Altera o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O art. 153 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 153. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá prazo de sessenta dias, a contar do protocolo do requerimento de reconhecimento de equivalência e habilitação do serviço de inspeção devidamente instruído, para analisar a documentação entregue, realizar as auditorias técnico-administrativas de que trata o §1º e manifestar-se quanto ao deferimento do pedido.
§ 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a realização de diligências, o que ensejará a interrupção do prazo de que trata o §4º, que será reaberto a partir do protocolo da documentação que comprove seu atendimento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
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