ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RELACIONADOS AO COMÉRCIO
ÍNDICE
PARTE I - DISPOSIÇÕES GERAIS E
PRINCÍPIOS BÁSICOS
PARTE II -
PADRÕES RELATIVOS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXERCÍCIO DE DIREITOS DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL
1. Direito do
Autor e Direitos Conexos;
2. Marcas;
3. Indicações
Geográficas;
4. Desenhos
Industriais;
5. Patentes;
6. Topografias
de Circuitos Integrados;
7. Proteção de
Informação Confidencial; e
8. Controle de
Práticas de Concorrência Desleal em Contratos de Licenças.
PARTE III
- APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
1. Obrigações
Gerais;
2.
Procedimentos e Remédios Civis e Administrativos;
3. Medidas
Cautelares;
4. Exigências
Especiais Relativas a Medidas de Fronteira; e
5.
Procedimentos Penais.
PARTE IV
- OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO
DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS INTER-PARTES CONEXOS
PARTE V - PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
PARTE VI - ARRANJOS TRANSITÓRIOS
PARTE VII - ARRANJOS
INSTITUCIONAIS; DISPOSIÇÕES FINAIS
ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RELACIONADOS AO COMÉRCIO
Os Membros,
Desejando
reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional e levando em
consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos
direitos de propriedade intelectual e assegurar que as medidas e procedimentos
destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao
comércio legítimo;
Reconhecendo,
para tanto, a necessidade de novas regras e disciplinas relativas:
(a) à
aplicabilidade dos princípios básicos do GATT 1994 e dos acordos e convenções
internacionais relevantes em matéria de propriedade intelectual;
(b) ao
estabelecimento de padrões e princípios adequados relativos à existência,
abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual relacionados ao
comércio;
(c) ao
estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplicação de normas de
proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio,
levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos
nacionais;
(d) ao
estabelecimento de procedimentos eficazes e expeditos para a prevenção e
solução multilaterais de controvérsias entre Governos; e
(e) às
disposições transitórias voltadas à plena participação nos resultados das
negociações;
Reconhecendo
a necessidade de um arcabouço de princípios, regras e disciplinas multilaterais
sobre o comércio internacional de bens contrafeitos;
Reconhecendo
que os direitos de propriedade intelectual são direitos privados;
Reconhecendo
os objetivos básicos de política pública dos sistemas nacionais para a proteção
da propriedade intelectual, inclusive os objetivos de desenvolvimento e
tecnologia;
Reconhecendo
igualmente as necessidades especiais dos países de menor desenvolvimento
relativo Membros no que se refere à implementação interna de leis e
regulamentos com a máxima flexibilidade, de forma a habilitá-los a criar uma
base tecnológica sólida e viável;
Ressaltando a
importância de reduzir tensões mediante a obtenção de compromissos firmes para
a solução de controvérsias sobre questões de propriedade intelectual
relacionadas ao comércio, por meio de procedimentos multilaterais;
Desejando
estabelecer relações de cooperação mútua entre a OMC e a Organização Mundial da
Propriedade Intelectual (denominada neste Acordo como OMPI), bem como com
outras organizações internacionais relevantes;
Acordam, pelo
presente, o que se segue:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS E
PRINCÍPIOS BÁSICOS
ARTIGO 1
Natureza e
Abrangência das Obrigações
1. Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo. Os
Membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação,
proteção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção não
contrarie as disposições deste Acordo. Os Membros determinarão livremente a
forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus
respectivos sistema e prática jurídicos.
2. Para os fins deste Acordo, o termo "propriedade
intelectual" refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual
que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II.
3. Os Membros concederão aos nacionais de outros Membros 1 o tratamento previsto neste Acordo. No
que concerne ao direito de propriedade intelectual pertinente, serão
considerados nacionais de outros Membros as pessoas físicas ou jurídicas que
atendam aos critérios para usufruir da proteção prevista estabelecidos na
Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e
no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados,
quando todos os Membros do Acordo Constitutivo da OMC forem membros dessas
Convenções 2. Todo Membro que faça
uso das possibilidades estipuladas no parágrafo 3 do Artigo 5 ou no parágrafo 2
do Artigo 6 da Convenção de Roma fará uma notificação, segundo previsto
naquelas disposições, ao Conselho para os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (o "Conselho para TRIPS").
ARTIGO 2
Convenções sobre
Propriedade Intelectual
1. Com relação às Partes II, III e IV deste Acordo, os Membros
cumprirão o disposto nos Artigos 1 a 12 e 19, da Convenção de Paris (1967).
2. Nada nas Partes I a IV deste Acordo derrogará as obrigações
existentes que os Membros possam ter entre si, em virtude da Convenção de
Paris, da Convenção de Berna, da Convenção de Roma e do Tratado sobre a
Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.
ARTIGO 3
Tratamento Nacional
1. Cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros
tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com
relação à proteção 3 da propriedade
intelectual, salvo as exceções já previstas, respectivamente, na Convenção de
Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado
sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados. No que
concerne a artistas-intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de
radiodifusão, essa obrigação se aplica apenas aos direitos previstos neste
Acordo. Todo Membro que faça uso das possibilidades previstas no Artigo 6 da
Convenção de Berna e no parágrafo l (b), do Artigo 16 da Convenção de Roma fará
uma notificação, de acordo com aquelas disposições, ao Conselho para TRIPS.
2. Os Membros poderão fazer uso das exceções permitidas no
parágrafo 1 em relação a procedimentos judiciais e administrativos, inclusive a
designação de um endereço de serviço ou a nomeação de um agente em sua área de
jurisdição, somente quando tais exceções sejam necessárias para assegurar o
cumprimento de leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as
disposições deste Acordo e quando tais práticas não sejam aplicadas de maneira
que poderiam constituir restrição disfarçada ao comércio.
ARTIGO 4
Tratamento de Nação
Mais Favorecida
Com relação à
proteção da propriedade intelectual, toda vantagem, favorecimento, privilégio
ou imunidade que um Membro conceda aos nacionais de qualquer outro país será
outorgada imediata e incondicionalmente aos nacionais de todos os demais
Membros. Está isenta desta obrigação toda vantagem, favorecimento, privilégio
ou imunidade concedida por um Membro que:
(a) resulte de
acordos internacionais sobre assistência judicial ou sobre aplicação em geral
da lei e não limitados em particular à proteção da propriedade intelectual;
(b) tenha sido
outorgada em conformidade com as disposições da Convenção de Berna (1971) ou da
Convenção de Roma que autorizam a concessão tratamento em função do tratamento
concedido em outro país e não do tratamento nacional;
(c) seja
relativa aos direitos de artistas-intérpretes, produtores de fonogramas e
organizações de radiodifusão não previstos neste Acordo;
(d) resultem
de acordos internacionais relativos à proteção da propriedade intelectual que
tenham entrado em vigor antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da
OMC, desde que esses acordos sejam notificados ao Conselho para TRIPS e não
constituam discriminação arbitrária ou injustificável contra os nacionais dos
demais Membros.
ARTIGO 5
Acordos Multilaterais
Sobre Obtenção ou Manutenção da Proteção
As obrigações
contidas nos Artigos 3 e 4 não se aplicam aos procedimentos previstos em
acordos multilaterais concluídos sob os auspícios da OMPI relativos à obtenção
e manutenção dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO 6
Exaustão
Para os
propósitos de solução de controvérsias no marco deste Acordo, e sem prejuízo do
disposto nos Artigos 3 e 4, nada neste Acordo será utilizado para tratar da
questão da exaustão dos direitos de propriedade intelectual.
ARTIGO 7
Objetivos
A proteção e
a aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual devem
contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e
difusão de tecnologia, em benefício mútuo de produtores e usuários de
conhecimento tecnológico e de uma forma conducente ao bem-estar social e
econômico e a um equilíbrio entre direitos e obrigações.
ARTIGO 8
Princípios
l. Os Membros, ao formular ou emendar suas leis e
regulamentos, podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e nutrição
públicas e para promover o interesse público em setores de importância vital
para seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, desde que estas medidas
sejam compatíveis com o disposto neste Acordo.
2. Desde que compatíveis com o disposto neste Acordo, poderão
ser necessárias medidas apropriadas para evitar o abuso dos direitos de
propriedade intelectual por seus titulares ou para evitar o recurso a práticas
que limitem de maneira injustificável o comércio ou que afetem adversamente a
transferência internacional de tecnologia.
PARTE II
NORMAS RELATIVAS À
EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SEÇÃO 1: DIREITO DO
AUTOR E DIREITOS CONEXOS
ARTIGO 9
Relação com a
Convenção de Berna
1. Os Membros cumprirão o disposto nos Artigos 1 a 21 e no
Apêndice da Convenção de Berna (1971). Não obstante, os Membros não terão
direitos nem obrigações, neste Acordo, com relação aos direitos conferidos pelo
Artigo 6 bis da citada Convenção, ou com relação aos direitos dela derivados.
2. A proteção do direito do autor abrangerá expressões e não
idéias, procedimentos, métodos de operação ou conceitos matemáticos como tais.
ARTIGO 10
Programas de
Computador e Compilações de Dados
1. Programas de computador, em código fonte ou objeto, serão
protegidos como obras literárias pela Convenção de Berna (1971).
2. As compilações de dados ou de outro material, legíveis por
máquina ou em outra forma, que em função da seleção ou da disposição de seu
conteúdo constituam criações intelectuais, deverão ser protegidas como tal.
Essa proteção, que não se estenderá aos dados ou ao material em si, se dará sem
prejuízo de qualquer direito autoral subsistente nesses dados ou material.
ARTIGO 11
Direitos de Aluguel
Um Membro
conferirá aos autores e a seus sucessores legais, pelo menos no que diz
respeito a programas de computador e obras cinematográficas, o direito de
autorizar ou proibir o aluguel público comercial dos originais ou das cópias de
suas obras protegidas pelo direito do autor. Um Membro estará isento desta
obrigação no que respeita a obras cinematográficas, a menos que esse aluguel
tenha dado lugar a uma ampla copiagem dessas obras, que comprometa significativamente
o direito exclusivo de reprodução conferido por um Membro aos autores e seus
sucessores legais. Com relação aos programas de computador, esta obrigação não
se aplica quando o programa em si não constitui o objeto essencial do aluguel.
ARTIGO 12
Duração da proteção
Quando a
duração da proteção de uma obra, não fotográfica ou de arte aplicada, for
calculada em base diferente à da vida de uma pessoa física, esta duração não
será inferior a 50 anos, contados a partir do fim do ano civil da publicação
autorizada da obra ou, na ausência dessa publicação autorizada nos 50 anos
subseqüentes à realização da obra, a 50 anos, contados a partir do fim do ano
civil de sua realização.
ARTIGO 13
Limitações e Exceções
Os Membros
restringirão as limitações ou exceções aos direitos exclusivos a determinados
casos especiais, que não conflitem com a exploração normal da obra e não
prejudiquem injustificavelmente os interesses legítimos do titular do direito.
ARTIGO 14
Proteção de
Artístas-Intérpretes, Produtores de Fonogramas (Gravações Sonoras) e
Organizações de Radiodifusão
1. No que respeita à fixação de suas apresentações em
fonogramas, os artistas-intérpretes terão a possibilidade de evitar a fixação
de sua apresentação não fixada e a reprodução desta fixação, quando efetuadas
sem sua autorização. Os artistas-intérpretes terão também a possibilidade de
impedir a difusão por meio de transmissão sem fio e a comunicação ao público de
suas apresentações ao vivo, quando efetuadas sem sua autorização.
2. Os produtores de fonogramas gozarão do direito de autorizar
ou proibir a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas.
3. As organizações de radiodifusão terão o direito de proibir a
fixação, a reprodução de fixações e a retransmissão por meios de difusão sem
fio, bem como a comunicação ao público de suas transmissões televisivas, quando
efetuadas sem sua autorização. Quando não garantam esses direitos às
organizações de radiodifusão, os Membros concederão aos titulares do direito de
autor, nas matérias objeto das transmissões, a possibilidade de impedir os atos
antes mencionados, sujeitos às disposições da Convenção de Berna (1971).
4. As disposições do Artigo 11 relativas a programas de
computador serão aplicadas mutatis
mutandis aos produtores de fonogramas e a todos os demais titulares de
direitos sobre fonogramas, segundo o determinado pela legislação do Membro. Se,
em 15 de abril de 1994, um Membro tiver em vigor um sistema eqüitativo de
remuneração dos titulares de direitos no que respeita ao aluguel de fonogramas,
poderá manter esse sistema desde que o aluguel comercial de fonogramas não
esteja causando prejuízo material aos direitos exclusivos de reprodução de
titulares de direitos.
5. A duração da proteção concedida por este Acordo aos artistas-intérpretes
e produtores de fonogramas se estenderá pelo menos até o final de um prazo de
50 anos, contados a partir do final do ano civil no qual a fixação tenha sido
feita ou a apresentação tenha sido realizada. A duração da proteção concedida
de acordo com o parágrafo 3 será de pelo menos 20 anos, contados a partir do
fim do ano civil em que a transmissão tenha ocorrido.
6. Todo Membro poderá, em relação aos direitos conferidos pelos
parágrafos 1, 2 e 3, estabelecer condições, limitações, exceções e reservas na
medida permitida pela Convenção de Roma. Não obstante, as disposições do Artigo
18 da Convenção de Berna (1971) também serão aplicadas, mutatis mutandis, aos direitos sobre os fonogramas de
artistas-intérpretes e produtores de fonogramas.
SEÇÃO 2: MARCAS
ARTIGO 15
Objeto da Proteção
1. Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir
bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá
constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes
próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem
como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas. Quando
os sinais não forem intrinsecamente capazes de distinguir os bens e serviços
pertinentes, os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao
caráter distintivo que tenham adquirido pelo seu uso. Os Membros poderão
exigir, como condição para o registro, que os sinais sejam visualmente
perceptíveis.
2. O disposto no parágrafo 1 não será entendido como
impedimento a que um Membro denegue o registro de uma marca por outros motivos,
desde que estes não infrinjam as disposições da Convenção de Paris (1967).
3. Os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro
ao uso da marca. Não obstante, o uso efetivo de uma marca não constituirá
condição para a apresentação de pedido de registro. Uma solicitação de registro
não será indeferida apenas com base no fato de que seu uso pretendido não tenha
ocorrido antes de expirado um prazo de três anos, contados a partir da data da
solicitação.
4. A natureza dos bens ou serviços para os quais se aplique uma
marca não constituirá, em nenhum caso, obstáculo a seu registro.
5. Os Membros publicarão cada marca antes ou prontamente após o
seu registro e concederão oportunidade razoável para o recebimento de pedidos
de cancelamento do registro. Ademais, os Membros poderão oferecer oportunidade
para que o registro de uma marca seja contestado.
ARTIGO 16
Direitos Conferidos
l. O titular de marca registrada gozará de direito exclusivo
de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações
comerciais sinais idênticos ou similares para bens ou serviços que sejam
idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando
esse uso possa resultar em confusão. No caso de utilização de um sinal idêntico
para bens e serviços idênticos presumir-se-á uma possibilidade de confusão. Os
direitos descritos acima não prejudicarão quaisquer direitos prévios
existentes, nem afetarão a possibilidade dos Membros reconhecerem direitos
baseados no uso.
2. O disposto no Artigo 6 bis da Convenção de Paris (1967)
aplicar-se-á, mutatis mutandis, a
serviços. Ao determinar se uma marca é notoriamente conhecida, os Membros
levarão em consideração o conhecimento da marca no setor pertinente do público,
inclusive o conhecimento que tenha sido obtido naquele Membro, como resultado
de promoção da marca.
3. O disposto no Artigo 6 bis da Convenção de Paris (1967)
aplicar-se-á, mutatis mutandis, aos
bens e serviços que não sejam similares àqueles para os quais uma marca esteja
registrada, desde que o uso dessa marca, em relação àqueles bens e serviços,
possa indicar uma conexão entre aqueles bens e serviços e o titular da marca
registrada e desde que seja provável que esse uso prejudique os interesses do
titular da marca registrada.
ARTIGO 17
Exceções
Os Membros
poderão estabelecer exceções limitadas aos direitos conferidos para uma marca,
tal como o uso adequado de termos descritivos, desde que tais exceções levem em
conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.
ARTIGO 18
Duração da Proteção
O registro
inicial de uma marca, e cada uma das renovações do registro, terá duração não
inferior a sete anos. O registro de uma marca será renovável indefinidamente.
ARTIGO 19
Requisito do Uso
1. Se sua manutenção requer o uso da marca, um registro só
poderá ser cancelado após transcorrido um prazo ininterrupto de pelo menos três
anos de não uso, a menos que o titular da marca demonstre motivos válidos,
baseados na existência de obstáculos a esse uso. Serão reconhecidos como
motivos válidos para o não uso circunstâncias alheias à vontade do titular da
marca, que constituam um obstáculo ao uso da mesma, tais como restrições à
importação ou outros requisitos oficiais relativos aos bens e serviços
protegidos pela marca.
2. O uso de uma marca por outra pessoa, quando sujeito ao
controle de seu titular, será reconhecido como uso da marca para fins de
manutenção do registro.
ARTIGO 20
Outros Requisitos
O uso
comercial de uma marca não será injustificavelmente sobrecarregado com
exigências especiais, tais como o uso com outra marca, o uso em uma forma
especial ou o uso em detrimento de sua capacidade de distinguir os bens e
serviços de uma empresa daqueles de outra empresa. Esta disposição não impedirá
uma exigência de que uma marca que identifique a empresa produtora de bens e
serviços seja usada juntamente, mas não vinculadamente, com a marca que
distinga os bens e serviços específicos em questão daquela empresa.
ARTIGO 21
Licenciamento e
Cessão
Os Membros
poderão determinar as condições para a concessão de licenças de uso e cessão de
marcas, no entendimento de que não serão permitidas licenças compulsórias e que
o titular de uma marca registrada terá o direito de ceder a marca, com ou sem a
transferência do negócio ao qual a marca pertença.
SEÇÃO 3: INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
ARTIGO 22
Proteção das
Indicações Geográficas
1. Indicações Geográficas são, para os efeitos deste Acordo,
indicações que identifiquem um produto como originário do território de um
Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade,
reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à
sua origem geográfica.
2. Com relação às indicações geográficas, os Membros
estabelecerão os meios legais para que as partes interessadas possam impedir:
(a) a
utilização de qualquer meio que, na designação ou apresentação do produto,
indique ou sugira que o produto em questão provém de uma área geográfica
distinta do verdadeiro lugar de origem, de uma maneira que conduza o público a
erro quanto à origem geográfica do produto;
(b) qualquer
uso que constitua um ato de concorrência desleal, no sentido do disposto no
art.10 "bis" da Convenção de Paris (1967).
3. Um Membro recusará ou invalidará, ex officio, se sua legislação assim o permitir, ou a pedido de uma
parte interessada o registro de uma marca que contenha ou consista em indicação
geográfica relativa a bens não originários do território indicado, se o uso da
indicação na marca para esses bens for de natureza a induzir o público a erro
quanto ao verdadeiro lugar de origem.
4. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 serão aplicadas a uma
indicação geográfica que, embora literalmente verdadeira no que se refere ao
território, região ou localidade da qual o produto se origina, dê ao público a
falsa idéia de que esses bens se originam em outro território.
ARTIGO 23
Proteção Adicional às
Indicações Geográficas para Vinhos e Destinados
1. Cada Membro proverá os meios legais para que as partes
interessadas possam evitar a utilização de uma indicação geográfica que
identifique vinhos em vinhos não originários do lugar indicado pela indicação
geográfica em questão, ou que identifique destilados como destilados não
originários do lugar indicado pela indicação geográfica em questão, mesmo
quando a verdadeira origem dos bens esteja indicada ou a indicação geográfica
utilizada em tradução ou acompanhada por expressões como "espécie",
"tipo", "estilo", "imitação" ou outras similares 4.
2. O registro de uma marca para vinhos que contenha ou consista
em uma indicação geográfica que identifique vinhos, ou para destilados que
contenha ou consista em uma indicação geográfica que identifique destilados,
será recusado ou invalidado, ex officio,
se a legislação de um Membro assim o permitir, ou a pedido de uma parte
interessada, para os vinhos ou destilados que não tenham essa origem.
3. No caso de indicações geográficas homônimas para vinhos, a
proteção será concedida para cada indicação, sem prejuízo das disposições do
parágrafo 4 do Artigo 22. Cada Membro determinará as condições práticas pelas
quais serão diferenciadas entre si as indicações geográficas homônimas em
questão, levando em consideração a necessidade de assegurar tratamento
eqüitativo aos produtores interessados e de não induzir a erro os consumidores.
4. Para facilitar a proteção das indicações geográficas para
vinhos, realizar-se-ão, no Conselho para TRIPS, negociações relativas ao
estabelecimento de um sistema multilateral de notificação e registro de
indicações geográficas para vinhos passíveis de proteção nos Membros
participantes desse sistema.
ARTIGO 24
Negociações
Internacionais; Exceções
1. Os Membros acordam entabular negociações com o objetivo de
aumentar a proteção às indicações geográficas específicas mencionadas no Artigo
23. As disposições dos parágrafos 4º a 8º abaixo não serão utilizadas por um
Membro como motivo para deixar de conduzir negociações ou de concluir acordos
bilaterais e multilaterais. No contexto de tais negociações, os Membros se
mostrarão dispostos a considerar a aplicabilidade ulterior dessas disposições a
indicações geográficas específicas cuja utilização tenham sido o objeto dessas
negociações.
2. O Conselho para TRIPS manterá sob revisão a aplicação das
disposições desta Seção; a primeira dessas revisões será realizada dentro de
dois anos da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Qualquer questão
que afete o cumprimento das obrigações estabelecidas nessas disposições poderá
ser levada à atenção do Conselho, o qual, a pedido de um Membro, realizará
consultas com qualquer outro Membro ou Membros sobre as questões para as quais
não tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória mediante consultas bilaterais
ou multilaterais entre os Membros interessados. O Conselho adotará as medidas
que se acordem para facilitar o funcionamento e para a consecução dos objetivos
dessa Seção.
3. Ao implementar as disposições dessa Seção, nenhum Membro
reduzirá a proteção às indicações geográficas que concedia no período
imediatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da
OMC.
4. Nada nesta Seção exigirá que um Membro evite o uso
continuado e similar de uma determinada indicação geográfica de outro Membro,
que identifique vinhos e destilados em relação a bens e serviços, por nenhum de
seus nacionais ou domiciliários que tenham utilizado esta indicação geográfica
de forma continuada para esses mesmos bens e serviços, ou outros afins, no
território desse Membro: (a) por, no mínimo, 10 anos antes de 15 de abril de
1994; ou (b) de boa-fé, antes dessa data.
5. As medidas adotadas para implementar esta Seção não
prejudicarão a habilitação ao registro, a validade do registro, nem o direito
ao uso de uma marca, com base no fato de que essa marca é idêntica ou similar a
uma indicação geográfica, quando essa marca tiver sido solicitada ou registrada
de boa-fé, ou quando os direitos a essa marca tenham sido adquiridos de boa-fé
mediante uso:
(a) antes da
data de aplicação dessas disposições naquele Membro, segundo estabelecido na
Parte VI; ou
(b) antes que
a indicação geográfica estivesse protegida no seu país de origem.
6. Nada nesta Seção obrigará um Membro a aplicar suas
disposições a uma indicação geográfica de qualquer outro Membro relativa a bens
e serviços para os quais a indicação pertinente seja idêntica ao termo habitual
em linguagem corrente utilizado como nome comum para os mesmos bens e serviços
no território daquele Membro. Nada do previsto nesta Seção obrigará um Membro a
aplicar suas disposições a uma indicação geográfica de qualquer outro Membro
relativa a produtos de viticultura para os quais a indicação relevante seja
igual ao nome habitual para uma variedade de uva existente no território
daquele Membro na data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
7. Um Membro poderá estabelecer que qualquer requerimento
formulado no âmbito desta Seção, relativo ao uso ou registro de uma marca, deve
ser apresentado dentro de um prazo de cinco anos após tornado do conhecimento
geral naquele Membro o uso sem direito da indicação protegida, ou após a data
do registro da marca naquele Membro, desde que a marca tenha sido publicada até
aquela data, quando anterior à data na qual o uso sem direito tornou-se do
conhecimento geral naquele Membro, desde que a indicação geográfica não seja
utilizada ou registrada de má-fé.
8. As disposições desta Seção não prejudicarão de forma alguma
o direito de qualquer pessoa de usar, em operações comerciais, seu nome ou o de
seu predecessor no negócio, exceto quando esse nome for utilizado de maneira
que induza o público a erro.
9. Não haverá, neste Acordo, obrigação de proteger indicações
geográficas que não estejam protegidas, que tenham deixado de estar protegidas
ou que tenham caído em desuso no seu país de origem.
SEÇÃO 4: DESENHOS
INDUSTRIAIS
ARTIGO 25
Requisitos para a
Proteção
1. Os Membros estabelecerão proteção para desenhos industriais
criados independentemente, que sejam novos ou originais. Os Membros poderão
estabelecer que os desenhos não serão novos ou originais se estes não diferirem
significativamente de desenhos conhecidos ou combinações de características de
desenhos conhecidos. Os Membros poderão estabelecer que essa proteção não se
estenderá a desenhos determinados essencialmente por considerações técnicas ou
funcionais.
2. Cada Membro assegurará que os requisitos para garantir
proteção a padrões de tecidos - particularmente no que se refere a qualquer
custo, exame ou publicação - não dificulte injustificavelmente a possibilidade
de buscar e de obter essa proteção. Os Membros terão liberdade para cumprir com
essa obrigação por meio de lei sobre desenhos industriais ou mediante lei de
direito autoral.
ARTIGO 26
Proteção
1. O titular de um desenho industrial protegido terá o direito
de impedir terceiros, sem sua autorização, de fazer, vender ou importar artigos
que ostentem ou incorporem um desenho que constitua uma cópia, ou seja
substancialmente uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos sejam
realizados com fins comerciais.
2. Os Membros poderão estabelecer algumas exceções à proteção
de desenhos industriais, desde que tais exceções não conflitem
injustificavelmente com a exploração normal de desenhos industriais protegidos,
nem prejudiquem injustificavelmente o legítimo interesse do titular do desenho
protegido, levando em conta o legítimo interesse de terceiros.
3. A duração da proteção outorgada será de, pelo menos, dez
anos.
SEÇÃO 5: PATENTES
ARTIGO 27
Matéria Patenteável
1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 abaixo,
qualquer invenção, de produto ou de processo, em todos os setores tecnológicos,
será patenteável, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja
passível de aplicação industrial 5. Sem
prejuízo do disposto no parágrafo 4 do Artigo 65, no parágrafo 8 do Artigo 70 e
no parágrafo 3 deste Artigo, as patentes serão disponíveis e os direitos
patentários serão usufruíveis sem discriminação quanto ao local de invenção,
quanto a seu setor tecnológico e quanto ao fato de os bens serem importados ou
produzidos localmente.
2. Os Membros podem considerar como não patenteáveis invenções
cuja exploração em seu território seja necessário evitar para proteger a ordem
pública ou a moralidade, inclusive para proteger a vida ou a saúde humana,
animal ou vegetal ou para evitar sérios prejuízos ao meio ambiente, desde que
esta determinação não seja feita apenas por que a exploração é proibida por sua
legislação.
3 . Os Membros também podem considerar como não patenteáveis:
(a) métodos
diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos ou
de animais;
(b) plantas e
animais, exceto microorganismos e processos essencialmente biológicos para a
produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e
microbiológicos. Não obstante, os Membros concederão proteção a variedades
vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema sui generis eficaz, seja por uma
combinação de ambos. O disposto neste subparágrafo será revisto quatro anos
após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
ARTIGO 28
Direitos Conferidos
1. Uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos
exclusivos:
(a) quando o
objeto da patente for um produto, o de evitar que terceiros sem seu
consentimento produzam, usem, coloquem à venda, vendam, ou importem 6 com esses propósitos aqueles bens;
(b) quando o
objeto da patente for um processo, o de evitar que terceiros sem seu
consentimento usem o processo e usem, coloquem à venda, vendam, ou importem com
esses propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.
2. Os titulares de patente terão também o direito de cedê-la ou
transferi-la por sucessão e o de efetuar contratos de licença.
ARTIGO 29
Condições para os Requerentes
de Patente
1. Os Membros exigirão que um requerente de uma patente
divulgue a invenção de modo suficientemente claro e completo para permitir que
um técnico habilitado possa realizá-la e podem exigir que o requerente indique
o melhor método de realizar a invenção que seja de seu conhecimento no dia do
pedido ou, quando for requerida prioridade, na data prioritária do pedido.
2. Os Membros podem exigir que o requerente de uma patente
forneça informações relativas a seus pedidos correspondentes de patente e às
concessões no exterior.
ARTIGO 30
Exceções aos Direitos
Conferidos
Os Membros
poderão conceder exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos pela
patente, desde que elas não conflitem de forma não razoável com sua exploração
normal e não prejudiquem de forma não razoável os interesses legítimos de seu
titular, levando em conta os interesses legítimos de terceiros.
ARTIGO 31
Outro Uso sem
Autorização do Titular
Quando a
legislação de um Membro permite outro uso 7
do objeto da patente sem autorização de seu titular, inclusive o uso pelo
Governo ou por terceiros autorizados pelo Governo, as seguintes disposições
serão respeitadas:
(a) a
autorização desse uso será considerada com base no seu mérito individual;
(b) esse uso
só poderá ser permitido se o usuário proposto tiver previamente buscado obter
autorização do titular, em termos e condições comerciais razoáveis, e que esses
esforços não tenham sido bem sucedidos num prazo razoável. Essa condição pode
ser dispensada por um Membro em caso de emergência nacional ou outras
circunstâncias de extrema urgência ou em casos de uso público não comercial. No
caso de uso público não comercial, quando o Governo ou o contratante sabe ou
tem base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca, que uma patente
vigente é ou será usada pelo ou para o Governo, o titular será prontamente
informado;
(c) o alcance
e a duração desse uso será restrito ao objetivo para o qual foi autorizado e,
no caso de tecnologia de semicondutores, será apenas para uso público não
comercial ou para remediar um procedimento determinado como sendo
anticompetitivo ou desleal após um processo administrativo ou judicial;
(d) esse uso
será não exclusivo;
(e) esse uso
não será transferível, exceto conjuntamente com a empresa ou parte da empresa
que dele usufrui;
(f) esse uso
será autorizado predominantemente para suprir o mercado interno do Membro que o
autorizou;
(g) sem
prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses das pessoas autorizadas,
a autorização desse uso poderá ser terminada se e quando as circunstâncias que
o propiciaram deixarem de existir e se for improvável que venham a existir
novamente. A autoridade competente terá o poder de rever, mediante pedido
fundamentado, se essas circunstâncias persistem;
(h) o titular
será adequadamente remunerado nas circunstâncias de cada uso, levando-se em
conta o valor econômico da autorização;
(i) a validade
legal de qualquer decisão relativa à autorização desse uso estará sujeita a
recurso judicial ou a outro recurso independente junto a uma autoridade
claramente superior naquele Membro;
(j) qualquer
decisão sobre a remuneração concedida com relação a esse uso estará sujeita a
recurso judicial ou outro recurso independente junto a uma autoridade
claramente superior naquele Membro;
(k) os Membros
não estão obrigados a aplicar as condições estabelecidas nos subparágrafos
"b" e "f" quando esse uso for permitido para remediar um
procedimento determinado como sendo anticompetitivo ou desleal após um processo
administrativo ou judicial. A necessidade de corrigir práticas anticompetitivas
ou desleais pode ser levada em conta na determinação da remuneração em tais
casos. As autoridades competentes terão o poder de recusar a terminação da
autorização se e quando as condições que a propiciaram forem tendentes a
ocorrer novamente;
(l) quando
esse uso é autorizado para permitir a exploração de uma patente ("a
segunda patente") que não pode ser explorada sem violar outra patente
("a primeira patente"), as seguintes condições adicionais serão
aplicadas:
(i) a invenção
identificada na segunda patente envolverá um avanço técnico importante de
considerável significado econômico em relação à invenção identificada na
primeira patente;
(ii) o titular
da primeira patente estará habilitado a receber uma licença cruzada, em termos
razoáveis, para usar a invenção identificada na segunda patente; e
(iii) o uso
autorizado com relação à primeira patente será não transferível, exceto com a
transferência da segunda patente.
ARTIGO 32
Nulidade/Caducidade
Haverá
oportunidade para recurso judicial contra qualquer decisão de anular ou de
caducar uma patente.
ARTIGO 33
Vigência
A vigência da
patente não será inferior a um prazo de 20 anos, contados a partir da data do
depósito 8.
ARTIGO 34
Patentes de Processo:
Ônus da Prova
1. Para os fins de processos cíveis relativos à infração dos
direitos do titular referidos no parágrafo 1 (b) do Artigo 28, se o objeto da
patente é um processo para a obtenção de produto, as autoridades judiciais
terão o poder de determinar que o réu prove que o processo para obter um
produto idêntico é diferente do processo patenteado. Conseqüentemente, os
Membros disporão que qualquer produto idêntico, quando produzido sem o
consentimento do titular, será considerado, na ausência de prova em contrário,
como tendo sido obtido a partir do processo patenteado, pelo menos em uma das
circunstâncias seguintes:
(a) se o
produto obtido pelo processo patenteado for novo;
(b) se existir
probabilidade significativa de o produto idêntico ter sido feito pelo processo
e o titular da patente não tiver sido capaz, depois de empregar razoáveis
esforços, de determinar o processo efetivamente utilizado.
2. Qualquer Membro poderá estipular que o ônus da prova
indicado no parágrafo 1 recairá sobre a pessoa a quem se imputa a infração
apenas quando satisfeita a condição referida no subparágrafo (a) ou apenas
quando satisfeita a condição referida no subparágrafo (b).
3 - Na adução da prova em
contrário, os legítimos interesses dos réus na proteção de seus segredos de
negócio e de fábrica serão levados em consideração.
SEÇÃO 6: TOPOGRAFIAS
DE CIRCUITOS INTEGRADOS
ARTIGO 35
Relação com o Tratado
sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados
Os Membros
acordam outorgar proteção às topografias de circuitos integrados (denominados
adiante "topografias") em conformidade com os Artigos 2 a 7 (salvo o
parágrafo 3 do Artigo 6), Artigo 12 e parágrafo 3 do Artigo 16 do Tratado sobre
Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados e, adicionalmente,
em cumprir com as disposições seguintes.
ARTIGO 36
Abrangência da
Proteção
Sem prejuízo
do disposto no parágrafo 1 do Artigo 37, os Membros considerarão ilícitos os
seguintes atos, se realizados sem a autorização do titular do direito 9: importar, vender ou distribuir por
outro modo para fins comerciais uma topografia protegida, um circuito integrado
no qual esteja incorporada uma topografia protegida ou um artigo que incorpore
um circuito integrado desse tipo, somente na medida em que este continue a
conter uma reprodução ilícita de uma topografia.
ARTIGO 37
Atos que não Exigem a
Autorização do Titular do Direito
1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 36, nenhum Membro
considerará ilícita a realização de qualquer dos atos a que se refere aquele
artigo em relação a um circuito integrado que contenha uma topografia
reproduzida de forma ilícita ou a qualquer produto que incorpore um tal
circuito integrado, quando a pessoa que tenha efetuado ou ordenado tais atos
não sabia e não tinha base razoável para saber, quando da obtenção do circuito
integrado ou do produto, que ele continha uma topografia reproduzida de forma
ilícita. Os Membros disporão que, após essa pessoa ter sido suficientemente
informada de que a topografia fora reproduzida de forma ilícita, ela poderá
efetuar qualquer daqueles atos com relação ao estoque disponível ou previamente
encomendado, desde que pague ao titular do direito uma quantia equivalente a
uma remuneração razoável, equivalente à que seria paga no caso de uma licença
livremente negociada daquela topografia.
2. As condições estabelecidas nos subparágrafos (a) a (k) do
Artigo 31 aplicar-se-ão, mutatis mutandis,
no caso de qualquer licenciamento não voluntário de uma topografia ou de seu
uso pelo ou para o Governo sem a autorização do titular do direito.
ARTIGO 38
Duração da Proteção
1. Nos Membros que exigem o registro como condição de proteção,
a duração da proteção de topografias não expirará antes de um prazo de dez anos
contados do depósito do pedido de registro ou da primeira exploração comercial,
onde quer que ocorra no mundo.
2. Nos Membros que não exigem registro como condição de
proteção, as topografias serão protegidas por um prazo não inferior a dez anos
da data da primeira exploração comercial, onde quer que ocorra no mundo.
3. Sem prejuízo dos parágrafos 1 e 2, um Membro pode dispor que
a proteção terminará quinze anos após a criação da topografia.
SEÇÃO 7: PROTEÇÃO DE
INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
ARTIGO 39
1. Ao assegurar proteção efetiva contra competição desleal,
como disposto no Artigo 10 bis da Convenção de Paris (1967), os Membros
protegerão informação confidencial de acordo com o parágrafo 2 abaixo, e
informação submetida a Governos ou a Agências Governamentais, de acordo com o
parágrafo 3º abaixo.
2. Pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar
que informações legalmente sob seu controle seja divulgada, adquirida ou usada
por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas
comerciais honestas 10, desde
que tal informação:
(a) seja
secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível
a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em
questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus
componentes;
(b) tenha
valor comercial por ser secreta; e
(c) tenha sido
objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em
controle da informação, para mantê-la secreta.
3. Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes
ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável,
como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de
produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas, protegerão
esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros adotarão
providências para impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando
necessário para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas medidas para
assegurar que os dados sejam protegidos contra o uso comercial desleal.
SEÇÃO 8: CONTROLE DE
PRÁTICAS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL EM CONTRATOS DE LICENÇAS
ARTIGO 40
1. Os Membros concordam que algumas práticas ou condições de
licenciamento relativas a direitos de propriedade intelectual que restringem a
concorrência podem afetar adversamente o comércio e impedir a transferência e
disseminação de tecnologia.
2. Nenhuma disposição deste Acordo impedirá que os Membros
especifiquem em suas legislações condições ou práticas de licenciamento que
possam, em determinados casos, constituir um abuso dos direitos de propriedade
intelectual que tenha efeitos adversos sobre a concorrência no mercado
relevante. Conforme estabelecido acima, um Membro pode adotar, de forma
compatível com as outras disposições deste Acordo, medidas apropriadas para
evitar ou controlar tais práticas, que podem incluir, por exemplo, condições de
cessão exclusiva, condições que impeçam impugnações da validade e pacotes de
licenças coercitivos, à luz das leis e regulamentos pertinentes desse Membro.
3. Cada Membro aceitará participar de consultas quando
solicitado por qualquer outro Membro que tenha motivo para acreditar que um
titular de direitos de propriedade intelectual, que seja nacional ou
domiciliado no Membro ao qual o pedido de consultas tenha sido dirigido, esteja
adotando práticas relativas à matéria da presente Seção, em violação às leis e
regulamentos do Membro que solicitou as consultas e que deseja assegurar o
cumprimento dessa legislação, sem prejuízo de qualquer ação legal e da plena
liberdade de uma decisão final por um ou outro Membro. O Membro ao qual tenha
sido dirigida a solicitação dispensará consideração plena e receptiva às
consultas com o Membro solicitante, propiciará adequada oportunidade para sua
realização e cooperará mediante o fornecimento de informações não
confidenciais, publicamente disponíveis, que sejam de relevância para o assunto
em questão, e de outras informações de que disponha o Membro, sujeito à sua
legislação interna e à conclusão de acordos mutuamente satisfatórios relativos
à salvaguarda do seu caráter confidencial pelo Membro solicitante.
4. Um Membro, cujos nacionais ou pessoas nele domiciliadas
estejam sujeitas a ações judiciais em outro Membro, relativas à alegada
violação de leis e regulamentos desse outro Membro em matéria objeto desta
Seção, terá oportunidade, caso assim o solicite, para efetuar consulta nas
mesmas condições previstas no parágrafo 3.
PARTE III
APLICAÇÃO DE NORMAS
DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
SEÇÃO 1: OBRIGAÇÕES
GERAIS
ARTIGO 41
1. Os Membros assegurarão que suas legislações nacionais
disponham de procedimentos para a aplicação de normas de proteção como
especificadas nesta Parte, de forma a permitir uma ação eficaz contra qualquer
infração dos direitos de propriedade intelectual previstos neste Acordo,
inclusive remédios expeditos destinados a prevenir infrações e remédios que
constituam um meio de dissuasão contra infrações ulteriores. Estes
procedimentos serão aplicados de maneira a evitar a criação de obstáculos ao
comércio legítimo e a prover salvaguardas contra seu uso abusivo.
2. Os procedimentos relativos à aplicação de normas de proteção
dos direitos de propriedade intelectual serão justos e eqüitativos. Não serão
desnecessariamente complicados ou onerosos, nem comportarão prazos não
razoáveis ou atrasos indevidos.
3. As decisões sobre o mérito de um caso serão, de preferência,
escritas e fundamentadas. Estarão à disposição, pelo menos das partes do
processo, sem atraso indevido. As decisões sobre o mérito de um caso serão
tomadas apenas com base em provas sobre as quais as Partes tenham tido
oportunidade de se manifestar.
4. As Partes de um processo terão a oportunidade de que uma
autoridade judicial reveja as decisões administrativas finais e pelo menos os
aspectos legais das decisões judiciais iniciais sobre o mérito do pedido, sem
prejuízo das disposições jurisdicionais da legislação de um Membro relativa à
importância do caso. Não haverá obrigação, contudo, de prover uma oportunidade
para revisão de absolvições em casos criminais.
5. O disposto nesta Parte não cria qualquer obrigação de
estabelecer um sistema jurídico para a aplicação de normas de proteção da
propriedade intelectual distinto do já existente para aplicação da legislação
em geral. Nenhuma das disposições desta Parte cria qualquer obrigação com
relação à distribuição de recursos entre a aplicação de normas destinadas à
proteção dos direitos de propriedade intelectual e a aplicação da legislação em
geral.
SEÇÃO 2:
PROCEDIMENTOS E REMÉDIOS CIVIS E ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 42
Procedimentos Justos
e Eqüitativos
Os Membros
farão com que os titulares de direitos 11
possam dispor de procedimentos judiciais civis relativos à aplicação de normas
de proteção de qualquer direito de propriedade intelectual coberto por este
Acordo. Os réus terão direito a receber, em tempo hábil, intimação por escrito
e que contenha detalhes suficientes, inclusive as razões das pretensões. Será
permitido às partes fazer-se representar por um advogado independente e os
procedimentos não imporão exigências excessivas quanto à obrigatoriedade de
comparecimento pessoal. Todas as partes nesses procedimentos estarão
devidamente habilitadas a fundamentar suas pretensões e a apresentar todas as
provas pertinentes. O procedimento fornecerá meios para identificar e proteger
informações confidenciais, a menos que isto seja contrário a disposições
constitucionais vigentes.
ARTIGO 43
Provas
1. Quando uma parte tiver apresentado provas razoavelmente acessíveis,
suficientes para sustentar suas pretensões e tiver indicado provas relevantes
para a fundamentação de suas pretensões que estejam sob o controle da parte
contrária, as autoridades judiciais terão o poder de determinar que esta
apresente tais provas, sem prejuízo, quando pertinente, das condições que
asseguram proteção da informação confidencial.
2. Nos casos em que uma das partes no processo denegue,
voluntariamente ou sem motivos válidos, acesso a informação necessária, ou não
a forneça dentro de um prazo razoável, ou obstaculize significativamente um
procedimento relativo a uma ação de aplicação de normas de proteção, um Membro
pode conceder às autoridades judiciais o poder de realizar determinações
judiciais preliminares e finais, afirmativas ou negativas, com base nas
informações que lhes tenham sido apresentadas, inclusive a reclamação ou a
alegação apresentada pela parte adversamente afetada pela recusa de acesso à
informação, sob condição de conceder às partes oportunidade de serem ouvidas sobre
as alegações ou provas.
ARTIGO 44
Ordens Judiciais
1 - As autoridades judiciais
terão o poder de determinar que uma parte cesse uma violação inter alia para impedir a entrada nos
canais de comércio sob sua jurisdição de bens importados que envolvam violação
de um direito de propriedade intelectual, imediatamente após a liberação
alfandegária de tais bens. Os Membros não estão obrigados a conceder este poder
com relação à matéria protegida, que tenha sido adquirida ou encomendada por
uma pessoa antes de saber, ou de ter motivos razoáveis para saber, que operar
com essa matéria ensejaria a violação de um direito de propriedade intelectual.
2. Não obstante as demais disposições desta Parte e desde que
respeitadas as disposições da Parte II, relativas especificamente à utilização
por Governos, ou por terceiros autorizados por um Governo, sem a autorização do
titular do direito, os Membros poderão limitar os remédios disponíveis contra
tal uso ao pagamento de remuneração, conforme o disposto na alínea (h) do
Artigo 31. Nos outros casos, os remédios previstos nesta Parte serão aplicados
ou, quando esses remédios forem incompatíveis com a legislação de um Membro,
será possível obter sentenças declaratórias e compensação adequada.
ARTIGO 45
Indenizações
1. As autoridades judiciais terão o poder de determinar que o
infrator pague ao titular do direito uma indenização adequada para compensar o
dano que este tenha sofrido em virtude de uma violação de seu direito de
propriedade intelectual cometido por um infrator que tenha efetuado a atividade
infratora com ciência, ou com base razoável para ter ciência.
2. As autoridades judiciais terão também o poder de determinar
que o infrator pague as despesas do titular do direito, que poderão incluir os
honorários apropriados de advogado. Em casos apropriados, os Membros poderão
autorizar as autoridades judiciais a determinar a reparação e/ou o pagamento de
indenizações previamente estabelecidas, mesmo quando o infrator não tenha
efetuado a atividade infratora com ciência, ou com base razoável para ter
ciência.
ARTIGO 46
Outros Remédios
A fim de
estabelecer um elemento de dissuasão eficaz contra violações, as autoridades
judiciais terão o poder de determinar que bens, que se tenha determinado sejam
bens que violem direitos de propriedade intelectual, sejam objeto de disposição
fora dos canais comerciais, sem qualquer forma de compensação, de tal maneira a
evitar qualquer prejuízo ao titular do direito, ou, quando esse procedimento
for contrário a requisitos constitucionais em vigor, que esses bens sejam
destruídos. As autoridades judiciais terão também o poder de determinar que
materiais e implementos cujo uso predominante tenha sido o de elaborar os bens
que violam direitos de propriedade intelectual sejam objeto de disposição fora
dos canais comerciais, sem qualquer forma de compensação, de maneira a
minimizar os riscos de violações adicionais. Na consideração desses pedidos,
será levada em conta a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade da
violação e os remédios determinados, bem como os interesses de terceiras
partes. Com relação a bens com marca contrafeita, a simples remoção de marca
ilicitamente afixada não será suficiente para permitir a liberação dos bens nos
canais de comércio, a não ser em casos excepcionais.
ARTIGO 47
Direito à Informação
Os Membros
poderão dispor que as autoridades judiciais tenham o poder de determinar que o
infrator informe ao titular do direito a identidade de terceiras pessoas
envolvidas na produção e distribuição dos bens ou serviços que violem direitos
de propriedade intelectual e de seus canais de distribuição, a menos que isto
seja desproporcional à gravidade da violação.
ARTIGO 48
Indenização do Réu
1. As autoridades judiciais terão o poder de determinar que uma
parte, a pedido da qual tenham sido tomadas medidas e que tenha abusado dos
procedimentos de aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade
intelectual, provenha à parte que tenha sido equivocadamente objeto de ordem
judicial ou de medida cautelar compensação adequada pelo prejuízo em que
incorreu por conta desse abuso. As autoridades judiciais terão também o poder
de determinar ao demandante que pague as despesas do réu, que podem incluir
honorários adequados de advogado.
2. Os Membros só poderão isentar autoridades e funcionários
públicos de estarem sujeitos a medidas apropriadas de reparação, relativas à
aplicação de qualquer lei sobre a proteção ou a observância de direitos de
propriedade intelectual, quando as ações tiverem sido efetuadas ou pretendidas
de boa-fé, no contexto da aplicação daquela legislação.
ARTIGO 49
Procedimentos
Administrativos
Na medida em
que qualquer remédio cível possa ser determinado como decorrência de
procedimentos administrativos sobre o mérito de um caso, esses procedimentos
conformar-se-ão a princípios substantivamente equivalentes aos estabelecidos
nesta Seção.
SEÇÃO 3: MEDIDAS
CAUTELARES
ARTIGO 50
1. As autoridades judiciais terão o poder de determinar medidas
cautelares rápidas e eficazes:
(a) para
evitar a ocorrência de uma violação de qualquer direito de propriedade
intelectual, em especial para evitar a entrada nos canais comerciais sob sua
jurisdição de bens, inclusive de bens importados, imediatamente após sua
liberação alfandegária;
(b) para
preservar provas relevantes relativas a uma alegada violação.
2. As autoridades judiciais terão o poder de adotar medidas
cautelares, inaudita altera parte,
quando apropriado, em especial quando qualquer demora tenderá a provocar dano
irreparável ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovado de que
as provas sejam destruídas.
3. As autoridades judiciais terão o poder de exigir que o
requerente forneça todas as provas razoavelmente disponíveis, de modo a se
convencer, com grau suficiente de certeza, que o requerente é o titular do
direito e que seu direito está sendo violado ou que tal violação é iminente e
de determinar que o requerente deposite uma caução ou garantia equivalente,
suficiente para proteger o réu e evitar abuso.
4. Quando medidas cautelares tenham sido adotadas inaudita altera parte, as partes
afetadas serão notificadas sem demora, no mais tardar após a execução das
medidas. Uma revisão, inclusive o direito a ser ouvido, terá lugar mediante
pedido do réu, com vistas a decidir, dentro de um prazo razoável após a
notificação das medidas, se essas medidas serão alteradas, revogadas ou
mantidas.
5. A autoridade que executará as medidas cautelares poderá
requerer ao demandante que ele provenha outras informações necessárias à
identificação dos bens pertinentes.
6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, as medidas
cautelares adotadas com base nos parágrafos 1 e 2 serão revogadas ou deixarão
de surtir efeito, quando assim requisitado pelo réu, se o processo conducente a
uma decisão sobre o mérito do pedido não for iniciado dentro de um prazo
razoável. Nos casos em que a legislação de um Membro assim o permitir, esse
prazo será fixado pela autoridade judicial que determinou as medidas
cautelares. Na ausência de sua fixação, o prazo não será superior a 20 dias
úteis ou a 31 dias corridos, o que for maior.
7. Quando as medidas cautelares forem revogadas, ou quando elas
expirarem em função de qualquer ato ou omissão por parte do demandante, ou
quando for subseqüentemente verificado que não houve violação ou ameaça de
violação a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais,
quando solicitadas pelo réu, terão o poder de determinar que o demandante
forneça ao réu compensação adequada pelo dano causado por essas medidas.
8. Na medida em que qualquer medida cautelar possa ser
determinada como decorrência de procedimento administrativo, esses
procedimentos conformar-se-ão a princípios substantivamente equivalentes aos
estabelecidos nesta Seção.
SEÇÃO 4: EXIGÊNCIAS
ESPECIAIS RELATIVAS A MEDIDAS DE FRONTEIRA 12
ARTIGO 51
Suspensão de
Liberação pelas Autoridades Alfandegárias
Os Membros
adotarão procedimentos 13, de
acordo com as disposições abaixo, para permitir que um titular de direito, que
tenha base válida para suspeitar que a importação de bens com marca contrafeita
ou pirateados 14 possa ocorrer,
apresente um requerimento por escrito junto às autoridades competentes,
administrativas ou judiciais, para a suspensão pelas autoridades alfandegárias
da liberação desses bens. Os Membros podem permitir que um requerimento dessa
natureza seja feito com relação a bens que envolvam outras violações de
direitos de propriedade intelectual, desde que as exigências desta Seção sejam
satisfeitas. Os Membros também podem permitir processos correspondentes,
relativos à suspensão da liberação pelas autoridades alfandegárias de bens que
violem direitos de propriedade intelectual destinados à exportação de seus
territórios.
ARTIGO 52
Requerimento
Qualquer
titular de direito que inicie os procedimentos previstos no Artigo 51 terá de
fornecer provas adequadas para satisfazer as autoridades competentes, de acordo
com a legislação do país de importação, que existe prima facie, uma violação do direito de propriedade intelectual do
titular do direito e de fornecer uma descrição suficientemente detalhada dos
bens, de forma a que sejam facilmente reconhecidos pelas autoridades
alfandegárias. As autoridades competentes informarão ao requerente, dentro de
um prazo de tempo razoável, se aceitaram o requerimento e, quando determinado
pelas autoridades competentes, o prazo em que agirão as autoridades
alfandegárias.
ARTIGO 53
Caução ou Garantia
Equivalente
1. As autoridades competentes terão o poder de exigir que o
requerente deposite uma caução ou garantia equivalente, suficiente para
proteger o requerido e evitar abuso. Essa caução ou garantia equivalente não
deterá despropositadamente o recurso a esses procedimentos.
2. De acordo com requerimento previsto nesta Seção, quando a
liberação de bens envolvendo desenhos industriais, patentes, topografias de
circuito integrado ou informações confidenciais tiver sido suspensa pelas
autoridades alfandegárias, com base numa decisão que não tenha sido tomada por
uma autoridade judicial ou por outra autoridade independente, e o prazo
estipulado no Artigo 55 tenha expirado sem a concessão de alívio provisório
pelas autoridades devidamente capacitadas, o proprietário, importador ou
consignatário desses bens terá direito à sua liberação quando depositar uma
caução suficiente para proteger o titular do direito de qualquer violação,
desde que todas as outras condições de importação tenham sido cumpridas. O
pagamento dessa caução não restringirá o direito a outros remédios disponíveis
para o titular do direito, ficando entendido que a caução será liberada se o
titular do direito desistir do direito de litigar dentro de um prazo razoável.
ARTIGO 54
Notificação de
Suspensão
O importador
e o requerente serão prontamente notificados da suspensão da liberação dos
bens, de acordo com o Artigo 51.
ARTIGO 55
Duração da Suspensão
Se as
autoridades alfandegárias não tiverem sido informadas, num prazo de até 10 dias
úteis após a notificação ao requerente da suspensão da liberação, de que um
processo tendente a uma decisão sobre o mérito do pedido tenha sido iniciado
por outra parte que não o réu, ou que a autoridade devidamente capacitada tenha
adotado medidas cautelares prolongando a suspensão da liberação dos bens, os
bens serão liberados, desde que todas as outras condições para importação e
exportação tenham sido cumpridas; em casos apropriados, esse limite de tempo
pode ser estendido por 10 dias úteis adicionais. Se o processo tendente a uma
decisão sobre o mérito do pedido tiver sido iniciado, haverá, quando solicitada
pelo réu, uma revisão, inclusive o direito de ser ouvido, a fim de se decidir,
dentro de um prazo razoável, se essas medidas serão modificadas, revogadas ou
confirmadas. Não obstante o acima descrito, quando a suspensão da liberação dos
bens for efetuada ou mantida de acordo com uma medida judicial cautelar, serão
aplicadas as disposições do parágrafo 6 do Artigo 50.
ARTIGO 56
Indenização do
Importador e do Proprietário dos Bens
As
autoridades pertinentes terão o poder de determinar que o requerente pague ao
importador, ao consignatário e ao proprietário dos bens uma compensação
adequada por qualquer dano a eles causado pela retenção injusta dos bens ou
pela retenção de bens liberados de acordo com o Artigo 55.
ARTIGO 57
Direito à Inspeção e
à Informação
Sem prejuízo
da proteção de informações confidenciais, os Membros fornecerão às autoridades
competentes o poder de conceder ao titular do direito oportunidade suficiente
para que quaisquer bens detidos pelas autoridades alfandegárias sejam
inspecionados, de forma a fundamentar as pretensões do titular do direito. As
autoridades competentes terão também o poder de conceder ao importador uma
oportunidade equivalente para que quaisquer desses bens sejam inspecionados.
Quando a decisão de mérito for pela procedência do pedido, os Membros podem
prover às autoridades competentes o poder de informar ao titular do direito os
nomes e endereços do consignador, do importador e do consignatário e da
quantidade de bens em questão.
ARTIGO 58
Ação Ex Officio
Quando os
Membros exigem que as autoridades competentes atuem por conta própria e
suspendam a liberação de bens em relação aos quais elas obtiveram prova inicial
de que um direito de propriedade intelectual esteja sendo violado:
(a) as
autoridades competentes podem buscar obter, a qualquer momento, do titular do
direito qualquer informação que possa assisti-las a exercer esse poder;
(b) o
importador e o titular do direito serão prontamente notificados da suspensão.
Quando o importador tiver apresentado uma medida contra a suspensão junto às
autoridades competentes, a suspensão estará sujeita, mutatis mutandis, às condições estabelecidas no Artigo 55;
(c) os Membros
só poderão isentar autoridades e servidores públicos de estarem sujeitos a
medidas apropriadas de reparação quando os atos tiverem sido praticados ou
pretendidos de boa-fé.
ARTIGO 59
Remédios
Sem prejuízo
dos demais direitos de ação a que faz jus o titular do direito e ao direito do
réu de buscar uma revisão por uma autoridade judicial, as autoridades
competentes terão o poder de determinar a destruição ou a alienação de bens que
violem direitos de propriedade intelectual, de acordo com os princípios
estabelecidos no Artigo 46. Com relação a bens com marca contrafeita, as
autoridades não permitirão sua reexportação sem que sejam alterados nem os
submeterão a procedimento alfandegário distinto, a não ser em circunstâncias
excepcionais.
ARTIGO 60
Importações De Minimis
Os Membros
poderão deixar de aplicar as disposições acima no caso de pequenas quantidades
de bens, de natureza não comercial, contidos na bagagem pessoal de viajantes ou
enviados em pequenas consignações.
SEÇÃO 5:
PROCEDIMENTOS PENAIS
ARTIGO 61
Os Membros
proverão a aplicação de procedimentos penais e penalidades pelo menos nos casos
de contrafação voluntária de marcas e pirataria em escala comercial. Os
remédios disponíveis incluirão prisão e/ou multas monetárias suficientes para
constituir um fator de dissuasão, de forma compatível com o nível de
penalidades aplicadas a crimes de gravidade correspondente. Em casos
apropriados, os remédios disponíveis também incluirão a apreensão, perda e
destruição dos bens que violem direitos de propriedade intelectual e de
quaisquer materiais e implementos cujo uso predominante tenha sido na
consecução do delito.
Os Membros
podem prover a aplicação de procedimentos penais e penalidades em outros casos
de violação de direitos de propriedade intelectual, em especial quando eles
forem cometidos voluntariamente e em escala comercial.
PARTE IV
AQUISIÇÃO E
MANUTENÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E PROCEDIMENTOS INTER-PARTES
CONEXOS
ARTIGO 62
1. Os Membros podem exigir o cumprimento de procedimentos e
formalidades razoáveis, como uma condição da obtenção ou manutenção dos
direitos de propriedade intelectual estabelecidos pelas Seções 2 a 6 da Parte
II. Esses procedimentos e formalidades serão compatíveis com as disposições
deste Acordo.
2. Quando a obtenção de um direito de propriedade intelectual
estiver sujeita à concessão do direito ou a seu registro, os Membros, sem
prejuízo do cumprimento dos requisitos substantivos para obtenção dos direitos,
assegurarão que os procedimentos para concessão ou registro permitam a
concessão ou registro do direito num prazo razoável, de modo a evitar redução
indevida do prazo de proteção.
3. O Artigo 4 da Convenção de Paris (1967) será aplicado, mutatis mutandis, a marcas de serviços.
4. Os procedimentos relativos à obtenção ou manutenção de
direitos de propriedade intelectual e, quando a legislação de um Membro os
tiver, os relativos à nulidade administrativa, e aos procedimentos "inter
partes", como oposição, anulação e cancelamento, obedecerão os princípios
gerais estabelecidos nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 41.
5. As decisões administrativas finais em qualquer dos procedimentos
previstos no Artigo 41 estará sujeita a revisão por uma autoridade judicial ou
quase judicial. Não haverá obrigação, contudo, de prover uma oportunidade para
essa revisão de decisões nos casos de oposição indeferida ou nulidade
administrativa, desde que as razões para esses procedimentos possam estar
sujeitas a procedimentos de invalidação.
PARTE V
PREVENÇÃO E SOLUÇÃO
DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 63
Transparência
1. As leis e regulamentos e as decisões judiciais e
administrativas finais de aplicação geral, relativas à matéria objeto deste
Acordo (existência, abrangência, obtenção, aplicação de normas de proteção e
prevenção de abuso de direitos de propriedade intelectual) que forem colocadas
em vigor por um Membro serão publicadas ou, quando essa publicação não for
conveniente, serão tornadas públicas, num idioma nacional, de modo a permitir
que Governos e titulares de direitos delas tomem conhecimento. Os Acordos
relativos a matéria objeto deste Acordo que estejam em vigor entre o Governo ou
uma Agência Governamental de um Membro e o Governo ou uma Agência Governamental
de um outro Membro também serão publicados.
2. Os Membros notificarão o Conselho para TRIPS das leis e
regulamentos a que se refere o parágrafo 1º, de forma a assistir aquele Conselho
em sua revisão da operação deste Acordo. O Conselho tentará minimizar o ônus
dos Membros em dar cumprimento a esta obrigação e pode decidir dispensá-los da
obrigação de notificar diretamente o Conselho sobre tais leis e regulamentos se
conseguir concluir com a OMPI entendimento sobre o estabelecimento de um
registro comum contendo essas leis e regulamentos. Nesse sentido, o Conselho
também considerará qualquer ação exigida a respeito das notificações originadas
das obrigações deste Acordo derivadas das disposições do Artigo 6 da Convenção
de Paris (1967).
3. Cada Membro estará preparado a suprir informações do tipo
referido no parágrafo 1, em resposta a um requerimento por escrito de outro
Membro. Um Membro que tenha razão para acreditar que uma decisão judicial ou
administrativa específica ou um determinado acordo bilateral na área de
direitos de propriedade intelectual afete seus direitos, como previstos neste
Acordo, também poderá requerer por escrito permissão de consultar ou de ser
informado, com suficiente detalhe, dessas decisões judiciais ou administrativas
específicas ou desse determinado acordo bilateral.
4. Nada do disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 exigirá que os
Membros divulguem informação confidencial que impediria a execução da lei ou
que seria contrária ao interesse público ou que prejudicaria os interesses
comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.
ARTIGO 64
Solução de
Controvérsias
1. O disposto nos Artigos 22 e 23 do GATT 1994, como elaborado
e aplicado pelo Entendimento de Solução de Controvérsias, será aplicado a
consultas e soluções de controvérsias no contexto deste Acordo, salvo
disposição contrária especificamente prevista neste Acordo.
2. Os subparágrafos 1 (b) e 1 (c) do Artigo 23 do GATT 1994 não
serão aplicados a soluções de controvérsias no contexto deste Acordo durante um
prazo de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC.
3. Durante o prazo a que se refere o parágrafo 2, o Conselho
para TRIPS examinará a abrangência e as modalidades para reclamações do tipo
previsto nos subparágrafos 1 (b) e 1 (c) do Artigo 13 do GATT 1994, efetuadas
em conformidade com este Acordo, e submeterão suas recomendações à Conferência
Ministerial para aprovação. Qualquer decisão da Conferência Ministerial de
aprovar essas recomendações ou de estender o prazo estipulado no parágrafo 2
somente será adotada por consenso. As recomendações aprovadas passarão a
vigorar para todos os Membros sem qualquer processo formal de aceitação.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
ARTIGO 65
Disposições
Transitórias
1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2, 3 e 4, nenhum
Membro estará obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo antes de
transcorrido um prazo geral de um ano após a data de entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC.
2. Um país em desenvolvimento Membro tem direito a postergar a
data de aplicação das disposições do presente Acordo, estabelecida no parágrafo
1º, por um prazo de quatro anos, com exceção dos Artigos 3, 4 e 5.
3. Qualquer outro Membro que esteja em processo de
transformação de uma economia de planejamento centralizado para uma de mercado
e de livre empresa e esteja realizando uma reforma estrutural de seu sistema de
propriedade intelectual e enfrentando problemas especiais na preparação e
implementação de leis e regulamentos de propriedade intelectual, poderá também
beneficiar-se de um prazo de adiamento tal como previsto no parágrafo 2.
4. Na medida em que um país em desenvolvimento Membro esteja
obrigado pelo presente Acordo a estender proteção patentária de produtos a
setores tecnológicos que não protegia em seu território na data geral de
aplicação do presente Acordo, conforme estabelecido no parágrafo 2, ele poderá
adiar a aplicação das disposições sobre patentes de produtos da Seção 5 da
Parte II para tais setores tecnológicos por um prazo adicional de cinco anos.
5. Um Membro que se utilize do prazo de transição previsto nos
parágrafos 1, 2, 3 e 4 assegurará que quaisquer modificações nas suas legislações,
regulamentos e práticas feitas durante esse prazo não resultem em um menor grau
de consistência com as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 66
Países de Menor
Desenvolvimento Relativo Membros
1. Em virtude de suas necessidades e requisitos especiais, de
suas limitações econômicas, financeiras e administrativas e de sua necessidade
de flexibilidade para estabelecer uma base tecnológica viável, os países de
menor desenvolvimento relativo Membros não estarão obrigados a aplicar as
disposições do presente Acordo, com exceção dos Artigos 3, 4 e 5, durante um
prazo de dez anos contados a partir da data de aplicação estabelecida no
parágrafo 1 do Artigo 65. O Conselho para TRIPS, quando receber um pedido
devidamente fundamentado de um país de menor desenvolvimento relativo Membro,
concederá prorrogações desse prazo.
2. Os países desenvolvidos Membros concederão incentivos a
empresas e instituições de seus territórios com o objetivo de promover e
estimular a transferência de tecnologia aos países de menor desenvolvimento
relativo Membros, a fim de habilitá-los a estabelecer uma base tecnológica
sólida e viável.
ARTIGO 67
Cooperação Técnica
A fim de
facilitar a aplicação do presente Acordo, os países desenvolvidos Membros, a
pedido, e em termos e condições mutuamente acordadas, prestarão cooperação
técnica e financeira aos países em desenvolvimento Membros e de menor
desenvolvimento relativo Membros.
Essa
cooperação incluirá assistência na elaboração de leis e regulamentos sobre
proteção e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade
intelectual, bem como sobre a prevenção de seu abuso, e incluirá apoio ao
estabelecimento e fortalecimento dos escritórios e agências nacionais
competentes nesses assuntos, inclusive na formação de pessoal.
PARTE VII
DISPOSIÇÕES
INSTITUCIONAIS: DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 68
O Conselho
para TRIPS supervisionará a aplicação deste Acordo e, em particular, o
cumprimento, por parte dos Membros, das obrigações por ele estabelecidas, e
lhes oferecerá a oportunidade de efetuar consultas sobre questões relativas aos
aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio. O
Conselho se desimcumbirá de outras atribuições que lhe forem confiados pelos
Membros e, em particular, lhes prestará qualquer assistência solicitada no
contexto de procedimentos de solução de controvérsias. No desempenho de suas
funções, o Conselho para TRIPS poderá consultar e buscar informações de
qualquer fonte que considerar adequada. Em consulta com a OMPI, o Conselho deverá
buscar estabelecer, no prazo de um ano a partir de sua primeira reunião, os
arranjos apropriados para a cooperação com os órgãos daquela Organização.
ARTIGO 69
Cooperação
Internacional
Os Membros
concordam em cooperar entre si com o objetivo de eliminar o comércio
internacional de bens que violem direitos de propriedade intelectual. Para este
fim, estabelecerão pontos de contato em suas respectivas administrações
nacionais, deles darão notificação e estarão prontos a intercambiar informações
sobre o comércio de bens infratores. Promoverão, em particular, o intercâmbio
de informações e a cooperação entre as autoridades alfandegárias no que tange
ao comércio de bens com marca contrafeita e bens pirateados.
ARTIGO 70
Proteção da Matéria
Existente
1. Este Acordo não gera obrigações relativas a atos ocorridos
antes de sua data de aplicação para o respectivo Membro.
2. Salvo disposições em contrário nele previstas, este Acordo,
na data de sua publicação para o Membro em questão, gera obrigações com respeito
a toda a matéria existente, que esteja protegida naquele Membro na citada data,
ou que satisfaça, ou venha posteriormente a satisfazer, os critérios de
proteção estabelecidos neste Acordo. Com relação ao presente parágrafo e aos
parágrafos 3 e 4 abaixo, as obrigações em matéria de direito do autor
relacionadas com obras existentes serão determinadas unicamente pelo disposto
no Artigo 18 da Convenção de Berna (1971), e as obrigações relacionadas com os
direitos dos produtores de fonogramas e dos artistas-intérpretes em fonogramas
existentes serão determinadas unicamente pelo disposto no Artigo 18 da
Convenção de Berna (1971), na forma em que foi tornado aplicável pelo disposto
no parágrafo 6 do Artigo 14 deste Acordo.
3. Não haverá obrigação de restabelecer proteção da matéria,
que, na data de aplicação deste Acordo para o Membro em questão, tenha caído no
domínio público.
4. Com respeito a quaisquer atos relativos a objetos
específicos que incorporem matéria protegida e que venham a violar direitos de
propriedade intelectual, nos termos de legislação em conformidade com este
Acordo, e que se tenham iniciado, ou para os quais um investimento
significativo tenha sido efetuado, antes da data de aceitação do Acordo
Constitutivo da OMC por aquele Membro, qualquer Membro poderá estabelecer uma
limitação aos remédios disponíveis ao titular de direito com relação à
continuação desses atos após a data de aplicação deste Acordo por aquele
Membro. Em tais casos, entretanto, o Membro estabelecerá ao menos o pagamento de
remuneração eqüitativa.
5. Nenhum Membro está obrigado a aplicar as disposições do
Artigo 11 nem do parágrafo 4 do Artigo 14 a originais ou cópias compradas antes
da data de aplicação deste Acordo para este Membro.
6. Os Membros não estão obrigados a aplicar o Artigo 31, nem o
requisito estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 27 segundo o qual os direitos
de patentes serão desfrutados sem discriminação quanto ao setor tecnológico, no
tocante ao uso sem a autorização do titular do direito, quando a autorização
para tal uso tenha sido concedida pelo Governo antes da data em que este Acordo
tornou-se conhecido.
7. No caso de direitos de propriedade intelectual para os quais
a proteção esteja condicionada ao registro, será permitido modificar
solicitações de proteção que se encontrem pendentes na data de aplicação deste
Acordo para o Membro em questão, com vistas a reivindicar qualquer proteção
adicional prevista nas disposições deste Acordo. Tais modificações não
incluirão matéria nova.
8. Quando um Membro, na data de entrada em vigor do Acordo
Constitutivo da OMC, não conceder proteção patentária a produtos farmacêuticos
nem aos produtos químicos para a agricultura em conformidade com as obrigações
previstas no Artigo 27, esse Membro:
(a) não
obstante as disposições da Parte VI, estabelecerá, a partir da data de entrada
em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, um meio pelo qual os pedidos de patente
para essas invenções possam ser depositados;
(b) aplicará a
essas solicitações, a partir da data de aplicação deste Acordo, os critérios de
patentabilidade estabelecidos neste instrumento como se tais critérios
estivessem sendo aplicados nesse Membro na data do depósito dos pedidos, quando
uma prioridade possa ser obtida e seja reivindicada, na data de prioridade do
pedido; e
(c)
estabelecerá proteção patentária, em conformidade com este Acordo, a partir da
concessão da patente e durante o resto da duração da mesma, a contar da data de
apresentação da solicitação em conformidade com o Artigo 33 deste Acordo, para
as solicitações que cumpram os critérios de proteção referidos na alínea (b)
acima.
9. Quando um produto for objeto de uma solicitação de patente
num Membro, em conformidade com o parágrafo 8 (a), serão concedidos direitos
exclusivos de comercialização, não obstante as disposições da Parte VI acima,
por um prazo de cinco anos, contados a partir da obtenção da aprovação de
comercialização nesse Membro ou até que se conceda ou indefira uma patente de
produto nesse Membro se esse prazo for mais breve, desde que, posteriormente à
data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, uma solicitação de
patente tenha sido apresentada e uma patente concedida para aquele produto em
outro Membro e se tenha obtido à aprovação de comercialização naquele outro Membro.
ARTIGO 71
Revisão e Emenda
1. O Conselho para TRIPS avaliará a aplicação deste Acordo após
transcorrido o prazo de transição mencionado no parágrafo 2 do Artigo 65. Com
base na experiência adquirida em sua aplicação, o Conselho empreenderá uma
revisão do Acordo dois anos após aquela data e, subseqüentemente, em intervalos
idênticos. O Conselho poderá também efetuar avaliações à luz de quaisquer
acontecimentos novos e relevantes, que possam justificar modificação ou emenda
deste Acordo.
2. As emendas que sirvam meramente para incorporar níveis mais
elevados de proteção dos direitos de propriedade intelectual, alcançados e
vigentes em outros acordos multilaterais, e que tenham sido aceitos no contexto
desses acordos por todos os Membros da OMC, poderão ser encaminhados à
Conferência Ministerial para sua deliberação, em conformidade com o disposto no
parágrafo 6 do Artigo 10 do Acordo Constitutivo da OMC, a partir de uma
proposta consensual do Conselho de TRIPS.
ARTIGO 72
Reservas
Não poderão
ser feitas reservas com relação a qualquer disposição deste Acordo sem o
consentimento dos demais Membros.
ARTIGO 73
Exceções de Segurança
Nada neste Acordo será
interpretado:
(a) como
exigência de que um Membro forneça qualquer informação, cuja divulgação ele considere
contrária a seus interesses essenciais de segurança; ou
(b) como
impeditivo de que um Membro adote qualquer ação que considere necessária para a
proteção de seus interesses essenciais de segurança:
(i) relativos
a materiais físseis ou àqueles dos quais são derivados;
(ii) relativos
ao tráfico de armas, munição e material bélico e ao tráfico de outros bens e
materiais efetuado, direta ou indiretamente, com o propósito de suprir
estabelecimentos militares;
(iii) adotada
em tempo de guerra ou de outra emergência em relações internacionais; ou
(c) como
impeditivo de um Membro adotar qualquer ação de acordo com a Carta das Nações
Unidas para a manutenção da paz e segurança internacionais.
1
O termo "nacionais" é utilizado neste Acordo para designar, no caso
de um território aduaneiro separado Membro da OMC, pessoas físicas ou
jurídicas, que tenham domicílio ou um estabelecimento industrial ou comercial
real e efetivo naquele território aduaneiro.
2
Neste Acordo, o termo "Convenção de Paris" refere-se à Convenção de
Paris para a Proteção da Propriedade Industrial; "Convenção de Paris
(1967)" refere-se à Ata de Estocolmo dessa Convenção de 14 de julho de
1967. O termo "Convenção de Berna" refere-se à Convenção de Berna
relativa à Proteção das Obras Literárias e Artísticas; "Convenção de Berna
(1971)" refere-se à Ata de Paris dessa Convenção de 24 de julho de 1971. O
termo "Convenção de Roma" refere-se à Convenção Internacional para a
Proteção dos Artistas-Intérpretes, Produtores de Fonogramas e Organizações de
radiodifusão, adotada em Roma em 26 de outubro de 1961. O termo "Tratado
sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados"
(Tratado PICI) refere-se ao Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria
de Circuitos Integrados, adotado em Washington em 26 de maio de 1989. O termo
"Acordo Constitutivo da OMC" refere-se ao Acordo que cria a OMC.
3
Para os efeitos dos Artigos 3 e 4 deste Acordo, a "proteção"
compreenderá aspectos que afetem a existência, obtenção, abrangência, manutenção
e aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem
como os aspectos relativos ao exercício dos direitos de propriedade intelectual
de que trata especificamente este Acordo.
4 Sem
prejuízo do disposto na primeira frase do Artigo 42, os membros poderão
alternativamente, com relação a essas obrigações, estabelecer medidas
administrativas para lograr a aplicação de normas de proteção.
5
Para os fins deste Artigo, os termos "passo inventivo" "passível
de aplicação industrial" podem ser considerados por um Membro como
sinônimos aos termos "não óbvio" e "utilizável".
6
Esse direito, como todos os demais direitos conferidos por esse Acordo
relativos ao uso, venda, importação e outra distribuição de bens, está sujeito
ao disposto no Artigo 6.
7 O termo
"outro uso" refere-se ao uso diferente daquele permitido pelo Artigo
30.
8
Entende-se que aqueles Membros que não dispõem
de um sistema de concessão original podem dispor que o termo de proteção será
contado a partir da data do depósito no sistema de concessão original.
9
Entende-se que o termo "titular de direito" possui, nesta Seção, o
mesmo significado do termo "titular do direito" no Tratado sobre a
Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.
10 Para os fins da presente disposição, a
expressão "de maneira contrária a práticas comerciais honestas"
significará pelo menos práticas como violação ao contrato, abuso de confiança,
indução à infração, e inclui a obtenção de informação confidencial por
terceiros que tinham conhecimento, ou desconheciam por grave negligência, que a
obtenção dessa informação envolvia tais práticas.
11 Para
efeitos desta Parte, o termo "titular de direito" inclui federações e
associações que possuam capacidade legal para exercer tais direitos.
12 Quando um Membro tiver desmontado
substantivamente todos os controles sobre a movimentação de bens através de sua
fronteira com outro Membro com o qual ele faz parte de uma união aduaneira, ele
não estará obrigado a aplicar as disposições desta Seção naquela fronteira.
13
Fica entendido que não haverá obrigação de
aplicar esses procedimentos a importações de bens colocados no mercado de um
terceiro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento, nem a bens em
trânsito.
14
Para os fins deste Acordo, entende-se por:
(a) "bens com marca contrafeita" quaisquer
bens inclusive a embalagem, que ostentem sem autorização uma marca que seja
idêntica à marca registrada relativa a tais bens ou que não pode ser
distinguida, em seus aspectos essenciais, dessa marca e que, por conseguinte,
viola os direitos do titular da marca registrada em questão na legislação do
país de importação;
(b)
"bens pirateados" quaisquer bens que constituam cópias efetuadas sem
a permissão do titular do direito ou de pessoa por ele devidamente autorizada
no país onde for produzido e que são elaborados direta ou indiretamente a
partir de um artigo no qual a elaboração daquela cópia teria constituído uma
violação de um direito autoral ou conexo na legislação do país de importação.
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