sexta-feira, 30 de setembro de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA 546/2011

MEDIDA PROVISÓRIA N° 546, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.
§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.
Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7º A Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
§ 1º O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).
.........................................................................................................
§ 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010." (NR) Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO CZPE Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011
Estabelece os requisitos, parâmetros básicos e roteiro para apresentação e avaliação técnica de projetos industriais nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, conforme deliberado na reunião realizada em 28 de setembro de 2011, e tendo em vista as competências previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, nos incisos II e XII do artigo 2º do Decreto nº 6.634, de 05 de novembro de 2008, e nos incisos IV e XII do artigo 8º da Resolução CZPE nº 01, de 15 de maio de 2009, e considerando a necessidade de implantação e de desenvolvimento das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, bem como de seu alinhamento com as políticas industriais, de comércio exterior, de comércio e serviços, e de inovação do Governo Federal, resolve:
Capítulo I - Disposições Introdutórias
Art. 1º A apresentação e avaliação técnica de projetos industriais nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE realizarse- á com base nos requisitos, parâmetros básicos e roteiro estabelecidos pela presente Resolução.
Art. 2º Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - SE/CZPE emitir parecer conclusivo sobre os projetos de instalação de empresas em ZPE, e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhandoo ao CZPE; sendo possível a solicitação, a outros órgãos, de eventuais contribuições para elaboração do referido parecer.
§ 1º O pleito para instalação de projeto industrial na ZPE será preliminarmente examinado pela SE/CZPE com o objetivo de verificar se o mesmo encontra-se devidamente instruído nos termos do artigo 4º desta Resolução. Caso o contrário, serão solicitadas informações complementares para a empresa pleiteante.
§ 2º A avaliação técnica do projeto industrial na ZPE deverá ser iniciada tão logo o pleito seja considerado devidamente instruído pela SE/CZPE.
§ 3º A decisão da SE/CZPE acerca da instrução do pleito deverá ser comunicada à empresa pleiteante.
Art. 3º A aprovação dos projetos industriais nas ZPE compete ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE com base em Parecer da SE/CZPE.
Parágrafo único. O ato do CZPE que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como mencionará o prazo pelo qual serão assegurados os benefícios do regime ao projeto industrial aprovado, observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.
Capítulo II - Dos Requisitos das Empresas Pleiteantes
Art. 4º Para fins da análise de projetos industriais nas ZPE, as empresas pleiteantes deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos do Anexo desta Resolução, incluindo cronograma físico-financeiro de implantação do referido projeto;
II - ausência de filiais no País, bem como de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE;
III - aprovação quanto à implantação do projeto industrial pretendido por parte da empresa administradora da ZPE na qual se deseja a instalação; e
IV - licença ambiental prévia expedida pelo órgão público competente.
§ 1º O cronograma de que trata o inciso I do artigo 4º da presente Resolução deverá contemplar, dentre outras, as datas previstas para início e término das obras físicas de implantação, da fase pré-operacional do empreendimento, e da fase operacional do projeto.
§ 2º A aprovação de que trata o inciso III do artigo 4º da presente Resolução deverá estar acompanhada de Termo de Conhecimento por parte de, ao menos, um dos proponentes da ZPE na qual a empresa pleiteante deseja se instalar.
Capítulo III - Dos Parâmetros Básicos de Avaliação
Art. 5º A avaliação dos projetos industriais considerará as características operacionais apresentadas e deverá ter por base os seguintes parâmetros básicos:
I - orientação do empreendimento para o mercado externo;
II - contribuição do projeto para o desenvolvimento regional, e para a difusão tecnológica no País;
III - adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível; e
IV - análise de viabilidade econômico-financeira.
Parágrafo único. A existência dos parâmetros básicos mencionados neste artigo não constitui impeditivo à adoção de outros critérios de avaliação, conforme a especificidade do projeto apresentado.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 6º No processo de avaliação dos projetos industriais nas ZPE, a recomendação técnica não considerará os parâmetros definidos nesta Resolução de forma isolada ou parcial.
Art. 7º O processo de avaliação previsto nesta Resolução poderá considerar a natureza da atividade pretendida e o porte da empresa a ser instalada em ZPE.
Art. 8º Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições previstas na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007 e nas suas alterações.
Art. 9º A concessão dos benefícios do regime de ZPE depende da aprovação do projeto industrial pelo CZPE e do cumprimento das demais exigências previstas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e nas suas alterações.
Art. 10 Os projetos industriais para instalação em ZPE deverão ser endereçados à Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - SE/CZPE, e apresentados junto ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala T-10, Térreo, CEP: 70053-900, Brasília-DF).
Art. 11 Os casos omissos desta Resolução serão apreciados pelo CZPE.
Art. 12 Fica revogada a Resolução CZPE nº 03, de 15 de maio de 2009.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS INDUSTRIAIS NAS ZPE
Art. 1º O roteiro para apresentação de projetos industriais nas ZPE abrange informações sobre:
I - dados gerais da empresa pleiteante;
II - características operacionais do projeto industrial;
III - orientação do empreendimento para o mercado externo;
IV - contribuição do projeto para o desenvolvimento regional e a difusão tecnológica no País;
V - adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível; e
VI - análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial apresentado.
§ 1º O roteiro a ser apreciado pela SE/CZPE deverá estar acompanhado de cronograma físico-financeiro de implantação do referido projeto, o qual contemplará, dentre outras, informações acerca da data prevista para início e término das obras físicas de implantação, da fase pré-operacional do empreendimento, e da fase operacional do projeto.
§ 2º A exigência do presente roteiro não constitui impeditivo à apresentação, por parte da empresa pleiteante, de outras informações complementares relevantes para avaliação de seu projeto industrial.
Capítulo I
Dados Gerais da Empresa Pleiteante
Art. 2º As informações da empresa pleiteante deverão contemplar os seguintes tópicos:
I - nome empresarial;
II - forma jurídica pretendida;
III - sede e foro;
IV - objeto social;
V - capital social;
VI composição do capital social realizado ou previsto;
VII - setores de atuação e principais produtos/marcas;
VIII - nome e CPF das pessoas físicas que terão participação no projeto; e
IX - nome e informações de contato das pessoas responsáveis pela elaboração e pela apresentação do projeto industrial à apreciação da SE/CZPE.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica já constituída no País, para fins de instalação em ZPE, deverão ser encaminhadas à SE/CZPE cópia dos atos constitutivos da empresa.
§ 2º A designação das pessoas mencionadas no inciso IX deste artigo deverá estar acompanhada dos respectivos instrumentos de nomeação, devidamente registrados.
Capítulo II
Das Características Operacionais do Projeto Industrial
Art. 3º Para fins de exame das características operacionais do projeto industrial, a empresa pleiteante deverá apresentar as seguintes informações:
I - relação dos produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - capacidade de produção pretendida, nível de produção e de eventuais estoques estimados pelo projeto, por linha de produto;
III - descrição sucinta do processo produtivo adotado por linha de produto;
IV - insumos básicos a serem utilizados por linha de produto, seus respectivos coeficientes técnicos de rendimento, suas quantidades e suas estimativas de perda;
V - coprodutos, sobras e aparas com possível destinação comercial a serem geradas pelo processo produtivo empregado; e
VI - indicação da origem, nacional ou estrangeira, dos equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar os processos produtivos ora pretendidos.
§ 1º As características operacionais mencionadas no inciso IV deste artigo deverão ser apresentadas por meio de laudo técnico independente.
§ 2º A lista dos produtos que trata o inciso VI deste artigo deverá contemplar ainda a quantidade e o valor estimado para a aquisição de tais itens.
Capítulo III
Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo
Art. 4º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante deverão contemplar os seguintes itens:
I - análise entre a produção pretendida, por linha de produto, e as estimativas mundiais e nacionais da demanda e da oferta do bem a ser produzido;
II - indicação dos principais concorrentes nacionais e estrangeiros e seus percentuais de participação de venda nos mercados pretendidos;
III - indicação dos principais mercados consumidores do produto do projeto industrial e as principais empresas compradoras estrangeiras;
IV - adequação dos mercados potenciais para a produção exportável a ser realizada ante o potencial importador dos principais mercados consumidores do mesmo produto;
V - grau de concorrência das vendas externas projetadas com as exportações brasileiras já realizadas para os mercados selecionados, por parte de empresas instaladas fora de ZPE; e
VI - existência de eventual relacionamento comercial entre a empresa exportadora e aquelas importadoras.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de mecanismos preferenciais de comércio para a realização das referidas exportações, serão consultados os órgãos governamentais competentes para fins de confirmação das exigências previstas para utilização de tais benefícios.
Capítulo IV
Contribuição do Projeto Apresentado para o Desenvolvimento Regional e a Difusão Tecnológica no País Seção I - Contribuição para o desenvolvimento regional
Art. 5º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante deverão observar os seguintes tópicos:
I - contribuição do empreendimento para o crescimento econômico regional e para o aumento do seu nível de emprego e renda;
II- contribuição do projeto apresentado para o aproveitamento das vocações regionais de produção e de exportação;
III - possibilidade de desenvolvimento de parcerias com fornecedores locais para o adensamento da cadeia produtiva, indicando o nome das empresas;
IV - especificação do perfil de qualificação dos recursos humanos (qualificado, semiqualificado, não qualificado e aprendiz), e da quantidade de trabalhadores nacionais e estrangeiros a serem contratados, indicando o aproveitamento da mão-de-obra local disponível;
V - ações de qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra contratada, ante os requisitos específicos da atividade pretendida; e
VI - possibilidade de adoção de ações sociais para a melhoria da qualidade de vida da população local.
Parágrafo único. A especificação de que trata o inciso IV deste artigo deverá detalhar o perfil da mão-de-obra utilizada na fase pré-operacional e na etapa operacional do empreendimento.
Seção II
Contribuição para a difusão tecnológica
Art. 6º Para fins da presente análise, a empresa pleiteante deverá informar os seguintes itens:
I - avaliação acerca do estado da tecnologia de produção e das principais inovações de produtos ou de processos projetadas para o empreendimento sob análise vis-à-vis outras tecnologias pertinentes já utilizadas pelo País;
II - possibilidade da realização de parcerias com instituições ou empresas nacionais ou estrangeiras para aprimoramento, desenvolvimento, ou transferência de novas tecnologias;
III - conhecimento dos mecanismos de apoio à inovação já disponibilizados pelo Governo brasileiro;
IV - compatibilidade entre as tecnologias pretendidas e aquelas consideradas como prioritárias para o desenvolvimento e competitividade do País; e
V - perspectivas de instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento, e inovação no País.
Capítulo V
Adequação do Empreendimento aos Serviços e à Infraestrutura Local Disponível
Art. 7º As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante deverão incluir:
I - comprovação, junto aos órgãos competentes, da disponibilidade local de oferta de energia, de água e esgotos, de telecomunicações, dentre outros, para atender as necessidades especificadas no projeto em análise;
II - breve descrição dos serviços locais de transporte, hospitais, escolas e redes bancárias, apontando a eventual necessidade de melhoria na oferta desses serviços como consequência da implantação da empresa;
III - aproveitamento da infraestrutura logística local para o escoamento da produção projetada; e
IV - incremento estimado do fluxo de cargas nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados utilizados pelas exportações projetadas.
Capítulo VI
Análise da Viabilidade Econômico-Financeira do Projeto Industrial
Art. 8º Para fins da análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial as informações constantes do projeto industrial deverão contemplar os seguintes elementos:
I - o montante e a descrição da fonte de recursos para os investimentos planejados;
II - as estimativas relativas ao volume de vendas, aos preços a serem praticados, bem como ao faturamento da empresa por linha de produto;
III - a composição detalhada das estimativas dos custos e das despesas para a produção pretendida por linha de produto;
IV - a projeção do demonstrativo de resultados e do fluxo de caixa;
V - a taxa interna e o tempo de retorno e o valor presente líquido estimados para o investimento; e
VI - a taxa de desconto aplicada.
Parágrafo único: A análise sobre a qual dispõe este artigo deverá ser acompanhada de parecer técnico independente.

MEDIDA PROVISÓRIA N° 545, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante -  AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, rateio, restituição e concessão de incentivos do AFRMM.
§ 2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que tratam o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a que se refere o § 1º." (NR) "
Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
Parágrafo único. Deverão também ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados referentes às mercadorias objeto:
I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e lacustre de percurso internacional; e
II - de transporte em navegação interior, quando não ocorrer a incidência do AFRMM." (NR) "
Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei." (NR) "
Art. 11. O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) "
Art. 13. O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do efetivo descarregamento da embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados." (NR) "
Art. 14. ...................................................................................
..........................................................................................................
IV - ..........................................................................................
.........................................................................................................
e) bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei;
V - ...........................................................................................
..........................................................................................................
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM;
................................................................................................" (NR)
"Art. 15. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime." (NR)
"Art. 16. Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR) "Art. 17. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 7º Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores compensados." (NR)
"Art. 37. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre:
I - as cargas destinadas ao exterior; e
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14.
§ 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975." (NR)
"Art. 38. ...................................................................................
............................................................................................................
§ 3º O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.893, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 52-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997." (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País." (NR) "
Art. 6º ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas." (NR)
Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
§ 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos.
§ 1º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI de percentual correspondente a dez por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI.
§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a oitenta por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da TIPI da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 7º O disposto nos arts. 4º a 6º será aplicado somente após estabelecidos termos e condições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso II do caput do art. 22.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, não mais se aplica às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 09.01 e 2101.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a partir da data de produção de efeitos definida no caput.
Art. 8º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - ...........................................................................................
a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Parágrafo único. ......................................................................
.............................................................................................." (NR)
Art. 9º Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema.
Art. 10. O Programa Cinema Perto de Você compreende:
I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;
II - medidas tributárias de estímulo à expansão e modernização do parque exibidor de cinema; e
III - o Projeto Cinema da Cidade.
Art. 11. A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. As linhas mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:
I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;
II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;
III - compromissos relativos a preços de ingresso;
IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e
V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal.
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 13. É beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2º A fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em com-
plexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;
IV - do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e
V - do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção, sem similar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.
§ 1º Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 3º As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo permanente ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se:
I - em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e
II - em alíquota zero, no caso dos demais tributos.
§ 4º A pessoa jurídica que não incorporar ou não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência das suspensões de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do tributo, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI de que trata o inciso III do caput.
§ 5º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput serão relacionados em regulamento.
§ 7º O prazo para fruição do benefício de que trata o caput deverá respeitar o disposto no § 1º do art. 92 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010.
Art. 15. Por cinco anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Medida Provisória, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14.
Art. 16. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 12. .......................................................................................
.........................................................................................................
XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
..............................................................................................." (NR) "Art. 28 ...................................................................................
.........................................................................................................
XXI - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXI do caput." (NR) Art. 17. Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.
§ 1º Poderão ser inscritos no Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:
I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;
III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
§ 2º As salas de cinema do Projeto Cinema da Cidade serão implantadas com recursos originários da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Compete à ANCINE a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias.
Art. 19. A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
..........................................................................................................
XIX - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira: aquela que não atende o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
XXII - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas;
XXIII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e
XXIV - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 25. Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento de mercado, devidamente adaptada ao idioma português e após pagamento da CONDECINE, de que trata o art. 32.
Parágrafo único. A adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, conforme normas por ela expedidas." (NR)
"Art. 28. ..................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de cinco, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.
§ 3º As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de cinquenta, devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da CONDECINE.
§ 4º Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original." (NR)
"Art. 36. ..................................................................................
..........................................................................................................
III - na data do registro do título ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, brasileira filmada no exterior ou estrangeira para cada segmento de mercado, conforme Anexo I;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 39. ...................................................................................
..........................................................................................................
III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 58. ..................................................................................
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60:
I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades fiscalizadas; e
II - o não atendimento da requisição de contratos, livros, sistemas, arquivos ou documentos." (NR)
"Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a multa correspondente a cinco por cento da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.
§ 1º Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, multiplicado pelo número de salas do complexo.
§ 2º A multa prevista neste artigo deverá respeitar o limite máximo estabelecido no caput do art. 60." (NR)
Parágrafo único. As tabelas constantes do Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, relativas a seu art. 33, inciso II do caput, passam a vigorar com as alterações do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 20. A Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................
§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo." (NR) Art. 21. A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual." (NR) Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 1º ao 3º, a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar;
II - em relação aos arts. 4º a 6º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente a sua publicação; e
III - em relação aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que regulamentar os arts. 1º ao 3º:
a) o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
b) o art. 12 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e
II - os §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Anna Maria Buarque de Holanda

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 33, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o que consta do Processo nº 21000.004890/2008-64, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes pré-germinadas (Categoria 4, classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e Elaeis oleifera e do dendê híbrido interespecífico Coari (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas na Costa Rica.
Art. 2º As sementes especificadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, deverão estar acondicionadas em embalagens novas e de primeiro uso.
§ 1º - As sementes especificadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, poderão estar protegidas por substrato inerte e desinfestado;
§ 2º - No Certificado Fitossanitário deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento, ao qual o mesmo foi submetido, (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).
Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA 1: As sementes de dendê encontram-se livres do inseto Caryedon serratus;
II - DA 5: "O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foram detectados o fungo Marasmius palmivorus".
IV - DA 8: "As pragas 'African oil palm ringspot virus' e 'Coconut cadang-cadang viroid' são pragas quarentenárias para a Costa Rica e constam da lista de pragas quarentenárias."
III - DA 15: "As sementes de dendê encontram-se livres do fungo Fusarium redolens, dos nematóides Aphelenchoides blastophthorus, Aphelenchoides spicomucronatus e Ditylenchus fotedari, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (indicar nº da análise)."
Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos art. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Nº 37, de 19 de julho de 1999.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão

DECRETO Nº 7.569, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão celebraram, em Brasília, em 28 de maio de 2009, um Acordo de Cooperação Técnica nas áreas de educação, saúde, proteção ambiental, servicos de utilidade, gestão de recursos hídricos, inovação tecnológica, agricultura, energia, telecomunicação e outras áreas definidas pelas partes;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 139, de 2 de junho de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de junho de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XII;
DECRETA :
Art. 1º O Acordo de Cooperação Técnica entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Uzbequistão
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Uzbequistão (doravante denominadas "Partes"), Com vistas a fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável de cooperação entre as Partes;
Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum, e Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico, Acordaram o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo tem por objeto promover a cooperação técnica nas seguintes áreas consideradas prioritárias pelas Partes:
a) educação;
b) saúde;
c) proteção ambiental;
d) serviços de utilidade;
e) gestão de recursos hídricos;
f) inovação tecnológica;
g) agricultura;
h) energia;
i) telecomunicação;
j) e outras áreas definidas pelas Partes.
Artigo II
Com o intuito de realizar os objetivos do presente Acordo, as Partes podem se beneficiar de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organismos internacionais ou agências regionais.
Artigo III
1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Programas Executivos.
2. Igualmente por meio de Programas Executivos, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação dos mencionados projetos.
3. Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não- governamentais, conforme acordado por meio de Programas Executivos.
4. De acordo com as respectivas leis e regulamentos, as Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados, bem como poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
Artigo IV 1. As Partes deverão convocar reuniões periódicas, a fim de lidar com questões relacionadas com os projetos de cooperação técnica, tais como:
a) avaliar e definir áreas prioritárias comuns nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.
Artigo V
Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não serão divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
Artigo VI
Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte deverá fornecer ao pessoal da outra Parte o necessário apoio logístico, relacionado com a sua acomodação, facilidades de transporte, acesso às informações necessárias para a execução de suas tarefas específicas, as quais serão detalhadas pelos Programas Executivos.
Artigo VII
1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis por cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea "b" deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos.
3. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.
Artigo VIII
O pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
Artigo IX
1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos Programas Executivos, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos estabelecidos pela legislação das Partes.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, veículos e equipamentos que não tiverem sido doados à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de importação e exportação e outros impostos, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens, veículos automotores ou equipamentos destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
Artigo X
O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por escrito, por meio de Notas Diplomáticas.
Artigo XI
Qualquer controvérsia surgida da implementação ou da interpretação do presente Acordo deverá ser dirimida amigavelmente por consultas diretas entre as Partes, por meio de canais diplomáticos.
Artigo XII
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática e por escrito, sua intenção de denunciá-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência da data de expiração do período correspondente.
3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo, por meio diplomático. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes deverão decidir conjuntamente sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução, incluindo as cooperações triangulares com outros Estados.
Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nos idiomas português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO Nº 65, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 6 de setembro de 2011, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX nº 27, de 4 de setembro de 2003, nº 22, de 20 de julho de 2004, nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 07, de 1º de março de 2007, nº 40, de 27 de setembro de 2007 e nº 23, de 06 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - excluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCM PRODUTO
2905.19.93 Isotridecanol
2934.20.90 Outros
3910.00.19 Outros
4105.10.21 Ao cromo ("wet-blue")
4106.21.21 Ao cromo ("wet-blue")
8507.80.00 - Outros acumuladores

II - excluir o Ex 020 do código NCM 3004.90.69, conforme descrito a seguir:

NCM PRODUTO
3004.90.69 Outros
Ex 020 - Contendo olanzapina

III - incluir os códigos NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
4011.50.00 -Dos tipos utilizados em bicicletas 35
6907.90.00 -Outros 35
8415.10.11 Do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) 35
Ex 001 - Qualquer produto classificado no Código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 18
8415.90.00 -Partes 25BK
Ex 002 - Qualquer produto classificado no Código 8415.90.00, exceto unidades condensadoras ou unidades evaporadoras de aparelhos do tipo "split-system" (sistema com elementos separados) com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora 14BK
8607.19.90 Outros 35BK
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas, ambos de aço forjado 14BK
8712.00.10 Bicicletas 35
8903.92.00 --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard") 35

IV - incluir o Ex 005 no código NCM 2934.99.39 e o Ex 002 no código NCM 8537.20.90 a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
2934.99.39 Outros 14
Ex 005 - Clomazona 0
8537.20.90 Outros 18
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, 0
dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de interrupção satisfatória em cas
o de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção, para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de potencial.

V - o Ex 004 do código NCM 2934.99.39 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM PRODUTO Alíquota (%)
2934.99.39 Outros 14
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de fludarabina e clomazona. 2

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

II - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso III do art. 1º desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

D.O.U., 15/09/2011 - Seção 1

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

CIRCULAR Nº 44, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIODO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.007320/2011-55 e do Parecer nº 24, de 6 de setembro de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil do produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã para o Brasil de fios compostos por pelo menos 50% de fibras de viscose, comumente classificadas nos itens 5509.51.00, 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, o Vietnã não é considerado um país de economia predominantemente de mercado, utilizou-se a República da Turquia como fonte de valor normal para o país, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias para resposta ao questionário, a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, e também indicando, se for o caso, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.

2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2009 a junho de 2010. A análise dos elementos de prova de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010. Após a abertura, estes períodos serão atualizados para abril de 2010 a março de 2011 e para abril de 2006 a março de 2011, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores turcos e vietnamitas identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto da alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Turquia e do Vietnã para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto fios de viscose, a palavra "dumping" e o número do Processo MDIC/SECEX 52000.007320/2011-55, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J - CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 3 de março de 2011, as empresas Vicunha Têxtil S/A, Jofegê Fiação e Tecelagem Ltda. e Fiação Alpina Ltda., doravante também denominadas simplesmente Vicunha, Jofegê e Alpina, respectivamente, ou peticionárias, quando em conjunto, protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã, doravante também denominadas Turquia e Vietnã, respectivamente, para o Brasil de fios com predominância de viscose, doravante também denominados simplesmente fios, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Com vistas a se averiguar o grau de apoio à petição e a representatividade da indústria doméstica, foi solicitado à Associação Brasileira da Indústria Têxtil (ABIT), em 18 de abril de 2011, nome e endereço dos produtores brasileiros de fios produzidos majoritariamente com fibras de viscose, bem como estimativa da quantidade total produzida, aquela vendida no mercado interno brasileiro e justificativa da validade estatística desta estimativa. Em resposta a este ofício, entretanto, a ABIT apenas enviou uma correspondência eletrônica, na qual listava nomes e endereços de alguns produtores nacionais de fios de viscose.

Por falta de informação estatisticamente válida a respeito da produção nacional de fios, em 14 de junho de 2011, foram enviados ofícios a 10 empresas produtoras de fios de viscose identificadas pela ABIT, mas que não forneceram originalmente carta de apoio à petição inicial, pedindo informação sobre a quantidade total produzida e aquela vendida por cada empresa no mercado interno brasileiro, no período de julho de 2005 a junho de 2010, de fios produzidos majoritariamente com fibras de viscose. As empresas TBM Têxtil Bezerra de Menezes S/A, Fiação Espírito Santo S/A, COCARI - Cooperativa Agropecuária e Industrial, Cotece S/A e Têxtil Renaux View S/A responderam ao ofício com as suas informações de vendas e produção.

Em 11 de julho de 2010, após a análise das informações apresentadas, as peticionárias foram informadas de que a petição protocolizada estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo da Turquia e o do Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.

1.3. Do grau de apoio à petição

As peticionárias apresentaram estimativa da ABIT da produção nacional. Todavia, a estimativa da ABIT não foi considerada válida, por não apresentar metodologia de cálculo estatisticamente válida. Entretanto, foi possível estimar, com base nas cinco respostas das empresas inquiridas em 14 de junho, nas informações das três peticionárias e nos dados das quatro empresas que apresentaram carta de apoio à petição a produção nacional de fios de viscose de julho de 2009 a junho de 2010. Dessa forma, concluiu-se que as peticionárias representavam 28,2% da produção nacional e que, em conjunto com as demais empresas que apoiaram o pleito, reuniam 76,6% da produção nacional.

Assim, conforme o disposto no § 3º do art. 20 c/c a alínea "c" do § 1º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e dos governos da Turquia e do Vietnã, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

Por meio das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, identificaram-se as empresas que produziram e/ou exportaram o produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. Do produto

2.1. Do produto alegadamente objeto de dumping

São os fios com predominância de fibras de viscose de qualquer título, simples, retorcido ou retorcido múltiplo, contendo ou não fibras de outra natureza desde que haja predominância de fibras de viscose, crus ou acabados (tintos ou branqueados), ou seja, correspondam a pelo menos 50% do total.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

As peticionárias fabricam fios com predominância de fibras de viscose de qualquer título, simples, retorcido ou retorcido múltiplo, contendo ou não fibras de outra natureza desde que haja predominância de fibras de viscose, crus ou acabados (tintos ou branqueados), ou seja, que correspondam a pelo menos 50% do total.

2.3. Da similaridade

O §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo produto similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Tendo-se em conta as informações fornecidas pelas peticionárias e aquelas constantes das estatísticas oficiais de importação, há elementos indicando que os produtos importados e os fabricados no Brasil apresentam características muito próximas, são constituídos basicamente dos mesmos componentes e destinados aos mesmos usos e concorrem no mesmo mercado, bem como são substituíveis entre si.

Dessa forma, para fins de abertura de investigação, considerou- se que o produto fabricado pela peticionária é similar ao importado da Turquia e do Vietnã, nos termos do §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

Os fios fabricados predominantemente com fibras de viscose são comumente classificados nos códigos 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da NCM/SH. Tratase de itens tarifários genéricos que englobam diversos tipos de fios de fibras artificiais/sintéticas.

A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários alcançava 14% de julho de 2005 a dezembro de 2009 e, a partir de janeiro de 2010, manteve-se em 18%.

3. Da definição da indústria doméstica

Para fins de análise da existência de indícios de dano, considerou- se como indústria doméstica a linha de produção de fios de viscose das empresas Vicunha, Alpina e Jofegê, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

4. Do alegado dumping

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Para fins da presente análise, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de fios de viscose da Turquia e do Vietnã.

4.1. Do valor normal da Turquia

Como indicação de valor normal da Turquia, as peticionárias apresentaram um valor construído, estabelecido com base nos dados do Global Trade Information Services, na publicação "International Product Cost Comparison", referente ao ano de 2010, do International Textile Manufacturers Federation (ITMF), e nas demonstrações de resultado das próprias peticionárias. O valor indicado na petição foi confirmado, com base nos documentos apresentados, e a metodologia foi corrigida por meio de dois pedidos de informação complementar.

Em resumo, o valor normal foi construído da seguinte forma: o preço da fibra de viscose foi o valor médio FOB das importações da Turquia em 2010 de todos os países, segundo os dados do GTIS, somado a uma cotação de frete e seguro apresentada pelas peticionárias; o custo industrial, ou seja, o custo de produção excetuada a matéria-prima, foi o apresentado pela publicação supramencionada "International Product Cost Comparison", diminuído da despesa financeira que originalmente constava do custo; as despesas administrativas e de comercialização foram percentualmente iguais às observadas na indústria doméstica; a margem de lucro foi a identificada nas empresas Formosa Chemical e Texhong, que são mundialmente líderes no setor têxtil.

Note-se que os preços foram calculados tanto para o método "anel" quanto para o "open end" e, para se ter apenas um valor único, definiu-se, com base no conhecimento de mercado das peticionárias, que 40% da produção seria pelo método "anel" e o restante pelo "open end".

Observe-se, ainda, que os valores foram calculados com base nos dados do ano calendário de 2010, porque não haveria informação sobre o custo industrial para o período de julho de 2009 a junho de 2010. Tal informação, contudo, foi considerada representativa para o período em questão.

O valor normal construído segundo a metodologia acima alcançou US$ 4,91/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma).

4.2. Do valor normal do Vietnã

Deve ser lembrado que o Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Além disso, em razão das disposições do § 2º deste artigo, recorreu-se a um terceiro país de economia de mercado que fosse objeto da mesma investigação, no caso a Turquia, para fonte de valor normal.

Com base no exposto acima, o valor normal adotado para o Vietnã, para fins de abertura da investigação, alcançou US$ 4,91/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma).

4.3. Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

No presente caso, o preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas oficiais fornecidas pela RFB, correspondendo ao preço médio, na condição de comércio FOB, das importações brasileiras de fios de viscose no período de análise dos indícios de dumping. Foi considerado, para fins de abertura da investigação, que o preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal construído, pois não foram apresentados na petição elementos de prova indicativos das despesas de frete no mercado interno dos países exportadores.

Tendo em conta que os itens tarifários 55101100, 55101200, 55102000, 55103000, 55109000 e 55113000 da NCM/SH englobam diversos tipos de fios, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados relativos ao produto sob análise (fios fabricados predominantemente com viscose).

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto em questão originárias da Turquia e do Vietnã no período de análise de dumping pelo respectivo volume importado, chegando-se assim ao preço de exportação de US$ 3,48/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma) para a Turquia e de US$ 3,18/kg (três dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma) para o Vietnã.

4.4. Da conclusão sobre o dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir: US$ 1,43/kg (um dólar estadunidense e quarenta e três centavos por quilograma) equivalente a 41,1% para a Turquia; e US$ 1,73/kg (um dólar estadunidense e setenta e três centavos por quilograma) equivalente a 54,4% para o Vietnã.

As informações anteriores demonstraram a existência de indícios de dumping nas exportações de fios de viscose da Turquia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de julho de 2009 a junho de 2010.

5. Do mercado brasileiro

Neste item, serão analisados o consumo nacional aparente e as importações brasileiras de fios de viscose. O período de análise desses indicadores deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Desse modo, considerou-se o período de julho de 2005 a junho de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

5.1. Do consumo nacional aparente

De forma a dimensionar o consumo nacional aparente relativo ao produto em questão, foram considerados os volumes de vendas da peticionária e, por falta de melhor informação, de produção das demais produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da RFB.

Verificou-se que o consumo nacional aparente cresceu de forma sucessiva em todos os períodos. De P1 para P2, aumentou 124%; de P2 para P3, 11%; de P3 para P4, 1% e, de P4 para P5, 37%.

Ao se comparar os extremos da série, o consumo nacional aparente aumentou 246%.

5.2. Das importações

Para fins de apuração dos volumes totais e dos preços médios referentes aos fios de viscose importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações fornecidas pela RFB.

Tendo em conta que os itens tarifários 5510.11.00, 5510.12.00, 5510.20.00, 5510.30.00, 5510.90.00 e 5511.30.00 da NCM/SH englobam diversos tipos de fios, realizou-se depuração das informações constantes das estatísticas oficiais, de forma a se obter dados relativos ao produto sob análise (fios fabricados predominantemente com viscose).

Os parágrafos seguintes refletem o comportamento das importações brasileiras de fios de viscose no período de julho de 2005 a junho de 2010.

Constatou-se inicialmente um aumento substancial do volume importado pelo Brasil dos dois países sob análise. De P1 para P2, aumentou 1.218%; de P2 para P3, diminuiu 40%; de P3 para P4, aumentou 196%; e, de P4 para P5, 1.553%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 38.278%.

As importações originárias dos demais países que não os sob análise também apresentaram aumento, porém em percentuais menos elevados do que a evolução das importações desses países. Assim, a participação dos países sob análise no total importado passou de 0,3%, em P1, para 23,6% em P5.

As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Indonésia, da Tailândia e da Índia, aumentaram, em volume, 195% de P1 para P2; 28% de P2 para P3; diminuíram 11% de P3 para P4; aumentaram 22% de P4 para P5. Durante os cinco anos, essas importações aumentaram 308%.

Constatou-se aumento do valor CIF dos fios importados pelo Brasil dos dois países investigados. De P1 para P2, aumentou 2.097%; de P2 para P3, diminuiu 20%; de P3 para P4, aumentou 119%; e de P4 para P5, 1.779%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 71.849%.

As importações originárias dos demais países, com participação significativa da Indonésia, da Tailândia e da Índia, aumentaram, em valores CIF, 264% de P1 para P2; 59% de P2 para P3; diminuíram 18% de P3 para P4; aumentaram 22% de P4 para P5. Durante os cinco anos, em valores CIF, essas importações aumentaram 478%.

Pôde-se observar que, no último período, o preço médio das importações originárias dos países sob análise foi superior, mas próximo, ao preço médio das demais origens.

Verificou-se também que o preço médio das importações sob análise aumentou 67% de P1 para P2, 34% de P2 para P3, diminuiu 26% de P3 para P4 e aumentou 14% no último período. De P1 para P5, o preço médio das origens sob análise aumentou 87%.

O preço médio dos demais países aumentou 23% de P1 para P2, 25% de P2 para P3, diminuiu 8% de P3 para P4 e manteve-se estável de P4 para P5. De P1 para P5, esse preço médio aumentou 41%.

5.2.1. Da participação das importações no consumo nacional aparente

Ao se analisar o período considerado, o maior patamar de participação do produto das origens sob análise no consumo nacional aparente ocorreu em P5 e o menor, em P1. De P1 para P2, essa participação aumentou 0,9 ponto percentual (p.p.); de P2 para P3, diminuiu 0,5 p.p.; de P3 para P4, aumentou 1,1 p.p.; de P4 para P5, 18,2 p.p.

De P1 para P5, a participação das demais importações no mercado doméstico aumentou 9,9 p.p. Especificamente, de P1 para P2, essa participação aumentou 17,3 p.p.; de P2 para P3, 10,7 p.p.; de P3 para P4, diminuiu 9,8 p.p.; de P4 para P5, 8,3 p.p.

5.2.2. Da evolução das importações analisadas em relação à produção nacional

Com relação à produção nacional, as importações sob análise, que representavam 0,4% daquela em P1, passaram a 117,5% em P5, refletindo a diferença entre o pequeno aumento de 15,41% da produção nacional em contraposição ao aumento de 38.278% no volume importado das origens sob análise.

5.2.3. Da conclusão sobre as importações

No período de análise da existência de indícios de dano:

a) o volume importado das origens sob análise cresceu 38.278% de P1 para P5 e 1.553% de P4 para P5;

b) verificou-se que, em P5, o volume importado das origens sob análise correspondeu a 23,6% de todas as importações brasileiras do produto em questão, enquanto, em P1, 0,3% e, em P4, 2,2%;

c) o preço médio do produto das origens sob análise aumentou tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5;

d) as importações originárias dos países sob análise aumentaram em relação ao consumo nacional aparente durante o período considerado. Tais importações, que em P1 respondiam por 0,2% do consumo nacional aparente, atingiram uma participação de 19,9% em P5;

e) as importações originárias dos demais países também cresceram. De P1 para P5, o volume importado pelo Brasil das demais origens aumentou 308%. Dessa forma, a participação de tais importações no mercado doméstico elevou-se de 54,5%, em P1 para 64,4% em P5; e

f) o preço médio do produto originário de terceiros países teve aumento acumulado de 41% de P1 para P5.

Com base nos dados apresentados, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.

6. Dos indícios de dano e do nexo causal

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações de fios de viscose originárias da Turquia e do Vietnã, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

A análise desenvolvida considerou o período de julho de 2005 a junho de 2010, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2005 a junho de 2006; P2 - julho de 2006 a junho de 2007; P3 - julho de 2007 a junho de 2008; P4 - julho de 2008 a junho de 2009; P5 - julho de 2009 a junho de 2010.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5.

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque

Verificou-se queda da produção no período analisado. De P1 para P5, houve redução de 33,2% nas quantidades produzidas. De P1 para P2, aumentou 38,5%; de P2 para P3, diminuiu 52,8%; de P3 para P4, aumentou 37,2%%; de P4 para P5, apresentou queda de 25,5%.

O volume vendido no mercado interno também diminuiu durante o período objeto da análise: -36,5% de P1 para P5. As vendas para o mercado interno aumentaram 36,9% de P1 para P2; diminuíram 56,3% de P2 para P3; aumentaram 60,7% de P3 para P4; diminuíram 34% de P4 para P5.

O volume exportado foi insignificante nos dois primeiros períodos e inexistiu nos demais. Nesse sentido, não afetou o desempenho da indústria doméstica em nenhum grau.

O acentuado declínio das vendas de P1 para P5, mesmo com redução na produção da indústria doméstica, resultou no aumento do estoque final. Verificou-se, da mesma forma, aumento do estoque de P4 para P5, devido à diminuição da venda nesse intervalo. De P1 para P5, o estoque aumentou 300%. Especificamente, de P1 para P2, o estoque final aumentou 15,3%; de P2 para P3, 37,4%; de P3 para P4, 79%; de P4 para P5, 41,1%.

6.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

O volume de vendas da indústria doméstica reduziu-se durante o período analisado, diminuindo sua participação no consumo nacional aparente, porque este cresceu durante o período considerado.

A participação da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 7,5 p.p. de P1 para P2, 7,2 p.p. de P2 para P3, aumentou 2,8 p.p. de P3 para P4 e diminuiu 3,8 p.p. de P4 para P5. Comparandose os extremos da série, diminuiu 15,7 p.p.

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

Segundo informações contidas na petição, os bens de capital utilizados na produção do produto sob análise são empregados na fabricação de outros produtos. Por esse motivo e para uma melhor compreensão dos dados, portanto, apresentou-se acima a capacidade instalada subtraída da produção dos demais tipos de produto que não os fios de viscose.

O grau de ocupação aumentou 4,2 pontos percentuais de P1 para P2; diminuiu 42 p.p. de P2 para P3; aumentou 1,6 p.p. de P3 para P4; diminuiu 8,1 de P4 para P5. Da comparação entre os extremos da série, concluiu-se que o grau de ocupação diminuiu 44,4 pontos percentuais.

6.1.4. Da receita líquida e do preço médio das vendas no mercado interno

A receita líquida da indústria doméstica correspondeu às vendas de fios de viscose no mercado interno, líquidas de tributos e devoluções.

Os preços médios foram obtidos pela razão entre a receita líquida e a respectiva quantidade vendida no mercado interno. Assim, também não há tributos embutidos em tais preços.

De P1 para P2, o preço médio da indústria doméstica diminuiu 0,1%, de P2 para P3, 5,3%, de P3 para P4 aumentou 6,2% e, de P4 para P5, diminuiu 8,6%. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou 8,2%.

A receita líquida da indústria doméstica aumentou 36,7% de P1 para P2, diminuiu 58,6% de P2 para P3, aumentou 70,7% de P3 para P4 e diminuiu 39,6% de P4 para P5. De P1 para P5, reduziu 41,7%.

6.1.5. Do emprego, da produção por empregado e da massa salarial

Verificou-se redução de 44% no número de empregados que atuam diretamente na linha de produção, comparando-se P1 com P5, o que gerou, juntamente com um aumento de 85% no número de empregados da área de vendas e de 71% no número de empregados da área de administração, um decréscimo no número total de empregados de 40% nesse mesmo intervalo.

Em relação aos empregados ligados diretamente à linha de produção, especificamente, seu número total aumentou 38% de P1 para P2, diminuiu 55% de P2 para P3, aumentou 30% de P3 para P4 e diminuiu 30% de P4 para P5.

A produção por empregado elevou-se em todos os períodos: 0,3% de P1 para P2; 5,4% de P2 para P3; 5,6% de P3 para P4; 6,9% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o aumento da produção por empregado atingiu 19,3%.

Os valores referentes à massa salarial compreendem salários, benefícios e encargos sociais.

A massa salarial foi reduzida apenas na área de produção. De P1 para P5, foi verificado decréscimo na massa salarial de 36,5% na linha de produção e acréscimos de 96% na administração e 56% em vendas, o que gerou um decréscimo na massa salarial total de 27% no mesmo período.

A massa salarial dos empregados ocupados diretamente na linha de produção aumentou 48% de P1 para P2, diminuiu 56% de P2 para P3, aumentou 29% de P3 para P4 e diminuiu 24% de P4 para P5.

6.1.6. Dos custos de produção

O custo de produção unitário diminuiu em todos os períodos sob análise: 1% de P1 para P2, 10% de P2 para P3, 3% de P3 para P4 e 5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, tal redução alcançou 18%.

Verificou-se que a diminuição do custo unitário de produção no período analisado se deveu majoritariamente à redução do custo da matéria-prima e das despesas com a mão-de-obra direta unitária.

6.1.7. Da demonstração de resultados

Com base no demonstrativo de resultados fornecido pela peticionária, relativo às vendas no mercado interno, foram elaboradas as análises apresentadas a seguir.

A redução dos lucros da indústria doméstica em P5 se deveu exclusivamente à queda da receita líquida nesse período, porque os custos dos produtos vendidos e as despesas genuinamente operacionais - ou seja, sem resultado financeiro - reduziram-se.

Observou-se que o lucro bruto auferido pela indústria doméstica aumentou 37% de P1 para P2; diminuiu 21% de P2 para P3; aumentou 116% de P3 para P4. Já no último período, comparado ao imediatamente anterior, houve diminuição de 42% no indicador. A comparação entre os extremos da série revelou um aumento de 66%.

O resultado operacional, de P1 para P2, apresentou piora de 72%. Já de P2 para P3, aumentou 165% e, de P3 para P4, 163%. Em P5, comparativamente a P4, experimentou uma queda de 54%. Como consequência, o resultado operacional em P5 foi 234% melhor que o de P1.

A margem bruta de P5, apesar da pequena piora de P4 para P5, foi 12,5 p.p. superior à de P1. A margem operacional apresentou a mesma tendência e, de P1 para P5, subiu 5,3 p.p.

Conforme se pode observar, o preço líquido e o custo operacional acompanham a mesma tendência de redução de P2 até P5, porém, em P5, o preço líquido decresce com mais elevada inclinação que o custo operacional. Há, portanto, depressão de preço em P5.

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

De forma a se comparar o preço do produto importado das origens sob análise com o preço do produto comercializado pela indústria doméstica no mercado brasileiro, procedeu-se inicialmente ao cálculo do preço do produto turco e do vietnamita ao serem internados no Brasil.

Esse preço internado foi apurado mediante o acréscimo das seguintes despesas ao preço CIF do produto: a) Imposto de Importação (II) efetivamente pago; b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) Despesas de Internação de R$ 0,17/kg.

Os valores de frete, seguro internacional e Imposto de Importação foram obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB e o das despesas de internação foi o utilizado outra determinação final acerca de dumping de produto têxtil.

Os preços do produto importado internado no Brasil foram convertidos para reais para fins de comparação com os preços da indústria doméstica. Foram utilizadas na conversão em reais as taxas diárias de câmbio correspondentes a cada operação de importação.

Essas taxas foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao&id=txcotacao).

Verificou-se que em todos os períodos os produtos turcos e vietnamitas foram importados a preços inferiores aos da indústria doméstica nas suas vendas no mercado interno.

6.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

No período de análise da existência de indícios de dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno, em termos de volume, diminuíram 36,5% de P1 para P5, e 34% de P4 para P5;

b) a participação da indústria doméstica no mercado nacional passou de 45,3% em P1 para 15,7% em P5;

c) o preço médio de venda no mercado interno se reduziu em 8,2%, de P1 para P5, e 8,6%, de P4 para P5. Tendo em vista a redução do volume vendido de P4 para P5, as quedas na receita líquida foram ainda mais expressivas neste último período: 39,6%; e

d) o resultado operacional e a rentabilidade se reduziram no último período investigado, embora tenham apresentado melhora de P1 para P5. O lucro operacional se elevou em 234% de P1 para P5, e declinou 54% de P4 para P5, sendo que, para esses mesmos intervalos, a margem de lucro operacional se elevou em 5,3 p.p. e se reduziu em 1,2 p.p., respectivamente.

Do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

6.4. Do nexo de causalidade

Primeiramente, deve ser registrado que já fora anteriormente determinada a existência de dano à indústria doméstica decorrentes de importações de fios de viscose a preços de dumping, ainda que a o escopo do produto tenha sido distinto e o conceito de indústria doméstica não tenha abarcado exatamente as mesmas produtoras nacionais.

De qualquer forma, é importante registrar que os indicadores da indústria doméstica já revelavam deterioração em termos de produção, vendas no mercado interno, faturamento e preço, quando se determinou a existência de dano na investigação anterior.

6.4.1. Do impacto das importações alegadamente objeto de dumping sobre a indústria doméstica

As importações originárias dos dois países sob análise aumentaram durante o período considerado. De P1 para P2, aumentaram 1.218%; de P2 para P3, diminuíram 40%; de P3 para P4, aumentaram 196%; e de P4 para P5, 1.553%. Comparando-se os extremos da série, o aumento acumulado atingiu 38.278%.

Desse modo, ao se analisar esse período, o maior patamar de participação do produto das origens sob análise no consumo nacional aparente ocorreu em P5 e o menor, em P1. De P1 para P2, essa participação aumentou 1 ponto percentual; de P2 para P3, diminuiu 0,6 p.p.; de P3 para P4, aumentou 1,4 p.p.; de P4 para P5, 20,6 p.p.

Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que o aumento das importações originárias da Turquia e do Vietnã contribuiu substancialmente para a redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Há indícios ainda de que essa queda nas vendas teria sido ainda mais acentuada, caso a indústria doméstica, conforme já observado, não deprimisse seus preços em P5, tendo em conta que, neste período, o produto importado penetrou no mercado brasileiro a preços subcotados.

Em face de todo o exposto, pôde-se concluir haver indícios de que as importações originárias da Turquia e do Vietnã contribuíram de forma significativa para o suposto dano à indústria doméstica.

6.4.2. Dos outros fatores relevantes

Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o suposto dano à indústria doméstica nesse mesmo período.

As importações originárias dos demais países aumentaram de P1 para P5, ao passo que as vendas da indústria doméstica no mercado interno reduziram-se nesse mesmo intervalo e, de P4 para P5, tais importações também tiveram um incremento, enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram.

Face ao exposto, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações originárias da Turquia e do Vietnã foram uma das principais causas de redução das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro pelos motivos a seguir: não há contração de demanda ou mudança nos padrões de consumo, mas, pelo contrário, houve grande expansão do consumo nacional aparente; a capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu amplamente ociosa durante o período de análise; a alíquota do Imposto de Importação foi elevada no último período considerado.

Ainda que tenha ocorrido, de P4 para P5, uma redução de 4,9% no custo de produção da indústria doméstica, tal diminuição não explicaria a queda de preço observada, já que, por outro lado, houve elevação no Imposto de Importação, o que, em tese, poderia ter justificado uma elevação de cerca de 2% em seu preço.

As importações dos demais países, incluindo sobretudo Indonésia, Tailândia e Índia, também devem ser consideradas para se analisar o dano à indústria doméstica, porém, note-se que há indícios, constatados em outro pedido de investigação, de que estes países concedem subsídios à indústria de fios de viscose. Dessa forma, embora as exportações originárias da Turquia e do Vietnã não sejam as únicas causas do aparente dano à indústria doméstica, pôde-se considerar que há indícios de que são deveras relevantes.

6.4.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerados os fatores explicitados, pode-se concluir haver indícios de que importações alegadamente a preços de dumping contribuíram de maneira significativa para o alegado dano à indústria doméstica.

7. Da conclusão

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de fios de viscose da República da Turquia e da República Socialista do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

O período de investigação da existência de dumping será composto pelos doze meses que compreendem o período de abril de 2010 a março de 2011 e o período de investigação da existência de dano, o período de abril de 2006 a março de 2011.

A escolha de tal período se justifica pela simultaneidade de investigações de dumping e subsídios sobre o mesmo o produto.

Como é sabido, o § 1º do art. 35 do Decreto nº 1.751, de 1995, autoriza que o período de investigação retroaja até o início do ano fiscal mais próximo encerrado para o qual as informações necessárias estejam disponíveis.

Portanto, considerando-se que em março de 2011 encerrou-se o ano fiscal mais próximo, no caso o da República da Índia, país incluído no pedido de investigação de subsídio, optou-se por utilizar o período de abril de 2010 a março de 2011 para as determinações da existência de dumping e de subsídios acionáveis, e o período de abril de 2006 a março de 2011 para a determinação de dano à indústria doméstica.

A coincidência de períodos para as duas investigações auxiliará a uniformização da análise a ser desenvolvida e evitará ônus excessivo para as partes interessadas.

D.O.U., 12/09/2011 - Seção 1