país
em questão ou poderá ser outorgado de forma autônoma.
2. Todo Membro que seja parte em um acordo ou convênio do tipo
a que se refere o parágrafo 1, atual ou
futuro, concederá oportunidades adequadas aos demais Membros interessados para que negociem sua adesão a
tal acordo ou convênio ou para que se negociem com aqueles outros comparáveis.
Quando um Membro outorgar o reconhecimento de forma autônoma, concederá aos
demais Membros oportunidade adequada para que demonstrem a educação, a
experiência, as licenças ou os certificados obtidos em seu território devem ser
objeto de reconhecimento.
3. Nenhum Membro outorgará o reconhecimento de maneira que
constitua um meio de discriminação entre países na aplicação de suas normas e
critérios para a autorização, certificação ou concessão de licenças aos
provedores de serviços ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.
4. Cada Membro:
a) em um prazo de 12 meses a partir da data em que o Acordo
Constitutivo da OMC tenha efeito para si, informará o Conselho para o Comércio
de Serviços das medidas que tenha em vigor em matéria de reconhecimento e
indicará se tais medidas se baseiam em acordos ou convênios do tipo a que se
refere o parágrafo 1;
b) informará prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços, tão
antecipadamente quanto possível, do início de negociações sobre um acordo ou
convênio a que se refere o parágrafo 1;
c) informará prontamente o Conselho para o Comércio de Serviços quando
adotar novas medidas em matéria de reconhecimento ou modificar sensivelmente as
existentes e indicará se as medidas se baseiam em um acordo a que se refere o
parágrafo 1.
5. Sempre que for apropriado, o reconhecimento deveria ser
baseado em critérios acordados multilateralmente. Nos casos em que for
apropriado, os Membros trabalharão em colaboração com organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes com vistas ao
estabelecimento e adoção de normas e critérios internacionais comuns em matéria
de reconhecimento e de normas internacionais comuns para o exercício das
atividades e profissões pertinentes em matéria de serviços.
Artigo VIII
Monopólios e
Prestadores Exclusivos de Serviços
1. Cada Membro velará para que todo prestador de um serviço que
goze de monopólio em seu território não atue, ao prestar o serviço no mercado
respectivo, de maneira incompatível com as obrigações previstas no artigo II e
em seus compromissos específicos.
2. Quando um prestador monopolista de um Membro competir, seja
diretamente seja por intermédio de uma companhia afiliada na prestação de um
serviço fora do alcance de seu direito de monopólio e que esteja sujeito a
compromissos específicos assumidos por dito Membro, este velará para que tal
prestador não abuse de sua posição de monopólio de maneira incompatível com aqueles
compromissos.
3. Após solicitação de um Membro que tenha motivos para crer
que um prestador monopolista de um serviço esteja atuando de maneira
incompatível com os parágrafos 1 e 2, o Conselho para o Comércio de Serviços
poderá pedir ao Membro que o tenha estabelecido, que o mantenha ou o tenha
autorizado, que forneça informações específicas relativas às operações de que
se trate.
4. Caso, após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC,
um Membro outorgue direitos de monopólio em relação a um serviço contido em
seus compromissos específicos, dito Membro notificará o Conselho para o
Comércio de Serviços com antecedência mínima de três meses em relação â data
prevista para a implementação da concessão dos direitos de monopólio, e as
disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do artigo XXI serão aplicáveis.
5. As disposições do presente Artigo se aplicarão também nos
casos de prestadores exclusivos de serviços, em que um Membro de fato ou de
direito: (a) autorize ou estabeleça um pequeno grupo de prestadores de
serviços; e (b) dificulte substancialmente a competição entre aqueles
prestadores em seu território.
Artigo IX
Práticas Comerciais
1. Os Membros reconhecem que certas práticas dos prestadores de
serviços, além daquelas compreendidas pelo Artigo VIII, podem limitar a
competição e, portanto, restringir o comércio de serviços.
2. Cada Membro, após solicitação de outro Membro, manterá
consultas com vistas à eliminação das práticas referidas no parágrafo 1. O
Membro a que se dirija a solicitação examina-la-á cabalmente e com compreensão
e cooperará mediante o fornecimento de informação não confidencial que seja
publicamente disponível e guarde relação com o assunto de que se trate. Dito
Membro fornecerá ao Membro solicitante também outras informações de que
disponha, sujeita a sua legislação nacional e à conclusão de um acordo
satisfatório com o Membro solicitante quanto à salvaguarda de sua
confidencialidade.
Artigo X
Medidas Emergenciais
de Salvaguardas
1. Haverá negociações multilaterais sob e a questão das medidas
emergenciais de salvaguardas com base no princípio de não discriminação. Os
resultados das negociações terão efeito em uma data não posterior a três anos
da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
2. Durante o período anterior à entrada em vigor dos resultados
das negociações a que se refere o parágrafo 1, qualquer Membro poderá, não
obstante as disposições do parágrafo 1 do Artigo XXI, notificar o Conselho para
o Comércio de Serviços de sua intenção de modificar ou retirar um compromisso
específico após um período de um ano posterior à data de entrada em vigor do
compromisso, à condição que o Membro exponha ao Conselho razões que justifiquem
dita modificação ou retirada não pode esperar o lapso de três anos previsto no
parágrafo 1 do Artigo XXI.
Artigo XI
Pagamentos e
Transferências
1. Exceto nas circunstâncias previstas no Artigo XII, nenhum
Membro aplicará restrições a pagamentos e transferências internacionais para
transações correntes referentes a seus compromissos específicos.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo afetará os direitos e
obrigações dos membros do Fundo Monetário Internacional contidas no Estatuto do
Fundo, inclusive a utilização de medidas cambiais que estejam em conformidade
com dito Estatuto, à condição que nenhum Membro imponha restrições às
transações de capital de maneira incompatível com os compromissos contraídos
pelo mesmo com respeito a essas transações, exceto ao amparo do Artigo XII ou
por solicitação do Fundo.
Artigo XII
Restrições para Proteger
o Balanço de Pagamentos
1. Em caso de existência ou ameaça de sérias dificuldades
financeiras externas ou de balanço de pagamentos, um Membro poderá adotar ou
manter restrições sobre o comércio de serviços em relação ao qual tenha
assumido compromissos específicos, inclusive sobre pagamentos ou transferências
para transações relacionadas com tais compromissos. É reconhecido que
determinadas pressões sobre o balanço de pagamentos de um Membro em processo de
desenvolvimento econômico ou de transição econômica podem tornar necessária a
utilização de restrições para lograr, entre outras coisas, a manutenção de um
nível de reservas financeiras suficiente para a implementação de seu programa
de desenvolvimento econômico ou de transição econômica.
2. As restrições a que se refere o parágrafo 1:
a) não discriminarão entre os Membros;
b) serão compatíveis com o Estatuto do Fundo Monetário Internacional;
c) evitarão lesar desnecessariamente interesses comerciais, econômicos
e financeiros de outros Membros;
d) não excederão aquelas necessárias para fazer frente às
circunstancias mencionadas no parágrafo 1; e
e) serão temporárias e eliminadas progressivamente à medida que
melhore a situação indicada no parágrafo 1.
3. Ao determinar a incidência de tais restrições, os Membros
poderão dar prioridade aos serviços que sejam mais necessários a seus programas
econômicos ou de desenvolvimento. Contudo, tais restrições não serão adotadas
ou mantidas com o propósito de proteger um setor de serviços determinado.
4. Toda restrição adotada ou mantida ao amparo do parágrafo 1
do presente Artigo ou modificações nelas introduzidas serão prontamente
notificadas ao Conselho Geral.
5. a) Os Membros que apliquem
as disposições do presente Artigo deverão consultar prontamente com o Comitê
sobre Restrições ao Balanço de Pagamentos;
b) A Conferencia Ministerial estabelecerá procedimentos 4 para a realização de consultas
periódicas com o objetivo de permitir que as recomendações que julgar
necessárias sejam feitas ao Membro interessado;
c) As consultas avaliarão a situação do balanço de pagamentos do
Membro interessado e as restrições adotadas ou mantidas ao amparo do presente
Artigo, levando em consideração, entre outras coisas, fatores tais como:
i) a natureza e extensão das dificuldades financeiras exteriores e do
balanço de pagamentos;
ii) o contexto exterior econômico e comercial do Membro objeto da
consulta;
iii) medidas corretivas alternativas, as quais se poderiam recorrer.
d) As consultas examinarão a conformidade das restrições com o
parágrafo 2, em particular no que se refere à eliminação progressiva das
mesmas, de acordo com o disposto na alínea (e) de dito parágrafo;
e) Em tais consultas, todas as verificações de fato, de ordem
estatística ou outra, apresentadas pelo Fundo Monetário Internacional
relacionadas com questões de câmbio, reservas monetárias e de balanço de
pagamentos deverão ser aceitas e as conclusões fundamentar-se-ão na avaliação
pelo Fundo das situações econômica externa e do balanço de pagamentos do Membro
sob consultas.
6. Se um Membro que não seja membro do Fundo Monetário
Internacional desejar aplicar as disposições do presente Artigo, a Conferencia
Ministerial estabelecerá procedimentos de revisão ou quaisquer outros que sejam
necessários.
Artigo XIII
Compras
Governamentais
1. Os Artigos II, XVI e XVII não se aplicarão às leis,
regulamentos e prescrições que rejam as contratações de serviços por órgãos
governamentais para fins de uso oficial que não sejam destinados à revenda
comercial ou que possam ser utilizados para a prestação de serviços destinados
à venda comercial.
2. Haverá negociações multilaterais sobre compras
governamentais no âmbito do presente Acordo em um prazo de dois anos após a
entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
Artigo XIV
Exceções Gerais
1. Sob reserva de que as medidas abaixo enumeradas não sejam
aplicadas de forma que constituam um meio de discriminação arbitrário ou
injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma
restrição encoberta ao comercio de serviços, nenhuma disposição do presente
Acordo será interpretada no sentido de impedir que um Membro adote ou aplique
medidas:
a)
necessárias para proteger a moral ou manter a ordem pública 5;
b)
necessárias para proteger a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para a
preservação dos vegetais
c)
necessárias para assegurar a observância das leis e regulamentos que não sejam
incompatíveis com as disposições do presente Acordo, inclusive aquelas com
relação a:
i) prevenção
de práticas dolosas ou fraudulentas ou aos meios de lidar com efeitos do não
cumprimento dos contratos de serviços;
ii) proteção
da privacidade dos indivíduos em relação ao processamento e a disseminação de
dados pessoais e a proteção da confidencialidade dos registros e contas
individuais;
iii) a segurança.
d)
incompatíveis com o Artigo XVII, sempre que a diferença de tratamento tenha por
objetivo assegurar a imposição ou coleta eqüitativa ou efetiva 6 de impostos diretos 7 em relação a serviços ou prestadores de
serviços de outros Membros.
e)
incompatíveis com a Artigo II, sempre que a diferença de tratamento resulte de
um acordo destinado a evitar a dupla tributação ou de disposições destinadas a
evitar a dupla tributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio
internacional pelo qual o Membro esteja vinculado.
Artigo XIV bis
Exceções Relativas à
Segurança
1. Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no
sentido de:
a) impor a um
Membro a obrigação de fornecer informações cuja divulgação este considere ser
contrária a seus interesses essenciais de segurança; ou
b) impedir
qualquer Membro de adorar medidas que este considere necessárias à proteção de
seus interesses essenciais de segurança:
i) relativas à prestação de serviços destinados direta ou
indiretamente ao abastecimento das forças armadas;
ii) relativas a materiais físseis ou fúseis ou materiais que sirvam à
fabricação dos mesmos;
iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão
internacional; ou
c) impedir
qualquer Membro de adorar medidas em cumprimento às obrigações contraídas em
virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e segurança
internacionais.
2. O Conselho para o Comércio de Serviços será informado,
sempre que possível, de medidas tomadas em virtude das alíneas (b) e (c) do
parágrafo 1 e de sua eliminação.
Artigo XV
Subsídios
1. Os Membros reconhecem que em determinadas circunstâncias, os
subsídios podem ter efeitos de distorção do comércio de serviços. Os Membros
manterão negociações com vistas à elaboração de disciplinas multilaterais
necessárias para evitar estes efeitos de distorção 8.
As negociações examinarão também a procedência das medidas compensatórias. Em
tais negociações será reconhecida a função dos subsídios nos programas de
desenvolvimento dos países em desenvolvimento e tomadas em conta a necessidade
de flexibilidade que os Membros, em particular os Membros em desenvolvimento,
tenham nesta área. Para fins de tais negociações, os Membros intercambiarão
informações sobre todos os subsídios relacionados ao comércio de serviços que
outorguem aos prestadores de serviços nacionais.
2. Todo Membro que se considere desfavoravelmente afetado por
um subsídio de outro Membro poderá solicitar consultas a respeito com o outro
Membro. Tais solicitações deverão ser examinadas com compreensão.
PARTE III
COMPROMISSOS
ESPECÍFICOS
Artigo XVI
Acesso a Mercados
1. No que respeita ao acesso aos mercados segundo os modos de
prestação identificados no Artigo I, cada Membro outorgará aos prestadores de
serviços e aos serviços dos demais Membros um tratamento não menos favorável
que o previsto sob os termos, limitações e condições acordadas e especificadas
em sua lista 9.
2. Nos setores em que compromissos de acesso a mercados são
assumidos, as medidas que um Membro não manterá ou adotará seja no âmbito de
uma subdivisão regional ou da totalidade de seu território, a menos que sua
lista especifique o contrário, são definidas como se seque:
a) limitações sobre o número de
prestadores de serviços, seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou
prestadores de serviços exclusivos ou mediante a exigência de prova de
necessidade econômica;
b) limitações sobre o valor total
dos ativos ou das transações de serviços ou mediante a exigência de prova de
necessidade econômica;
c) limitações sobre o número
total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos,
expressas em unidades numéricas designadas em forma de contingentes ou mediante
a exigência de prova de necessidade econômica 10;
d) limitações sobre o número
total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de
serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias
à prestação de um serviço específico e estejam diretamente relacionadas com o
mesmo, em forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de prova de
necessidade econômica;
e) medidas que exijam ou
restrinjam tipos específicos de pessoa jurídica ou de empreendimento conjunto (joint venture) por meio dos quais um
prestador de serviços possa prestar um serviço; e
f) limitações sobre a
participação do capital estrangeiro, expressas como limite percentual máximo de
detenção de ações por estrangeiros ou relativas ao valor total, individual ou
agregado, de investimentos estrangeiros.
Artigo XVII
Tratamento Nacional
1. Nos setores inscritos em sua lista, e salvo condições e
qualificações ali indicadas, cada Membro outorgará aos serviços e prestadores
de serviços de qualquer outro Membro, com respeito a todas as medidas que
afetem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que aquele
que dispensa seus próprios serviços similares e prestadores de serviços
similares 11.
2. Um Membro poderá satisfazer o disposto no parágrafo 1
outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos demais Membros um
tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do que dispense a seus
próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.
3. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente
será considerado menos favorável se modificar as condições de competição em
favor dos serviços ou prestadores de serviços do Membro em comparação com
serviços similares ou prestadores de serviços similares de qualquer outro
Membro.
Artigo XVIII
Compromissos
Adicionais
1. Os Membros poderão negociar compromissos com respeito a
medidas que afetem o comércio de serviços não sujeitas à listagem sob os
Artigos XVI e XVII, inclusive aquelas relativas a qualificações, normas
técnicas e questões relativas a licenças. Tais compromissos serão inscritos na
lista dos Membros.
PARTE IV
LIBERALIZAÇÃO
PROGRESSIVA
Artigo XIX
Negociação de
Compromissos Específicos
1. No cumprimento dos objetivos do presente Acordo, os Membros
manterão sucessivas rodadas de negociação, a primeira das quais até cinco anos
após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, e periodicamente depois,
com vistas a chegar a níveis progressivamente mais altos de liberalização. Tais
negociações serão voltadas à redução ou à eliminação dos efeitos desfavoráveis
das medidas sobre o comércio de serviços, como forma de assegurar o acesso
efetivo aos mercados. Este processo terá por fim promover os interesses de
todos os participantes, sobre a base de vantagens mútuas, e levar a um equilíbrio
global direitos e obrigações.
2. O processo de liberalização respeitará devidamente os
objetivos de políticas nacionais e o nível de desenvolvimento dos distintos
Membros, tanto em geral, quanto nos diferentes setores. Haverá flexibilidade
apropriada para que os diferentes países em desenvolvimento abram menos
setores, liberalizem menos tipos de transações, aumentem progressivamente o
acesso a seus mercados em função de sua situação em matéria de desenvolvimento
e, quando concedam acesso a seus mercados a prestadores de serviços
estrangeiros, imponham condições destinadas à consecução dos objetivos
referidos no Artigo IV.
3. Para cada rodada serão estabelecidos diretrizes e
procedimentos para as negociações. Para fins de estabelecer tais diretrizes, o
Conselho para o Comércio de Serviços efetuará uma avaliação do comércio de
serviços globalmente e em bases setoriais com respeito aos objetivos do Acordo,
inclusive aqueles estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo IV. As diretrizes de
negociação estabelecerão modalidades de tratamento da liberalização realizada
pelos Membros autonomamente desde as negociações anteriores, bem como para o
tratamento especial para os países de menor desenvolvimento relativo sob as
disposições do parágrafo 3 do Artigo IV.
4. O processo de liberalização progressiva será encaminhado em
cada rodada por meio de negociações bilaterais, plurilaterais ou multilaterais
orientadas para o aumento do nível de compromissos específicos assumidos pelos
membros sob o presente Acordo.
Artigo XX
Listas de
Compromissos Específicos
1. Cada Membro indicará em uma lista os compromissos
específicos assumidos em conformidade com a Parte III do presente Acordo. Com
respeito a setores em que tais compromIssos são assumidos, cada lista
especificará:
a) os termos,
limitações e condições relativas ao acesso a mercados;
b) as
condições e qualificações relativas ao tratamento nacional;
c) as
obrigações relativas aos compromissos adicionais;
d) a data da
entrada em vigor de tais compromissos.
2. As medidas que sejam incompatíveis ao mesmo tempo com o
Artigo XVI e com o Artigo XVII devem ser listadas na coluna relativa ao Artigo
XVI. Neste caso, a inscrição será considerada como uma condição ou qualificação
também ao Artigo XVII.
3. As listas de compromissos específicos serão anexadas ao
presente Acordo e formarão parte integrante do mesmo.
Artigo XXI
Modificação das
listas
1. a) Um Membro (denominado no
presente Artigo "Membro que pretende a modificação") poderá modificar
ou retirar em qualquer momento qualquer compromisso de sua lista após
transcorridos três anos a partir da data de entrada em vigor daquele
compromisso, em conformidade com as disposições do presente Artigo;
b) O Membro que pretende a modificação notificará sua intenção ao
Conselho para o Comércio de ServiÇos com antecedência mínima de três meses
antes da data de implementação da modificação ou retirada.
2. a) Por solicitação de
qualquer Membro cujos benefícios sob o presente Acordo possam ser afetados (a
seguir denominado "Membro afetado") pela proposta de modificação ou
retirada notificada segundo o parágrafo l (b), o Membro que pretende a
modificação entrará em negociações com vistas a chegar a um acordo sobre
qualquer ajuste compensatório que seja necessário. Em tais negociações e
acordo, os Membros interessado procurarão manter um nível geral de compromissos
mutuamente vantajoso não menos favorável ao comércio do que o previsto nas
listas de compromissos específicos antes dessas negociações;
b) Os ajustes
compensatórios serão feitos sob a base da nação mais favorecida.
3. a) Se não houver acordo
entre o Membro que pretende a modificação e qualquer outro Membro afetado antes
do final do período previsto para as negociações, o Membro afetado poderá
submeter o assunto a arbitragem. Todo Membro afetado que deseje fazer valer o
direito que possa ter a compensação deverá participar da arbitragem;
b) Se nenhum Membro afetado
houver solicitado arbitragem, o Membro que pretende a modificação estará livre
para Implementar a modificação ou retirada pretendida.
4. a) O Membro que pretende a
modificação não modificará ou retirará seus compromissos até que haja efetivado
ajustes compensatórios em conformidade com as conclusões da arbitragem;
b) Se o Membro que pretende a modificação implementar a modificação ou
retirada proposta sem respeitar as conclusões da arbitragem, qualquer Membro
afetado que tenha participado do processo arbitral poderá modificar ou retirar
benefícios substancialmente equivalentes em conformidade com aquelas
conclusões. Não obstante o Artigo II, tal modificação ou retirada poderá
efetuar-se semente em relação ao Membro que pretende a modificação.
5. O Conselho para o Comércio de Serviços estabelecerá
procedimentos para retificação ou modificação das listas de compromissos. Todo
Membro que haja modificado ou retirado compromissos listados ao amparo do
presente Artigo deverá modificar sua lista em conformidade com tais
procedimentos.
PARTE V
DISPOSIÇÕES
INSTITUCIONAIS
Artigo XXII
Consultas
1. Todo Membro examinará com compreensão as gestões que venham
a ser feitas por outro Membro com respeito a qualquer questão que afere a
operação do presente Acordo e oferecerá oportunidades adequadas para a
realização de consultas sobre ditas gestões. O Entendimento sobre Solução de
Controvérsias será aplicável a tais consultas.
2. O Conselho para o Comércio de Serviços ou o Órgão de Solução
de Controvérsias poderá, mediante solicitação de um Membro, realizar consultas
com qualquer Membro ou Membros sobre qualquer questão para a qual não tenha
sido possível chegar a solução satisfatória mediante as consultas previstas
pelo parágrafo 1.
3. Nenhum Membro poderá invocar o Artigo XVII, seja em virtude
do presente Artigo ou do Artigo XXIII, com respeito a uma medida de outro
Membro que esteja compreendida no âmbito de um acordo internacional entre ambos
destinado a evitar a dupla tributação. Em caso de desacordo quanto ao fato de
tal medida estar ou não compreendida em dito acordo entre ambos, qualquer um
dos Membros poderá trazer o assunto perante do Conselho para o Comércio de
Serviços 12. O Conselho submeterá a
questão a arbitragem. A decisão do árbitro será definitiva e mandatória para os
Membros.
Artigo XXIII
Solução de
Controvérsias e Cumprimento das Obrigações
1. Caso um Membro considere que outro Membro não cumpre as
obrigações ou os compromissos específicos assumidos em virtude do presente
Acordo, poderá, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente satisfatória
para a questão, recorrer ao Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
2. Se o Órgão de Solução de Controvérsias considerar que as
circunstâncias são suficientemente graves para que justifique tal medida,
poderá autorizar um Membro ou Membros a suspenderem, com respeito a tal outro
Membro ou Membros, a aplicação das obrigações ou compromissos específicos em
conformidade com o Artigo 22 (Compensação e Suspensão de Concessões) do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
3. Se um Membro considerar que uma vantagem, cuja obtenção
podia haver razoavelmente esperado em virtude de um compromisso específico
assumido por outro Membro sob a Parte III do presente Acordo tenha sido anulada
ou prejudicada em conseqüência da aplicação de uma medida que não conflita com
as disposições do presente Acordo, poderá recorrer ao Entendimento sobre
Solução de Controvérsias. Se o Órgão de Solução de Controvérsias determinar que
a medida anula ou prejudica dito benefício, o Membro afetado terá direito a um
ajuste mutuamente satisfatório conforme o disposto no parágrafo 2 do Artigo
XXI, que poderá incluir a modificação ou a retirada da medida. Caso os Membros
interessados não cheguem a um acordo, a Seção 22 (Compensação e Suspensão de
Concessões) do Entendimento sobre Solução de Controvérsias será aplicável.
Artigo XXV
Conselho para o
Comércio de serviços
1. O Conselho para o Comércio de ServiÇos desempenhará as
funções que lhe forem confiadas para facilitar a operação do presente Acordo e
favorecer a consecução de seus objetivos. O Conselho poderá estabelecer os
órgãos subsidiários que considerar apropriado para o desempenho eficaz de suas
funções.
2. Os representantes de todos os Membros poderão participar do
conselho e, salvo decisão em contrário deste, de seus órgãos subsidiários.
3. O Presidente do Conselho será eleito pelos Membros. O
Conselho estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
Artigo XXV
Cooperação Técnica
1. Os prestadores de serviços dos Membros que necessitem de uma
tal assistência terão acesso aos serviços dos pontos de contato referidos no
parágrafo 2 do Artigo IV.
2. A assistência técnica aos países em desenvolvimento será
fornecida no plano multilateral pelo Secretariado da OMC e será decidida pelo
Conselho para o Comércio de Serviços.
Artigo XXVI
Relação com Outras
organizações Internacionais
O Conselho
Geral adotará as disposições apropriadas para a realização de consultas e
cooperação com a Organização das Nações Unidas e suas instituições
especializadas, assim como com outras organizações intergovernamentais
relacionadas com serviços.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo XXVII
Denegação de
Benefícios
Um Membro
poderá negar os benefícios do presente Acordo:
a) à prestação de um serviço, se estabelecer que este serviço é
prestado a partir do território de um país não Membro ou do território de um
Membro ao qual não aplique o presente Acordo;
b) no caso da prestação de serviços de transportes marítimos, se
estabelece que o serviço é prestado:
i) por uma embarcação
registrada sob as leis de um não Membro ou de um Membro ao qual não aplique o
presente Acordo; e
ii) por uma pessoa que opere ou
utilize, total ou parcialmente, a embarcação que seja de um país não Membro ou
de um Membro ao qual não aplique o presente Acordo;
c) a um prestador de serviços que seja uma pessoa jurídica, se
estabelecer que não se trata de um prestador de serviços de outro Membro ou que
seja um prestador de serviços de um Membro ao qual não aplique o presente
Acordo.
Artigo XXVIII
Definições
Para fins do Presente Acordo:
a)
"medida" significa qualquer medida adotada por um Membro, seja em
forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, decisão administrativa
ou sob qualquer outra forma;
b)
"prestação de um serviço" inclui a produção, distribuição,
comercialização, venda e entrega de um serviço;
c)
"medidas adotadas pelos Membros que afetam o comercio de serviços"
compreendem as medidas referentes a:
i) compra, pagamento ou utilização de um serviço;
ii) o acesso e a utilização, por ocasião da prestação de um serviço,
de serviços que o Membro exija sejam oferecidos ao público em geral;
iii) a presença, inclusive a presença comercial, de pessoas de um
Membro para a prestação de um serviço no território de outro Membro;
d)
"presença comercial" significa qualquer tipo de estabelecimento
comercial ou profissional, inclusive sob a forma:
i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica; ou
ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de
representações no território de um Membro para o propósito da prestação de um
serviço;
e) "setor" de um serviço significa:
i) com referência a um compromisso específico, um ou mais, ou todos,
os sub-setores daqueles serviços conforme especificado na lista de um Membro;
ii) em outros casos, a totalidade daquele setor de serviços, inclusive
de todos seus sub-setores;
f)
"serviço de outro Membro" significa um serviço que é prestado:
i) a partir ou dentro do território daquele outro Membro, ou, no caso
de transportes marítimos, por uma embarcação registrada sob as leis daquele
outro Membro, ou por uma pessoa daquele outro Membro que presta o serviço
mediante a operação de uma embarcação e/ou a sua utilização total ou parcial;
ou
ii) no caso da prestação de serviços mediante a presença comercial ou
a presença de pessoas físicas, por um prestador de serviço daquele outro
Membro;
g)
"prestador de serviços" significa qualquer pessoa que presta um
serviço 13;
h) prestador
monopolista de um serviço significa qualquer pessoa, pública ou privada, que,
no correspondente mercado do território de um Membro, tenha sido autorizado ou
tenha-se estabelecido, legalmente ou de fato por aquele Membro, como único
supridor daquele serviço;
i)
"consumidor de serviços" significa qualquer pessoa que receba ou
utilize um serviço;
j)
"pessoa" significa uma pessoa física ou uma pessoa jurídica;
k)
"pessoa física" de um outro Membro significa uma pessoa física que
reside no território daquele outro Membro ou de qualquer outro Membro e que,
segundo a legislação daquele outro Membro:
i) seja um nacional daquele
outro Membro; ou
ii) tenha o direito de residência permanente naquele outro Membro no
caso de um Membro que
1. Não possua nacionais; ou
2. dispense a seus residentes permanentes substancialmente os mesmo
direitos que a seus nacional, com respeito às medidas que afetam o comércio de
serviços, e que notifique o fato no momento da aceitação do presente Acordo ou
da adesão ao mesmo, ficando entendido que nenhum outro Membro está obrigado a
dispensar a ditos residentes permanentes tratamento mais favorável que o dispensado
pelo Membro. Tal notificação deverá incluir o compromisso de que assumirá com
respeito aqueles residentes permanentes, em conformidade com suas leis e
regulamentos, as mesmas obrigações que aquele outro Membro assume com respeito
a seus nacionais.
l)
"pessoa jurídica" significa qualquer pessoa que:
i) esteja constituída ou organizada de outro modo segundo a legislação
daquele outro Membro e desenvolva operações comerciais substantivas no
território daquele Membro ou de qualquer outro Membro; ou
ii) no caso da prestação de um serviço, via presença comercial, seja
propriedade ou esteja sob controle de:
1. pessoas físicas daquele
outro Membro; ou
2. pessoas jurídicas daquele outro Membro identificado na alínea (i)
anterior;
m) "pessoa jurídica de outro Membro" significa uma
pessoa jurídica que:
i) esteja constituída, ou organizada de outro
modo, sob as leis deste outro Membro e que desenvolva operações comerciais substanciais
no território deste Membro ou de qualquer outro Membro; ou
ii) no caso do fornecimento de um serviço
mediante presença comercial, seja de propriedade ou esteja sob o controle de:
1. pessoas físicas deste Membro; ou
2. pessoas jurídicas deste outro Membro, identificadas
no inciso (i);
_______________
Nota: a alínea acima foi omitida no Decreto 1.355 de 30/12/94 de
forma que a redação acima decorre de tradução livre.
n) Uma pessoa
jurídica é:
i) "propriedade" de pessoas de um Membro se mais de 50 por
cento de seu capital social pertence de pleno direito a pessoas deste Membro;
ii) "controlada" por pessoas de um Membro se estas pessoas
tiverem a capacidade de nomear a maioria de seus diretores ou dirigir de outra
forma suas operações;
iii) coligada (affillated)
de uma outra pessoa se controlar esta outra pessoa ou for por ela controlada ou
quando ambas são controladas por uma mesma pessoa;
o) "impostos diretos" compreende
todos os impostos sobre os totais de ingressos, sobre o capital total ou sobre
elementos dos ingressos ou do capital, incluídos os impostos sobre os
benefícios por alienação de bens, os impostos sobre sucessões, heranças e doações
e os impostos sobre as quantidades totais de soldos ou salários pagos pelas
empresas, assim como os impostos sobre mais-valia.
_______________
Nota: a alínea acima foi omitida no Decreto 1.355 de 30/12/94 de
forma que a redação acima decorre de tradução livre.
Artigo XXIX
Anexos
Os Anexos ao
presente Acordo formam parte integrante do mesmo.
ANEXO
SOBRE ISENÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DO ARTIGO II
Alcance
1. O presente Anexo define as condições sob as quais um Membro,
no momento da entrada em vigor do presente Acordo, fica isento das obrigações
enunciadas no parágrafo 1 do Artigo II.
2. Toda nova isenção solicitada após a entrada em vigor do
Acordo Constitutivo da OMC será examinada sob o parágrafo 3 do artigo IX
daquele Acordo.
Exame
3. O Conselho para o Comércio de Serviços examinará todas as
isenções concedidas por período superior a cinco anos. O primeiro destes exames
se realizará no máximo cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC.
4. Em cada exame, o Conselho para o Comércio de Serviços
deverá:
a) examinar se
ainda subsistem as condições que criaram a necessidade da isenção;
b) determinar
a data de um novo exame eventual;
Expiração
5. A isenção das obrigações enunciadas no parágrafo 1 do Artigo
II concedida a um Membro expirará na data prevista na isenção.
6. Em princípio, tais isenções não deveriam exceder um período
de dez anos. Em todo caso, estarão sujeitas a negociações em rodadas de
liberalização do comércio subseqüentes.
7. Cada Membro notificará o Conselho para o Comércio de
Serviços, ao fim do período da isenção, de que as medidas incompatíveis foram
postas em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo II do Acordo.
ANEXO SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
SOB O ACORDO
1. O presente Anexo se aplica às medidas que afetem as pessoas
físicas prestadoras de serviços de um Membro e as pessoas físicas que são
empregadas por um prestador de serviços de um Membro, com respeito a prestação
de um serviço sobre o qual tenha sido assumido um compromisso específico
relacionado com a entrada e estadia temporária de tais pessoas físicas.
2. O Acordo não se aplica a pessoas físicas que buscam acesso
ao mercado de trabalho de um Membro, nem a medidas concernentes a
nacionalidade, residência e emprego em caráter permanente.
3. Em conformidade com as Partes III e IV do Acordo, os Membros
poderão negociar compromissos relativos ao movimento de todas as categorias de
pessoas físicas que prestam serviços sob o presente Acordo. Pessoas físicas
cobertas por um compromisso específico serão autorizadas a prestar o serviço de
acordo com os termos daquele compromisso.
4. O presente Acordo não impedirá que um Membro adote medidas
para regulamentar a entrada ou estadia temporária de pessoas físicas em seu
território, inclusive aquelas necessárias para proteger a integridade de suas
fronteiras e o movimento ordeiro de ditas pessoas físicas através das mesmas, à
condição que tais medidas não sejam aplicadas de maneira a anular ou prejudicar
os benefícios resultantes dos termos de um compromisso específico para qualquer
Membro 14.
ANEXO SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES AÉREOS
1. O presente Anexo se aplica às medida que afetem o comércio
os serviços de transportes aéreos, sejam regulares ou não, e serviços
auxiliares. Fica confirmado que nenhum compromisso específico contraído ou
obrigação assumida em virtude do presente Acordo reduzirá ou afetará as
obrigações de um Membro sob acordos bilaterais ou multilaterais vigentes no
momento de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
2. O Acordo, inclusive suas disposições sobre solução de
controvérsias não se aplicará a medidas que afetem:
a) os direitos de tráfego, seja qual for a forma em que sejam
outorgados; ou
b) os serviços diretamente relacionados ao exercício dos direitos de
tráfego, salvo o disposto no parágrafo 3 do presente Anexo.
3. O Acordo se aplicará às medidas que afetem:
a)
os serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
b)
a venda e comercialização dos serviços de transportes aéreos;
c)
os serviços de sistemas de reserva por computador (SRC).
4. Os procedimentos de solução de controvérsias do Acordo
poderão ser invocados somente quando obrigações ou compromissos tiverem sido
assumidos pelos Membros interessados e quando os procedimentos para solução de
controvérsias previstos em acordos bilaterais e outros acordos multilaterais
tiverem sido exauridos.
5. O Conselho para o Comércio de Serviços examinará
periodicamente e, pelo menos a cada cinco anos, a evolução do setor de
transportes aéreos e o funcionamento do presente Anexo, com vistas a considerar
uma possível extensão da aplicação do Acordo neste setor.
6. Definições:
a) por "serviços de
reparação e manutenção de aeronaves" entende-se estas atividades quando
efetuadas sobre uma aeronave ou porte da mesma enquanto a aeronave estiver fora
de serviço, e nas compreendem a chamada "manutenção de linha";
b) por venda e comercialização
dos serviços de transportes aéreos entende-se as oportunidades para o
transportador aéreo interessado de vender e comercializar livremente seus
serviços, incluindo-se todos os aspectos da comercialização como pesquisa de
mercado, publicidade e distribuição. Essas atividades nas incluem a fixação de
preços dos serviços de transporte aéreo, nem as condições aplicáveis;
c) por "serviços de sistemas
de reserva por computador (SRC)" entende-se os serviços prestados por
sistemas computadorizados que contêm informações sobre horários dos
transportadores aéreos, lugares disponíveis, tarifas e regras de tarificação
por meio dos quais se pode fazer reservas e emitir bilhetes;
d) por "direitos de
tráfego" se entende direitos de os serviços regulares e não regulares
operarem e/ou transportarem passageiros, carga e correio, mediante remuneração
ou aluguel a partir de, para dentro ou sobre o território de um Membro,
incluindo-se os pontos a serem servidos, as rotas a serem operadas, os tipos de
trafego a serem realizados, a capacidade a ser oferecida, as tarifas aplicáveis
e sob que condições e os critérios de designação das empresas aéreas, inclusive
os critérios quanto ao número, a propriedade e o controle.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
1. Alcance e Definição
a) O presente Anexo se aplica às medidas que afetam a prestação de
serviços financeiros. Referências neste Anexo à prestação de um serviço
financeiro significam a prestação de um serviço segundo a definição do
parágrafo 2 do Artigo I do presente Acordo.
b) Para efeito do parágrafo 3 (b) do Artigo I do presente Acordo,
"serviços prestados no exercício da autoridade governamental” significam o
seguinte:
i) atividades conduzidas por um banco central ou autoridade monetária
ou qualquer outra entidade pública na aplicação das políticas monetária e cambial;
ii) atividades que formem parte de um sistema de seguro social
instituído por lei ou de planos públicos de aposentadoria; e
iii) outras atividades realizadas por entidade pública por conta ou
com a garantia do estado ou que utilizem recursos financeiros deste último.
c) Para fins do parágrafo 3 (b) do Artigo I do presente Acordo, se um
Membro autorizar qualquer das atividades referidas nos parágrafos (b) (ii) e
(iii) a serem conduzidas por seus prestadores de serviços em competição com uma
entidade pública ou um prestador de serviços, o termo "serviços”
compreenderá também tais atividades.
d) o Artigo I 3 (c) do Acordo não se aplicará aos serviços cobertos
pelo presente Anexo.
2. Legislação Nacional
a) Não obstante qualquer outra disposição do Acordo, não se impedirá
um Membro de adotar medidas por razões cautelares, inclusive aquelas para
proteção de investidores, depositantes, titulares de apólices ou pessoas com as
quais um prestador de serviços tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou
para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Nos casos em
que tais medidas não se conformarem com o Acordo, não deverão ser utilizadas
para fugir aos compromissos e obrigações contraídas pelo Membro sob o Acordo;
b) Nenhuma disposição do Acordo será interpretada no sentido de exigir
que um Membro revele informações relativas aos negócios e às contas de clientes
individuais ou qualquer informação confidencial ou de domínio privado em poder
de entidades públicas.
3. Reconhecimento
a) Um Membro poderá reconhecer as medidas cautelares adotadas por
qualquer outro país ao determinar como se aplicarão suas próprias medidas
relacionadas com serviços financeiros. Este reconhecimento, que poderá
efetuar-se mediante harmonização ou outro modo, poderá basear-se em um acordo
ou convênio com o país em questão ou poderá ser outorgado de forma autônoma;
b) Todo Membro que seja parte em um acordo ou convênio do tipo a que
me refere a alínea, (a) atuais ou futuros, concederá oportunidades adequadas
aos demais Membros interessados para que negociem sua adesão a tais acordos ou
convênios ou para que negociem com ele outros comparáveis, em circunstâncias em
que exista equivalência na regulamentação, vigilância, aplicação de dita
regulamentação e, se for o caso, procedimentos concernentes ao intercâmbio de
informações entre as partes no acordo ou convênio. Quando um Membro outorgar o
reconhecimento de forma autônoma, concederá oportunidades aos demais para
demonstrarem que existem essas circunstâncias.
c) No caso em que um Membro contemple a possibilidade de outorgar o
reconhecimento das medidas cautelares de qualquer outro país, a alínea (b) do
parágrafo 4 do Artigo VII do Acordo não será aplicável.
4. Solução de Controvérsias
a) Os grupos
especiais encarregados de examinar controvérsias sobre questões cautelares e
outros assuntos financeiros contarão com a necessária competência técnica sobre
o serviço financeiro específico objeto da controvérsia.
5. Definições
Para os fins do presente Anexo:
a) Por
serviço financeiro se entende todo serviço financeiro oferecido por um
prestador de serviço de um Membro. Os serviços financeiros incluem os serviços
de seguros e os relacionados com seguros e todos os serviços bancários e demais
serviços financeiros (excluídos seguros). Os serviços financeiros incluem as
seguintes atividades.
Serviços de seguros e
relacionados com seguros
i) Seguros
diretos (incluindo co-seguro):
A) seguro de vida;
B) outros seguros.
ii)
Resseguros e retrocessão;
iii)
Atividades de intermediação de seguros, tais como corretagem e agência;
iv) serviços
auxiliares aos seguros, tais como consultoria, atuaria, avaliação de riscos e
indenização de sinistros;
Serviços bancários e demais
serviços financeiros (excluídos seguros):
v) Aceitação
de depósito e outros fundos reembolsáveis do público;
vi)
Empréstimos de todo tipo, inclusive de créditos pessoais, créditos
hipotecários, factoring e
financiamento de transações comerciais;
vii)
Serviços de arrendamento financeiro (financial
leasing);
viii)
Todos os serviços de pagamento e transferência monetária, inclusive cartões de
crédito, de pagamento e similares, cheques de viagem e letras bancárias;
ix)
Garantias e compromissos;
x)
Operações comerciais por conta própria ou para clientes, seja em bolsa, em
mercado não cotado (over-the-market)
ou, em outros casos, no que segue:
A)
instrumentos do mercado monetário (inclusive cheques, letras de câmbio,
certificados de depósitos);
B) divisas;
C) produtos
derivados, tais como, mas não exclusivamente, futuros e opções;
D)
instrumentos do mercado cambial e monetário, tais como swaps e acordos a prazo sobre juros;
E) valores
mobiliários negociáveis;
F) outros
instrumentos e ativos financeiros negociáveis, inclusive metal;
xi) Participação em emissões de todo tipo de
valores mobiliários, inclusive a subscrição e colocação como agentes (pública
ou privadamente) e a prestação de serviços relacionados com tais emissões;
xii)
Corretagem de câmbios;
xiii)
Administração de ativos, como administração de fundos em efetivo (cash
management) ou de carteiras, administração de investimentos coletivos em todas
as formas, administração de fundos de pensão, serviços de depósito e custódia e
serviços fiduciários;
xiv) Serviços
de pagamento e compensação com respeito a ativos financeiros, inclusive valores
mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;
xv) Provisão
e transferência de informação financeira e processamento de dados financeiros e
software por prestadores de outros
serviços financeiros;
xvi)
Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes
a todas as atividades listadas nas alíneas (i) a (xv), inclusive informação e
análise de créditos, estudos e consultoria sobre investimentos e carteiras de
valores e consultoria sobre aquisições e sobre reestruturação e estratégia
empresarial.
b) Um
prestador de serviços financeiros significa qualquer pessoa física ou jurídica
de um Membro que preste ou deseje prestar um serviço financeiro, mas o termo
"prestador de serviço financeiro" não inclui uma entidade pública;
c)
"Entidade pública" significa:
i)
um governo, banco central ou autoridade monetária de um Membro, ou uma entidade
de propriedade ou controlada por um Membro dedicada principalmente a
desempenhar funções governamentais ou a realizar atividades para fins governamentais, excluindo-se
entidades dedicadas principalmente à prestação de serviços financeiros em
condições comerciais; ou
ii) uma
entidade privada que desempenhe funções normalmente desempenhadas por um banco
central ou uma autoridade monetária, enquanto exerça essas funções.
SECUNDOANEXO SOBRE SERVIÇOS FTNANCEIROS
1. Não obstante o Artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de
Serviços e os parágrafos 1 e 2 do Anexo sobre Isenções ao Artigo II, um Membro
poderá, durante um período de 60 dias a contar depois de quatro meses após a
entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, listar naquele Anexo medidas
relacionadas a Serviços Financeiros que sejam incompatíveis com o parágrafo 1
do Artigo lI do Acordo.
2. Não obstante o Artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio
de Serviços, um Membro poderá, durante um período de 60 dias a contar depois de
quatro meses após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, melhorar,
modificar ou retirar, no todo ou em parte, os compromissos sobre Serviços
Financeiros consignados em sua lista.
3. O Conselho para o Comércio de Serviços estabelecerá os
procedimentos necessários para a aplicação dos parágrafos 1 e 2.
ANEXO RELATIVO ÀS NEGOCIAÇÕES SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTES MARÍTIMOS
1. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do Artigo II do
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e do parágrafo 2 do Anexo Sobre
Isenções das Obrigações do Artigo II, o Artigo II e o Anexo Sobre Isenções das
obrigações do Artigo II, inclusive a obrigação de listar no Anexo todas as
medidas incompatíveis com o tratamento da nação mais favorecida que um Membro
manterá, entrarão em vigor para transportes marítimos internacionais, serviços
auxiliares e acesso a instalações portuárias e utilização das mesmas somente:
a) na data de
implementação dos resultados das negociações previstas na Decisão Ministerial
relativa às negociações sobre Serviços de Transportes Marítimos; ou
b) se as
negociações não chegaram a bom termo, na data do relatório final do Grupo de
Negociação sobre Serviços de Transportes Marítimos previsto naquela Decisão.
2. O parágrafo 1 não se aplacará a nenhum compromisso
específico sobre telecomunicações básicas que esteja consignado na lista de um
Membro.
3. Não obstante as disposições do Artigo XXI, a partir da
conclusão das negociações mencionadas no parágrafo 1, e antes da data de
implementação, um Membro poderá ampliar, modificar ou retirar, no todo ou em
parte, seus compromissos específicos neste setor sem oferecer compensação.
ANEXO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES
1. Objetivos
Reconhecendo
as características específicas do sabor de serviços de telecomunicações, em
particular sua dupla função como setor independente de atividade econômica e
melo fundamental de transporte de outras atividades econômicas, os Membros, com
o fim de desenvolver as disposições do Acordo no que se refere às medidas que
afetam o acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e a utilização
dos mesmos, convêm no Anexo que se segue. Este Anexo contém notas e disposições
complementares ao Acordo.
2. Alcance
a) O presente
Anexo se aplicará a todas as medidas que afetem o acesso às redes e serviços
públicos de telecomunicações e a utilização dos mesmos 15.
b) O presente
Anexo não se aplicará as medidas que afetem a distribuição por cabo ou a
difusão de programas de rádio ou televisão.
c)
Nenhuma disposição do presente Anexo será interpretada no sentido de:
i)
obrigar um Membro a autorizar um prestador de serviços de outro Membro a
estabelecer, instalar, adquirir, arrendar, instalar ou fornecer redes ou
serviços de transporte de telecomunicação que não sejam previstos em sua lista;
ou
ii) obrigar um
Membro (ou exigir que um Membro obrigue os prestadores de serviços sob sua
jurisdição) a estabelecer, instalar, adquirir, arrendar, explorar ou fornecer
redes ou serviços públicos de transportes de telecomunicações que não estejam
disponíveis ao público em geral.
3. Definições:
Para os fins do presente Anexo:
a)
Telecomunicações significam a transmissão e recepção de sinais por qualquer
melo eletromagnético;
b) Serviço
público de transporte de telecomunicações significa qualquer serviço de
transporte de telecomunicações que um Membro determine expressamente ou de
fato, seja oferecido ao público em geral. Entre tais serviços podem figurar os
de telegrafo, telefone, telex e transmissão de dados, que envolvem normalmente
a transmissão entre dois ou mais pontos em tempo real de informações fornecidas
pelo cliente, sem que haja qualquer modificação de um ponto a outro da forma e
conteúdo das informações em questão;
c) Rede
pública de transporte de telecomunicações significa a infra-estrutura pública
de telecomunicações que permite as telecomunicações entre dois ou mais pontos
terminais definidos de uma rede;
d)
Comunicações intra-empresa (intracorporate)
significam as telecomunicações mediante as quais uma empresa se comunica
internamente ou com suas subsidiárias, filais e, sujeito ás leis e regulamentos
nacionais de cada Membro com suas coligadas. Para estes propósitos, os termos
'Subsidiárias', filais" e, quando aplicável, 'coligadas' serão definidos
por cada Membro. As 'comunicações intra-empresas' no presente Anexo excluem os
serviços comerciais e não comerciais prestados a empresas que não sejam
subsidiárias, filais ou coligadas vinculadas ou que sejam oferecidos a clientes
potenciais;
e) Qualquer
referência a um parágrafo ou alínea do presente Anexo inclui todas as
subdivisões.
4. Transparência
a) Ao aplicar
o Artigo III do Acordo, cada Membro velará para que esteja à disposição do
público a informação pertinente sobre as condições que afetem o acesso às redes
públicas de transportes de telecomunicações e a utilização dos mesmos,
inclusive as seguintes: tarifas e outros termos e condições do serviço,
especificações técnicas das interfaces com tais redes e serviços, informações
sobre os órgãos encarregados da preparação e adoção de normas que afetem tais
acesso e utilização, condições aplicáveis à conexão de equipamento terminal ou
outro equipamento e prescrições em matéria de notificação, registro ou licença,
se houver;
5. Acesso às Redes Públicas de Transportes de Telecomunicações
e Serviços e Utilização dos Mesmos
a) Cada
Membro velará para que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro
tenham acesso às redes públicas de transportes de telecomunicações e serviços e
possam utilizá-los em termos e condições razoáveis e não discriminatórios para
a prestação de um serviço incluído em sua lista. Esta obrigação se aplicará
entre outras formas, mediante os parágrafos (b) a (f) a seguir 16.
b) Cada
Membro deve assegurar que prestadores de serviços de qualquer outro Membro
tenham acesso e possam utilizar qualquer rede pública de transporte de
telecomunicações ou serviço oferecido dentro do território ou através da
fronteira daquele Membro, incluindo-se os circuitos privados arrendados e, para
estes fins, deverá assegurar, sem prejuízo para o disposto nos parágrafos (e) e
(f), para que lhes seja permitido:
i) comprar ou
arrendar e conectar equipamento terminal ou outro que faça interface com a rede
e seja necessário à prestação do serviço pelo prestador;
ii)
interconectar circuitos privados, arrendados ou próprios, com redes públicas de
transporte de telecomunicações ou serviços ou com circuitos arrendados ou de
propriedade de outro prestador de serviço; e
iii) utilizar
os protocolos de operação de sua escolha na prestação de qualquer serviço,
salvo quando for necessário, de outra forma, assegurar a disponibilidade das
redes de transporte de telecomunicações e serviços para o público em geral.
c) Cada
Membro velará para que os prestadores de serviços de qualquer outro Membro
possam utilizar as redes públicas de transporte de telecomunicações e serviços
para a movimentação de informações dentro e através das fronteiras, inclusive
para a comunicação intra-empresa de tais prestadores de serviços e para o
acesso a informações contidas em bancos de dados ou armazenadas de outra forma
legível por máquina no território de qualquer Membro. Toda medida nova ou
modificada de um Membro que afete sensivelmente essa utilização será notificada
e estará sujeita a consultas em conformidade com as disposições pertinentes do
Acordo;
d) Não
obstante o parágrafo precedente, um Membro poderá adotar as medidas que sejam
necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das mensagens, sob
reserva de que tais medidas não se apliquem de maneira que constitua uma forma
de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição velada ao
comércio de serviços;
e) Cada
Membro deverá assegurar que nenhuma condição será imposta para o acesso às
redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e utilização dos
mesmos, além do que seja necessário para:
i)
salvaguardar as responsabilidades dos provedores públicos das redes e serviços
de transporte de telecomunicações, em particular sua capacidade de colocar suas
redes ou serviços disponíveis para o público em geral;
ii) proteger
a integridade técnica das redes ou serviços públicos de transporte de telecomunicações;
ou
iii)
assegurar que os provedores de serviços de qualquer outro Membro não preste
serviços, senão quando permitido pelos compromissos consignados na lista do
Membro de que se trate;
f) Desde que
satisfaçam os critérios previstos no parágrafo (e), as condições para acesso às
redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e utilização dos
mesmos poderão incluir:
i) restrições
sobre a revenda ou utilização compartilhada de tais redes e serviços;
ii) o
requisito de utilização de interfaces técnicas especificadas, inclusive
interfaces de protocolo para a interconexão com tais redes e serviços;
iii)
requisitos, quando necessário, para a interoperabilidade de tais serviços e
para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo 7(a);
iv) homologação
de equipamentos terminais ou outros que estejam em interface com a rede e
requisitos técnicos relacionados à conexão desses equipamentos com a rede;
v) restrições
à interconexão de circuitos privados, arrendados ou próprios, com as redes ou
serviços ou com circuitos arrendados ou próprios de um outro provedor de
serviços; ou
vi)
notificação, registro e licenciamento;
g) Não
obstante os parágrafos anteriores da presente seção, um país em desenvolvimento
poderá, em função de seu nível de desenvolvimento, impor condições razoáveis ao
acesso às redes e serviços públicos de transportes de telecomunicações e à
utilização dos mesmos, necessárias ao fortalecimento de sua infra-estrutura de
telecomunicações e capacidade em matéria de serviços e à ampliação de sua
participação no comércio internacional de serviços de telecomunicações.
6. Cooperação Técnica
a) Os Membros
reconhecem que uma infra-estrutura eficiente e avançada nos países, em
particular nos países em desenvolvimento, essencial para a expansão do comércio
de serviços. Com esse objetivo, os Membros endossam e estimulam a maior
participação possível de países desenvolvidos e em desenvolvimento e seus
fornecedores de redes e serviços públicos de transporte de telecomunicações e
outras entidades no desenvolvimento de programas de organizações internacionais
e regionais, tais como a União Internacional de Telecomunicações, o Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Banco Internacional para a
Reconstrução e o Desenvolvimento;
b) OS Membros
estimularão e apoiarão a cooperação entre países em desenvolvimento em matéria
de telecomunicações nos planos internacional, regional e sub-regional;
c) Em
cooperação com as organizações internacionais competentes, os Membros colocarão
à disposição dos países em desenvolvimento, quando factível, informações
relativas aos serviços de telecomunicações e ao desenvolvimento das
telecomunicações e das tecnologias da informação para assistir o fortalecimento
dos serviços nacionais de telecomunicações desses países;
d) Os Membros
considerarão em especial as oportunidades para os países de menor
desenvolvimento relativo para estimular os prestadores de serviços de
telecomunicações estrangeiros a assistirem na transferência de tecnologia,
treinamento e outras atividades que reforcem o desenvolvimento da
infra-estrutura de telecomunicações e a expansão do comércio de serviços de
telecomunicações desses países.
7. Relação com Organizações e acordos internacionais
a) Os Membros
reconhecem a importância de normas internacionais para a compatibilidade e
interoperabilidade em escala mundial das redes e serviços de telecomunicações e
se comprometem a promover essas normas no âmbito dos trabalhos das organizações
internacionais competentes, incluindo-se a União Internacional de
Telecomunicações e a Organização Internacional para a Normalização;
b) Os Membros
reconhecem o papel desempenhado pelas organizações e acordos
intergovernamentais e não governamentais para assegurar o funcionamento
eficiente dos serviços nacionais e mundiais de telecomunicação, em particular a
União Internacional de Telecomunicações. Os Membros adotarão disposições
apropriadas, quando for o caso, para a realização de consultas com essas
organizações sobre questões derivadas da aplicação do presente Anexo.
ANEXO RELATIVO ÀS NECOCIAÇÕES SOBRE TELECOMUNICAÇÕES BÁSICAS
1. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do Artigo II do
Acordo Geral sobre o Comercio de
Serviços e do parágrafo 2 do Anexo Sobre Isenções das Obrigações do Artigo II,
o Artigo II e o Anexo Sobre Isenções das Obrigações do Artigo II, inclusive a
obrigação de listar no Anexo todas as medidas incompatíveis com o tratamento da
nação mais favorecida que um Membro manterá, somente entrarão em vigor para as
telecomunicações de base:
a) na data de
implementação dos resultados das negociações previstas na Decisão Ministerial
relativa às Negociações sobre Telecomunicações Básicas; ou
b) se as
negociações não chegarem a bom termo, na data do relatório final do Grupo de
Negociação sobre Telecomunicações Básicas.
2. O parágrafo 1 não e aplicará a nenhum compromisso específico
sobre telecomunicações básicas que esteja consignado na lista de um Membro.
3. No parágrafo 5 da Decisão Ministerial relativa às
Negociações sobre Telecomunicações Básicas figuram referências às datas citadas
nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 1.
1
Entende-se esta condição em termos de número de setores, volume de comércio
afetados e modos de prestação. Para satisfazer esta condição, tais acordos não
devem prever a exclusão, a priori, de
nenhum modo de prestação.
2
Em geral, uma tal interação confere aos cidadãos
das partes no acordo o direito de livre acesso aos mercados de emprego das
partes e inclui medidas concernentes às condições salário, outras condições de
emprego e benefícios sociais.
3 Por
“organizações internacionais competentes” entendem-se os organismos
internacionais de que possam ser membros os órgãos competentes de, pelo menos,
todos os Membros da OMC.
4 Fica
entendido que os procedimentos previstos no parágrafo 5 são os mesmos do 1994.
5 A exceção
relativa à ordem pública somente poderá ser invocada se houver ameaça
verdadeira e suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da
sociedade.
6
Medidas que têm por objetivo assegurar a imposição
ou coleta eqüitativa ou efetiva de impostos diretos incluem medidas adotadas
por um Membro ao amparo de seu regime fiscal que:
- se aplicam a prestadores de serviços não residentes
em reconhecimento ao fato de que a obrigação fiscal dos não residentes é
determinada com respeito tos itens tributáveis cuja fonte ou localização se
faça no território do Membro; ou
- se aplicam a não residentes a fim de assegurar a
imposição ou coleta de tributos no território do Membro; ou
- se aplicam a residentes ou não residentes a fim de
impedir a evasão ou a fraude fiscal, incluindo-se medidas de exceção; ou
- se aplicam aos consumidores de serviços prestados dentro ou a partir de território de
outro Membro a fim de assegurar a imposição ou coleta de tributos de tais
consumidores derivados de fontes situadas no território do Membro; ou
- estabeleçam distinção entre prestadores de serviços
sujeitos a impostos sobre itens tributáveis em nível mundial de outros
prestadores de serviços, em reconhecimento à diferença existente entre os
mesmos quanto à natureza da base impositiva; ou
- determinem, atribuam ou repartam rendas, lucros,
gastos, perdas, deduções ou crédito de pessoas residentes ou sucursais, ou
entre pessoas vinculadas ou sucursais de uma mesma pessoa, a fim de
salvaguardar a base impositiva do Membro;
Os termos e conceitos
fiscais que figuram na alínea (d) de Artigo XIV e na presente nota de pé de
página são determinados segundo as definições e conceitos fiscais, ou as definições e conceitos fiscais ou definições e
conceitos equivalentes ou similares, contidas na legislação nacional do Membro
que adote a medida.
7
Para efeitos de presente Acordo, “impostos direitos” abarca todos os impostos
sobre a renda total, ou capital total ou sobre elementos da renda ou do
capital, inclusive tributos sobre ganhos derivados da alienação de bens,
tributos sobre sucessão, herança e doação e os tributos sobre as quantidades
totais de salários pagos pelas empresas, assim como os tributos sobre a
apreciação de capital.
8
Um programa de trabalho futuro determinará de que maneira e dentro de que
prazos as negociações sobre as disciplinas multilaterais serão mantidas.
9
Se um Membro assume um compromisso de acesso a mercados em relação à prestação
de um serviço segundo o modo de prestação referido no parágrafo 2 (a) do Artigo
I e se o movimento transfronteira de capitais constitui parte essencial do
próprio serviço, dito Membro se compromete ao mesmo tempo a permitir este
movimento de capitais. Se um Membro assume um compromisso de acesso a mercados
em relação à prestação de um serviço segundo o modo de prestação referido no
parágrafo 2 (c) do Artigo I, se compromete ao mesmo tempo a permitir
transferências conexas de capitais para seu território.
10 A alínea
(c) do parágrafo 2 não cobre as medidas de um Membro que limitem os insumos
destinados à prestação de serviços.
11
Os compromissos
específicos assumidos sob o presente Artigo não serão interpretados no sentido de exigir
de qualquer Membro compensação por desvantagens competitivas intrínsecas que
resultem do caráter estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços
pertinentes.
12 Com
respeito aos acordos destinados a evitar a dupla tributação, vigentes na data
de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, tal questão só poderá ser
levada perante o Conselho para o Comércio de Serviços com o consentimento das
duas partes do Acordo.
13 Quando o serviço não for prestado
diretamente por uma pessoa jurídica, mas sim por intermédio de outras de
presença comercial, como uma sucursal ou escritório de representações, o
prestador de serviços (i.e., a pessoa jurídica) não receberá através dessa
presença o tratamento dispensado aos prestadores de serviço sob o presente
Acordo. Dito tratamento se aplicará à presença por meio da qual o serviço é
prestado e não precisa ser estendido a outras partes do prestador localizadas
fora do território do Membro em que o serviço é prestado.
14 Nota interpretativa: Não se considera
que o simples fato de exigir visto para pessoas físicas de certos Membros e não
para as de outros anule ou prejudique os benefícios resultantes de um
compromisso específico.
15 Entende-se que este parágrafo
significa que cada Membro velará para que as obrigações do presente Anexo sejam
aplicáveis com respeito aos supridores de redes públicas de transportes de
telecomunicações mediante quaisquer medidas que sejam necessárias.
16 Fica entendido que o termo não
discriminatório se refere a nação mais favorecida e ao tratamento nacional, tal
como definido pele Acordo e que, utilizado a este setor específico, significa
“termos e condições não menos favoráveis do que as concedidas, em
circunstâncias similares, a qualquer outro usuário de redes ou serviços
públicos de transportes de telecomunicações similares”.
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