O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro nº 179, de 18 de maio de 2010, que se destina à certificação de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, fabricados e importados e com manutenção e/ou reparo, para fins de comercialização;
Considerando a necessidade de alterações na Portaria Inmetro supramencionada, resolve:
Art. 1º Cientificar que o artigo 8º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Determinar que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)
Art. 2º Cientificar que o artigo 9º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)
Art. 3º Cientificar que o artigo 11 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Determinar que até 36 (trinta e seis) meses após a vigência dos prazos estabelecidos nos artigos 6º ao 10, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados de acordo com a publicação da nova versão, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados.
§1º Nos casos em que a atualização das Normas, relacionadas nos Requisitos ora aprovados, for por motivos de risco imediato que impactem na segurança do cidadão, o atendimento ao caput deste artigo deverá ser de até 12 (doze) meses.
§2º O prazo estabelecido no caput viabilizará o processo de fabricação destes equipamentos em conformidade com as Normas atualizadas." (NR)
Art. 4º Cientificar que o artigo 12 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Estabelecer que no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)
Art. 5º Cientificar que o artigo 15 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Revogar a Portaria Inmetro n.º 83, de 03 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2006, seção 01, página 62, que aprova o Regulamento de Avaliação da conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.
§1º Durante o prazo estabelecido no caput, os novos processos de certificação deverão atender somente aos requisitos ora aprovados.
§2º Durante o prazo fixado neste caput, os processos de certificação, baseados na Portaria Inmetro n.º 83/2006, deverão, à medida que passarem por avaliação de manutenção ou de renovação, atender somente aos requisitos ora aprovados." (NR)
Art. 6º Cientificar que os subitens 6.1.2.3, 6.3.2.1, 6.3.4.5 l, as alíneas "d" do subitem 6.3.2.2.1, "d" do subitem 6.3.4.5 e "g" do subitem 6.3.4.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"6.1.2.3 A avaliação do SGQ do solicitante (fabricante) deve ser programada e realizada pelo OCP, de comum acordo com o solicitante, devendo contemplar os requisitos estabelecidos neste RAC." (NR)
"6.3.2.1 O solicitante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, na qual deve constar a denominação, a característica do produto e anexado o respectivo memorial descritivo, manual de instalação e instruções para uso seguro do equipamento, no idioma Português (Brasil), e outros documentos complementares que o OCP julgar necessário. No caso de o solicitante ser o próprio usuário, a apresentação das instruções para uso seguro do equipamento no idioma Português (Brasil) é dispensada." (NR)
"6.3.4.5 l marcação completa de acordo com o certificado de origem;" (NR)
"6.3.2.2.1
(...)
d Ser apresentada nota fiscal de entrada dos produtos importados."
(NR)
"6.3.4.5
(...)
d descrição básica do produto e os tipos de proteção aplicados ou marcação de origem;" (NR)
"6.3.4.5
(...)
g data de emissão;" (NR)
Art. 7º Incluir no subitem 12.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, uma Nota com a seguinte redação:
"Nota: Os ensaios realizados por laboratório acreditado de 1ªparte deverão ser acompanhados por profissional do OCP."
Art. 8º Determinar que o Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, passará a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 9º Estabelecer que as demais disposições contidas na Portaria 179/2010 permanecerão inalteradas.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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