ACORDO
CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO
As Partes do presente Acordo,
Reconhecendo que as
suas relações na esfera da atividade comercial e econômica
devem objetivar a elevação dos níveis de
vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de
receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bens e de Serviços, permitindo ao mesmo
tempo a utilização ótima dos
recursos mundiais em
conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e
buscando proteger e
preservar o meio ambiente e incrementar
os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades
e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico,
Reconhecendo ademais que é necessário realizar esforços positivos para
que os países em desenvolvimento, especialmente os de menor desenvolvimento
relativo, obtenham uma parte do incremento do comércio internacional
que corresponda às
necessidades de seu
desenvolvimento econômico,
Desejosas de contribuir para a
consecução desses objetivos mediante a celebração de
acordos destinados a
obter, na base da reciprocidade e de vantagens mútuas, a redução
substancial das tarifas aduaneiras e dos demais obstáculos ao comercio assim
como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais
internacionais,
Resolvidas, por conseguinte, a desenvolver um
sistema multilateral de comércio
integrado, mais viável e duradouro que compreenda o Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e
Comércio, os resultados de
esforços anteriores de liberalização do comércio e os resultados integrais
das Negociações Comerciais
Multilaterais da Rodada Uruguai.
Decididas a preservar os princípios
fundamentais e a favorecer a
consecução dos objetivos que informam este sistema
multilateral de comércio,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Estabelecimento da
Organização
Constitui-se pelo presente Acordo a
Organização Mundial de Comércio (a seguir denominada “OMC”).
Artigo II
Escopo da OMC
1. A OMC constituirá
o quadro Institucional
comum para a condução
das relações comerciais entre
seus Membros nos
assuntos relacionados com os acordos e
instrumentos legais conexos incluídos nos anexos ao presente acordo.
2. Os acordos e os instrumentos legais conexos incluídos nos anexos
1, 2 e 3 (denominados a
seguir “Acordos Comerciais Multilaterais”) formam parte
integrante do presente acordo e obrigam a todos os Membros
3. Os acordos e os
instrumentos legais conexos
incluídos no anexo 4 (denominados a seguir
“Acordos Comerciais Plurilaterais”) também formam parte do
presente acordo para os Membros que os tenham aceito e são obrigatórios
para estes. Os Acordos
Comerciais Plurilaterais não criam obrigação nem direitos para os
Membros que não os tenham aceitado.
4. O Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994
conforme se estipula no anexo 1A (denominado a seguir “GATT 1994”) é juridicamente distinto
do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio com data de 30 de outubro de 1947, anexo à Ata Final adotada por ocasião do
encerramento do segundo período de sessões da Comissão
Preparatória da Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Emprego,
posteriormente retificado,
emendado ou modificado (denominado a seguir 'GATT 1947').
Artigo III
Funções da OMC
1. A OMC facilitará a aplicação administração e funcionamento
do presente Acordo e dos Acordos Comerciais Multilaterais e promoverá a
consecução de seus objetivos e constituirá também o quadro jurídico para a
aplicação, administração e funcionamento dos Acordos Comerciais Plurilaterais.
2. A OMC será o foro para as negociações entre seus Membros
acerca de suas relações comerciais multilaterais em assuntos tratados no quadro
dos acordos incluídos nos Anexos ao presente Acordo. A OMC poderá também servir
de foro para ulteriores negociações entre seus Membros acerca de suas relações
comercias multilaterais e de quadro jurídico para a aplicação dos resultados
dessas negociações segundo decida a Conferência Ministerial.
3. A OMC administrará o entendimento relativo às normas e
procedimentos que regem a solução de controvérsias (denominado a seguir
‘Entendimento sobre Solução de controvérsias’ ou ‘ESC’) que figura no Anexo 2
do presente Acordo.
4. A OMC administrará o mecanismo de Exame das Políticas
comerciais (denominado a seguir ‘TPRM’) estabelecido no anexo 3 do presente
Acordo.
5. Com o objetivo de alcançar uma maior coerência na formulação
das políticas econômicas em escala mundial, a OMC cooperará no que couber com o
Fundo Monetário Internacional e com o Banco Internacional de Reconstrução e
Desenvolvimento e com os órgãos a eles afiliados.
Artigo IV
Estrutura da OMC
1. Estabelecer-se-á uma Conferência Ministerial composta por
representantes de todos os Membros que se reunirá ao menos uma vez cada dois
anos. A Conferência Ministerial desempenhará as funções da OMC e adotará as
disposições necessárias para tais fins. A Conferência Ministerial terá a
faculdade de adotar decisões sobre todos os assuntos compreendidos no âmbito de
qualquer dos Acordos Comerciais Multilaterais caso assim o solicite um membro
em conformidade com o estipulado especificamente em matéria de adoção de
decisões no presente Acordo e no Acordo comercial multilateral relevante.
2. Estabelecer-se-á um Conselho Geral composto por
representantes de todos os Membros que se reunirá quando cabível. Nos
intervalos entre reuniões da Conferência Ministerial o Conselho Geral
desempenhará as funções da Conferência. O Conselho Geral cumprirá igualmente as
funções que se lhe atribuam no presente Acordo. O Conselho Geral estabelecerá
suas regras de procedimento e aprovará as dos Comitês previstos no parágrafo 7.
3. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar
as funções do Órgão de Solução de Controvérsias estabelecido no Entendimento
sobre Solução de Controvérsias. O Órgão
de Solução de Controvérsias poderá ter seu próprio presidente e estabelecerá as
regras de procedimento que considere necessárias para o cumprimento de tais
funções.
4. O Conselho Geral se reunirá quando couber para desempenhar
as funções do Órgão de Exame das Políticas Comerciais estabelecido no TPRM. O
Órgão de exame das Políticas comerciais poderá ter seu próprio presidente e
estabelecerá as regras de procedimento que considere necessárias para o
cumprimento de tais funções.
5. Estabelecer-se-á um Conselho para o comércio de Bens, um
Conselho para o Comércio de Serviços e um Conselho para os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual relacionadas com o comércio (denominado a
Seguir Conselho de ‘TRIPS’) que funcionará sob a orientação geral do conselho
Geral. O Conselho para o comércio de Bens supervisará o funcionamento dos Acordos
Comerciais Multilaterais do anexo 1A. O Conselho para o Comércio de Serviços
supervisará o funcionamento do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(denominado a seguir ‘GATS’). O Conselho para TRIPS supervisará o funcionamento
do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados com o Comércio (denominado a seguir Acordo sobre ‘TRIPS’). Esses
Conselhos desempenharão as funções a eles atribuídas nos respectivos Acordos e
pelo Conselho geral. Estabelecerão suas respectivas regras de procedimento
sujeitas a aprovação pelo Conselho Geral. Poderão participar desses Conselhos
representantes de todos os Membros.
Esses Conselhos se reunirão conforme necessário para desempenhar suas
funções.
6. O Conselho para o Comércio de Bens, o Conselho para o
Comércio de Serviços e o Conselho para TRIPS estabelecerão os órgãos
subsidiários que sejam necessários. Tais órgãos subsidiários fixarão suas
respectivas regras de procedimento sujeitas a aprovação pelos Conselhos
correspondentes.
7. A Conferência Ministerial estabelecerá um comitê de Comércio
e Desenvolvimento, um Comitê de Restrições por Motivo de Balanço de Pagamentos
e um Comitê de Assuntos Orçamentários Financeiros e Administrativos que
desempenharão as funções a eles atribuídas no presente Acordo e nos Acordos
Comerciais Multilaterais assim como as funções adicionais que lhes atribua o
Conselho Geral e poderá estabelecer comitês adicionais com as funções que
considere apropriadas. O Comitê de Comércio e Desenvolvimento examinará periodicamente
como parte de suas funções as disposições especiais em favor dos países de
menor desenvolvimento relativo Membros contidas nos Acordos comerciais
Multilaterais e apresentará relatórios ao Conselho Geral para adoção de
disposições apropriadas. Poderão participar desses comitês representantes de
todos os Membros.
8. Os Órgãos estabelecidos em virtude dos Acordos Comerciais
Plurilaterais desempenharão as funções a eles atribuídas em conseqüência de
tais Acordos e funcionarão dentro do marco institucional da OMC. Tais órgãos
informarão regularmente o Conselho Geral sobre suas respectivas atividades.
Artigo V
Relações com Outras
Organizações
1. O Conselho Geral tomará as providências necessárias para
estabelecer cooperação efetiva com outras organizações intergovernamentais que
tenham áreas de atuação relacionadas com a da OMC.
2. O Conselho Geral poderá tomar as providências necessárias
para manter consultas e cooperação com organizações não-governamentais
dedicadas a assuntos relacionados com os da OMC.
Artigo VI
A Secretaria
1. Fica estabelecida uma secretaria da OMC (doravante
denominada Secretaria), chefiada por um Diretor-Geral.
2. A Conferência Ministerial indicará o Diretor-Geral e adotará
os regulamentos que estabeleçam seus poderes, deveres, condições de trabalho e
mandato.
3. O Diretor-Geral indicará os intrigantes do pessoal da
Secretaria e definirá seus deveres e condições de trabalho de acordo com os
regulamentos adotados pela Conferência Ministerial.
4. As competências do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria
terão natureza exclusivamente Internacional. No desempenho de suas funções, o
Diretor-Geral e o pessoal da Secretaria não buscarão nem aceitarão instruções
de qualquer governo ou de qualquer outra autoridade Externa à OMC. Além disco
eles se absterão de toda ação que possa afetar
negativamente sua condição de
funcionários Internacionais. Os Membros da OMC respeitarão a natureza
internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal da Secretaria e não
buscarão influenciá-los no desempenho dessas funções.
Artigo VII
Orçamento e
Contribuição
1. O Diretor-Geral apresentará a proposta orçamentária anual e
o relatório financeiro ao comitê de Orçamento, Finanças e Administração. Este
examinará a proposta orçamentária anual e o relatório financeiro apresentados
pelo Diretor-Geral e sobre ambos fará recomendações ao Conselho Geral. A
proposta orçamentária anual será sujeita a aprovação do Conselho Geral.
2. O Comitê de Orçamento, Finanças e Administração proporá
normas financeiras ao Conselho Geral que incluirão disciplinas sobre:
a) a escala de
contribuições à OMC divididas proporcionalmente entre os Membros; e
b) as medidas
que serão tomadas com relação aos Membros em atraso.
As normas financeiras serão
baseadas, na medida do possível, nos regulamentos e nas práticas do GATT 1947.
3. O Conselho Geral adotará as normas financeiras e a proposta
orçamentária anual por maioria de dois-terços computados sobre quorum de mais da metade dos Membros da
OMC.
4. Cada Membro aportará prontamente sua quota às despesas da OMC
de acordo com as normas financeiras adotadas pelo Conselho Geral.
Artigo VIII
Status da OMC
1. A OMC terá personalidade legal e receberá de cada um de seus
Membros a capacidade local necessária para exercer suas funções.
2. Cada um dos Membros da OMC lhe acordará os privilégios e
imunidades necessárias para o exercício de suas funções.
3. Cada um dos Membros abordará à OMC e a seus funcionários
assim como aos representantes dos demais Membros as imunidades e privilégios
necessários para o exercício independente de suas funções em relação à OMC.
4. Os privilégios e imunidades acordados por um Membro à OMC,
seus funcionários e representantes dos Membros serão similares aos privilégios
e imunidades estabelecidos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Agências Especializadas aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21
de novembro de 1947.
5. A OMC poderá concluir acordo de sede.
Artigo IX
Processo Decisório
1. A OMC continuará a pratica de processo decisório de consenso
seguida pelo GATT 1947 (1). Salvo disposição em contrario, quando não for
possível adotar uma decisão por consenso, a matéria em questão será decidida
por votação. Nas reuniões da Conferência
Ministerial e do Conselho Geral cada Membro da OMC terá um voto. Quando as
Comunidades Européias exercerem seu direito de voto terão o numero de votos
correspondente ao número de seus Estados-Membros (2) que são membros da OMC. As decisões da
Conferência Ministerial e do Conselho Geral serão tomadas por maioria de votos
salvo disposição em contrario do
presente Acordo ou do Acordo multilateral de comércio pertinentes (3).
2. A Conferência Ministerial e o Conselho Geral terão
autoridade exclusiva para adotar interpretações do presente Acordo e dos
Acordos Multilaterais de Comércio. No caso de uma interpretação de um Acordo Multilateral
de Comércio do Anexo 1 a Conferência Ministerial e o Conselho Geral exercerão
sua autoridade com base em uma recomendação do Conselho responsável pelo funcionamento
do Acordo em questão. A decisão de adotar uma interpretação será tomada por
maioria de três-quartos dos Membros. O presente parágrafo não será utilizado de
maneira a prejudicar as disposições de alteração do Artigo X.
3. Em circunstâncias excepcionais a Conferência Ministerial
poderá decidir a derrogação de uma obrigação de um Membro em virtude do
presente Acordo ou de quaisquer dos Acordos Multilaterais de Comércio, desde
que tal decisão seja tomada por três – quartos (4)
dos Membros, salvo disposição em contrario no presente parágrafo.
(a)
Um pedido de derrogação com respeito ao presente Acordo será submetido à
Conferência Ministerial para consideração de acordo com a prática de processo
decisório por consenso. A Conferência Ministerial estabelecerá um período de
tempo que não deverá exceder a 90 dias para considerar o pedido. Caso não seja
possível alcançar consenso durante o período de tempo estabelecido qualquer
decisão de conceder derrogação será tomada por maioria de três – quartos (4)
dos Membros.
(b) Um pedido
de derrogação nom respeito aos Acordos multilaterais de Comércio dos anexos 1A,
1B ou 1C e seu anexos será submetido inicialmente ao Conselho para o Comércio
de Bens ao Conselho para o Comércio de Serviços ou ao Conselho para TRIPS,
respectivamente, para consideração durante um período de tempo que não excederá
a 90 dias. Ao final desse período de tempo o Conselho pertinente submeterá a um
relatório à Conferência Ministerial.
4. Uma decisão da Conferência Ministerial de conceder derrogação
deverá relatar as circunstâncias excepcionas que regulamentam a aplicação da
derrogação e a data em que a derrogação deverá terminar. Qualquer derrogação
concedida por período superior a um ano será revista pela Conferência
Ministerial em prazo não superior a um ano após a concessão e subseqüentemente
a cada ano até o termino da derrogação, Em cada revisão a Conferência
Ministerial examinará se as circunstâncias excepcionais que justificam a
derrogação ainda existem e se os termos e condições relacionadas à derrogação
foram compridos. A Conferência Ministerial com base na revisão anual poderá
entender, modificar ou terminar a derrogação.
5. As decisões relativas a um Acordo de Comércio Plurilateral
incluindo as Decisões sobre Interpretações e derrogações serão reguladas pelas
disposições daquele Acordo.
Artigo X
Alterações
1. Qualquer Membro da OMC poderá propor a alteração das
disposições do presente Acordo ou dos Acordos Multilaterais de Comércio no
Anexo 1 mediante apresentação de tal proposta à Conferência Ministerial. Os
Conselhos listados no parágrafo 5 do Artigo IV poderão também apresentar à
Conferência Ministerial propostas de alteração de disposições dos Acordos
Multilaterais de Comércio do Anexo 1 cujo funcionamento supervisionam. Exceto
se Conferência Ministerial decidir por período mais longo, no período de 90
dias após a apresentação formal de proposta à Conferência Ministerial, qualquer
decisão da Conferência Ministerial de apresentar proposta de alteração aos
Membros para sua aceitação deverá ser adotada por consenso. Salvo aplicação do
disposto nos parágrafos 2, 5 ou 6, tal decisão da Conferência Ministerial
deverá especificar se se aplicam as disposições dos parágrafos 3 ou 4. Caso se
alcance o consenso, a Conferência Ministerial apresentará prontamente a
proposta de alteração aos membros para aceitação. Caso não se alcance consenso
na reunião da Conferência Ministerial, dentro do período estabelecido, a
Conferência Ministerial decidirá por maioria de dois - terços dos Membros
quanto à apresentação da proposta aos Membros para aceitação. Exceto disposto
nos parágrafos 2, 5 e 6, as disposições do parágrafo 3 se aplicarão à alteração
proposta, a menos que a Conferência Ministerial decida por maioria de três-quartos
dos Membros que o disposto no parágrafo 4 será aplicado.
2. As alterações das disposições do presente Artigo e das
disposições dos seguintes Artigos somente serão efetuadas com a aceitação de
todos os Membros:
Artigo IX do
presente Acordo
Artigos I e II
do GATT 1994
Artigo II, 1
do GATS
Artigo 4 do
Acordo sobre TRIPS
3. As alterações das disposições do presente Acordo ou dos
Acordos multilaterais de Comércio dos Anexos 1A e 1C, com exceção das listadas nos parágrafos 2 e 6
cuja natureza poderia alterar os direitos e obrigações dos membros, serão
aplicáveis aos Membros que as aceitaram quando da aceitação por dois terços dos
Membros e posteriormente aos outros Membros que as aceitarem quando de sua
aceitação. A Conferência Ministerial poderá decidir por maioria de três-quartos
dos Membros que qualquer alteração que vigore de acordo com o presente
parágrafo é de tal natureza que qualquer Membro que não a tenta aceitado dentro
do período especificado pela Conferência Ministerial terá em todo caso a
liberdade de retirar-se da OMC ou permanecer seu Membro com o consentimento da
Conferência Ministerial.
4. Alterações às disposições deste Acordo ou dos Acordos
Multilaterais de Comércio dos Anexos 1A e 1C, exceto os listados nos parágrafos
2 e 6 cuja natureza poderia alterar os direitos e obrigações dos membros,
vigorarão para todos os Membros quando de sua aceitação por dois-terços dos
Membros.
5. Exceto pelo disposto no parágrafo 2 acima, alterações às
Partes I, II, e III do GATS e dos respectivos anexos vigorarão para os Membros
que as aceitaram a partir da aceitação por dois-terços dos Membros e
posteriormente para outros Membros quando de sua aceitação. A Conferência
Ministerial poderá decidir por maioria de três-quartos dos Membros que qualquer
alteração que vigore de acordo com a disposição precedente é de tal natureza
que qualquer Membro que não a tenha aceitado dentro do período especificado
pela Conferência Ministerial poderá em todo caso retirar-se da OMC ou
permanecer seu Membro com o consentimento da Conferência Ministerial.
Alterações das Partes IV, V e VI do GATS e dos respectivos anexos vigorarão
para todos os Membros quando de sua aceitação por dois-terços dos Membros.
6. A despeito das demais disposições do Presente Artigo,
alterações ao Acordo de TRIPS que cumpram os requisitos do parágrafo 2 do
Artigo 71 daquele Acordo poderão ser adotadas pela Conferência Ministerial sem
outro processo formal de aceitação.
7. Qualquer Membro que aceite uma alteração ao presente Acordo
ou a um Acordo Multilateral de Comércio
do Anexo 1 deverá depositar um instrumento de aceitação com o Diretor-Geral da
OMC dentro do período de aceitação determinado pela Conferência Ministerial.
8. Qualquer Membro da OMC poderá propor a alteração das
disposições dos Acordos Multilaterais de Comércio contidos nos Anexos 2 e 3
mediante apresentação de proposta nesse sentido à Conferência Ministerial. A
decisão de aprovar as alterações ao Acordo Multilateral de Comércio contido no
Anexo 2 deverá ser tomada por consenso e tais alterações vigorarão para todos
os Membros quando da aprovação pela Conferência Ministerial. As decisões de
aprovar alterações no Anexo 3 vigorarão para todos os Membros quando de sua
aprovação pela Conferência Ministerial.
9. A pedido dos Membros partes de um acordo comercial, a Conferência
Ministerial poderá decidir exclusivamente por consenso incluir o referido
acordo no Anexo 4. A Conferência Ministerial, a pedido dos Membros partes de um
Acordo Plurilateral de Comércio poderá decidir retirá-lo do Anexo 4.
10. Alterações de um Acordo Plurilateral de Comércio serão regidas
pelas disposições do Acordo em questão.
Artigo XI
Membro Originário
1. Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes
contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as
Comunidades Européias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais
Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao
GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS.
2. Dos países de menor desenvolvimento relativo assim
reconhecidos pelas Nações Unidas serão requeridos compromissos e concessões
apenas na proporção adequada a suas necessidades de desenvolvimento financeiras
e comerciais ou a sua capacidade administrativa e institucional.
Artigo XII
Acessão
1. Poderá aceder a este Acordo nos termos que convencionar com
a OMC qualquer Estado ou território aduaneiro separado que tenta completa
autonomia na condução de suas relações comerciais externas e de outros assuntos
contemplados neste Acordo e nos Acordos Comerciais Multilaterais. Essa acessão
aplica-se a este Acordo e aos Acordos Comerciais Multilaterais a este anexados.
2. A Conferência Ministerial tomará as decisões relativas à
acessão. A aprovação pela Conferência Ministerial do acordo sobre os termos da
acessão far-se-á por maioria de dois terços dos Membros da OMC.
3. A acessão a um Acordo Comercial Plurilateral reger-se-á
pelas disposições daquele referido acordo.
Artigo XIII
Não-Aplicação de
Acordos Comerciais Multilaterais entre Membros Específicos
l. Este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais dos
Anexos l e 2 não se aplicarão entre dois membros quaisquer se qualquer um deles
no momento em que se torna Membro não aceita sua aplicação.
2. O parágrafo 1 só poderá set invocado entre membros originários
da OMC que tenham sido partes contratantes do GATT 1947, quando o artigo XXXV
daquele acordo tiver sido invocado anteriormente e tenha estado em vigor entre
aquelas partes contratantes no momento da entrada em vigor deste Acordo para
elas.
3. O parágrafo 1 só será aplicado entre um Membro e outro que
tenta acedido ao amparo do artigo XII se o Membro que não aceita a aplicação
tiver notificado a Conferência Ministerial deste fato antes da aprovação pela
Conferência Ministerial do acordo sobre os termos de acessão.
4. A Conferência Ministerial poderá rever a aplicação deste
Artigo em casos específicos a pedido de qualquer Membro e fazer as
recomendações apropriadas.
5. A não-aplicação de um Acordo Comercial Plurilateral entre
partes daquele Acordo será disciplinada pelas disposições do Acordo.
Artigo XIV
Aceitação, Entrada em
Vigor e Depósito
1. Este Acordo estará aberto à aceitação, por assinatura ou
outro meio, das partes contratantes do GATT 1947 e das Comunidades Européias
que sejam elegíveis a se tornarem Membros originais da OMC de acordo com o
Artigo XI do mesmo. Tal aceitação se
aplicará a este Acordo e aos Acordos Comerciais Multilaterais anexos. Este
Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais anexos entrarão em vigor na data
determinada pelos Ministros em conformidade com o parágrafo 3 da Ata Final em
que se incorporam os Resultados da Rodada Uruguai de negociações Comerciais
Multilaterais e permanecerão abertos à aceitação por um período de dois anos
subseqüentes a essa data salvo decisão diferente dos Ministros. Uma aceitação
após a entrada de vigor deste Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de
tal aceitação.
2. Um Membro que aceite este Acordo após sua entrava em vigor
implementará as concessões e obrigações contidas nos acordos Comerciais
Multilaterais a serem implementados dentro de um prazo que se inicia com a
entrava em vigor do presente Acordo como se tivesse aceitado esse Acordo na
data de sua entrava em vigor.
3. Até a entrava em vigor deste Acordo, o texto deste Acordo e
dos Acordos Comerciais Multilaterais deverão ser depositados com o Diretor
Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT 1947. O Diretor Geral deverá fornecer
prontamente uma copia certificada deste Acordo e dos Acordos Comerciais
Multilaterais e uma notificação de cada aceitação dos mesmos a cada governo e
às Comunidades Européias que tenham aceito este Acordo. Este Acordo e os
Acordos Comerciais Multilaterais e quaisquer emendas aos mesmos serão, quando
da entrava em vigor da OMC, depositadas junto ao Diretor-Geral da OMC.
4. A aceitação e entrava em vigor de um Acordo Comercial
Plurilateral será governado pelas disposições daquele Acordo. Tais Acordos
serão depositados junto ao Diretor-Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT 1947.
Na entrada em vigor deste Acordo tais Acordos serão depositados com o
Diretor-Geral da OMC.
Artigo XV
Retirada
1. Qualquer Membro poderá retirar-se deste Acordo. Tal retirada
aplicar-se-á tanto a este Acordo como aos Acordos Comerciais Multilaterais e
terá efeito ao fim de seis meses, contados da data em que for recebida pelo
Diretor-Geral da OMC comunicação escrita da retirada.
2. A retirada de um Acordo Comercial Plurilateral será
governada pelas disposições daquele acordo.
Outras Disposições
1. Exceto disposição em contrario no presente Acordo ou nos
Acordos Multilaterais de Comércio, a OMC será regulada pelas decisões,
procedimentos e práticas costumeiras seguidas pelas PARTES CONTRATANTES do GATT
1947 e pelos órgãos estabelecidos no âmbito do GATT 1947.
2. Na medida do praticável, o Secretariado do GATT 1947
tornar-se-á o Secretariado da OMC e o Diretor-Geral das partes COFTRATANTES do
GATT 1947 exercerá o cargo de Diretor-Geral da OMC até que a Conferência
Ministerial nomeie Diretor-Geral de acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI do
presente Acordo.
3. Na eventualidade de haver conflito entre uma disposição do
presente Acordo e uma disposição de qualquer dos Acordos Multilaterais de
Comércio, as disposições do presente Acordo prevalecerão no tocante ao
conflito.
4. Todo membro deverá assegurar a conformidade de suas leis,
regulamentos e procedimentos administrativos com as obrigações constantes dos
Acordos anexos.
5. Não serão feitas reservas em relação a qualquer disposição
do presente Acordo. Reservas com relação a qualquer disposição dos Acordos
Multilaterais de Comércio somente poderão ser feitas na medida em que admitidas
nos referidos Acordos. Reservas com relação a disposições de um Acordo
Plurilateral de Comércio serão regidas pelas disposições do Acordo pertinente.
6. O presente Acordo será registrado de acordo com o disposto
no Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Feito em
Marraqueche no décimo-quinto dia do mês de abril de mil novecentos e noventa e
quatro em uma única cópia nas línguas inglesa, francesa e espanhola, cada texto
sendo autêntico.
Notas Explicativas
Entende-se
que os termos ‘país’ e “países” tais como utilizados no presente Acordo e nos
Acordos Multilaterais de Comércio incluem quaisquer territórios aduaneiros
autônomos dos membros da OMC.
No caso de um
território aduaneiro autônomo de um Membro da OMC, quando uma expressão no
presente Acordo ou nos acordos Multilaterais de Comércio for qualificada pelo
termo ''nacional'' tal expressão será entendida como pertencente àquele
território aduaneiro, salvo especificação em contrário.
LISTA DE ANEXOS
ANEXO 1
ANEXO 1A: Acordos Multilaterais
de Comércio de Bens
Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994
Acordo sobre Agricultura
Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Acordo sobre Têxteis e Vestuário
Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio
Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Comércio
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994
Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994
Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque
Acordo sobre Regras de Origem
Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações
Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
Acordo sobre Salvaguardas
ANEXO 1B: Acordo Geral sobre
Comércio de Serviços e Anexos
ANEXO 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio
ANEXO 2
Entendimento relativo às Normas e
Procedimentos sobre Solução de Controvérsias
ANEXO 3
Mecanismo de Exame de Políticas
Comerciais
ANEXO 4
Acordos de Comércio
Plurilaterais
Acordo sobre Comércio de Aeronaves Civis
Acordo sobre Compras Governamentais
Acordo Internacional sobre produtos Lácteos
Acordo Internacional sobre Carne Bovina
1
Entende-se que o órgão pertinente decidiu por consenso matéria submetida a sua
consideração quando nenhum dos Membros presentes à reunião na qual uma decisão
for adotada objetar formalmente à proposta de decisão.
2
O número de votos das Comunidades Européias e de seus Estados-membros não
excederá jamais o número de Estados membros das Comunidades Européias.
3
As decisões do Conselho Geral quando reunido na qualidade de órgão de solução
de Controvérsias serão tomates de acordo com o disposto no parágrafo 4 do
Artigo 2 do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos de Solução de
Controvérsias.
4
Deverá ser adotada por consenso a decisão de acordar postergação de qualquer
obrigação sujeita a período de transição ou período de implementação por etapas
que o Membro não tenta cumprido ao final do período pertinente.
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