INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 49/2011
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº
21000.005260/2010-21, resolve:
Art. 1º A importação de animais,
vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor
econômico e dos insumos agropecuários constantes do Anexo desta Instrução
Normativa atenderá os critérios regulamentares e os procedimentos de
fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco,
fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Para fins de controle
sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de qualidade, a importação de
produtos agropecuários, quando sujeita ao licenciamento de importação no
SISCOMEX, somente será autorizada em conformidade com os seguintes
procedimentos:
I - PROCEDIMENTO I: produtos
dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque ou
transposição de fronteira e sujeitos ao deferimento da licença de importação
(LI) no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e a inspeção serão
executadas na chegada da mercadoria e antes do desembaraço aduaneiro;
II - PROCEDIMENTO II: produtos
dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque ou
transposição de fronteira e sujeitos ao deferimento da licença de importação
(LI) no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da
temperatura, da rotulagem e identificação antes do despacho aduaneiro; a
fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser
realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;
III - PROCEDIMENTO III: produtos
sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição
de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental,
fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade;
a fiscalização e inspeção serão
executadas na chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;
IV - PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos
à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de
fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e
de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação, antes
do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e
de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou
relacionado no MAPA;
V - PROCEDIMENTO V: produtos sujeitos à
autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de
fronteira, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e
de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência
documental e posterior deferimento da LI no SISCOMEX, antes do despacho
aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade
poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado
no MAPA;
VI - PROCEDIMENTO VI: produtos que não
ofereçam risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário, importados a granel
por portos e postos de fronteira, sujeitos ou não à autorização prévia de
importação, antes do embarque ou transposição de fronteira; a mercadoria fica
sujeita à autorização da Unidade do Sistema VIGIAGRO para o início do
descarregamento, e ao deferimento antecipado da LI no SISCOMEX, após a
conferência documental, devendo ser observadas, ainda, as seguintes
disposições:
a) os produtos com padrão de identidade
e qualidade estabelecido pelo MAPA somente terão o deferimento da LI realizado
antecipadamente mediante compromisso firmado pelo importador ou seu
representante legalmente constituído, para depósito e disponibilização da
mercadoria para inspeção e coleta de amostras para a realização de exames
estabelecidos na legislação específica;
b) a inspeção e a fiscalização
sanitária, fitossanitária e de qualidade das mercadorias enquadradas no
Procedimento VI, quando exigida em legislação específica, serão realizadas no
ponto de ingresso da mercadoria;
VII - PROCEDIMENTO VII: produtos
passíveis de admissão em regime de entrepostagem aduaneira, dispensados da
fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, quando da
chegada da mercadoria no ponto de ingresso no País, mas sujeitos ao deferimento
da LI no SISCOMEX, após a extinção do regime, devendo ser observadas, ainda, as
seguintes disposições:
a) os produtos enquadrados
concomitantemente no Procedimento I ou II e no Procedimento VII ficam
dispensados de autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de
fronteira, mas sujeitos aos procedimentos de conferência documental,
fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos nos incisos I ou II, deste
artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro;
b) os produtos enquadrados
concomitantemente no Procedimento III, IV ou V e no Procedimento VII, ficam
sujeitos à autorização para fins de entrepostagem aduaneira prévia ao embarque
ou transposição de fronteira, emitida por escrito pelo setor técnico competente
do MAPA, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção
descritos no inciso III, IV ou V deste artigo, e ao deferimento do LI no
SISCOMEX, antes do desembaraço aduaneiro;
VIII - PROCEDIMENTO VIII: produtos
passíveis de admissão para importação em regime de trânsito aduaneiro, podendo
ser dispensados de formalização de processo, fiscalização e inspeção sanitária,
fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, desde que respeitadas a
categorização de risco e as condições de acondicionamento e transporte
estabelecidas na legislação específica e destinadas à aduana especial ou
recinto alfandegado que disponha, ou seja, atendida por Unidade do Sistema
VIGIAGRO.
Parágrafo único. Os produtos
enquadrados concomitantemente no Procedimento I, II, III, IV ou V, e no
Procedimento VIII, ficam sujeitos às exigências estabelecidas para autorização
de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, e aos
procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso,
descritos no inciso I, II, III, IV ou V deste artigo, devendo ser submetidos ao
deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de destino, antes do despacho
aduaneiro.
Art. 3º As importações de que trata
esta Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento de importação no
SISCOMEX e demandarem autorização prévia de importação, deverão ter as
informações e exigências técnicas incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO
NOVO", e seu embarque autorizado eletronicamente pelos setores técnicos
competentes do MAPA, em campo próprio da LI.
§ 1º Nos casos de autorizações prévias
de importação, que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor
deverá incluir no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" da LI as informações
e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em exigência, cabendo ao
último setor se manifestar e posicionar a LI em embarque autorizado.
§ 2º A autorização eletrônica de
embarque, de que trata este artigo, terá validade de 120 (cento e vinte) dias;
findo esse prazo, a LI não mais estará sujeita a tratamento administrativo pelo
MAPA, devendo ser indeferida.
§ 3º Para produtos sujeitos aos
Procedimentos III, IV, V, VI, VII e VIII, em caso de não cumprimento das
exigências para autorização prévia de importação, a LI deverá ser indeferida no
SISCOMEX pelos setores técnicos competentes do MAPA.
Art. 4º Para os casos de substituição
de LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter
monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização de
competência do MAPA, bem como quando houver redução da quantidade a ser
importada, fica a LI substitutiva dispensada de nova manifestação do setor
técnico competente, nos casos em que o embarque já tenha sido previamente
autorizado na LI substituída.
Parágrafo único. Excetuando-se os casos
definidos em ato normativo específico, ficam sujeitas à nova análise pelo
Serviço/Seção Técnica na SFA responsável pela autorização de importação, ou
pelo Departamento Técnico competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, as substituições de LI, decorrentes de alterações nas seguintes
informações:
I - nomenclatura comum do MERCOSUL-
NCM;
II - destaques da mercadoria;
III - importador;
IV - país de origem;
V - país de procedência;
VI - URF de despacho;
VII - URF de entrada;
VIII - especificações do produto;
IX - rotulagem;
X - exportador; e
XI - fabricante.
Art. 5º As importações enquadradas no
regime aduaneiro especial de drawback, em que exista a impossibilidade de
registro de LI substitutiva, mas que requeira o cancelamento da LI a ser
alterada e o registro de nova LI, para fins de alteração ou correção, deverão
ser adotadas as mesmas disposições descritas no art. 4º e seu parágrafo único.
Art. 6º As importações referidas no
art. 1º desta Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento
simplificado de importação no SISCOMEX e demandarem autorização prévia de
importação, deverão ter as exigências técnicas e a correspondente autorização
para importação inseridas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e a Licença
Simplificada de Importação (LSI) posicionada "EM EXIGÊNCIA" pelos
setores técnicos competentes do MAPA.
Parágrafo único. No caso disposto neste
artigo, as mercadorias e produtos ficam sujeitas aos procedimentos de
conferência documental, inspeção e fiscalização descritos, respectivamente nos
procedimentos I, II, III, IV e V, conforme o enquadramento.
Art. 7º Nos casos de extinção do regime
aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), para fins de
nacionalização de mercadorias e produtos nacionais, exportados neste regime,
fica eximida a exigência de autorização de importação prévia ao embarque ou
transposição de fronteira e de certificação sanitária, fitossanitária e
zoossanitária, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso disposto neste
artigo, ficam as mercadorias e produtos sujeitos aos procedimentos de
conferência documental, inspeção e fiscalização descritos, respectivamente nos
procedimentos I, II, III, IV e V, conforme seu enquadramento e demais
exigências estabelecidas em legislação específica.
Art. 8º Quando identificadas não
conformidades não corrigíveis ou o não cumprimento de exigências do MAPA,
deverá a Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável indeferir a LI.
§ 1º Caso a não conformidade seja
passível de correção, deverá a unidade ou serviço do ponto de ingresso ou de
despacho posicionar a LI, em exigência, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de registro da ocorrência.
§ 2º O prazo máximo estabelecido no §
1º somente será concedido pelo Fiscal Federal Agropecuário responsável pela
fiscalização quando a retenção das mercadorias agropecuárias importadas não
representar risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário.
§ 3º Findo o prazo de que trata o § 1º
deste artigo, a LI deverá ser deferida ou indeferida.
Art. 9º A LI somente será deferida pelo
Fiscal Federal Agropecuário da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável após o
cumprimento das exigências estabelecidas pelo MAPA.
Art. 10. Na ocasião do deferimento ou
indeferimento da LI, será registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO
NOVO" o número do processo de importação, com a indicação da unidade,
seção, serviço ou setor técnico e nome do Fiscal Federal Agropecuário
responsável pela fiscalização, bem como o motivo no caso de indeferimento.
Art. 11. Para os casos que exijam
autorização de importação, previamente ao embarque ou transposição de fronteira
da mercadoria, o Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo deferimento
considerará a data de posicionamento da LI em "embarque autorizado"
ou, nos casos dispensados de registro de autorização de embarque no SISCOMEX, a
data de emissão por escrito da autorização de importação pelo setor técnico
competente, e a data do embarque ou transposição de fronteira, descrita no
conhecimento ou manifesto de carga, para registrar ou não a "restrição à
data do embarque".
Art. 12. Caberá aos setores técnicos
competentes do MAPA definir as informações obrigatórias que deverão ser
fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES' da LI a ser analisada e propor a edição de ato normativo
específico, com as orientações complementares necessárias à implementação dos
procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de
produtos e insumos agropecuários.
Art. 13. Os setores técnicos
competentes do MAPA responsáveis pela autorização prévia de importação deverão
se informar quanto à existência de instalações e equipamentos adequados para a
realização dos procedimentos de fiscalização da Vigilância Agropecuária
Internacional, antes de autorizar o embarque de mercadorias agropecuárias que
requeiram instalações e equipamentos especiais, visando garantir a manutenção
das condições técnicas, higiênicas e sanitárias das mercadorias e produtos, de
bem-estar de animais, a segurança zoossanitária ou fitossanitária e a execução
dos procedimentos de fiscalização.
Art. 14. Os produtos agropecuários
sujeitos aos procedimentos de que trata o art. 2º estão relacionados no Anexo
desta Instrução Normativa.
§ 1º Caberá aos setores técnicos competentes
do MAPA determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos
relacionados no anexo desta Instrução Normativa, bem como os respectivos
procedimentos, em função de alteração da legislação vigente, resultados de
análises de risco realizadas, mudança da condição sanitária ou fitossanitária
do país exportador, evolução do conhecimento científico ou alteração dos
processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e controle de
qualidade de produtos.
§ 2º Nos casos de importação de
produtos, enquadrados em mais de um dos procedimentos estabelecidos no art. 2º,
nos quais a legislação técnica específica estabeleça a necessidade de
autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, de
acordo com a existência de cadastro ou registro no MAPA, deverá o importador
observar o disposto na referida legislação e descrever no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da LI o procedimento pretendido.
§ 3º Caberá às Unidades do Sistema
VIGIAGRO a manutenção de registros de não conformidades identificadas nas
importações, de acordo com país de origem, país exportador, fabricante,
mercadoria ou produto e importador, visando subsidiar a Coordenação- Geral do
VIGIAGRO e os Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária na
elaboração de modelos de análise risco e avaliação do enquadramento nos
procedimentos descritos no art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 4º Caberá à Secretaria de Defesa
Agropecuária solicitar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC a inclusão ou exclusão de produtos
ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência do MAPA e atualizar a listagem
constante do anexo.
Art. 15. A Secretaria de Defesa
Agropecuária poderá estabelecer critérios para concessão do deferimento
automático da licença de importação pelo SISCOMEX, ficando nesses casos,
liberado da necessidade de formalização de processo junto ao VIGIAGRO no ponto
de ingresso e consequentemente da fiscalização e inspeção pelo VIGIAGRO.
Parágrafo único. Quando concedido o
deferimento automático, o produto em questão não se enquadrará nos
procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa e estará sujeito a
controle no destino da mercadoria pelos Departamentos Técnicos da SDA.
Art. 16. A fiscalização e a inspeção
sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento
administrativo do licenciamento de importação no SISCOMEX serão realizados por
Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais.
Art. 17. As importações de produtos
agropecuários, que demandem autorização de importação prévia ao embarque ou
transposição de fronteira, sujeitas a regimes especiais, isentas de registro e
licenciamento de importação no SISCOMEX, somente serão permitidas quando
autorizadas por escrito pelos setores técnicos competentes do MAPA, e
submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de ingresso no País.
Art. 18. Excetuando-se os casos
previstos no art. 15 desta Instrução Normativa, e no Procedimento VII, do art.
2º, as importações de mercadorias agropecuárias sujeitas ao registro e
licenciamento no SISCOMEX ficam dispensadas de apresentação da autorização de
importação emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA às
Unidades do Sistema VIGIAGRO, que efetuarão a conferência da autorização de
importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, exclusivamente
pela LI.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA
nº 40, de 30 de junho de 2008, a Instrução Normativa nº
43, de 4 de junho de 2003, e a Instrução Normativa nº
25, de 15 de abril de 2003.
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