Mostrando postagens com marcador BACEN. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador BACEN. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

CIRCULAR Nº 3.556, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de agosto de 2011, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, resolve:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:

I - capítulo 8, seção 2, subseção 6; e

II - capítulo 10, seção 2.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as subseções 1, 2 e 3 da seção 2 do capítulo 10 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

ANEXO

-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais
-------------------------------------------------------------------------------------

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo
- operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN Cartões 5/ 33606
- aquisição de bens e serviços (NR) 33462
- saques 33486
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos 4/ 33101
Missões Oficiais de Governos 1/ 30128
Negócios, Serviço ou Treinamento 33149
Tratamento de Saúde 2/ 30166
Turismo
- no País 3/ 30403
- no exterior 33455

OBSERVAÇÕES

1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.

2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.

3/Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).

4/ Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve ser classificado na subseção 11.

5/ Inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. (NR)

-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
-------------------------------------------------------------------------------------

1. Esta seção trata da utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, sendo permitida sua utilização para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como de pagamento/ recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.

2.Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil:

a) o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão: saques e aquisições de bens e serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão, identificado o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), e o valor por beneficiário no exterior;

b) no caso específico de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, informando ao cliente cada item na moeda estrangeira na qual foi realizada, discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às aquisições de bens e serviços, devendo referida fatura ser paga em banco pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento.

3. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior:

a) pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento por empresa credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;

b) também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:

I - crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;

II - nos termos da Resolução n° 3.213, de 30 de junho de 2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado por pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no País;

c) o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento, o titular, número e país do cartão do pagador no exterior.

4. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País, observado que referida empresa deve:

a) transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa;

b) efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.

5. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

6. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional, devendo o emissor observar o disposto no item 2.

7. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem manter em seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para regularizar situações em desacordo com os dispositivos deste título.

8. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos competentes, na forma da lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser detectados nas operações tratadas nesta seção.

-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 1 - (Revogado)
-------------------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado)
-------------------------------------------------------------------------------------
-------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 3 - (Revogado)
-------------------------------------------------------------------------------------

D.O.U., 18/08/2011 - Seção 1

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.995, DE 28 DE JULHO DE 2011

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.995, DE 28 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e institui Linha de Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 9, que dispõe sobre financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), passa a viger com nova redação, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º As despesas relacionadas à colheita de café integram o orçamento e o financiamento de custeio (MCR 9-2-1-"b").

Art. 3º Fica instituída, nos termos do MCR 9-6, a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé destinada ao financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel.

Art. 4º Em consequência, com vistas à consolidação das normas do Funcafé, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2011.

Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2011, as Resoluções ns. 3.554, de 27 de março de 2008, 3.640, de 26 de novembro de 2008, 3.643, de 26 de novembro de 2008, 3.774, de 26 de agosto de 2009, 3.785, de 16 de setembro de 2009, 3.856, de 27 de maio de 2010, 3.898, de 26 de agosto de 2010, 3.903, de 30 de setembro de 2010, 3.943, de 27 de janeiro de 2011, 3.966, de 31 de março de 2011, 3.968, de 28 de abril de 2011, e 3.975, de 27 de maio de 2011.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central

ANEXO

--------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

--------------------------------------------------------------------------

1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas neste capítulo, observadas as seguintes disposições gerais:

a) remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

b) risco das operações: da instituição financeira;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.

(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

d) as instituições financeiras devem apresentar ao gestor do Funcafé, trimestralmente, previsão de aplicação e de reembolso dos recursos para os próximos 12 (doze) meses, contemplando os informes mês a mês;

e) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;

II - uma vez aplicados em operações de crédito: pela taxa efetiva de juros contratual da operação de crédito, observadas as alterações nas taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem reembolsados;

f) o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pela instituição financeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente:

I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários;

II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo com a previsão constante da alínea "d";

III - ao de pagamento antecipado do mutuário.

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A.

ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele controlado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.

3 - O Banco do Brasil é o agente financeiro das vendas de café dos estoques governamentais, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a responsabilidade pela condução da política cafeeira e a definição dos agentes operacionais para venda dos referidos estoques.

4 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma por ele definida, o tipo, o volume e a localização do café dado em garantia de operações de estocagem no mês anterior, inclusive das operações de custeio objeto de conversão para crédito de estocagem de que trata o MCR 9-2-2.

--------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Custeio - 2

--------------------------------------------------------------------------

1 - O financiamento do custeio da safra de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está sujeito às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por meio de suas cooperativas de produção;

b) itens financiáveis: tratos culturais e colheita das lavouras, incluindo as despesas com aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem, observado o orçamento apresentado pelo produtor;

c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

d) limites de crédito: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por hectare, limitado a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

e) período de contratação: de 1º de outubro de cada ano a 28 de fevereiro do ano subsequente, podendo ser estendido até 31 de julho de cada ano, quando o orçamento contiver somente verbas destinadas às atividades de colheita;

f) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita;

g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa) dias corridos, contados da data prevista para término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite de:

I - 30 de dezembro, nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo; e

II - 30 de novembro, nos demais estados.

2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, comprovado o armazenamento do produto em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, com reembolso nos mesmos prazos estabelecidos no MCR 9-3-1-"h", para os financiamentos de estocagem.

3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de estocagem de que trata o item 2 fica condicionada:

a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café;

b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização da conversão;

c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.

4 - A instituição financeira, a seu critério e com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:

a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário:

I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;

II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano;

c) até 100% (cem por cento) do valor da (s) parcela (s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;

d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item;

e) quando da renegociação as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural;

f) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

g) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;

h) nas operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) efetuadas com recursos do Funcafé, se o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com as informações de que trata a alínea "g" poderá ser grupal;

i) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação;

j) a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de custeio no exercício vigente;

k) para efeito de acompanhamento, as instituições financeiras operadoras do Funcafé devem apresentar trimestralmente ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do MAPA planilhas específicas relativas às operações objeto desta renegociação.

--------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Estocagem - 3

--------------------------------------------------------------------------

1 - A concessão de financiamento para estocagem de café, com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio amparadas em recursos desse fundo ou em recursos obrigatórios (MCR 6-2) referentes ao produto estocado, além das seguintes condições específicas:

a) beneficiários:

I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção;

II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;

b) limites de crédito:

I - duas vezes o valor estabelecido no MCR 9-2-1-"d", por produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluído o valor do crédito de custeio objeto de conversão para estocagem (MCR 9-2-2) e observado o disposto no MCR 3-4-12;

II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto, respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso I;

c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d";

d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores;

e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais;

f) período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente ao da colheita;

g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

h) reembolso do financiamento em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 31 de outubro do ano subsequente ao da colheita;

i) o produto objeto da estocagem deve:

I - permanecer depositado em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;

II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, em condições técnicas de armazenamento ou, a critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.

--------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4

--------------------------------------------------------------------------

1 - As operações destinadas ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC) ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café;

b) item financiável: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no MCR 3-4-12;

d) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "e";

e) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda.

f) período de contratação: de 1º de abril a 30 de dezembro de cada ano;

g) liberação do crédito: em parcela única;

h) reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, para pagamento do saldo devedor remanescente;

i) garantias:

I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve ser obrigatoriamente depositado em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Conab;

II - admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea "h";

j) os beneficiários devem entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento, as seguintes informações:

I - se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;

II - se a compra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada associado que vendeu para a cooperativa o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

III - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;

IV - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o produto objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto.

2 - As informações prestadas em face do disposto na alínea "j" do item 1 devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

3 - O Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre civil, relatório contendo as informações de que trata o item 2, na forma acordada por ambos.

--------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados Futuros - 5

--------------------------------------------------------------------------

1 - A linha de crédito destinada ao financiamento de contratos de opções e de operações em mercados futuros deve observar as normas gerais aplicadas aos financiamentos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e as seguintes condições especiais:

a) finalidades:

I- financiar a constituição de margem de garantia e de ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

II - financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

III - financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;

b) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;

c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira;

d) valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros para o custeio das finalidades de que trata a alínea "a", limitado:

I - por produtor: a R$80.000,00 (oitenta mil reais), independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural;

II - por cooperativa de produção: ao resultado da multiplicação de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela quantidade de associados ativos que tenham depositado a produção de café na cooperativa para que esta realize proteção de preços por meio das transações de que trata a alínea "a";

e) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador, além dos limites constantes da alínea "d", deve se restringir:

I - ao estoque de café de produção própria depositado em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras credenciadas e habilitadas tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;

II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;

f) garantias: as admitidas para o crédito rural;

g) período de contratação: de 1º de abril a 28 de fevereiro do ano subsequente;

h) reembolso: coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.

-------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel - 6

--------------------------------------------------------------------------

1 - A linha de crédito para financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias de café solúvel instaladas no território nacional;

b) limite de crédito por beneficiário: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

c) período de contratação: de março a novembro de cada ano;

d) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o cronograma de desembolso previsto no projeto;

e) prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência;

f) garantias: de livre convenção entre as partes;

g) admite-se a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório dos valores das operações de crédito "em ser" contratadas para esta finalidade não pode ultrapassar o limite de que trata a alínea "b", mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas.

--------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados - 7

--------------------------------------------------------------------------

1 - A linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros fenômenos climáticos, fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros fenômenos climáticos;

b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área afetada, conforme orçamento, que deve ser acompanhado de laudo técnico que delimite a área prejudicada, a intensidade das perdas decorrentes do evento e identifique a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;

c) garantias: as usuais para o crédito rural;

d) limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais) por hectare de lavoura de café a ser recuperada, limitado a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

e) período de contratação: de 1º de março a 31 de outubro de cada ano, devendo a formalização ocorrer até dez meses após a ocorrência do evento;

f) liberação de recursos: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos, previsto no orçamento;

g) reembolso em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:

I - de até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;

II - de até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento.

--------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Direcionamento de Recursos - 8

--------------------------------------------------------------------------

1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2011, são direcionados da seguinte forma:

a) operações de custeio: até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

b) operações de estocagem: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

c) Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

d) financiamento de contratos de opções e de operações em mercados futuros: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

e) financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

f) operações de financiamento para recuperação de cafezais danificados: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

g) operações de colheita, para contratação até 31/8/2011: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

h) linha extraordinária de crédito para composição de dívidas decorrentes de financiamentos à produção de café: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

--------------------------------------------------------------------------

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Linhas transitórias - 9

--------------------------------------------------------------------------

Financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo entre 1º/10/2010 e 31/5/2011 1 - Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinado ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo, observadas as condições gerais de financiamento com recursos do Funcafé, em especial as previstas no MCR 9- 7 e as seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes das chuvas de granizo ocorridas entre 1º/10/2010 e 31/5/2011 em, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras;

b) prazo de contratação: até 31/10/2011;

c) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas de colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, que deverá ser acompanhado de laudo técnico, e demais exigências, se houver, do agente financeiro, todos os necessários à recuperação da capacidade produtiva dos cafezais.

2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que:

a) as propostas de financiamento para recuperação das lavouras atingidas por chuva de granizo, a serem atendidas nesta linha de crédito, devem ser acompanhadas de laudo técnico que comprove a intensidade da perda e de projeto técnico para a recuperação da referida área;

b) na concessão de futuros financiamentos para custeio e colheita de café, para efeito de comprometimento do limite de crédito por mutuário, será considerado o resultado da divisão do valor do financiamento amparado na linha de crédito de que trata o item 1 pelo número de parcelas da respectiva operação.

Linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura

3 - Fica instituída linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura, observadas as normas gerais aplicadas aos créditos concedidos com recursos desse fundo que não conflitarem com as disposições dos itens 4 a 7 e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;

b) finalidade: financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas por produtores de café em instituições financeiras, inclusive as contratadas por intermédio de suas cooperativas de produção, cujas dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos recursos tenham sido utilizados exclusivamente na produção de café;

c) montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé;

d) limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da dívida a ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

e) instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé;

f) risco da operação: da instituição financeira;

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.

(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

h) remuneração da instituição financeira, com base no saldo devedor da operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

i) período de contratação: até 31/8/2011;

j) reembolso: em até cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês de setembro de cada ano, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012;

k) garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do disposto no item 7.

4 - A composição de dívidas autorizada no item 3 não inclui parcelas vincendas a partir de 1º/4/2011, referentes às seguintes operações:

a) destinadas a investimentos;

b) de pré-comercialização;

c) de estocagem;

d) objeto de securitização, dação em pagamento ou de renegociação por meio do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA);

e) contratadas ao amparo da linha especial de crédito instituída pela Resolução nº 3.783, de 16/9/2009;

f) reescalonadas com base na Resolução nº 3.785, de 16/9/2009;

g) destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou do Funcafé, cujo saldo devedor da operação seja passível de renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-2-4, respectivamente.

5 - Para fazer jus ao financiamento previsto no item 3, o mutuário deve demonstrar perante a instituição financeira que, em face das circunstâncias previstas no MCR 2-6-9, a referida composição é efetivamente necessária para viabilização do pagamento das dívidas objeto da composição, não lhe sendo possível fazê-lo de outra forma.

6 - O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo da linha prevista no item 3 deverá ser deduzido do limite de crédito do mutuário por safra para financiamentos lastreados em recursos controlados e do Funcafé.

7 - Fica facultado à instituição financeira, para os efeitos da composição de que trata o item 3:

a) exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de venda de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de futuros ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser entidade nacional ou estrangeira;

b) financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída pelo item 3, o pagamento dos prêmios referentes aos contratos de opção de que trata a alínea "a", bem como as taxas e emolumentos relacionados a essas transações.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.997, DE 28 DE JULHO DE 2011

BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.997, DE 28 DE JULHO DE 2011
Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com base no art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 6º e 17 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões de uso internacional e de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais, bem como as operações referentes às transferências financeiras postais internacionais, inclusive mediante vales postais e reembolsos postais internacionais." (NR)
"Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá os critérios para recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior mediante cartões de uso internacional e empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e para a realização de transferências financeiras postais internacionais, inclusive mediante vales postais e reembolsos postais internacionais." (NR)
"Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, as empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso internacional, as empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as empresas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação cambial." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.998, DE 28 DE JULHO DE 2011

BANCO CENTRAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 3.998, DE 28 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre o registro de operações de cessão de créditos e de arrendamento mercantil em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolve:
Art. 1º As operações de cessão de créditos relativas a empréstimos e financiamentos com consignação das prestações em folha de pagamento, bem como de financiamento de veículos automotores realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em vigor, devem ser objeto de registro, pelo cedente e pelo cessionário, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Estão também sujeitas ao registro de que trata o caput:
I - as operações de cessão de créditos nas modalidades citadas no caput contratadas antes da entrada em vigor desta Resolução, cujos créditos cedidos apresentem parcelas vincendas a partir de 22 de agosto de 2011; e
II - as demais operações de cessão de créditos e as de cessão de arrendamento mercantil, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos a que se refere o art. 1º, caput, devem permitir ao Banco Central do Brasil o acesso às informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo procedimento de registro e controle das operações de cessão de créditos.
Parágrafo único. Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções.
Art. 4º Os contratos das operações de cessão de créditos de que trata esta Resolução, inclusive nas situações de cessão parcial do crédito, devem prever a obrigação de registro pelo cedente e sua confirmação pelo cessionário, não sendo admitidas operações de cessão de créditos sem que ocorra o correspondente registro.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas complementares e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, disciplinando, em especial, os seguintes aspectos:
I - informações requeridas para o registro; e
II - condições para identificação das operações objeto de registro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 22 de agosto de 2011.
Art. 7º Fica revogado o § 4º do art. 6º da Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Circular DC/BACEN Nº 3551 DE 21/07/2011

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de julho de 2011, em razão do disposto no Decreto nº 7.518, de 08 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005,

Resolve:

Art. 1º. A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

SIDNEI CORREA MARQUES
Diretor de Fiscalização
Substituto

ANEXO

-------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

-------------------------------------------------------------------------

1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng. htm.

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;


c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_ afl. htm.

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções nº 1.572, de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975, de 30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a versão consolidada da referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/listtable.html; (NR)

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_ list. pdf.

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU nºs. 1.747, de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº 1.970, de 26.2.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser acessado em http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/_ Ato2011- 2014/2011/Decreto/D7460. htm.

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos nºs. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599, de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de 16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.5.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos nºs. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de 1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos nºs. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;

e) alínea "e": Decretos nºs. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de 1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.643, de 15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011, respectivamente;

(NR)

f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos nºs. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de 22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259, de 10.8.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008, e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.9.2001, do CSNU;

k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970, de 26.2.2011.

3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.7.2009.