Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e
compensatórios.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento nos
incisos VIII e XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e
tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei n o 9.019, de 1995, no art. 54 do
Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 64 do Decreto nº 1.751, de 1.995.,
resolve:
Art. 1º Os direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre
produtos importados objeto de dumping que tenham sido despachados para consumo
em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping
provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão,
que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava
ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que
este causaria dano; e
II - o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de
dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que
foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido
crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar
seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis,
desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se
manifestar sobre a medida.
Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido
despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.
Art. 2º Para fins de aplicação do disposto no art. 1º, será considerado
que:
I - há antecedentes de dumping causador de dano, quando:
a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida
antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.
b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida
antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e
II - o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou
exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do
conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for
posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à
investigação.
§ 1º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas
importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto
constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos
antidumping.
2º Para fins de não pagamento do direito em decorrência do disposto do inciso
II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da
publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.
Art. 3º Os direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre
produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até
noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias,
sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano foi
causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com
possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios
definitivos aplicáveis.
§ 1º Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados
para consumo antes da data de abertura da investigação.
§ 2º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas
importações de um produto em período relativamente curto constarão da Resolução
CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de medidas compensatórias.
Art. 4º As decisões sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e
compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex) serão instruídas por
Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Nenhum comentário:
Postar um comentário