Estabelece a aplicação de margem de
preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública
federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para
fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3º, § 5º, § 6º e § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, DECRETA :
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação
de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e
artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações
realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para
aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada
em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência
de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de
preferência de que trata o art. 1º apenas aos produtos manufaturados nacionais,
conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante deverá apresentar,
juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras
de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão
eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a
fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1º
deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às
regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário
referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro
para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que
trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto
manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as
seguintes condições:
I - o preço ofertado do produto
manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for
igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto
manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for
superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que
trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na
modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das
propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será
aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta
classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a
obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a
reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por
critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência
só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às
regras de origem de que trata o art. 2º
§ 4º A aplicação da margem de
preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de
lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de
preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de
pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 5º As margens de preferência de
que trata o art. 1º serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data
de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o
da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
Produto
|
Código TIPI
|
Margem de Preferência
|
Camiseta (T-shirt ou interior)
Escolar de malha
|
6109.10.00 - de algodão
6109.90.00 - de outras matérias que não o algodão |
8%
|
Bermuda Masculina/Feminina Brim, de
algodão
|
6203.42.00 - de uso masculino
6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) |
8%
|
Bermuda Masculina/Feminina Denim
(jeans)
|
6203.42.00 - de uso masculino
6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) |
8%
|
Calça Feminina/Masculina Brim, de
algodão
|
6203.42.00 - de uso masculino
6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) |
8%
|
Calça Feminina/Masculina Denim
(jeans)
|
6203.42.00 - de uso masculino
6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) |
8%
|
Saia Brim, de algodão
|
6204.52.00 - de algodão
|
8%
|
Saia Jeans
|
6204.52.00 - de algodão
|
8%
|
Camiseta Regata Feminina/Masculina,
de malha, não confeccionadas em algodão
|
6109.90.00 - de outras matérias
têxteis
|
8%
|
Calção - Educação Física, de fibras
sintéticas
|
6211.11.00 - calções de banho de uso
masculino
6211.12.00 - maiôs e biquínis de banho (uso feminino) 6203.43.00,- de uso masculino, não de malha. 6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino),não de malha. 6103.43.00 - de uso masculino, de malha 6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha |
8%
|
Bermuda - Educação Física, de fibras
sintéticas
|
6203.43.00,- de uso masculino,não de
malha.
6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha. 6103.43.00 - de uso masculino, de malha 6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha |
8%
|
Agasalho Escolar, não de malha, de
uso misto
|
6202.91.00 - de lã ou pelos finos
6202.92.00 - de algodão 6202.93.00 - de fibras sintéticas ou artificiais 6202.99.00 - de outros materiais |
8%
|
Meia soquete de malha, de algodão, ou
majoritariamente em algodão
|
6115.95.00 - de algodão
|
8%
|
Boné de algodão
|
6505.90.11 - de algodão
|
8%
|
Tênis nº 25 ao 35, com sola exterior
de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis
|
6404.11.00 - calçados para esporte;
calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
|
8%
|
Tênis nº 36 ao 47, com sola exterior
de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis
|
6404.11.00 - calçados para esporte;
calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes
|
8%
|
Manta leve, de náilon
|
6301.40.00 - cobertos e mantas
(exceto os elétricos), de fibras sintéticas
|
8%
|
Mochila de grande capacidade
|
4202.92.00 com a superfície exterior
de plástico ou de matérias têxteis
|
8%
|
Mochila de média capacidade
|
4202.92.00 com a superfície exterior
de plástico ou de matérias têxteis
|
8%
|
Mosquiteiro para beliche
|
6304.93.00 - de fibras sintéticas
|
8%
|
Saco de campanha
|
4202.92.00 com a superfície exterior
de plástico ou de matérias têxteis
|
8%
|
Saco de dormir
|
9404.30.00 -
|
8%
|
Boina militar
|
6505.90.90 - outros
|
8%
|
Calça verde-oliva sarja
|
6203.43.00 - de poliéster, de uso
masculino
6203.41.00 - de lã, de uso masculino |
8%
|
Calção de banho
|
6112.31.00 - de fibra sintética
|
8%
|
Calção TFM lista vermelha
|
6203.43.00 - de fibra sintética
|
8%
|
Camiseta meia-manga
|
6109.10.00 - de algodão
|
8%
|
Camiseta sem manga banca
|
6109.90.00 - de outras matérias
têxteis
6109.10.00 - de algodão |
8%
|
Ceroula verde-oliva
|
6107.11.00 - de algodão
|
8%
|
Cinto de náilon verde-oliva
|
6217.10.00 - acessórios
|
8%
|
Gorro de selva
|
6505.90.22 - outros
|
8%
|
Luva de lã verde-oliva
|
6116.91.00 - de lã ou de pêlos finos
|
8%
|
Meia de náilon
|
6115.96.00 - de fibras sintéticas
|
8%
|
Meia verde-oliva
|
6115.95.00 - de algodão
|
8%
|
Sapato preto vulcanizado
|
6403.59.90 - parte superior de couro
natural e sola exterior de couro natural
|
8%
|
Sapato tipo tênis preto
|
6403.99.90 - outros
|
8%
|
Botina de lona camuflada
|
6404.19.00 - outros
|
8%
|
ANEXO II
Fórmula
PM = PE x (1 + M), sendo: PM - preço com margem PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M - margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto |
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