quinta-feira, 15 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 6 de setembro de 2011, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX nº 27, de 4 de setembro de 2003, nº 22, de 20 de julho de 2004, nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 07, de 1º de março de 2007, nº 40, de 27 de setembro de 2007 e nº 23, de 06 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCM PRODUTO
2905.19.93 Isotridecanol
2934.20.90 Outros
3910.00.19 Outros
4105.10.21 Ao cromo ("wet-blue")
4106.21.21 Ao cromo ("wet-blue")
8507.80.00 - Outros acumuladores

II - excluir o Ex 020 do código NCM 3004.90.69, conforme descrito a seguir:

NCM PRODUTO
3004.90.69 Outros
Ex 020 - Contendo olanzapina

III - incluir os códigos NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
4011.50.00 -Dos tipos utilizados em bicicletas 35
6907.90.00 -Outros 35
8415.10.11 Do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) 35
Ex 001 - Qualquer produto classificado no Código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 18
8415.90.00 -Partes 25BK
Ex 002 - Qualquer produto classificado no Código 8415.90.00, exceto unidades condensadoras ou unidades evaporadoras de aparelhos do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 14BK
8607.19.90 Outros 35BK
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas, ambos de aço forjado 14BK
8712.00.10 Bicicletas 35
8903.92.00 --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") 35

IV - incluir o Ex 005 no código NCM 2934.99.39 e o Ex 002 no código NCM 8537.20.90 a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
2934.99.39 Outros 14
Ex 005 - Clomazona 0
8537.20.90 Outros 18
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, 0
dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em cas
o de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de potencial.

V - o Ex 004 do código NCM 2934.99.39 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
2934.99.39 Outros 14
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. 2

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

II - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso III do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

D.O.U., 15/09/2011 - Seção 1

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