sexta-feira, 22 de julho de 2011

DECRETO Nº 7.532, DE 21 DE JULHO DE 2011

Promulga a Quinta e a Sexta Emendas ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 218, de 7 de abril de 2010, a Quinta Emenda e a Sexta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional - FMI, que tratam, respectivamente, da reforma da expansão da capacidade de investimento e renda do FMI e da distribuição de quotas e do poder de voto dos países membros;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas em 15 de abril de 2010;

Considerando que a Quinta Emenda entrou em vigor para o Brasil, no plano externo, em 18 de fevereiro de 2011, e que a Sexta Emenda entrou em vigor em 3 de março de 2011; DECRETA :

Art. 1º A Quinta Emenda e a Sexta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Art. 2º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão das referidas Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO I

QUINTA EMENDA

Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 218 de 2010 (pendente de ratificação via Decreto Presidencial)

Texto conforme DSF de 23 de dezembro de 2009

Propostas de emendas para o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional que ampliam a competência do Fundo Monetário Internacional para realizar investimentos Os Governos, em nome dos quais o presente Acordo é assinado, concordam com o que segue:

1. O texto do Artigo XII, Seção 6(f)(iii), passa a vigorar com a seguinte redação:

"(iii) O Fundo pode utilizar os recursos em moedas dos países membros mantidos na Conta de Investimento para investir na forma por ele determinada, de acordo com as normas e regulamentos adotadas pelo Fundo por uma maioria de setenta por cento do poder total de voto. As regras e regulamentos adotadas por conta deste inciso deverão ser consistentes com os incisos (vii), (viii) e (ix) abaixo."

2. O texto do Artigo XII, Seção 6(f)(vi), passa a vigorar com a seguinte redação:

"(vi) A Conta de Investimentos deverá ser encerrada caso ocorra a liquidação do Fundo e pode ser encerrada, ou o total dos investimentos pode ser reduzido antes da liquidação do Fundo, por uma maioria de setenta por cento do poder total de voto."

3. O texto do Artigo V, Seção 12(h) passa a vigorar com a seguinte redação:

"(h) Enquanto não utilizados os recursos na forma do inciso (f) acima, o Fundo pode utilizar os recursos denominados em moedas dos países membros mantidos na Conta Especial de Desembolso para investimentos, na forma por ele determinada, de acordo com as normas e regulamentos adotados pelo Fundo por uma maioria de setenta por cento do poder de voto. As receitas dos investimentos e os juros recebidos sob (f)(ii) acima, deverão ser alocados na Conta Especial de Desembolso."

4. O texto do Artigo V deverá ser acrescido da Seção 12(k) e passa a vigorar com a seguinte redação:

"(k) Sempre quando sob o item (c) acima o Fundo vende ouro adquirido por ele depois da data da segunda emenda deste Acordo, uma quantidade das receitas equivalente ao preço de aquisição do ouro será alocada na Conta Geral de Recursos, e qualquer excesso deverá ser alocado na Conta de Investimento para uso em conformidade com as provisões do Artigo XII, Seção 6(f). Se qualquer ouro adquirido pelo Fundo, depois da data da segunda emenda deste acordo, for vendido depois de 7 de Abril de 2008, mas antes da data de entrada em vigor desta provisão, então, quando da entrada em vigor desta provisão, e não obstante o limite estabelecido no Artigo XII, Seção 6(f)(ii), o Fundo deverá transferir da Conta Geral de Recursos para a Conta de Investimentos uma importância igual às receitas desta venda de ouro, descontado (i) o preço de aquisição do ouro vendido, e (ii) qualquer soma destas receitas acima do preço de aquisição que possa já ter sido transferida para a Conta de Investimentos, antes da data de entrada em vigor desta provisão."

ANEXO II

SEXTA EMENDA

Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 218 de 2010 (pendente de ratificação via Decreto Presidencial)

Texto conforme DSF de 23 de dezembro de 2009

Propostas de Emendas para o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional para Aprimorar a Voz e a Participação no Fundo Monetário Internacional Os Governos, em nome dos quais o presente Acordo é assinado, concordam com o que segue:

1. O texto do Artigo XII, Seção 3(e) passa a vigorar com a seguinte redação:

"(e) Cada Diretor Executivo deverá indicar um Substituto com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente, levando em conta que o Conselho de Governadores pode adotar regras, permitindo ao Diretor Executivo, eleito por mais de um número específico de membros, a indicação de 2 Substitutos. Estas regras, se adotadas, podem somente ser modificadas no contexto de uma eleição regular dos Diretores Executivos e deverão requerer que Diretor Executivo indique 2 (dois) Substitutos e designe: (i) o Substituto que deverá agir em nome do Diretor Executivo, quando o mesmo não estiver presente e quando ambos Substitutos estiverem presentes e (ii) o Substituto que exercerá os poderes do Diretor Executivo sob o inciso (f) abaixo. Quando os Diretores Executivos que os indicaram estiverem presentes, os Substitutos poderão participar das reuniões mas não poderão votar."

2. O texto do Artigo XII, Seção 5(a) deverá ser emendado para ser lido como segue:

"(a) O total de votos de cada membro deverá ser igual à soma dos seus votos básicos e dos votos baseados nas suas cotas."

(i) Os votos básicos de cada membro deverão refletir o número de votos que resulta da igual distribuição entre todos os membros de 5,502 por cento da soma agregada do total de poder de voto de todos os membros, levando em conta que não haverá votos básicos fracionados.

(ii) Os votos baseados em cotas de cada membro deverão ser o número de votos que resultam da alocação de um voto de cada parte de sua cota equivalente a 100.000 (cem mil) Direitos Especiais de Saque."

3. O texto do parágrafo 2 da Seqüência L, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. O número de votos alocados para o membro não deve ser depositado em qualquer órgão do Fundo. Eles não devem ser incluídos no cálculo do total de poder de voto, exceto para fins de:(a) aprovação de uma emenda proposta se referindo exclusivamente ao Departamento dos Direitos Especiais de Saque e (b) cálculo dos votos básicos em conformidade com o Artigo XII, Seção 5(a)(i)."

Nenhum comentário:

Postar um comentário