sábado, 25 de junho de 2011

Portaria INMETRO Nº 268, de 21 de junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

considerando a alínea "f" do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando a necessidade de atender a Portaria Inmetro nº 382, de 28 de setembro de 2010, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre Requisitos Essenciais de Segurança para Produtos Elétricos de Baixa Tensão;

considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança de dispositivos elétricos utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão até 1 kV com corrente nominal até 63 A, com foco na prevenção de incêndios e acidentes elétricos;

considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação e importação de dispositivos elétricos utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão, de modo a estabelecer regras equânimes para o conhecimento público, segundo o Decreto Presidencial nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988, que padroniza as tensões nominais de distribuição em 127 V e 220 V;

considerando que é dever do Estado prover a concorrência entre empresas que trabalhem com qualidade e com justeza para o País, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Estabelecer que esta Portaria abrangerá, exclusivamente, os dispositivos elétricos de baixa tensão, relacionados em seu Anexo.

Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração do documento técnico ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 388, de 30 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de outubro de 2010, Seção 1, página 88.

Art. 3º - Determinar que as partes e as peças destinadas à condução de energia elétrica não deverão conter ligas ferrosas.

Art. 4º - Determinar que os parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e quaisquer outras peças ou outros componentes destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo do produto ou do condutor ao terminal, poderão conter ligas ferrosas.

Art. 5º - Estabelecer que os conectores, fios, cabos, cordões flexíveis e quaisquer outros dispositivos elétricos de baixa tensão que podem ser comercializados fracionados, comercializados por atacadistas e varejistas, deverão manter a embalagem do produto disponível no estabelecimento.

Art. 6º - Proibir a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares de 18 W e 36 W com tubo de diâmetro T8 marcadas com as potências de 20 W e 40 W, respectivamente.

Parágrafo único - As lâmpadas de 20 W e 40 W só deverão ser comercializadas no Brasil com tubo T10 ou T12.

Art. 7º - Determinar que as bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio de baixa voltagem (12 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53, não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio com tensões nominais superiores a 50 V.

Art. 8º - Determinar que os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias, previstas no anexo desta Portaria, na língua portuguesa, no corpo do produto.

§ 1º - As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social, endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física - CPF do fornecedor, encartelador ou montador.

§ 2º - Quando a embalagem for transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias impressas no produto, não será exigida a gravação destas informações, sendo necessárias apenas as descritas no parágrafo anterior.

§ 3º - As embalagens e o corpo do produto deverão conter as tensões padronizadas pelo Decreto Presidencial nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que contemple a tensão padronizada.

Art. 9º - Determinar que a partir de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único - A partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 10 - Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 11 - Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 9º e 10 desta Portaria.

Art. 12 - Aplicar a seus infratores, na inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria, as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 13 - Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro nº 43, de 18 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1997, Seção 1, páginas 8.026 e 8.027.

Art. 14 - Revogar, 18 (dezoito) meses após a publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 27, de 18 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2000, Seção 1, páginas 11 e 12.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DOU de 24/06/2011 (nº 120, Seção 1, pág. 95)

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