Institui o Grupo Técnico Interministerial de Consolidação da legislação interna de comércio exterior (GTIC).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o § 1º do art. 1º do mesmo diploma legal e o inciso V do art. 8º do Anexo à Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, e com fundamento no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, RESOLVE ad referendum do Conselho:
Art. 1º Instituir, no âmbito da CAMEX, o Grupo Técnico Interministerial com a atribuição de elaborar proposta de modernização e consolidação da legislação interna sobre comércio exterior (GTIC), com vistas a sua harmonização, racionalização e simplificação.
Art. 2º O GTIC será presidido pela Secretaria Executiva da CAMEX e composto por representantes, titulares e suplentes, dos Ministérios que integram a CAMEX.
§ 1º Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º O GTIC se reunirá por convocação do seu Presidente.
Art. 3º No exercício das suas atribuições, o GTIC poderá solicitar a cooperação de outros órgãos, entidades públicas e organizações da sociedade civil, cujas atividades se relacionem com o comércio exterior.
Art. 4º O GTIC procederá ao levantamento da legislação pertinente ao comércio exterior, em vigor, e formulará projeto de modernização e consolidação de leis que tratem da matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 1º Os temas a serem tratados pelo GTIC serão submetidos à aprovação do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - GECEX.
§ 2º O primeiro projeto de modernização e consolidação da legislação relativa ao comércio exterior deverá ser concluído em até três meses a contar da primeira reunião do GTIC, para posterior apreciação do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 3º O GTIC exercerá suas funções de forma permanente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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