segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CIRCULAR Nº 44, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIODO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.007320/2011-55 e do Parecer nº 24, de 6 de setembro de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil do produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil de fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose, comumente classificadas nos itens 5509.51.00, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, o Vietnã não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se a República da Turquia como fonte de valor normal para o país, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias para resposta ao questionário, a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, e também indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2009 a junho de 2010. A análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010. Após a abertura, estes períodos serão atualizados para abril de 2010 a março de 2011 e para abril de 2006 a março de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores turcos e vietnamitas identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Turquia e do Vietnã para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto fios de viscose, a palavra "dumping" e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.007320/2011-55, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 3 de março de 2011, as empresas Vicunha Têxtil S/A, Jofegê Fiação e Tecelagem Ltda. e Fiação Alpina Ltda., doravante também denominadas simplesmente Vicunha, Jofegê e Alpina, respectivamente, ou peticionárias, quando em conjunto, protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã, doravante também denominadas Turquia e Vietnã, respectivamente, para o Brasil de fios com predominância de viscose, doravante também denominados simplesmente fios, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Com vistas a se averiguar o grau de apoio à petição e a representatividade da indústria doméstica, foi solicitado à Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT), em 18 de abril de 2011, nome e endereço dos produtores brasileiros de fios produzidos majoritariamente com fibras de viscose, bem como estimativa da quantidade total produzida, aquela vendida no mercado interno brasileiro e justificativa da validade estatística desta estimativa. Em resposta a este ofício, entretanto, a ABIT apenas enviou uma correspondência eletrônica, na qual listava nomes e endereços de alguns produtores nacionais de fios de viscose.

Por falta de informação estatisticamente válida a respeito da produção nacional de fios, em 14 de junho de 2011, foram enviados ofícios a 10 empresas produtoras de fios de viscose identificadas pela ABIT, mas que não forneceram originalmente carta de apoio à petição inicial, pedindo informação sobre a quantidade total produzida e aquela vendida por cada empresa no mercado interno brasileiro, no período de julho de 2005 a junho de 2010, de fios produzidos majoritariamente com fibras de viscose. As empresas TBM Têxtil Bezerra de Menezes S/A, Fiação Espírito Santo S/A, COCARI - Cooperativa Agropecuária e Industrial, Cotece S/A e Têxtil Renaux View S/A responderam ao ofício com as suas informações de vendas e produção.

Em 11 de julho de 2010, após a análise das informações apresentadas, as peticionárias foram informadas de que a petição protocolizada estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da Turquia e o do Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.

1.3. Do grau de apoio à petição

As peticionárias apresentaram estimativa da ABIT da produção nacional. Todavia, a estimativa da ABIT não foi considerada válida, por não apresentar metodologia de cálculo estatisticamente válida. Entretanto, foi possível estimar, com base nas cinco respostas das empresas inquiridas em 14 de junho, nas informações das três peticionárias e nos dados das quatro empresas que apresentaram carta de apoio à petição a produção nacional de fios de viscose de julho de 2009 a junho de 2010. Dessa forma, concluiu-se que as peticionárias representavam 28,2% da produção nacional e que, em conjunto com as demais empresas que apoiaram o pleito, reuniam 76,6% da produção nacional.

Assim, conforme o disposto no § 3º do art. 20 c/c a alínea "c" do § 1º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e dos governos da Turquia e do Vietnã, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas que produziram e/ou exportaram o produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. Do produto

2.1. Do produto alegadamente objeto de dumping

São os fios com predominância de fibras de viscose de qualquer título, simples, retorcido ou retorcido múltiplo, contendo ou não fibras de outra natureza desde que haja predominância de fibras de viscose, crus ou acabados (tintos ou branqueados), ou seja, correspondam a pelo menos 50% do total.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

As peticionárias fabricam fios com predominância de fibras de viscose de qualquer título, simples, retorcido ou retorcido múltiplo, contendo ou não fibras de outra natureza desde que haja predominância de fibras de viscose, crus ou acabados (tintos ou branqueados), ou seja, que correspondam a pelo menos 50% do total.

2.3. Da similaridade

O §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo produto similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Tendo-se em conta as informações fornecidas pelas peticionárias e aquelas constantes das estatísticas oficiais de importação, há elementos indicando que os produtos importados e os fabricados no Brasil apresentam características muito próximas, são constituídos basicamente dos mesmos componentes e destinados aos mesmos usos e concorrem no mesmo mercado, bem como são substituíveis entre si.

Dessa forma, para fins de abertura de investigação, considerou- se que o produto fabricado pela peticionária é similar ao importado da Turquia e do Vietnã, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

Os fios fabricados predominantemente com fibras de viscose são comumente classificados nos códigos 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da NCM/SH. Tratase de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos de fios de fibras artificiais/sintéticas.

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários alcançava 14% de julho de 2005 a dezembro de 2009 e, a partir de janeiro de 2010, manteve-se em 18%.

3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise da existência de indícios de dano, considerou- se como indústria doméstica a linha de produção de fios de viscose das empresas Vicunha, Alpina e Jofegê, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Do alegado dumping

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de fios de viscose da Turquia e do Vietnã.

4.1. Do valor normal da Turquia

Como indicação de valor normal da Turquia, as peticionárias apresentaram um valor construído, estabelecido com base nos dados do Global Trade Information Services, na publicação "International Product Cost Comparison", referente ao ano de 2010, do International Textile Manufacturers Federation (ITMF), e nas demonstrações de resultado das próprias peticionárias. O valor indicado na petição foi confirmado, com base nos documentos apresentados, e a metodologia foi corrigida por meio de dois pedidos de informação complementar.

Em resumo, o valor normal foi construído da seguinte forma: o preço da fibra de viscose foi o valor médio FOB das importações da Turquia em 2010 de todos os países, segundo os dados do GTIS, somado a uma cotação de frete e seguro apresentada pelas peticionárias; o custo industrial, ou seja, o custo de produção excetuada a matéria-prima, foi o apresentado pela publicação supramencionada "International Product Cost Comparison", diminuído da despesa financeira que originalmente constava do custo; as despesas administrativas e de comercialização foram percentualmente iguais às observadas na indústria doméstica; a margem de lucro foi a identificada nas empresas Formosa Chemical e Texhong, que são mundialmente líderes no setor têxtil.

Note-se que os preços foram calculados tanto para o método "anel" quanto para o "open end" e, para se ter apenas um valor único, definiu-se, com base no conhecimento de mercado das peticionárias, que 40% da produção seria pelo método "anel" e o restante pelo "open end".

Observe-se, ainda, que os valores foram calculados com base nos dados do ano calendário de 2010, porque não haveria informação sobre o custo industrial para o período de julho de 2009 a junho de 2010. Tal informação, contudo, foi considerada representativa para o período em questão.

O valor normal construído segundo a metodologia acima alcançou US$ 4,91/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma).

4.2. Do valor normal do Vietnã

Deve ser lembrado que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Além disso, em razão das disposições do § 2º deste artigo, recorreu-se a um terceiro país de economia de mercado que fosse objeto da mesma investigação, no caso a Turquia, para fonte de valor normal.

Com base no exposto acima, o valor normal adotado para o Vietnã, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 4,91/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma).

4.3. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

No presente caso, o preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de fios de viscose no período de análise dos indícios de dumping. Foi considerado, para fins de abertura da investigação, que o preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal construído, pois não foram apresentados na petição elementos de prova indicativos das despesas de frete no mercado interno dos países exportadores.

Tendo em conta que os itens tarifários 55101100, 55101200, 55102000, 55103000, 55109000 e 55113000 da NCM/SH englobam diversos tipos de fios, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados relativos ao produto sob análise (fios fabricados predominantemente com viscose).

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto em questão originárias da Turquia e do Vietnã no período de análise de dumping pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 3,48/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma) para a Turquia e de US$ 3,18/kg (três dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma) para o Vietnã.

4.4. Da conclusão sobre o dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir: US$ 1,43/kg (um dólar estadunidense e quarenta e três centavos por quilograma) equivalente a 41,1% para a Turquia; e US$ 1,73/kg (um dólar estadunidense e setenta e três centavos por quilograma) equivalente a 54,4% para o Vietnã.

As informações anteriores demonstraram a existência de indícios de dumping nas exportações de fios de viscose da Turquia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de julho de 2009 a junho de 2010.

5. Do mercado brasileiro

Neste item, serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de fios de viscose. O período de análise desses indicadores deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Desse modo, considerou-se o período de julho de 2005 a junho de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

5.1. Do consumo nacional aparente

De forma a dimensionar o consumo nacional aparente relativo ao produto em questão, foram considerados os volumes de vendas da peticionária e, por falta de melhor informação, de produção das demais produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

Verificou-se que o consumo nacional aparente cresceu de forma sucessiva em todos os períodos. De P1 para P2, aumentou 124%; de P2 para P3, 11%; de P3 para P4, 1% e, de P4 para P5, 37%.

Ao se comparar os extremos da série, o consumo nacional aparente aumentou 246%.

5.2. Das importações

Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios referentes aos fios de viscose importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

Tendo em conta que os itens tarifários 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da NCM/SH englobam diversos tipos de fios, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados relativos ao produto sob análise (fios fabricados predominantemente com viscose).

Os parágrafos seguintes refletem o comportamento das importações brasileiras de fios de viscose no período de julho de 2005 a junho de 2010.

Constatou-se inicialmente um aumento substancial do volume importado pelo Brasil dos dois países sob análise. De P1 para P2, aumentou 1.218%; de P2 para P3, diminuiu 40%; de P3 para P4, aumentou 196%; e, de P4 para P5, 1.553%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 38.278%.

As importações originárias dos demais países que não os sob análise também apresentaram aumento, porém em percentuais menos elevados do que a evolução das importações desses países. Assim, a participação dos países sob análise no total importado passou de 0,3%, em P1, para 23,6% em P5.

As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Indonésia, da Tailândia e da Índia, aumentaram, em volume, 195% de P1 para P2; 28% de P2 para P3; diminuíram 11% de P3 para P4; aumentaram 22% de P4 para P5. Durante os cinco anos, essas importações aumentaram 308%.

Constatou-se aumento do valor CIF dos fios importados pelo Brasil dos dois países investigados. De P1 para P2, aumentou 2.097%; de P2 para P3, diminuiu 20%; de P3 para P4, aumentou 119%; e de P4 para P5, 1.779%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 71.849%.

As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Indonésia, da Tailândia e da Índia, aumentaram, em valores CIF, 264% de P1 para P2; 59% de P2 para P3; diminuíram 18% de P3 para P4; aumentaram 22% de P4 para P5. Durante os cinco anos, em valores CIF, essas importações aumentaram 478%.

Pôde-se observar que, no último período, o preço médio das importações originárias dos países sob análise foi superior, mas próximo, ao preço médio das demais origens.

Verificou-se também que o preço médio das importações sob análise aumentou 67% de P1 para P2, 34% de P2 para P3, diminuiu 26% de P3 para P4 e aumentou 14% no último período. De P1 para P5, o preço médio das origens sob análise aumentou 87%.

O preço médio dos demais países aumentou 23% de P1 para P2, 25% de P2 para P3, diminuiu 8% de P3 para P4 e manteve-se estável de P4 para P5. De P1 para P5, esse preço médio aumentou 41%.

5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

Ao se analisar o período considerado, o maior patamar de participação do produto das origens sob análise no consumo nacional aparente ocorreu em P5 e o menor, em P1. De P1 para P2, essa participação aumentou 0,9 ponto percentual (p.p.); de P2 para P3, diminuiu 0,5 p.p.; de P3 para P4, aumentou 1,1 p.p.; de P4 para P5, 18,2 p.p.

De P1 para P5, a participação das demais importações no mercado doméstico aumentou 9,9 p.p. Especificamente, de P1 para P2, essa participação aumentou 17,3 p.p.; de P2 para P3, 10,7 p.p.; de P3 para P4, diminuiu 9,8 p.p.; de P4 para P5, 8,3 p.p.

5.2.2. Da evolução das importações analisadas em relação à produção nacional

Com relação à produção nacional, as importações sob análise, que representavam 0,4% daquela em P1, passaram a 117,5% em P5, refletindo a diferença entre o pequeno aumento de 15,41% da produção nacional em contraposição ao aumento de 38.278% no volume importado das origens sob análise.

5.2.3. Da conclusão sobre as importações

No período de análise da existência de indícios de dano:

a) o volume importado das origens sob análise cresceu 38.278% de P1 para P5 e 1.553% de P4 para P5;

b) verificou-se que, em P5, o volume importado das origens sob análise correspondeu a 23,6% de todas as importações brasileiras do produto em questão, enquanto, em P1, 0,3% e, em P4, 2,2%;

c) o preço médio do produto das origens sob análise aumentou tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5;

d) as importações originárias dos países sob análise aumentaram em relação ao consumo nacional aparente durante o período considerado. Tais importações, que em P1 respondiam por 0,2% do consumo nacional aparente, atingiram uma participação de 19,9% em P5;

e) as importações originárias dos demais países também cresceram. De P1 para P5, o volume importado pelo Brasil das demais origens aumentou 308%. Dessa forma, a participação de tais importações no mercado doméstico elevou-se de 54,5%, em P1 para 64,4% em P5; e

f) o preço médio do produto originário de terceiros países teve aumento acumulado de 41% de P1 para P5.

Com base nos dados apresentados, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

6. Dos indícios de dano e do nexo causal

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações de fios de viscose originárias da Turquia e do Vietnã, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

A análise desenvolvida considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5.

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque

Verificou-se queda da produção no período analisado. De P1 para P5, houve redução de 33,2% nas quantidades produzidas. De P1 para P2, aumentou 38,5%; de P2 para P3, diminuiu 52,8%; de P3 para P4, aumentou 37,2%%; de P4 para P5, apresentou queda de 25,5%.

O volume vendido no mercado interno também diminuiu durante o período objeto da análise: -36,5% de P1 para P5. As vendas para o mercado interno aumentaram 36,9% de P1 para P2; diminuíram 56,3% de P2 para P3; aumentaram 60,7% de P3 para P4; diminuíram 34% de P4 para P5.

O volume exportado foi insignificante nos dois primeiros períodos e inexistiu nos demais. Nesse sentido, não afetou o desempenho da indústria doméstica em nenhum grau.

O acentuado declínio das vendas de P1 para P5, mesmo com redução na produção da indústria doméstica, resultou no aumento do estoque final. Verificou-se, da mesma forma, aumento do estoque de P4 para P5, devido à diminuição da venda nesse intervalo. De P1 para P5, o estoque aumentou 300%. Especificamente, de P1 para P2, o estoque final aumentou 15,3%; de P2 para P3, 37,4%; de P3 para P4, 79%; de P4 para P5, 41,1%.

6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

O volume de vendas da indústria doméstica reduziu-se durante o período analisado, diminuindo sua participação no consumo nacional aparente, porque este cresceu durante o período considerado.

A participação da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 7,5 p.p. de P1 para P2, 7,2 p.p. de P2 para P3, aumentou 2,8 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 3,8 p.p. de P4 para P5. Comparandose os extremos da série, diminuiu 15,7 p.p.

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

Segundo informações contidas na petição, os bens de capital utilizados na produção do produto sob análise são empregados na fabricação de outros produtos. Por esse motivo e para uma melhor compreensão dos dados, portanto, apresentou-se acima a capacidade instalada subtraída da produção dos demais tipos de produto que não os fios de viscose.

O grau de ocupação aumentou 4,2 pontos percentuais de P1 para P2; diminuiu 42 p.p. de P2 para P3; aumentou 1,6 p.p. de P3 para P4; diminuiu 8,1 de P4 para P5. Da comparação entre os extremos da série, concluiu-se que o grau de ocupação diminuiu 44,4 pontos percentuais.

6.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno

A receita líquida da indústria doméstica correspondeu às vendas de fios de viscose no mercado interno, líquidas de tributos e devoluções.

Os preços médios foram obtidos pela razão entre a receita líquida e a respectiva quantidade vendida no mercado interno. Assim, também não há tributos embutidos em tais preços.

De P1 para P2, o preço médio da indústria doméstica diminuiu 0,1%, de P2 para P3, 5,3%, de P3 para P4 aumentou 6,2% e, de P4 para P5, diminuiu 8,6%. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou 8,2%.

A receita líquida da indústria doméstica aumentou 36,7% de P1 para P2, diminuiu 58,6% de P2 para P3, aumentou 70,7% de P3 para P4 e diminuiu 39,6% de P4 para P5. De P1 para P5, reduziu 41,7%.

6.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial

Verificou-se redução de 44% no número de empregados que atuam diretamente na linha de produção, comparando-se P1 com P5, o que gerou, juntamente com um aumento de 85% no número de empregados da área de vendas e de 71% no número de empregados da área de administração, um decréscimo no número total de empregados de 40% nesse mesmo intervalo.

Em relação aos empregados ligados diretamente à linha de produção, especificamente, seu número total aumentou 38% de P1 para P2, diminuiu 55% de P2 para P3, aumentou 30% de P3 para P4 e diminuiu 30% de P4 para P5.

A produção por empregado elevou-se em todos os períodos: 0,3% de P1 para P2; 5,4% de P2 para P3; 5,6% de P3 para P4; 6,9% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o aumento da produção por empregado atingiu 19,3%.

Os valores referentes à massa salarial compreendem salários, benefícios e encargos sociais.

A massa salarial foi reduzida apenas na área de produção. De P1 para P5, foi verificado decréscimo na massa salarial de 36,5% na linha de produção e acréscimos de 96% na administração e 56% em vendas, o que gerou um decréscimo na massa salarial total de 27% no mesmo período.

A massa salarial dos empregados ocupados diretamente na linha de produção aumentou 48% de P1 para P2, diminuiu 56% de P2 para P3, aumentou 29% de P3 para P4 e diminuiu 24% de P4 para P5.

6.1.6. Dos custos de produção

O custo de produção unitário diminuiu em todos os períodos sob análise: 1% de P1 para P2, 10% de P2 para P3, 3% de P3 para P4 e 5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, tal redução alcançou 18%.

Verificou-se que a diminuição do custo unitário de produção no período analisado se deveu majoritariamente à redução do custo da matéria-prima e das despesas com a mão-de-obra direta unitária.

6.1.7. Da demonstração de resultados

Com base no demonstrativo de resultados fornecido pela peticionária, relativo às vendas no mercado interno, foram elaboradas as análises apresentadas a seguir.

A redução dos lucros da indústria doméstica em P5 se deveu exclusivamente à queda da receita líquida nesse período, porque os custos dos produtos vendidos e as despesas genuinamente operacionais - ou seja, sem resultado financeiro - reduziram-se.

Observou-se que o lucro bruto auferido pela indústria doméstica aumentou 37% de P1 para P2; diminuiu 21% de P2 para P3; aumentou 116% de P3 para P4. Já no último período, comparado ao imediatamente anterior, houve diminuição de 42% no indicador. A comparação entre os extremos da série revelou um aumento de 66%.

O resultado operacional, de P1 para P2, apresentou piora de 72%. Já de P2 para P3, aumentou 165% e, de P3 para P4, 163%. Em P5, comparativamente a P4, experimentou uma queda de 54%. Como consequência, o resultado operacional em P5 foi 234% melhor que o de P1.

A margem bruta de P5, apesar da pequena piora de P4 para P5, foi 12,5 p.p. superior à de P1. A margem operacional apresentou a mesma tendência e, de P1 para P5, subiu 5,3 p.p.

Conforme se pode observar, o preço líquido e o custo operacional acompanham a mesma tendência de redução de P2 até P5, porém, em P5, o preço líquido decresce com mais elevada inclinação que o custo operacional. Há, portanto, depressão de preço em P5.

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

De forma a se comparar o preço do produto importado das origens sob análise com o preço do produto comercializado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço do produto turco e do vietnamita ao serem internados no Brasil.

Esse preço internado foi apurado mediante o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF do produto: a) Imposto de Importação (II) efetivamente pago; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) Despesas de Internação de R$ 0,17/kg.

Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB e o das despesas de internação foi o utilizado outra determinação final acerca de dumping de produto têxtil.

Os preços do produto importado internado no Brasil foram convertidos para reais para fins de comparação com os preços da indústria doméstica. Foram utilizadas na conversão em reais as taxas diárias de câmbio correspondentes a cada operação de importação.

Essas taxas foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao&id=txcotacao).

Verificou-se que em todos os períodos os produtos turcos e vietnamitas foram importados a preços inferiores aos da indústria doméstica nas suas vendas no mercado interno.

6.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

No período de análise da existência de indícios de dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume, diminuíram 36,5% de P1 para P5, e 34% de P4 para P5;

b) a participação da indústria doméstica no mercado nacional passou de 45,3% em P1 para 15,7% em P5;

c) o preço médio de venda no mercado interno se reduziu em 8,2%, de P1 para P5, e 8,6%, de P4 para P5. Tendo em vista a redução do volume vendido de P4 para P5, as quedas na receita líquida foram ainda mais expressivas neste último período: 39,6%; e

d) o resultado operacional e a rentabilidade se reduziram no último período investigado, embora tenham apresentado melhora de P1 para P5. O lucro operacional se elevou em 234% de P1 para P5, e declinou 54% de P4 para P5, sendo que, para esses mesmos intervalos, a margem de lucro operacional se elevou em 5,3 p.p. e se reduziu em 1,2 p.p., respectivamente.

Do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

6.4. Do nexo de causalidade

Primeiramente, deve ser registrado que já fora anteriormente determinada a existência de dano à indústria doméstica decorrentes de importações de fios de viscose a preços de dumping, ainda que a o escopo do produto tenha sido distinto e o conceito de indústria doméstica não tenha abarcado exatamente as mesmas produtoras nacionais.

De qualquer forma, é importante registrar que os indicadores da indústria doméstica já revelavam deterioração em termos de produção, vendas no mercado interno, faturamento e preço, quando se determinou a existência de dano na investigação anterior.

6.4.1. Do impacto das importações alegadamente objeto de dumping sobre a indústria doméstica

As importações originárias dos dois países sob análise aumentaram durante o período considerado. De P1 para P2, aumentaram 1.218%; de P2 para P3, diminuíram 40%; de P3 para P4, aumentaram 196%; e de P4 para P5, 1.553%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 38.278%.

Desse modo, ao se analisar esse período, o maior patamar de participação do produto das origens sob análise no consumo nacional aparente ocorreu em P5 e o menor, em P1. De P1 para P2, essa participação aumentou 1 ponto percentual; de P2 para P3, diminuiu 0,6 p.p.; de P3 para P4, aumentou 1,4 p.p.; de P4 para P5, 20,6 p.p.

Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que o aumento das importações originárias da Turquia e do Vietnã contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Há indícios ainda de que essa queda nas vendas teria sido ainda mais acentuada, caso a indústria doméstica, conforme já observado, não deprimisse seus preços em P5, tendo em conta que, neste período, o produto importado penetrou no mercado brasileiro a preços subcotados.

Em face de todo o exposto, pôde-se concluir haver indícios de que as importações originárias da Turquia e do Vietnã contribuíram de forma significativa para o suposto dano à indústria doméstica.

6.4.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o suposto dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

As importações originárias dos demais países aumentaram de P1 para P5, ao passo que as vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziram-se nesse mesmo intervalo e, de P4 para P5, tais importações também tiveram um incremento, enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram.

Face ao exposto, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações originárias da Turquia e do Vietnã foram uma das principais causas de redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro pelos motivos a seguir: não há contração de demanda ou mudança nos padrões de consumo, mas, pelo contrário, houve grande expansão do consumo nacional aparente; a capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu amplamente ociosa durante o período de análise; a alíquota do Imposto de Importação foi elevada no último período considerado.

Ainda que tenha ocorrido, de P4 para P5, uma redução de 4,9% no custo de produção da indústria doméstica, tal diminuição não explicaria a queda de preço observada, já que, por outro lado, houve elevação no Imposto de Importação, o que, em tese, poderia ter justificado uma elevação de cerca de 2% em seu preço.

As importações dos demais países, incluindo sobretudo Indonésia, Tailândia e Índia, também devem ser consideradas para se analisar o dano à indústria doméstica, porém, note-se que há indícios, constatados em outro pedido de investigação, de que estes países concedem subsídios à indústria de fios de viscose. Dessa forma, embora as exportações originárias da Turquia e do Vietnã não sejam as únicas causas do aparente dano à indústria doméstica, pôde-se considerar que há indícios de que são deveras relevantes.

6.4.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerados os fatores explicitados, pode-se concluir haver indícios de que importações alegadamente a preços de dumping contribuíram de maneira significativa para o alegado dano à indústria doméstica.

7. Da conclusão

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de fios de viscose da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

O período de investigação da existência de dumping será composto pelos doze meses que compreendem o período de abril de 2010 a março de 2011 e o período de investigação da existência de dano, o período de abril de 2006 a março de 2011.

A escolha de tal período se justifica pela simultaneidade de investigações de dumping e subsídios sobre o mesmo o produto.

Como é sabido, o § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, autoriza que o período de investigação retroaja até o início do ano fiscal mais próximo encerrado para o qual as informações necessárias estejam disponíveis.

Portanto, considerando-se que em março de 2011 encerrou-se o ano fiscal mais próximo, no caso o da República da Índia, país incluído no pedido de investigação de subsídio, optou-se por utilizar o período de abril de 2010 a março de 2011 para as determinações da existência de dumping e de subsídios acionáveis, e o período de abril de 2006 a março de 2011 para a determinação de dano à indústria doméstica.

A coincidência de períodos para as duas investigações auxiliará a uniformização da análise a ser desenvolvida e evitará ônus excessivo para as partes interessadas.

D.O.U., 12/09/2011 - Seção 1

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