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sábado, 25 de junho de 2011

Portaria INMETRO nº 270, de 21 de Junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 179, de 18 de maio de 2010, que se destina à certificação de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, fabricados e importados e com manutenção e/ou reparo, para fins de comercialização;

Considerando a necessidade de alterações na Portaria Inmetro supramencionada, resolve:

Art. 1º Cientificar que o artigo 8º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Determinar que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 2º Cientificar que o artigo 9º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 3º Cientificar que o artigo 11 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Determinar que até 36 (trinta e seis) meses após a vigência dos prazos estabelecidos nos artigos 6º ao 10, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados de acordo com a publicação da nova versão, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados.

§1º Nos casos em que a atualização das Normas, relacionadas nos Requisitos ora aprovados, for por motivos de risco imediato que impactem na segurança do cidadão, o atendimento ao caput deste artigo deverá ser de até 12 (doze) meses.

§2º O prazo estabelecido no caput viabilizará o processo de fabricação destes equipamentos em conformidade com as Normas atualizadas." (NR)

Art. 4º Cientificar que o artigo 12 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Estabelecer que no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 5º Cientificar que o artigo 15 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Revogar a Portaria Inmetro n.º 83, de 03 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2006, seção 01, página 62, que aprova o Regulamento de Avaliação da conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.

§1º Durante o prazo estabelecido no caput, os novos processos de certificação deverão atender somente aos requisitos ora aprovados.

§2º Durante o prazo fixado neste caput, os processos de certificação, baseados na Portaria Inmetro n.º 83/2006, deverão, à medida que passarem por avaliação de manutenção ou de renovação, atender somente aos requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 6º Cientificar que os subitens 6.1.2.3, 6.3.2.1, 6.3.4.5 l, as alíneas "d" do subitem 6.3.2.2.1, "d" do subitem 6.3.4.5 e "g" do subitem 6.3.4.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.2.3 A avaliação do SGQ do solicitante (fabricante) deve ser programada e realizada pelo OCP, de comum acordo com o solicitante, devendo contemplar os requisitos estabelecidos neste RAC." (NR)

"6.3.2.1 O solicitante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, na qual deve constar a denominação, a característica do produto e anexado o respectivo memorial descritivo, manual de instalação e instruções para uso seguro do equipamento, no idioma Português (Brasil), e outros documentos complementares que o OCP julgar necessário. No caso de o solicitante ser o próprio usuário, a apresentação das instruções para uso seguro do equipamento no idioma Português (Brasil) é dispensada." (NR)
"6.3.4.5 l marcação completa de acordo com o certificado de origem;" (NR)
"6.3.2.2.1
(...)
d Ser apresentada nota fiscal de entrada dos produtos importados."
(NR)
"6.3.4.5
(...)
d descrição básica do produto e os tipos de proteção aplicados ou marcação de origem;" (NR)
"6.3.4.5
(...)
g data de emissão;" (NR)

Art. 7º Incluir no subitem 12.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, uma Nota com a seguinte redação:

"Nota: Os ensaios realizados por laboratório acreditado de 1ªparte deverão ser acompanhados por profissional do OCP."

Art. 8º Determinar que o Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, passará a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 9º Estabelecer que as demais disposições contidas na Portaria 179/2010 permanecerão inalteradas.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Portaria INMETRO nº 269, de 21 de junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto; Considerando que as ações de acompanhamento no mercado, desenvolvidas pelo Inmetro, têm evidenciado aumento na incidência de acidentes de consumo provocados por produtos de uso infantil, incluindo os berços;
Considerando a necessidade de zelar pela segurança de crianças e bebês visando à prevenção de acidentes;
Considerando os resultados não conformes obtidos em todas as marcas de berços infantis avaliadas pelo Programa de Análise de Produtos do Inmetro;
Considerando a realização de vários recall no âmbito internacional;
Considerando a importância dos berços infantis, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições, tantos de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração dos Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 408, de 19 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2010, seção 01, página 92.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Berços Infantis, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Estes Requisitos aplicar-se-ão a berços infantis para uso doméstico, para estabelecimentos comerciais e/ou para prestadoras de serviços que simulem o ambiente doméstico.
§ 2º Os berços que poderão ser convertidos em outros itens, como, por exemplo, em unidades para troca, mini camas, cercados e cômodas deverão, quando na posição de berço, atender aos Requisitos ora aprovados.
§ 3º Os berços de balanço ou de movimento pendular serão, oportunamente, tratados em Portaria complementar.
§ 4º Excluir-se-ão destes Requisitos os berços utilizados para fins hospitalares.

Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os berços infantis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo Único - A partir de seis meses, contados do término do prazo fixado no caput, os berços infantis deverão ser comercializados,no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Art. 5º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os berços infantis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Portaria INMETRO Nº 268, de 21 de junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

considerando a alínea "f" do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando a necessidade de atender a Portaria Inmetro nº 382, de 28 de setembro de 2010, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre Requisitos Essenciais de Segurança para Produtos Elétricos de Baixa Tensão;

considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança de dispositivos elétricos utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão até 1 kV com corrente nominal até 63 A, com foco na prevenção de incêndios e acidentes elétricos;

considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação e importação de dispositivos elétricos utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão, de modo a estabelecer regras equânimes para o conhecimento público, segundo o Decreto Presidencial nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988, que padroniza as tensões nominais de distribuição em 127 V e 220 V;

considerando que é dever do Estado prover a concorrência entre empresas que trabalhem com qualidade e com justeza para o País, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Estabelecer que esta Portaria abrangerá, exclusivamente, os dispositivos elétricos de baixa tensão, relacionados em seu Anexo.

Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração do documento técnico ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 388, de 30 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de outubro de 2010, Seção 1, página 88.

Art. 3º - Determinar que as partes e as peças destinadas à condução de energia elétrica não deverão conter ligas ferrosas.

Art. 4º - Determinar que os parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e quaisquer outras peças ou outros componentes destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo do produto ou do condutor ao terminal, poderão conter ligas ferrosas.

Art. 5º - Estabelecer que os conectores, fios, cabos, cordões flexíveis e quaisquer outros dispositivos elétricos de baixa tensão que podem ser comercializados fracionados, comercializados por atacadistas e varejistas, deverão manter a embalagem do produto disponível no estabelecimento.

Art. 6º - Proibir a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares de 18 W e 36 W com tubo de diâmetro T8 marcadas com as potências de 20 W e 40 W, respectivamente.

Parágrafo único - As lâmpadas de 20 W e 40 W só deverão ser comercializadas no Brasil com tubo T10 ou T12.

Art. 7º - Determinar que as bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio de baixa voltagem (12 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53, não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio com tensões nominais superiores a 50 V.

Art. 8º - Determinar que os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias, previstas no anexo desta Portaria, na língua portuguesa, no corpo do produto.

§ 1º - As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social, endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física - CPF do fornecedor, encartelador ou montador.

§ 2º - Quando a embalagem for transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias impressas no produto, não será exigida a gravação destas informações, sendo necessárias apenas as descritas no parágrafo anterior.

§ 3º - As embalagens e o corpo do produto deverão conter as tensões padronizadas pelo Decreto Presidencial nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que contemple a tensão padronizada.

Art. 9º - Determinar que a partir de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único - A partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 10 - Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 11 - Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 9º e 10 desta Portaria.

Art. 12 - Aplicar a seus infratores, na inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria, as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 13 - Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro nº 43, de 18 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1997, Seção 1, páginas 8.026 e 8.027.

Art. 14 - Revogar, 18 (dezoito) meses após a publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 27, de 18 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2000, Seção 1, páginas 11 e 12.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DOU de 24/06/2011 (nº 120, Seção 1, pág. 95)

Portaria INMETRO nº 267, de 21 de junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 482, de 07 de dezembro de 2010, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, Destinados a Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Automóveis de Passageiros, Inclusive os de Uso Misto e Rebocados, Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e promover ajustes nos critérios fixados pelos Regulamentos Técnicos da Qualidade para Pneus Novos de Automóvel de Passageiros, para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados e para Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor, aprovados, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 165, de 30 de maio de 2008, nº 205, de 17 de junho de 2008, e nº 83, de 13 de março de 2008;
Considerando a necessidade de esclarecer e redefinir os prazos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 482/2010, assim como aperfeiçoar os Requisitos de Avaliação da Conformidade por ela aprovados, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Cientificar que o artigo 4º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os pneus novos já citados deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 2º Cientificar que o artigo 5º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os pneus novos anteriormente citados deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 3º Cientificar que o artigo 7º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Cancelar, 18 (dezoito) meses apos a publicação desta Portaria, a Regra Especifica NIE-DQUAL-044 Rev.00, de julho/2000, para Certificação de Pneus Novos de Automóveis, Caminhões e Ônibus, e a Regra Especifica NIE-DINQP-089 Rev.01, de março de 1999, para Certificação de Pneus Novos de Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor." (N.R.)
Art. 4º Cientificar que o artigo 8º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Revogar, 30 (trinta) meses apos a publicação deste documento, a Portaria Inmetro nº 5, de 14 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2000, seção 01, páginas 17 a 20, e a Portaria Inmetro nº 35, de 5 de marco de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2001, seção 01, páginas 14 a 18." (N.R.)
Art. 5º Cientificar que a definição constante no subitem 4.7 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.7 Fornecedor: É toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, legalmente estabelecido no país, que desenvolve atividades de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição de produtos ou prestação de serviços e é a única parte legitima para pleitear o Registro de Objeto junto ao Inmetro, na condição de solicitante". (N.R.)
Art.6º Cientificar que a alínea "e" do subitem 6.1.1, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
"e) cópia do certificado do Sistema de Gestão da Qualidade de acordo com norma ABNT NBR ISO 9001ou ISO/TS 16949, referentes ao CTPD e a(s) fábrica(s) a ele vinculada(s). Os certificados e relatórios referentes ao Sistema de Gestão, emitidos por um OAC estrangeiro devem estar acompanhados de tradução juramentada no idioma português." (N.R.)
Art.7º Incluir o subitem 9.3.3 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade anteriormente citados, com a seguinte redação:
"9.3.3 Os documentos para a renovação do Registro do objeto= devem ser os descritos no subitem 9.1.4".
Art.8º Incluir o subitem 9.5 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade já mencionados, com a seguinte redação:
"9.5 Manutenção do Registro
9.5.1 A manutenção do Registro está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na Resolução Conmetro nº 05/2008 ou nos RAC aplicáveis a cada objeto passível de Registro de Objeto.
9.5.2 A solicitação da manutenção do Registro deve ser feita ao Inmetro, pelo Fornecedor, através do sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do vencimento de sua validade.
9.5.3 O não atendimento deste prazo por parte do Fornecedor pode acarretar a suspensão do seu Registro ocasionando, por conseqüência, a suspensão da Autorização de Uso do Selo de Identificação da Conformidade.
9.5.4 O Fornecedor detentor do Registro deve encaminhar ao Inmetro, no ato da solicitação de manutenção, documento formal declarando que as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da avaliação da conformidade continuam sendo cumpridas.
9.5.5 O Inmetro avalia a solicitação e, caso todos os documentos estejam de acordo com o estabelecido nesse procedimento, o Registro fica mantido."
Art.9º Cientificar que o subitem 12.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"12.1 Os ensaios previstos nestes RAC devem ser realizados em laboratórios de 3º parte, acreditados pela Cgcre, ou em laboratórios de 1º parte, acreditados pela Cgcre, desde que acompanhado pelo OAC." (N.R.)
Art. 10 Cientificar que o item 14, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, aprovados pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"14 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
O encerramento da Certificação dar-se-á nas hipóteses de cancelamento da fabricação/importação dos produtos certificados ou de transferência para outro OAC. O OAC deve assegurar que os objetos certificados antes desta decisão estejam em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade.
14.1 No caso de transferência para outro OAC, este deve realizar uma reavaliação e emitir novo certificado de conformidade.
14.2 No caso de cancelamento da certificação, o OAC deve formalizar, imediatamente, ao Inmetro o motivo desta decisão." (N.R.)
Art. 11 Permitir ao fabricante do pneu que utilize a temperatura ambiente do laboratório de ensaio acima de 30º C, mantendo-se os demais requisitos previstos nos Regulamentos Técnicos da Qualidade aprovados pelas Portarias Inmetro nº 83/2008, nº 165/2008 e nº 205/2008.
Art. 12 Cientificar que o subitem 4.1.3.2, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3.2 para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro." (N.R.)
Art. 13 Cientificar que o subitem 4.1.3.3, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3.3 para os pneus de estrutura diagonal cintada, a letra "B" situada antes da indicação do diâmetro do aro ou as palavras "DIAGONAL CINTADO" ou "BIAS-BELTED." (N.R.)
Art.14 Cientificar que o subitem 5.2.3, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.3 A medição do diâmetro externo do pneu deve ser realizada, no mínimo, após seis horas do término do ensaio de velocidade sob carga. O valor medido não deve exceder 3,5% do valor medido do diâmetro externo antes do ensaio". (N.R.)
Art. 15 Cientificar que o subitem 5.1.3.2, dos Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 165/2008 e nº 205/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.3.2 para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro" (N.R.)
Art. 16 Revogar, de imediato, o subitem 5.1.7, dos Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 165/2008 e nº 205/2008.
Art. 17 Cientificar que o subitem 1.1 do Anexo 1 da Portaria Inmetro nº 205/2008 passará a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 Inflá-lo a pressão indicada pelo fabricante para carga máxima admissível, correspondente ao seu índice de carga máxima. Não havendo indicação específica do fabricante, reportar-se às tabelas do Manual Técnico da ALAPA." (N.R.)
Art. 18 Esclarecer que poderão ser utilizados dados dos Manuais Técnicos da European Tyre and Rim Technical Organisation - ETRTO, The Tire and Rim Association of America - TRA e Japan Automobile Tyre Manufacturers Association - JATMA, no caso de serem omissos os constantes no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneus e Aros - ALAPA.
Art. 19 Determinar que deverão ser cumpridas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 83/2008, na Portaria Inmetro nº 165/2008, na Portaria Inmetro nº 205/2008 e na Portaria Inmetro nº 482/2010.
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 19 DE 13.06.2011

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, e na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.002932/2010-47, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de frutos de kiwi (Actinidia deliciosa) produzidos em Portugal, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º As partidas do produto a ser importado deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, e acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal com as Declarações Adicionais (DAs) a seguir:

I - DA1: "O envio encontra-se livre das pragas Pseudococcus calceolaria e Phaeocremonium aleophilum"; e

II - DA2: "O envio foi tratado por meio de exposição ao frio, em temperatura de 0ºC(zero grau Celsius), durante um período mínimo de 14 (catorze) dias, para o controle dos insetos Lobesia botrana, Archips podana e Bactrocera oleae sob supervisão oficial".

Parágrafo único. Alternativamente, para a praga Phaeocremonium aleophilum pode-se declarar apenas a DA5: "O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a praga Phaeocremonium aleophilum"; e para quaisquer das pragas relacionadas neste artigo, poderá ser declarada apenas a DA7: "Os frutos de kiwi foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de (especificar o nome da praga), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO", ou apenas a DA9: "Os frutos de kiwi foram produzidos em um (especificar o nome do lugar/local de produção) livre da praga (especificar o nome da praga), de acordo com a NIMF Nº 10 da FAO e reconhecido pelo Brasil".

Art. 3º As partidas referidas no art. 2º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar ou distribuir o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nas partidas importadas, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A ONPF de Portugal deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.

Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
DOU 15.06.2011
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

PORTARIA CONJUNTA MDIC/MF Nº 149, DE 16 DE JUNHO DE 2011

Cria o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IX, alínea "e", e XII, alínea "g", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem assim considerando o interesse mútuo em cooperarem para o cumprimento de suas atribuições na área do comércio exterior, em particular visando ao combate das práticas desleais e ilegais de comércio, resolvem:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), com as atribuições de:
I - identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior;
II - propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e
III - estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O GI-CEX será composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pelo Secretário de Comércio Exterior, respectivamente, devendo ser indicados pelo menos dois servidores titulares de cada órgão e seus suplentes.
§ 1º A coordenação do GI-CEX será exercida por membro indicado pela RFB e pela SECEX, alternadamente, a cada quadrimestre civil, sendo o órgão em exercício da coordenação responsável pelo apoio técnico e administrativo do GI-CEX.
§ 2º Os membros do GI-CEX poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 3º O GI-CEX deverá apresentar planos de trabalho quadrimestrais, acompanhados das respectivas agendas de reuniões, com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao final de cada quadrimestre.
§ 1º Para o segundo quadrimestre de 2011, o GI-CEX deverá apresentar seu plano de trabalho e agenda de reuniões até 30 de junho de 2011, sendo a coordenação do GI-CEX exercida pelo membro indicado pela SECEX.
§ 2º Os planos de trabalho referidos no caput deverão ser aprovados pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira Coana) da RFB e pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Comércio Exterior (DEPLA) da SECEX.
§ 3º Os resultados de trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas, deverão ser apresentados mediante relatórios aos responsáveis pela Coana e DEPLA.
§ 4º As decisões internas sobre organização e gestão internas do GI-CEX, bem como o registro de suas reuniões, deverão ser documentados mediante atas.
 
Art. 4º Os titulares dos órgãos referidos no art. 2º designarão seus representantes para compor o GI-CEX em até 7 (sete) dias da data de publicação desta Portaria.
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRCULAR Nº 33, DE 17 DE JUNHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3o e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52000.012868/2010-36, decide prorrogar por até seis meses, a partir de 14 de julho de 2011, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações de n-Butanol dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática , iniciada por intermédio da Circular SECEX no 28, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010.

(Publicada no D.O.U. de 20/06/2011)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.167, DE 21 DE JUNHO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 372, no inciso II do art. 562, e nos arts. 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 7º, 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
......................................................................................" (NR)

"Art. 2º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 4º Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo órgão competente no tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade.

......................................................................................." (NR)

"Art. 7º Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º, ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006." (NR)

"Art. 13. ..................................................................................

§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos do art. 4º.

§ 2º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária.

§ 3º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.

§ 4º Em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime." (NR)

"Art. 14..................................................................................

§ 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.
.................................................................................................

§ 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com os arts. 4º ou 10, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda:
.................................................................................................

§ 4º Na hipótese do retorno ao exterior ocorrer por local diferente daqueles mencionados no § 3º, o viajante deverá se apresentar na unidade da RFB de saída do País, para a adoção dos procedimentos nele previstos.

5º O disposto no § 2º do art. 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 15-A:

"Art. 15-A. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.