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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

PORTARIA Nº 6, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

Dá publicidade a Convenção de Londres (LC), conforme emendada.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (Sec-IMO/CCA-IMO), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da CCA-IMO, aprovado pela Resolução nº 1/2005/CCA-IMO, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao texto consolidado e emendado da Convenção de Londres (LC), cujas funções de secretariado são executadas pela Organização Marítima Internacional (IMO).
Art. 2º A referida Convenção, em língua portuguesa, está disponibilizada no sítio www.ccaimo.mar.mil.br, e a verificação da autenticidade do arquivo "LC_72_Texto consolidado.pdf", efetuada pela função "hash sha1", é:
f44a78827d996c6ad1d40a03847f7a9064d0a0db.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

PORTARIA Nº 177, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-04/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art.4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-04/DPC, aprovadas pela Portaria nº 102/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria nº 61/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 1); pela Portaria nº 24/DPC, de 6 de março de 2007, publicada no DOU de 8 de março de 2007 (Mod 2); pela Portaria nº 60/DPC, de 21 de maio de 2007, publicada no DOU de 29 de maio de 2007 (Mod 3); pela Portaria nº 99/DPC, de 9 de outubro de 2007, publicada no DOU de 16 de outubro de 2007 (Mod 4); pela Portaria nº 39/DPC, de 13 de maio de 2009, publicada no DOU de 15 de maio de 2009 (Mod 5); e pela Portaria nº 47/DPC, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 março de 2011 (Mod 6), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 7.
I - No Capítulo 1 - "PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)":
a) No item 0111 - "CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO (CLE)":
1. Substituir o título e o texto do item pelo seguinte:
"0111 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB.
É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação nacional aplicável."
b) No item 0120, subalínea I, alínea a, cancelar todo o último parágrafo.
c) No item 0128, alínea a, efetuar as seguintes alterações:
1.Na subalínea 2, iniciar com a palavra "Apresentar...";
2.Na subalínea 5, substituir a expressão "Declaração de Conformidade para a Atividade de Perfuração, Produção e Armazenamento de Petróleo" por "Declaração de Conformidade para Operação em AJB";
3.Acrescentar a subalínea 6 com o texto "Declaração de Conformidade para Operação de Plataformas.
d) No item 0131 - "PERÍCIA TÉCNICA" substituir o título por "PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB" e efetuar as seguintes alterações:
1) Na alínea d substituir a expressão "...perícia técnica..." por "...Perícia Técnica para Operação em AJB...";
2) Na alínea e substituir a expressão "...perícia técnica..." por "...Perícia Técnica para Operação em AJB..." e após a expressão "Declaração de Conformidade" acrescentar "...para Operação em AJB..."
3) Na alínea f, substituir o texto atual por "Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo e seus derivados, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação da Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (Anexo 1-E). Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades."
4) Na alínea g, suprimir a frase "Como no item anterior, nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades".
e) No item 0132 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE" substituir o título por "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB" e efetuar as seguintes alterações:
1) Cancelar todo o texto da alínea b;
2) Renumerar a alínea c para b e substituir o texto atual por:
"A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia."
3) Renumerar todas as demais alíneas; e
4) Cancelar todo o texto da atual alínea l).
II - No Capítulo 4 - "PERÍCIA DE CONDIÇÃO EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO E SEU DERIVADOS":
1. No título retirar a expressão "DE CONDIÇÃO" após a palavra "PERÍCIA" e efetuar as seguintes alterações:
a) No item 0402 retirar a expressão "de condição" após a palavra "perícia".
b) No item 0402 - "ISENÇÃO DE PERÍCIA DE CONDIÇÃO"
substituir o título e o texto do item pelo seguinte:
0402 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO COM BASE NO RELATÓRIO SIRE Nos casos de importação/exportação de petróleo e seus derivados por navios operando em longo curso, bem como de embarcações afretadas por período igual ou inferior a trinta dias, a perícia na embarcação para emissão da Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo poderá ser substituída pela análise do Relatório de Inspeção SIRE PROGRAMME da OCIMF. Caso o resultado seja considerado satisfatório será emitida Declaração de Conformidade com validade de apenas trinta dias.
O Relatório SIRE apresentado para exame, deverá ter sido emitido a menos de um ano da data pretendida para início da operação em AJB. Sua análise poderá determinar a realização de uma perícia, caso seja constatada a existência de deficiências que comprometam a segurança da operação.
A não existência de um Relatório SIRE obriga também a realização de uma perícia na embarcação.
As embarcações dispensadas da realização da perícia como estabelecido neste item estarão sujeitas à sistemática de Inspeção pelo Estado do Porto - PSC.
c) No item 0405, alínea c, subalínea I, substituir a expressão "Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP)" por "solicitação de perícia de petroleiro" e, após a expressão "no item 0103" suprimir a expressão "desta NORMAM".
d) No item 0405, alínea c, subalínea II, substituir o texto por:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB, e uma solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1-E.
Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos exigidos para a inscrição temporária da embarcação e os documentos constantes do item 0408, como aplicável. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax."
e) No item 0405, alínea c, subalínea III, substituir a expressão "Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP)" por "Solicitação de Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados" e, após a expressão "item 0103" suprimir "desta NORMAM".
f) No item 0405, alínea d, após a expressão "perícia" retirar a expressão "de condição".
III - No Capítulo 5 - "PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO":
a) No item 0504 efetuar as seguintes alterações:
1. Na alínea c, subalínea I, após a expressão "item 0103" cancelar "desta NORMAM".
2. Na alínea c, subalínea II, substituir o texto por:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB e uma Solicitação de Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1
E. Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos exigidos para a inscrição temporária da unidade e os documentos constantes do item 0507, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax."
b) No item 0507 - "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO" substituir o título por "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS" e no último parágrafo substituir a expressão "perícia para emissão de AIT" por "Perícia Técnica de Conformidade para Operação em AJB".
IV - No Anexo 1-B - "TABELA DE INDENIZAÇÕES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A OPERAR EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS":
a) No item 1.0 - PERÍCIAS E SERVIÇOS EM NAVIOS, subitem 1.1 da coluna "SERVIÇOS", substituir o texto por "Perícia de Conformidade para Operação em AJB" e no subitem 1.2 substituir o texto por "Retirada de exigência de Perícia de Conformidade para Operação em AJB".
b) Cancelar todo o subitem 8.3 e renumerar o subitem 8.4 para 8.3.
V - No Anexo 1-E - "SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA":
a) Substituir a opção "Perícia de Conformidade para Operação de Embarcação Estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras" por "Perícia Técnica de Conformidade para Operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras".
b) Nas opções "Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados", "Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas" e Perícia para emissão de Cartão de Tripulação de Segurança, acrescentar a palavra "Técnica" após "Perícia".
c) Na tabela "DADOS DO NAVIO" substituir o título por "DADOS DA EMBARCAÇÃO".
VI - No Anexo 1-F - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB" e no Anexo 1-G - "DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB":
a) Na primeira e décima primeira linha substituir a expressão "o navio" por "a embarcação".
b) Na segunda e décima terceira linha após a expressão "the ship" acrescentar "/platform".
c) Na quinta linha substituir a expressão "PERÍCIA TÉCNICA para emissão de Atestado de Inscrição Temporária" por "Perícia Técnica para Operação em AJB, a fim de permitir a emissão de Atestado de Inscrição Temporária".
d) Na sexta linha substituir a expressão "TECHNICAL INVESTIGATION" por "Survey".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

PORTARIA Nº 334, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea i do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro competência para compor comissões técnicas para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 76, de 28 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2011, Seção 1, páginas 172 e 173, que aprova a primeira revisão do Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro no desenvolvimento destes Programas, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão Técnica "Bens de Informática", com a seguinte composição:

I. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

a) Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre;

b) Diretoria da Qualidade - Dqual;

c) Diretoria de Metrologia Científica - Dimci;

d) Diretoria de Metrologia Legal - Dimel;

e) Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;

II. Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE;

III. Associação Brasileira dos Organismos de Certificação - ABROC;

IV. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras;

V. Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD;

VI. Instituto Brasileiro de Ensaios de Conformidade - IBEC;

VII. Instituto Eldorado;

VIII. No Risk Serviços Técnicos Especializados Ltda.;

IX. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS LABELO;

X. Testtech Laboratórios; e

XI. TÜV Rheinland do Brasil - Laboratório de Ensaios.

Parágrafo Único - Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas.

Art. 2º Estabelecer que a Comissão Técnica ora criada tem como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade de Bens de Informática.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

D.O.U., 16/08/2011 - Seção 1

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

PORTARIA Nº 370, DE 29 DE JULHO DE 2011

MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 370, DE 29 DE JULHO DE 2011
Prorroga o prazo para recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o art. 32-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011, será efetuado no dia 5 de outubro de 2011.
Parágrafo único. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto a que se refere o caput serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA RFB Nº 3.182, DE 29 DE JULHO DE 2011

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA Nº 3.182, DE 29 DE JULHO DE 2011
Altera a Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária; contra a Previdência Social; contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional; contra Administração Pública Estrangeira; bem como crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 6º da Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário.
§ 1º A representação fiscal deverá permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável, caso o processo seja formalizado em papel.
§ 2º A representação fiscal poderá ser formalizada em processo digital, desde que não contenha elementos passíveis de perícia ou que caracterizem falsidade material ou ideológica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a representação fiscal será apensada ao processo administrativo-fiscal e, cumprirá o rito processual deste, caso o crédito tributário seja impugnado.
§ 4º Os autos da representação fiscal, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento."
(NR)
"Art. 5º ....................................................................................
...................................................................................................
II - da exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento do crédito tributário;
III - da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento de que não resulte exigência de crédito tributário.
Parágrafo único. .........................................................."
(NR)
"Art. 6º ....................................................................................
...................................................................................................
II - ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 4º;
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 436, DE 13 DE JULHO DE 2011

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA FAZENDA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, resolvem:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho denominado "Grupo de Trabalho do Alumínio - GTA", com o objetivo de estudar alternativas para promover a competitividade da cadeia produtiva do alumínio no País.

Art. 2º O GTA será composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Ministério de Minas e Energia - MME, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda - MF;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

IV - Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

V - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º Os trabalhos do GTA contarão com o apoio técnico, administrativo e jurídico do Ministério de Minas e Energia.

§ 2º Na condução das suas atividades, o GTA poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e associações participantes da indústria do alumínio.

§ 3º O GTA poderá constituir subgrupos de trabalho para a realização de estudos específicos.

§ 4º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do referido Grupo de Trabalho correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.

Art. 3º O GTA terá o prazo de até cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a conclusão das suas atividades e apresentação de relatório técnico contemplando os estudos, as análises e, se for o caso, propostas de medidas a serem adotadas.

Parágrafo único. O GTA deverá analisar também as perspectivas e potencialidades de desenvolvimento e aumento da agregação de valor, no País, da cadeia produtiva do alumínio, de modo a contribuir com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na formulação de políticas industriais voltadas para o setor do alumínio.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Estabelecidos critérios para alocação de cotas para importação

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) estabeleceu critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 41/2011 (diminui a alíquota do imposto de importação sobre o Ex 001 - Linear alquilbenzeno) e pela Resolução CAMEX nº 43/2011 (diminuiu a alíquota do imposto de importação sobre o "óxidos de titânio tipo anatase", por 12 meses e para 6.000 toneladas, por razões de abastecimento).

Estes critérios foram estabelecidos por meio da Portaria SECEX nº 22/2011 publicada no DOU de 04/07/2011.

PORTARIA SECEX Nº 22, DE 1º DE JULHO DE 2011

Estabelece os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e pela Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"XXIX - Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos Ex 001 - Linear alquilbenzeno 2% 3.000 toneladas 15/06/2011 Fome a 14/09/2011

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XXX - Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Óxido de Titânio Tipo Anatase 2% 6.000 toneladas 22/06/2011 a 21/06/2012

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

D.O.U., 04/07/2011 - Seção 1