A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de agosto de 2011, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 6º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, resolve:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular:
I - capítulo 8, seção 2, subseção 6; e
II - capítulo 10, seção 2.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as subseções 1, 2 e 3 da seção 2 do capítulo 10 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
ANEXO
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 6 - Viagens Internacionais
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NATUREZA DA OPERAÇÃO | Nº CÓDIGO |
Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo | |
- operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN Cartões 5/ | 33606 |
- aquisição de bens e serviços (NR) | 33462 |
- saques | 33486 |
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos 4/ | 33101 |
Missões Oficiais de Governos 1/ | 30128 |
Negócios, Serviço ou Treinamento | 33149 |
Tratamento de Saúde 2/ | 30166 |
Turismo | |
- no País 3/ | 30403 |
- no exterior | 33455 |
OBSERVAÇÕES
1/ Registra gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas, realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na subseção 9.
2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência estrangeira, desde que não destinado a revenda.
3/Inclui, também, a negociação da moeda estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free shops).
4/ Não inclui o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve ser classificado na subseção 11.
5/ Inclui empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
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1. Esta seção trata da utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, sendo permitida sua utilização para saque e para aquisição de bens e serviços, bem como de pagamento/ recebimento ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais.
2.Relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil:
a) o emissor deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados relativos às seguintes operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão: saques e aquisições de bens e serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão, identificado o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), e o valor por beneficiário no exterior;
b) no caso específico de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais, informando ao cliente cada item na moeda estrangeira na qual foi realizada, discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às aquisições de bens e serviços, devendo referida fatura ser paga em banco pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento.
3. Quanto à utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior:
a) pode ser aceito por estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento por empresa credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;
b) também pode ser aceito por banco múltiplo com carteira comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:
I - crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de 17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;
II - nos termos da Resolução n° 3.213, de 30 de junho de 2004, crédito por meio de cartão de crédito titulado por pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista ou a conta de depósitos de poupança titulada por pessoa física domiciliada no País, bem como dar cumprimento a ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por pessoa física, em favor de pessoa física domiciliada no País;
c) o credenciador, o proprietário do esquema de pagamentos ou as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos aos saques e às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento, o titular, número e país do cartão do pagador no exterior.
4. É admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao exterior com uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País, observado que referida empresa deve:
a) transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a relação dos valores relativos às aquisições de bens e serviços realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário e, relativamente ao pagador no exterior, seu nome, país e número de inscrição na empresa;
b) efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos exclusivamente em reais, mediante crédito à sua conta de depósito ou em cartão de crédito de sua titularidade.
5. O banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
6. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida somente mediante o uso de cartão de crédito de uso internacional, devendo o emissor observar o disposto no item 2.
7. Os emissores, credenciadores, proprietários do esquema de pagamentos, empresas facilitadoras de pagamentos internacionais e as instituições referidas no item 3, alínea "b", devem manter em seu poder os documentos que comprovem as informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e adotar providências para regularizar situações em desacordo com os dispositivos deste título.
8. O Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos competentes, na forma da lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública que venham a ser detectados nas operações tratadas nesta seção.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 1 - (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO: 2 - (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 3 - (Revogado)
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D.O.U., 18/08/2011 - Seção 1
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