segunda-feira, 1 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.995, DE 28 DE JULHO DE 2011

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.995, DE 28 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e institui Linha de Financiamento de Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolve:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 9, que dispõe sobre financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), passa a viger com nova redação, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º As despesas relacionadas à colheita de café integram o orçamento e o financiamento de custeio (MCR 9-2-1-"b").

Art. 3º Fica instituída, nos termos do MCR 9-6, a linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé destinada ao financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel.

Art. 4º Em consequência, com vistas à consolidação das normas do Funcafé, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2011.

Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2011, as Resoluções ns. 3.554, de 27 de março de 2008, 3.640, de 26 de novembro de 2008, 3.643, de 26 de novembro de 2008, 3.774, de 26 de agosto de 2009, 3.785, de 16 de setembro de 2009, 3.856, de 27 de maio de 2010, 3.898, de 26 de agosto de 2010, 3.903, de 30 de setembro de 2010, 3.943, de 27 de janeiro de 2011, 3.966, de 31 de março de 2011, 3.968, de 28 de abril de 2011, e 3.975, de 27 de maio de 2011.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central

ANEXO

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9 SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

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1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser aplicados em operações de crédito pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades previstas neste capítulo, observadas as seguintes disposições gerais:

a) remuneração da instituição financeira: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as respectivas datas de amortização ou liquidação;

b) risco das operações: da instituição financeira;

c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.

(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

d) as instituições financeiras devem apresentar ao gestor do Funcafé, trimestralmente, previsão de aplicação e de reembolso dos recursos para os próximos 12 (doze) meses, contemplando os informes mês a mês;

e) os recursos do Funcafé repassados às instituições financeiras devem ser remunerados:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic;

II - uma vez aplicados em operações de crédito: pela taxa efetiva de juros contratual da operação de crédito, observadas as alterações nas taxas autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem reembolsados;

f) o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pela instituição financeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente:

I - ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários;

II - ao de previsão para aplicação quando não aplicados pela instituição financeira de acordo com a previsão constante da alínea "d";

III - ao de pagamento antecipado do mutuário.

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A.

ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele controlado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade.

3 - O Banco do Brasil é o agente financeiro das vendas de café dos estoques governamentais, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a responsabilidade pela condução da política cafeeira e a definição dos agentes operacionais para venda dos referidos estoques.

4 - A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé, na forma por ele definida, o tipo, o volume e a localização do café dado em garantia de operações de estocagem no mês anterior, inclusive das operações de custeio objeto de conversão para crédito de estocagem de que trata o MCR 9-2-2.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Custeio - 2

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1 - O financiamento do custeio da safra de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), está sujeito às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por meio de suas cooperativas de produção;

b) itens financiáveis: tratos culturais e colheita das lavouras, incluindo as despesas com aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem, observado o orçamento apresentado pelo produtor;

c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;

d) limites de crédito: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por hectare, limitado a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

e) período de contratação: de 1º de outubro de cada ano a 28 de fevereiro do ano subsequente, podendo ser estendido até 31 de julho de cada ano, quando o orçamento contiver somente verbas destinadas às atividades de colheita;

f) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o cronograma de execução dos tratos culturais e colheita;

g) reembolso do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa) dias corridos, contados da data prevista para término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data-limite de:

I - 30 de dezembro, nos estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e São Paulo; e

II - 30 de novembro, nos demais estados.

2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, comprovado o armazenamento do produto em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, com reembolso nos mesmos prazos estabelecidos no MCR 9-3-1-"h", para os financiamentos de estocagem.

3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de estocagem de que trata o item 2 fica condicionada:

a) à substituição da garantia do crédito de custeio, até a data de seu vencimento, por penhor em sacas de café;

b) ao pagamento do valor correspondente aos encargos financeiros pactuados e devidos até a data de formalização da conversão;

c) à permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.

4 - A instituição financeira, a seu critério e com base nas condições constantes do MCR 2-6-9, nos casos em que ficar comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de custeio contratadas com recursos repassados pelo Funcafé, com vencimento no ano civil, desde que respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas destas operações com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:

a) o limite de 8% (oito por cento) deve ser apurado em 31 de dezembro do ano anterior;

b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário:

I - solicite a renegociação do vencimento da prestação até a data prevista para o respectivo pagamento, sob pena de ter o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;

II - efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no mínimo, o valor correspondente aos encargos financeiros devidos no ano;

c) até 100% (cem por cento) do valor da (s) parcela (s) do principal com vencimento no ano pode ser renegociado para pagamento em até três parcelas anuais, a partir da data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;

d) cada operação de crédito de custeio somente pode ser beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item;

e) quando da renegociação as instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural;

f) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;

g) o pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado;

h) nas operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) efetuadas com recursos do Funcafé, se o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com as informações de que trata a alínea "g" poderá ser grupal;

i) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da respectiva prestação;

j) a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem ser deduzidos das disponibilidades da linha de crédito de custeio no exercício vigente;

k) para efeito de acompanhamento, as instituições financeiras operadoras do Funcafé devem apresentar trimestralmente ao Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia do MAPA planilhas específicas relativas às operações objeto desta renegociação.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Estocagem - 3

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1 - A concessão de financiamento para estocagem de café, com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), subordina-se à prévia ou concomitante amortização ou liquidação das operações de custeio amparadas em recursos desse fundo ou em recursos obrigatórios (MCR 6-2) referentes ao produto estocado, além das seguintes condições específicas:

a) beneficiários:

I - cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por meio de suas cooperativas de produção;

II - cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;

b) limites de crédito:

I - duas vezes o valor estabelecido no MCR 9-2-1-"d", por produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluído o valor do crédito de custeio objeto de conversão para estocagem (MCR 9-2-2) e observado o disposto no MCR 3-4-12;

II - 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto, respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso I;

c) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "d";

d) caso o preço médio de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio de mercado pago aos produtores;

e) garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas garantias adicionais;

f) período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente ao da colheita;

g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

h) reembolso do financiamento em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 31 de outubro do ano subsequente ao da colheita;

i) o produto objeto da estocagem deve:

I - permanecer depositado em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;

II - ser acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, em condições técnicas de armazenamento ou, a critério da instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

2 - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4

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1 - As operações destinadas ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC) ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) ficam sujeitas às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café;

b) item financiável: café verde adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas ou indiretamente de produtores rurais, por preço não inferior ao preço mínimo, considerados ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);

c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no MCR 3-4-12;

d) base de cálculo do financiamento: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado o disposto na alínea "e";

e) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda.

f) período de contratação: de 1º de abril a 30 de dezembro de cada ano;

g) liberação do crédito: em parcela única;

h) reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, para pagamento do saldo devedor remanescente;

i) garantias:

I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve ser obrigatoriamente depositado em armazém credenciado e habilitado tecnicamente pela Conab;

II - admite-se, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, a substituição do café apenhado por subproduto de sua industrialização ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que, nesses casos, os prazos de vencimento das operações não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de substituição da garantia, respeitado o prazo máximo da operação disposto na alínea "h";

j) os beneficiários devem entregar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento, as seguintes informações:

I - se a compra for realizada de produtores rurais: relação que indique, para cada produtor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;

II - se a compra for realizada de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, para cada associado que vendeu para a cooperativa o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;

III - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não inferior ao preço mínimo vigente para o café arábica ou robusta, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab;

IV - quando se tratar de aquisição indireta: relação dos produtores rurais que venderam ao intermediário o produto objeto da operação de crédito, com o respectivo CPF ou CNPJ, a quantidade vendida por produtor, o valor correspondente, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto.

2 - As informações prestadas em face do disposto na alínea "j" do item 1 devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

3 - O Banco Central do Brasil deve encaminhar ao Ministério da Fazenda (MF), até o trigésimo dia após cada trimestre civil, relatório contendo as informações de que trata o item 2, na forma acordada por ambos.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados Futuros - 5

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1 - A linha de crédito destinada ao financiamento de contratos de opções e de operações em mercados futuros deve observar as normas gerais aplicadas aos financiamentos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e as seguintes condições especiais:

a) finalidades:

I- financiar a constituição de margem de garantia e de ajustes diários em operações de vendas futuras referenciadas em café, realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

II - financiar o pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda referenciados em café, realizados em mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;

III - financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes às transações referidas nos incisos I e II;

b) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;

c) liberação dos recursos: em parcela única ou de acordo com o cronograma da instituição financeira;

d) valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros para o custeio das finalidades de que trata a alínea "a", limitado:

I - por produtor: a R$80.000,00 (oitenta mil reais), independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural;

II - por cooperativa de produção: ao resultado da multiplicação de R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela quantidade de associados ativos que tenham depositado a produção de café na cooperativa para que esta realize proteção de preços por meio das transações de que trata a alínea "a";

e) a soma dos saldos devedores dos créditos a um mesmo tomador, além dos limites constantes da alínea "d", deve se restringir:

I - ao estoque de café de produção própria depositado em cooperativas de produção, em unidades armazenadoras credenciadas e habilitadas tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ou em armazéns credenciados pela instituição financeira ou pela respectiva bolsa de mercadoria e futuro;

II - à produção própria estimada das lavouras de café do beneficiário, conforme laudo técnico a ser exigido pela instituição financeira, quando a produção a ser comercializada não tiver sido colhida;

f) garantias: as admitidas para o crédito rural;

g) período de contratação: de 1º de abril a 28 de fevereiro do ano subsequente;

h) reembolso: coincidente com o prazo de liquidação da operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de contratação.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel - 6

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1 - A linha de crédito para financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições específicas:

a) beneficiários: indústrias de café solúvel instaladas no território nacional;

b) limite de crédito por beneficiário: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

c) período de contratação: de março a novembro de cada ano;

d) liberação do crédito: em parcela única ou de acordo com o cronograma de desembolso previsto no projeto;

e) prazo de reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência;

f) garantias: de livre convenção entre as partes;

g) admite-se a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório dos valores das operações de crédito "em ser" contratadas para esta finalidade não pode ultrapassar o limite de que trata a alínea "b", mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados - 7

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1 - A linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao financiamento da recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros fenômenos climáticos, fica subordinada às disposições gerais afetas às operações lastreadas em recursos desse fundo e às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras danificadas por chuvas de granizo, geadas, vendavais ou outros fenômenos climáticos;

b) itens financiáveis: recuperação e replantio da área afetada, conforme orçamento, que deve ser acompanhado de laudo técnico que delimite a área prejudicada, a intensidade das perdas decorrentes do evento e identifique a forma de recuperação da capacidade produtiva dos cafezais;

c) garantias: as usuais para o crédito rural;

d) limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais) por hectare de lavoura de café a ser recuperada, limitado a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

e) período de contratação: de 1º de março a 31 de outubro de cada ano, devendo a formalização ocorrer até dez meses após a ocorrência do evento;

f) liberação de recursos: de acordo com cronograma de aplicação dos recursos, previsto no orçamento;

g) reembolso em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado o prazo máximo, a partir da data de contratação:

I - de até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;

II - de até 5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para os financiamentos destinados à recuperação de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento.

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Direcionamento de Recursos - 8

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1 - Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2011, são direcionados da seguinte forma:

a) operações de custeio: até R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

b) operações de estocagem: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

c) Financiamento para Aquisição de Café (FAC): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

d) financiamento de contratos de opções e de operações em mercados futuros: até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

e) financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

f) operações de financiamento para recuperação de cafezais danificados: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);

g) operações de colheita, para contratação até 31/8/2011: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

h) linha extraordinária de crédito para composição de dívidas decorrentes de financiamentos à produção de café: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9

SEÇÃO: Linhas transitórias - 9

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Financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo entre 1º/10/2010 e 31/5/2011 1 - Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinado ao financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por chuva de granizo, observadas as condições gerais de financiamento com recursos do Funcafé, em especial as previstas no MCR 9- 7 e as seguintes condições específicas:

a) beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas decorrentes das chuvas de granizo ocorridas entre 1º/10/2010 e 31/5/2011 em, no mínimo, 10% (dez por cento) da área de suas lavouras cafeeiras;

b) prazo de contratação: até 31/10/2011;

c) itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas de colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, que deverá ser acompanhado de laudo técnico, e demais exigências, se houver, do agente financeiro, todos os necessários à recuperação da capacidade produtiva dos cafezais.

2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que:

a) as propostas de financiamento para recuperação das lavouras atingidas por chuva de granizo, a serem atendidas nesta linha de crédito, devem ser acompanhadas de laudo técnico que comprove a intensidade da perda e de projeto técnico para a recuperação da referida área;

b) na concessão de futuros financiamentos para custeio e colheita de café, para efeito de comprometimento do limite de crédito por mutuário, será considerado o resultado da divisão do valor do financiamento amparado na linha de crédito de que trata o item 1 pelo número de parcelas da respectiva operação.

Linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura

3 - Fica instituída linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura, observadas as normas gerais aplicadas aos créditos concedidos com recursos desse fundo que não conflitarem com as disposições dos itens 4 a 7 e as seguintes condições especiais:

a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;

b) finalidade: financiar a composição dos saldos devedores de dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas por produtores de café em instituições financeiras, inclusive as contratadas por intermédio de suas cooperativas de produção, cujas dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos recursos tenham sido utilizados exclusivamente na produção de café;

c) montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Funcafé;

d) limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da dívida a ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos mil reais);

e) instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé;

f) risco da operação: da instituição financeira;

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.

(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

h) remuneração da instituição financeira, com base no saldo devedor da operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

i) período de contratação: até 31/8/2011;

j) reembolso: em até cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil do mês de setembro de cada ano, devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012;

k) garantias: as usuais do crédito rural, sem prejuízo do disposto no item 7.

4 - A composição de dívidas autorizada no item 3 não inclui parcelas vincendas a partir de 1º/4/2011, referentes às seguintes operações:

a) destinadas a investimentos;

b) de pré-comercialização;

c) de estocagem;

d) objeto de securitização, dação em pagamento ou de renegociação por meio do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA);

e) contratadas ao amparo da linha especial de crédito instituída pela Resolução nº 3.783, de 16/9/2009;

f) reescalonadas com base na Resolução nº 3.785, de 16/9/2009;

g) destinadas a custeio e colheita amparadas em recursos da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) ou do Funcafé, cujo saldo devedor da operação seja passível de renegociação com base no MCR 2-6-9 e MCR 9-2-4, respectivamente.

5 - Para fazer jus ao financiamento previsto no item 3, o mutuário deve demonstrar perante a instituição financeira que, em face das circunstâncias previstas no MCR 2-6-9, a referida composição é efetivamente necessária para viabilização do pagamento das dívidas objeto da composição, não lhe sendo possível fazê-lo de outra forma.

6 - O valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo da linha prevista no item 3 deverá ser deduzido do limite de crédito do mutuário por safra para financiamentos lastreados em recursos controlados e do Funcafé.

7 - Fica facultado à instituição financeira, para os efeitos da composição de que trata o item 3:

a) exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de venda de café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de futuros ou em mercado de balcão, podendo a contraparte ser entidade nacional ou estrangeira;

b) financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída pelo item 3, o pagamento dos prêmios referentes aos contratos de opção de que trata a alínea "a", bem como as taxas e emolumentos relacionados a essas transações.

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