A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto
nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
MDIC/SECEX 52000.011676/2011-93 e do Parecer nº 25, de 6 de setembro de 2011,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por
terem sido apresentados elementos suficientes indicando que a República da
Índia, o Reino da Tailândia e a República da Indonésia concedem subsídios
acionáveis a seus produtores/exportadores de fios de viscose, e que existe dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de subsídios acionáveis
aos produtores de fios de viscose da República da Índia, do Reino da Tailândia e
da República da Indonésia que exportaram para o Brasil fios compostos por pelo
menos 50% de fibras de viscose, comumente classificadas nos itens 5509.51.00,
5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre estes.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de subsídios acionáveis que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de julho de 2009 a junho de 2010.
A análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da
investigação considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010. Após a
abertura, estes períodos serão atualizados para abril de 2010 a março de 2011 e
para abril de 2006 a março de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto no 1.751, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 37 do Decreto nº 1.751, de 1995, serão
remetidos questionários às partes interessadas identificadas e aos governos dos
países exportadores, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de
produtores/exportadores indonésios e indianos identificados nas estatísticas de
importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art. 20
do Decreto nº 1.751, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o
maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da
Indonésia e da Índia para o Brasil. Quanto à Tailândia, serão enviados
questionários para todos os produtores/exportadores identificados do produto
investigado. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no
prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de
determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito
provisório, conforme o disposto no art. 44 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 36 e 42 do Decreto no 1.751, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 41 do referido decreto deverão ser
solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta
circular.
6. Não obstante o prazo estabelecido para as audiências previstas no art. 41
Decreto nº 1.751, de 1995, em atenção ao art. 34 do referido decreto, será
oferecida durante a investigação aos governos dos países exportadores, cujos
produtos são objeto da investigação, oportunidade de prosseguir as consultas,
com vistas a esclarecer os fatos e chegar à solução mutuamente satisfatória.
7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não
as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a
investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com
base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 37 do
Decreto nº 1.751, de 1995.
8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
9. Na forma do que dispõe o § 1º do art. 79 do Decreto no 1.751, de 1995, se
uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação
solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria
caso a mesma tivesse cooperado.
10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular
deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma
vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público,
conforme o disposto no § 2º do art. 72 do referido decreto.
11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
produto fios de viscose, a palavra "subsídios" e o número do Processo MDIC/SECEX
52000.011676/2011-93, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J -
CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61
2027-7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 11 de abril de 2011, as empresas Vicunha Têxtil S/A, Jofegê Fiação e
Tecelagem Ltda. e Fiação Alpina Ltda., doravante também denominadas simplesmente
Vicunha, Jofegê e Alpina, respectivamente, ou peticionárias, quando em conjunto,
protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC) petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas
exportações da República da Índia, do Reino da Tailândia e da República da
Indonésia, doravante também denominadas Índia, Tailândia e Indonésia,
respectivamente, para o Brasil de fios com predominância de viscose, doravante
também denominados simplesmente fios, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
Com vistas a se averiguar o grau de apoio à petição e a representatividade da
indústria doméstica, foi solicitado à Associação Brasileira da Indústria Têxtil
(ABIT), em 18 de abril de 2011, nome e endereço dos produtores brasileiros de
fios produzidos majoritariamente com fibras de viscose, bem como estimativa da
quantidade total produzida, aquela vendida no mercado interno brasileiro e
justificativa da validade estatística desta estimativa. Em resposta a este
ofício, a ABIT apenas enviou uma correspondência eletrônica, na qual listava
nomes e endereços de alguns produtores nacionais de fios de viscose.
Por falta de informação estatisticamente válida a respeito da produção
nacional de fios, em 14 de junho de 2011, foram enviados ofícios a 10 empresas
produtoras de fios de viscose identificadas pela ABIT, mas que não forneceram
originalmente carta de apoio à petição inicial, pedindo informação sobre a
quantidade total produzida e aquela vendida por cada empresa no mercado interno
brasileiro, no período de julho de 2005 a junho de 2010, de fios produzidos
majoritariamente com fibras de viscose. As empresas TBM Têxtil Bezerra de
Menezes S/A, Fiação Espírito Santo S/A, COCARI - Cooperativa Agropecuária e
Industrial, Cotece S/A e Têxtil Renaux View S/A responderam ao ofício com as
suas informações de vendas e produção.
Em 11 de julho de 2011, após análise das informações apresentadas, a
peticionária foi informada de que a petição protocolizada estava devidamente
instruída, em conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de
1995.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao que determina o art. 27 do Decreto no 1.751, de 1995, os
Governos da Índia, da Indonésia e da Tailândia, por intermédio de suas
Embaixadas no Brasil, foram notificados, em 11 de julho de 2011, da existência
de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de
subsídio e de dano à indústria doméstica causado pelas importações de fios de
viscose, originárias daqueles países. Na comunicação, os governos dos países
referidos foram convidados para a realização de consultas com o objetivo de
esclarecer questões relativas à petição e de buscar uma solução mutuamente
satisfatória para o caso, de acordo com o § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.751,
de 1995.
Foram realizadas consultas com a República da Indonésia no dia 1º de agosto
de 2011, com o Reino da Tailândia no dia 2 de agosto de 2011 e com a República
da Índia no dia 10 de agosto de 2011. Em cada uma dessas ocasiões, foi entregue
aos representantes dos países citados cópia do documento que continha resumo das
informações apresentadas pelas peticionárias, sobre as quais os respectivos
governos apresentaram seus comentários.
1.3. Do grau de apoio à petição
As peticionárias apresentaram estimativa da ABIT da produção nacional.
Todavia, a estimativa da ABIT não foi considerada apropriada, por não apresentar
metodologia de cálculo estatisticamente válida. Entretanto, pôde-se estimar, com
base nas cinco respostas das empresas inquiridas em 14 de junho, nas informações
das três peticionárias e nos dados das quatro empresas que apresentaram carta de
apoio à petição, a produção nacional de fios de viscose, no período de julho de
2009 a junho de 2010. Dessa forma, observou-se que, de acordo com as informações
coletadas, as peticionárias representavam 28,2% da produção nacional e que o
apoio à petição foi formalizado por empresas que alcançavam 76,6% da produção
nacional de fios de viscose.
Assim, conforme o disposto no art. 28 do Decreto nº 1.751, de 1995,
considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.
1.4. Das partes interessadas
De acordo com o § 3º do art. 30 do Decreto nº 1.751, de 1995, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária e dos governos da
Índia, da Tailândia e da Indonésia, os produtores estrangeiros que exportam para
o Brasil e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de
subsídios acionáveis.
Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas
as empresas que produziram e exportaram o produto alegadamente beneficiado por
subsídio acionável durante o período de análise. Foram identificados, também,
pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido
produto durante o mesmo período.
2. Do produto
2.1. Do produto alegadamente objeto de subsídios acionáveis São os fios com
predominância de fibras de viscose de qualquer título, simples, retorcido ou
retorcido múltiplo, contendo ou não fibras de outra natureza desde que haja
predominância de fibras de viscose, crus ou acabados (tintos ou branqueados), ou
seja, as fibras de viscose representem, pelo menos 50% desse total.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
As peticionárias fabricam fios com predominância de fibras de viscose de
qualquer título, simples, retorcido ou retorcido múltiplo,
contendo ou não fibras de outra natureza desde que haja predominância de
fibras de viscose, crus ou acabados (tintos ou branqueados).
2.3. Da similaridade
O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, dispõe que o termo
"produto similar" será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao
produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora
não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto que se está considerando.
Tendo-se em conta as informações fornecidas pelas peticionárias e aquelas
constantes das estatísticas oficiais de importação, há elementos indicando que
os produtos importados e os fabricados no Brasil apresentam características
muito próximas, são constituídos basicamente das mesmas matérias-primas e
destinados aos mesmos usos e concorrem no mesmo mercado, bem como são
substituíveis entre si.
Dessa forma, para fins de abertura de investigação, considerou- se que o
produto fabricado pelas peticionárias é similar ao importado da Índia, da
Indonésia e da Tailândia nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
Os fios fabricados predominantemente com fibras de viscose são comumente
classificados nos códigos 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00,
5510.90.00 e 5511.30.00 da NCM/SH. Tratase de itens tarifários genéricos que
englobam diversos tipos de fios de fibras sintéticas.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários
alcançava 14% de julho de 2005 a dezembro de 2009 e, a partir de janeiro de
2010, manteve-se em 18%.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise da existência de indícios de dano, considerou- se como
indústria doméstica a linha de produção de fios de viscose das empresas Vicunha,
Alpina e Jofegê, consoante o disposto no art. 24 do Decreto nº 1.751, de
1995.
4. Dos alegados subsídios acionáveis
4.1. Do período de análise de subsídios
Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho
de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios de subsídios acionáveis
nas exportações para o Brasil de fios de viscose da Índia, da Tailândia e da
Indonésia. Tal período, note-se, não é o mesmo do ano fiscal nesses países;
todavia, por não ser necessário o cálculo do montante dos subsídios para fins de
abertura, de acordo com o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.751, de 1995,
concluiu-se ser factível a análise de período diverso do exercício fiscal comum
nos países citados.
4.2. Dos alegados subsídios concedidos na Índia
A indústria doméstica identificou dez programas de subsídios acionáveis de
caráter nacional e sete programas de subsídios concedidos por autoridades locais
indianas, para os quais solicitou investigação.
Não obstante tal lista, verificou-se não haver indícios suficientes da
existência de subsídios acionáveis/benefício decorrente do subsídio acionável em
todos os programas de governo apontados e, sendo assim, apresentam-se abaixo as
principais características dos programas indicados e o posicionamento acerca de
cada.
4.2.1. Dos Programas Nacionais
4.2.1. a) Licença Prévia ("Advanced Licence Scheme - ALS")
Este programa é regulamentado pelos itens 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a
política de comércio exterior da Índia de 2009 a 2014 (Foreign Trade Policy 2009
- 2014), apresentado pela indústria doméstica e doravante denominado o
Documento. Este regime baseiase na Lei nº 22, de 1992, relativa ao
desenvolvimento e à regulamentação do comércio exterior na Índia. Esta lei
autoriza o Governo indiano a emitir notificações sobre a política de exportação
e importação, que se encontram sintetizadas em documentos denominados "Política
de exportação e de importação", publicados quinquenalmente pelo Ministério do
Comércio da Índia. O documento que regulamentou a política de comércio exterior
indiana durante o período de análise foi o supramencionado "Foreign Trade Policy
2009-2014".
Em pesquisa à legislação indiana indicada pela indústria doméstica,
verificou-se adicionalmente que a licença prévia está também regulamentada nos
artigos 7.1 a 7.30 do Manual de Procedimentos 2009 - 2014, norma que especifica
os procedimentos aplicáveis ao comércio exterior indiano. De acordo com essa
legislação, o regime de Licença Prévia tem como objetivo isentar de taxas de
importação os insumos utilizados na fabricação de produtos a serem
exportados.
As licenças isentam seu beneficiário do pagamento dos impostos aduaneiros
básicos, das taxas aduaneiras adicionais, da contribuição educacional e de
qualquer direito antidumping ou medida de salvaguarda que estejam em vigor. A
emissão das licenças prévias está condicionada à agregação de valor sobre os
insumos importados.
As Licenças Prévias são normalmente emitidas com base na relação entre
insumos e produtos finais estabelecida nas Normas Padrão de Insumo Produto
(Standard Input Output Norms - SION), mas podem também ser emitidas com base em
norma ad hoc ou em declarações preenchidas pelos próprios exportadores. O regime
de emissão da Licença Prévia é composto por seis sub-regimes, que diferem em
relação à elegibilidade, à forma de concessão e à forma de utilização. A emissão
da licença pode estar relacionada a uma exportação física, a um fornecimento
intermediário de mercadoria ou aos fornecimentos destinados a empresas
específicas localizadas no território indiano, que são denominados exportações
presumidas, em função das normas estipuladas pelo item 8.2 do Documento.
O primeiro sub-regime engloba as licenças prévias emitidas em função do
compromisso de realização de exportações físicas. Este sub-regime permite a
importação, com isenção de direitos, dos insumos utilizados para fabricar um
produto específico destinado à exportação. As exportações são denominadas
físicas porque devem
sair do território indiano. Nesse caso, as importações autorizadas e as
exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são
especificadas na licença. De acordo com esse sub-regime, as licenças devem
conter informações sobre o volume e o valor das importações autorizadas e das
exportações obrigatórias, conforme fixado pelo Governo indiano. O volume das
importações autorizadas no âmbito deste sub-regime é, como regra, determinado
pelo Governo indiano com base nas normas-padrão sobre os insumos e produtos
(SION), publicadas no Manual de Procedimentos 2009-2014. No entanto, o próprio
SION estabelece exceções em que é possível a emissão de licenças realizada com
base em declarações pessoais do beneficiário.
O SION é publicado com vistas a facilitar a determinação da proporção dos
diversos insumos que podem ser utilizados ou que sejam necessários para a
fabricação dos diversos produtos finais. O próprio manual, no entanto,
estabelece que, em muitos casos, os produtos finais e os insumos requeridos são
descritos de forma genérica.
Nesses casos, o próprio exportador deverá assegurar-se que os insumos
importados são aqueles necessários para a produção da mercadoria a ser
exportada. Contudo, não é necessário que o requerente da licença solicite todos
os insumos indicados no SION para que a licença seja concedida, desde que todas
as outras condições para a sua concessão sejam atendidas. Como regra, os insumos
permitidos para importação nos termos da Licença Prévia deverão ser indicados em
termos de quantidade.
O segundo sub-regime, denominado "requerimento anual", engloba licenças que
não estão vinculadas a um produto específico destinado à exportação, mas a um
grupo de produtos mais amplo.
Nesse caso, o titular da licença pode importar com isenção de direitos e
impostos os insumos necessários para a produção de qualquer dos produtos de
determinado grupo. Além disso, pode optar também por exportar qualquer produto
do grupo de produtos fabricados com os insumos isentos. O valor das importações
que devem ser isentas dos impostos e direitos no âmbito deste sub-regime é
determinado com base nas exportações anteriores do licenciado. De acordo com
esse sub-regime, as licenças devem conter informações relacionadas somente ao
valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a manter
a relação entre os insumos importados e o produto final exportado.
O terceiro sub-regime regulamenta a emissão de Licença Prévia nos casos em
que dois fabricantes dividem o processo de produção daquela mercadoria destinada
à exportação. O produtor fabricante do produto intermediário pode, com esta
licença, importar os insumos necessários com isenção de tributos. Neste caso, a
obrigação de exportar o produto acabado é do produtor que encerra a fabricação
da mercadoria.
O quarto sub-regime de emissão de Licença Prévia, denominado de "exportações
presumidas", permite a seu beneficiário importar, com isenção de impostos e
direitos, os insumos necessários para a fabricação de mercadorias que devem ser
vendidas aos compradores elencados no artigo 8.2 do Documento, como por exemplo,
aqueles localizados em Unidades Orientadas para Exportação ou em Zonas
Econômicas Especiais. Sumariamente, exportações presumidas são aquelas nas quais
as mercadorias vendidas não deixam o território indiano, mas são categorizadas
pelo Governo como "exportações". As exportações presumidas não se beneficiam da
isenção dos direitos antidumping e das medidas de salvaguarda.
O quinto sub-regime contempla os casos em que o titular da Licença Prévia
objetiva adquirir os insumos, que são necessários para a produção da mercadoria
a ser exportada, no mercado interno. Nesse caso, ele poderá, em vez de importar
os insumos, comprá-los no mercado interno, contra a entrega de "ordens de
liberação antecipada".
As licenças prévias, emitidas em favor do exportador, são transformadas em
"ordens de liberação antecipada" e cedidas ao fornecedor do mercado interno no
momento da entrega dos produtos.
Dessa forma, o mecanismo de emissão das "ordens de liberação antecipada"
devolve os impostos e os direitos ao fornecedor do mercado interno, em vez de
devolvê-los ao exportador final.
O sexto sub-regime também normatiza a utilização de Licença Prévia para
fornecimentos nacionais dos insumos necessários para a exportação do produto
final. De acordo com o sub-regime denominado "carta de crédito nacional com
garantia" (back to back inland letter of credit), o titular da licença prévia
pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito em favor do
fornecedor nacional. O banco imputará na licença somente o montante
correspondente ao valor e ao volume dos insumos obtidos no mercado nacional, e
não aqueles importados.
Ressalta-se que os insumos importados no âmbito do regime de licença prévia
não são transferíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado à
exportação. A obrigação de exportação deve ser cumprida no prazo de 18 meses, a
contar da data de emissão da licença, sendo permitidas duas prorrogações
eventuais de seis meses cada uma. Além disso, o regime de emissão de Licença
Prévia também está disponível para aqueles insumos que são isentos de custo para
o exportador. Nesses casos, o valor agregado deve ser calculado com base em
valor estimado dos insumos.
A indústria doméstica alegou que este regime não pode ser considerado como
equivalente a um regime de drawback, porque permite a importação com isenção de
impostos e taxas de insumos em quantidade superior àquela necessária para
produção do produto exportado, observando-se, inclusive, em alguns casos, a não
vinculação sequer entre o insumo importado e o produto exportado. Alegou, ainda,
que não existe nenhum mecanismo de verificação eficaz, por parte do Governo
indiano, que permita confirmar a utilização dos insumos beneficiados com o
programa na fabricação de produtos exportados.
A partir da análise dos argumentos apresentados pela indústria doméstica e
como resultado da consulta efetuada à legislação indiana, entendeu-se que há
indícios suficientes de que a isenção dos impostos e taxas incidentes sobre a
importação dos insumos, no
âmbito do regime de licença prévia, constitui subsídio nos termos da alínea
"b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, já que a referida
isenção constitui contribuição financeira por parte do Governo da Índia. Visto
que o exportador indiano deixa de recolher os tributos devidos em função do
regime, resta configurada a deferência de um benefício a este, nos termos do
caput do art. 4º do Decreto no 1.751, de 1995. Adicionalmente, o art. 8º do
Decreto nº 1.751, de 1995, estabelece que todos os subsídios classificados como
proibidos devem ser considerados como específicos. Nesse sentido, os subsídios
vinculados, de fato ou de direito, ao desempenho exportador dos beneficiários
deverão ser denominados como específicos e, portanto, estarão sujeitos à
aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 5º e do inciso I do art.
8º do supramencionado Decreto.
Concluiu-se que há indícios de que a concessão da Licença Prévia para
importação com isenção dos impostos está diretamente vinculada ao desempenho
exportador do beneficiado, sendo, portanto, considerado como subsídio
específico, estando, dessa forma, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.
Ressalta-se que não foi encontrada, em consulta à legislação indiana, nenhuma
referência à existência de algum sistema ou procedimento de verificação que
permitisse confirmar que os insumos declarados nas respectivas licenças foram
efetivamente consumidos durante o processo de produção dos produtos exportados,
conforme determina o item "d" do Anexo II ao Decreto nº 1.751, de 1995.
Dessa forma, o regime de Licença Prévia concedido pelo Governo da Índia
aparentemente possibilita que um exportador titular da licença seja beneficiado
com a isenção das taxas de importação de insumos em quantidade superior àquela
necessária para produção do produto exportado, em função da falta de
especificidade da regra que estabelece essa relação.
Como o regime de licença prévia é um esquema de isenção de direitos
aduaneiros, permitindo a importação de insumos necessários à produção de
produtos a serem exportados, o momento do recebimento do benefício pelo
exportador é o da importação de insumos com isenção dos tributos incidentes
sobre esta operação, ou o momento em que adquire matéria-prima no mercado
interno indiano beneficiada pelo regime.
Este benefício ao produtor/exportador indiano, porém, não pôde ser calculado
com os dados disponíveis na abertura da investigação.
Dessa forma, o cálculo do montante do subsídio ao exportador indiano de fios
de viscose só poderá ser realizado após o eventual recebimento dos questionários
do produtor/exportador.
4.2.1.b) Regime de Créditos sobre os Direitos de Importação (DEPB)
Este regime está regulamentado no artigo 4.3 do documento sobre a política de
exportação e de importação 2009-2014. Conforme estabelecido no artigo 4.3 do
Documento, o objetivo deste regime é neutralizar a incidência dos direitos
aduaneiros sobre o conteúdo importado para fabricação de produtos exportados. O
crédito é concedido com base em uma porcentagem do valor FOB das
exportações.
Esses créditos são determinados levando-se em conta o conteúdo das
matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e
os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do
pagamento ou não destes direitos.
De acordo com este regime, qualquer exportador elegível pode requerer crédito
ao abrigo do regime de DEPB em montante correspondente a determinado percentual
do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixam as
taxas DEPB para a maior parte dos produtos, inclusive para o produto em
questão.
Essas taxas são calculadas com base nas normas padrão de insumos e produtos -
SION, tendo em conta a proporção de insumos importados presumidamente
incorporados ao produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros
aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido
pagos. Então, no momento da operação de exportação, a empresa deve apresentar às
autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações em causa
são efetuadas ao abrigo do DEPB. As autoridades aduaneiras indianas emitirão, no
âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento em que consta o
montante do crédito do DEPB a ser concedido pela respectiva operação de
exportação.
A taxa DEPB aplicável com vistas a calcular a vantagem concedida no âmbito do
regime é aquela corresponde à taxa vigente no momento em que é efetuada a
declaração de exportação. Os créditos concedidos no âmbito deste regime podem
ser utilizados para o pagamento de direitos aduaneiros de importações
posteriores. Os produtos importados desta forma podem ser vendidos no mercado
interno ou utilizados para outros fins. Os créditos do DEPB são transmissíveis e
válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. O regime
permite, ainda, que o crédito concedido pelo Governo seja registrado como
receita de vendas na contabilidade da empresa beneficiária.
Como no regime de Licença Prévia, não foi encontrada, em consulta à
legislação indiana, nenhuma referência à existência de um sistema ou
procedimento realizado pelo Governo indiano que permita verificar quais os
insumos são consumidos durante o processo de produção do produto exportado.
Assim como o regime de Licença Prévia, o regime de DEPB não pode ser considerado
um drawback, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o
exportador beneficiado não é obrigado a consumir, efetivamente, durante o
processo de produção, as mercadorias importadas com isenção de direitos e o
montante do crédito concedido não é calculado com base nos insumos efetivamente
consumidos no processo de produção do produto a ser exportado.
Nesse contexto, o DEPB resulta, aparentemente, em uma contribuição financeira
do Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os
direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que
habitualmente resultariam desses direitos. Considerou-se, pois, que há indícios
de que este regime pode ser caracterizado como subsídio, nos termos alínea "b"
do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como o exportador indiano
deixa de recolher direitos aduaneiros em função do regime, resta configurada a
deferência de um benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995. Uma vez que para se beneficiar do regime a empresa deve
necessariamente exportar, demonstra- se a vinculação existente entre a concessão
dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa
vinculação indica que o regime pode ser considerado um subsídio específico e,
portanto, o sujeitaria à eventual aplicação de medidas compensatórias nos termos
do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa pode ser
calculado de duas formas distintas, consoante a utilização que cada empresa fez
das licenças emitidas ao amparo do regime de créditos sobre os direitos de
importação.
No caso de a empresa ter utilizado as licenças para realizar importações para
compensar direitos aduaneiros, o benefício pode ser calculado com base no
montante dos direitos aduaneiros sobre as importações efetuadas e que, ao abrigo
deste regime, não foi pago.
No caso de a empresa ter optado por vender suas licenças, o benefício pode
ser calculado com base no total do preço de venda da licença, independentemente
do montante do crédito concedido na licença.
Não se pode considerar benefício a empresa ter adquirido licenças de outros
exportadores para utilizar na compensação de direitos aduaneiros, pois, em tais
casos, o benefício foi concedido à empresa que originalmente recebeu tais
licenças DEPB, seja na compensação direta de impostos ou no ganho com a venda
das licenças.
Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária
deste regime, necessitar-se-ia de dados não disponíveis antes da abertura da
investigação. Dessa forma, foram constatados indícios da existência de um
subsídio acionável no programa DEPB, mas o seu montante será eventualmente
determinado apenas durante a instrução do processo.
4.2.1.c) Regime de Autorização de Importações Isentas de Impostos (DFIA)
Este regime está regulamentado no artigo 4.2 do documento sobre a política de
exportação e de importação 2009-2014. Conforme estabelecido no artigo 4.2 do
Documento, o objetivo deste regime é permitir importação sem tributos de
conteúdo importado para fabricação de produtos exportados. O crédito é concedido
apenas para produtos exportados que tenham adicionado 20% de valor no país.
Esses créditos são determinados levando-se em conta o conteúdo das
matérias-primas presumidamente importadas e incorporadas ao produto exportado e
os direitos aduaneiros incidentes sobre tais importações, independentemente do
pagamento ou não destes direitos.
Como no regime de Licença Prévia, não foi encontrada, em consulta à
legislação indiana, nenhuma referência à existência de um sistema ou
procedimento realizado pelo Governo indiano que permita verificar quais os
insumos são consumidos durante o processo de produção do produto exportado.
Assim como o regime de Licença Prévia, o regime de DFIA não pode ser considerado
um drawback, nos termos do Anexo II do Decreto nº 1.751, de 1995, já que o
exportador beneficiado não é obrigado a consumir, efetivamente, durante o
processo de produção, as mercadorias importadas com isenção de direitos e o
montante do crédito concedido não é calculado com base nos insumos efetivamente
consumidos no processo de produção do produto a ser exportado.
Nesse contexto, o DFIA resulta, aparentemente, em uma contribuição financeira
do Governo indiano, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os
direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que
habitualmente resultariam desses direitos. Considerou-se, pois, que há indícios
de que este regime pode ser caracterizado como subsídio, nos termos alínea "b"
do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Como o exportador indiano
deixa de recolher direitos aduaneiros em função do regime, resta configurada a
deferência de um benefício a este, nos termos do caput do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995. Uma vez que para se beneficiar do regime a empresa deve
necessariamente exportar, demonstra- se a vinculação existente entre a concessão
dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado. Essa
vinculação indica que o regime pode ser considerado um subsídio específico e,
portanto, o sujeitaria à eventual aplicação de medidas compensatórias nos termos
do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995.
Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária
deste regime, seriam necessários dados não disponíveis antes da abertura da
investigação. Dessa forma, constataramse indícios da existência de um subsídio
acionável no programa DFIA, mas o seu montante será eventualmente determinado
apenas durante a instrução do processo.
4.2.1.d) Regime Aplicável aos Bens de Capital para Promoção de Exportações
("Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG")
Este regime está regulamentado no capítulo 5 do documento sobre a política de
exportação e de importação 2009-2014 e no capítulo 6, itens 6.1 a 6.20 do volume
I do respectivo Manual de Procedimentos de 2009-2014. A política subjacente à
concessão deste regime consiste em estimular a introdução de tecnologia de ponta
no setor produtivo da economia, permitindo aos fabricantes indianos importar
bens de capital mais modernos a preços internacionais, elevando a produtividade
e, assim, gerando benefícios à produção e às exportações. Os produtores
exportadores e os comerciantes exportadores vinculados a produtores ou a
prestadores de serviços podem ser beneficiados pelas vantagens concedidas por
este regime.
De acordo com as regras do EPCG, a empresa que assume a obrigação de exportar
é autorizada a importar bens de capital a uma taxa reduzida de impostos
incidentes sobre a operação. A pedido da empresa e mediante o pagamento de uma
taxa, o Governo indiano emite uma licença EPCG. Este regime prevê a aplicação de
uma alíquota de 3% para os direitos de importação de todos os bens de
capital importados ao abrigo desse regime. Para que a obrigação de exportação
seja cumprida, os bens de capital importados devem ser utilizados para fabricar,
em um período específico, quantidades determinadas de mercadorias a serem
exportadas.
Verificou-se que a redução dos direitos aduaneiros concedida no âmbito deste
regime constitui, potencialmente, uma contribuição financeira do Governo
indiano, visto que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria,
constituindo um benefício para as empresas que utilizam o regime, caracterizado
pelo não recolhimento da totalidade dos tributos incidentes sobre a aquisição de
bens de capital.
Nesse sentido, considerou-se que as vantagens concedidas sob o EPCG são
classificadas como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º
do Decreto nº 1.751, de 1995.
Como as licenças EPCG não podem ser obtidas sem que a empresa beneficiária
assuma o compromisso de exportar os produtos fabricados com a utilização dos
bens de capital adquiridos no âmbito do regime, considerou-se que existe uma
vinculação entre a concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador
do beneficiado.
Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico, sujeitando-o,
portanto, à aplicação de medidas compensatórias, conforme previsto no art. 8º do
Decreto nº 1.751, de 1995.
O benefício concedido aos exportadores indianos sob este programa pode ser
calculado com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos (diferença
entre o total dos direitos devidos - a pagar - e os efetivamente pagos após a
compensação com a licença EPCG) incidentes sobre os bens de capital importados
para serem utilizados na linha de fabricação de fios de viscose, repartindo-se
tal montante pelo período correspondente ao tempo normal de depreciação desses
bens de capital importados.
Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária
deste regime, seriam necessários dados não disponíveis antes da abertura da
investigação. Dessa forma, há indícios da existência de um subsídio acionável no
programa EPCG, mas o seu montante será eventualmente determinado apenas durante
a instrução do processo.
4.2.1.e) Unidades Orientadas para a Exportação ("Export Oriented Units
Schemes - EOU")
Este regime está regulamentado no capítulo 6 do documento sobre a política de
exportação e de importação 2009-2014. As Unidades Orientadas para a Exportação
(UOE) são flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em
qualquer ponto do território indiano.
De acordo com o citado documento, todas as empresas que se comprometam a
exportar as suas produções totais podem se beneficiar deste regime. Os pedidos
de estabelecimento nas UOE devem incluir informações pormenorizadas para o
quinquênio seguinte sobre as quantidades de produção planejadas, o valor das
exportações previsto, as necessidades em termos de importação e de consumo
nacional de insumos. A permissão para que uma empresa fique estabelecida nas UOE
tem validade de cinco anos, podendo ser prorrogada.
A obrigação fundamental de qualquer empresa, para se estabelecer nas UOE ou
nas ZEE, de acordo com o artigo 6.5 do documento sobre a política de exportação
e de importação 2009-2014, consiste em obter receitas líquidas em divisas
estrangeiras, ou seja, durante o período de cinco anos, o valor total das
exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.
Conforme o Documento, as empresas estabelecidas sob o regime das UOE possuem
isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de produtos necessários
para a fabricação e transformação dos produtos exportados. Possuem também
isenção dos direitos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no
mercado interno e reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre as
mercadorias adquiridas no mercado interno. Além disso, podem vender parte da sua
produção no mercado interno, desde que paguem os direitos aplicáveis ao produto
acabado, como exceção ao requisito geral de exportação da totalidade da
produção.
Em consulta à legislação indiana, não foi encontrada nenhuma norma que
exigisse uma vinculação entre as importações efetuadas pelas empresas
beneficiárias desse regime e as suas exportações.
Dessa forma, esse regime também não pode ser comparado ao regime de drawback
permitido pela legislação da Organização Mundial do Comércio, já que, neste
caso, não existe sequer a obrigação de que empresa importe os insumos utilizados
na produção da mercadoria a ser exportada, para que ela se beneficie do
regime.
Nesses termos, considerou-se que todas essas aparentes vantagens concedidas
às empresas beneficiárias deste regime constituem indícios de contribuição
financeira por parte do Governo indiano, que renuncia aos direitos devidos e
confere benefícios às empresas beneficiárias, devendo ser, portanto,
classificadas como subsídios nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995. Tal aparente renúncia fiscal também constitui um
benefício para as empresas exportadoras sob tais regimes, nos termos do caput do
art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, visto que estas deixam de recolher os
tributos supramencionados. Como os benefícios auferidos pelo regime estão
legalmente vinculados à obrigação assumida pela empresa beneficiária de exportar
a totalidade da sua produção, resta demonstrada a vinculação existente entre a
concessão dos benefícios previstos e o desempenho exportador do beneficiado.
Essa vinculação caracteriza o regime como subsídio específico e, portanto, o
sujeita à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. 8º do Decreto
no 1.751, de 1995.
Comprometendo-se a exportar a totalidade de sua produção, a empresa detentora
de status de Unidade Orientada para a Exportação usufrui uma série de benefícios
distintos, que exigem a utilização de metodologia diferenciada para cada um.
Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária
deste regime, entretanto, seriam necessários dados não disponíveis antes da
abertura da investigação. Dessa forma, foram constatados indícios da existência
de um subsídio acionável no programa EOU, mas o seu montante será eventualmente
determinado apenas durante a instrução do processo.
4.2.1.f) Regime de Crédito à Exportação (Export Credit Scheme - ECS)
O regime de crédito à exportação é regulamentado supostamente por circulares
do Banco Central da Índia, dirigidas a todos os bancos comerciais do país. A Lei
de Regulamentação Bancária nº 10, de 1949, apresentada pela peticionária, de
fato, estabelece que o Banco Central poderá, se entender necessário ou
apropriado, no âmbito do interesse público, determinar a política a ser adotada
com relação aos empréstimos realizados pelos bancos comerciais, devendo esta ser
obedecida por todas as instituições bancárias da Índia.
Como as peticionárias não apresentaram as circulares do Banco Central
indiano, com as respectivas traduções juramentadas, que supostamente
regulamentam o alegado subsídio no financiamento à exportação antes e depois do
embarque, não se pôde identificar indícios da existência deste alegado subsídio.
Ademais, note-se que as peticionárias não apresentaram as taxas aplicadas pelos
bancos comerciais indianos no financiamento às exportações e as taxas
equivalentes de outros tipos de operação financeira. Dessa forma, não se pôde
identificar indícios da existência de contribuição financeira e, tampouco, de
benefício aos exportadores.
4.2.1.g) Reembolso de Impostos sobre as Vendas Pagos sobre Materiais
Adquiridos no Mercado Interno (CST)
Foi identificado que este reembolso está integrado no programa anteriormente
identificado "Export Oriented Units Schemes" e, ao contrário do que alegaram as
peticionárias, não pode ser considerado um subsídio em separado. Dessa forma,
será analisada, no curso da investigação, a alínea (c) do art. 6.11 do Documento
como parte das demais provisões do capítulo 6.
4.2.1.h) Licenças Especiais de Importação (SILs)
Como as peticionárias não apresentaram elementos de prova suficientes da
existência do alegado subsídio, como, por exemplo, a sua base legal, tal regime
não foi considerado para fins de abertura da investigação.
4.2.1.i) Programa Mercado Alvo
Este regime está regulamentado no artigo 3.14 do documento sobre a política
de exportação e de importação 2009-2014 e tem como objetivo compensar custos de
frete envolvidos na exportação, com vistas a facilitar a competitividade dos
produtos indianos. Com este fim, empresas contempladas com este programa recebem
crédito tributário de 3% sobre o valor FOB do produto exportado, quando vendem
para determinados países selecionados pelo governo central.
A lista desses países forma o Anexo 37C do "Manual de Procedimentos", o qual,
todavia, não foi apresentado pelas peticionárias.
Não obstante, obteve-se acesso ao anexo pela rede mundial de computadores e
pôde verificar que exportações para a República Federativa do Brasil não seriam
contempladas com este benefício e que, portanto, o Programa Mercado Alvo não
será analisado para fins de abertura da investigação.
4.2.1.j) Programa Produto Alvo
Este regime está regulamentado no artigo 3.15 do documento sobre a política
de exportação e de importação 2009-2014 e tem como objetivo compensar
deficiências de infraestrutura envolvidas na exportação, com vistas a facilitar
a competitividade dos produtos indianos. Com este fim, empresas contempladas com
este programa recebem crédito tributário de 2% ou 5% sobre o valor FOB do
produto exportado, quando exportam determinados tipos de produto selecionados
pelo governo central para qualquer destino. A lista desses tipos de produto
forma o Anexo 37D do "Manual de Procedimentos", o qual, tampouco, foi
apresentado pelas peticionárias. Não obstante, igualmente se obteve acesso ao
citado anexo pela rede mundial de computadores e pôde verificar que exportações
de fios de viscose não seriam contempladas com este benefício e que, portanto, o
Programa Produto Alvo não será analisado para fins de abertura da
investigação.
4.2.2. Dos programas regionais
4.2.2.a) Ato de Bombaim em Auxílio às Empresas em Dificuldade (Estado de
Maharashtra)
As peticionárias apresentaram o documento "BombayAct Nº XCVI of 1958", o qual
institui o Programa de Bombaim em Auxílio a Empresas em Dificuldades dentro da
jurisdição do Estado de Maharashtra.
O programa determina que empresas em dificuldades, com riscos de gerar
aumento do desemprego local, podem ser selecionadas para passar por um processo
de intervenção administrado pelo governo estadual. Durante esse processo de
intervenção, os credores da empresa ficam impedidos de cobrar títulos da
empresa, e inclusive seus juros decorrentes, ou requerer a sua falência.
Para as peticionárias, o supracitado programa seria um subsídio acionável por
ser de fato específico e por conceder às empresas benefícios equivalentes aos
juros e ao principal da dívida não pagos durante o período de intervenção
governamental. Entretanto, concluiu- se que o programa não poderia ser
considerado um subsídio acionável, nos termos do Decreto nº 1.751, de 1995, por
não haver contribuição financeira às empresas que passarem pelo processo de
intervenção, pois os juros e o principal das dívidas não seriam cobrados durante
a suspenção da cobrança, mas exigíveis, inclusive os juros relativos ao período
da intervenção, após findo o período de reestruturação da empresa. Nesse
sentido, mesmo se as intervenções forem consideradas de fato específicas a
alguns setores econômicos, por exemplo, não se poderia concluir que há um
subsídio acionável, por não haver contribuição financeira às empresas e,
portanto, benefício às mesmas, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995. A vantagem existente, no caso, é a mesma conhecida em qualquer recuperação
judicial: possibilitar que empresas com problemas de liquidez obtenham suspensão
das suas despesas financeiras e possam, após a recuperação judicial, voltar ao
pleno funcionamento e, também, consigam cumprir todas as suas obrigações junto
aos credores.
4.2.2.b) Política Industrial do Estado de Bihar: concessão de incentivos
fiscais
Este conjunto de incentivos fiscais está regulamentado pelo documento
"Industrial Incentive Policy Bihar - 2006" e tem como objetivo promover o
desenvolvimento de alguns setores econômicos e de algumas regiões específicas
dentro do Estado de Bihar. A série de programas inclui, entre outros, isenção de
taxas de registro para empresas que se estabelecem na zona industrial; subsídio
na compra de terrenos e galpões para empresas que se estabelecerem em áreas
determinadas; incentivo para a montagem de geradores de energia;
incentivo para empresas que comercializam produtos com Imposto sobre Valor
Agregado (IVA) igual a zero, mas que pagam imposto de renda; 25% de reembolso do
IVA total pago por empresas identificadas pelo governo como em dificuldade
recorrente; empréstimos de um fundo governamental para empresas próximas à
falência ou já falidas; empresas selecionadas sob os parâmetros do "Reservation
Policy" podem obter bônus de 10% sobre os demais incentivos determinados pelo
"Industrial Incentive Policy Bihar - 2006".
Todos os programas acima referidos, como se pode observar, são contribuições
financeiras do governo do Estado de Bihar, seja por meio de transferência direta
(no caso dos empréstimos do fundo governamental), como define a alínea "a" do
inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, seja por meio de receitas
públicas perdoadas (reembolso do IVA), como define a alínea "b" do inciso II do
art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, ou seja, pelo fornecimento de bens além da
infraestrutura geral (concessão de terras e galpões), como define a alínea "c"
do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ainda mais, há indícios de
que são de juris específicos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1.751, de
1995, naqueles casos em que o próprio regulamento define que apenas empresas
situadas em determinados locais podem receber o subsídio, ou de facto
específicos, nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, em todos os
demais casos, porque, segundo o tópico 12 do "Industrial Incentive Policy Bihar
- 2006", cabe a um comitê governamental decidir quais empresas receberão o
benefício. Ademais, note-se que o Anexo 1 do "Industrial Incentive Policy Bihar
- 2006" define extensa lista de setores que não poderão receber os incentivos
definidos pelo documento, entre os quais não se inclui a produção de fios de
viscose.
Para se determinar o montante do benefício auferido pela empresa beneficiária
deste regime, entretanto, seriam necessários dados não disponíveis no momento da
abertura desta investigação. Dessa forma, constatou-se indícios da existência de
subsídios acionáveis no "Industrial Incentive Policy Bihar - 2006", mas o seu
montante será eventualmente determinado apenas durante a instrução do
processo.
4.2.2.c) Isenção e/ou Diferimento do Pagamento dos Impostos Locais sobre as
Vendas
As peticionárias alegaram que diversos governos estaduais indianos
ofereceriam isenções de impostos incidentes sobre as vendas, como forma de
encorajar as indústrias a se instalarem em determinadas regiões de interesse dos
estados, porém não apresentaram indícios de sua existência.
Sobre as políticas estaduais de isenção ou diferimento de impostos incidentes
sobre vendas, observe-se, primeiro, não se pode considerá-las, se não houver
indícios da sua existência durante o período considerado. Segundo, porque a
isenção de impostos indiretos sobre insumos consumidos no processo produtivo é
permitida, fora as exceções presentes no Anexo II do Decreto nº 1751, de 1995.
Terceiro, esclarece-se que não será subsídio específico a isenção de tributos ou
a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis a todo e qualquer nível de
governo com competência para fazê-lo. Por esses motivos e, principalmente, por
as peticionárias não terem apresentado elementos razoáveis de prova do alegado
subsídio acionável, foi decidido que este não seria analisado, para fins de
abertura da investigação.
4.2.2.d) Zonas Econômicas Especiais (Estado de Gujarat)
De acordo com as informações apresentadas na petição, o Estado do Gujarat
possui programa de subsídio, concedendo incentivos a empresas industriais
elegíveis, sob a forma de isenção e/ou diferimento do pagamento de impostos
sobre as vendas, com vistas a fomentar o desenvolvimento industrial de algumas
regiões/atividades no território daquele estado. Para fins de comprovação do
referido programa de incentivos, a peticionária apresentou os documentos
intitulados "Política Industrial de 2003 do Estado do Gujarat" e "Plano de
Assistência ao Setor Têxtil e de Vestuário de Gujarat".
O primeiro dos dois documentos citados estabelece, no capítulo intitulado
"Zonas Econômicas Especiais: Paraíso para Investidores", que as empresas criadas
nas zonas econômicas especiais localizadas no estado do Gujarat estão isentas do
pagamento do imposto sobre vendas, entre outros. Este programa, todavia,
encerrou-se em junho de 2009 e, portanto, fora do período considerado.
O segundo dos dois documentos citados, de fato, apresenta alguns programas
que podem eventualmente ser considerados subsídios à produção de fios de
viscose, porém nenhum deles pode ser caracterizado como de isenção e/ou
diferimento do pagamento dos impostos locais sobre as vendas. Dessa forma,
considerou-se não haver elementos de prova suficientes da existência de
subsídios acionáveis por isenção e/ou diferimento do pagamento de impostos sobre
as vendas do Estado de Gujarat, todavia, considerou haver indícios suficientes
da existência de outros subsídios específicos ao setor têxtil, com base no
documento "Plano de Assistência ao Setor Têxtil e de Vestuário de Gujarat".
O "Plano de Assistência ao Setor Têxtil e de Vestuário de Gujarat" tem como
objetivo promover o desenvolvimento do setor têxtil dentro do Estado de Gujarat.
No que diz respeito ao setor de fios de viscose, foi constatada a existência de
apenas dois programas no citado documento: subsídio ao financiamento de novos
projetos no setor têxtil, incluindo fiação, e reembolso de até 50% dos gastos
com pesquisa e desenvolvimento. Ambos os programas são contribuições
financeiras do governo do Estado de Gujarat, por meio de transferência
direta, como define a alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de
1995. Ainda mais, há indícios de que são de juris específicos, nos termos do
art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, porque apenas as atividades produtivas
citadas no documento podem ser beneficiadas pelos programas.
Para se determinar o montante do benefício auferido pelas empresas
beneficiárias deste regime, entretanto, necessitar-se-ia de dados não
disponíveis antes da abertura da investigação. Dessa forma, foram constatados
indícios da existência de subsídios acionáveis no "Plano de Assistência ao Setor
Têxtil e de Vestuário de Gujarat", mas o seu montante será eventualmente
determinado apenas durante a instrução do processo.
4.2.2.e) Isenção de Taxa de Eletricidade (Estado de Maharashtra)
De acordo com a Notificação Governamental no ELD 1097/CR-9485/NRC-1, de 1997,
sob o Ato Taxa de Eletricidade de Bombaim de 1958, empreendimentos industriais
localizados em determinadas regiões marginais do Estado de Maharashtra podiam se
beneficiar da isenção da tarifa de energia até março de 2009. Este período,
entretanto, é anterior ao objeto da análise. Todavia, as peticionárias enviaram
também o documento "Maharashtra November 2010", no qual, supostamente,
demonstrar-se-ia que o citado programa foi prorrogado. Entretanto, o que se
verificou nesse documento foi apenas uma menção de que empresas orientadas para
a exportação e empresas situadas em algumas regiões teriam 100% de desconto nas
taxas de eletricidade.
Não obstante a dúvida se a isenção de taxa de eletricidade restrita a algumas
regiões do Estado e a empresas orientadas à exportação de que trata o documento
"Maharashtra November 2010" é a mesma regulamentada pela Notificação
Governamental no ELD 1097/CR-9485/NRC-1, considerou-se de que há indícios de
prova suficientes da sua existência.
Verificou-se que a isenção da taxa de eletricidade restrita a uma determinada
área geográfica ou apenas a empresas que exportam constitui uma contribuição
financeira do Governo de Maharashtra, visto que diminui as receitas fiscais que
de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas que estão
localizadas na região, caracterizado pelo não pagamento das tarifas de energia
elétrica que de outro modo ocorreria caso estivessem localizadas em outra área
do território do Estado. Nesse sentido, considerou-se que as vantagens
concedidas sob o Regime de Isenção da Taxa de Eletricidade são classificadas
como subsídios, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995.
De acordo com o previsto no art. 7º do Decreto nº 1.751, de 1995, o Regime de
Isenção da Taxa de Eletricidade a determinadas regiões foi considerado
específico, uma vez beneficiar somente as empresas localizadas dentro de uma
região geográfica determinada, passível, pois, de aplicação de medida
compensatória.
Por oportuno, deve ser lembrado que as disposições do art. 5º do Decreto nº
1.751, de 1995, no que se refere a não acionabilidade dos subsídios elencados
nos art. 11, 12 e 13 do mesmo Decreto, perderam sua eficácia, em razão da
previsão contida no Art. 31 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,
promulgado, no Brasil, pelo Decreto nº 1.355, de 1994.
4.2.2.f) Programa de Reembolso do Imposto Territorial - Octroi
Conforme informação contida no documento "Industrial, Investment &
Infrastructure Policy of Maharashtra", o Estado de Maharashtra concede
incentivos às novas unidades / expansões constituídas na Região de
Desenvolvimento de Maharashtra. De acordo com os artigos 9.10 e 9.11 do citado
documento, neste regime, após o início da produção comercial da unidade, a
empresa se qualifica para o reembolso do Imposto Octroi, pago à autoridade
local, na aquisição de bens necessários à unidade elegível. O reembolso está
limitado a 100% do valor do capital investido.
Considerou-se haver indícios de que este programa se caracteriza como
subsídio sujeito à aplicação de medidas compensatórias, uma vez que está
restrito a uma determinada área geográfica, constituindo uma contribuição
financeira do Governo do Estado de Maharashtra e visto que diminui as receitas
fiscais que de outro modo obteria, constituindo um benefício para as empresas
que estão localizadas na região determinada, caracterizado pelo reembolso do
imposto Octroi que de outro modo não ocorreria caso estivessem localizadas em
outra área do território de Maharashtra.
4.2.2.g) Política Industrial do Estado de Chhattisgarh: concessão de
incentivos fiscais
Este conjunto de incentivos fiscais está regulamentado pelo documento
"Government of Chhattisgarh Industrial Policy (2004- 2009)" e tem como objetivo
promover o desenvolvimento de alguns setores econômicos e de algumas regiões
específicas dentro do Estado de Chhattisgarh. A série de programas inclui, entre
outros, isenção de taxas de registro; isenção de impostos sobre propriedade;
subsídio na compra de terrenos e galpões para empresas que se estabeleçam em
determinados locais; isenção das taxas de eletricidade; redução dos juros
cobrados em financiamentos de projetos determinados.
Todos os programas acima referidos, como se pode observar, são contribuições
financeiras do governo do Estado de Chhattisgarh, seja por meio de transferência
direta (no caso dos empréstimos subsidiados), como define a alínea "a" do inciso
II do art. 4º do Decreto no 1.751, de 1995, seja por meio de receitas públicas
perdoadas (isenção de impostos sobre propriedade), como define a alínea "b" do
inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, ou seja, pelo fornecimento de
bens além da infraestrutura geral (concessão de terras e galpões), como define a
alínea "c" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995. Ainda mais, há
indícios de que são de juris específicos, nos termos do art. 7º do Decreto nº
1.751, de 1995, naqueles casos em que o próprio regulamento define que apenas
empresas situadas em determinados locais podem receber o subsídio, ou de facto
específicos, nos termos do art. 6º do Decreto nº 1.751, de 1995, em todos os
demais casos, porque, segundo o tópico 4.10 do "Government of Chhattisgarh
Industrial Policy (2004-2009)", cabe a um conselho governamental decidir quais
empresas receberão o benefício.
Ademais, note-se que o Anexo 2 do "Government of Chhattisgarh Industrial
Policy (2004-2009)" define extensa lista de setores que não poderão receber os
incentivos definidos pelo documento, entre os quais não se inclui a produção de
fios de viscose. Por fim, note-se que o documento apresentado pelas
peticionárias determina benefícios a serem concedidos até 2009, porém as
empresas podem se beneficiar desses programas durante períodos superiores a 12
meses, o que inclui, portanto, o período considerado.
Para se determinar o montante do benefício auferido pelas empresas
beneficiárias deste regime, entretanto, seriam necessários dados não disponíveis
antes da abertura da investigação. Dessa forma, constatou-se indícios da
existência de subsídios acionáveis no "Government of Chhattisgarh Industrial
Policy (2004-2009)", mas o seu montante será eventualmente determinado apenas
durante a instrução do processo.
4.3. Dos alegados subsídios concedidos na Tailândia
As peticionárias identificaram seis programas de subsídios acionáveis
concedidos pelo governo da Tailândia, para os quais solicitou investigação.
Não obstante, verificou-se não haver indícios suficientes da existência de
subsídios acionáveis/benefício em todos os programas de governo apontados e,
sendo assim, apresentam-se abaixo as principais características dos programas
indicados e o posicionamento acerca de cada.
4.3.1. Isenção de impostos na importação de máquinas
Este programa é regulamentado pela Seção 28 e pela Seção 29 do documento
sobre a política de investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act
B.E. 2.520), apresentado pela indústria doméstica e doravante denominado
Documento.
A Seção 28 e a Seção 29 permitem que as empresas que tenham o status de
promovidas concedido pelo Conselho de Investimentos possam importar máquinas e
equipamentos sem o pagamento de direitos de importação ou pagando apenas a
metade desses diretos, quando aprovado pelo mesmo Conselho e quando as máquinas
e equipamentos não sejam produzidos no país em quantidade e qualidade
necessárias.
Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que as
seções 28 e 29 apresentam, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do
Decreto nº 1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês, ao
não recolher as receitas de impostos de importação normalmente devidas. Ademais,
concluiu-se que a contribuição é de fato específica, porque depende
exclusivamente de decisão arbitrária do Conselho de Investimentos, formado por
membros do governo nos termos das seções de 6 a 14 do Documento, e concede um
benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente devido, não
se enquadrando nas disposições do § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de
1995.
O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o
imposto de importação que não foi pago pela empresa e o dividindo, por período,
na mesma proporção da depreciação das máquinas e equipamentos importados. Para
se realizar esse cálculo, todavia, seriam necesárias informações indisponíveis
antes da abertura da investigação e, portanto, o cálculo do eventual montante
somente será factível de ser realizado no curso da investigação.
O governo da Tailândia defendeu, durante o período de consultas estabelecido
pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios não
seria específico para qualquer setor econômico ou região, porque a empresa que
requer o benefício precisa apenas (sic) se enquadrar nos critérios econômicos e
tecnológicos estabelecidos pelo Conselho de Investimentos. Todavia, entendeu-se
que a existência destes critérios utilizados pelo Conselho, que não estão
descritos objetivamente em nenhum instrumento legal, é justamente o que
caracteriza o programa como de fato específico, porque permite que o subsídio
seja fornecido somente a alguns setores econômicos e não a outros.
4.3.2. Isenção de impostos nas importações de matérias-primas consideradas
essenciais
Este programa é regulamentado pela Seção 30 do documento sobre a política de
investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E. 2.520),
apresentado pela indústria doméstica.
A Seção 30 permite que as empresas que tenham o status de promovidas
concedido pelo Conselho de Investimentos possam importar matérias-primas com
isenção dos direitos de importação de até 90%, quando aprovado pelo mesmo
Conselho e quando as matériasprimas não sejam produzidas no país. Essa
autorização do Conselho para que a empresa se beneficie dessa Seção define o
percentual de isenção e tem validade de um ano.
Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que a
Seção 30 apresenta, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto
no1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês ao não
recolher as receitas de impostos de importação normalmente devidas, notando-se
especialmente que não há indícios de se tratar de um regime de drawback.
Ademais, concluiu- se que a contribuição é de fato específica, porque depende
exclusivamente de decisão arbitrária do Conselho de Investimentos, formado por
membros do governo nos termos das seções de 6 a 14 do Documento, e concede um
benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente devido, não
se enquadrando nas disposições do § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de
1995.
O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o
imposto de importação que não foi pago pela empresa e o dividindo pelos valores
dos produtos finais beneficiados pelas importações vendidos pela empresa no
mesmo período, tendo-se em conta o custo de produção de cada produto. Para se
realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis
antes da abertura da investigação, portanto, realizará o cálculo do eventual
montante apenas no curso do procedimento.
O governo da Tailândia igualmente defendeu, durante o período de consultas
estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de
subsídios não seria específico para qualquer setor econômico ou região, porque a
empresa que requer o benefício necessitaria apenas (sic) se enquadrar nos
critérios econômicos e tecnológicos estabelecidos pelo Conselho de
Investimentos.
Entendeu-se, entretanto, que a existência destes critérios utilizados pelo
Conselho, que não estão descritos objetivamente em nenhum instrumento legal, é
justamente o que caracteriza o programa como de fato específico, porque permite
que o subsídio seja fornecido somente a alguns setores econômicos e não a
outros.
4.3.3. Isenção de imposto de renda
Este programa é regulamentado pelas seções de 31 a 34 do documento sobre a
política de investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E.
2.520), apresentado pela indústria doméstica.
As referidas seções permitem que as empresas que tenham o status de
promovidas concedido pelo Conselho de Investimentos obtenham isenção do imposto
de renda da pessoa jurídica referente às atividades incentivadas pelo governo.
Essa autorização do Conselho para que a empresa se beneficie dessa Seção define
o período durante o qual haverá isenção, o qual não pode ser superior a oito
anos, e também pode estabelecer que ganhos das empresas com direitos de
propriedade intelectual estão isentos de imposto de renda por cinco anos. Por
fim, a Seção 34 estabelece que os dividendos pagos decorrentes da atividade
incentivada estão isentos de imposto de renda de pessoa física.
Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que as
seções 31, 32, 33 e 34 apresentam, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º
do Decreto nº 1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês
ao não recolher as receitas de imposto de renda normalmente devidas. Ademais,
concluiuse que a contribuição é de fato específica, porque depende
exclusivamente de decisão arbitrária do Conselho de Investimentos, formado por
membros do governo nos termos das seções de 6 a 14 do Documento, e concede um
benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente devido, não
se enquadrando nas disposições do § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.751, de
1995.
O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o
imposto de renda que não foi pago pela empresa e o dividindo pelos valores dos
produtos finais beneficiados pelo programa vendidos pela empresa no mesmo
período. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações
indisponíveis antes da abertura investigação, portanto, realizará o cálculo do
eventual montante apenas no curso do procedimento.
O governo da Tailândia defendeu, durante o período de consultas estabelecido
pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que também este programa de subsídios
não seria específico para qualquer setor econômico ou região, porque a empresa
que requer o benefício precisa apenas (sic) se enquadrar nos critérios
econômicos e tecnológicos estabelecidos pelo Conselho de Investimentos. Contudo,
entendeu-se que a existência destes critérios utilizados pelo Conselho, que não
estão descritos objetivamente em nenhum instrumento legal, é justamente o que
caracteriza o programa como de fato específico, porque permite que o subsídio
seja fornecido somente a alguns setores econômicos e não a outros.
Por fim, o governo da Tailândia relatou que nenhuma empresa recebe atualmente
os benefícios estabelecidos pelas seções 31 e 34. Todavia, como ainda há os
benefícios estabelecidos pela Seção 33 e como não se verificou se realmente
empresas produtoras/exportadoras de fios de viscose se beneficiaram pelas
citadas seções durante o período de investigação, pode-se entender que, para
fins de abertura, há indícios suficientes da existência do programa de subsídio
em análise.
4.3.4. Isenção do imposto de renda em zonas de promoção de investimento
Este programa é regulamentado pela seção 35 do documento sobre a política de
investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E. 2.520),
apresentado pela indústria doméstica.
A Seção 35 permite que as empresas que tenham o status de promovidas
concedido pelo Conselho de Investimentos e que operem em algumas zonas
determinadas obtenham, sem prejuízo dos benefícios estabelecidos nas demais
seções, redução do imposto de renda da pessoa jurídica referente às atividades
incentivadas pelo governo. A autorização do Conselho para que a empresa se
beneficie dessa Seção define quais das seguintes reduções do imposto de renda a
empresa beneficiada poderá usufruir: até cinco anos de 50% de redução do imposto
de renda após o período de isenção permitido pela Seção 31; dedução, para fins
de cálculo do imposto de renda, do dobro das despesas com transporte,
eletricidade e fornecimento de água referentes à atividade incentivada; dedução
de até 25% dos gastos com capital fixo, além da depreciação dos mesmos, em
qualquer período dentro dos dez anos após o início das atividades.
Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que a
Seção 35 apresenta, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês ao não recolher
as receitas de imposto de renda normalmente devidas. Ademais, concluiu-se que a
contribuição é de fato específica, porque depende exclusivamente de decisão
arbitrária do Conselho de Investimentos de quais regiões serão escolhidas, e
concede um benefício para as empresas que deixam de pagar o imposto normalmente
devido, não se enquadrando nas disposições do § 1º do art. 6º do Decreto nº
1.751, de 1995.
O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o
imposto de renda que não foi pago pela empresa e o dividindo pelos valores dos
produtos finais beneficiados pelo programa vendidos pela empresa no mesmo
período. Para se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações
indisponíveis antes da abertura da investigação e, portanto, realizará o cálculo
do eventual montante apenas no curso do procedimento.
Da mesma forma, o governo da Tailândia defendeu, durante o período de
consultas estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este
programa de subsídios não seria específico para qualquer setor econômico ou
região, porque a empresa que requer o benefício precisa apenas (sic) se
enquadrar nos critérios econômicos e tecnológicos estabelecidos pelo Conselho de
Investimentos. No entanto, entendeu-se que a existência destes critérios
utilizados pelo Conselho, que não estão descritos objetivamente em nenhum
instrumento legal, é justamente o que caracteriza o programa como de fato
específico, porque permite que o subsídio seja outorgado somente a algumas
regiões geográficas e não a outras.
Por fim, o governo da Tailândia relatou que nenhuma empresa recebe atualmente
os benefícios estabelecidos pela Seção 35.
Não obstante, como não foram apresentados elementos de prova de que empresas
produtoras/exportadoras de fios de viscose não se beneficiaram pela citada seção
durante o período de investigação, podese entender que, para fins de abertura,
há indícios suficientes da existência do programa de subsídio em análise.
4.3.5. Benefícios exclusivos aos exportadores
Este programa é regulamentado pela seção 36 do documento sobre a política de
investimentos da Tailândia de 2002 (Investment Promotion Act B.E. 2.520),
apresentado pela indústria doméstica.
A Seção 36 permite que as empresas que tenham o status de promovidas
concedido pelo Conselho de Investimentos obtenham, em relação às suas
exportações e sem prejuízo dos benefícios estabelecidos nas demais seções,
isenção do imposto de importação da matéria-prima utilizada no produto exportado
ou de produto a ser reexportado, isenção do imposto de exportação para os
produtos que a empresa exporta, dedução da renda tributável equivalente a 5% do
valor FOB a mais recebido com exportação pela empresa em relação ao ano
anterior. A autorização do Conselho para que a empresa se beneficie dessa Seção
define a quais dos citados benefícios a empresa tem direito.
Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que a
Seção 36 apresenta, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo tailandês ao não recolher
as receitas de imposto de renda e de imposto de exportação normalmente devidas.
A respeito da isenção do imposto de importação, não há elementos definitivos
indicando tratar-se de esquema de drawback, mas conclusões com maior precisão só
serão possíveis no curso da investigação, sobretudo verificando-se se os
sistemas de controle são efetivos e razoáveis, nos termos do Anexo II do Decreto
nº 1.751, de 1995. Ademais, concluiu- se que a contribuição deve ser considerada
específica, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de 1995, por ser
condicionada ao desempenho exportador, e concede um benefício para as empresas
que deixam de pagar os impostos normalmente devidos.
A isenção do imposto de importação para produtos a serem reexportados,
diferentemente dos demais benefícios definidos pela Seção 36, não pode ser
considerada subsídio, porque se trata de regime equivalente ao de admissão
temporária, o qual, portanto, não confere benefício à empresa.
No caso da redução do imposto de renda, o montante do benefício pode ser
calculado somando-se o imposto de renda não pago pela empresa e o dividindo
pelos valores dos produtos finais exportados pela empresa no mesmo período. Para
se realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis
antes da abertura da investigação e, portanto, realizará o cálculo do eventual
montante, apenas durante o curso do processo.
No caso da isenção do imposto de exportação, há benefício porque a isenção
afeta todos os produtos exportados pela empresa indicada pelo Conselho de
Investimentos, e não apenas aquele incentivado pelo governo. Dessa forma, as
empresas incentivadas em um setor podem exportar outros produtos que não os
deste setor dos quais normalmente se cobra imposto de exportação. Nesse sentido,
o montante do benefício pode ser calculado somando-se o imposto de exportação
sobre produtos não incentivados que não foi pago pela empresa e o dividindo
pelos valores dos produtos finais incentivados exportados pela empresa no mesmo
período. Para se realizar esse cálculo, todavia, necessitar-se-ia de informações
indisponíveis no momento da abertura e, portanto, realizará o cálculo do
montante, eventualmente, apenas durante a investigação.
O governo da Tailândia defendeu, durante o período de consultas estabelecido
pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios não é
específico para qualquer setor econômico ou região. Todavia, entendeu-se que o
programa é um subsídio proibido, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.751, de
1995, e, portanto, é legalmente presumido ser específico.
Por fim, o governo da Tailândia relatou que nenhuma empresa recebe atualmente
os benefícios estabelecidos pela Seção 36.
Não obstante, como não se verificou se realmente empresas produtoras/
exportadoras de fios de viscose se beneficiaram pela citada seção durante o
período considerado, pode-se entender que, para fins de abertura, há indícios
suficientes da existência do programa de subsídio em análise.
4.3.6. Subsídio à eletricidade
As peticionárias alegaram que o governo tailandês subsidia as empresas
localizadas fora da área metropolitana de Banguecoque, por meio das suas
empresas estatais de energia. Essa alegação baseou- se em decisão da autoridade
de defesa comercial dos EUA, mas não foram apresentados indícios suficientes em
seu pleito. Constatouse, na verdade, com base no documento "Average Energy
Price", apresentado pelas peticionárias, que o preço da energia em Banguecoque é
menos elevado que o cobrado no restante do país (2,503 Baht/kWh contra 2,510
Baht/kWh, respectivamente). De resto, não foi apresentado nenhum indício de
compensação ao custo de energia por parte do governo para as indústrias
localizadas fora da capital do país.
4.4. Dos alegados subsídios concedidos na Indonésia
As peticionárias identificaram quatro programas de subsídios acionáveis
concedidos pelo governo da Indonésia, para os quais solicitou investigação.
Não obstante, verificou-se não haver indícios suficientes da existência de
subsídios acionáveis em todos os programas de governo apontados e, sendo assim,
apresentam-se a seguir as principais características dos programas indicados e o
posicionamento acerca de cada.
4.4.1. Financiamento pós-exportação: Decreto nº 132/MPP/KEP/1996
As peticionárias alegaram que o governo indonésio subsidia empresas
exportadoras por meio do seu banco estatal, que realizaria redesconto de letras
de crédito de exportação por taxa de desconto inferior à praticada pelo mercado.
Essa alegação baseou-se em decisão da autoridade de defesa comercial dos EUA,
mas nenhum indício foi apresentado na petição, embora tenha sido solicitado às
peticionárias que apresentassem cópia do Decreto no 132/MPP/KEP/1996 e indícios
de que as taxas de desconto cobradas pelo Banco da Indonésia seriam inferiores
às praticadas no mercado bancário do país.
4.4.2. Lei de Investimentos Estrangeiros
Este programa é regulamentado pelo art. 18 da Lei de Investimentos
Estrangeiros nº 1, de 1967, emendada pela Lei nº 11 de 1970 e pela Lei nº 25 de
2007, apresentada pela indústria doméstica.
O citado art. 18 permite que empresas de capital estrangeiro sejam
beneficiadas pelas seguintes vantagens tributárias: redução do imposto de renda
da pessoa jurídica; isenção ou redução do imposto de importação sobre bens de
capital não produzidos no país; isenção do imposto de importação de
matéria-prima ou componentes por um período determinado de tempo; isenção de
imposto sobre valor agregado por um período de tempo determinado na importação
de máquinas e equipamentos; utilização de depreciação acelerada dos bens de
capital; redução de imposto prediais, particularmente para alguns setores
econômicos ou regiões geográficas.
Pela análise da legislação apresentada, concluiu-se haver indícios de que o
art. 18 apresenta, nos termos alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº
1.751, de 1995, uma contribuição financeira do governo da Indonésia ao não
recolher receitas de imposto de importação, imposto de renda, imposto sobre
valor agregado e imposto predial normalmente devidas. Ademais, concluiu-se que a
contribuição é de direito específica, porque, segundo a Lei de Investimentos
(artigos 12, 18 e 19), o governo define os setores econômicos que serão
beneficiados pela lei, e concede um benefício para as empresas que deixam de
pagar o imposto normalmente devido.
Note-se, porém, que, com as informações disponíveis para fins de abertura,
não foi possível saber se alguma produtora de fios de viscose foi beneficiada
pela Lei de Investimentos Estrangeiros, mas, em análise à Política Nacional de
Desenvolvimento Industrial de 2008, pôde-se averiguar que o setor têxtil é um
dos dez setores prioritários para o governo.
O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado, no caso da
isenção/redução do imposto de renda, dividindo-se o valor que deixou de ser
arrecadado, período a período, pelo valor total das vendas da empresa. Nos
demais casos, o imposto não recolhido deve ser analisado relativamente aos
períodos de depreciação dos bens de capital beneficiados pelo programa. Para se
realizar esse cálculo, todavia, seriam necessárias informações indisponíveis
antes da abertura da investigação e, portanto, realizará o cálculo do eventual
montante, apenas no curso do processo.
O governo da Indonésia defendeu, durante o período de consultas estabelecido
pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios não
seria específico para qualquer setor econômico ou região, tanto de fato quanto
de direito. Ademais, alegou que nenhuma produtora/exportadora de fios de viscose
se beneficiou do programa em análise. Porém, entendeu-se que diversos
dispositivos da Lei de Investimentos estabelecem que apenas alguns setores da
economia podem se beneficiar dos incentivos da lei: art. 12, o qual estabelece
que o governo deve determinar quais setores estão impedidos de receber
investimentos estrangeiros e, portanto, os benefícios da lei; art. 18, o qual
determina, entre outras possibilidades, que empresas podem ser beneficiadas por
se localizarem em regiões menos desenvolvida; art. 19, o qual define que os
benefícios estabelecidos pela lei devem ser concedidos com base na política
industrial nacional adotada pelo governo. Por fim, como já referido, em análise
à Política Nacional de Desenvolvimento Industrial de 2008 da Indonésia, foi
identificado que o setor têxtil é um dos dez setores prioritários para o governo
e, portanto, como indica o art. 19 da Lei de Investimentos, é um dos que deve
ser beneficiado pelos incentivos da lei. Nesse sentido, pode-se concluir que,
apesar de a Lei de Investimentos não determinar no seu próprio texto quais
setores econômicos e regiões geográficas irão se beneficiar dos incentivos
permitidos, ela estabelece que o governo deve indicar os setores prioritários e,
dentro da sua discricionariedade, conceder vantagens fiscais para as empresas na
extensão que julgar necessário.
Ademais, o governo da Indonésia alegou que nenhuma empresa fabricante de fios
de viscose pôde, durante o período de investigação, atender aos critérios legais
para receber os benefícios da Lei de Investimentos Estrangeiros e, portanto,
nenhuma recebeu as vantagens fiscais do programa. Não obstante a alegação, o
governo não apresentou quais seriam os critérios que impediriam as produtoras/
exportadoras de fios de viscose de receber os benefícios da lei e, com os dados
disponibilizados até o momento, tampouco pôde ser concluído que nenhuma empresa
do setor recebeu benefícios da lei.
Por esse motivo, para fins de abertura de investigação, concluiu-se que há
indícios suficientes de que a Lei de Investimentos Estrangeiros pode ser
considerada um subsídio acionável a ser investigado.
4.4.3. Reestruturação pelo Banco da Indonésia
As peticionárias alegaram que o governo indonésio subsidia empresas em
dificuldade por meio do seu banco estatal, que compra ações da empresa com o fim
de que ela possa quitar parte de seus débitos e, assim, se torne líquida. Essa
alegação baseou-se em decisão da autoridade de defesa comercial dos EUA, mas
nenhum indício foi apresentado na petição. As peticionárias não apresentaram
elementos indicativos, por exemplo, de que esse tipo de operação é uma
contribuição financeira do governo às empresas (o que ocorreria se a Agência de
Reestruturação do Banco da Indonésia comprasse as ações das empresas em
dificuldade por valor mais elevado do que o valor avaliado pelo mercado) e,
também, de que seria específica, nos termos do Decreto nº 1.751, de 1995.
4.4.4. Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil
As peticionárias apresentaram três matérias publicadas na imprensa de língua
inglesa, mas apenas aquela publicada em março de 2010 no The Jakarta Post foi
analisada, por ser a única a se referir ao atual programa Revitalização do
Maquinário da Indústria Têxtil do governo indonésio.
O programa Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil permite que todas
as empresas do setor obtenham reembolso do governo de 10% do custo de aquisição
de novas máquinas e equipamentos e, no caso das pequenas e médias empresas do
setor, possibilita que obtenham financiamentos por taxas menores que as de
mercado.
Pela análise do artigo de imprensa apresentado, concluiu-se haver indícios de
que o programa Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil apresenta, nos
termos alínea "a" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 1.751, de 1995, uma
contribuição financeira do governo indonésio por meio de transferência direta de
fundos, nos casos de reembolso e empréstimo. Ademais, concluiu-se que a
contribuição é de direito específica, porque existe apenas para o setor têxtil,
e concede um benefício para as empresas que recebem o reembolso ou o
financiamento com taxas de juros reduzidas, nos termos do caput do art. 6º do
Decreto nº 1.751, de 1995.
O montante do benefício do referido subsídio pode ser calculado somando-se o
reembolso de 10% sobre as máquinas adquiridas e a diferença entre os juros que
seriam pagos se o empréstimo não fosse subsidiado e aquele efetivamente pago e
os dividindo pelos valores dos produtos finais beneficiados pelo programa
vendidos pela empresa durante o período normal de depreciação das máquinas
adquiridas com os citados benefícios. Para se realizar esse cálculo, todavia,
seriam necessárias informações indisponíveis antes da abertura da investigação
e, portanto, realizará o cálculo do eventual montante apenas durante a
investigação.
O governo da Indonésia defendeu, durante o período de consultas estabelecido
pelo art. 27 do Decreto nº 1.751, de 1995, que este programa de subsídios pode
ser considerado acionável, mas não se poderia aplicar medida compensatória
contra ele, porque, primeiro, existe para promover a adaptação de instalações em
operação há pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências
ambientalistas impostas por lei ou regulamentos,de que resultem maiores
obrigações ou carga financeira sobre as empresas e porque, segundo, o montante
do subsídio seria de minimis em relação às vendas totais de fios de viscose. A
respeito, esclarece-se, primeiro, que as disposições do art. 5º do Decreto nº
1.751, de 1995, perderam sua eficácia, em razão da previsão contida no art. 31
do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, promulgado, no Brasil, pelo
Decreto nº 1.355, de 1994. Segundo, demonstra que, nos termos do art. 21 do
Decreto nº 1.751, de 1995, a margem de subsídio ad valorem deve ser calculada em
relação a todos os subsídios acionáveis e, portanto, como ainda não foram
verificados os dados das empresas produtoras/exportadoras da Indonésia, não se
pôde avaliar, por exemplo, o montante do subsídio concedido - e se o foi de fato
- por meio da Lei de Investimentos Estrangeiros. Dessa forma, nesta fase
processual, ainda não é possível saber, claro está, se haverá ou não aplicação
de medida compensatória às exportações de fios de viscose da Indonésia para o
Brasil, porém se averiguou que há indícios suficientes que o programa
Revitalização do Maquinário da Indústria Têxtil seria um subsídio acionável.
5. Do mercado brasileiro
Neste item, serão analisados o consumo nacional aparente e as importações
brasileiras de fios de viscose. O período de análise desses indicadores deve
corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de
indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do art. 35 do
Decreto nº 1.751, de 1995. Desse modo, considerou-se o período de julho de 2005
a junho de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma:P1 - julho de 2005 a
junho de 2006;P2 - julho de 2006 a junho de 2007;P3 - julho de 2007 a junho de
2008;P4 - julho de 2008 a junho de 2009;P5 - julho de 2009 a junho de 2010.
5.1. Do consumo nacional aparente
De forma a dimensionar o consumo nacional aparente relativo ao produto em
questão, foram considerados os volumes de vendas da peticionária e estimativa da
produção das demais produtoras nacionais, com base nas informações disponíveis,
bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da
RFB.
Verificou-se que o consumo nacional aparente cresceu de forma sucessiva em
todos os períodos. De P1 para P2, aumentou 124%; de P2 para P3, 11%; de P3 para
P4, 1% e, de P4 para P5, 37%.
Ao se comparar os extremos da série, o consumo nacional aparente aumentou
246%.
5.2. Das importações
Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios referentes aos
fios de viscose importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as
estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.
Tendo em conta que os itens tarifários 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00,
5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da NCM/SH englobam diversos tipos de fios,
realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de
forma a se obter dados relativos ao produto sob análise (fios fabricados
predominantemente com viscose).
Os parágrafos seguintes refletem o comportamento das importações brasileiras
de fios de viscose no período de julho de 2005 a junho de 2010.
Constatou-se inicialmente um aumento substancial do volume importado pelo
Brasil dos três países sob análise. De P1 para P2, aumentou 218%; de P2 para P3,
15%; de P3 para P4, 11,5%; e de P4 para P5, 10,9%. Comparando-se os extremos da
série, o aumento acumulado atingiu 352%.
As importações originárias dos demais países que não os investigados também
apresentaram aumento, inclusive em percentuais mais elevados do que a evolução
das importações dos mencionados países. Assim, a participação dos países
analisados no total importado passou de 65%, em P1, para 55% em P5.
As importações originárias dos demais países, com participação significativa
da Turquia e do Vietnã, aumentaram, em volume, 162% de P1 para P2; 54% de P2
para P3; diminuíram 45% de P3 para P4; aumentaram 208% de P4 para P5. Ao
considerar os cinco períodos, essas importações aumentaram 581%.
Constatou-se aumento do valor CIF dos fios importados pelo Brasil dos três
países analisados. De P1 para P2, aumentou 306%; de P2 para P3, 45%; de P3 para
P4, 1%; e de P4 para P5, 11%.
Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 563%.
As importações originárias dos demais países, com participação significativa
da Turquia e do Vietnã, aumentaram, em valores CIF, 206% de P1 para P2; 87% de
P2 para P3; diminuíram 48% de P3 para P4; aumentaram 214% de P4 para P5. Durante
os cinco anos, em valores CIF, essas importações aumentaram 832%.
Os parágrafos a seguir apresentam a evolução do preço na condição CIF das
importações brasileiras de fios de viscose no período considerado.
Pôde-se observar que, no último período, o preço médio das importações
originárias dos países sob consideração foi inferior ao preço médio das demais
origens.
Verificou-se também que o preço médio das importações sob análise aumentou
27,5% de P1 para P2, 26,1% de P2 para P3, diminuiu 9% de P3 para P4 e permaneceu
estável no último período.
De P1 para P5, o preço médio das origens sob análise aumentou 46,5%.
O preço médio dos demais países que não os investigados aumentou 16,8% de P1
para P2, 21,7% de P2 para P3, diminuiu 5,6% de P3 para P4 e aumentou 2% de P4
para P5. De P1 para P5, esse preço médio aumentou 36,9%.
5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente
Ao se analisar o período considerado, o maior patamar de participação do
produto das origens investigadas no consumo nacional aparente ocorreu em P4 e o
menor, em P1. De P1 para P2, essa participação aumentou 4,9 pontos percentuais;
de P2 para P3, aumentou 1,6 p.p.; de P3 para P4, aumentou 5,4 p.p.; de P4 para
P5, diminuiu 11 p.p.
De P1 para P5, a participação das demais importações no mercado doméstico
aumentou 18,7 p.p.. Especificamente, de P1 para P2, essa participação aumentou
3,3 p.p.; de P2 para P3, aumentou 8,6 p.p.; de P3 para P4, diminuiu 14,2 p.p.;
de P4 para P5, aumentou 21 p.p.
5.2.2. Da evolução das importações analisadas em relação à produção nacional
Com relação à produção nacional, as importações sob análise, que representavam
70% daquela em P1, passaram a 274,2% em P5, refletindo a diferença entre o
pequeno aumento de 15,41% da produção nacional em contraposição ao aumento de
352,4% no volume importado das origens investigadas.
5.2.3. Da conclusão sobre as importações
No período de análise da existência de indícios de dano:
a) o volume importado dos países sob análise cresceu 352% de P1 para P5 e 11%
de P4 para P5;
b) verificou-se que, em P5, o volume importado desses países correspondeu a
55% de todas as importações brasileiras do produto em questão, enquanto, em P1,
65% e, em P4, 77%;
c) ainda que o preço médio do produto exportado pelos países sob análise
tenha se mantido estável no último período, ao compará-lo com o primeiro período
ficou evidenciada sua elevação: de P1 para P5, o preço médio aumentou 47%;
d) as importações originárias dos países sob análise aumentaram em relação ao
consumo nacional aparente durante o período considerado, embora já tenham
começado P1 com uma participação deveras relevante. Tais importações, que em P1
respondiam por 35,5% do consumo nacional aparente, atingiram uma participação de
46,4% em P5;
e) as importações originárias dos demais países também cresceram. De P1 para
P5, o volume importado pelo Brasil das demais origens aumentou 581%. Dessa
forma, a participação de tais importações no mercado doméstico elevou-se de
19,2%, em P1 para 37,9% em P5; f) o preço médio do produto originário de
terceiros países teve aumento acumulado de 37% de P1 para P5; e
g) assim como em relação ao consumo nacional aparente, as importações
originárias dos países considerados aumentaram sua participação em relação à
produção nacional. Essa relação era de 70% em P1 e aumentou para 274,2% em
P5.
Com base nos dados apresentados, constatou-se aumento substancial das
importações alegadamente beneficiadas por subsídios acionáveis, tanto em termos
absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
6. Dos indícios de dano e de nexo causal
De acordo com o disposto no art. 21 do Decreto nº 1.751, de 1995, a
determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações de fios de viscose originárias da Índia, da Tailândia e da
Indonésia, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e
no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
A análise realizada considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010,
dividido da seguinte forma:P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de
2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a
junho de 2009; P5 - julho de 2009 a junho de 2010.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional,
corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI). De acordo com a metodologia aplicada, os
valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços
médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de
P5.
6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque
Verificou-se queda da produção no período analisado. De P1 para P5, houve
redução de 33,2% nas quantidades produzidas. De P1 para P2, aumentou 38,5%; de
P2 para P3, diminuiu 52,8%; de P3 para P4, aumentou 37,2%%; de P4 para P5,
apresentou queda de 25,5%.
O volume vendido no mercado interno também diminuiu durante o período objeto
da análise: -36,5% de P1 para P5. As vendas para o mercado interno aumentaram
36,9% de P1 para P2; diminuíram 56,3% de P2 para P3; aumentaram 60,7% de P3 para
P4;
diminuíram 34% de P4 para P5.
O volume exportado foi insignificante nos dois primeiros períodos e inexistiu
nos demais. Nesse sentido, não afetou o desempenho da indústria doméstica em
nenhum grau.
O acentuado declínio das vendas de P1 para P5, mesmo com redução na produção
da indústria doméstica, resultou no aumento do estoque final. Verificou-se, da
mesma forma, aumento do estoque de P4 para P5, devido à diminuição da venda
nesse intervalo. De P1 para P5, o estoque aumentou 300%. Especificamente, de P1
para P2, o estoque final aumentou 15,3%; de P2 para P3, 37,4%; de P3 para P4,
79%; de P4 para P5, 41,1%.
6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente
O volume de vendas da indústria doméstica reduziu-se durante o período
analisado, diminuindo sua participação no consumo nacional aparente, porque este
cresceu durante o período considerado.
A participação da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 7,5 p.p. de
P1 para P2, 7,2 p.p. de P2 para P3, aumentou 2,8 p.p. de P3 para P4 e diminuiu
3,8 p.p. de P4 para P5. Comparandose os extremos da série, diminuiu 15,7
p.p.
6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação
Segundo informações contidas na petição, os bens de capital utilizados na
produção do produto sob análise são empregados na fabricação de outros produtos.
Por esse motivo e para uma melhor compreensão dos dados, portanto, apresentou-se
a capacidade instalada subtraída da produção dos demais tipos de produto que não
os fios de viscose.
O grau de ocupação aumentou 4,2 pontos percentuais de P1 para P2; diminuiu 42
p.p. de P2 para P3; aumentou 1,6 p.p. de P3 para P4; diminuiu 8,1 de P4 para P5.
Da comparação entre os extremos da série, concluiu-se que o grau de ocupação
diminuiu 44,4 pontos percentuais.
6.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno
A receita líquida da indústria doméstica correspondeu às vendas de fios de
viscose no mercado interno, líquidas de tributos e devoluções.
Os preços médios foram obtidos pela razão entre a receita líquida e a
respectiva quantidade vendida no mercado interno. Assim, também não há tributos
embutidos em tais preços.
De P1 para P2, o preço médio da indústria doméstica diminuiu 0,1%, de P2 para
P3, 5,3%, de P3 para P4 aumentou 6,2% e, de P4 para P5, diminuiu 8,6%. De P1
para P5, a queda acumulada alcançou 8,2%.
A receita líquida da indústria doméstica aumentou 36,7% de P1 para P2,
diminuiu 58,6% de P2 para P3, aumentou 70,7% de P3 para P4 e diminuiu 39,6% de
P4 para P5. De P1 para P5, reduziu 41,7%.
6.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial
Verificou-se redução de 44% no número de empregados que atuam diretamente na
linha de produção, comparando-se P1 com P5, o que gerou, juntamente com um
aumento de 85% no número de empregados da área de vendas e de 71% no número de
empregados da área de administração, um decréscimo no número total de empregados
de 40% nesse mesmo intervalo.
Em relação aos empregados ligados diretamente à linha de produção,
especificamente, seu número total aumentou 38% de P1 para P2, diminuiu 55% de P2
para P3, aumentou 30% de P3 para P4 e diminuiu 30% de P4 para P5.
A produção por empregado elevou-se em todos os períodos:
0,3% de P1 para P2; 5,4% de P2 para P3; 5,6% de P3 para P4; 6,9% de P4 para
P5. Dessa forma, de P1 para P5, o aumento da produção por empregado foi de
19,3%.
Os valores referentes à massa salarial compreendem salários, benefícios e
encargos sociais.
A massa salarial foi reduzida apenas na área de produção. De P1 para P5, foi
verificado decréscimo na massa salarial de 36,5% na linha de produção e
acréscimos de 96% na administração e 56% em vendas, o que gerou um decréscimo na
massa salarial total de 27% no mesmo período.
A massa salarial dos empregados ocupados diretamente na linha de produção
aumentou 48% de P1 para P2, diminuiu 56% de P2 para P3, aumentou 29% de P3 para
P4 e diminuiu 24% de P4 para P5.
6.1.6. Dos custos de produção
O custo de produção unitário diminuiu em todos os períodos sob análise: 1% de
P1 para P2, 10% de P2 para P3, 3% de P3 para P4 e 5% de P4 para P5. Considerando
os extremos da série, foi reduzido em 18%.
Verificou-se que a diminuição do custo unitário de produção no período
analisado se deveu majoritariamente à redução dos custos da matéria-prima e das
despesas com a mão-de-obra direta unitária.
6.1.7. Da demonstração de resultados
Com base no demonstrativo de resultados fornecido pela peticionária, relativo
às vendas no mercado interno, foram elaborados os parágrafos apresentados a
seguir.
A redução dos lucros da indústria doméstica em P5 se deveu exclusivamente à
queda da receita líquida nesse período, porque os custos dos produtos vendidos e
as despesas genuinamente operacionais - ou seja, sem resultado financeiro -
reduziram-se.
Observou-se que o lucro bruto auferido pela indústria doméstica aumentou 37%
de P1 para P2; diminuiu 21% de P2 para P3;
aumentou 116% de P3 para P4. Já no último período, comparado ao imediatamente
anterior, houve diminuição de 42% no indicador. A comparação entre os extremos
da série revelou um aumento de 66%.
O resultado operacional, de P1 para P2, apresentou piora de 72%. Já de P2
para P3, aumentou 165% e, de P3 para P4, 163%. Em P5, comparativamente a P4,
experimentou uma queda de 54%. Como consequência, o resultado operacional em P5
foi 234% melhor que o de P1.
A margem bruta de P5, apesar da pequena piora de P4 para P5, foi 12,5 p.p.
superior à de P1. A margem operacional apresentou a mesma tendência e, de P1
para P5, subiu 5,3 p.p.
O preço líquido e o custo operacional acompanham a mesma tendência de redução
de P2 até P5, porém, em P5, o preço líquido decresce com mais elevada inclinação
que o custo operacional. Há, portanto, depressão de preço em P5.
6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria
doméstica
De forma a se comparar o preço do produto importado das origens investigadas
com o preço do produto comercializado pela indústria doméstica no mercado
brasileiro, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço do produto indiano,
tailandês e indonésio ao serem internados no Brasil.
Esse preço internado foi apurado mediante o acréscimo das seguintes despesas
ao preço CIF do produto:
a) Imposto de Importação (II) efetivamente pago;
b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre
o valor do frete internacional; e
c) Despesas de Internação de R$ 0,17/kg.
Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram
obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB e o das
despesas de internação foi o utilizado em determinação final recente acerca de
dumping de produto têxtil.
Os preços do produto importado internado no Brasil foram convertidos para
reais para fins de comparação com os preços da indústria doméstica. Foram
utilizadas na conversão em reais as taxas diárias de câmbio correspondentes a
cada operação de importação.
Essas taxas foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil
(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao&
id=txcotacao).
Verificou-se que em todos os períodos os produtos indonésios, tailandeses e
indianos foram importados a preços inferiores aos praticados pela indústria
doméstica nas suas vendas no mercado interno.
6.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
No período de análise da existência de indícios de dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume,
diminuíram 36,5% de P1 para P5, e 34% de P4 para P5;
b) a participação da indústria doméstica no mercado nacional passou de 45,3%
em P1 para 15,7% em P5;
c) o preço médio de venda no mercado interno se reduziu em 8,2%, de P1 para
P5, e 8,6%, de P4 para P5. Tendo em vista a redução do volume vendido de P4 para
P5, as quedas na receita líquida foram ainda mais expressivas neste último
período: 39,6%; e
d) o resultado operacional e a rentabilidade se reduziram no último período
investigado, embora tenham apresentado melhora de P1 para P5. O lucro
operacional se elevou em 234% de P1 para P5, e declinou 54% de P4 para P5, sendo
que, para esses mesmos intervalos, a margem de lucro operacional se elevou em5,3
pontos percentuais e se reduziu em 1,2 p.p., respectivamente.
Do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria
doméstica no período analisado.
6.4. Do nexo de causalidade
Primeiramente, deve ser registrado que já fora anteriormente determinada a
existência de dano à indústria doméstica decorrentes de importações de fios de
viscose a preços de dumping para essas mesmas origens, ainda que a o escopo do
produto tenha sido distinto e o conceito de indústria doméstica não tenha
abarcado exatamente as mesmas produtoras nacionais.
De qualquer forma, é importante registrar que os indicadores da indústria
doméstica já revelavam deterioração em termos de produção, vendas no mercado
interno, faturamento e preço, quando se determinou a existência de dano na
investigação anterior.
6.4.1. Do impacto das importações alegadamente beneficiadas por subsídios
acionáveis sobre a indústria doméstica
As importações originárias dos três países sob análise aumentaram durante o
período considerado. De P1 para P2, aumentaram 218%; de P2 para P3, 15%; de P3
para P4, 11,5%; e de P4 para P5, 10,9%. Comparando-se os extremos da série, o
aumento acumulado atingiu 352%.
Desse modo, ao se analisar o período considerado, o maior patamar de
participação do fios exportados pelos países sob análise no consumo nacional
aparente ocorreu em P4 e o menor, em P1. De P1 para P2, essa participação
aumentou 4,9 pontos percentuais; de P2 para P3, aumentou 1,6 p.p.; de P3 para
P4, aumentou 5,4 p.p.; de P4 para P5, diminuiu 11 p.p.
Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que o aumento das
importações originárias da Indonésia, da Tailândia e da Índia contribuiu
substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Há indícios ainda de que essa queda nas vendas teria sido ainda mais
acentuada, caso a indústria doméstica, conforme já observado, não deprimisse
seus preços em P5, tendo em conta que, neste período, o produto importado
penetrou no mercado brasileiro a preços subcotados.
Em face de todo o exposto, pôde-se concluir haver indícios de que as
importações originárias da Indonésia, da Tailândia e da Índia contribuíram de
forma significativa para o suposto dano à indústria doméstica.
6.4.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante determinado pelo inciso I do art. 22 do Decreto no 1.751, de 1995,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações
alegadamente subsidiadas, que possam ter causado o suposto dano à indústria
doméstica nesse mesmo período.
As importações originárias dos demais países apresentaram aumento, inclusive
em percentuais mais elevados do que a evolução das importações do países sob
análise. Assim, a participação desses três países no total importado passou de
65%, em P1, para 55% em P5. As importações originárias dos demais países, com
participação significativa da Turquia e do Vietnã, aumentaram, em volume, 162%
de P1 para P2; 54% de P2 para P3; diminuíram 45% de P3 para P4;
aumentaram 208% de P4 para P5. Durante os cinco anos, essas importações
aumentaram 581%.
Face ao exposto, concluiu-se pela existência de indícios de que as
importações originárias da Indonésia, da Tailândia e da Índia foram uma das
principais causas de redução das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro pelos motivos a seguir: não há contração de demanda ou mudança nos
padrões de consumo, mas, pelo contrário, há grande expansão do consumo nacional
aparente; a capacidade instalada da indústria doméstica permanece amplamente
ociosa durante o período de análise; a alíquota do Imposto de Importação se
elevou no último período de investigação.
Ainda que tenha ocorrido, de P4 para P5, uma redução de 4,9% no custo de
produção da indústria doméstica, tal diminuição não explicaria a queda de preço
observada, já que, por outro lado, houve elevação no Imposto de Importação, o
que, em tese, poderia ter justificado uma elevação de cerca de 2% em seu
preço.
As importações dos demais países, incluindo sobretudo Turquia e Vietnã,
também devem ser consideradas para se analisar o dano à indústria doméstica,
porém, note-se que há indícios, constatados em outro pedido de investigação
atualmente analisado, de que estes países praticam dumping ao exportar para o
Brasil fios de viscose. Dessa forma, embora as exportações originárias da
Indonésia, da Tailândia e da Índia não sejam as únicas causas do aparente dano à
indústria doméstica, pôde-se considerar que há indícios de que são deveras
relevantes.
6.4.3. Da conclusão sobre o nexo causal
Considerados os fatores explicitados, pode-se concluir haver indícios de que
importações alegadamente subsidiadas contribuíram de maneira significativa para
o alegado dano à indústria doméstica.
7. Da conclusão
Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de que Indonésia,
Tailândia e Índia concedem subsídios acionáveis a seus produtores/exportadores
de fios de viscose, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
foi recomendada a abertura da investigação.
O período de investigação da existência de subsídios será composto pelos doze
meses que compreendem o período de abril de 2010 a março de 2011, coincidindo
com o ano fiscal que mais proximamente se encerrou, ou seja, o da Índia, e o
período de investigação da existência de dano, o período de abril de 2006 a
março 2011.
Em atenção ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.751, de 1995, observe-se, por
fim, que há medida antidumping em vigor, aplicada pela Resolução CAMEX nº 80, de
2009, às importações brasileiras de fios com pelo menos 85% de fibra de viscose
em sua composição originárias da Índia, da Indonésia, da Tailândia, entre outros
países. A respeito, é importante registrar que o produto objeto desse direito
antidumping não é idêntico ao que foi analisado para fins de abertura desta
investigação, o qual inclui fios com pelo menos 50% de fibra de viscose, e que o
período de análise é distinto entre aquele e este processo administrativo, tendo
em conta que a investigação com base na qual se aplicou o direito antidumping
abrangeu o período de julho de 2003 a junho de 2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário