quarta-feira, 10 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54, DE 9 DE AGOSTO DE 2011

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 9 DE AGOSTO DE 2011

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.020115/2010-02, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da Romênia, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

Art 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2011.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1. Dos antecedentes

1.1. Da investigação original

Em 13 de maio de 1998, a empresa Mannesmann S.A. protocolou, neste Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, originárias da Romênia, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro).

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto em questão.

1.2. Da primeira revisão

A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 20 de outubro de 2004.

Constatada a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, com vigência por até cinco anos nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2. Do processo atual

Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 7 de outubro de 2010 e que, conforme o disposto no § 2º , do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995.

Em 12 de julho de 2010, a V&M do Brasil protocolou petição de abertura de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da publicação, no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010. Essa circular determinou, ainda, em atenção ao contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a permanência, enquanto perdurasse a revisão, do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 32, de 2005.

De acordo com o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, a produtora nacional, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros, e o governo do país exportador, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de 2010.

A essas partes interessadas, à exceção do governo da Romênia, conforme determina o art. 27 do citado decreto, foram encaminhados, também, os respectivos questionários. Aos exportadores estrangeiros e ao Governo da Romênia foram encaminhadas, ainda, cópias da petição, conforme determina o § 4º do art. 21, acima citado.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

Dentre as partes interessadas, apenas a indústria doméstica e a empresa importadora Tubexpress Comércio, Importação e Exportação Ltda. apresentaram respostas aos respectivos questionários. O importador respondeu dentro do prazo de 40 dias originalmente concedido e a indústria doméstica solicitou prorrogação de prazo, tendo respondido tempestivamente.

As empresas produtoras/exportadoras romenas não responderam ao questionário do produtor/exportador.

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da V&M do Brasil S/A, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da revisão.

Na investigação in loco foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e nos pedidos de informações complementares. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada audiência final no dia 5 de maio de 2011.

Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 20 de maio de 2011, encerrou-se o prazo de instrução desta investigação. Naquela data, completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no citado artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não-confidenciais constantes dos autos do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da Romênia.

Os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas obedecem normalmente às seguintes normas técnicas:

ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333 e API 5L. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos aos poços de petróleo.

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário manteve-se em 16% ao longo do período de investigação (julho de 2005 a junho de 2010).

2.2. Do produto fabricado no Brasil e da similaridade

A V&M do Brasil produz tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até 14 (quatorze) polegadas.

Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente ou laminado a frio, até as dimensões desejadas.

A peticionária utiliza dois processos para fabricar tubos de aço carbono, sem costura: laminação contínua ou laminação em mandris.

Pelo primeiro, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), e, por meio do segundo processo, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm). O primeiro processo de fabricação de tubos, ou seja, o de laminação contínua, a quente, é o que atende, portanto, às mesmas especificações do produto objeto do direito antidumping e às normas citadas anteriormente.

Dessa forma, considerando que os tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas fabricados pela indústria doméstica possuem as mesmas características físicas e propriedades mecânicas e sujeitam-se às mesmas normas técnicas daquelas importadas da Romênia, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão anterior de que os tubos de aço carbono produzidos no país são similares ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Para fins de análise de continuação/retomada do dano, considerou- se como indústria doméstica a linhas de produção de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 (cinco) polegadas da empresa V&M do Brasil S/A, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Da continuação do dumping

Verificou-se a ocorrência de importações de tubos de ação carbono romenas no período definido com vistas à análise de dumping.

Dessa forma, nesta revisão considerou-se a hipótese de continuação da prática de dumping.

Para efeito de análise dos indícios de continuação de dumping foi considerado o período de julho de 2009 a junho de 2010.

4.1. Do valor normal

Os produtores/exportadores romenos não responderam aos questionários. Assim, com vistas à apuração do valor normal, foram utilizados os dados estatísticos relativos às exportações da Romênia para a Rússia, obtidos do sistema Eurostat, mantido pela Comissão Européia.

Ressalte-se que o período de análise da abertura, abril de 2009 a março de 2010, foi atualizado para julho de 2009 a junho de 2010.

A base de dados do sistema Eurostat reporta os valores exportados em euros. Assim, procedeu-se à conversão desses valores para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média anual obtida junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN.

Dessa forma, apurou-se ao seguinte valor normal de US$ 2.641,68 (dois mil, seiscentos e quarenta e um dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos) por tonelada, na condição FOB.

4.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base no preço médio ponderado das importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Romênia, obtido com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB.

Uma vez que o valor normal encontra-se na condição FOB, o preço de exportação foi apurado na mesma condição de venda.

Realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obterem dados específicos para o produto objeto do direito antidumping.

Dessa forma, obteve-se o preço de exportação de US$ 1.413,71 (um mil, quatrocentos e treze dólares estadunidenses e setenta e um centavos) por tonelada, na condição FOB.

4.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Foi apurada a margem absoluta de dumping de US$ 1.227,97 (um mil, duzentos e vinte e sete dólares estadunidenses e noventa e sete centavos) por tonelada, equivalente à margem relativa de 86,9%.

4.4. Da Conclusão de Dumping

Com vistas ao cálculo da margem de dumping para as exportações da Romênia, deduziu-se do valor normal médio apurado por intermédio das estatísticas do Eurostat o preço de exportação apurado a partir das estatísticas oficiais da RFB, obtendo-se assim a margem absoluta de dumping. A margem de dumping absoluta foi então dividida pelo preço médio de exportação, obtendo-se a margem de dumping relativa.

Constatou-se que a Romênia, tendo voltado a vender tubos de aço carbono para o Brasil, praticou de dumping.

Dessa forma, concluiu-se que a retirada do direito levaria, muito provavelmente, à continuação do dumping.

5. Do mercado brasileiro

De acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria doméstica.

Desse modo, considerou-se o período de julho de 2005 a junho de 2010, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009 e P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

5.1. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de tubos de aço carbono foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica; da Mogi Produtos Siderúrgicos Ltda.

- Mogi Tubos; bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

Verificou-se que o consumo nacional aparente de tubos de aço carbono diminuiu 9,9% de P1 para P2, e aumentou 21,1% de P2 para P3, voltando a cair 13,4% de P3 para P4 e 9,5% de P4 para P5.

Considerando-se todo o período de análise, o consumo nacional aparente acumulou redução de 14,3%.

5.2. Das importações

Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios CIF referentes aos tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

Os tubos de aço carbono classificam-se usualmente no item 7304.19.00 da NCM e, além desse produto, há outros importados sob o mesmo item tarifário. Dessa forma, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados específicos para o produto objeto do direito antidumping, tendo sido excluídas da base de dados as operações em que foi possível identificar, com segurança, que ampararam a importação de outros produtos, que não os tubos de aço carbono em questão.

Em relação à evolução das importações, observou-se tendência de aumento das quantidades totais importadas ao longo do período analisado. Em P1, não foram registradas importações de tubos de aço carbono da Romênia nem da China, que viria a se tornar, já a partir de P2, o principal país exportador do referido produto para o Brasil. Exceção ao aumento sucessivo nas quantidades importadas foi P4.

É importante ressaltar o aumento experimentado pelas importações brasileiras de tubos de origem chinesa de P4 para P5, da ordem de 466,3%, e a retomada de importações de tubos da Romênia, em P5, porém em volume que correspondeu a 0,03% do total importado.

Cabe ressaltar que a maioria das Declarações de Importações (DI's) amparou a importação de produtos que se enquadram na definição do objeto do direito antidumping e de outros que não se enquadram. Essas DI's, portanto, não foram computadas, uma vez que não é possível identificar o valor relativo a cada tipo de tubo importado.

Assim sendo, apenas as DI's que ampararam exclusivamente a importação de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas foram consideradas com vistas à apuração do preço médio.

O preço médio das importações brasileiras de tubos de aço carbono da Romênia, em P5, único período em que houve importação, alcançou o valor de US$ 1.464,63 por tonelada, superior ao da China, porém menor que o das demais origens.

Os preços dos tubos de aço carbono de origem chinesa tiveram o seguinte comportamento ao longo do período analisado: de P2, primeiro período em que houve importação, para P3, observou-se aumento de 18,4%; de P3 para P4, aumento de 45,2%; de P4 para P5, decréscimo de 32,6%. De P2 para P5, portanto, houve acréscimo de 16,5%.

Para os preços das demais origens, que não China e Romênia, observou-se a seguinte variação: quedas de 40,8% e de 34,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente; de P3 para P4, acréscimo de 35,3%; e, de P4 para P5, decréscimo de 21,3%. Considerando- se todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve diminuição de 58,5%.

Quanto ao preço médio das importações totais de tubos de aço carbono, de P1 para P2, constatou-se queda de 76,4%; de P2 para P3, aumento de 15,1%; de P3 para P4, acréscimo de 38,7%; e, por fim, de P4 para P5, redução de 26% nos preços médios do produto importado. De P1 para P5, observou-se diminuição de 72,1% no preço médio.

5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

As importações do produto objeto do direito antidumping tiveram participação no consumo nacional aparente de P1 a P4 equivalente a zero. Em P5, com a retomada das importações, sua participação aumentou para 0,03%.

5.2.2. Da evolução das importações investigadas em relação à produção nacional

Não foram registradas importações da Romênia de P1 a P4.

A relação entre as importações dessa origem e a produção nacional, em P5, equivaleu a 0,03%.

5.2.3. Da conclusão sobre as importações

A Romênia não vendeu tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas para o Brasil de P1 até P4.

Em P5, quando retomou suas vendas, em reduzida quantidade, os preços denotaram a existência de dumping.

E, ainda, tais preços, não obstante superiores aos da República Popular da China, foram inferiores à média dos preços dos demais países.

6. Da continuação/retomada do dano e do nexo de causalidade

O período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos de doze meses considerados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações sob investigação sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Para uma adequada avaliação dos dados em moeda nacional, os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas da empresa V&M do Brasil S/A.

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque

A produção da indústria doméstica de tubos de aço carbono aumentou 0,8% e 11,5 % de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente;

diminuiu 6,2% de P3 para P4, e 29,8 % de P4 para P5.

De P1 para P5, portanto, houve redução de 26%.

De P1 para P2, observou-se queda de 22,6% nas vendas internas da indústria doméstica. De P2 para P3 e de P3 para P4, por outro lado, houve aumentos de 42,8% e de 5,6%, respectivamente; e, por último, de P4 para P5, ocorreu um decréscimo de 34%. Na comparação de P1 com P5, verificou-se diminuição de 23% nas vendas internas da indústria doméstica.

Quanto às vendas externas, de P1 para P2, constatou-se crescimento de 149,6%. De P2 para P3, observou-se redução nas vendas para o mercado externo de 52,7%; de P3 para P4, as vendas externas diminuíram 63,2%. Finalmente, de P4 para P5, as vendas externas aumentaram 96,3%. Dessa forma, considerando de P1 para P5, houve redução de 14,7% nas vendas para o mercado externo.

Quanto às vendas totais da indústria doméstica, observou-se o seguinte: de P1 para P2, houve aumento de 11,9%; de P2 para P3, essas vendas praticamente se mantiveram inalteradas (+0,1%); de P3 para P4 e de P4 para P5, houve consecutivas diminuições de 9% e de 22,8%, respectivamente. Comparando-se P1 com P5, houve queda de 21,3%.

O estoque final diminuiu 66,8%, de P1 para P2; cresceu 101,9%, de P2 para P3, e, de P3 para P4, 3,4%. Já, de P4 para P5, observou-se diminuição no estoque de 50,4%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 65,6%.

6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo nacional aparente oscilou ao longo do período analisado: de P1 para P2, houve redução de 9,7 p.p.; de P2 para P3, aumento de 10,5 p.p.; de P3 para P4, crescimento de 15 p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 22,7 p.p. Considerando todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve decréscimo de 6,9 p.p. nessa participação.

Cabe destacar a queda das vendas da indústria doméstica de P4 para P5, de 34%, concomitantemente com o aumento de 556% das importações (com destaque para aquelas originárias da China: 466,3%) e a diminuição de 9,5% do consumo nacional aparente. Não obstante as importações brasileiras de tubos de aço carbono da Romênia tenham sido retomadas nesse período, o volume não foi significativo.

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 0,8 pontos percentual (p.p.) de P1 para P2; aumentou 1,6 p.p de P2 para P3; e caiu 0,9 p.p. de P3 para P4 e de 4,4 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, houve diminuição de 4,5 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno

A receita líquida, em reais corrigidos, diminuiu 23,7% de P1 para P2,; cresceu 40,1%, de P2 para P3, e 18% de P3 para P4,. Já, de P4 para P5, observou-se diminuição nessa receita de 36%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 19,2%.

Em moeda nacional corrigida, a média dos preços de venda da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2, houve queda de 1,3% e de P2 para P3, de 1,9%; de P3 para P4, cresceu 11,8%; e, de P4 para P5, voltou a diminuir: 3%. Para o total do período analisado, ou seja, de P1 para P5, o aumento experimentado nos preços médios para o mercado interno atingiu 5%.

6.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial

No que diz respeito ao número de empregados na linha de produção, observou-se que: de P1 para P2, aumentou 1,7%; de P2 para P3, caiu 5,9%; de P3 para P4, cresceu 13,8%; e, de P4 para P5, diminuiu 14,1%. Assim, considerando-se de P1 para P5, houve diminuição de 6,4% no número de empregados no setor de produção.

Quanto ao setor administrativo, a evolução foi a seguinte: de P1 para P2, aumento de 12,9%; de P2 para P3, diminuição de 14,3%; de P3 para P4, acréscimo de 30%; e, de P4 para P5, redução de 2,6%.

Portanto, considerando-se todo o período analisado, houve aumento de 22,6% no número de empregados nesse setor.

Em se tratando do setor de vendas, observou-se que não houve variação no número de empregados de P1 até P3. De P3 para P4, houve aumento de 33,3%; e, de P4 para P5, redução de 16,7%.

Logo, considerando-se de P1 para P5, houve acréscimo de 11,1% no número de empregados nesse setor.

O total de empregados, de P1 para P2, cresceu 2,9%; de P2 para P3, reduziu 6,7%; de P3 para P4, aumentou 16,3%; e, de P4 para P5, diminuiu 12,7%. Assim, considerando-se todo o período, ou seja, de P1 para P5, houve decréscimo de 2,5% no total de funcionários.

A produção por empregado diminuiu 0,9% de P1 para P2.

De P2 para P3, a produtividade aumentou 18,4%; de P3 para P4, houve redução de 17,6%; e, de P4 para P5, diminuição de 18,3%.

Considerando-se de P1 para P5, observou-se queda de 21%.

A massa salarial do setor de produção apresentou as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de 9,2%; de P3 para P4, acréscimo de 11,4%; e, de P4 para P5, redução de 5,4%. Considerando-se todo o período analisado, a massa salarial no setor de produção praticamente não se alterou (+0,4%).

Em relação ao setor de administração, a massa salarial apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, aumento de 19,2%; de P2 para P3, diminuição de 14,5%; de P3 para P4, acréscimo de 33,1%; e, de P4 para P5, elevação de 3,4%. Considerando-se de P1 para P5, a massa salarial nesse setor aumentou 40,2%.

Referindo-se ao setor de vendas, observou-se que a evolução da massa salarial apresentou a mesma tendência de comportamento do setor produtivo, denotando as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 2,4%; de P2 para P3, diminuição de 12,9%; de P3 para P4, acréscimo de 26,4%; e, de P4 para P5, redução de 7,4%. Considerando- se todo o período analisado, a massa salarial no setor de vendas cresceu 4,5%.

6.1.6. Dos custos de produção Da análise da estrutura de custos da indústria doméstica, em reais corrigidos por tonelada, observou-se que houve crescimento contínuo dos valores gastos com matéria-prima até P4, e redução no período seguinte. Dessa forma, a evolução percentual dos gastos com essa rubrica ocorreu conforme se segue: de P1 para P2, houve aumento de 8,3%; de P2 para P3, de 5,7%; e, de P3 para P4, de 12,7%.

De P4 para P5, os gastos diminuíram 4,3%. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve acréscimo de 23,5%.

Ainda em relação às matérias-primas, verificou-se que os itens que mais contribuíram para o crescimento dos gastos com essa rubrica foram os redutores sólidos, seguidos pelos ferrosos, os quais sofreram acréscimos, ao longo do período analisado, de 41,5% e 14,4%, respectivamente.

Quanto à rubrica "outros insumos", observou-se o seguinte comportamento: aumentou 0,6% de P1 para P2; de P2 para P3, diminuiu 4,1%; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, cresceu 3,6% e 8%, respectivamente. Cumulativamente, essa rubrica cresceu 7,9%.

Os gastos com mão-de-obra direta também aumentaram ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, houve redução de 10,1%; de P2 para P3, diminuição de 8,9%; de P3 para P4, acréscimo de 14,6%; de P4 para P5, aumento de 17,3%. De P1 para P5, portanto, houve um incremento nesses gastos de 10,1%.

O total gasto com utilidades, por sua vez, cresceu ininterruptamente ao longo do período analisado. Os acréscimos foram os seguintes: de P1 para P2, 1,9%; de P2 para P3, 10,9%; de P3 para P4, 15,3%; e, de P4 para P5, 11,3%. Assim, considerando de P1 para P5, houve crescimento de 45,1%. Dentre esses gastos, os itens "Energia Elétrica" e "Outros Energéticos" foram, considerando de P1 para P5, os que mais aumentaram, em valor por tonelada e em percentual.

Os gastos com a rubrica "Outros Custos Variáveis" oscilaram ao longo do período analisado: de P1 para P2, houve redução de 16,5%; de P2 para P3, diminuição de 24,7%; de P3 para P4, aumento de 12,8%; de P4 para P5, decréscimo de 13,4%. Assim, considerando de P1 para P5, observou-se redução de 38,6%.

Os gastos com a depreciação aumentaram ao longo de todo o período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, 10,6%; de P2 para P3, 4,4%; de P3 para P4, 24,1%; de P4 para P5, 11,4%. Consequentemente, se considerado todo o período analisado, houve acréscimo de 59,6% nos gastos com depreciação.

Em relação à rubrica "Outros Custos Fixos", observou-se que houve oscilação ao longo do período analisado: de P1 par P2, esses gastos aumentaram em 11,8%; de P2 para P3, diminuíram em 14,7%; de P3 para P4, cresceram em 30%; e, de P4 para P5, reduziram em 21,6%. De P1 para P5, portanto, houve redução de 2,8% com esses gastos.

Dessa forma, observou-se que o custo de produção aumentou ao longo do período analisado. As variações foram as seguintes: de P1 para P2, houve aumento de 4,9%; de P2 para P3, diminuição de 4,4%; de P3 para P4, acréscimo de 18,3%; de P4 para P5, redução de 5,7%. Considerando-se todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, verificou-se que o custo de produção aumentou 11,9%.

6.1.7. Da relação custo e preço

A relação custo total/preço diminuiu 4,6 p.p. de P1 para P2, aumentou 5 p.p. e 4,2 p.p. de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e decresceu 1,6 p.p., de P4 para P5, com o que, de P1 para P5, aumentou 6,2 p.p., denotando deterioração desse indicador.

6.1.8. Da demonstração de resultados do exercício (DRE) e do lucro

A receita operacional líquida, de P1 para P2, diminuiu 23,7%; de P2 para P3, aumentou 40,1%; de P3 para P4, cresceu 18%; e, de P4 para P5, reduziu 36%. Considerando-se todo o período analisado, houve diminuição da receita operacional líquida de 19,2%.

O custo do produto vendido (CPV), de P1 para P2, diminuiu 17,7%; de P2 para P3, aumentou 35,8%; de P3 para P4, cresceu 22,7%; e, de P4 para P5, reduziu 38,5%. De P1 para P5, portanto, o CPV decresceu 15,6%.

Embora o CPV tenha diminuído de P1 para P2, o resultado bruto da indústria doméstica também diminuiu (29,9%), em função da maior redução da receita líquida. De P2 para P3, o lucro bruto aumentou 45,3%, em função do maior aumento da receita liquida em relação ao do CPV. De P3 para P4, o lucro bruto continuou crescendo (12,7%) pela mesma razão apontada no período anterior. De P4 para P5, houve redução de 32,8% do lucro bruto, em virtude da maior queda da receita líquida em relação à do CPV. Dessa forma, considerando todo o período analisado, observou-se queda de 22,8% no resultado bruto da indústria doméstica.

As despesas operacionais, de P1 para P2, diminuíram 56,7%; de P2 para P3, aumentaram 128,1%; de P3 para P4, cresceram 26,1%; e, de P4 para P5, reduziram 24,7%. De P1 para P5, portanto, essas despesas decresceram 6,2%.

Dentre as despesas operacionais, destacam-se as despesas com vendas, que foram sempre superiores às demais ao longo de todo o período analisado. Cabe destacar, ainda, as outras despesas/receitas operacionais, que foram as únicas a aumentarem ao longo do período analisado (73,9% de P1 para P5).

Quanto ao resultado operacional, observou-se o seguinte: de P1 para P2, diminuiu 14,3%; de P2 para P3, aumentou 21%; de P3 para P4, cresceu 5,3%; e, de P4 para P5, reduziu 38,2%. De P1 para P5, portanto, a indústria doméstica teve o seu lucro operacional diminuído em 32,5%.

Analisando o resultado operacional exclusive resultado financeiro, observou-se a mesma tendência de comportamento: de P1 para P2, diminuiu 28,7%; de P2 para P3, aumentou 42,6%; de P3 para P4, cresceu 7,2%; e, de P4 para P5, reduziu 36,3%. Considerando- se todo o período analisado, a indústria doméstica teve o seu lucro operacional exclusive resultado financeiro diminuído em 30,6%.

A margem bruta diminuiu 4 p.p. de P1 para P2; aumentou 1,7 p.p. de P2 para P3; caiu 2,2 p.p. de P3 para P4 e cresceu 2,2 p.p. de P4 para P5. Considerando P1 e P5, a margem bruta decresceu 2,3 p.p.

A margem operacional da indústria doméstica aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 diminuiu 4,7 e 3,3 p.p., respectivamente. De P4 para P5 caiu 0,9 p.p. Ao longo do período analisado, reduziu 5,1 p.p.

A margem operacional exclusive resultado financeiro, de P1 para P2, reduziu 2,3 p.p.; de P2 para P3, aumentou 0,6 p.p.; e, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 3,1 p.p. e 0,2 p.p., respectivamente.

Assim, de P1 para P5, a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu 5,5 p.p.

6.1.9. Do fluxo de caixa

O lucro líquido do exercício mais as despesas não desembolsáveis, que neste caso são representadas pela depreciação, correspondem à geração bruta de caixa, que mostra o caixa gerado pelas atividades comerciais da empresa e representa os recursos com os quais a empresa poderá financiar as operações de compra, produção e venda. A geração bruta de caixa da indústria doméstica de P1 para P2 aumentou 28,9%; de P2 para P3, diminuiu 16,9%; de P3 para P4, cresceu 6,4%; e, de P4 para P5, reduziu 26,5%. Considerando-se todo o período (de P1 para P5), a geração bruta de caixa decresceu 19,5%.

A geração operacional de caixa, que representa os recursos gerados (ou subtraídos) como consequência da variação das contas do ativo ou do passivo operacional, de P1 para P2, aumentou 23,5%; de P2 para P3, diminuiu 35,1%; de P3 para P4, cresceu 65,6%; e, de P4 para P5, reduziu 17,1%. Considerando-se todo o período, houve acréscimo de 10% na geração operacional de caixa.

A geração líquida de caixa, que representa o caixa final gerado no exercício, após resultado positivo em P1, apresentou resultados negativos em P2 e P3; voltou a ser positiva em P4 e negativa em P5.

6.1.10.Do retorno sobre investimento

O retorno sobre os investimentos da indústria doméstica apresentou a seguinte evolução: de P1 para P2, houve crescimento de 6,6 p.p.; de P2 para P3, redução de 7,3 p.p.; de P3 para P4, aumento de 1,7 p.p.; e, de P4 para P5, diminuição de 11,9 p.p. Considerandose todo o período analisado, verificou-se que o retorno sobre os investimentos decresceu 10,9 pontos percentuais.

6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Observou-se que a indústria doméstica realizou, ao longo de todo o período analisado, vários investimentos, inclusive na linha de produção do produto objeto da investigação. As principais razões para esses investimentos foram redução de custos, atualização tecnológica, considerações relativas ao meio ambiente, ergonomia/segurança, obrigações legais e aumento de capacidade.

O financiamento de tais investimentos se deu principalmente com recursos próprios da indústria doméstica, sendo uma parte minoritária obtida por meio de bancos de fomento, tendo como principal instituição o BNDES. Assim, concluiu-se que a V&M do Brasil não enfrentou qualquer dificuldade na captação de recursos durante o período analisado.

6.2. Da Comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica Para verificar se o preço do produto objeto do direito antidumping esteve subcotado em relação ao preço do produto doméstico, é indispensável que a comparação entre os preços se dê na mesma base. Assim, com objetivo de comparar o preço das importações de tubos de aço carbono originárias da Romênia com o preço de venda da indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu- se à apuração do preço de importação internado e do preço exfábrica da indústria doméstica.

A apuração do preço de importação internado no Brasil considerou o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF do produto:

a) Imposto de Importação de 16% sobre o valor CIF;

b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional;

c) despesas de desembaraço de 4,3% sobre o valor CIF, percentual das despesas de desembaraço obtido nas respostas ao questionário do importador; e

d) direito antidumping de alíquota ad valorem de 14,3%. Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB.

O preço do produto romeno internado no Brasil foi convertido para reais para fins de comparação com o preço da indústria doméstica. Foi utilizada na conversão em reais a taxa média do período correspondente à operação de importação. Essa taxa foi obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Cabe lembrar, que não houve importações brasileiras da Romênia de P1 a P4. Assim, ao se analisar as importações de tubos de ação carbono em P5, constatou-se que o preço do produto importado da Romênia esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, mesmo com a aplicação do direito antidumping.

Foi constatada depressão de preços da indústria doméstica de P4 para P5, quando voltaram a ocorrer importações do produto romeno.

6.3. Do potencial exportador do país sujeito ao direito antidumping

A propósito do potencial exportador romeno, foram apresentados pela peticionária dados sobre a produção, a exportação e o consumo aparente desse país relativo aos anos de 2008 e 2009, de tubos sem costura, de qualquer diâmetro.

Observou-se que, de 2008 para 2009,houve forte queda na produção, no consumo nacional e na exportação. Assim, considerando que, com base nos dados de 2008, a capacidade instalada da Romênia é, no mínimo, de 563 mil toneladas, pôde-se concluir que, em 2009, com consumo aparente de 134 mil toneladas e exportações de 184 mil toneladas, a Romênia, admitida a hipótese de a capacidade instalada ter se mantido inalterada poderia ter mantido sua produção, em 2009, no mesmo patamar de 2008 e aumentado suas exportações para o Brasil em até 245 mil toneladas (563 - 184 - 134 = 245).

Foram obtidas, também, informações sobre as estatísticas de exportação da Romênia de tubos sem costura, classificados no Sistema Harmonizado no item 7304.10 (até 31 de dezembro de 2006) e no item 7304.19 (a partir de 1º de janeiro de 2007), disponibilizadas pelo "United Nations Commodity Trade Statistics Database - UN Comtrade".

Notou-se que as exportações da Romênia dos tubos em questão, depois do aumento do volume de exportações de 2005 para 2006, experimentaram quedas consecutivas até 2009, quando atingiram o menor volume exportado, equivalente a 47,5% do ano anterior. Em 2010, porém, as exportações da Romênia retomaram o crescimento, mas abaixo do volume apresentado em 2006 (maior volume exportado).

Tendo em vista a capacidade instalada, a queda das exportações e do consumo interno, em 2009, e pela recuperação apresentada em 2010, concluiu-se que existem indícios de que ante a retirada do direito antidumping aplicado, a Romênia teria capacidade para aumentar suas vendas para o Brasil, do que decorreria o agravamento da situação da indústria doméstica.

6.4. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

Constatou-se tendência de aumento nas importações totais de tubos de aço carbono sem costura nos períodos analisados, com exceção de P4. Observou-se, porém, que de P1 a P4 não houve importações brasileiras desse produto originárias da Romênia, e que desde P2 a China se tornou o principal fornecedor de tubos de aço carbono sem costura para o mercado brasileiro. Não obstante, em P5 retomou-se as importações do produto objeto de direito de origem romena.

O preço médio do produto importado da Romênia em comparação com o das demais origens, só não foi inferior ao de origem chinesa.

Esse preço denotou a existência de indícios de prática de dumping.

O consumo nacional aparente de tubos de aço carbono sem costura apresentou tendência de queda ao longo do período analisado, com exceção de P3, quando aumentou 21,2%. Cumulativamente caiu 14,3% de P1 para P5.

Quanto à participação das importações do produto objeto de direito originárias da Romênia, verificou-se a retomada dessas importações somente em P5.

As vendas ao mercado interno oscilaram ao longo do período analisado, tendo sido reduzidas em 23%, quando comparando os extremos do período. Concomitantemente à redução das vendas internas, as vendas externas também apresentaram queda, 14,7% de P1 para P5. Desse modo, as vendas totais da indústria doméstica retraíram- se 21,3% ao longo do período e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 4,5 p.p. de P1 para P5.

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente oscilou no período analisado, mas cumulativamente experimentou redução de 6,9 p.p. Cabe relembrar que concomitantemente a essa queda houve aumento expressivo das importações da China e a diminuição do consumo nacional aparente.

O preço médio de venda da indústria doméstica aumentou de P1 para P5. Por seu turno, os custos acompanharam essa tendência, e aliado à redução das vendas, resultaram na deterioração experimentada pela indústria doméstica do seu resultado operacional e das margens operacionais.

Constatou-se, ainda, que ao internalizar o preço CIF das importações originárias da Romênia, houve subcotação desse preço em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, mesmo com aplicação de direito antidumping. Esse fato aliado ao aumento das importações originárias da China, fizeram com que o preço da indústria doméstica fosse suprimido.

Constatou-se, também, que a Romênia tem capacidade para aumentar suas vendas ao Brasil, podendo voltar a patamares parecidos ou superiores aqueles anteriores à aplicação do direito antidumping.

A margem de dumping apurada, de US$ 1.227,97/t, implicou em depressão do preço e o estreitamento da margem da indústria doméstica, de P4 para P5, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço desta.

Assim, concluiu-se que ante a retirada do direito antidumping, muito provavelmente será retomado o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping.

Cabe lembrar que a deterioração apresentada nos indicadores de desempenho da indústria doméstica não foi atribuída às importações da Romênia, uma vez que essas só foram retomadas em P5 e que seu impacto no aumento das importações totais não foi significativo.

7. Da conclusão final

Constatou-se que a Romênia continua praticando dumping em suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil.

Constatou-se, ainda, que ante a retirada do direito a Romênia poderá voltar a vender tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas para o Brasil em grandes quantidades, do que decorrerá a retomada do dano à indústria doméstica.

Assim, propõe-se seja encerrada a revisão do direito antidumping com a prorrogação, por até cinco anos, do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 (cinco) polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originarias da Romênia, com a manutenção dos direitos em vigor, na forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

D.O.U. 10/08/2011 - Seção 1

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