terça-feira, 5 de julho de 2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 4 DE JULHO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 9.362, de 13 de dezembro de 1996, e com base no segundo volume adicional da cota tarifária de importação de açúcar atribuída pelo Governo dos Estados Unidos da América ao Brasil para embarque no período 2010/2011, e o que consta do Processo no 21000.007745/2010-50, resolve:

Art. 1o Estabelecer que a alocação do volume adicional da cota preferencial de exportação de açúcar destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte e Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2010/2011, e observará a participação de cada Unidade da Federação nos rateios realizados em anos anteriores e a ponderação de cada unidade industrial de acordo com sua produção de derivados da cana-de-açúcar na safra 2009/2010.

§ 1o Somente terão direito ao recebimento da cota as unidades de produção da Região Norte e Nordeste que industrializaram açúcar no ano-safra 2009/2010, em suas próprias instalações fabris, e que estejam com seu parque industrial em condições de processamento da cana-de-açúcar na safra 2010/2011.

§ 2o As cotas foram calculadas de acordo com a produção informada pelas indústrias na safra 2009/2010, por meio do Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SAPCana, enviada quinzenalmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 2o A cota adicional de exportação de açúcar destinado ao mercado norte-americano, referente ao período de 1o de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, fica estabelecida em toneladas curtas nos volumes constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3o Os Certificados de Elegibilidade de Cota, emitidos pelo governo do EUA em favor do governo brasileiro e que asseguram a entrada do açúcar em portos norte-americanos, serão emitidos em favor das unidades produtoras de açúcar relacionadas no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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