O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o que consta do Processo nº 21000.004890/2008-64, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes pré-germinadas (Categoria 4, classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e Elaeis oleifera e do dendê híbrido interespecífico Coari (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas na Costa Rica.
Art. 2º As sementes especificadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, deverão estar acondicionadas em embalagens novas e de primeiro uso.
§ 1º - As sementes especificadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, poderão estar protegidas por substrato inerte e desinfestado;
§ 2º - No Certificado Fitossanitário deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento, ao qual o mesmo foi submetido, (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).
Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA 1: As sementes de dendê encontram-se livres do inseto Caryedon serratus;
II - DA 5: "O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foram detectados o fungo Marasmius palmivorus".
IV - DA 8: "As pragas 'African oil palm ringspot virus' e 'Coconut cadang-cadang viroid' são pragas quarentenárias para a Costa Rica e constam da lista de pragas quarentenárias."
III - DA 15: "As sementes de dendê encontram-se livres do fungo Fusarium redolens, dos nematóides Aphelenchoides blastophthorus, Aphelenchoides spicomucronatus e Ditylenchus fotedari, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (indicar nº da análise)."
Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos art. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Nº 37, de 19 de julho de 1999.
Nenhum comentário:
Postar um comentário