Mostrando postagens com marcador Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CIRCULAR Nº 3.556, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de agosto de 2011, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, resolve:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:

I - capítulo 8, seção 2, subseção 6; e

II - capítulo 10, seção 2.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as subseções 1, 2 e 3 da seção 2 do capítulo 10 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

ANEXO

-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais
-------------------------------------------------------------------------------------

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo
- operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN Cartões 5/ 33606
- aquisição de bens e serviços (NR) 33462
- saques 33486
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos 4/ 33101
Missões Oficiais de Governos 1/ 30128
Negócios, Serviço ou Treinamento 33149
Tratamento de Saúde 2/ 30166
Turismo
- no País 3/ 30403
- no exterior 33455

OBSERVAÇÕES

1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.

2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.

3/Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).

4/ Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve ser classificado na subseção 11.

5/ Inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. (NR)

-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
-------------------------------------------------------------------------------------

1. Esta seção trata da utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, sendo permitida sua utilização para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como de pagamento/ recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.

2.Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil:

a) o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão: saques e aquisições de bens e serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão, identificado o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), e o valor por beneficiário no exterior;

b) no caso específico de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, informando ao cliente cada item na moeda estrangeira na qual foi realizada, discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às aquisições de bens e serviços, devendo referida fatura ser paga em banco pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento.

3. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior:

a) pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento por empresa credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;

b) também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:

I - crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;

II - nos termos da Resolução n° 3.213, de 30 de junho de 2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado por pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no País;

c) o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento, o titular, número e país do cartão do pagador no exterior.

4. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País, observado que referida empresa deve:

a) transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa;

b) efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.

5. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

6. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional, devendo o emissor observar o disposto no item 2.

7. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem manter em seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para regularizar situações em desacordo com os dispositivos deste título.

8. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos competentes, na forma da lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser detectados nas operações tratadas nesta seção.

-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 1 - (Revogado)
-------------------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado)
-------------------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 3 - (Revogado)
-------------------------------------------------------------------------------------

D.O.U., 18/08/2011 - Seção 1

terça-feira, 26 de julho de 2011

Circular DC/BACEN Nº 3551 DE 21/07/2011

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de julho de 2011, em razão do disposto no Decreto nº 7.518, de 08 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005,

Resolve:

Art. 1º. A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

SIDNEI CORREA MARQUES
Diretor de Fiscalização
Substituto

ANEXO

-------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

-------------------------------------------------------------------------

1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng. htm.

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;


c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_ afl. htm.

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções nº 1.572, de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975, de 30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a versão consolidada da referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/listtable.html; (NR)

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_ list. pdf.

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU nºs. 1.747, de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº 1.970, de 26.2.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser acessado em http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/_ Ato2011- 2014/2011/Decreto/D7460. htm.

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos nºs. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599, de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de 16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.5.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos nºs. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de 1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos nºs. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;

e) alínea "e": Decretos nºs. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de 1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.643, de 15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011, respectivamente;

(NR)

f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos nºs. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de 22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259, de 10.8.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008, e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.9.2001, do CSNU;

k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970, de 26.2.2011.

3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.7.2009.