sexta-feira, 30 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
Estabelece os requisitos, parâmetros básicos e roteiro para apresentação e avaliação técnica de projetos industriais nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, conforme deliberado na reunião realizada em 28 de setembro de 2011, e tendo em vista as competências previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, nos incisos II e XII do artigo 2º do Decreto nº 6.634, de 05 de novembro de 2008, e nos incisos IV e XII do artigo 8º da Resolução CZPE nº 01, de 15 de maio de 2009, e considerando a necessidade de implantação e de desenvolvimento das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, bem como de seu alinhamento com as políticas industriais, de comércio exterior, de comércio e serviços, e de inovação do Governo Federal, resolve:
Capítulo I - Disposições Introdutórias
Art. 1º A apresentação e avaliação técnica de projetos industriais nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE realizarse- á com base nos requisitos, parâmetros básicos e roteiro estabelecidos pela presente Resolução.
Art. 2º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - SE/CZPE emitir parecer conclusivo sobre os projetos de instalação de empresas em ZPE, e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhandoo ao CZPE; sendo possível a solicitação, a outros órgãos, de eventuais contribuições para elaboração do referido parecer.
§ 1º O pleito para instalação de projeto industrial na ZPE será preliminarmente examinado pela SE/CZPE com o objetivo de verificar se o mesmo encontra-se devidamente instruído nos termos do artigo 4º desta Resolução. Caso o contrário, serão solicitadas informações complementares para a empresa pleiteante.
§ 2º A avaliação técnica do projeto industrial na ZPE deverá ser iniciada tão logo o pleito seja considerado devidamente instruído pela SE/CZPE.
§ 3º A decisão da SE/CZPE acerca da instrução do pleito deverá ser comunicada à empresa pleiteante.
Art. 3º A aprovação dos projetos industriais nas ZPE compete ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE com base em Parecer da SE/CZPE.
Parágrafo único. O ato do CZPE que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como mencionará o prazo pelo qual serão assegurados os benefícios do regime ao projeto industrial aprovado, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.
Capítulo II - Dos Requisitos das Empresas Pleiteantes
Art. 4º Para fins da análise de projetos industriais nas ZPE, as empresas pleiteantes deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos do Anexo desta Resolução, incluindo cronograma físico-financeiro de implantação do referido projeto;
II - ausência de filiais no País, bem como de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE;
III - aprovação quanto à implantação do projeto industrial pretendido por parte da empresa administradora da ZPE na qual se deseja a instalação; e
IV - licença ambiental prévia expedida pelo órgão público competente.
§ 1º O cronograma de que trata o inciso I do artigo 4º da presente Resolução deverá contemplar, dentre outras, as datas previstas para início e término das obras físicas de implantação, da fase pré-operacional do empreendimento, e da fase operacional do projeto.
§ 2º A aprovação de que trata o inciso III do artigo 4º da presente Resolução deverá estar acompanhada de Termo de Conhecimento por parte de, ao menos, um dos proponentes da ZPE na qual a empresa pleiteante deseja se instalar.
Capítulo III - Dos Parâmetros Básicos de Avaliação
Art. 5º A avaliação dos projetos industriais considerará as características operacionais apresentadas e deverá ter por base os seguintes parâmetros básicos:
I - orientação do empreendimento para o mercado externo;
II - contribuição do projeto para o desenvolvimento regional, e para a difusão tecnológica no País;
III - adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível; e
IV - análise de viabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. A existência dos parâmetros básicos mencionados neste artigo não constitui impeditivo à adoção de outros critérios de avaliação, conforme a especificidade do projeto apresentado.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 6º No processo de avaliação dos projetos industriais nas ZPE, a recomendação técnica não considerará os parâmetros definidos nesta Resolução de forma isolada ou parcial.
Art. 7º O processo de avaliação previsto nesta Resolução poderá considerar a natureza da atividade pretendida e o porte da empresa a ser instalada em ZPE.
Art. 8º Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições previstas na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007 e nas suas alterações.
Art. 9º A concessão dos benefícios do regime de ZPE depende da aprovação do projeto industrial pelo CZPE e do cumprimento das demais exigências previstas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e nas suas alterações.
Art. 10 Os projetos industriais para instalação em ZPE deverão ser endereçados à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - SE/CZPE, e apresentados junto ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala T-10, Térreo, CEP: 70053-900, Brasília-DF).
Art. 11 Os casos omissos desta Resolução serão apreciados pelo CZPE.
Art. 12 Fica revogada a Resolução CZPE nº 03, de 15 de maio de 2009.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS INDUSTRIAIS NAS ZPE
Art. 1º O roteiro para apresentação de projetos industriais nas ZPE abrange informações sobre:
I - dados gerais da empresa pleiteante;
II - características operacionais do projeto industrial;
III - orientação do empreendimento para o mercado externo;
IV - contribuição do projeto para o desenvolvimento regional e a difusão tecnológica no País;
V - adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível; e
VI - análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial apresentado.
§ 1º O roteiro a ser apreciado pela SE/CZPE deverá estar acompanhado de cronograma físico-financeiro de implantação do referido projeto, o qual contemplará, dentre outras, informações acerca da data prevista para início e término das obras físicas de implantação, da fase pré-operacional do empreendimento, e da fase operacional do projeto.
§ 2º A exigência do presente roteiro não constitui impeditivo à apresentação, por parte da empresa pleiteante, de outras informações complementares relevantes para avaliação de seu projeto industrial.
Capítulo I
Dados Gerais da Empresa Pleiteante
Art. 2º As informações da empresa pleiteante deverão contemplar os seguintes tópicos:
I - nome empresarial;
II - forma jurídica pretendida;
III - sede e foro;
IV - objeto social;
V - capital social;
VI composição do capital social realizado ou previsto;
VII - setores de atuação e principais produtos/marcas;
VIII - nome e CPF das pessoas físicas que terão participação no projeto; e
IX - nome e informações de contato das pessoas responsáveis pela elaboração e pela apresentação do projeto industrial à apreciação da SE/CZPE.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica já constituída no País, para fins de instalação em ZPE, deverão ser encaminhadas à SE/CZPE cópia dos atos constitutivos da empresa.
§ 2º A designação das pessoas mencionadas no inciso IX deste artigo deverá estar acompanhada dos respectivos instrumentos de nomeação, devidamente registrados.
Capítulo II
Das Características Operacionais do Projeto Industrial
Art. 3º Para fins de exame das características operacionais do projeto industrial, a empresa pleiteante deverá apresentar as seguintes informações:
I - relação dos produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - capacidade de produção pretendida, nível de produção e de eventuais estoques estimados pelo projeto, por linha de produto;
III - descrição sucinta do processo produtivo adotado por linha de produto;
IV - insumos básicos a serem utilizados por linha de produto, seus respectivos coeficientes técnicos de rendimento, suas quantidades e suas estimativas de perda;
V - coprodutos, sobras e aparas com possível destinação comercial a serem geradas pelo processo produtivo empregado; e
VI - indicação da origem, nacional ou estrangeira, dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar os processos produtivos ora pretendidos.
§ 1º As características operacionais mencionadas no inciso IV deste artigo deverão ser apresentadas por meio de laudo técnico independente.
§ 2º A lista dos produtos que trata o inciso VI deste artigo deverá contemplar ainda a quantidade e o valor estimado para a aquisição de tais itens.
Capítulo III
Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo
Art. 4º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante deverão contemplar os seguintes itens:
I - análise entre a produção pretendida, por linha de produto, e as estimativas mundiais e nacionais da demanda e da oferta do bem a ser produzido;
II - indicação dos principais concorrentes nacionais e estrangeiros e seus percentuais de participação de venda nos mercados pretendidos;
III - indicação dos principais mercados consumidores do produto do projeto industrial e as principais empresas compradoras estrangeiras;
IV - adequação dos mercados potenciais para a produção exportável a ser realizada ante o potencial importador dos principais mercados consumidores do mesmo produto;
V - grau de concorrência das vendas externas projetadas com as exportações brasileiras já realizadas para os mercados selecionados, por parte de empresas instaladas fora de ZPE; e
VI - existência de eventual relacionamento comercial entre a empresa exportadora e aquelas importadoras.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de mecanismos preferenciais de comércio para a realização das referidas exportações, serão consultados os órgãos governamentais competentes para fins de confirmação das exigências previstas para utilização de tais benefícios.
Capítulo IV
Contribuição do Projeto Apresentado para o Desenvolvimento Regional e a Difusão Tecnológica no País Seção I - Contribuição para o desenvolvimento regional
Art. 5º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante deverão observar os seguintes tópicos:
I - contribuição do empreendimento para o crescimento econômico regional e para o aumento do seu nível de emprego e renda;
II- contribuição do projeto apresentado para o aproveitamento das vocações regionais de produção e de exportação;
III - possibilidade de desenvolvimento de parcerias com fornecedores locais para o adensamento da cadeia produtiva, indicando o nome das empresas;
IV - especificação do perfil de qualificação dos recursos humanos (qualificado, semiqualificado, não qualificado e aprendiz), e da quantidade de trabalhadores nacionais e estrangeiros a serem contratados, indicando o aproveitamento da mão-de-obra local disponível;
V - ações de qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra contratada, ante os requisitos específicos da atividade pretendida; e
VI - possibilidade de adoção de ações sociais para a melhoria da qualidade de vida da população local.
Parágrafo único. A especificação de que trata o inciso IV deste artigo deverá detalhar o perfil da mão-de-obra utilizada na fase pré-operacional e na etapa operacional do empreendimento.
Seção II
Contribuição para a difusão tecnológica
Art. 6º Para fins da presente análise, a empresa pleiteante deverá informar os seguintes itens:
I - avaliação acerca do estado da tecnologia de produção e das principais inovações de produtos ou de processos projetadas para o empreendimento sob análise vis-à-vis outras tecnologias pertinentes já utilizadas pelo País;
II - possibilidade da realização de parcerias com instituições ou empresas nacionais ou estrangeiras para aprimoramento, desenvolvimento, ou transferência de novas tecnologias;
III - conhecimento dos mecanismos de apoio à inovação já disponibilizados pelo Governo brasileiro;
IV - compatibilidade entre as tecnologias pretendidas e aquelas consideradas como prioritárias para o desenvolvimento e competitividade do País; e
V - perspectivas de instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento, e inovação no País.
Capítulo V
Adequação do Empreendimento aos Serviços e à Infraestrutura Local Disponível
Art. 7º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante deverão incluir:
I - comprovação, junto aos órgãos competentes, da disponibilidade local de oferta de energia, de água e esgotos, de telecomunicações, dentre outros, para atender as necessidades especificadas no projeto em análise;
II - breve descrição dos serviços locais de transporte, hospitais, escolas e redes bancárias, apontando a eventual necessidade de melhoria na oferta desses serviços como consequência da implantação da empresa;
III - aproveitamento da infraestrutura logística local para o escoamento da produção projetada; e
IV - incremento estimado do fluxo de cargas nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados utilizados pelas exportações projetadas.
Capítulo VI
Análise da Viabilidade Econômico-Financeira do Projeto Industrial
Art. 8º Para fins da análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial as informações constantes do projeto industrial deverão contemplar os seguintes elementos:
I - o montante e a descrição da fonte de recursos para os investimentos planejados;
II - as estimativas relativas ao volume de vendas, aos preços a serem praticados, bem como ao faturamento da empresa por linha de produto;
III - a composição detalhada das estimativas dos custos e das despesas para a produção pretendida por linha de produto;
IV - a projeção do demonstrativo de resultados e do fluxo de caixa;
V - a taxa interna e o tempo de retorno e o valor presente líquido estimados para o investimento; e
VI - a taxa de desconto aplicada.
Parágrafo único: A análise sobre a qual dispõe este artigo deverá ser acompanhada de parecer técnico independente.

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