O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto; Considerando que as ações de acompanhamento no mercado, desenvolvidas pelo Inmetro, têm evidenciado aumento na incidência de acidentes de consumo provocados por produtos de uso infantil, incluindo os berços;
Considerando a necessidade de zelar pela segurança de crianças e bebês visando à prevenção de acidentes;
Considerando os resultados não conformes obtidos em todas as marcas de berços infantis avaliadas pelo Programa de Análise de Produtos do Inmetro;
Considerando a realização de vários recall no âmbito internacional;
Considerando a importância dos berços infantis, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições, tantos de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração dos Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 408, de 19 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2010, seção 01, página 92.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Berços Infantis, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Estes Requisitos aplicar-se-ão a berços infantis para uso doméstico, para estabelecimentos comerciais e/ou para prestadoras de serviços que simulem o ambiente doméstico.
§ 2º Os berços que poderão ser convertidos em outros itens, como, por exemplo, em unidades para troca, mini camas, cercados e cômodas deverão, quando na posição de berço, atender aos Requisitos ora aprovados.
§ 3º Os berços de balanço ou de movimento pendular serão, oportunamente, tratados em Portaria complementar.
§ 4º Excluir-se-ão destes Requisitos os berços utilizados para fins hospitalares.
Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os berços infantis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo Único - A partir de seis meses, contados do término do prazo fixado no caput, os berços infantis deverão ser comercializados,no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Art. 5º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os berços infantis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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