segunda-feira, 4 de julho de 2011

PORTARIA SECEX Nº 22, DE 1º DE JULHO DE 2011

Estabelece os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e pela Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011.

SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo "B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"XXIX - Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos Ex 001 - Linear alquilbenzeno 2% 3.000 toneladas 15/06/2011 Fome a 14/09/2011

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XXX - Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Óxido de Titânio Tipo Anatase 2% 6.000 toneladas 22/06/2011 a 21/06/2012

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

D.O.U., 04/07/2011 - Seção 1

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