segunda-feira, 7 de novembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 49/2011


INSTRUÇÃO NORMATIVA  MAPA Nº 49/2011


O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.005260/2010-21, resolve:


Art. 1º A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários constantes do Anexo desta Instrução Normativa atenderá os critérios regulamentares e os procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).


Art. 2º Para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de qualidade, a importação de produtos agropecuários, quando sujeita ao licenciamento de importação no SISCOMEX, somente será autorizada em conformidade com os seguintes procedimentos:


I - PROCEDIMENTO I: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade; a fiscalização e a inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do desembaraço aduaneiro;


II - PROCEDIMENTO II: produtos dispensados de autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira e sujeitos ao deferimento da licença de importação (LI) no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;


III - PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade;


a fiscalização e inspeção serão executadas na chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;


IV - PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, e ao deferimento da LI no SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e identificação, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;


V - PROCEDIMENTO V: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento da LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro; a fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA;


VI - PROCEDIMENTO VI: produtos que não ofereçam risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário, importados a granel por portos e postos de fronteira, sujeitos ou não à autorização prévia de importação, antes do embarque ou transposição de fronteira; a mercadoria fica sujeita à autorização da Unidade do Sistema VIGIAGRO para o início do descarregamento, e ao deferimento antecipado da LI no SISCOMEX, após a conferência documental, devendo ser observadas, ainda, as seguintes disposições:


a) os produtos com padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo MAPA somente terão o deferimento da LI realizado antecipadamente mediante compromisso firmado pelo importador ou seu representante legalmente constituído, para depósito e disponibilização da mercadoria para inspeção e coleta de amostras para a realização de exames estabelecidos na legislação específica;


b) a inspeção e a fiscalização sanitária, fitossanitária e de qualidade das mercadorias enquadradas no Procedimento VI, quando exigida em legislação específica, serão realizadas no ponto de ingresso da mercadoria;


VII - PROCEDIMENTO VII: produtos passíveis de admissão em regime de entrepostagem aduaneira, dispensados da fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, quando da chegada da mercadoria no ponto de ingresso no País, mas sujeitos ao deferimento da LI no SISCOMEX, após a extinção do regime, devendo ser observadas, ainda, as seguintes disposições:


a) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I ou II e no Procedimento VII ficam dispensados de autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, mas sujeitos aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos nos incisos I ou II, deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro;


b) os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento III, IV ou V e no Procedimento VII, ficam sujeitos à autorização para fins de entrepostagem aduaneira prévia ao embarque ou transposição de fronteira, emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção descritos no inciso III, IV ou V deste artigo, e ao deferimento do LI no SISCOMEX, antes do desembaraço aduaneiro;


VIII - PROCEDIMENTO VIII: produtos passíveis de admissão para importação em regime de trânsito aduaneiro, podendo ser dispensados de formalização de processo, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, desde que respeitadas a categorização de risco e as condições de acondicionamento e transporte estabelecidas na legislação específica e destinadas à aduana especial ou recinto alfandegado que disponha, ou seja, atendida por Unidade do Sistema VIGIAGRO.


Parágrafo único. Os produtos enquadrados concomitantemente no Procedimento I, II, III, IV ou V, e no Procedimento VIII, ficam sujeitos às exigências estabelecidas para autorização de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, e aos procedimentos de conferência documental, fiscalização e inspeção, conforme o caso, descritos no inciso I, II, III, IV ou V deste artigo, devendo ser submetidos ao deferimento da LI no SISCOMEX, na aduana especial de destino, antes do despacho aduaneiro.


Art. 3º As importações de que trata esta Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento de importação no SISCOMEX e demandarem autorização prévia de importação, deverão ter as informações e exigências técnicas incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e seu embarque autorizado eletronicamente pelos setores técnicos competentes do MAPA, em campo próprio da LI.


§ 1º Nos casos de autorizações prévias de importação, que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" da LI as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar a LI em exigência, cabendo ao último setor se manifestar e posicionar a LI em embarque autorizado.


§ 2º A autorização eletrônica de embarque, de que trata este artigo, terá validade de 120 (cento e vinte) dias; findo esse prazo, a LI não mais estará sujeita a tratamento administrativo pelo MAPA, devendo ser indeferida.


§ 3º Para produtos sujeitos aos Procedimentos III, IV, V, VI, VII e VIII, em caso de não cumprimento das exigências para autorização prévia de importação, a LI deverá ser indeferida no SISCOMEX pelos setores técnicos competentes do MAPA.


Art. 4º Para os casos de substituição de LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, bem como quando houver redução da quantidade a ser importada, fica a LI substitutiva dispensada de nova manifestação do setor técnico competente, nos casos em que o embarque já tenha sido previamente autorizado na LI substituída.


Parágrafo único. Excetuando-se os casos definidos em ato normativo específico, ficam sujeitas à nova análise pelo Serviço/Seção Técnica na SFA responsável pela autorização de importação, ou pelo Departamento Técnico competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as substituições de LI, decorrentes de alterações nas seguintes informações:


I - nomenclatura comum do MERCOSUL- NCM;


II - destaques da mercadoria;


III - importador;


IV - país de origem;


V - país de procedência;


VI - URF de despacho;


VII - URF de entrada;


VIII - especificações do produto;


IX - rotulagem;


X - exportador; e


XI - fabricante.


Art. 5º As importações enquadradas no regime aduaneiro especial de drawback, em que exista a impossibilidade de registro de LI substitutiva, mas que requeira o cancelamento da LI a ser alterada e o registro de nova LI, para fins de alteração ou correção, deverão ser adotadas as mesmas disposições descritas no art. 4º e seu parágrafo único.


Art. 6º As importações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa, quando sujeitas ao licenciamento simplificado de importação no SISCOMEX e demandarem autorização prévia de importação, deverão ter as exigências técnicas e a correspondente autorização para importação inseridas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e a Licença Simplificada de Importação (LSI) posicionada "EM EXIGÊNCIA" pelos setores técnicos competentes do MAPA.


Parágrafo único. No caso disposto neste artigo, as mercadorias e produtos ficam sujeitas aos procedimentos de conferência documental, inspeção e fiscalização descritos, respectivamente nos procedimentos I, II, III, IV e V, conforme o enquadramento.


Art. 7º Nos casos de extinção do regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), para fins de nacionalização de mercadorias e produtos nacionais, exportados neste regime, fica eximida a exigência de autorização de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira e de certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária, conforme o caso.


Parágrafo único. No caso disposto neste artigo, ficam as mercadorias e produtos sujeitos aos procedimentos de conferência documental, inspeção e fiscalização descritos, respectivamente nos procedimentos I, II, III, IV e V, conforme seu enquadramento e demais exigências estabelecidas em legislação específica.


Art. 8º Quando identificadas não conformidades não corrigíveis ou o não cumprimento de exigências do MAPA, deverá a Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável indeferir a LI.


§ 1º Caso a não conformidade seja passível de correção, deverá a unidade ou serviço do ponto de ingresso ou de despacho posicionar a LI, em exigência, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de registro da ocorrência.


§ 2º O prazo máximo estabelecido no § 1º somente será concedido pelo Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização quando a retenção das mercadorias agropecuárias importadas não representar risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário.


§ 3º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a LI deverá ser deferida ou indeferida.


Art. 9º A LI somente será deferida pelo Fiscal Federal Agropecuário da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável após o cumprimento das exigências estabelecidas pelo MAPA.


Art. 10. Na ocasião do deferimento ou indeferimento da LI, será registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" o número do processo de importação, com a indicação da unidade, seção, serviço ou setor técnico e nome do Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, bem como o motivo no caso de indeferimento.


Art. 11. Para os casos que exijam autorização de importação, previamente ao embarque ou transposição de fronteira da mercadoria, o Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo deferimento considerará a data de posicionamento da LI em "embarque autorizado" ou, nos casos dispensados de registro de autorização de embarque no SISCOMEX, a data de emissão por escrito da autorização de importação pelo setor técnico competente, e a data do embarque ou transposição de fronteira, descrita no conhecimento ou manifesto de carga, para registrar ou não a "restrição à data do embarque".


Art. 12. Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA definir as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' da LI a ser analisada e propor a edição de ato normativo específico, com as orientações complementares necessárias à implementação dos procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.


Art. 13. Os setores técnicos competentes do MAPA responsáveis pela autorização prévia de importação deverão se informar quanto à existência de instalações e equipamentos adequados para a realização dos procedimentos de fiscalização da Vigilância Agropecuária Internacional, antes de autorizar o embarque de mercadorias agropecuárias que requeiram instalações e equipamentos especiais, visando garantir a manutenção das condições técnicas, higiênicas e sanitárias das mercadorias e produtos, de bem-estar de animais, a segurança zoossanitária ou fitossanitária e a execução dos procedimentos de fiscalização.


Art. 14. Os produtos agropecuários sujeitos aos procedimentos de que trata o art. 2º estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.


§ 1º Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos relacionados no anexo desta Instrução Normativa, bem como os respectivos procedimentos, em função de alteração da legislação vigente, resultados de análises de risco realizadas, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país exportador, evolução do conhecimento científico ou alteração dos processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e controle de qualidade de produtos.


§ 2º Nos casos de importação de produtos, enquadrados em mais de um dos procedimentos estabelecidos no art. 2º, nos quais a legislação técnica específica estabeleça a necessidade de autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, de acordo com a existência de cadastro ou registro no MAPA, deverá o importador observar o disposto na referida legislação e descrever no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da LI o procedimento pretendido.


§ 3º Caberá às Unidades do Sistema VIGIAGRO a manutenção de registros de não conformidades identificadas nas importações, de acordo com país de origem, país exportador, fabricante, mercadoria ou produto e importador, visando subsidiar a Coordenação- Geral do VIGIAGRO e os Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária na elaboração de modelos de análise risco e avaliação do enquadramento nos procedimentos descritos no art. 2º desta Instrução Normativa.


§ 4º Caberá à Secretaria de Defesa Agropecuária solicitar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência do MAPA e atualizar a listagem constante do anexo.


Art. 15. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá estabelecer critérios para concessão do deferimento automático da licença de importação pelo SISCOMEX, ficando nesses casos, liberado da necessidade de formalização de processo junto ao VIGIAGRO no ponto de ingresso e consequentemente da fiscalização e inspeção pelo VIGIAGRO.


Parágrafo único. Quando concedido o deferimento automático, o produto em questão não se enquadrará nos procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa e estará sujeito a controle no destino da mercadoria pelos Departamentos Técnicos da SDA.


Art. 16. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do licenciamento de importação no SISCOMEX serão realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais.


Art. 17. As importações de produtos agropecuários, que demandem autorização de importação prévia ao embarque ou transposição de fronteira, sujeitas a regimes especiais, isentas de registro e licenciamento de importação no SISCOMEX, somente serão permitidas quando autorizadas por escrito pelos setores técnicos competentes do MAPA, e submetidas aos procedimentos de fiscalização no ponto de ingresso no País.


Art. 18. Excetuando-se os casos previstos no art. 15 desta Instrução Normativa, e no Procedimento VII, do art. 2º, as importações de mercadorias agropecuárias sujeitas ao registro e licenciamento no SISCOMEX ficam dispensadas de apresentação da autorização de importação emitida por escrito pelo setor técnico competente do MAPA às Unidades do Sistema VIGIAGRO, que efetuarão a conferência da autorização de importação, prévia ao embarque ou transposição de fronteira, exclusivamente pela LI.


Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008, a Instrução Normativa nº 43, de 4 de junho de 2003, e a Instrução Normativa nº 25, de 15 de abril de 2003.




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