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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA EM ASSUNTOS ECONÔMICOS, CIENTÍFICOS, TECNOLÓGICOS E DE INOVAÇÃO

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Helênica (doravante denominados as “Partes”), Desejando promover o desenvolvimento da cooperação econômica, científica e tecnológica entre si, em áreas de interesse comum, com base na igualdade, reciprocidade e com vistas à obtenção de mútuos benefícios; e Reconhecendo a importância de medidas de longo prazo para o desenvolvimento exitoso da cooperação e o fortalecimento dos laços entre os dois países em vários níveis e, em particular, no plano dos operadores econômicos, Chegaram ao seguinte entendimento:

ARTIGO 1
1. As Partes deverão, de conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, e levando em conta suas obrigações internacionais, assim como quaisquer Acordos celebrados entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, desenvolver e fortalecer a cooperação bilateral em assuntos econômicos, científicos, tecnológicos e de inovação, da forma mais abrangente possível, em todas as áreas consideradas de interesse e benefício mútuos. Ao aplicar este Acordo, a República Helênica deverá respeitar as obrigações decorrentes de sua condição de membro da União Européia. 2. A referida cooperação deve visar especialmente a:
a) fortalecer e diversificar os laços econômicos entre as Partes; e
b) incentivar a cooperação entre operadores econômicos, especialmente pequenas e médias empresas, com vistas à promoção de investimentos, estabelecimento de joint ventures, acordos de licenciamento e outras formas de cooperação bilateral.

ARTIGO 2
1. A cooperação prevista no Artigo 1 deverá contemplar os seguintes setores, entre outros:
a) indústria, em especial construção e reparação naval, aeroespacial, tecnologias de proteção ambiental, fontes renováveis de energia e construção civil;
b) agricultura, incluindo desenvolvimento agroindustrial, e manejo florestal sustentável;
c) serviços, especialmente transporte, incluindo transporte marítimo, serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros, turismo, treinamento gerencial e ensino profissionalizante e outras atividades de serviços de interesse mútuo.
2. As Partes deverão manter consultas regulares com vistas a identificar áreas de cooperação prioritárias, assim como novos setores para a cooperação econômica, científica e tecnológica.

ARTIGO 3
1. A cooperação econômica prevista neste Acordo deverá ser implementada, sobretudo, por meio de acordos e contratos a serem celebrados entre firmas, empresas e organizações brasileiras e gregas, conforme a legislação de cada Parte.
2. A implementação da cooperação científica e tecnológica no âmbito deste Acordo deverá ser realizada conforme programas, projetos e atividades acordados e definidos, quando couber, por meio de Acordos Complementares.
3. Na implementação deste Acordo, as Partes envidarão esforços para criar condições favoráveis para a cooperação econômica e o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, especialmente por meio das seguintes ações:
a) desenvolvimento de um ambiente favorável ao investimento;
b) estímulo à pesquisa no setor privado;
c) facilitação do intercâmbio de informação comercial e econômica;
d) facilitação do intercâmbio e de contatos entre operadores econômicos;
e) facilitação da organização de feiras, exposições e simpósios; e
f) incentivo a atividades de promoção comercial.

ARTIGO 4
1. As Partes incentivarão e facilitarão, com base em benefícios mútuos e no interesse comum, o intercâmbio e a cooperação científica nos campos de Pesquisa, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento, bem como oferecerão oportunidades adequadas para parcerias entre instituições e organizações científicas, institutos de pesquisa, universidades, incubadoras de tecnologia e outras instituições de ensino superior, outras entidades dos setores público e privado, acadêmicos, pesquisadores e especialistas dos dois países. As Partes deverão, igualmente, incentivar atividades conjuntas em áreas especializadas e temas de interesse comum.
2. Com vistas a desenvolver e expandir a cooperação científica, as Partes deverão incentivar:
a) visitas, viagens de estudo e contatos entre pesquisadores, cientistas e outros especialistas;
b) a elaboração e implementação conjunta de programas de pesquisa e inovação, projetos e avaliações dos resultados obtidos;
c) a organização conjunta de cursos, conferências e simpósios;
d) o intercâmbio de material audiovisual de natureza científica;
e) a organização de exposições e apresentações de cunho científico, especialmente com foco na inovação; e
f) o intercâmbio de literatura, documentação e informação de cunho científico.

ARTIGO 5
1. As Partes estabelecem uma Comissão Mista, com o objetivo de assegurar a implementação do presente Acordo.
2. A Comissão Mista deverá ser composta de representantes das Partes e deverá reunir-se, a pedido de qualquer uma das Partes, alternadamente em cada um dos países, em data a ser mutuamente acordada por meio de canais diplomáticos. Cada reunião deve ser presidida pelo Chefe de Delegação do país onde ela ocorrer.
3. A Comissão Mista deve avaliar o progresso realizado em relação aos objetivos do presente Acordo e, se necessário, formular recomendações de implementação para as Partes.

ARTIGO 6 Qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou implementação do presente Acordo deverá ser dirimida de forma amigável pelas Partes por consultas diretas pela via diplomática.

ARTIGO 7
1. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação por escrito pela qual as Partes informam uma à outra, por canais diplomáticos, que os respectivos requisitos internos para a entrada em vigor do presente Acordo foram cumpridos.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos a partir da sua entrada em vigor e será tacitamente prorrogado por períodos consecutivos de um (1) ano, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte, por escrito e pela via diplomática, de sua intenção de denunciar este Acordo seis (6) meses antes da expiração do seu período inicial ou de qualquer período subsequente de duração.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará obrigações não cumpridas que emanem de acordos e contratos concluídos entre os operadores econômicos das Partes, ou no quadro da cooperação científica e tecnológica, durante o seu período de vigência, salvo se assim acordado mutuamente entre as Partes.
4. Emendas a este Acordo entrarão em vigor por meio do mesmo procedimento indicado no primeiro parágrafo deste Artigo.

Feito em Atenas, em 3 de abril de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português, grego e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de interpretações divergentes, o texto em inglês prevalecerá.


PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

______________________________
Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores



PELA REPÚBLICA HELÊNICA

_____________________________
Theodora Bakoyiannis Ministra dos Negócios Estrangeiros

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão

DECRETO Nº 7.569, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão celebraram, em Brasília, em 28 de maio de 2009, um Acordo de Cooperação Técnica nas áreas de educação, saúde, proteção ambiental, servicos de utilidade, gestão de recursos hídricos, inovação tecnológica, agricultura, energia, telecomunicação e outras áreas definidas pelas partes;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 2 de junho de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de junho de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XII;
DECRETA :
Art. 1º O Acordo de Cooperação Técnica entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Uzbequistão (doravante denominadas "Partes"), Com vistas a fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum, e Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico, Acordaram o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo tem por objeto promover a cooperação técnica nas seguintes áreas consideradas prioritárias pelas Partes:
a) educação;
b) saúde;
c) proteção ambiental;
d) serviços de utilidade;
e) gestão de recursos hídricos;
f) inovação tecnológica;
g) agricultura;
h) energia;
i) telecomunicação;
j) e outras áreas definidas pelas Partes.
Artigo II
Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Programas Executivos.
2. Igualmente por meio de Programas Executivos, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados projetos.
3. Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não- governamentais, conforme acordado por meio de Programas Executivos.
4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
Artigo IV 1. As Partes deverão convocar reuniões periódicas, a fim de lidar com questões relacionadas com os projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não serão divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
Artigo VI
Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte deverá fornecer ao pessoal da outra Parte o necessário apoio logístico, relacionado com a sua acomodação, facilidades de transporte, acesso às informações necessárias para a execução de suas tarefas específicas, as quais serão detalhadas pelos Programas Executivos.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis por cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos.
3. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos Programas Executivos, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos estabelecidos pela legislação das Partes.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, veículos e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens, veículos automotores ou equipamentos destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por escrito, por meio de Notas Diplomáticas.
Artigo XI
Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.
Artigo XII
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática e por escrito, sua intenção de denunciá-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência da data de expiração do período correspondente.
3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, por meio diplomático. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes deverão decidir conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nos idiomas português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DECRETO N° 7.539, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Altera o art. 21 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, D E C R E T A :

Art. 1º O art. 21 do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ..................................................................................

§ 1º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.

§ 2º ...........................................................................................

§ 3º O acompanhamento mediante auditoria técnica e financeira a que se refere o § 2º será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 4º O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que verificadas inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, ou o desinteresse da administração.

§ 5º A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente.

§ 6º Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado previstas no § 4º, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 7º Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.

§ 8º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.

§ 9º Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.

§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.

§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do contrato." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.