segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CIRCULAR Nº 45, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.011676/2011-93 e do Parecer nº 25, de 6 de setembro de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a República da Índia, o Reino da Tailândia e a República da Indonésia concedem subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de fios de viscose, e que existe dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis aos produtores de fios de viscose da República da Índia, do Reino da Tailândia e da República da Indonésia que exportaram para o Brasil fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose, comumente classificadas nos itens 5509.51.00, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de subsídios acionáveis que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2009 a junho de 2010. A análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010. Após a abertura, estes períodos serão atualizados para abril de 2010 a março de 2011 e para abril de 2006 a março de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto no 1.751, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas e aos governos dos países exportadores, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores indonésios e indianos identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art. 20 do Decreto nº 1.751, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Indonésia e da Índia para o Brasil. Quanto à Tailândia, serão enviados questionários para todos os produtores/exportadores identificados do produto investigado. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 44 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 36 e 42 do Decreto no 1.751, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.

As audiências previstas no art. 41 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Não obstante o prazo estabelecido para as audiências previstas no art. 41 Decreto nº 1.751, de 1995, em atenção ao art. 34 do referido decreto, será oferecida durante a investigação aos governos dos países exportadores, cujos produtos são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução mutuamente satisfatória.

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995.

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

9. Na forma do que dispõe o § 1º do art. 79 do Decreto no 1.751, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 72 do referido decreto.

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto fios de viscose, a palavra "subsídios" e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.011676/2011-93, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 11 de abril de 2011, as empresas Vicunha Têxtil S/A, Jofegê Fiação e Tecelagem Ltda. e Fiação Alpina Ltda., doravante também denominadas simplesmente Vicunha, Jofegê e Alpina, respectivamente, ou peticionárias, quando em conjunto, protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações da República da Índia, do Reino da Tailândia e da República da Indonésia, doravante também denominadas Índia, Tailândia e Indonésia, respectivamente, para o Brasil de fios com predominância de viscose, doravante também denominados simplesmente fios, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Com vistas a se averiguar o grau de apoio à petição e a representatividade da indústria doméstica, foi solicitado à Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT), em 18 de abril de 2011, nome e endereço dos produtores brasileiros de fios produzidos majoritariamente com fibras de viscose, bem como estimativa da quantidade total produzida, aquela vendida no mercado interno brasileiro e justificativa da validade estatística desta estimativa. Em resposta a este ofício, a ABIT apenas enviou uma correspondência eletrônica, na qual listava nomes e endereços de alguns produtores nacionais de fios de viscose.

Por falta de informação estatisticamente válida a respeito da produção nacional de fios, em 14 de junho de 2011, foram enviados ofícios a 10 empresas produtoras de fios de viscose identificadas pela ABIT, mas que não forneceram originalmente carta de apoio à petição inicial, pedindo informação sobre a quantidade total produzida e aquela vendida por cada empresa no mercado interno brasileiro, no período de julho de 2005 a junho de 2010, de fios produzidos majoritariamente com fibras de viscose. As empresas TBM Têxtil Bezerra de Menezes S/A, Fiação Espírito Santo S/A, COCARI - Cooperativa Agropecuária e Industrial, Cotece S/A e Têxtil Renaux View S/A responderam ao ofício com as suas informações de vendas e produção.

Em 11 de julho de 2011, após análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição protocolizada estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto no 1.751, de 1995, os Governos da Índia, da Indonésia e da Tailândia, por intermédio de suas Embaixadas no Brasil, foram notificados, em 11 de julho de 2011, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de subsídio e de dano à indústria doméstica causado pelas importações de fios de viscose, originárias daqueles países. Na comunicação, os governos dos países referidos foram convidados para a realização de consultas com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995.

Foram realizadas consultas com a República da Indonésia no dia 1º de agosto de 2011, com o Reino da Tailândia no dia 2 de agosto de 2011 e com a República da Índia no dia 10 de agosto de 2011. Em cada uma dessas ocasiões, foi entregue aos representantes dos países citados cópia do documento que continha resumo das informações apresentadas pelas peticionárias, sobre as quais os respectivos governos apresentaram seus comentários.

1.3. Do grau de apoio à petição

As peticionárias apresentaram estimativa da ABIT da produção nacional. Todavia, a estimativa da ABIT não foi considerada apropriada, por não apresentar metodologia de cálculo estatisticamente válida. Entretanto, pôde-se estimar, com base nas cinco respostas das empresas inquiridas em 14 de junho, nas informações das três peticionárias e nos dados das quatro empresas que apresentaram carta de apoio à petição, a produção nacional de fios de viscose, no período de julho de 2009 a junho de 2010. Dessa forma, observou-se que, de acordo com as informações coletadas, as peticionárias representavam 28,2% da produção nacional e que o apoio à petição foi formalizado por empresas que alcançavam 76,6% da produção nacional de fios de viscose.

Assim, conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº 1.751, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e dos governos da Índia, da Tailândia e da Indonésia, os produtores estrangeiros que exportam para o Brasil e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de subsídios acionáveis.

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas que produziram e exportaram o produto alegadamente beneficiado por subsídio acionável durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. Do produto

2.1. Do produto alegadamente objeto de subsídios acionáveis São os fios com predominância de fibras de viscose de qualquer título, simples, retorcido ou retorcido múltiplo, contendo ou não fibras de outra natureza desde que haja predominância de fibras de viscose, crus ou acabados (tintos ou branqueados), ou seja, as fibras de viscose representem, pelo menos 50% desse total.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

As peticionárias fabricam fios com predominância de fibras de viscose de qualquer título, simples, retorcido ou retorcido múltiplo,

contendo ou não fibras de outra natureza desde que haja predominância de fibras de viscose, crus ou acabados (tintos ou branqueados).

2.3. Da similaridade

O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Tendo-se em conta as informações fornecidas pelas peticionárias e aquelas constantes das estatísticas oficiais de importação, há elementos indicando que os produtos importados e os fabricados no Brasil apresentam características muito próximas, são constituídos basicamente das mesmas matérias-primas e destinados aos mesmos usos e concorrem no mesmo mercado, bem como são substituíveis entre si.

Dessa forma, para fins de abertura de investigação, considerou- se que o produto fabricado pelas peticionárias é similar ao importado da Índia, da Indonésia e da Tailândia nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

Os fios fabricados predominantemente com fibras de viscose são comumente classificados nos códigos 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da NCM/SH. Tratase de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos de fios de fibras sintéticas.

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários alcançava 14% de julho de 2005 a dezembro de 2009 e, a partir de janeiro de 2010, manteve-se em 18%.

3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise da existência de indícios de dano, considerou- se como indústria doméstica a linha de produção de fios de viscose das empresas Vicunha, Alpina e Jofegê, consoante o disposto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de 1995.

4. Dos alegados subsídios acionáveis

4.1. Do período de análise de subsídios

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de fios de viscose da Índia, da Tailândia e da Indonésia. Tal período, note-se, não é o mesmo do ano fiscal nesses países; todavia, por não ser necessário o cálculo do montante dos subsídios para fins de abertura, de acordo com o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.751, de 1995, concluiu-se ser factível a análise de período diverso do exercício fiscal comum nos países citados.

4.2. Dos alegados subsídios concedidos na Índia

A indústria doméstica identificou dez programas de subsídios acionáveis de caráter nacional e sete programas de subsídios concedidos por autoridades locais indianas, para os quais solicitou investigação.

Não obstante tal lista, verificou-se não haver indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis/benefício decorrente do subsídio acionável em todos os programas de governo apontados e, sendo assim, apresentam-se abaixo as principais características dos programas indicados e o posicionamento acerca de cada.

4.2.1. Dos Programas Nacionais

4.2.1. a) Licença Prévia ("Advanced Licence Scheme - ALS")

Este programa é regulamentado pelos itens 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de comércio exterior da Índia de 2009 a 2014 (Foreign Trade Policy 2009 - 2014), apresentado pela indústria doméstica e doravante denominado o Documento. Este regime baseiase na Lei nº 22, de 1992, relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio exterior na Índia. Esta lei autoriza o Governo indiano a emitir notificações sobre a política de exportação e importação, que se encontram sintetizadas em documentos denominados "Política de exportação e de importação", publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio da Índia. O documento que regulamentou a política de comércio exterior indiana durante o período de análise foi o supramencionado "Foreign Trade Policy 2009-2014".

Em pesquisa à legislação indiana indicada pela indústria doméstica, verificou-se adicionalmente que a licença prévia está também regulamentada nos artigos 7.1 a 7.30 do Manual de Procedimentos 2009 - 2014, norma que especifica os procedimentos aplicáveis ao comércio exterior indiano. De acordo com essa legislação, o regime de Licença Prévia tem como objetivo isentar de taxas de importação os insumos utilizados na fabricação de produtos a serem exportados.

As licenças isentam seu beneficiário do pagamento dos impostos aduaneiros básicos, das taxas aduaneiras adicionais, da contribuição educacional e de qualquer direito antidumping ou medida de salvaguarda que estejam em vigor. A emissão das licenças prévias está condicionada à agregação de valor sobre os insumos importados.

As Licenças Prévias são normalmente emitidas com base na relação entre insumos e produtos finais estabelecida nas Normas Padrão de Insumo Produto (Standard Input Output Norms - SION), mas podem também ser emitidas com base em norma ad hoc ou em declarações preenchidas pelos próprios exportadores. O regime de emissão da Licença Prévia é composto por seis sub-regimes, que diferem em relação à elegibilidade, à forma de concessão e à forma de utilização. A emissão da licença pode estar relacionada a uma exportação física, a um fornecimento intermediário de mercadoria ou aos fornecimentos destinados a empresas específicas localizadas no território indiano, que são denominados exportações presumidas, em função das normas estipuladas pelo item 8.2 do Documento.

O primeiro sub-regime engloba as licenças prévias emitidas em função do compromisso de realização de exportações físicas. Este sub-regime permite a importação, com isenção de direitos, dos insumos utilizados para fabricar um produto específico destinado à exportação. As exportações são denominadas físicas porque devem

sair do território indiano. Nesse caso, as importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença. De acordo com esse sub-regime, as licenças devem conter informações sobre o volume e o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias, conforme fixado pelo Governo indiano. O volume das importações autorizadas no âmbito deste sub-regime é, como regra, determinado pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os insumos e produtos (SION), publicadas no Manual de Procedimentos 2009-2014. No entanto, o próprio SION estabelece exceções em que é possível a emissão de licenças realizada com base em declarações pessoais do beneficiário.

O SION é publicado com vistas a facilitar a determinação da proporção dos diversos insumos que podem ser utilizados ou que sejam necessários para a fabricação dos diversos produtos finais. O próprio manual, no entanto, estabelece que, em muitos casos, os produtos finais e os insumos requeridos são descritos de forma genérica.

Nesses casos, o próprio exportador deverá assegurar-se que os insumos importados são aqueles necessários para a produção da mercadoria a ser exportada. Contudo, não é necessário que o requerente da licença solicite todos os insumos indicados no SION para que a licença seja concedida, desde que todas as outras condições para a sua concessão sejam atendidas. Como regra, os insumos permitidos para importação nos termos da Licença Prévia deverão ser indicados em termos de quantidade.

O segundo sub-regime, denominado "requerimento anual", engloba licenças que não estão vinculadas a um produto específico destinado à exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo.

Nesse caso, o titular da licença pode importar com isenção de direitos e impostos os insumos necessários para a produção de qualquer dos produtos de determinado grupo. Além disso, pode optar também por exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os insumos isentos. O valor das importações que devem ser isentas dos impostos e direitos no âmbito deste sub-regime é determinado com base nas exportações anteriores do licenciado. De acordo com esse sub-regime, as licenças devem conter informações relacionadas somente ao valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a manter a relação entre os insumos importados e o produto final exportado.

O terceiro sub-regime regulamenta a emissão de Licença Prévia nos casos em que dois fabricantes dividem o processo de produção daquela mercadoria destinada à exportação. O produtor fabricante do produto intermediário pode, com esta licença, importar os insumos necessários com isenção de tributos. Neste caso, a obrigação de exportar o produto acabado é do produtor que encerra a fabricação da mercadoria.

O quarto sub-regime de emissão de Licença Prévia, denominado de "exportações presumidas", permite a seu beneficiário importar, com isenção de impostos e direitos, os insumos necessários para a fabricação de mercadorias que devem ser vendidas aos compradores elencados no artigo 8.2 do Documento, como por exemplo, aqueles localizados em Unidades Orientadas para Exportação ou em Zonas Econômicas Especiais. Sumariamente, exportações presumidas são aquelas nas quais as mercadorias vendidas não deixam o território indiano, mas são categorizadas pelo Governo como "exportações". As exportações presumidas não se beneficiam da isenção dos direitos antidumping e das medidas de salvaguarda.

O quinto sub-regime contempla os casos em que o titular da Licença Prévia objetiva adquirir os insumos, que são necessários para a produção da mercadoria a ser exportada, no mercado interno. Nesse caso, ele poderá, em vez de importar os insumos, comprá-los no mercado interno, contra a entrega de "ordens de liberação antecipada".

As licenças prévias, emitidas em favor do exportador, são transformadas em "ordens de liberação antecipada" e cedidas ao fornecedor do mercado interno no momento da entrega dos produtos.

Dessa forma, o mecanismo de emissão das "ordens de liberação antecipada" devolve os impostos e os direitos ao fornecedor do mercado interno, em vez de devolvê-los ao exportador final.

O sexto sub-regime também normatiza a utilização de Licença Prévia para fornecimentos nacionais dos insumos necessários para a exportação do produto final. De acordo com o sub-regime denominado "carta de crédito nacional com garantia" (back to back inland letter of credit), o titular da licença prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito em favor do fornecedor nacional. O banco imputará na licença somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos insumos obtidos no mercado nacional, e não aqueles importados.

Ressalta-se que os insumos importados no âmbito do regime de licença prévia não são transferíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado à exportação. A obrigação de exportação deve ser cumprida no prazo de 18 meses, a contar da data de emissão da licença, sendo permitidas duas prorrogações eventuais de seis meses cada uma. Além disso, o regime de emissão de Licença Prévia também está disponível para aqueles insumos que são isentos de custo para o exportador. Nesses casos, o valor agregado deve ser calculado com base em valor estimado dos insumos.

A indústria doméstica alegou que este regime não pode ser considerado como equivalente a um regime de drawback, porque permite a importação com isenção de impostos e taxas de insumos em quantidade superior àquela necessária para produção do produto exportado, observando-se, inclusive, em alguns casos, a não vinculação sequer entre o insumo importado e o produto exportado. Alegou, ainda, que não existe nenhum mecanismo de verificação eficaz, por parte do Governo indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos beneficiados com o programa na fabricação de produtos exportados.

A partir da análise dos argumentos apresentados pela indústria doméstica e como resultado da consulta efetuada à legislação indiana, entendeu-se que há indícios suficientes de que a isenção dos impostos e taxas incidentes sobre a importação dos insumos, no

âmbito do regime de licença prévia, constitui subsídio nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, já que a referida isenção constitui contribuição financeira por parte do Governo da Índia. Visto que o exportador indiano deixa de recolher os tributos devidos em função do regime, resta configurada a deferência de um benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto no 1.751, de 1995. Adicionalmente, o art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece que todos os subsídios classificados como proibidos devem ser considerados como específicos. Nesse sentido, os subsídios vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador dos beneficiários deverão ser denominados como específicos e, portanto, estarão sujeitos à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5º e do inciso I do art. 8º do supramencionado Decreto.

Concluiu-se que há indícios de que a concessão da Licença Prévia para importação com isenção dos impostos está diretamente vinculada ao desempenho exportador do beneficiado, sendo, portanto, considerado como subsídio específico, estando, dessa forma, sujeito à aplicação de medidas compensatórias. Ressalta-se que não foi encontrada, em consulta à legislação indiana, nenhuma referência à existência de algum sistema ou procedimento de verificação que permitisse confirmar que os insumos declarados nas respectivas licenças foram efetivamente consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados, conforme determina o item "d" do Anexo II ao Decreto nº 1.751, de 1995.

Dessa forma, o regime de Licença Prévia concedido pelo Governo da Índia aparentemente possibilita que um exportador titular da licença seja beneficiado com a isenção das taxas de importação de insumos em quantidade superior àquela necessária para produção do produto exportado, em função da falta de especificidade da regra que estabelece essa relação.

Como o regime de licença prévia é um esquema de isenção de direitos aduaneiros, permitindo a importação de insumos necessários à produção de produtos a serem exportados, o momento do recebimento do benefício pelo exportador é o da importação de insumos com isenção dos tributos incidentes sobre esta operação, ou o momento em que adquire matéria-prima no mercado interno indiano beneficiada pelo regime.

Este benefício ao produtor/exportador indiano, porém, não pôde ser calculado com os dados disponíveis na abertura da investigação.

Dessa forma, o cálculo do montante do subsídio ao exportador indiano de fios de viscose só poderá ser realizado após o eventual recebimento dos questionários do produtor/exportador.

4.2.1.b) Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (DEPB)

Este regime está regulamentado no artigo 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação 2009-2014. Conforme estabelecido no artigo 4.3 do Documento, o objetivo deste regime é neutralizar a incidência dos direitos aduaneiros sobre o conteúdo importado para fabricação de produtos exportados. O crédito é concedido com base em uma porcentagem do valor FOB das exportações.

Esses créditos são determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos.

De acordo com este regime, qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do regime de DEPB em montante correspondente a determinado percentual do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixam as taxas DEPB para a maior parte dos produtos, inclusive para o produto em questão.

Essas taxas são calculadas com base nas normas padrão de insumos e produtos - SION, tendo em conta a proporção de insumos importados presumidamente incorporados ao produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos. Então, no momento da operação de exportação, a empresa deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações em causa são efetuadas ao abrigo do DEPB. As autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento em que consta o montante do crédito do DEPB a ser concedido pela respectiva operação de exportação.

A taxa DEPB aplicável com vistas a calcular a vantagem concedida no âmbito do regime é aquela corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a declaração de exportação. Os créditos concedidos no âmbito deste regime podem ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros de importações posteriores. Os produtos importados desta forma podem ser vendidos no mercado interno ou utilizados para outros fins. Os créditos do DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. O regime permite, ainda, que o crédito concedido pelo Governo seja registrado como receita de vendas na contabilidade da empresa beneficiária.

Como no regime de Licença Prévia, não foi encontrada, em consulta à legislação indiana, nenhuma referência à existência de um sistema ou procedimento realizado pelo Governo indiano que permita verificar quais os insumos são consumidos durante o processo de produção do produto exportado. Assim como o regime de Licença Prévia, o regime de DEPB não pode ser considerado um drawback, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o exportador beneficiado não é obrigado a consumir, efetivamente, durante o processo de produção, as mercadorias importadas com isenção de direitos e o montante do crédito concedido não é calculado com base nos insumos efetivamente consumidos no processo de produção do produto a ser exportado.

Nesse contexto, o DEPB resulta, aparentemente, em uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Considerou-se, pois, que há indícios de que este regime pode ser caracterizado como subsídio, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como o exportador indiano deixa de recolher direitos aduaneiros em função do regime, resta configurada a deferência de um benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Uma vez que para se beneficiar do regime a empresa deve necessariamente exportar, demonstra- se a vinculação existente entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação indica que o regime pode ser considerado um subsídio específico e, portanto, o sujeitaria à eventual aplicação de medidas compensatórias nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa pode ser calculado de duas formas distintas, consoante a utilização que cada empresa fez das licenças emitidas ao amparo do regime de créditos sobre os direitos de importação.

No caso de a empresa ter utilizado as licenças para realizar importações para compensar direitos aduaneiros, o benefício pode ser calculado com base no montante dos direitos aduaneiros sobre as importações efetuadas e que, ao abrigo deste regime, não foi pago.

No caso de a empresa ter optado por vender suas licenças, o benefício pode ser calculado com base no total do preço de venda da licença, independentemente do montante do crédito concedido na licença.

Não se pode considerar benefício a empresa ter adquirido licenças de outros exportadores para utilizar na compensação de direitos aduaneiros, pois, em tais casos, o benefício foi concedido à empresa que originalmente recebeu tais licenças DEPB, seja na compensação direta de impostos ou no ganho com a venda das licenças.

Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária deste regime, necessitar-se-ia de dados não disponíveis antes da abertura da investigação. Dessa forma, foram constatados indícios da existência de um subsídio acionável no programa DEPB, mas o seu montante será eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo.

4.2.1.c) Regime de Autorização de Importações Isentas de Impostos (DFIA)

Este regime está regulamentado no artigo 4.2 do documento sobre a política de exportação e de importação 2009-2014. Conforme estabelecido no artigo 4.2 do Documento, o objetivo deste regime é permitir importação sem tributos de conteúdo importado para fabricação de produtos exportados. O crédito é concedido apenas para produtos exportados que tenham adicionado 20% de valor no país.

Esses créditos são determinados levando-se em conta o conteúdo das matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do pagamento ou não destes direitos.

Como no regime de Licença Prévia, não foi encontrada, em consulta à legislação indiana, nenhuma referência à existência de um sistema ou procedimento realizado pelo Governo indiano que permita verificar quais os insumos são consumidos durante o processo de produção do produto exportado. Assim como o regime de Licença Prévia, o regime de DFIA não pode ser considerado um drawback, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o exportador beneficiado não é obrigado a consumir, efetivamente, durante o processo de produção, as mercadorias importadas com isenção de direitos e o montante do crédito concedido não é calculado com base nos insumos efetivamente consumidos no processo de produção do produto a ser exportado.

Nesse contexto, o DFIA resulta, aparentemente, em uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Considerou-se, pois, que há indícios de que este regime pode ser caracterizado como subsídio, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como o exportador indiano deixa de recolher direitos aduaneiros em função do regime, resta configurada a deferência de um benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Uma vez que para se beneficiar do regime a empresa deve necessariamente exportar, demonstra- se a vinculação existente entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação indica que o regime pode ser considerado um subsídio específico e, portanto, o sujeitaria à eventual aplicação de medidas compensatórias nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária deste regime, seriam necessários dados não disponíveis antes da abertura da investigação. Dessa forma, constataramse indícios da existência de um subsídio acionável no programa DFIA, mas o seu montante será eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo.

4.2.1.d) Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações ("Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG")

Este regime está regulamentado no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação 2009-2014 e no capítulo 6, itens 6.1 a 6.20 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos de 2009-2014. A política subjacente à concessão deste regime consiste em estimular a introdução de tecnologia de ponta no setor produtivo da economia, permitindo aos fabricantes indianos importar bens de capital mais modernos a preços internacionais, elevando a produtividade e, assim, gerando benefícios à produção e às exportações. Os produtores exportadores e os comerciantes exportadores vinculados a produtores ou a prestadores de serviços podem ser beneficiados pelas vantagens concedidas por este regime.

De acordo com as regras do EPCG, a empresa que assume a obrigação de exportar é autorizada a importar bens de capital a uma taxa reduzida de impostos incidentes sobre a operação. A pedido da empresa e mediante o pagamento de uma taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG. Este regime prevê a aplicação de uma alíquota de 3% para os direitos de importação de todos os bens de

capital importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de capital importados devem ser utilizados para fabricar, em um período específico, quantidades determinadas de mercadorias a serem exportadas.

Verificou-se que a redução dos direitos aduaneiros concedida no âmbito deste regime constitui, potencialmente, uma contribuição financeira do Governo indiano, visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas que utilizam o regime, caracterizado pelo não recolhimento da totalidade dos tributos incidentes sobre a aquisição de bens de capital.

Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob o EPCG são classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

Como as licenças EPCG não podem ser obtidas sem que a empresa beneficiária assuma o compromisso de exportar os produtos fabricados com a utilização dos bens de capital adquiridos no âmbito do regime, considerou-se que existe uma vinculação entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado.

Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico, sujeitando-o, portanto, à aplicação de medidas compensatórias, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa pode ser calculado com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos (diferença entre o total dos direitos devidos - a pagar - e os efetivamente pagos após a compensação com a licença EPCG) incidentes sobre os bens de capital importados para serem utilizados na linha de fabricação de fios de viscose, repartindo-se tal montante pelo período correspondente ao tempo normal de depreciação desses bens de capital importados.

Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária deste regime, seriam necessários dados não disponíveis antes da abertura da investigação. Dessa forma, há indícios da existência de um subsídio acionável no programa EPCG, mas o seu montante será eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo.

4.2.1.e) Unidades Orientadas para a Exportação ("Export Oriented Units Schemes - EOU")

Este regime está regulamentado no capítulo 6 do documento sobre a política de exportação e de importação 2009-2014. As Unidades Orientadas para a Exportação (UOE) são flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer ponto do território indiano.

De acordo com o citado documento, todas as empresas que se comprometam a exportar as suas produções totais podem se beneficiar deste regime. Os pedidos de estabelecimento nas UOE devem incluir informações pormenorizadas para o quinquênio seguinte sobre as quantidades de produção planejadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e de consumo nacional de insumos. A permissão para que uma empresa fique estabelecida nas UOE tem validade de cinco anos, podendo ser prorrogada.

A obrigação fundamental de qualquer empresa, para se estabelecer nas UOE ou nas ZEE, de acordo com o artigo 6.5 do documento sobre a política de exportação e de importação 2009-2014, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante o período de cinco anos, o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.

Conforme o Documento, as empresas estabelecidas sob o regime das UOE possuem isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de produtos necessários para a fabricação e transformação dos produtos exportados. Possuem também isenção dos direitos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno e reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as mercadorias adquiridas no mercado interno. Além disso, podem vender parte da sua produção no mercado interno, desde que paguem os direitos aplicáveis ao produto acabado, como exceção ao requisito geral de exportação da totalidade da produção.

Em consulta à legislação indiana, não foi encontrada nenhuma norma que exigisse uma vinculação entre as importações efetuadas pelas empresas beneficiárias desse regime e as suas exportações.

Dessa forma, esse regime também não pode ser comparado ao regime de drawback permitido pela legislação da Organização Mundial do Comércio, já que, neste caso, não existe sequer a obrigação de que empresa importe os insumos utilizados na produção da mercadoria a ser exportada, para que ela se beneficie do regime.

Nesses termos, considerou-se que todas essas aparentes vantagens concedidas às empresas beneficiárias deste regime constituem indícios de contribuição financeira por parte do Governo indiano, que renuncia aos direitos devidos e confere benefícios às empresas beneficiárias, devendo ser, portanto, classificadas como subsídios nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Tal aparente renúncia fiscal também constitui um benefício para as empresas exportadoras sob tais regimes, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, visto que estas deixam de recolher os tributos supramencionados. Como os benefícios auferidos pelo regime estão legalmente vinculados à obrigação assumida pela empresa beneficiária de exportar a totalidade da sua produção, resta demonstrada a vinculação existente entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico e, portanto, o sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto no 1.751, de 1995.

Comprometendo-se a exportar a totalidade de sua produção, a empresa detentora de status de Unidade Orientada para a Exportação usufrui uma série de benefícios distintos, que exigem a utilização de metodologia diferenciada para cada um.

Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária deste regime, entretanto, seriam necessários dados não disponíveis antes da abertura da investigação. Dessa forma, foram constatados indícios da existência de um subsídio acionável no programa EOU, mas o seu montante será eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo.

4.2.1.f) Regime de Crédito à Exportação (Export Credit Scheme - ECS)

O regime de crédito à exportação é regulamentado supostamente por circulares do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais do país. A Lei de Regulamentação Bancária nº 10, de 1949, apresentada pela peticionária, de fato, estabelece que o Banco Central poderá, se entender necessário ou apropriado, no âmbito do interesse público, determinar a política a ser adotada com relação aos empréstimos realizados pelos bancos comerciais, devendo esta ser obedecida por todas as instituições bancárias da Índia.

Como as peticionárias não apresentaram as circulares do Banco Central indiano, com as respectivas traduções juramentadas, que supostamente regulamentam o alegado subsídio no financiamento à exportação antes e depois do embarque, não se pôde identificar indícios da existência deste alegado subsídio. Ademais, note-se que as peticionárias não apresentaram as taxas aplicadas pelos bancos comerciais indianos no financiamento às exportações e as taxas equivalentes de outros tipos de operação financeira. Dessa forma, não se pôde identificar indícios da existência de contribuição financeira e, tampouco, de benefício aos exportadores.

4.2.1.g) Reembolso de Impostos sobre as Vendas Pagos sobre Materiais Adquiridos no Mercado Interno (CST)

Foi identificado que este reembolso está integrado no programa anteriormente identificado "Export Oriented Units Schemes" e, ao contrário do que alegaram as peticionárias, não pode ser considerado um subsídio em separado. Dessa forma, será analisada, no curso da investigação, a alínea (c) do art. 6.11 do Documento como parte das demais provisões do capítulo 6.

4.2.1.h) Licenças Especiais de Importação (SILs)

Como as peticionárias não apresentaram elementos de prova suficientes da existência do alegado subsídio, como, por exemplo, a sua base legal, tal regime não foi considerado para fins de abertura da investigação.

4.2.1.i) Programa Mercado Alvo

Este regime está regulamentado no artigo 3.14 do documento sobre a política de exportação e de importação 2009-2014 e tem como objetivo compensar custos de frete envolvidos na exportação, com vistas a facilitar a competitividade dos produtos indianos. Com este fim, empresas contempladas com este programa recebem crédito tributário de 3% sobre o valor FOB do produto exportado, quando vendem para determinados países selecionados pelo governo central.

A lista desses países forma o Anexo 37C do "Manual de Procedimentos", o qual, todavia, não foi apresentado pelas peticionárias.

Não obstante, obteve-se acesso ao anexo pela rede mundial de computadores e pôde verificar que exportações para a República Federativa do Brasil não seriam contempladas com este benefício e que, portanto, o Programa Mercado Alvo não será analisado para fins de abertura da investigação.

4.2.1.j) Programa Produto Alvo

Este regime está regulamentado no artigo 3.15 do documento sobre a política de exportação e de importação 2009-2014 e tem como objetivo compensar deficiências de infraestrutura envolvidas na exportação, com vistas a facilitar a competitividade dos produtos indianos. Com este fim, empresas contempladas com este programa recebem crédito tributário de 2% ou 5% sobre o valor FOB do produto exportado, quando exportam determinados tipos de produto selecionados pelo governo central para qualquer destino. A lista desses tipos de produto forma o Anexo 37D do "Manual de Procedimentos", o qual, tampouco, foi apresentado pelas peticionárias. Não obstante, igualmente se obteve acesso ao citado anexo pela rede mundial de computadores e pôde verificar que exportações de fios de viscose não seriam contempladas com este benefício e que, portanto, o Programa Produto Alvo não será analisado para fins de abertura da investigação.

4.2.2. Dos programas regionais

4.2.2.a) Ato de Bombaim em Auxílio às Empresas em Dificuldade (Estado de Maharashtra)

As peticionárias apresentaram o documento "BombayAct Nº XCVI of 1958", o qual institui o Programa de Bombaim em Auxílio a Empresas em Dificuldades dentro da jurisdição do Estado de Maharashtra.

O programa determina que empresas em dificuldades, com riscos de gerar aumento do desemprego local, podem ser selecionadas para passar por um processo de intervenção administrado pelo governo estadual. Durante esse processo de intervenção, os credores da empresa ficam impedidos de cobrar títulos da empresa, e inclusive seus juros decorrentes, ou requerer a sua falência.

Para as peticionárias, o supracitado programa seria um subsídio acionável por ser de fato específico e por conceder às empresas benefícios equivalentes aos juros e ao principal da dívida não pagos durante o período de intervenção governamental. Entretanto, concluiu- se que o programa não poderia ser considerado um subsídio acionável, nos termos do Decreto nº 1.751, de 1995, por não haver contribuição financeira às empresas que passarem pelo processo de intervenção, pois os juros e o principal das dívidas não seriam cobrados durante a suspenção da cobrança, mas exigíveis, inclusive os juros relativos ao período da intervenção, após findo o período de reestruturação da empresa. Nesse sentido, mesmo se as intervenções forem consideradas de fato específicas a alguns setores econômicos, por exemplo, não se poderia concluir que há um subsídio acionável, por não haver contribuição financeira às empresas e, portanto, benefício às mesmas, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. A vantagem existente, no caso, é a mesma conhecida em qualquer recuperação judicial: possibilitar que empresas com problemas de liquidez obtenham suspensão das suas despesas financeiras e possam, após a recuperação judicial, voltar ao pleno funcionamento e, também, consigam cumprir todas as suas obrigações junto aos credores.

4.2.2.b) Política Industrial do Estado de Bihar: concessão de incentivos fiscais

Este conjunto de incentivos fiscais está regulamentado pelo documento "Industrial Incentive Policy Bihar - 2006" e tem como objetivo promover o desenvolvimento de alguns setores econômicos e de algumas regiões específicas dentro do Estado de Bihar. A série de programas inclui, entre outros, isenção de taxas de registro para empresas que se estabelecem na zona industrial; subsídio na compra de terrenos e galpões para empresas que se estabelecerem em áreas determinadas; incentivo para a montagem de geradores de energia;

incentivo para empresas que comercializam produtos com Imposto sobre Valor Agregado (IVA) igual a zero, mas que pagam imposto de renda; 25% de reembolso do IVA total pago por empresas identificadas pelo governo como em dificuldade recorrente; empréstimos de um fundo governamental para empresas próximas à falência ou já falidas; empresas selecionadas sob os parâmetros do "Reservation Policy" podem obter bônus de 10% sobre os demais incentivos determinados pelo "Industrial Incentive Policy Bihar - 2006".

Todos os programas acima referidos, como se pode observar, são contribuições financeiras do governo do Estado de Bihar, seja por meio de transferência direta (no caso dos empréstimos do fundo governamental), como define a alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, seja por meio de receitas públicas perdoadas (reembolso do IVA), como define a alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, ou seja, pelo fornecimento de bens além da infraestrutura geral (concessão de terras e galpões), como define a alínea "c" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ainda mais, há indícios de que são de juris específicos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, naqueles casos em que o próprio regulamento define que apenas empresas situadas em determinados locais podem receber o subsídio, ou de facto específicos, nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, em todos os demais casos, porque, segundo o tópico 12 do "Industrial Incentive Policy Bihar - 2006", cabe a um comitê governamental decidir quais empresas receberão o benefício. Ademais, note-se que o Anexo 1 do "Industrial Incentive Policy Bihar - 2006" define extensa lista de setores que não poderão receber os incentivos definidos pelo documento, entre os quais não se inclui a produção de fios de viscose.

Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária deste regime, entretanto, seriam necessários dados não disponíveis no momento da abertura desta investigação. Dessa forma, constatou-se indícios da existência de subsídios acionáveis no "Industrial Incentive Policy Bihar - 2006", mas o seu montante será eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo.

4.2.2.c) Isenção e/ou Diferimento do Pagamento dos Impostos Locais sobre as Vendas

As peticionárias alegaram que diversos governos estaduais indianos ofereceriam isenções de impostos incidentes sobre as vendas, como forma de encorajar as indústrias a se instalarem em determinadas regiões de interesse dos estados, porém não apresentaram indícios de sua existência.

Sobre as políticas estaduais de isenção ou diferimento de impostos incidentes sobre vendas, observe-se, primeiro, não se pode considerá-las, se não houver indícios da sua existência durante o período considerado. Segundo, porque a isenção de impostos indiretos sobre insumos consumidos no processo produtivo é permitida, fora as exceções presentes no Anexo II do Decreto nº 1751, de 1995. Terceiro, esclarece-se que não será subsídio específico a isenção de tributos ou a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis a todo e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo. Por esses motivos e, principalmente, por as peticionárias não terem apresentado elementos razoáveis de prova do alegado subsídio acionável, foi decidido que este não seria analisado, para fins de abertura da investigação.

4.2.2.d) Zonas Econômicas Especiais (Estado de Gujarat)

De acordo com as informações apresentadas na petição, o Estado do Gujarat possui programa de subsídio, concedendo incentivos a empresas industriais elegíveis, sob a forma de isenção e/ou diferimento do pagamento de impostos sobre as vendas, com vistas a fomentar o desenvolvimento industrial de algumas regiões/atividades no território daquele estado. Para fins de comprovação do referido programa de incentivos, a peticionária apresentou os documentos intitulados "Política Industrial de 2003 do Estado do Gujarat" e "Plano de Assistência ao Setor Têxtil e de Vestuário de Gujarat".

O primeiro dos dois documentos citados estabelece, no capítulo intitulado "Zonas Econômicas Especiais: Paraíso para Investidores", que as empresas criadas nas zonas econômicas especiais localizadas no estado do Gujarat estão isentas do pagamento do imposto sobre vendas, entre outros. Este programa, todavia, encerrou-se em junho de 2009 e, portanto, fora do período considerado.

O segundo dos dois documentos citados, de fato, apresenta alguns programas que podem eventualmente ser considerados subsídios à produção de fios de viscose, porém nenhum deles pode ser caracterizado como de isenção e/ou diferimento do pagamento dos impostos locais sobre as vendas. Dessa forma, considerou-se não haver elementos de prova suficientes da existência de subsídios acionáveis por isenção e/ou diferimento do pagamento de impostos sobre as vendas do Estado de Gujarat, todavia, considerou haver indícios suficientes da existência de outros subsídios específicos ao setor têxtil, com base no documento "Plano de Assistência ao Setor Têxtil e de Vestuário de Gujarat".

O "Plano de Assistência ao Setor Têxtil e de Vestuário de Gujarat" tem como objetivo promover o desenvolvimento do setor têxtil dentro do Estado de Gujarat. No que diz respeito ao setor de fios de viscose, foi constatada a existência de apenas dois programas no citado documento: subsídio ao financiamento de novos projetos no setor têxtil, incluindo fiação, e reembolso de até 50% dos gastos com pesquisa e desenvolvimento. Ambos os programas são contribuições

financeiras do governo do Estado de Gujarat, por meio de transferência direta, como define a alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ainda mais, há indícios de que são de juris específicos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, porque apenas as atividades produtivas citadas no documento podem ser beneficiadas pelos programas.

Para se determinar o montante do benefício auferido pelas empresas beneficiárias deste regime, entretanto, necessitar-se-ia de dados não disponíveis antes da abertura da investigação. Dessa forma, foram constatados indícios da existência de subsídios acionáveis no "Plano de Assistência ao Setor Têxtil e de Vestuário de Gujarat", mas o seu montante será eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo.

4.2.2.e) Isenção de Taxa de Eletricidade (Estado de Maharashtra)

De acordo com a Notificação Governamental no ELD 1097/CR-9485/NRC-1, de 1997, sob o Ato Taxa de Eletricidade de Bombaim de 1958, empreendimentos industriais localizados em determinadas regiões marginais do Estado de Maharashtra podiam se beneficiar da isenção da tarifa de energia até março de 2009. Este período, entretanto, é anterior ao objeto da análise. Todavia, as peticionárias enviaram também o documento "Maharashtra November 2010", no qual, supostamente, demonstrar-se-ia que o citado programa foi prorrogado. Entretanto, o que se verificou nesse documento foi apenas uma menção de que empresas orientadas para a exportação e empresas situadas em algumas regiões teriam 100% de desconto nas taxas de eletricidade.

Não obstante a dúvida se a isenção de taxa de eletricidade restrita a algumas regiões do Estado e a empresas orientadas à exportação de que trata o documento "Maharashtra November 2010" é a mesma regulamentada pela Notificação Governamental no ELD 1097/CR-9485/NRC-1, considerou-se de que há indícios de prova suficientes da sua existência.

Verificou-se que a isenção da taxa de eletricidade restrita a uma determinada área geográfica ou apenas a empresas que exportam constitui uma contribuição financeira do Governo de Maharashtra, visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas que estão localizadas na região, caracterizado pelo não pagamento das tarifas de energia elétrica que de outro modo ocorreria caso estivessem localizadas em outra área do território do Estado. Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob o Regime de Isenção da Taxa de Eletricidade são classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995.

De acordo com o previsto no art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, o Regime de Isenção da Taxa de Eletricidade a determinadas regiões foi considerado específico, uma vez beneficiar somente as empresas localizadas dentro de uma região geográfica determinada, passível, pois, de aplicação de medida compensatória.

Por oportuno, deve ser lembrado que as disposições do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995, no que se refere a não acionabilidade dos subsídios elencados nos art. 11, 12 e 13 do mesmo Decreto, perderam sua eficácia, em razão da previsão contida no Art. 31 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, promulgado, no Brasil, pelo Decreto nº 1.355, de 1994.

4.2.2.f) Programa de Reembolso do Imposto Territorial - Octroi

Conforme informação contida no documento "Industrial, Investment & Infrastructure Policy of Maharashtra", o Estado de Maharashtra concede incentivos às novas unidades / expansões constituídas na Região de Desenvolvimento de Maharashtra. De acordo com os artigos 9.10 e 9.11 do citado documento, neste regime, após o início da produção comercial da unidade, a empresa se qualifica para o reembolso do Imposto Octroi, pago à autoridade local, na aquisição de bens necessários à unidade elegível. O reembolso está limitado a 100% do valor do capital investido.

Considerou-se haver indícios de que este programa se caracteriza como subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias, uma vez que está restrito a uma determinada área geográfica, constituindo uma contribuição financeira do Governo do Estado de Maharashtra e visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas que estão localizadas na região determinada, caracterizado pelo reembolso do imposto Octroi que de outro modo não ocorreria caso estivessem localizadas em outra área do território de Maharashtra.

4.2.2.g) Política Industrial do Estado de Chhattisgarh: concessão de incentivos fiscais

Este conjunto de incentivos fiscais está regulamentado pelo documento "Government of Chhattisgarh Industrial Policy (2004- 2009)" e tem como objetivo promover o desenvolvimento de alguns setores econômicos e de algumas regiões específicas dentro do Estado de Chhattisgarh. A série de programas inclui, entre outros, isenção de taxas de registro; isenção de impostos sobre propriedade; subsídio na compra de terrenos e galpões para empresas que se estabeleçam em determinados locais; isenção das taxas de eletricidade; redução dos juros cobrados em financiamentos de projetos determinados.

Todos os programas acima referidos, como se pode observar, são contribuições financeiras do governo do Estado de Chhattisgarh, seja por meio de transferência direta (no caso dos empréstimos subsidiados), como define a alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto no 1.751, de 1995, seja por meio de receitas públicas perdoadas (isenção de impostos sobre propriedade), como define a alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, ou seja, pelo fornecimento de bens além da infraestrutura geral (concessão de terras e galpões), como define a alínea "c" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ainda mais, há indícios de que são de juris específicos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, naqueles casos em que o próprio regulamento define que apenas empresas situadas em determinados locais podem receber o subsídio, ou de facto específicos, nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, em todos os demais casos, porque, segundo o tópico 4.10 do "Government of Chhattisgarh Industrial Policy (2004-2009)", cabe a um conselho governamental decidir quais empresas receberão o benefício.

Ademais, note-se que o Anexo 2 do "Government of Chhattisgarh Industrial Policy (2004-2009)" define extensa lista de setores que não poderão receber os incentivos definidos pelo documento, entre os quais não se inclui a produção de fios de viscose. Por fim, note-se que o documento apresentado pelas peticionárias determina benefícios a serem concedidos até 2009, porém as empresas podem se beneficiar desses programas durante períodos superiores a 12 meses, o que inclui, portanto, o período considerado.

Para se determinar o montante do benefício auferido pelas empresas beneficiárias deste regime, entretanto, seriam necessários dados não disponíveis antes da abertura da investigação. Dessa forma, constatou-se indícios da existência de subsídios acionáveis no "Government of Chhattisgarh Industrial Policy (2004-2009)", mas o seu montante será eventualmente determinado apenas durante a instrução do processo.

4.3. Dos alegados subsídios concedidos na Tailândia

As peticionárias identificaram seis programas de subsídios acionáveis concedidos pelo governo da Tailândia, para os quais solicitou investigação.

Não obstante, verificou-se não haver indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis/benefício em todos os programas de governo apontados e, sendo assim, apresentam-se abaixo as principais características dos programas indicados e o posicionamento acerca de cada.

4.3.1. Isenção de impostos na importação de máquinas

Este programa é regulamentado pela Seção 28 e pela Seção 29 do documento sobre a política de investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E. 2.520), apresentado pela indústria doméstica e doravante denominado Documento.

A Seção 28 e a Seção 29 permitem que as empresas que tenham o status de promovidas concedido pelo Conselho de Investimentos possam importar máquinas e equipamentos sem o pagamento de direitos de importação ou pagando apenas a metade desses diretos, quando aprovado pelo mesmo Conselho e quando as máquinas e equipamentos não sejam produzidos no país em quantidade e qualidade necessárias.

Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que as seções 28 e 29 apresentam, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês, ao não recolher as receitas de impostos de importação normalmente devidas. Ademais, concluiu-se que a contribuição é de fato específica, porque depende exclusivamente de decisão arbitrária do Conselho de Investimentos, formado por membros do governo nos termos das seções de 6 a 14 do Documento, e concede um benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente devido, não se enquadrando nas disposições do § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o imposto de importação que não foi pago pela empresa e o dividindo, por período, na mesma proporção da depreciação das máquinas e equipamentos importados. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necesárias informações indisponíveis antes da abertura da investigação e, portanto, o cálculo do eventual montante somente será factível de ser realizado no curso da investigação.

O governo da Tailândia defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios não seria específico para qualquer setor econômico ou região, porque a empresa que requer o benefício precisa apenas (sic) se enquadrar nos critérios econômicos e tecnológicos estabelecidos pelo Conselho de Investimentos. Todavia, entendeu-se que a existência destes critérios utilizados pelo Conselho, que não estão descritos objetivamente em nenhum instrumento legal, é justamente o que caracteriza o programa como de fato específico, porque permite que o subsídio seja fornecido somente a alguns setores econômicos e não a outros.

4.3.2. Isenção de impostos nas importações de matérias-primas consideradas essenciais

Este programa é regulamentado pela Seção 30 do documento sobre a política de investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E. 2.520), apresentado pela indústria doméstica.

A Seção 30 permite que as empresas que tenham o status de promovidas concedido pelo Conselho de Investimentos possam importar matérias-primas com isenção dos direitos de importação de até 90%, quando aprovado pelo mesmo Conselho e quando as matériasprimas não sejam produzidas no país. Essa autorização do Conselho para que a empresa se beneficie dessa Seção define o percentual de isenção e tem validade de um ano.

Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que a Seção 30 apresenta, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto no1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês ao não recolher as receitas de impostos de importação normalmente devidas, notando-se especialmente que não há indícios de se tratar de um regime de drawback. Ademais, concluiu- se que a contribuição é de fato específica, porque depende exclusivamente de decisão arbitrária do Conselho de Investimentos, formado por membros do governo nos termos das seções de 6 a 14 do Documento, e concede um benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente devido, não se enquadrando nas disposições do § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o imposto de importação que não foi pago pela empresa e o dividindo pelos valores dos produtos finais beneficiados pelas importações vendidos pela empresa no mesmo período, tendo-se em conta o custo de produção de cada produto. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis antes da abertura da investigação, portanto, realizará o cálculo do eventual montante apenas no curso do procedimento.

O governo da Tailândia igualmente defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios não seria específico para qualquer setor econômico ou região, porque a empresa que requer o benefício necessitaria apenas (sic) se enquadrar nos critérios econômicos e tecnológicos estabelecidos pelo Conselho de Investimentos.

Entendeu-se, entretanto, que a existência destes critérios utilizados pelo Conselho, que não estão descritos objetivamente em nenhum instrumento legal, é justamente o que caracteriza o programa como de fato específico, porque permite que o subsídio seja fornecido somente a alguns setores econômicos e não a outros.

4.3.3. Isenção de imposto de renda

Este programa é regulamentado pelas seções de 31 a 34 do documento sobre a política de investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E. 2.520), apresentado pela indústria doméstica.

As referidas seções permitem que as empresas que tenham o status de promovidas concedido pelo Conselho de Investimentos obtenham isenção do imposto de renda da pessoa jurídica referente às atividades incentivadas pelo governo. Essa autorização do Conselho para que a empresa se beneficie dessa Seção define o período durante o qual haverá isenção, o qual não pode ser superior a oito anos, e também pode estabelecer que ganhos das empresas com direitos de propriedade intelectual estão isentos de imposto de renda por cinco anos. Por fim, a Seção 34 estabelece que os dividendos pagos decorrentes da atividade incentivada estão isentos de imposto de renda de pessoa física.

Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que as seções 31, 32, 33 e 34 apresentam, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês ao não recolher as receitas de imposto de renda normalmente devidas. Ademais, concluiuse que a contribuição é de fato específica, porque depende exclusivamente de decisão arbitrária do Conselho de Investimentos, formado por membros do governo nos termos das seções de 6 a 14 do Documento, e concede um benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente devido, não se enquadrando nas disposições do § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o imposto de renda que não foi pago pela empresa e o dividindo pelos valores dos produtos finais beneficiados pelo programa vendidos pela empresa no mesmo período. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis antes da abertura investigação, portanto, realizará o cálculo do eventual montante apenas no curso do procedimento.

O governo da Tailândia defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que também este programa de subsídios não seria específico para qualquer setor econômico ou região, porque a empresa que requer o benefício precisa apenas (sic) se enquadrar nos critérios econômicos e tecnológicos estabelecidos pelo Conselho de Investimentos. Contudo, entendeu-se que a existência destes critérios utilizados pelo Conselho, que não estão descritos objetivamente em nenhum instrumento legal, é justamente o que caracteriza o programa como de fato específico, porque permite que o subsídio seja fornecido somente a alguns setores econômicos e não a outros.

Por fim, o governo da Tailândia relatou que nenhuma empresa recebe atualmente os benefícios estabelecidos pelas seções 31 e 34. Todavia, como ainda há os benefícios estabelecidos pela Seção 33 e como não se verificou se realmente empresas produtoras/exportadoras de fios de viscose se beneficiaram pelas citadas seções durante o período de investigação, pode-se entender que, para fins de abertura, há indícios suficientes da existência do programa de subsídio em análise.

4.3.4. Isenção do imposto de renda em zonas de promoção de investimento

Este programa é regulamentado pela seção 35 do documento sobre a política de investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E. 2.520), apresentado pela indústria doméstica.

A Seção 35 permite que as empresas que tenham o status de promovidas concedido pelo Conselho de Investimentos e que operem em algumas zonas determinadas obtenham, sem prejuízo dos benefícios estabelecidos nas demais seções, redução do imposto de renda da pessoa jurídica referente às atividades incentivadas pelo governo. A autorização do Conselho para que a empresa se beneficie dessa Seção define quais das seguintes reduções do imposto de renda a empresa beneficiada poderá usufruir: até cinco anos de 50% de redução do imposto de renda após o período de isenção permitido pela Seção 31; dedução, para fins de cálculo do imposto de renda, do dobro das despesas com transporte, eletricidade e fornecimento de água referentes à atividade incentivada; dedução de até 25% dos gastos com capital fixo, além da depreciação dos mesmos, em qualquer período dentro dos dez anos após o início das atividades.

Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que a Seção 35 apresenta, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês ao não recolher as receitas de imposto de renda normalmente devidas. Ademais, concluiu-se que a contribuição é de fato específica, porque depende exclusivamente de decisão arbitrária do Conselho de Investimentos de quais regiões serão escolhidas, e concede um benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente devido, não se enquadrando nas disposições do § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o imposto de renda que não foi pago pela empresa e o dividindo pelos valores dos produtos finais beneficiados pelo programa vendidos pela empresa no mesmo período. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis antes da abertura da investigação e, portanto, realizará o cálculo do eventual montante apenas no curso do procedimento.

Da mesma forma, o governo da Tailândia defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios não seria específico para qualquer setor econômico ou região, porque a empresa que requer o benefício precisa apenas (sic) se enquadrar nos critérios econômicos e tecnológicos estabelecidos pelo Conselho de Investimentos. No entanto, entendeu-se que a existência destes critérios utilizados pelo Conselho, que não estão descritos objetivamente em nenhum instrumento legal, é justamente o que caracteriza o programa como de fato específico, porque permite que o subsídio seja outorgado somente a algumas regiões geográficas e não a outras.

Por fim, o governo da Tailândia relatou que nenhuma empresa recebe atualmente os benefícios estabelecidos pela Seção 35.

Não obstante, como não foram apresentados elementos de prova de que empresas produtoras/exportadoras de fios de viscose não se beneficiaram pela citada seção durante o período de investigação, podese entender que, para fins de abertura, há indícios suficientes da existência do programa de subsídio em análise.

4.3.5. Benefícios exclusivos aos exportadores

Este programa é regulamentado pela seção 36 do documento sobre a política de investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E. 2.520), apresentado pela indústria doméstica.

A Seção 36 permite que as empresas que tenham o status de promovidas concedido pelo Conselho de Investimentos obtenham, em relação às suas exportações e sem prejuízo dos benefícios estabelecidos nas demais seções, isenção do imposto de importação da matéria-prima utilizada no produto exportado ou de produto a ser reexportado, isenção do imposto de exportação para os produtos que a empresa exporta, dedução da renda tributável equivalente a 5% do valor FOB a mais recebido com exportação pela empresa em relação ao ano anterior. A autorização do Conselho para que a empresa se beneficie dessa Seção define a quais dos citados benefícios a empresa tem direito.

Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que a Seção 36 apresenta, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês ao não recolher as receitas de imposto de renda e de imposto de exportação normalmente devidas. A respeito da isenção do imposto de importação, não há elementos definitivos indicando tratar-se de esquema de drawback, mas conclusões com maior precisão só serão possíveis no curso da investigação, sobretudo verificando-se se os sistemas de controle são efetivos e razoáveis, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995. Ademais, concluiu- se que a contribuição deve ser considerada específica, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, por ser condicionada ao desempenho exportador, e concede um benefício para as empresas que deixam de pagar os impostos normalmente devidos.

A isenção do imposto de importação para produtos a serem reexportados, diferentemente dos demais benefícios definidos pela Seção 36, não pode ser considerada subsídio, porque se trata de regime equivalente ao de admissão temporária, o qual, portanto, não confere benefício à empresa.

No caso da redução do imposto de renda, o montante do benefício pode ser calculado somando-se o imposto de renda não pago pela empresa e o dividindo pelos valores dos produtos finais exportados pela empresa no mesmo período. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis antes da abertura da investigação e, portanto, realizará o cálculo do eventual montante, apenas durante o curso do processo.

No caso da isenção do imposto de exportação, há benefício porque a isenção afeta todos os produtos exportados pela empresa indicada pelo Conselho de Investimentos, e não apenas aquele incentivado pelo governo. Dessa forma, as empresas incentivadas em um setor podem exportar outros produtos que não os deste setor dos quais normalmente se cobra imposto de exportação. Nesse sentido, o montante do benefício pode ser calculado somando-se o imposto de exportação sobre produtos não incentivados que não foi pago pela empresa e o dividindo pelos valores dos produtos finais incentivados exportados pela empresa no mesmo período. Para se realizar esse cálculo, todavia, necessitar-se-ia de informações indisponíveis no momento da abertura e, portanto, realizará o cálculo do montante, eventualmente, apenas durante a investigação.

O governo da Tailândia defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios não é específico para qualquer setor econômico ou região. Todavia, entendeu-se que o programa é um subsídio proibido, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, e, portanto, é legalmente presumido ser específico.

Por fim, o governo da Tailândia relatou que nenhuma empresa recebe atualmente os benefícios estabelecidos pela Seção 36.

Não obstante, como não se verificou se realmente empresas produtoras/ exportadoras de fios de viscose se beneficiaram pela citada seção durante o período considerado, pode-se entender que, para fins de abertura, há indícios suficientes da existência do programa de subsídio em análise.

4.3.6. Subsídio à eletricidade

As peticionárias alegaram que o governo tailandês subsidia as empresas localizadas fora da área metropolitana de Banguecoque, por meio das suas empresas estatais de energia. Essa alegação baseou- se em decisão da autoridade de defesa comercial dos EUA, mas não foram apresentados indícios suficientes em seu pleito. Constatouse, na verdade, com base no documento "Average Energy Price", apresentado pelas peticionárias, que o preço da energia em Banguecoque é menos elevado que o cobrado no restante do país (2,503 Baht/kWh contra 2,510 Baht/kWh, respectivamente). De resto, não foi apresentado nenhum indício de compensação ao custo de energia por parte do governo para as indústrias localizadas fora da capital do país.

4.4. Dos alegados subsídios concedidos na Indonésia

As peticionárias identificaram quatro programas de subsídios acionáveis concedidos pelo governo da Indonésia, para os quais solicitou investigação.

Não obstante, verificou-se não haver indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis em todos os programas de governo apontados e, sendo assim, apresentam-se a seguir as principais características dos programas indicados e o posicionamento acerca de cada.

4.4.1. Financiamento pós-exportação: Decreto nº 132/MPP/KEP/1996

As peticionárias alegaram que o governo indonésio subsidia empresas exportadoras por meio do seu banco estatal, que realizaria redesconto de letras de crédito de exportação por taxa de desconto inferior à praticada pelo mercado. Essa alegação baseou-se em decisão da autoridade de defesa comercial dos EUA, mas nenhum indício foi apresentado na petição, embora tenha sido solicitado às peticionárias que apresentassem cópia do Decreto no 132/MPP/KEP/1996 e indícios de que as taxas de desconto cobradas pelo Banco da Indonésia seriam inferiores às praticadas no mercado bancário do país.

4.4.2. Lei de Investimentos Estrangeiros

Este programa é regulamentado pelo art. 18 da Lei de Investimentos Estrangeiros nº 1, de 1967, emendada pela Lei nº 11 de 1970 e pela Lei nº 25 de 2007, apresentada pela indústria doméstica.

O citado art. 18 permite que empresas de capital estrangeiro sejam beneficiadas pelas seguintes vantagens tributárias: redução do imposto de renda da pessoa jurídica; isenção ou redução do imposto de importação sobre bens de capital não produzidos no país; isenção do imposto de importação de matéria-prima ou componentes por um período determinado de tempo; isenção de imposto sobre valor agregado por um período de tempo determinado na importação de máquinas e equipamentos; utilização de depreciação acelerada dos bens de capital; redução de imposto prediais, particularmente para alguns setores econômicos ou regiões geográficas.

Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que o art. 18 apresenta, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo da Indonésia ao não recolher receitas de imposto de importação, imposto de renda, imposto sobre valor agregado e imposto predial normalmente devidas. Ademais, concluiu-se que a contribuição é de direito específica, porque, segundo a Lei de Investimentos (artigos 12, 18 e 19), o governo define os setores econômicos que serão beneficiados pela lei, e concede um benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente devido.

Note-se, porém, que, com as informações disponíveis para fins de abertura, não foi possível saber se alguma produtora de fios de viscose foi beneficiada pela Lei de Investimentos Estrangeiros, mas, em análise à Política Nacional de Desenvolvimento Industrial de 2008, pôde-se averiguar que o setor têxtil é um dos dez setores prioritários para o governo.

O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado, no caso da isenção/redução do imposto de renda, dividindo-se o valor que deixou de ser arrecadado, período a período, pelo valor total das vendas da empresa. Nos demais casos, o imposto não recolhido deve ser analisado relativamente aos períodos de depreciação dos bens de capital beneficiados pelo programa. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis antes da abertura da investigação e, portanto, realizará o cálculo do eventual montante, apenas no curso do processo.

O governo da Indonésia defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios não seria específico para qualquer setor econômico ou região, tanto de fato quanto de direito. Ademais, alegou que nenhuma produtora/exportadora de fios de viscose se beneficiou do programa em análise. Porém, entendeu-se que diversos dispositivos da Lei de Investimentos estabelecem que apenas alguns setores da economia podem se beneficiar dos incentivos da lei: art. 12, o qual estabelece que o governo deve determinar quais setores estão impedidos de receber investimentos estrangeiros e, portanto, os benefícios da lei; art. 18, o qual determina, entre outras possibilidades, que empresas podem ser beneficiadas por se localizarem em regiões menos desenvolvida; art. 19, o qual define que os benefícios estabelecidos pela lei devem ser concedidos com base na política industrial nacional adotada pelo governo. Por fim, como já referido, em análise à Política Nacional de Desenvolvimento Industrial de 2008 da Indonésia, foi identificado que o setor têxtil é um dos dez setores prioritários para o governo e, portanto, como indica o art. 19 da Lei de Investimentos, é um dos que deve ser beneficiado pelos incentivos da lei. Nesse sentido, pode-se concluir que, apesar de a Lei de Investimentos não determinar no seu próprio texto quais setores econômicos e regiões geográficas irão se beneficiar dos incentivos permitidos, ela estabelece que o governo deve indicar os setores prioritários e, dentro da sua discricionariedade, conceder vantagens fiscais para as empresas na extensão que julgar necessário.

Ademais, o governo da Indonésia alegou que nenhuma empresa fabricante de fios de viscose pôde, durante o período de investigação, atender aos critérios legais para receber os benefícios da Lei de Investimentos Estrangeiros e, portanto, nenhuma recebeu as vantagens fiscais do programa. Não obstante a alegação, o governo não apresentou quais seriam os critérios que impediriam as produtoras/ exportadoras de fios de viscose de receber os benefícios da lei e, com os dados disponibilizados até o momento, tampouco pôde ser concluído que nenhuma empresa do setor recebeu benefícios da lei.

Por esse motivo, para fins de abertura de investigação, concluiu-se que há indícios suficientes de que a Lei de Investimentos Estrangeiros pode ser considerada um subsídio acionável a ser investigado.

4.4.3. Reestruturação pelo Banco da Indonésia

As peticionárias alegaram que o governo indonésio subsidia empresas em dificuldade por meio do seu banco estatal, que compra ações da empresa com o fim de que ela possa quitar parte de seus débitos e, assim, se torne líquida. Essa alegação baseou-se em decisão da autoridade de defesa comercial dos EUA, mas nenhum indício foi apresentado na petição. As peticionárias não apresentaram elementos indicativos, por exemplo, de que esse tipo de operação é uma contribuição financeira do governo às empresas (o que ocorreria se a Agência de Reestruturação do Banco da Indonésia comprasse as ações das empresas em dificuldade por valor mais elevado do que o valor avaliado pelo mercado) e, também, de que seria específica, nos termos do Decreto nº 1.751, de 1995.

4.4.4. Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil

As peticionárias apresentaram três matérias publicadas na imprensa de língua inglesa, mas apenas aquela publicada em março de 2010 no The Jakarta Post foi analisada, por ser a única a se referir ao atual programa Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil do governo indonésio.

O programa Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil permite que todas as empresas do setor obtenham reembolso do governo de 10% do custo de aquisição de novas máquinas e equipamentos e, no caso das pequenas e médias empresas do setor, possibilita que obtenham financiamentos por taxas menores que as de mercado.

Pela análise do artigo de imprensa apresentado, concluiu-se haver indícios de que o programa Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil apresenta, nos termos alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo indonésio por meio de transferência direta de fundos, nos casos de reembolso e empréstimo. Ademais, concluiu-se que a contribuição é de direito específica, porque existe apenas para o setor têxtil, e concede um benefício para as empresas que recebem o reembolso ou o financiamento com taxas de juros reduzidas, nos termos do caput do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995.

O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o reembolso de 10% sobre as máquinas adquiridas e a diferença entre os juros que seriam pagos se o empréstimo não fosse subsidiado e aquele efetivamente pago e os dividindo pelos valores dos produtos finais beneficiados pelo programa vendidos pela empresa durante o período normal de depreciação das máquinas adquiridas com os citados benefícios. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis antes da abertura da investigação e, portanto, realizará o cálculo do eventual montante apenas durante a investigação.

O governo da Indonésia defendeu, durante o período de consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios pode ser considerado acionável, mas não se poderia aplicar medida compensatória contra ele, porque, primeiro, existe para promover a adaptação de instalações em operação há pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei ou regulamentos,de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas e porque, segundo, o montante do subsídio seria de minimis em relação às vendas totais de fios de viscose. A respeito, esclarece-se, primeiro, que as disposições do art. 5º do Decreto nº 1.751, de 1995, perderam sua eficácia, em razão da previsão contida no art. 31 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, promulgado, no Brasil, pelo Decreto nº 1.355, de 1994. Segundo, demonstra que, nos termos do art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, a margem de subsídio ad valorem deve ser calculada em relação a todos os subsídios acionáveis e, portanto, como ainda não foram verificados os dados das empresas produtoras/exportadoras da Indonésia, não se pôde avaliar, por exemplo, o montante do subsídio concedido - e se o foi de fato - por meio da Lei de Investimentos Estrangeiros. Dessa forma, nesta fase processual, ainda não é possível saber, claro está, se haverá ou não aplicação de medida compensatória às exportações de fios de viscose da Indonésia para o Brasil, porém se averiguou que há indícios suficientes que o programa Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil seria um subsídio acionável.

5. Do mercado brasileiro

Neste item, serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de fios de viscose. O período de análise desses indicadores deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995. Desse modo, considerou-se o período de julho de 2005 a junho de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma:P1 - julho de 2005 a junho de 2006;P2 - julho de 2006 a junho de 2007;P3 - julho de 2007 a junho de 2008;P4 - julho de 2008 a junho de 2009;P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

5.1. Do consumo nacional aparente

De forma a dimensionar o consumo nacional aparente relativo ao produto em questão, foram considerados os volumes de vendas da peticionária e estimativa da produção das demais produtoras nacionais, com base nas informações disponíveis, bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

Verificou-se que o consumo nacional aparente cresceu de forma sucessiva em todos os períodos. De P1 para P2, aumentou 124%; de P2 para P3, 11%; de P3 para P4, 1% e, de P4 para P5, 37%.

Ao se comparar os extremos da série, o consumo nacional aparente aumentou 246%.

5.2. Das importações

Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios referentes aos fios de viscose importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

Tendo em conta que os itens tarifários 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da NCM/SH englobam diversos tipos de fios, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados relativos ao produto sob análise (fios fabricados predominantemente com viscose).

Os parágrafos seguintes refletem o comportamento das importações brasileiras de fios de viscose no período de julho de 2005 a junho de 2010.

Constatou-se inicialmente um aumento substancial do volume importado pelo Brasil dos três países sob análise. De P1 para P2, aumentou 218%; de P2 para P3, 15%; de P3 para P4, 11,5%; e de P4 para P5, 10,9%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 352%.

As importações originárias dos demais países que não os investigados também apresentaram aumento, inclusive em percentuais mais elevados do que a evolução das importações dos mencionados países. Assim, a participação dos países analisados no total importado passou de 65%, em P1, para 55% em P5.

As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Turquia e do Vietnã, aumentaram, em volume, 162% de P1 para P2; 54% de P2 para P3; diminuíram 45% de P3 para P4; aumentaram 208% de P4 para P5. Ao considerar os cinco períodos, essas importações aumentaram 581%.

Constatou-se aumento do valor CIF dos fios importados pelo Brasil dos três países analisados. De P1 para P2, aumentou 306%; de P2 para P3, 45%; de P3 para P4, 1%; e de P4 para P5, 11%.

Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 563%.

As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Turquia e do Vietnã, aumentaram, em valores CIF, 206% de P1 para P2; 87% de P2 para P3; diminuíram 48% de P3 para P4; aumentaram 214% de P4 para P5. Durante os cinco anos, em valores CIF, essas importações aumentaram 832%.

Os parágrafos a seguir apresentam a evolução do preço na condição CIF das importações brasileiras de fios de viscose no período considerado.

Pôde-se observar que, no último período, o preço médio das importações originárias dos países sob consideração foi inferior ao preço médio das demais origens.

Verificou-se também que o preço médio das importações sob análise aumentou 27,5% de P1 para P2, 26,1% de P2 para P3, diminuiu 9% de P3 para P4 e permaneceu estável no último período.

De P1 para P5, o preço médio das origens sob análise aumentou 46,5%.

O preço médio dos demais países que não os investigados aumentou 16,8% de P1 para P2, 21,7% de P2 para P3, diminuiu 5,6% de P3 para P4 e aumentou 2% de P4 para P5. De P1 para P5, esse preço médio aumentou 36,9%.

5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

Ao se analisar o período considerado, o maior patamar de participação do produto das origens investigadas no consumo nacional aparente ocorreu em P4 e o menor, em P1. De P1 para P2, essa participação aumentou 4,9 pontos percentuais; de P2 para P3, aumentou 1,6 p.p.; de P3 para P4, aumentou 5,4 p.p.; de P4 para P5, diminuiu 11 p.p.

De P1 para P5, a participação das demais importações no mercado doméstico aumentou 18,7 p.p.. Especificamente, de P1 para P2, essa participação aumentou 3,3 p.p.; de P2 para P3, aumentou 8,6 p.p.; de P3 para P4, diminuiu 14,2 p.p.; de P4 para P5, aumentou 21 p.p.

5.2.2. Da evolução das importações analisadas em relação à produção nacional Com relação à produção nacional, as importações sob análise, que representavam 70% daquela em P1, passaram a 274,2% em P5, refletindo a diferença entre o pequeno aumento de 15,41% da produção nacional em contraposição ao aumento de 352,4% no volume importado das origens investigadas.

5.2.3. Da conclusão sobre as importações

No período de análise da existência de indícios de dano:

a) o volume importado dos países sob análise cresceu 352% de P1 para P5 e 11% de P4 para P5;

b) verificou-se que, em P5, o volume importado desses países correspondeu a 55% de todas as importações brasileiras do produto em questão, enquanto, em P1, 65% e, em P4, 77%;

c) ainda que o preço médio do produto exportado pelos países sob análise tenha se mantido estável no último período, ao compará-lo com o primeiro período ficou evidenciada sua elevação: de P1 para P5, o preço médio aumentou 47%;

d) as importações originárias dos países sob análise aumentaram em relação ao consumo nacional aparente durante o período considerado, embora já tenham começado P1 com uma participação deveras relevante. Tais importações, que em P1 respondiam por 35,5% do consumo nacional aparente, atingiram uma participação de 46,4% em P5;

e) as importações originárias dos demais países também cresceram. De P1 para P5, o volume importado pelo Brasil das demais origens aumentou 581%. Dessa forma, a participação de tais importações no mercado doméstico elevou-se de 19,2%, em P1 para 37,9% em P5; f) o preço médio do produto originário de terceiros países teve aumento acumulado de 37% de P1 para P5; e

g) assim como em relação ao consumo nacional aparente, as importações originárias dos países considerados aumentaram sua participação em relação à produção nacional. Essa relação era de 70% em P1 e aumentou para 274,2% em P5.

Com base nos dados apresentados, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente beneficiadas por subsídios acionáveis, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

6. Dos indícios de dano e de nexo causal

De acordo com o disposto no art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações de fios de viscose originárias da Índia, da Tailândia e da Indonésia, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

A análise realizada considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010, dividido da seguinte forma:P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5.

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque

Verificou-se queda da produção no período analisado. De P1 para P5, houve redução de 33,2% nas quantidades produzidas. De P1 para P2, aumentou 38,5%; de P2 para P3, diminuiu 52,8%; de P3 para P4, aumentou 37,2%%; de P4 para P5, apresentou queda de 25,5%.

O volume vendido no mercado interno também diminuiu durante o período objeto da análise: -36,5% de P1 para P5. As vendas para o mercado interno aumentaram 36,9% de P1 para P2; diminuíram 56,3% de P2 para P3; aumentaram 60,7% de P3 para P4;

diminuíram 34% de P4 para P5.

O volume exportado foi insignificante nos dois primeiros períodos e inexistiu nos demais. Nesse sentido, não afetou o desempenho da indústria doméstica em nenhum grau.

O acentuado declínio das vendas de P1 para P5, mesmo com redução na produção da indústria doméstica, resultou no aumento do estoque final. Verificou-se, da mesma forma, aumento do estoque de P4 para P5, devido à diminuição da venda nesse intervalo. De P1 para P5, o estoque aumentou 300%. Especificamente, de P1 para P2, o estoque final aumentou 15,3%; de P2 para P3, 37,4%; de P3 para P4, 79%; de P4 para P5, 41,1%.

6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

O volume de vendas da indústria doméstica reduziu-se durante o período analisado, diminuindo sua participação no consumo nacional aparente, porque este cresceu durante o período considerado.

A participação da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 7,5 p.p. de P1 para P2, 7,2 p.p. de P2 para P3, aumentou 2,8 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 3,8 p.p. de P4 para P5. Comparandose os extremos da série, diminuiu 15,7 p.p.

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

Segundo informações contidas na petição, os bens de capital utilizados na produção do produto sob análise são empregados na fabricação de outros produtos. Por esse motivo e para uma melhor compreensão dos dados, portanto, apresentou-se a capacidade instalada subtraída da produção dos demais tipos de produto que não os fios de viscose.

O grau de ocupação aumentou 4,2 pontos percentuais de P1 para P2; diminuiu 42 p.p. de P2 para P3; aumentou 1,6 p.p. de P3 para P4; diminuiu 8,1 de P4 para P5. Da comparação entre os extremos da série, concluiu-se que o grau de ocupação diminuiu 44,4 pontos percentuais.

6.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno

A receita líquida da indústria doméstica correspondeu às vendas de fios de viscose no mercado interno, líquidas de tributos e devoluções.

Os preços médios foram obtidos pela razão entre a receita líquida e a respectiva quantidade vendida no mercado interno. Assim, também não há tributos embutidos em tais preços.

De P1 para P2, o preço médio da indústria doméstica diminuiu 0,1%, de P2 para P3, 5,3%, de P3 para P4 aumentou 6,2% e, de P4 para P5, diminuiu 8,6%. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou 8,2%.

A receita líquida da indústria doméstica aumentou 36,7% de P1 para P2, diminuiu 58,6% de P2 para P3, aumentou 70,7% de P3 para P4 e diminuiu 39,6% de P4 para P5. De P1 para P5, reduziu 41,7%.

6.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial

Verificou-se redução de 44% no número de empregados que atuam diretamente na linha de produção, comparando-se P1 com P5, o que gerou, juntamente com um aumento de 85% no número de empregados da área de vendas e de 71% no número de empregados da área de administração, um decréscimo no número total de empregados de 40% nesse mesmo intervalo.

Em relação aos empregados ligados diretamente à linha de produção, especificamente, seu número total aumentou 38% de P1 para P2, diminuiu 55% de P2 para P3, aumentou 30% de P3 para P4 e diminuiu 30% de P4 para P5.

A produção por empregado elevou-se em todos os períodos:

0,3% de P1 para P2; 5,4% de P2 para P3; 5,6% de P3 para P4; 6,9% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o aumento da produção por empregado foi de 19,3%.

Os valores referentes à massa salarial compreendem salários, benefícios e encargos sociais.

A massa salarial foi reduzida apenas na área de produção. De P1 para P5, foi verificado decréscimo na massa salarial de 36,5% na linha de produção e acréscimos de 96% na administração e 56% em vendas, o que gerou um decréscimo na massa salarial total de 27% no mesmo período.

A massa salarial dos empregados ocupados diretamente na linha de produção aumentou 48% de P1 para P2, diminuiu 56% de P2 para P3, aumentou 29% de P3 para P4 e diminuiu 24% de P4 para P5.

6.1.6. Dos custos de produção

O custo de produção unitário diminuiu em todos os períodos sob análise: 1% de P1 para P2, 10% de P2 para P3, 3% de P3 para P4 e 5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, foi reduzido em 18%.

Verificou-se que a diminuição do custo unitário de produção no período analisado se deveu majoritariamente à redução dos custos da matéria-prima e das despesas com a mão-de-obra direta unitária.

6.1.7. Da demonstração de resultados

Com base no demonstrativo de resultados fornecido pela peticionária, relativo às vendas no mercado interno, foram elaborados os parágrafos apresentados a seguir.

A redução dos lucros da indústria doméstica em P5 se deveu exclusivamente à queda da receita líquida nesse período, porque os custos dos produtos vendidos e as despesas genuinamente operacionais - ou seja, sem resultado financeiro - reduziram-se.

Observou-se que o lucro bruto auferido pela indústria doméstica aumentou 37% de P1 para P2; diminuiu 21% de P2 para P3;

aumentou 116% de P3 para P4. Já no último período, comparado ao imediatamente anterior, houve diminuição de 42% no indicador. A comparação entre os extremos da série revelou um aumento de 66%.

O resultado operacional, de P1 para P2, apresentou piora de 72%. Já de P2 para P3, aumentou 165% e, de P3 para P4, 163%. Em P5, comparativamente a P4, experimentou uma queda de 54%. Como consequência, o resultado operacional em P5 foi 234% melhor que o de P1.

A margem bruta de P5, apesar da pequena piora de P4 para P5, foi 12,5 p.p. superior à de P1. A margem operacional apresentou a mesma tendência e, de P1 para P5, subiu 5,3 p.p.

O preço líquido e o custo operacional acompanham a mesma tendência de redução de P2 até P5, porém, em P5, o preço líquido decresce com mais elevada inclinação que o custo operacional. Há, portanto, depressão de preço em P5.

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

De forma a se comparar o preço do produto importado das origens investigadas com o preço do produto comercializado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço do produto indiano, tailandês e indonésio ao serem internados no Brasil.

Esse preço internado foi apurado mediante o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF do produto:

a) Imposto de Importação (II) efetivamente pago;

b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e

c) Despesas de Internação de R$ 0,17/kg.

Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB e o das despesas de internação foi o utilizado em determinação final recente acerca de dumping de produto têxtil.

Os preços do produto importado internado no Brasil foram convertidos para reais para fins de comparação com os preços da indústria doméstica. Foram utilizadas na conversão em reais as taxas diárias de câmbio correspondentes a cada operação de importação.

Essas taxas foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao&

id=txcotacao).

Verificou-se que em todos os períodos os produtos indonésios, tailandeses e indianos foram importados a preços inferiores aos praticados pela indústria doméstica nas suas vendas no mercado interno.

6.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

No período de análise da existência de indícios de dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume, diminuíram 36,5% de P1 para P5, e 34% de P4 para P5;

b) a participação da indústria doméstica no mercado nacional passou de 45,3% em P1 para 15,7% em P5;

c) o preço médio de venda no mercado interno se reduziu em 8,2%, de P1 para P5, e 8,6%, de P4 para P5. Tendo em vista a redução do volume vendido de P4 para P5, as quedas na receita líquida foram ainda mais expressivas neste último período: 39,6%; e

d) o resultado operacional e a rentabilidade se reduziram no último período investigado, embora tenham apresentado melhora de P1 para P5. O lucro operacional se elevou em 234% de P1 para P5, e declinou 54% de P4 para P5, sendo que, para esses mesmos intervalos, a margem de lucro operacional se elevou em5,3 pontos percentuais e se reduziu em 1,2 p.p., respectivamente.

Do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

6.4. Do nexo de causalidade

Primeiramente, deve ser registrado que já fora anteriormente determinada a existência de dano à indústria doméstica decorrentes de importações de fios de viscose a preços de dumping para essas mesmas origens, ainda que a o escopo do produto tenha sido distinto e o conceito de indústria doméstica não tenha abarcado exatamente as mesmas produtoras nacionais.

De qualquer forma, é importante registrar que os indicadores da indústria doméstica já revelavam deterioração em termos de produção, vendas no mercado interno, faturamento e preço, quando se determinou a existência de dano na investigação anterior.

6.4.1. Do impacto das importações alegadamente beneficiadas por subsídios acionáveis sobre a indústria doméstica

As importações originárias dos três países sob análise aumentaram durante o período considerado. De P1 para P2, aumentaram 218%; de P2 para P3, 15%; de P3 para P4, 11,5%; e de P4 para P5, 10,9%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 352%.

Desse modo, ao se analisar o período considerado, o maior patamar de participação do fios exportados pelos países sob análise no consumo nacional aparente ocorreu em P4 e o menor, em P1. De P1 para P2, essa participação aumentou 4,9 pontos percentuais; de P2 para P3, aumentou 1,6 p.p.; de P3 para P4, aumentou 5,4 p.p.; de P4 para P5, diminuiu 11 p.p.

Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que o aumento das importações originárias da Indonésia, da Tailândia e da Índia contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Há indícios ainda de que essa queda nas vendas teria sido ainda mais acentuada, caso a indústria doméstica, conforme já observado, não deprimisse seus preços em P5, tendo em conta que, neste período, o produto importado penetrou no mercado brasileiro a preços subcotados.

Em face de todo o exposto, pôde-se concluir haver indícios de que as importações originárias da Indonésia, da Tailândia e da Índia contribuíram de forma significativa para o suposto dano à indústria doméstica.

6.4.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante determinado pelo inciso I do art. 22 do Decreto no 1.751, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente subsidiadas, que possam ter causado o suposto dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

As importações originárias dos demais países apresentaram aumento, inclusive em percentuais mais elevados do que a evolução das importações do países sob análise. Assim, a participação desses três países no total importado passou de 65%, em P1, para 55% em P5. As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Turquia e do Vietnã, aumentaram, em volume, 162% de P1 para P2; 54% de P2 para P3; diminuíram 45% de P3 para P4;

aumentaram 208% de P4 para P5. Durante os cinco anos, essas importações aumentaram 581%.

Face ao exposto, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações originárias da Indonésia, da Tailândia e da Índia foram uma das principais causas de redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro pelos motivos a seguir: não há contração de demanda ou mudança nos padrões de consumo, mas, pelo contrário, há grande expansão do consumo nacional aparente; a capacidade instalada da indústria doméstica permanece amplamente ociosa durante o período de análise; a alíquota do Imposto de Importação se elevou no último período de investigação.

Ainda que tenha ocorrido, de P4 para P5, uma redução de 4,9% no custo de produção da indústria doméstica, tal diminuição não explicaria a queda de preço observada, já que, por outro lado, houve elevação no Imposto de Importação, o que, em tese, poderia ter justificado uma elevação de cerca de 2% em seu preço.

As importações dos demais países, incluindo sobretudo Turquia e Vietnã, também devem ser consideradas para se analisar o dano à indústria doméstica, porém, note-se que há indícios, constatados em outro pedido de investigação atualmente analisado, de que estes países praticam dumping ao exportar para o Brasil fios de viscose. Dessa forma, embora as exportações originárias da Indonésia, da Tailândia e da Índia não sejam as únicas causas do aparente dano à indústria doméstica, pôde-se considerar que há indícios de que são deveras relevantes.

6.4.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerados os fatores explicitados, pode-se concluir haver indícios de que importações alegadamente subsidiadas contribuíram de maneira significativa para o alegado dano à indústria doméstica.

7. Da conclusão

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que Indonésia, Tailândia e Índia concedem subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores de fios de viscose, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

O período de investigação da existência de subsídios será composto pelos doze meses que compreendem o período de abril de 2010 a março de 2011, coincidindo com o ano fiscal que mais proximamente se encerrou, ou seja, o da Índia, e o período de investigação da existência de dano, o período de abril de 2006 a março 2011.

Em atenção ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.751, de 1995, observe-se, por fim, que há medida antidumping em vigor, aplicada pela Resolução CAMEX nº 80, de 2009, às importações brasileiras de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose em sua composição originárias da Índia, da Indonésia, da Tailândia, entre outros países. A respeito, é importante registrar que o produto objeto desse direito antidumping não é idêntico ao que foi analisado para fins de abertura desta investigação, o qual inclui fios com pelo menos 50% de fibra de viscose, e que o período de análise é distinto entre aquele e este processo administrativo, tendo em conta que a investigação com base na qual se aplicou o direito antidumping abrangeu o período de julho de 2003 a junho de 2008.

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