terça-feira, 28 de junho de 2011

Acordo que Altera as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu

DECRETO Nº 7.506, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

Promulga o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em 1o de setembro de 2009, um Acordo por Notas Reversais sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por Notas Reversais por meio do Decreto Legislativo no 129, de 12 de maio de 2011;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 14 de maio de 2011, nos termos do parágrafo segundo da Nota brasileira;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1o de setembro de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

EMBAIXADA DO BRASIL EM ASSUNÇÃO
N° 528

Assunção, 1º de setembro de 2009,

Senhor Ministro,

Com referência ao Artigo XV do Tratado de Itaipu, celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, tenho a honra de propor a Vossa Excelência que o valor estabelecido no numeral III.8 do Anexo C do Tratado, ou seja, o montante necessário para a compensação a uma das Altas Partes Contratantes por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante, passe a ser multiplicado por 15.3 (quinze inteiros e três décimos).

2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de igual teor e mesma data, constituem um acordo entre os dois Governos e entrarão em vigor na data em que ambos tenham comunicado à outra Parte o cumprimento dos procedimentos internos de sua aprovação pelos respectivos Congressos Nacionais.

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