sábado, 25 de junho de 2011

Portaria INMETRO nº 267, de 21 de junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 482, de 07 de dezembro de 2010, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, Destinados a Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Automóveis de Passageiros, Inclusive os de Uso Misto e Rebocados, Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e promover ajustes nos critérios fixados pelos Regulamentos Técnicos da Qualidade para Pneus Novos de Automóvel de Passageiros, para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados e para Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor, aprovados, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 165, de 30 de maio de 2008, nº 205, de 17 de junho de 2008, e nº 83, de 13 de março de 2008;
Considerando a necessidade de esclarecer e redefinir os prazos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 482/2010, assim como aperfeiçoar os Requisitos de Avaliação da Conformidade por ela aprovados, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Cientificar que o artigo 4º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os pneus novos já citados deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 2º Cientificar que o artigo 5º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os pneus novos anteriormente citados deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 3º Cientificar que o artigo 7º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Cancelar, 18 (dezoito) meses apos a publicação desta Portaria, a Regra Especifica NIE-DQUAL-044 Rev.00, de julho/2000, para Certificação de Pneus Novos de Automóveis, Caminhões e Ônibus, e a Regra Especifica NIE-DINQP-089 Rev.01, de março de 1999, para Certificação de Pneus Novos de Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor." (N.R.)
Art. 4º Cientificar que o artigo 8º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Revogar, 30 (trinta) meses apos a publicação deste documento, a Portaria Inmetro nº 5, de 14 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2000, seção 01, páginas 17 a 20, e a Portaria Inmetro nº 35, de 5 de marco de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2001, seção 01, páginas 14 a 18." (N.R.)
Art. 5º Cientificar que a definição constante no subitem 4.7 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.7 Fornecedor: É toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, legalmente estabelecido no país, que desenvolve atividades de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição de produtos ou prestação de serviços e é a única parte legitima para pleitear o Registro de Objeto junto ao Inmetro, na condição de solicitante". (N.R.)
Art.6º Cientificar que a alínea "e" do subitem 6.1.1, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
"e) cópia do certificado do Sistema de Gestão da Qualidade de acordo com norma ABNT NBR ISO 9001ou ISO/TS 16949, referentes ao CTPD e a(s) fábrica(s) a ele vinculada(s). Os certificados e relatórios referentes ao Sistema de Gestão, emitidos por um OAC estrangeiro devem estar acompanhados de tradução juramentada no idioma português." (N.R.)
Art.7º Incluir o subitem 9.3.3 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade anteriormente citados, com a seguinte redação:
"9.3.3 Os documentos para a renovação do Registro do objeto= devem ser os descritos no subitem 9.1.4".
Art.8º Incluir o subitem 9.5 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade já mencionados, com a seguinte redação:
"9.5 Manutenção do Registro
9.5.1 A manutenção do Registro está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na Resolução Conmetro nº 05/2008 ou nos RAC aplicáveis a cada objeto passível de Registro de Objeto.
9.5.2 A solicitação da manutenção do Registro deve ser feita ao Inmetro, pelo Fornecedor, através do sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do vencimento de sua validade.
9.5.3 O não atendimento deste prazo por parte do Fornecedor pode acarretar a suspensão do seu Registro ocasionando, por conseqüência, a suspensão da Autorização de Uso do Selo de Identificação da Conformidade.
9.5.4 O Fornecedor detentor do Registro deve encaminhar ao Inmetro, no ato da solicitação de manutenção, documento formal declarando que as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da avaliação da conformidade continuam sendo cumpridas.
9.5.5 O Inmetro avalia a solicitação e, caso todos os documentos estejam de acordo com o estabelecido nesse procedimento, o Registro fica mantido."
Art.9º Cientificar que o subitem 12.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"12.1 Os ensaios previstos nestes RAC devem ser realizados em laboratórios de 3º parte, acreditados pela Cgcre, ou em laboratórios de 1º parte, acreditados pela Cgcre, desde que acompanhado pelo OAC." (N.R.)
Art. 10 Cientificar que o item 14, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, aprovados pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"14 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
O encerramento da Certificação dar-se-á nas hipóteses de cancelamento da fabricação/importação dos produtos certificados ou de transferência para outro OAC. O OAC deve assegurar que os objetos certificados antes desta decisão estejam em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade.
14.1 No caso de transferência para outro OAC, este deve realizar uma reavaliação e emitir novo certificado de conformidade.
14.2 No caso de cancelamento da certificação, o OAC deve formalizar, imediatamente, ao Inmetro o motivo desta decisão." (N.R.)
Art. 11 Permitir ao fabricante do pneu que utilize a temperatura ambiente do laboratório de ensaio acima de 30º C, mantendo-se os demais requisitos previstos nos Regulamentos Técnicos da Qualidade aprovados pelas Portarias Inmetro nº 83/2008, nº 165/2008 e nº 205/2008.
Art. 12 Cientificar que o subitem 4.1.3.2, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3.2 para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro." (N.R.)
Art. 13 Cientificar que o subitem 4.1.3.3, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3.3 para os pneus de estrutura diagonal cintada, a letra "B" situada antes da indicação do diâmetro do aro ou as palavras "DIAGONAL CINTADO" ou "BIAS-BELTED." (N.R.)
Art.14 Cientificar que o subitem 5.2.3, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.3 A medição do diâmetro externo do pneu deve ser realizada, no mínimo, após seis horas do término do ensaio de velocidade sob carga. O valor medido não deve exceder 3,5% do valor medido do diâmetro externo antes do ensaio". (N.R.)
Art. 15 Cientificar que o subitem 5.1.3.2, dos Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 165/2008 e nº 205/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.3.2 para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro" (N.R.)
Art. 16 Revogar, de imediato, o subitem 5.1.7, dos Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 165/2008 e nº 205/2008.
Art. 17 Cientificar que o subitem 1.1 do Anexo 1 da Portaria Inmetro nº 205/2008 passará a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 Inflá-lo a pressão indicada pelo fabricante para carga máxima admissível, correspondente ao seu índice de carga máxima. Não havendo indicação específica do fabricante, reportar-se às tabelas do Manual Técnico da ALAPA." (N.R.)
Art. 18 Esclarecer que poderão ser utilizados dados dos Manuais Técnicos da European Tyre and Rim Technical Organisation - ETRTO, The Tire and Rim Association of America - TRA e Japan Automobile Tyre Manufacturers Association - JATMA, no caso de serem omissos os constantes no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneus e Aros - ALAPA.
Art. 19 Determinar que deverão ser cumpridas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 83/2008, na Portaria Inmetro nº 165/2008, na Portaria Inmetro nº 205/2008 e na Portaria Inmetro nº 482/2010.
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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