O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.335, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.000898/2003-47, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 5º da Instrução Normativa SDA nº 39, de 3 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os pontos de entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos Estados da Federação cujos moinhos estão localizados na zona portuária.
§ 1º As partidas de grãos de trigo da Rússia serão processadas exclusivamente nestes moinhos, sendo vedado o trânsito interno do produto in natura importado.
§ 2º É vedada a entrada de grãos de trigo da Rússia pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM
D.O.U., 06/07/2011 - Seção 1
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