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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA 546/2011

MEDIDA PROVISÓRIA N° 546, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.
§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 1º O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
.........................................................................................................
§ 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR) Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 540, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.

§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:

I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados relacionado em ato do Poder Executivo; e

II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.

§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:

I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:

I - empresa comercial exportadora; e

II - bens que tenham sido importados.

§ 7º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 3º O REINTEGRA aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;

IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;

V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;

VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;

VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;

VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;

IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;

X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;

XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e

XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória." (NR)

Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.

§ 1º A redução de que trata o caput:

I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional;

II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e

III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:

I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e

II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.

§ 3º A redução de que trata o caput poderá ser usufruída em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, cumulativamente com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03.

Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.

Art. 9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória:

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e

V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos ali indicados, bem como do Poder Executivo federal.

Art. 11. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º-A e 3º-A:

"§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração." (NR) "§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011." (NR)

Art. 12. O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. ...................................................................................

..........................................................................................................

VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo."(NR)

Art. 13. O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

..............................................................................................." (NR)

Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.

§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início da sua vigência.

Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:

I - ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e

II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.

§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput:

I - em percentagem não superior a 1/3 (um terço) da alíquota de que trata caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.

§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14.

Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.

§ 2º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput.

§ 3º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:

I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou II - comercializar cigarros a pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.

Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....................................................................................

...........................................................................................................

§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;

III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e

IV - nos códigos 94.01 a 94.03." (NR)

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º, 7º a 10 e 14 a 20 desta Medida Provisória.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.

§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados:

I - a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Medida Provisória, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 541, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, para formação de seu patrimônio.

§ 1º O FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios.

§ 2º O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º A integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4º O FFEX responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreveram.

§ 5º O FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Art. 2º O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.

§ 1º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.

Art. 3º O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Parágrafo único. As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito.

Art. 4º Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.

Art. 5º Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo.

Art. 6º Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto nº 4.993 de 18 de fevereiro de 2004.

§ 1º O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo COFIG e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.

§ 2º O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira, e regras de supervisão prudencial do FFEX.

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:

..........................................................................................................

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).

..........................................................................................................

§ 6° O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1°, e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

..............................................................................................." (NR)

Art. 8º Os arts. 25, 27 e 29 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ...................................................................................

..........................................................................................................

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 27. ...................................................................................

..........................................................................................................

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

..........................................................................................................

h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

V - ............................................................................................

..............................................................................................." (NR)

"Art. 29. ...................................................................................

...........................................................................................................

IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até quatro Secretarias.

..............................................................................................." (NR)

Art. 9º O inciso I do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e" (NR)

Art. 10. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 11. O caput do art. 4º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios." (NR)

Art. 12. A Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para:

.........................................................................................................

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;

...........................................................................................................

IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;

XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e

XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.

§ 1º Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o INMETRO poderá celebrar, com entidades congêneres dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.

§ 2º As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País." (NR) "

Art. 4º ....................................................................................

§ 1º As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO.

§ 2º As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público." (NR) "

Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens ficam obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos." (NR) "

Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos.

§ 1º O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO." (NR) "

Art. 7º Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei, pela Lei no 5.966, de 1973, e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória." (NR) "

Art. 8º Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, isolada ou comulativamente, as seguintes penalidades:

..........................................................................................................

V - inutilização;

VI - suspensão do registro de objeto; e

VII - cancelamento do registro de objeto.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 9º A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 1º Para a gradação da pena a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e

V - a repercussão social da infração.

§ 2º São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator;

II - a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.

§ 3º São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.

§ 4º Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o art. 8º deverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.

§ 5º Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem como a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente de que trata o § 4º." (NR) "

Art. 10. ...................................................................................

§ 1º A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

§ 2º O agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente." (NR) "

Art. 11. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos." (NR)

Art. 13. A Lei nº 9.933, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º-A. Fica instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO.

§ 1º A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade.

§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade." (NR) "Art. 11-A. O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do INMETRO.

§ 1º O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei junto à autoridade que constituiu o crédito tributário do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar de sua notificação.

§ 2º Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1º, interposto ao Presidente do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar da notificação do contribuinte.

§ 3º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória.

§ 4º O INMETRO poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte." (NR) "Art. 11-B. Compete ao Presidente do INMETRO autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em Dívida Ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de cinquenta por cento, e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas até o máximo de sessenta.

§ 1º Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.

§ 3º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas."(NR)

Art. 14. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cento e vinte cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.933, de 1999, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2012.

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Aloizio Mercadante

ANEXO

(Anexo II à Lei 9.933, de 1999)

TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada R$ 47,39
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada R$ 47,39
Taxa para verificação de acompanhamento inicial R$ 1.197,48
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção R$ 1.197,48
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático R$ 47,39
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Confor- midade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto.
Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.

D.O.U., 03/08/2011 - Seção 1

quarta-feira, 27 de julho de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2011

Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:

I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.

Art. 2º O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)

Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.

§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)

"Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

II - ...........................................................................................

.........................................................................................................

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.

.........................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto."

(NR)

"Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c"." (NR)

Art. 4º É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.