DECRETO Nº 7.569, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão celebraram, em Brasília, em 28 de maio de 2009, um Acordo de Cooperação Técnica nas áreas de educação, saúde, proteção ambiental, servicos de utilidade, gestão de recursos hídricos, inovação tecnológica, agricultura, energia, telecomunicação e outras áreas definidas pelas partes;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 2 de junho de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de junho de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XII;
DECRETA :
Art. 1º O Acordo de Cooperação Técnica entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Uzbequistão (doravante denominadas "Partes"), Com vistas a fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum, e Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico, Acordaram o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo tem por objeto promover a cooperação técnica nas seguintes áreas consideradas prioritárias pelas Partes:
a) educação;
b) saúde;
c) proteção ambiental;
d) serviços de utilidade;
e) gestão de recursos hídricos;
f) inovação tecnológica;
g) agricultura;
h) energia;
i) telecomunicação;
j) e outras áreas definidas pelas Partes.
Artigo II
Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Programas Executivos.
2. Igualmente por meio de Programas Executivos, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados projetos.
3. Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não- governamentais, conforme acordado por meio de Programas Executivos.
4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
Artigo IV 1. As Partes deverão convocar reuniões periódicas, a fim de lidar com questões relacionadas com os projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não serão divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
Artigo VI
Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte deverá fornecer ao pessoal da outra Parte o necessário apoio logístico, relacionado com a sua acomodação, facilidades de transporte, acesso às informações necessárias para a execução de suas tarefas específicas, as quais serão detalhadas pelos Programas Executivos.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis por cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos.
3. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos Programas Executivos, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos estabelecidos pela legislação das Partes.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, veículos e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens, veículos automotores ou equipamentos destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por escrito, por meio de Notas Diplomáticas.
Artigo XI
Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.
Artigo XII
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática e por escrito, sua intenção de denunciá-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência da data de expiração do período correspondente.
3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, por meio diplomático. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes deverão decidir conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nos idiomas português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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sexta-feira, 23 de setembro de 2011
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
Acordo entre Brasil e Uzbequistão para promover o intercâmbio de material genético, de tecnologia de melhoramento genético e de conhecimento em Ciência e Tecnologia
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Uzbequistão
(doravante referidos como “as Partes”);
Desejando fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países por meio do desenvolvimento da cooperação no campo da agricultura;
Reconhecendo a importância da agricultura no desenvolvimento econômico nacional dos dois países;
Desejando promover o comércio agrícola e os investimentos no agronegócio;
De acordo com as leis e regulamentos existentes em seus respectivos países,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Objetivos E Áreas De Cooperação
1. As Partes estimularão o desenvolvimento em todos os campos da agricultura. Em particular, mas não se limitando a eles, destaca-se pecuária e saúde animal, desenvolvimento de matérias-primas para biocombustíveis, lácteos, horticultura, inocuidade dos alimentos, gerenciamento do agronegócio, manejo sustentável do solo, genética e biotecnologia, tecnologia de processamento pré e pós colheita, máquinas agrícolas e ciência vegetal e animal, incluindo o controle de doenças, quarentena, vigilância agropecuária, análise de risco de pragas, cooperação nos procedimentos de inspeção para o trânsito internacional de produtos animais e vegetais assim como de insumos agrícolas.
2. As partes promoverão a cooperação nas áreas mencionadas no parágrafo anterior por meio de cooperação científica, técnica e outras formas como especificado no Artigo II deste Acordo.
Artigo II
Formas De Cooperação
1. As formas de cooperação neste Acordo deverão incluir:
a) intercâmbio de material genético e de tecnologia de melhoramento genético de acordo com os regulamentos domésticos, incluindo estrita observância dos protocolos sanitários e fitossanitários e em consonância com as obrigações decorrentes de tratados internacionais e outras leis relevantes de ambos os países;
b) intercâmbio e desenvolvimento de ciência e tecnologia agrícola, incluindo tecnologia de biocombustíveis e desenvolvimento de matérias-primas;
c) intercâmbio de especialistas, profissionais, cientistas e estagiários e a realização de visitas técnicas, seminários e outras formas de treinamento profissional;
d) formulação conjunta de projetos envolvendo assistência técnica;
e) pesquisa agrícola conjunta, desenvolvimento e extensão incluindo intercâmbio de informação técnica e científica, documentações e publicações;
f) colaboração no desenvolvimento de instalações para processamento pré e pós colheita, assim como infra-estrutura agrícola;
g) organização de treinamentos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre assuntos relacionados ao agronegócio;
h) condução de atividades estratégicas de facilitação de comércio incluindo feiras comerciais, atividades de promoção comercial e organização de exposições e de missões comerciais;
i) promoção de empreendimentos conjuntos, de investimentos, de cooperação em comercialização e outras formas correlatas;
j) qualquer outra forma de cooperação mutuamente acordada entre as partes.
2. As Partes estimularão e apoiarão o envolvimento do setor privado nas atividades de facilitação de comércio, desenvolvimento de negócios, empreendimentos conjuntos, assim como outros arranjos comerciais em agricultura.
3. As Partes concordam em promover o comércio e a tecnologia agrícola e envidarão esforços para criar condições favoráveis para a importação e exportação de produtos importantes, em particular, pecuária e produtos cárnicos, sem prejuízo de seus respectivos compromissos assumidos sob acordos bilaterais e multilaterais já existentes.
4. Para ampliar as áreas de interesse, este Acordo autoriza o envolvimento de outras agências governamentais interessadas, assim como de comunidades científicas, acadêmicas, de negócios e do setor privado de ambos os países.
Artigo III
Dispositivos De Implementação
1. As partes negociarão projetos específicos, de acordo com as provisões deste Acordo, para implementar as áreas de cooperação acima mencionadas.
2. A implementação deste Acordo, incluindo os projetos e outras atividades neles baseadas, deverão estar em acordo com as leis e regulamentos de ambos os países.
Artigo IV
Grupo De Trabalho Conjunto
1. Para assegurar a implementação deste Acordo, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho Conjunto composto de igual número de representantes das duas Partes, o qual será acordado por meio dos canais diplomáticos. As agências responsáveis pela coordenação serão as seguintes:
Pela República do Uzbequistão: Ministério da Agricultura e Recursos Hídricos
Pela República Federativa do Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
2. O Grupo de Trabalho Conjunto irá formular e submeter recomendações de políticas com vistas a promover o desenvolvimento da agricultura de ambos os países. Ele será, ainda, o responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos definidos sob este Acordo.
3. O Grupo de Trabalho Conjunto se reunirá a cada dois (2) anos, alternadamente, no Uzbequistão e no Brasil, sendo o representante do país anfitrião o Presidente do encontro. Quando necessário, uma reunião extraordinária poderá ocorrer, sujeita à concordância entre as partes e entendimentos feitos pelos canais diplomáticos.
Artigo V
Dispositivos Financeiros E Outras Formas De Apoio
As Partes serão responsáveis pelas próprias despesas relativas às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, salvo se acordado diferentemente.
Artigo VI
Direitos De Propriedade Intelectual
1. Considerando a legislação nacional e os acordos internacionais em vigência em ambos os países, as Partes adotarão as medidas necessárias para proteger os direitos de propriedade intelectual que surjam da implementação deste Acordo.
2. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos que possam vir a serem obtidos sob este Acordo serão definidas nos programas específicos, contratos ou planos de trabalho.
3. Os programas específicos, contratos e planos de trabalho também deverão estabelecer as condições relativas à confidencialidade das informações cuja publicação possa por em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos sob este Acordo.
4. Os programas específicos, contratos e planos de trabalho estabelecerão, quando necessário, as regras e procedimentos relativos ao processo de solução de controvérsias sobre assuntos de propriedade intelectual oriundos deste Acordo.
Artigo VII
Solução De Controvérsias
Qualquer dúvida quanto a interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo será resolvida de forma amigável por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
Artigo VIII
Entrada Em Vigor
Este Acordo entra em vigor na data da última notificação por escrito, feita por uma das Partes por meio dos canais diplomáticos, indicando que o mesmo está de acordo com os seus respectivos regulamentos internos.
Artigo IX
Modificações
Qualquer uma das Partes pode solicitar, por escrito e por meio dos canais diplomáticos, revisão ou modificação deste Acordo. Qualquer revisão ou modificação acordada pelas Partes entrará em vigor na data determinada por elas tendo em conta seus regulamentos internos e fará parte integrante deste Acordo.
Artigo X
Duração E Término
1. Este Acordo estará em vigor pelo período de cinco (5) anos e será prorrogado, automaticamente, por um período subseqüente de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique, por escrito, com antecedência mínima de seis (6) meses, a sua intenção de terminá-lo.
2. O término deste Acordo não afetará a validade ou duração de qualquer projeto, contrato, plano de trabalho ou atividade em curso, até a completa execução do projeto, contrato, plano de trabalho, ou atividade.
Feito em Brasília, no dia 28 de maio de 2009, em dois originais em português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Acordo entre Brasil e Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Uzbequistão
(doravante denominados “as Partes”)
Enfatizando a cooperação econômica e comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão;
Desejando fortalecer seu amistoso relacionamento e desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países com base em princípios do direito internacional,
Acordaram o que segue:
Artigo 1
As Partes, de acordo com seu interesse nacional, tomarão medidas para desenvolver e fortalecer a cooperação econômica e comercial, conforme as disposições do presente Acordo e de suas legislações nacionais.
Artigo 2
1. As Partes oferecerão uma à outra o tratamento de Nação Mais Favorecida referente aos direitos aduaneiros e tributos com efeito equivalente, impostos à importação e exportação de bens entre os dois países.
2. As disposições do Parágrafo 1 do presente Artigo não serão estendidas, entretanto, a:
a) privilégios acordados por uma das partes a Estados vizinhos com o propósito de simplificação do comércio de fronteira;
b) tratamento preferencial concedido por cada uma das partes no marco de acordos de livre-comércio ou de união aduaneira que hajam subscrito; acordos de preferências comerciais com países em desenvolvimento ou concessões unilaterais de preferências comerciais a países em desenvolvimento.
Artigo 3
As Partes, de acordo com suas legislações internas, assistirão na criação de empresas conjuntas, filiais de entidades empresariais, bancos e outras organizações de qualquer uma das partes no território da outra Parte. As Partes reconhecem a importância de investimentos, do fortalecimento e do desenvolvimento de manufaturas tecnologicamente conectadas.
Artigo 4
1. As Partes incentivarão a cooperação econômica por meio de projetos e programas conjuntos nos dois países.
2. As partes tomarão as medidas necessárias para promover a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais dos dois países.
Artigo 5
Quaisquer pagamentos entre as entidades empresariais das Partes, referentes a acordos assinados com base no presente Acordo, deverão ser efetuados em moeda livremente conversível nas condições adotadas em pagamentos internacionais consoante a legislação nacional das Partes.
Artigo 6
As Partes auxiliarão entidades empresariais de ambos os países em feiras e exposições internacionais e outros eventos pertinentes realizados nos territórios das Partes.
Artigo 7
1. A cooperação econômica e comercial entre as Partes deverá ser realizada mediante contratos entre entidades empresariais de ambos os países, independentemente da forma de sua propriedade ou cooperação empresarial, com observância da legislação nacional das Partes, assim como das regras da prática comercial internacional, ao preço dos mercados mundiais de bens e serviços.
2. As Partes não se responsabilizarão pelo não cumprimento das obrigações das entidades empresariais de ambos os países decorrentes dos contratos concluídos.
Artigo 8
1. Com o propósito de implementar o presente Acordo, as Partes estabelecerão uma Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica e Comercial entre a República do Uzbequistão e a República Federativa do Brasil (doravante, denominada “Comissão Intergovernamental”), composta de representantes de órgãos governamentais e empresariais correspondentes das Partes.
2. As sessões da Comissão Intergovernamental terão lugar uma vez por ano, ou com a periodicidade julgada necessária por consentimento mútuo, de forma alternada na República do Uzbequistão e na República Federativa do Brasil. A Comissão Intergovernamental coordenará as regras de seus trabalhos.
3. Os objetivos principais da Comissão Intergovernamental são:
a) discussão de programas de cooperação econômica e comercial nas áreas de interesse mútuo;
b) definição de condições inteligíveis para a concessão de crédito e a manutenção de financiamento do comércio e da cooperação econômica;
c) formulação e execução de programas de apoio a pequenas e médias empresas;
d) elaboração de propostas para o aperfeiçoamento das condições para a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais de ambos os países;
e) apresentação de propostas sobre a aplicação do Acordo;
f) consideração de questões em discussão surgidas quando da implementação da cooperação econômica e comercial entre as Partes bem como entre as entidades empresarias de seus países.
4. Cada parte arcará com os custos para o cumprimento do presente Artigo em relação à sua fração conforme definido de comum acordo.
Artigo 9
O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas serão formalizadas em protocolos que serão parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor de acordo com o Artigo 11 do presente Acordo.
Artigo 10
O Acordo não afetará quaisquer direitos ou obrigações das Partes que emanem de acordos internacionais existentes concluídos entre a República do Uzbequistão e a República Federativa do Brasil.
Artigo 11
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento por escrito da última notificação confirmando a conclusão pelas Partes das exigências internas necessárias para sua entrada em vigor e vigerá até que qualquer uma das Partes emita comunicação do seu término.
2. O presente Acordo cessará sua eficácia ao fim do período de seis (6) meses após o recebimento da notificação de denúncia.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento pelas Partes de obrigações que tenham surgido durante a implementação deste Acordo.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
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