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terça-feira, 30 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59/ 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 19/11, 22/11 e 23/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM 4810.13.90
Descrição Outros Ex 002 - Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não.
Quota 2.500 toneladas

NCM 7307.91.00
Descrição Flanges - Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio, conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001 Rev.D.
Quota 90 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM 7208.51.00
Descrição De espessura superior a 10mm - Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.
Quota 4.000 toneladas

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO - RED Nº 22, DE 28 DE JULHO DE 2011

Normas relativas à pré-qualificação, indicação e exclusão de marcas e padronização de serviços, de bens permanentes e de consumo - obtenção qualificada.

A Diretoria da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, no uso das atribuições previstas no inciso IV do artigo 15 do Estatuto da Empresa, aprovado pelo Decreto n.º 98.160, de 21 de setembro de 1989, CONSIDERANDO QUE:

É vedada a realização de licitações cujo objeto inclua bens e serviços, sem similaridade ou de indicação de marcas, características e especificações. Entretanto, é admitida, quando for tecnicamente justificável, por tratar-se de exceção à regra geral, conforme art. 7º, § 5º, da Lei n.º 8.666/93;

A qualidade de uma compra é garantida quando o legislador exige a adequada caracterização do objeto, na dicção do art. 14, da Lei n.º 8.666/93;

A qualidade foi traduzida pelas expressões compatibilidade de especificação técnica e de desempenho, estabelecida no art. 15, inc. I, da Lei n.º 8.666/93;

A qualidade também é assegurada quando o legislador exige a especificação completa do bem, no art. 15, § 7º, inc. I, da Lei n.º 8.666/93;

A qualidade pode ser licitamente indicada, quando aferível por critérios objetivos e respeito ao princípio da igualdade, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei n.º 8.666/93;

A qualidade pode ser alcançada por meio de procedimentos de pré-qualificação, harmônicos à legislação vigente, tendo como base os preceitos contido no art. 114 § 2º c/c art. 115, da Lei n.º 8.666/93; e

O teor do Parecer Juridíco n.º 044/25/2011 exarado pela Assessoria Juridíca desta empresa, concluiu que a EMGEPRON pode adquirir serviços, bens permanentes e de consumo, exclusivamente destinados às atividades da Fábrica Almirante Jurandyr da Costa Müller de Campos, submetendo esses bens e serviços a prévios processos decorrentes de regras pré-estabelecidas, de acordo com os procedimentos estabelecidos na RED n.º 022 de 28 de julho de 2011, resolve:

Aprovar os procedimentos que estabelece as regras relativas à pré-qualificação, padronização e indicação e exclusão de marcas de serviços, de bens permanentes e de consumo no âmbito da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Esta Resolução entra em vigor na presente data.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

Altera a alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nos arts. 14 e 15 da Resolução n 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM Descrição Quota
2917.36.00 --Ácido tereftálico e seus sais 135.000 toneladas

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

D.O.U., 15/08/2011 - Seção 1

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54, DE 9 DE AGOSTO DE 2011

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 9 DE AGOSTO DE 2011

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.020115/2010-02, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

Art 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2011.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1. Dos antecedentes

1.1. Da investigação original

Em 13 de maio de 1998, a empresa Mannesmann S.A. protocolou, neste Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, originárias da Romênia, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro).

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto em questão.

1.2. Da primeira revisão

A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 20 de outubro de 2004.

Constatada a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, com vigência por até cinco anos nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2. Do processo atual

Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 7 de outubro de 2010 e que, conforme o disposto no § 2º , do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 12 de julho de 2010, a V&M do Brasil protocolou petição de abertura de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da publicação, no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010. Essa circular determinou, ainda, em atenção ao contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a permanência, enquanto perdurasse a revisão, do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 32, de 2005.

De acordo com o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, a produtora nacional, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros, e o governo do país exportador, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010.

A essas partes interessadas, à exceção do governo da Romênia, conforme determina o art. 27 do citado decreto, foram encaminhados, também, os respectivos questionários. Aos exportadores estrangeiros e ao Governo da Romênia foram encaminhadas, ainda, cópias da petição, conforme determina o § 4º do art. 21, acima citado.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

Dentre as partes interessadas, apenas a indústria doméstica e a empresa importadora Tubexpress Comércio, Importação e Exportação Ltda. apresentaram respostas aos respectivos questionários. O importador respondeu dentro do prazo de 40 dias originalmente concedido e a indústria doméstica solicitou prorrogação de prazo, tendo respondido tempestivamente.

As empresas produtoras/exportadoras romenas não responderam ao questionário do produtor/exportador.

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da V&M do Brasil S/A, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

Na investigação in loco foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e nos pedidos de informações complementares. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada audiência final no dia 5 de maio de 2011.

Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 20 de maio de 2011, encerrou-se o prazo de instrução desta investigação. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no citado artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não-confidenciais constantes dos autos do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da Romênia.

Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas obedecem normalmente às seguintes normas técnicas:

ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos aos poços de petróleo.

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário manteve-se em 16% ao longo do período de investigação (julho de 2005 a junho de 2010).

2.2. Do produto fabricado no Brasil e da similaridade

A V&M do Brasil produz tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até 14 (quatorze) polegadas.

Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente ou laminado a frio, até as dimensões desejadas.

A peticionária utiliza dois processos para fabricar tubos de aço carbono, sem costura: laminação contínua ou laminação em mandris.

Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), e, por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm). O primeiro processo de fabricação de tubos, ou seja, o de laminação contínua, a quente, é o que atende, portanto, às mesmas especificações do produto objeto do direito antidumping e às normas citadas anteriormente.

Dessa forma, considerando que os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas fabricados pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas e sujeitam-se às mesmas normas técnicas daquelas importadas da Romênia, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão anterior de que os tubos de aço carbono produzidos no país são similares ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Para fins de análise de continuação/retomada do dano, considerou- se como indústria doméstica a linhas de produção de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas da empresa V&M do Brasil S/A, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Da continuação do dumping

Verificou-se a ocorrência de importações de tubos de ação carbono romenas no período definido com vistas à análise de dumping.

Dessa forma, nesta revisão considerou-se a hipótese de continuação da prática de dumping.

Para efeito de análise dos indícios de continuação de dumping foi considerado o período de julho de 2009 a junho de 2010.

4.1. Do valor normal

Os produtores/exportadores romenos não responderam aos questionários. Assim, com vistas à apuração do valor normal, foram utilizados os dados estatísticos relativos às exportações da Romênia para a Rússia, obtidos do sistema Eurostat, mantido pela Comissão Européia.

Ressalte-se que o período de análise da abertura, abril de 2009 a março de 2010, foi atualizado para julho de 2009 a junho de 2010.

A base de dados do sistema Eurostat reporta os valores exportados em euros. Assim, procedeu-se à conversão desses valores para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média anual obtida junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN.

Dessa forma, apurou-se ao seguinte valor normal de US$ 2.641,68 (dois mil, seiscentos e quarenta e um dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos) por tonelada, na condição FOB.

4.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base no preço médio ponderado das importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Romênia, obtido com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB.

Uma vez que o valor normal encontra-se na condição FOB, o preço de exportação foi apurado na mesma condição de venda.

Realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obterem dados específicos para o produto objeto do direito antidumping.

Dessa forma, obteve-se o preço de exportação de US$ 1.413,71 (um mil, quatrocentos e treze dólares estadunidenses e setenta e um centavos) por tonelada, na condição FOB.

4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Foi apurada a margem absoluta de dumping de US$ 1.227,97 (um mil, duzentos e vinte e sete dólares estadunidenses e noventa e sete centavos) por tonelada, equivalente à margem relativa de 86,9%.

4.4. Da Conclusão de Dumping

Com vistas ao cálculo da margem de dumping para as exportações da Romênia, deduziu-se do valor normal médio apurado por intermédio das estatísticas do Eurostat o preço de exportação apurado a partir das estatísticas oficiais da RFB, obtendo-se assim a margem absoluta de dumping. A margem de dumping absoluta foi então dividida pelo preço médio de exportação, obtendo-se a margem de dumping relativa.

Constatou-se que a Romênia, tendo voltado a vender tubos de aço carbono para o Brasil, praticou de dumping.

Dessa forma, concluiu-se que a retirada do direito levaria, muito provavelmente, à continuação do dumping.

5. Do mercado brasileiro

De acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria doméstica.

Desse modo, considerou-se o período de julho de 2005 a junho de 2010, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009 e P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

5.1. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de tubos de aço carbono foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica; da Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda.

- Mogi Tubos; bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

Verificou-se que o consumo nacional aparente de tubos de aço carbono diminuiu 9,9% de P1 para P2, e aumentou 21,1% de P2 para P3, voltando a cair 13,4% de P3 para P4 e 9,5% de P4 para P5.

Considerando-se todo o período de análise, o consumo nacional aparente acumulou redução de 14,3%.

5.2. Das importações

Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios CIF referentes aos tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

Os tubos de aço carbono classificam-se usualmente no item 7304.19.00 da NCM e, além desse produto, há outros importados sob o mesmo item tarifário. Dessa forma, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados específicos para o produto objeto do direito antidumping, tendo sido excluídas da base de dados as operações em que foi possível identificar, com segurança, que ampararam a importação de outros produtos, que não os tubos de aço carbono em questão.

Em relação à evolução das importações, observou-se tendência de aumento das quantidades totais importadas ao longo do período analisado. Em P1, não foram registradas importações de tubos de aço carbono da Romênia nem da China, que viria a se tornar, já a partir de P2, o principal país exportador do referido produto para o Brasil. Exceção ao aumento sucessivo nas quantidades importadas foi P4.

É importante ressaltar o aumento experimentado pelas importações brasileiras de tubos de origem chinesa de P4 para P5, da ordem de 466,3%, e a retomada de importações de tubos da Romênia, em P5, porém em volume que correspondeu a 0,03% do total importado.

Cabe ressaltar que a maioria das Declarações de Importações (DI's) amparou a importação de produtos que se enquadram na definição do objeto do direito antidumping e de outros que não se enquadram. Essas DI's, portanto, não foram computadas, uma vez que não é possível identificar o valor relativo a cada tipo de tubo importado.

Assim sendo, apenas as DI's que ampararam exclusivamente a importação de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas foram consideradas com vistas à apuração do preço médio.

O preço médio das importações brasileiras de tubos de aço carbono da Romênia, em P5, único período em que houve importação, alcançou o valor de US$ 1.464,63 por tonelada, superior ao da China, porém menor que o das demais origens.

Os preços dos tubos de aço carbono de origem chinesa tiveram o seguinte comportamento ao longo do período analisado: de P2, primeiro período em que houve importação, para P3, observou-se aumento de 18,4%; de P3 para P4, aumento de 45,2%; de P4 para P5, decréscimo de 32,6%. De P2 para P5, portanto, houve acréscimo de 16,5%.

Para os preços das demais origens, que não China e Romênia, observou-se a seguinte variação: quedas de 40,8% e de 34,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4, acréscimo de 35,3%; e, de P4 para P5, decréscimo de 21,3%. Considerando- se todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve diminuição de 58,5%.

Quanto ao preço médio das importações totais de tubos de aço carbono, de P1 para P2, constatou-se queda de 76,4%; de P2 para P3, aumento de 15,1%; de P3 para P4, acréscimo de 38,7%; e, por fim, de P4 para P5, redução de 26% nos preços médios do produto importado. De P1 para P5, observou-se diminuição de 72,1% no preço médio.

5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

As importações do produto objeto do direito antidumping tiveram participação no consumo nacional aparente de P1 a P4 equivalente a zero. Em P5, com a retomada das importações, sua participação aumentou para 0,03%.

5.2.2. Da evolução das importações investigadas em relação à produção nacional

Não foram registradas importações da Romênia de P1 a P4.

A relação entre as importações dessa origem e a produção nacional, em P5, equivaleu a 0,03%.

5.2.3. Da conclusão sobre as importações

A Romênia não vendeu tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas para o Brasil de P1 até P4.

Em P5, quando retomou suas vendas, em reduzida quantidade, os preços denotaram a existência de dumping.

E, ainda, tais preços, não obstante superiores aos da República Popular da China, foram inferiores à média dos preços dos demais países.

6. Da continuação/retomada do dano e do nexo de causalidade

O período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses considerados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações sob investigação sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Para uma adequada avaliação dos dados em moeda nacional, os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas da empresa V&M do Brasil S/A.

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque

A produção da indústria doméstica de tubos de aço carbono aumentou 0,8% e 11,5 % de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente;

diminuiu 6,2% de P3 para P4, e 29,8 % de P4 para P5.

De P1 para P5, portanto, houve redução de 26%.

De P1 para P2, observou-se queda de 22,6% nas vendas internas da indústria doméstica. De P2 para P3 e de P3 para P4, por outro lado, houve aumentos de 42,8% e de 5,6%, respectivamente; e, por último, de P4 para P5, ocorreu um decréscimo de 34%. Na comparação de P1 com P5, verificou-se diminuição de 23% nas vendas internas da indústria doméstica.

Quanto às vendas externas, de P1 para P2, constatou-se crescimento de 149,6%. De P2 para P3, observou-se redução nas vendas para o mercado externo de 52,7%; de P3 para P4, as vendas externas diminuíram 63,2%. Finalmente, de P4 para P5, as vendas externas aumentaram 96,3%. Dessa forma, considerando de P1 para P5, houve redução de 14,7% nas vendas para o mercado externo.

Quanto às vendas totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte: de P1 para P2, houve aumento de 11,9%; de P2 para P3, essas vendas praticamente se mantiveram inalteradas (+0,1%); de P3 para P4 e de P4 para P5, houve consecutivas diminuições de 9% e de 22,8%, respectivamente. Comparando-se P1 com P5, houve queda de 21,3%.

O estoque final diminuiu 66,8%, de P1 para P2; cresceu 101,9%, de P2 para P3, e, de P3 para P4, 3,4%. Já, de P4 para P5, observou-se diminuição no estoque de 50,4%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 65,6%.

6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente oscilou ao longo do período analisado: de P1 para P2, houve redução de 9,7 p.p.; de P2 para P3, aumento de 10,5 p.p.; de P3 para P4, crescimento de 15 p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 22,7 p.p. Considerando todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve decréscimo de 6,9 p.p. nessa participação.

Cabe destacar a queda das vendas da indústria doméstica de P4 para P5, de 34%, concomitantemente com o aumento de 556% das importações (com destaque para aquelas originárias da China: 466,3%) e a diminuição de 9,5% do consumo nacional aparente. Não obstante as importações brasileiras de tubos de aço carbono da Romênia tenham sido retomadas nesse período, o volume não foi significativo.

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 0,8 pontos percentual (p.p.) de P1 para P2; aumentou 1,6 p.p de P2 para P3; e caiu 0,9 p.p. de P3 para P4 e de 4,4 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 4,5 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno

A receita líquida, em reais corrigidos, diminuiu 23,7% de P1 para P2,; cresceu 40,1%, de P2 para P3, e 18% de P3 para P4,. Já, de P4 para P5, observou-se diminuição nessa receita de 36%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 19,2%.

Em moeda nacional corrigida, a média dos preços de venda da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, houve queda de 1,3% e de P2 para P3, de 1,9%; de P3 para P4, cresceu 11,8%; e, de P4 para P5, voltou a diminuir: 3%. Para o total do período analisado, ou seja, de P1 para P5, o aumento experimentado nos preços médios para o mercado interno atingiu 5%.

6.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial

No que diz respeito ao número de empregados na linha de produção, observou-se que: de P1 para P2, aumentou 1,7%; de P2 para P3, caiu 5,9%; de P3 para P4, cresceu 13,8%; e, de P4 para P5, diminuiu 14,1%. Assim, considerando-se de P1 para P5, houve diminuição de 6,4% no número de empregados no setor de produção.

Quanto ao setor administrativo, a evolução foi a seguinte: de P1 para P2, aumento de 12,9%; de P2 para P3, diminuição de 14,3%; de P3 para P4, acréscimo de 30%; e, de P4 para P5, redução de 2,6%.

Portanto, considerando-se todo o período analisado, houve aumento de 22,6% no número de empregados nesse setor.

Em se tratando do setor de vendas, observou-se que não houve variação no número de empregados de P1 até P3. De P3 para P4, houve aumento de 33,3%; e, de P4 para P5, redução de 16,7%.

Logo, considerando-se de P1 para P5, houve acréscimo de 11,1% no número de empregados nesse setor.

O total de empregados, de P1 para P2, cresceu 2,9%; de P2 para P3, reduziu 6,7%; de P3 para P4, aumentou 16,3%; e, de P4 para P5, diminuiu 12,7%. Assim, considerando-se todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve decréscimo de 2,5% no total de funcionários.

A produção por empregado diminuiu 0,9% de P1 para P2.

De P2 para P3, a produtividade aumentou 18,4%; de P3 para P4, houve redução de 17,6%; e, de P4 para P5, diminuição de 18,3%.

Considerando-se de P1 para P5, observou-se queda de 21%.

A massa salarial do setor de produção apresentou as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de 9,2%; de P3 para P4, acréscimo de 11,4%; e, de P4 para P5, redução de 5,4%. Considerando-se todo o período analisado, a massa salarial no setor de produção praticamente não se alterou (+0,4%).

Em relação ao setor de administração, a massa salarial apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, aumento de 19,2%; de P2 para P3, diminuição de 14,5%; de P3 para P4, acréscimo de 33,1%; e, de P4 para P5, elevação de 3,4%. Considerando-se de P1 para P5, a massa salarial nesse setor aumentou 40,2%.

Referindo-se ao setor de vendas, observou-se que a evolução da massa salarial apresentou a mesma tendência de comportamento do setor produtivo, denotando as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 2,4%; de P2 para P3, diminuição de 12,9%; de P3 para P4, acréscimo de 26,4%; e, de P4 para P5, redução de 7,4%. Considerando- se todo o período analisado, a massa salarial no setor de vendas cresceu 4,5%.

6.1.6. Dos custos de produção Da análise da estrutura de custos da indústria doméstica, em reais corrigidos por tonelada, observou-se que houve crescimento contínuo dos valores gastos com matéria-prima até P4, e redução no período seguinte. Dessa forma, a evolução percentual dos gastos com essa rubrica ocorreu conforme se segue: de P1 para P2, houve aumento de 8,3%; de P2 para P3, de 5,7%; e, de P3 para P4, de 12,7%.

De P4 para P5, os gastos diminuíram 4,3%. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve acréscimo de 23,5%.

Ainda em relação às matérias-primas, verificou-se que os itens que mais contribuíram para o crescimento dos gastos com essa rubrica foram os redutores sólidos, seguidos pelos ferrosos, os quais sofreram acréscimos, ao longo do período analisado, de 41,5% e 14,4%, respectivamente.

Quanto à rubrica "outros insumos", observou-se o seguinte comportamento: aumentou 0,6% de P1 para P2; de P2 para P3, diminuiu 4,1%; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, cresceu 3,6% e 8%, respectivamente. Cumulativamente, essa rubrica cresceu 7,9%.

Os gastos com mão-de-obra direta também aumentaram ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, houve redução de 10,1%; de P2 para P3, diminuição de 8,9%; de P3 para P4, acréscimo de 14,6%; de P4 para P5, aumento de 17,3%. De P1 para P5, portanto, houve um incremento nesses gastos de 10,1%.

O total gasto com utilidades, por sua vez, cresceu ininterruptamente ao longo do período analisado. Os acréscimos foram os seguintes: de P1 para P2, 1,9%; de P2 para P3, 10,9%; de P3 para P4, 15,3%; e, de P4 para P5, 11,3%. Assim, considerando de P1 para P5, houve crescimento de 45,1%. Dentre esses gastos, os itens "Energia Elétrica" e "Outros Energéticos" foram, considerando de P1 para P5, os que mais aumentaram, em valor por tonelada e em percentual.

Os gastos com a rubrica "Outros Custos Variáveis" oscilaram ao longo do período analisado: de P1 para P2, houve redução de 16,5%; de P2 para P3, diminuição de 24,7%; de P3 para P4, aumento de 12,8%; de P4 para P5, decréscimo de 13,4%. Assim, considerando de P1 para P5, observou-se redução de 38,6%.

Os gastos com a depreciação aumentaram ao longo de todo o período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, 10,6%; de P2 para P3, 4,4%; de P3 para P4, 24,1%; de P4 para P5, 11,4%. Consequentemente, se considerado todo o período analisado, houve acréscimo de 59,6% nos gastos com depreciação.

Em relação à rubrica "Outros Custos Fixos", observou-se que houve oscilação ao longo do período analisado: de P1 par P2, esses gastos aumentaram em 11,8%; de P2 para P3, diminuíram em 14,7%; de P3 para P4, cresceram em 30%; e, de P4 para P5, reduziram em 21,6%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 2,8% com esses gastos.

Dessa forma, observou-se que o custo de produção aumentou ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, houve aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de 4,4%; de P3 para P4, acréscimo de 18,3%; de P4 para P5, redução de 5,7%. Considerando-se todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, verificou-se que o custo de produção aumentou 11,9%.

6.1.7. Da relação custo e preço

A relação custo total/preço diminuiu 4,6 p.p. de P1 para P2, aumentou 5 p.p. e 4,2 p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e decresceu 1,6 p.p., de P4 para P5, com o que, de P1 para P5, aumentou 6,2 p.p., denotando deterioração desse indicador.

6.1.8. Da demonstração de resultados do exercício (DRE) e do lucro

A receita operacional líquida, de P1 para P2, diminuiu 23,7%; de P2 para P3, aumentou 40,1%; de P3 para P4, cresceu 18%; e, de P4 para P5, reduziu 36%. Considerando-se todo o período analisado, houve diminuição da receita operacional líquida de 19,2%.

O custo do produto vendido (CPV), de P1 para P2, diminuiu 17,7%; de P2 para P3, aumentou 35,8%; de P3 para P4, cresceu 22,7%; e, de P4 para P5, reduziu 38,5%. De P1 para P5, portanto, o CPV decresceu 15,6%.

Embora o CPV tenha diminuído de P1 para P2, o resultado bruto da indústria doméstica também diminuiu (29,9%), em função da maior redução da receita líquida. De P2 para P3, o lucro bruto aumentou 45,3%, em função do maior aumento da receita liquida em relação ao do CPV. De P3 para P4, o lucro bruto continuou crescendo (12,7%) pela mesma razão apontada no período anterior. De P4 para P5, houve redução de 32,8% do lucro bruto, em virtude da maior queda da receita líquida em relação à do CPV. Dessa forma, considerando todo o período analisado, observou-se queda de 22,8% no resultado bruto da indústria doméstica.

As despesas operacionais, de P1 para P2, diminuíram 56,7%; de P2 para P3, aumentaram 128,1%; de P3 para P4, cresceram 26,1%; e, de P4 para P5, reduziram 24,7%. De P1 para P5, portanto, essas despesas decresceram 6,2%.

Dentre as despesas operacionais, destacam-se as despesas com vendas, que foram sempre superiores às demais ao longo de todo o período analisado. Cabe destacar, ainda, as outras despesas/receitas operacionais, que foram as únicas a aumentarem ao longo do período analisado (73,9% de P1 para P5).

Quanto ao resultado operacional, observou-se o seguinte: de P1 para P2, diminuiu 14,3%; de P2 para P3, aumentou 21%; de P3 para P4, cresceu 5,3%; e, de P4 para P5, reduziu 38,2%. De P1 para P5, portanto, a indústria doméstica teve o seu lucro operacional diminuído em 32,5%.

Analisando o resultado operacional exclusive resultado financeiro, observou-se a mesma tendência de comportamento: de P1 para P2, diminuiu 28,7%; de P2 para P3, aumentou 42,6%; de P3 para P4, cresceu 7,2%; e, de P4 para P5, reduziu 36,3%. Considerando- se todo o período analisado, a indústria doméstica teve o seu lucro operacional exclusive resultado financeiro diminuído em 30,6%.

A margem bruta diminuiu 4 p.p. de P1 para P2; aumentou 1,7 p.p. de P2 para P3; caiu 2,2 p.p. de P3 para P4 e cresceu 2,2 p.p. de P4 para P5. Considerando P1 e P5, a margem bruta decresceu 2,3 p.p.

A margem operacional da indústria doméstica aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 4,7 e 3,3 p.p., respectivamente. De P4 para P5 caiu 0,9 p.p. Ao longo do período analisado, reduziu 5,1 p.p.

A margem operacional exclusive resultado financeiro, de P1 para P2, reduziu 2,3 p.p.; de P2 para P3, aumentou 0,6 p.p.; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 3,1 p.p. e 0,2 p.p., respectivamente.

Assim, de P1 para P5, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 5,5 p.p.

6.1.9. Do fluxo de caixa

O lucro líquido do exercício mais as despesas não desembolsáveis, que neste caso são representadas pela depreciação, correspondem à geração bruta de caixa, que mostra o caixa gerado pelas atividades comerciais da empresa e representa os recursos com os quais a empresa poderá financiar as operações de compra, produção e venda. A geração bruta de caixa da indústria doméstica de P1 para P2 aumentou 28,9%; de P2 para P3, diminuiu 16,9%; de P3 para P4, cresceu 6,4%; e, de P4 para P5, reduziu 26,5%. Considerando-se todo o período (de P1 para P5), a geração bruta de caixa decresceu 19,5%.

A geração operacional de caixa, que representa os recursos gerados (ou subtraídos) como consequência da variação das contas do ativo ou do passivo operacional, de P1 para P2, aumentou 23,5%; de P2 para P3, diminuiu 35,1%; de P3 para P4, cresceu 65,6%; e, de P4 para P5, reduziu 17,1%. Considerando-se todo o período, houve acréscimo de 10% na geração operacional de caixa.

A geração líquida de caixa, que representa o caixa final gerado no exercício, após resultado positivo em P1, apresentou resultados negativos em P2 e P3; voltou a ser positiva em P4 e negativa em P5.

6.1.10.Do retorno sobre investimento

O retorno sobre os investimentos da indústria doméstica apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, houve crescimento de 6,6 p.p.; de P2 para P3, redução de 7,3 p.p.; de P3 para P4, aumento de 1,7 p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 11,9 p.p. Considerandose todo o período analisado, verificou-se que o retorno sobre os investimentos decresceu 10,9 pontos percentuais.

6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Observou-se que a indústria doméstica realizou, ao longo de todo o período analisado, vários investimentos, inclusive na linha de produção do produto objeto da investigação. As principais razões para esses investimentos foram redução de custos, atualização tecnológica, considerações relativas ao meio ambiente, ergonomia/segurança, obrigações legais e aumento de capacidade.

O financiamento de tais investimentos se deu principalmente com recursos próprios da indústria doméstica, sendo uma parte minoritária obtida por meio de bancos de fomento, tendo como principal instituição o BNDES. Assim, concluiu-se que a V&M do Brasil não enfrentou qualquer dificuldade na captação de recursos durante o período analisado.

6.2. Da Comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica Para verificar se o preço do produto objeto do direito antidumping esteve subcotado em relação ao preço do produto doméstico, é indispensável que a comparação entre os preços se dê na mesma base. Assim, com objetivo de comparar o preço das importações de tubos de aço carbono originárias da Romênia com o preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu- se à apuração do preço de importação internado e do preço exfábrica da indústria doméstica.

A apuração do preço de importação internado no Brasil considerou o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF do produto:

a) Imposto de Importação de 16% sobre o valor CIF;

b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional;

c) despesas de desembaraço de 4,3% sobre o valor CIF, percentual das despesas de desembaraço obtido nas respostas ao questionário do importador; e

d) direito antidumping de alíquota ad valorem de 14,3%. Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB.

O preço do produto romeno internado no Brasil foi convertido para reais para fins de comparação com o preço da indústria doméstica. Foi utilizada na conversão em reais a taxa média do período correspondente à operação de importação. Essa taxa foi obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Cabe lembrar, que não houve importações brasileiras da Romênia de P1 a P4. Assim, ao se analisar as importações de tubos de ação carbono em P5, constatou-se que o preço do produto importado da Romênia esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo com a aplicação do direito antidumping.

Foi constatada depressão de preços da indústria doméstica de P4 para P5, quando voltaram a ocorrer importações do produto romeno.

6.3. Do potencial exportador do país sujeito ao direito antidumping

A propósito do potencial exportador romeno, foram apresentados pela peticionária dados sobre a produção, a exportação e o consumo aparente desse país relativo aos anos de 2008 e 2009, de tubos sem costura, de qualquer diâmetro.

Observou-se que, de 2008 para 2009,houve forte queda na produção, no consumo nacional e na exportação. Assim, considerando que, com base nos dados de 2008, a capacidade instalada da Romênia é, no mínimo, de 563 mil toneladas, pôde-se concluir que, em 2009, com consumo aparente de 134 mil toneladas e exportações de 184 mil toneladas, a Romênia, admitida a hipótese de a capacidade instalada ter se mantido inalterada poderia ter mantido sua produção, em 2009, no mesmo patamar de 2008 e aumentado suas exportações para o Brasil em até 245 mil toneladas (563 - 184 - 134 = 245).

Foram obtidas, também, informações sobre as estatísticas de exportação da Romênia de tubos sem costura, classificados no Sistema Harmonizado no item 7304.10 (até 31 de dezembro de 2006) e no item 7304.19 (a partir de 1º de janeiro de 2007), disponibilizadas pelo "United Nations Commodity Trade Statistics Database - UN Comtrade".

Notou-se que as exportações da Romênia dos tubos em questão, depois do aumento do volume de exportações de 2005 para 2006, experimentaram quedas consecutivas até 2009, quando atingiram o menor volume exportado, equivalente a 47,5% do ano anterior. Em 2010, porém, as exportações da Romênia retomaram o crescimento, mas abaixo do volume apresentado em 2006 (maior volume exportado).

Tendo em vista a capacidade instalada, a queda das exportações e do consumo interno, em 2009, e pela recuperação apresentada em 2010, concluiu-se que existem indícios de que ante a retirada do direito antidumping aplicado, a Romênia teria capacidade para aumentar suas vendas para o Brasil, do que decorreria o agravamento da situação da indústria doméstica.

6.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Constatou-se tendência de aumento nas importações totais de tubos de aço carbono sem costura nos períodos analisados, com exceção de P4. Observou-se, porém, que de P1 a P4 não houve importações brasileiras desse produto originárias da Romênia, e que desde P2 a China se tornou o principal fornecedor de tubos de aço carbono sem costura para o mercado brasileiro. Não obstante, em P5 retomou-se as importações do produto objeto de direito de origem romena.

O preço médio do produto importado da Romênia em comparação com o das demais origens, só não foi inferior ao de origem chinesa.

Esse preço denotou a existência de indícios de prática de dumping.

O consumo nacional aparente de tubos de aço carbono sem costura apresentou tendência de queda ao longo do período analisado, com exceção de P3, quando aumentou 21,2%. Cumulativamente caiu 14,3% de P1 para P5.

Quanto à participação das importações do produto objeto de direito originárias da Romênia, verificou-se a retomada dessas importações somente em P5.

As vendas ao mercado interno oscilaram ao longo do período analisado, tendo sido reduzidas em 23%, quando comparando os extremos do período. Concomitantemente à redução das vendas internas, as vendas externas também apresentaram queda, 14,7% de P1 para P5. Desse modo, as vendas totais da indústria doméstica retraíram- se 21,3% ao longo do período e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 4,5 p.p. de P1 para P5.

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente oscilou no período analisado, mas cumulativamente experimentou redução de 6,9 p.p. Cabe relembrar que concomitantemente a essa queda houve aumento expressivo das importações da China e a diminuição do consumo nacional aparente.

O preço médio de venda da indústria doméstica aumentou de P1 para P5. Por seu turno, os custos acompanharam essa tendência, e aliado à redução das vendas, resultaram na deterioração experimentada pela indústria doméstica do seu resultado operacional e das margens operacionais.

Constatou-se, ainda, que ao internalizar o preço CIF das importações originárias da Romênia, houve subcotação desse preço em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, mesmo com aplicação de direito antidumping. Esse fato aliado ao aumento das importações originárias da China, fizeram com que o preço da indústria doméstica fosse suprimido.

Constatou-se, também, que a Romênia tem capacidade para aumentar suas vendas ao Brasil, podendo voltar a patamares parecidos ou superiores aqueles anteriores à aplicação do direito antidumping.

A margem de dumping apurada, de US$ 1.227,97/t, implicou em depressão do preço e o estreitamento da margem da indústria doméstica, de P4 para P5, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço desta.

Assim, concluiu-se que ante a retirada do direito antidumping, muito provavelmente será retomado o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping.

Cabe lembrar que a deterioração apresentada nos indicadores de desempenho da indústria doméstica não foi atribuída às importações da Romênia, uma vez que essas só foram retomadas em P5 e que seu impacto no aumento das importações totais não foi significativo.

7. Da conclusão final

Constatou-se que a Romênia continua praticando dumping em suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil.

Constatou-se, ainda, que ante a retirada do direito a Romênia poderá voltar a vender tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas para o Brasil em grandes quantidades, do que decorrerá a retomada do dano à indústria doméstica.

Assim, propõe-se seja encerrada a revisão do direito antidumping com a prorrogação, por até cinco anos, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originarias da Romênia, com a manutenção dos direitos em vigor, na forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

D.O.U. 10/08/2011 - Seção 1

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.995, DE 28 DE JULHO DE 2011

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.995, DE 28 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e institui Linha de Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 9, que dispõe sobre financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), passa a viger com nova redação, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º As despesas relacionadas à colheita de café integram o orçamento e o financiamento de custeio (MCR 9-2-1-"b").

Art. 3º Fica instituída, nos termos do MCR 9-6, a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé destinada ao financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel.

Art. 4º Em consequência, com vistas à consolidação das normas do Funcafé, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2011.

Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2011, as Resoluções ns. 3.554, de 27 de março de 2008, 3.640, de 26 de novembro de 2008, 3.643, de 26 de novembro de 2008, 3.774, de 26 de agosto de 2009, 3.785, de 16 de setembro de 2009, 3.856, de 27 de maio de 2010, 3.898, de 26 de agosto de 2010, 3.903, de 30 de setembro de 2010, 3.943, de 27 de janeiro de 2011, 3.966, de 31 de março de 2011, 3.968, de 28 de abril de 2011, e 3.975, de 27 de maio de 2011.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central

ANEXO

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

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1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas neste capítulo, observadas as seguintes disposições gerais:

a) remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

b) risco das operações: da instituição financeira;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.

(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

d) as instituições financeiras devem apresentar ao gestor do Funcafé, trimestralmente, previsão de aplicação e de reembolso dos recursos para os próximos 12 (doze) meses, contemplando os informes mês a mês;

e) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;

II - uma vez aplicados em operações de crédito: pela taxa efetiva de juros contratual da operação de crédito, observadas as alterações nas taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem reembolsados;

f) o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pela instituição financeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente:

I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários;

II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo com a previsão constante da alínea "d";

III - ao de pagamento antecipado do mutuário.

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A.

ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele controlado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.

3 - O Banco do Brasil é o agente financeiro das vendas de café dos estoques governamentais, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a responsabilidade pela condução da política cafeeira e a definição dos agentes operacionais para venda dos referidos estoques.

4 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma por ele definida, o tipo, o volume e a localização do café dado em garantia de operações de estocagem no mês anterior, inclusive das operações de custeio objeto de conversão para crédito de estocagem de que trata o MCR 9-2-2.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Custeio - 2

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1 - O financiamento do custeio da safra de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está sujeito às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por meio de suas cooperativas de produção;

b) itens financiáveis: tratos culturais e colheita das lavouras, incluindo as despesas com aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem, observado o orçamento apresentado pelo produtor;

c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

d) limites de crédito: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por hectare, limitado a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

e) período de contratação: de 1º de outubro de cada ano a 28 de fevereiro do ano subsequente, podendo ser estendido até 31 de julho de cada ano, quando o orçamento contiver somente verbas destinadas às atividades de colheita;

f) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita;

g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa) dias corridos, contados da data prevista para término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite de:

I - 30 de dezembro, nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo; e

II - 30 de novembro, nos demais estados.

2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, comprovado o armazenamento do produto em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, com reembolso nos mesmos prazos estabelecidos no MCR 9-3-1-"h", para os financiamentos de estocagem.

3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de estocagem de que trata o item 2 fica condicionada:

a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café;

b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização da conversão;

c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.

4 - A instituição financeira, a seu critério e com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:

a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário:

I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;

II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano;

c) até 100% (cem por cento) do valor da (s) parcela (s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;

d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item;

e) quando da renegociação as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural;

f) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

g) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;

h) nas operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) efetuadas com recursos do Funcafé, se o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com as informações de que trata a alínea "g" poderá ser grupal;

i) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação;

j) a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de custeio no exercício vigente;

k) para efeito de acompanhamento, as instituições financeiras operadoras do Funcafé devem apresentar trimestralmente ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do MAPA planilhas específicas relativas às operações objeto desta renegociação.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Estocagem - 3

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1 - A concessão de financiamento para estocagem de café, com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio amparadas em recursos desse fundo ou em recursos obrigatórios (MCR 6-2) referentes ao produto estocado, além das seguintes condições específicas:

a) beneficiários:

I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção;

II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;

b) limites de crédito:

I - duas vezes o valor estabelecido no MCR 9-2-1-"d", por produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluído o valor do crédito de custeio objeto de conversão para estocagem (MCR 9-2-2) e observado o disposto no MCR 3-4-12;

II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto, respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso I;

c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d";

d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores;

e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais;

f) período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente ao da colheita;

g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

h) reembolso do financiamento em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 31 de outubro do ano subsequente ao da colheita;

i) o produto objeto da estocagem deve:

I - permanecer depositado em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;

II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, em condições técnicas de armazenamento ou, a critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4

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1 - As operações destinadas ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC) ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café;

b) item financiável: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no MCR 3-4-12;

d) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "e";

e) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda.

f) período de contratação: de 1º de abril a 30 de dezembro de cada ano;

g) liberação do crédito: em parcela única;

h) reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, para pagamento do saldo devedor remanescente;

i) garantias:

I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve ser obrigatoriamente depositado em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Conab;

II - admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea "h";

j) os beneficiários devem entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento, as seguintes informações:

I - se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;

II - se a compra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada associado que vendeu para a cooperativa o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

III - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;

IV - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o produto objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto.

2 - As informações prestadas em face do disposto na alínea "j" do item 1 devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

3 - O Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre civil, relatório contendo as informações de que trata o item 2, na forma acordada por ambos.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados Futuros - 5

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1 - A linha de crédito destinada ao financiamento de contratos de opções e de operações em mercados futuros deve observar as normas gerais aplicadas aos financiamentos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e as seguintes condições especiais:

a) finalidades:

I- financiar a constituição de margem de garantia e de ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

II - financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

III - financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;

b) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;

c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira;

d) valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros para o custeio das finalidades de que trata a alínea "a", limitado:

I - por produtor: a R$80.000,00 (oitenta mil reais), independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural;

II - por cooperativa de produção: ao resultado da multiplicação de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela quantidade de associados ativos que tenham depositado a produção de café na cooperativa para que esta realize proteção de preços por meio das transações de que trata a alínea "a";

e) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador, além dos limites constantes da alínea "d", deve se restringir:

I - ao estoque de café de produção própria depositado em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras credenciadas e habilitadas tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;

II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;

f) garantias: as admitidas para o crédito rural;

g) período de contratação: de 1º de abril a 28 de fevereiro do ano subsequente;

h) reembolso: coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel - 6

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1 - A linha de crédito para financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias de café solúvel instaladas no território nacional;

b) limite de crédito por beneficiário: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

c) período de contratação: de março a novembro de cada ano;

d) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o cronograma de desembolso previsto no projeto;

e) prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência;

f) garantias: de livre convenção entre as partes;

g) admite-se a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório dos valores das operações de crédito "em ser" contratadas para esta finalidade não pode ultrapassar o limite de que trata a alínea "b", mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados - 7

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1 - A linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros fenômenos climáticos, fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros fenômenos climáticos;

b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área afetada, conforme orçamento, que deve ser acompanhado de laudo técnico que delimite a área prejudicada, a intensidade das perdas decorrentes do evento e identifique a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;

c) garantias: as usuais para o crédito rural;

d) limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais) por hectare de lavoura de café a ser recuperada, limitado a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

e) período de contratação: de 1º de março a 31 de outubro de cada ano, devendo a formalização ocorrer até dez meses após a ocorrência do evento;

f) liberação de recursos: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos, previsto no orçamento;

g) reembolso em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:

I - de até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;

II - de até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Direcionamento de Recursos - 8

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1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2011, são direcionados da seguinte forma:

a) operações de custeio: até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

b) operações de estocagem: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

c) Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

d) financiamento de contratos de opções e de operações em mercados futuros: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

e) financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

f) operações de financiamento para recuperação de cafezais danificados: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

g) operações de colheita, para contratação até 31/8/2011: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

h) linha extraordinária de crédito para composição de dívidas decorrentes de financiamentos à produção de café: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Linhas transitórias - 9

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Financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo entre 1º/10/2010 e 31/5/2011 1 - Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinado ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo, observadas as condições gerais de financiamento com recursos do Funcafé, em especial as previstas no MCR 9- 7 e as seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes das chuvas de granizo ocorridas entre 1º/10/2010 e 31/5/2011 em, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras;

b) prazo de contratação: até 31/10/2011;

c) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas de colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, que deverá ser acompanhado de laudo técnico, e demais exigências, se houver, do agente financeiro, todos os necessários à recuperação da capacidade produtiva dos cafezais.

2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que:

a) as propostas de financiamento para recuperação das lavouras atingidas por chuva de granizo, a serem atendidas nesta linha de crédito, devem ser acompanhadas de laudo técnico que comprove a intensidade da perda e de projeto técnico para a recuperação da referida área;

b) na concessão de futuros financiamentos para custeio e colheita de café, para efeito de comprometimento do limite de crédito por mutuário, será considerado o resultado da divisão do valor do financiamento amparado na linha de crédito de que trata o item 1 pelo número de parcelas da respectiva operação.

Linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura

3 - Fica instituída linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura, observadas as normas gerais aplicadas aos créditos concedidos com recursos desse fundo que não conflitarem com as disposições dos itens 4 a 7 e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;

b) finalidade: financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas por produtores de café em instituições financeiras, inclusive as contratadas por intermédio de suas cooperativas de produção, cujas dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos recursos tenham sido utilizados exclusivamente na produção de café;

c) montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé;

d) limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da dívida a ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

e) instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé;

f) risco da operação: da instituição financeira;

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.

(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

h) remuneração da instituição financeira, com base no saldo devedor da operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

i) período de contratação: até 31/8/2011;

j) reembolso: em até cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês de setembro de cada ano, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012;

k) garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do disposto no item 7.

4 - A composição de dívidas autorizada no item 3 não inclui parcelas vincendas a partir de 1º/4/2011, referentes às seguintes operações:

a) destinadas a investimentos;

b) de pré-comercialização;

c) de estocagem;

d) objeto de securitização, dação em pagamento ou de renegociação por meio do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA);

e) contratadas ao amparo da linha especial de crédito instituída pela Resolução nº 3.783, de 16/9/2009;

f) reescalonadas com base na Resolução nº 3.785, de 16/9/2009;

g) destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou do Funcafé, cujo saldo devedor da operação seja passível de renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-2-4, respectivamente.

5 - Para fazer jus ao financiamento previsto no item 3, o mutuário deve demonstrar perante a instituição financeira que, em face das circunstâncias previstas no MCR 2-6-9, a referida composição é efetivamente necessária para viabilização do pagamento das dívidas objeto da composição, não lhe sendo possível fazê-lo de outra forma.

6 - O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo da linha prevista no item 3 deverá ser deduzido do limite de crédito do mutuário por safra para financiamentos lastreados em recursos controlados e do Funcafé.

7 - Fica facultado à instituição financeira, para os efeitos da composição de que trata o item 3:

a) exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de venda de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de futuros ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser entidade nacional ou estrangeira;

b) financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída pelo item 3, o pagamento dos prêmios referentes aos contratos de opção de que trata a alínea "a", bem como as taxas e emolumentos relacionados a essas transações.