quarta-feira, 9 de novembro de 2011

ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO


      ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO





       As Partes do presente Acordo,



       Reconhecendo que  as  suas  relações na  esfera da atividade comercial e econômica devem objetivar a elevação  dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio  de bens e de Serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos  recursos  mundiais  em  conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável  e  buscando proteger  e preservar  o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico,



        Reconhecendo ademais que é  necessário realizar esforços positivos para que os países em desenvolvimento, especialmente os de menor desenvolvimento relativo, obtenham uma parte do incremento do comércio  internacional  que  corresponda  às  necessidades de  seu desenvolvimento econômico,



       Desejosas de contribuir para a consecução desses objetivos mediante a celebração  de  acordos  destinados  a  obter, na base da reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução substancial das tarifas aduaneiras e dos demais obstáculos ao comercio assim como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais,



       Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver  um  sistema multilateral de comércio  integrado, mais viável e duradouro que compreenda o Acordo Geral sobre Tarifas  Aduaneiras  e  Comércio,  os resultados de esforços anteriores de liberalização do comércio e os resultados integrais das  Negociações  Comerciais  Multilaterais  da Rodada Uruguai.



       Decididas a preservar os princípios fundamentais e a favorecer a  consecução  dos  objetivos que informam este sistema multilateral de comércio,



       Acordam o seguinte:



Artigo I



Estabelecimento da Organização



       Constitui-se pelo presente Acordo a Organização Mundial de Comércio (a seguir denominada  “OMC”).



Artigo II



Escopo da OMC





1.         A  OMC  constituirá  o  quadro  Institucional  comum  para  a condução  das  relações comerciais  entre  seus  Membros  nos  assuntos relacionados com os acordos e  instrumentos  legais conexos  incluídos nos anexos ao presente acordo.



2.         Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos nos anexos 1, 2 e 3  (denominados  a  seguir   “Acordos  Comerciais Multilaterais”) formam parte integrante do presente acordo e obrigam a todos os Membros



3.         Os  acordos  e os  instrumentos  legais conexos incluídos no anexo 4  (denominados a  seguir  “Acordos  Comerciais  Plurilaterais”) também formam parte do presente acordo para os Membros que os tenham aceito e são  obrigatórios  para  estes. Os  Acordos  Comerciais Plurilaterais não criam obrigação nem direitos para os Membros que não os tenham aceitado.



4.         O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 conforme se estipula no anexo 1A (denominado a seguir   “GATT 1994”) é  juridicamente  distinto  do  Acordo  Geral  sobre  Tarifas  Aduaneiras  e Comércio com data de 30 de outubro de 1947,  anexo à Ata Final adotada por ocasião do encerramento do segundo período de sessões da Comissão

Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego,  posteriormente retificado,  emendado ou modificado (denominado a seguir 'GATT 1947').





Artigo III



Funções da OMC



1.         A OMC facilitará a aplicação administração e funcionamento do presente Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e promoverá a consecução de seus objetivos e constituirá também o quadro jurídico para a aplicação, administração e funcionamento dos Acordos Comerciais Plurilaterais.



2.         A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos tratados no quadro dos acordos incluídos nos Anexos ao presente Acordo. A OMC poderá também servir de foro para ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas relações comercias multilaterais e de quadro jurídico para a aplicação dos resultados dessas negociações segundo decida a Conferência Ministerial.



3.         A OMC administrará o entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a solução de controvérsias (denominado a seguir ‘Entendimento sobre Solução de controvérsias’ ou ‘ESC’) que figura no Anexo 2 do presente Acordo.



4.         A OMC administrará o mecanismo de Exame das Políticas comerciais (denominado a seguir ‘TPRM’) estabelecido no anexo 3 do presente Acordo.



5.         Com o objetivo de alcançar uma maior coerência na formulação das políticas econômicas em escala mundial, a OMC cooperará no que couber com o Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e com os órgãos a eles afiliados.



Artigo IV



Estrutura da OMC



1.         Estabelecer-se-á uma Conferência Ministerial composta por representantes de todos os Membros que se reunirá ao menos uma vez cada dois anos. A Conferência Ministerial desempenhará as funções da OMC e adotará as disposições necessárias para tais fins. A Conferência Ministerial terá a faculdade de adotar decisões sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito de qualquer dos Acordos Comerciais Multilaterais caso assim o solicite um membro em conformidade com o estipulado especificamente em matéria de adoção de decisões no presente Acordo e no Acordo comercial multilateral relevante.



2.         Estabelecer-se-á um Conselho Geral composto por representantes de todos os Membros que se reunirá quando cabível. Nos intervalos entre reuniões da Conferência Ministerial o Conselho Geral desempenhará as funções da Conferência. O Conselho Geral cumprirá igualmente as funções que se lhe atribuam no presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá suas regras de procedimento e aprovará as dos Comitês previstos no parágrafo 7.



3.         O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do Órgão de Solução de Controvérsias estabelecido no Entendimento sobre Solução de Controvérsias.  O Órgão de Solução de Controvérsias poderá ter seu próprio presidente e estabelecerá as regras de procedimento que considere necessárias para o cumprimento de tais funções.



4.         O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar as funções do Órgão de Exame das Políticas Comerciais estabelecido no TPRM. O Órgão de exame das Políticas comerciais poderá ter seu próprio presidente e estabelecerá as regras de procedimento que considere necessárias para o cumprimento de tais funções.



5.         Estabelecer-se-á um Conselho para o comércio de Bens, um Conselho para o Comércio de Serviços e um Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionadas com o comércio (denominado a Seguir Conselho de ‘TRIPS’) que funcionará sob a orientação geral do conselho Geral. O Conselho para o comércio de Bens supervisará o funcionamento dos Acordos Comerciais Multilaterais do anexo 1A. O Conselho para o Comércio de Serviços supervisará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (denominado a seguir ‘GATS’). O Conselho para TRIPS supervisará o funcionamento do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (denominado a seguir Acordo sobre ‘TRIPS’). Esses Conselhos desempenharão as funções a eles atribuídas nos respectivos Acordos e pelo Conselho geral. Estabelecerão suas respectivas regras de procedimento sujeitas a aprovação pelo Conselho Geral. Poderão participar desses Conselhos representantes de todos os Membros.  Esses Conselhos se reunirão conforme necessário para desempenhar suas funções.



6.         O Conselho para o Comércio de Bens, o Conselho para o Comércio de Serviços e o Conselho para TRIPS estabelecerão os órgãos subsidiários que sejam necessários. Tais órgãos subsidiários fixarão suas respectivas regras de procedimento sujeitas a aprovação pelos Conselhos correspondentes.



7.         A Conferência Ministerial estabelecerá um comitê de Comércio e Desenvolvimento, um Comitê de Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos e um Comitê de Assuntos Orçamentários Financeiros e Administrativos que desempenharão as funções a eles atribuídas no presente Acordo e nos Acordos Comerciais Multilaterais assim como as funções adicionais que lhes atribua o Conselho Geral e poderá estabelecer comitês adicionais com as funções que considere apropriadas. O Comitê de Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente como parte de suas funções as disposições especiais em favor dos países de menor desenvolvimento relativo Membros contidas nos Acordos comerciais Multilaterais e apresentará relatórios ao Conselho Geral para adoção de disposições apropriadas. Poderão participar desses comitês representantes de todos os Membros.



8.         Os Órgãos estabelecidos em virtude dos Acordos Comerciais Plurilaterais desempenharão as funções a eles atribuídas em conseqüência de tais Acordos e funcionarão dentro do marco institucional da OMC. Tais órgãos informarão regularmente o Conselho Geral sobre suas respectivas atividades.



Artigo V



Relações com Outras Organizações



1.         O Conselho Geral tomará as providências necessárias para estabelecer cooperação efetiva com outras organizações intergovernamentais que tenham áreas de atuação relacionadas com a da OMC.



2.         O Conselho Geral poderá tomar as providências necessárias para manter consultas e cooperação com organizações não-governamentais dedicadas a assuntos relacionados com os da OMC.



Artigo VI



A Secretaria



1.         Fica estabelecida uma secretaria da OMC (doravante denominada Secretaria), chefiada por um Diretor-Geral.



2.         A Conferência Ministerial indicará o Diretor-Geral e adotará os regulamentos que estabeleçam seus poderes, deveres, condições de trabalho e mandato.



3.         O Diretor-Geral indicará os intrigantes do pessoal da Secretaria e definirá seus deveres e condições de trabalho de acordo com os regulamentos adotados pela Conferência Ministerial.

4.         As competências do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria terão natureza exclusivamente Internacional. No desempenho de suas funções, o Diretor-Geral e o pessoal da Secretaria não buscarão nem aceitarão instruções de qualquer governo ou de qualquer outra autoridade Externa à OMC. Além disco eles se absterão de toda ação que possa afetar

negativamente sua condição de funcionários Internacionais. Os Membros da OMC respeitarão a natureza internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria e não buscarão influenciá-los no desempenho dessas funções.



Artigo VII



Orçamento e Contribuição



1.         O Diretor-Geral apresentará a proposta orçamentária anual e o relatório financeiro ao comitê de Orçamento, Finanças e Administração. Este examinará a proposta orçamentária anual e o relatório financeiro apresentados pelo Diretor-Geral e sobre ambos fará recomendações ao Conselho Geral. A proposta orçamentária anual será sujeita a aprovação do Conselho Geral.



2.         O Comitê de Orçamento, Finanças e Administração proporá normas financeiras ao Conselho Geral que incluirão disciplinas sobre:



a) a escala de contribuições à OMC divididas proporcionalmente entre os Membros; e

b) as medidas que serão tomadas com relação aos Membros em atraso.



As normas financeiras serão baseadas, na medida do possível, nos regulamentos e nas práticas do GATT 1947.



3.         O Conselho Geral adotará as normas financeiras e a proposta orçamentária anual por maioria de dois-terços computados sobre quorum de mais da metade dos Membros da OMC.



4.         Cada Membro aportará prontamente sua quota às despesas da OMC de acordo com as normas financeiras adotadas pelo Conselho Geral.



Artigo VIII



Status da OMC



1.         A OMC terá personalidade legal e receberá de cada um de seus Membros a capacidade local necessária para exercer suas funções.



2.         Cada um dos Membros da OMC lhe acordará os privilégios e imunidades necessárias para o exercício de suas funções.



3.         Cada um dos Membros abordará à OMC e a seus funcionários assim como aos representantes dos demais Membros as imunidades e privilégios necessários para o exercício independente de suas funções em relação à OMC.



4.         Os privilégios e imunidades acordados por um Membro à OMC, seus funcionários e representantes dos Membros serão similares aos privilégios e imunidades estabelecidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947.



5.         A OMC poderá concluir acordo de sede.



Artigo IX



Processo Decisório



1.         A OMC continuará a pratica de processo decisório de consenso seguida pelo GATT 1947 (1).  Salvo disposição em contrario, quando não for possível adotar uma decisão por consenso, a matéria em questão será decidida por votação.  Nas reuniões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral cada Membro da OMC terá um voto. Quando as Comunidades Européias exercerem seu direito de voto terão o numero de votos correspondente ao número de seus Estados-Membros (2)  que são membros da OMC. As decisões da Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão tomadas por maioria de votos salvo disposição em  contrario do presente Acordo ou do Acordo multilateral de comércio pertinentes (3).



2.         A Conferência Ministerial e o Conselho Geral terão autoridade exclusiva para adotar interpretações do presente Acordo e dos Acordos Multilaterais de Comércio. No caso de uma interpretação de um Acordo Multilateral de Comércio do Anexo 1 a Conferência Ministerial e o Conselho Geral exercerão sua autoridade com base em uma recomendação do Conselho responsável pelo funcionamento do Acordo em questão. A decisão de adotar uma interpretação será tomada por maioria de três-quartos dos Membros. O presente parágrafo não será utilizado de maneira a prejudicar as disposições de alteração do Artigo X.



3.         Em circunstâncias excepcionais a Conferência Ministerial poderá decidir a derrogação de uma obrigação de um Membro em virtude do presente Acordo ou de quaisquer dos Acordos Multilaterais de Comércio, desde que tal decisão seja tomada por três – quartos (4) dos Membros, salvo disposição em contrario no presente parágrafo.



            (a) Um pedido de derrogação com respeito ao presente Acordo será submetido à Conferência Ministerial para consideração de acordo com a prática de processo decisório por consenso. A Conferência Ministerial estabelecerá um período de tempo que não deverá exceder a 90 dias para considerar o pedido. Caso não seja possível alcançar consenso durante o período de tempo estabelecido qualquer decisão de conceder derrogação será tomada por maioria de três – quartos (4) dos Membros.



(b) Um pedido de derrogação nom respeito aos Acordos multilaterais de Comércio dos anexos 1A, 1B ou 1C e seu anexos será submetido inicialmente ao Conselho para o Comércio de Bens ao Conselho para o Comércio de Serviços ou ao Conselho para TRIPS, respectivamente, para consideração durante um período de tempo que não excederá a 90 dias. Ao final desse período de tempo o Conselho pertinente submeterá a um relatório à Conferência Ministerial.



4.         Uma decisão da Conferência Ministerial de conceder derrogação deverá relatar as circunstâncias excepcionas que regulamentam a aplicação da derrogação e a data em que a derrogação deverá terminar. Qualquer derrogação concedida por período superior a um ano será revista pela Conferência Ministerial em prazo não superior a um ano após a concessão e subseqüentemente a cada ano até o termino da derrogação, Em cada revisão a Conferência Ministerial examinará se as circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação ainda existem e se os termos e condições relacionadas à derrogação foram compridos. A Conferência Ministerial com base na revisão anual poderá entender, modificar ou terminar a derrogação.



5.         As decisões relativas a um Acordo de Comércio Plurilateral incluindo as Decisões sobre Interpretações e derrogações serão reguladas pelas disposições daquele Acordo.



Artigo X



Alterações



1.         Qualquer Membro da OMC poderá propor a alteração das disposições do presente Acordo ou dos Acordos Multilaterais de Comércio no Anexo 1 mediante apresentação de tal proposta à Conferência Ministerial. Os Conselhos listados no parágrafo 5 do Artigo IV poderão também apresentar à Conferência Ministerial propostas de alteração de disposições dos Acordos Multilaterais de Comércio do Anexo 1 cujo funcionamento supervisionam. Exceto se Conferência Ministerial decidir por período mais longo, no período de 90 dias após a apresentação formal de proposta à Conferência Ministerial, qualquer decisão da Conferência Ministerial de apresentar proposta de alteração aos Membros para sua aceitação deverá ser adotada por consenso. Salvo aplicação do disposto nos parágrafos 2, 5 ou 6, tal decisão da Conferência Ministerial deverá especificar se se aplicam as disposições dos parágrafos 3 ou 4. Caso se alcance o consenso, a Conferência Ministerial apresentará prontamente a proposta de alteração aos membros para aceitação. Caso não se alcance consenso na reunião da Conferência Ministerial, dentro do período estabelecido, a Conferência Ministerial decidirá por maioria de dois - terços dos Membros quanto à apresentação da proposta aos Membros para aceitação. Exceto disposto nos parágrafos 2, 5 e 6, as disposições do parágrafo 3 se aplicarão à alteração proposta, a menos que a Conferência Ministerial decida por maioria de três-quartos dos Membros que o disposto no parágrafo 4 será aplicado.



2.         As alterações das disposições do presente Artigo e das disposições dos seguintes Artigos somente serão efetuadas com a aceitação de todos os Membros:



Artigo IX do presente Acordo

Artigos I e II do GATT 1994

Artigo II, 1 do GATS

Artigo 4 do Acordo sobre TRIPS



3.         As alterações das disposições do presente Acordo ou dos Acordos multilaterais de Comércio dos Anexos 1A e 1C,  com exceção das listadas nos parágrafos 2 e 6 cuja natureza poderia alterar os direitos e obrigações dos membros, serão aplicáveis aos Membros que as aceitaram quando da aceitação por dois terços dos Membros e posteriormente aos outros Membros que as aceitarem quando de sua aceitação. A Conferência Ministerial poderá decidir por maioria de três-quartos dos Membros que qualquer alteração que vigore de acordo com o presente parágrafo é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenta aceitado dentro do período especificado pela Conferência Ministerial terá em todo caso a liberdade de retirar-se da OMC ou permanecer seu Membro com o consentimento da Conferência Ministerial.



4.         Alterações às disposições deste Acordo ou dos Acordos Multilaterais de Comércio dos Anexos 1A e 1C, exceto os listados nos parágrafos 2 e 6 cuja natureza poderia alterar os direitos e obrigações dos membros, vigorarão para todos os Membros quando de sua aceitação por dois-terços dos Membros.



5.         Exceto pelo disposto no parágrafo 2 acima, alterações às Partes I, II, e III do GATS e dos respectivos anexos vigorarão para os Membros que as aceitaram a partir da aceitação por dois-terços dos Membros e posteriormente para outros Membros quando de sua aceitação. A Conferência Ministerial poderá decidir por maioria de três-quartos dos Membros que qualquer alteração que vigore de acordo com a disposição precedente é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenha aceitado dentro do período especificado pela Conferência Ministerial poderá em todo caso retirar-se da OMC ou permanecer seu Membro com o consentimento da Conferência Ministerial. Alterações das Partes IV, V e VI do GATS e dos respectivos anexos vigorarão para todos os Membros quando de sua aceitação por dois-terços dos Membros.



6.         A despeito das demais disposições do Presente Artigo, alterações ao Acordo de TRIPS que cumpram os requisitos do parágrafo 2 do Artigo 71 daquele Acordo poderão ser adotadas pela Conferência Ministerial sem outro processo formal de aceitação.



7.         Qualquer Membro que aceite uma alteração ao presente Acordo ou a um Acordo Multilateral de  Comércio do Anexo 1 deverá depositar um instrumento de aceitação com o Diretor-Geral da OMC dentro do período de aceitação determinado pela Conferência Ministerial.



8.         Qualquer Membro da OMC poderá propor a alteração das disposições dos Acordos Multilaterais de Comércio contidos nos Anexos 2 e 3 mediante apresentação de proposta nesse sentido à Conferência Ministerial. A decisão de aprovar as alterações ao Acordo Multilateral de Comércio contido no Anexo 2 deverá ser tomada por consenso e tais alterações vigorarão para todos os Membros quando da aprovação pela Conferência Ministerial. As decisões de aprovar alterações no Anexo 3 vigorarão para todos os Membros quando de sua aprovação pela Conferência Ministerial.



9.         A pedido dos Membros partes de um acordo comercial, a Conferência Ministerial poderá decidir exclusivamente por consenso incluir o referido acordo no Anexo 4. A Conferência Ministerial, a pedido dos Membros partes de um Acordo Plurilateral de Comércio poderá decidir retirá-lo do Anexo 4.



10.       Alterações de um Acordo Plurilateral de Comércio serão regidas pelas disposições do Acordo em questão.



Artigo XI



Membro Originário



1.         Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Européias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS.



2.         Dos países de menor desenvolvimento relativo assim reconhecidos pelas Nações Unidas serão requeridos compromissos e concessões apenas na proporção adequada a suas necessidades de desenvolvimento financeiras e comerciais ou a sua capacidade administrativa e institucional.





Artigo XII



Acessão



1.         Poderá aceder a este Acordo nos termos que convencionar com a OMC qualquer Estado ou território aduaneiro separado que tenta completa autonomia na condução de suas relações comerciais externas e de outros assuntos contemplados neste Acordo e nos Acordos Comerciais Multilaterais. Essa acessão aplica-se a este Acordo e aos Acordos Comerciais Multilaterais a este anexados.



2.         A Conferência Ministerial tomará as decisões relativas à acessão. A aprovação pela Conferência Ministerial do acordo sobre os termos da acessão far-se-á por maioria de dois terços dos Membros da OMC.



3.         A acessão a um Acordo Comercial Plurilateral reger-se-á pelas disposições daquele referido acordo.



Artigo XIII



Não-Aplicação de Acordos Comerciais Multilaterais entre Membros Específicos



l.          Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais dos Anexos l e 2 não se aplicarão entre dois membros quaisquer se qualquer um deles no momento em que se torna Membro não aceita sua aplicação.



2.         O parágrafo 1 só poderá set invocado entre membros originários da OMC que tenham sido partes contratantes do GATT 1947, quando o artigo XXXV daquele acordo tiver sido invocado anteriormente e tenha estado em vigor entre aquelas partes contratantes no momento da entrada em vigor deste Acordo para elas.



3.         O parágrafo 1 só será aplicado entre um Membro e outro que tenta acedido ao amparo do artigo XII se o Membro que não aceita a aplicação tiver notificado a Conferência Ministerial deste fato antes da aprovação pela Conferência Ministerial do acordo sobre os termos de acessão.



4.         A Conferência Ministerial poderá rever a aplicação deste Artigo em casos específicos a pedido de qualquer Membro e fazer as recomendações apropriadas.



5.         A não-aplicação de um Acordo Comercial Plurilateral entre partes daquele Acordo será disciplinada pelas disposições do Acordo.



Artigo XIV



Aceitação, Entrada em Vigor e Depósito



1.         Este Acordo estará aberto à aceitação, por assinatura ou outro meio, das partes contratantes do GATT 1947 e das Comunidades Européias que sejam elegíveis a se tornarem Membros originais da OMC de acordo com o Artigo XI do mesmo.  Tal aceitação se aplicará a este Acordo e aos Acordos Comerciais Multilaterais anexos. Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais anexos entrarão em vigor na data determinada pelos Ministros em conformidade com o parágrafo 3 da Ata Final em que se incorporam os Resultados da Rodada Uruguai de negociações Comerciais Multilaterais e permanecerão abertos à aceitação por um período de dois anos subseqüentes a essa data salvo decisão diferente dos Ministros. Uma aceitação após a entrada de vigor deste Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de tal aceitação.



2.         Um Membro que aceite este Acordo após sua entrava em vigor implementará as concessões e obrigações contidas nos acordos Comerciais Multilaterais a serem implementados dentro de um prazo que se inicia com a entrava em vigor do presente Acordo como se tivesse aceitado esse Acordo na data de sua entrava em vigor.



3.         Até a entrava em vigor deste Acordo, o texto deste Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais deverão ser depositados com o Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT 1947. O Diretor Geral deverá fornecer prontamente uma copia certificada deste Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e uma notificação de cada aceitação dos mesmos a cada governo e às Comunidades Européias que tenham aceito este Acordo. Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais e quaisquer emendas aos mesmos serão, quando da entrava em vigor da OMC, depositadas junto ao Diretor-Geral da OMC.



4.         A aceitação e entrava em vigor de um Acordo Comercial Plurilateral será governado pelas disposições daquele Acordo. Tais Acordos serão depositados junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT 1947. Na entrada em vigor deste Acordo tais Acordos serão depositados com o Diretor-Geral da OMC.



Artigo XV



Retirada



1.         Qualquer Membro poderá retirar-se deste Acordo. Tal retirada aplicar-se-á tanto a este Acordo como aos Acordos Comerciais Multilaterais e terá efeito ao fim de seis meses, contados da data em que for recebida pelo Diretor-Geral da OMC comunicação escrita da retirada.



2.         A retirada de um Acordo Comercial Plurilateral será governada pelas disposições daquele acordo.



Outras Disposições



1.         Exceto disposição em contrario no presente Acordo ou nos Acordos Multilaterais de Comércio, a OMC será regulada pelas decisões, procedimentos e práticas costumeiras seguidas pelas PARTES CONTRATANTES do GATT 1947 e pelos órgãos estabelecidos no âmbito do GATT 1947.



2.         Na medida do praticável, o Secretariado do GATT 1947 tornar-se-á o Secretariado da OMC e o Diretor-Geral das partes COFTRATANTES do GATT 1947 exercerá o cargo de Diretor-Geral da OMC até que a Conferência Ministerial nomeie Diretor-Geral de acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI do presente Acordo.



3.         Na eventualidade de haver conflito entre uma disposição do presente Acordo e uma disposição de qualquer dos Acordos Multilaterais de Comércio, as disposições do presente Acordo prevalecerão no tocante ao conflito.



4.         Todo membro deverá assegurar a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as obrigações constantes dos Acordos anexos.



5.         Não serão feitas reservas em relação a qualquer disposição do presente Acordo. Reservas com relação a qualquer disposição dos Acordos Multilaterais de Comércio somente poderão ser feitas na medida em que admitidas nos referidos Acordos. Reservas com relação a disposições de um Acordo Plurilateral de Comércio serão regidas pelas disposições do Acordo pertinente.



6.         O presente Acordo será registrado de acordo com o disposto no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.



Feito em Marraqueche no décimo-quinto dia do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro em uma única cópia nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada texto sendo autêntico.



Notas Explicativas



Entende-se que os termos ‘país’ e “países” tais como utilizados no presente Acordo e nos Acordos Multilaterais de Comércio incluem quaisquer territórios aduaneiros autônomos dos membros da OMC.



No caso de um território aduaneiro autônomo de um Membro da OMC, quando uma expressão no presente Acordo ou nos acordos Multilaterais de Comércio for qualificada pelo termo ''nacional'' tal expressão será entendida como pertencente àquele território aduaneiro, salvo especificação em contrário.



LISTA DE ANEXOS



ANEXO 1



ANEXO 1A: Acordos Multilaterais de Comércio de Bens



Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994

Acordo sobre Agricultura

Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Acordo sobre Têxteis e Vestuário

Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio

Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994

Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994

Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque

Acordo sobre Regras de Origem

Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações

Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias

Acordo sobre Salvaguardas



ANEXO 1B: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços e Anexos



ANEXO 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados   ao Comércio



ANEXO 2



Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias



ANEXO 3



Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais



ANEXO 4



Acordos de Comércio Plurilaterais



Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis

Acordo sobre Compras Governamentais

Acordo Internacional sobre produtos Lácteos

Acordo Internacional sobre Carne Bovina







1 Entende-se que o órgão pertinente decidiu por consenso matéria submetida a sua consideração quando nenhum dos Membros presentes à reunião na qual uma decisão for adotada objetar formalmente à proposta de decisão.
2 O número de votos das Comunidades Européias e de seus Estados-membros não excederá jamais o número de Estados membros das Comunidades Européias.
3 As decisões do Conselho Geral quando reunido na qualidade de órgão de solução de Controvérsias serão tomates de acordo com o disposto no parágrafo 4 do Artigo 2 do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos de Solução de Controvérsias.
4 Deverá ser adotada por consenso a decisão de acordar postergação de qualquer obrigação sujeita a período de transição ou período de implementação por etapas que o Membro não tenta cumprido ao final do período pertinente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário