quarta-feira, 27 de julho de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 539, DE 26 DE JULHO DE 2011

Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, altera o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Conselho Monetário Nacional, para fins da política monetária e cambial, autorizado a estabelecer condições específicas para negociação de contratos de derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo inclusive:

I - determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

II - fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos.

Art. 2º O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos." (NR)

Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

§ 1º No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.

§ 2º O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)

"Art. 2º ....................................................................................

.........................................................................................................

II - ...........................................................................................

.........................................................................................................

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.

.........................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto."

(NR)

"Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea "c"." (NR)

Art. 4º É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DECRETO Nº 7.536, DE 26 DE JULHO DE 2011

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A. .............................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)

"Art. 32-B. O IOF será cobrado à alíquota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos.

§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.

§ 2º A exposição líquida é calculada como o somatório do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.

§ 3º O contribuinte do tributo é o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resulte em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior.

§ 4º São responsáveis pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos.

§ 5º É permitida a compensação entre as exposições do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autorização expressa do titular às referidas entidades para acesso às informações necessárias à apuração da exposição líquida consolidada.

§ 6º No âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hipótese do § 5º, aplica-se alíquota zero:

I - nas aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposição líquida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos); e

II - nas demais aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hipóteses previstas no caput." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Circular DC/BACEN Nº 3551 DE 21/07/2011

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de julho de 2011, em razão do disposto no Decreto nº 7.518, de 08 de julho de 2011, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 09 de março de 2005,

Resolve:

Art. 1º. A seção 2 do capítulo 16 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta Circular.

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

SIDNEI CORREA MARQUES
Diretor de Fiscalização
Substituto

ANEXO

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais

Seção: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

-------------------------------------------------------------------------

1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro (Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:

a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng. htm.

b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;


c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº 1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/Docs/sc/committees/Liberia3/1532_ afl. htm.

d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596, de 18.4.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;

e) pelas pessoas listadas na forma prevista pelas Resoluções nº 1.572, de 15.11.2004, nº 1.643, de 15.12.2005, e nº 1.975, de 30.3.2011, do CSNU, relativas à Costa do Marfim, estando a versão consolidada da referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1572/listtable.html; (NR)

f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no seguinte endereço da Internet: http://www. un. org/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_ list. pdf.

g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;

h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da Internet: http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;

i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº 1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando disponível no endereço http://www.un.org/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf a lista consolidada de referida resolução e das Resoluções do CSNU nºs. 1.747, de 24.3.2007, e 1.803, de 3.3.2008, e no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm as pessoas e entidades listadas pela Resolução do CSNU nº 1.929, de 9.6.2010;

j) pelas pessoas que perpetram ou intentam perpetrar atos terroristas ou neles participam ou facilitam o seu cometimento, pelas entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

k) por indivíduos e entidades listados no Anexo II da Resolução nº 1.970, de 26.2.2011, do CSNU, relativa à Jamahiriya Árabe da Líbia, bem como por indivíduos e entidades apontados pelo Comitê do Conselho de Segurança criado pelo § 24 daquela resolução. A lista consolidada dos indivíduos e entidades a que diz respeito a Resolução nº 1.970, de 2011, encontra-se disponível em http://www.un.org/sc/committees/1970/ e o inteiro teor do Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, que tornou obrigatório o cumprimento da resolução do CSNU pode ser acessado em http://www.planalto.gov. br/ccivil_ 03/_ Ato2011- 2014/2011/Decreto/D7460. htm.

2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme abaixo:

a) alínea "a": Decretos nºs. 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.2.2001, 3.976, de 18.10.2001, 4.150, de 6.3.2002, e 4.599, de 19.2.2003, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.267, de 15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.9.2001, 1.390, de 16.1.2002, e 1.455, de 17.1.2003, respectivamente;

b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 9.7.2003, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.5.2003, do CSNU;

c) alínea "c": Decretos nºs. 5.096, de 1.6.2004, e 6.034, de 1.2.2007, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.532, de 12.3.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;

d) alínea "d": Decretos nºs. 5.489, de 13.7.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696, de 7.2.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.596, de 18.4.2005, 1.698, de 21.7.2006, e 1.649, de 21.12.2005, respectivamente;

e) alínea "e": Decretos nºs. 5.694, de 7.2.2006, 6.033, de 1.2.2007, e 7.518, de 8.7.2011, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.643, de 15.12.2005, 1.727, de 15.12.2006, e 1.975, de 30.3.2011, respectivamente;

(NR)

f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.6.2005, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.3.2005, do CSNU;

g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 7.11.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;

h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 7.2.2006, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;

i) alínea "i": Decretos nºs. 6.045, de 21.2.2007, 6.118, de 22.5.2007, 6.448, de 7.5.2008, 6.735, de 12.1.2009, e 7.259, de 10.8.2010, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs. 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.3.2007, 1.803, de 3.3.2008, 1.835, de 27.9.2008, e 1.929, de 9.6.2010, respectivamente;

j) alínea "j": Decreto nº 3.976, de 18.10.2001, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.373, de 28.9.2001, do CSNU;

k) alínea "k": Decreto nº 7.460, de 14.4.2011, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução do CSNU nº 1.970, de 26.2.2011.

3. Devem ser observadas, no que couber, as demais disposições da Resolução CSNU nº 1.929, de 9.6.2010, nos termos do Decreto nº 7.259, de 10.8.2010, sem prejuízo do contido na Circular nº 3.461, de 24.7.2009.

domingo, 24 de julho de 2011

PROTOCOLO CONSTITUTIVO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL


A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, doravante Estados Partes;
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e o Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 que estabeleceram a Comissão Parlamentar Conjunta e a Decisão CMC No 49/04, “Parlamento do MERCOSUL”.
RECORDANDO o Acordo Interinstitucional entre o Conselho do Mercado Comum e a Comissão Parlamentar Conjunta, assinado em 6 de outubro de 2003.
CONSIDERANDO sua firme vontade política de fortalecer e de aprofundar o processo de integração do MERCOSUL, contemplando os interesses de todos os Estados Partes e contribuindo, dessa forma, ao desenvolvimento simultâneo da integração do espaço sul-americano.
CONVENCIDOS de que o alcance dos objetivos comuns que foram definidos pelos Estados Partes, requer um âmbito institucional equilibrado e eficaz, que permita criar normas que sejam efetivas e que garantam um ambiente de segurança jurídica e de previsibilidade no desenvolvimento do processo de integração, a fim de promover a transformação produtiva, a eqüidade social, o desenvolvimento científico e tecnológico, os investimentos e a criação de emprego, em todos os Estados Partes em benefício de seus cidadãos.

CONSCIENTES de que a instalação do Parlamento do MERCOSUL, com uma adequada representação dos interesses dos cidadãos dos Estados Partes, significará uma contribuição à qualidade e equilíbrio institucional do MERCOSUL, criando um espaço comum que reflita o pluralismo e as diversidades da região, e que contribua para a democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas.

ATENTOS à importância de fortalecer o âmbito institucional de cooperação inter-parlamentar, para avançar nos objetivos previstos de harmonização das legislações nacionais nas áreas pertinentes e agilizar a incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos da normativa do MERCOSUL, que requeira aprovação legislativa.

RECONHECENDO a valiosa experiência acumulada pela Comissão Parlamentar Conjunta desde sua criação.
REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, de 24 de julho de 1998 e a Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, de 25 de junho de 1996.

ACORDAM:
Artigo 1

Constituição

Constituir o Parlamento do MERCOSUL, doravante o Parlamento, como órgão de representação de seus povos, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do MERCOSUL.

O Parlamento substituirá à Comissão Parlamentar Conjunta.

O Parlamento estará integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, conforme a legislação interna de cada Estado Parte e as disposições do presente Protocolo.

O Parlamento será um órgão unicameral e seus princípios, competências e integração se regem de acordo com o disposto neste Protocolo.

A efetiva instalação do Parlamento realizar-se-á até 31 de dezembro de 2006.

A constituição do Parlamento realizar-se-á através das etapas previstas nas Disposições Transitórias do presente Protocolo.

Artigo 2

Propósitos

São propósitos do Parlamento:

1. Representar os povos do MERCOSUL, respeitando sua pluralidade ideológica e política.

2. Assumir a promoção e defesa permanente da democracia, da liberdade e da paz.

3. Promover o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito à diversidade cultural de suas populações.

4. Garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de integração.

5. Estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e comunitários para a integração.

6. Contribuir para consolidar a integração latino-americana mediante o aprofundamento e ampliação do MERCOSUL.

7. Promover a solidariedade e a cooperação regional e internacional.

Artigo 3

Princípios

São princípios do Parlamento:

1. O pluralismo e a tolerância como garantias da diversidade de expressões políticas, sociais e culturais dos povos da região.

2. A transparência da informação e das decisões para criar confiança e facilitar a participação dos cidadãos.

3. A cooperação com os demais órgãos do MERCOSUL e com os âmbitos regionais de representação cidadã.

4. O respeito aos direitos humanos em todas as suas expressões.

5. O repúdio a todas as formas de discriminação, especialmente às relativas a gênero, cor, etnia, religião, nacionalidade, idade e condição socioeconômica.

6. A promoção do patrimônio cultural, institucional e de cooperação latino-americana nos processos de integração.

7. A promoção do desenvolvimento sustentável no MERCOSUL e o trato especial e diferenciado para os países de economias menores e para as regiões com menor grau de desenvolvimento.

8. A eqüidade e a justiça nos assuntos regionais e internacionais, e a solução pacífica das controvérsias.

Artigo 4

Competências

O Parlamento terá as seguintes competências:

1. Velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do MERCOSUL.

2. Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e República do Chile.

3. Elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do MERCOSUL.

4. Efetuar pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração. Os pedidos de informações deverão ser respondidos no prazo máximo de 180 dias.

5. Convidar, por intermédio da Presidência Pro Tempore do CMC, representantes dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou avaliar o desenvolvimento do processo de integração, intercambiar opiniões e tratar aspectos relacionados com as atividades em curso ou assuntos em consideração.

6. Receber, ao final de cada semestre a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente um relatório sobre as atividades realizadas durante dito período.

7. Receber, ao início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e prioridades previstos para o semestre.

8. Realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico-Social a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL.

9. Organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, com entidades da sociedade civil e os setores produtivos.

10. Receber, examinar e se for o caso encaminhar aos órgãos decisórios petições de qualquer particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos Estados Partes, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do MERCOSUL.

11. Emitir declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do MERCOSUL.

12. Com o objetivo de acelerar os correspondentes procedimentos internos para a entrada em vigor das normas nos Estados Partes, o Parlamento elaborará pareceres sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL que requeiram aprovação legislativa em um ou vários Estados Partes, em um prazo de noventa dias (90) a contar da data da consulta. Tais projetos deverão ser encaminhados ao Parlamento pelo órgão decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação.

Se o projeto de norma do MERCOSUL for aprovado pelo órgão decisório, de acordo com os termos do parecer do Parlamento, a norma deverá ser enviada pelo Poder Executivo nacional ao seu respectivo Parlamento, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da sua aprovação.

Nos casos em que a norma aprovada não estiver em de acordo com o parecer do Parlamento, ou se este não tiver se manifestado no prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente inciso a mesma seguirá o trâmite ordinário de incorporação.

Os Parlamentos nacionais, segundo os procedimentos internos correspondentes, deverão adotar as medidas necessárias para a instrumentalização ou criação de um procedimento preferencial para a consideração das normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de acordo com os termos do parecer do Parlamento mencionado no parágrafo anterior.

O prazo máximo de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, não excederá cento oitenta (180) dias corridos, contados a partir do ingresso da norma no respectivo Parlamento nacional.

Se dentro do prazo desse procedimento preferencial o Parlamento do Estado Parte não aprovar a norma, esta deverá ser reenviada ao Poder Executivo para que a encaminhe à reconsideração do órgão correspondente do MERCOSUL.

13. Propor projetos de normas do MERCOSUL para consideração pelo Conselho do Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu tratamento.

14. Elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os quais serão comunicados aos Parlamentos nacionais com vistas a sua eventual consideração.

15. Desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, em particular aqueles relacionados com a atividade legislativa.

16. Manter relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e outras instituições legislativas.

17. Celebrar, no âmbito de suas atribuições, com o assessoramento do órgão competente do MERCOSUL, convênios de cooperação ou de assistência técnica com organismos públicos e privados, de caráter nacional ou internacional.

18. Fomentar o desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e participativa no MERCOSUL.

19. Receber dentro do primeiro semestre de cada ano um relatório sobre a execução do orçamento da Secretaria do MERCOSUL do ano anterior.

20. Elaborar e aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução ao Conselho do Mercado Comum no primeiro semestre do ano, posterior ao exercício.

21. Aprovar e modificar seu Regimento interno.

22. Realizar todas as ações pertinentes ao exercício de suas competências.

Artigo 5

Integração

1. O Parlamento integrar-se-á de acordo com o critério de representação cidadã.

2. Os integrantes do Parlamento, doravante denominados Parlamentares, terão a qualidade de Parlamentares do MERCOSUL.

Artigo 6

Eleição

1. Os Parlamentares serão eleitos pelos cidadãos dos respectivos Estados Partes, por meio de sufrágio direto, universal e secreto.

2. O mecanismo de eleição dos Parlamentares e seus suplentes reger-se-á pelo previsto na legislação de cada Estado Parte, e que procurará assegurar uma adequada representação por gênero, etnias e regiões conforme as realidades de cada Estado.

3. Os Parlamentares serão eleitos conjuntamente com seus suplentes, que os substituirão, de acordo com a legislação eleitoral do Estado Parte respectivo, nos casos de ausência definitiva ou transitória. Os suplentes serão eleitos na mesma data e forma que os Parlamentares titulares, para idênticos períodos.

4. Por proposta do Parlamento, o Conselho do Mercado Comum estabelecerá o “Dia do MERCOSUL Cidadão”, para a eleição dos parlamentares, de forma simultânea em todos os Estados Partes, por meio de sufrágio direto, universal e secreto dos cidadãos.

Artigo 7

Participação dos Estados Associados

O Parlamento poderá convidar os Estados Associados do MERCOSUL a participar de suas sessões públicas, através de membros de seus Parlamentos nacionais, os que participarão com direito a voz e sem direito a voto.

Artigo 8

Incorporação de novos membros

1. O Parlamento nos termos do artigo 4, literal 12, pronunciar-se-á sobre a adesão de novos Estados Partes ao MERCOSUL.

2. O instrumento jurídico que formalize a adesão determinará as condições da incorporação dos Parlamentares do Estado aderente ao Parlamento.

Artigo 9

Independência

Os membros do Parlamento não estarão sujeitos a mandato imperativo e atuarão com independência no exercício de suas funções.

Artigo 10

Mandato

Os Parlamentares terão um mandato comum de quatro (4) anos, contados a partir da data de assunção no cargo, e poderão ser reeleitos.

Artigo 11

Requisitos e incompatibilidades

1. Os candidatos a Parlamentares deverão cumprir com os requisitos exigidos para ser deputado nacional, pelo direito do respectivo Estado Parte.

2. O exercício do cargo de Parlamentar é incompatível com o desempenho de mandato ou cargo legislativo ou executivo nos Estados Partes, assim como com o desempenho de cargos nos demais órgãos do MERCOSUL.

3. Serão aplicadas, além disso, as demais incompatibilidades para ser legislador, estabelecidas na legislação nacional do Estado Parte correspondente.

Artigo 12

Prerrogativas e imunidades

1. O regime de prerrogativas e imunidades reger-se-á pelo estabelecido no Acordo Sede mencionado no artigo 21.

2. Os Parlamentares não poderão ser processados civil ou penalmente, em nenhum momento, pelas opiniões e votos emitidos no exercício de suas funções durante ou depois de seu mandato.

3. Os deslocamentos dos membros do Parlamento, para comparecer ao local de reunião e depois de regressar, não serão limitados por restrições legais nem administrativas.

Artigo 13

Opiniões Consultivas

O Parlamento poderá solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão.

Artigo 14

Aprovação do Regimento Interno

O Parlamento aprovará e modificará seu Regulamento Interno por maioria qualificada.

Artigo 15

Sistema de adoção de decisões

1. O Parlamento adotará suas decisões e atos por maioria simples, absoluta, especial ou qualificada.

2. Para a maioria simples requerer-se-á o voto de mais da metade dos Parlamentares presentes.

3. Para a maioria absoluta requerer-se-á o voto de mais da metade do total dos membros do Parlamento.

4. Para a maioria especial requerer-se-á o voto de dois terços do total dos membros do Parlamento, que inclua também a Parlamentares de todos os Estados Partes.

5. Para a maioria qualificada requerer-se-á o voto afirmativo da maioria absoluta de integrantes da representação parlamentar de cada Estado Parte.

6. O Parlamento estabelecerá no seu Regimento Interno as maiorias requeridas para a aprovação dos distintos assuntos.

Artigo 16

Organização

1. O Parlamento contará com uma Mesa Diretora, que se encarregará da condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos.

Será composta por um Presidente, e um Vice-presidente de cada um dos demais Estados Partes, de acordo ao estabelecido pelo Regimento Interno.

Será assistida por um Secretário Parlamentar e um Secretário Administrativo.

2. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, podendo seus membros ser reeleitos por uma só vez.

3. No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente será substituído por um dos Vice-presidentes, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.

4. O Parlamento contará com uma Secretaria Parlamentar e uma Secretaria Administrativa, que funcionarão em caráter permanente na sede do Parlamento.

5. O Parlamento constituirá comissões, permanentes e temporárias, que contemplem a representação dos Estados Partes, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos no Regimento Interno.

6. O pessoal técnico e administrativo do Parlamento será integrado por cidadãos dos Estados Partes. Será designado por concurso público internacional e terá estatuto próprio, com um regime jurídico equivalente ao do pessoal da Secretaria do MERCOSUL.

7. Os conflitos em matéria laboral que surjam entre o Parlamento e seus funcionários serão resolvidos pelo Tribunal Administrativo Trabalhista do MERCOSUL.

Artigo 17

Reuniões

1. O Parlamento reunir-se-á em sessão ordinária ao menos uma vez por mês.

A pedido do Conselho do Mercado Comum ou por requerimento de Parlamentares, poderá ser convocado para sessões extraordinárias de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.

2. Todas as reuniões do Parlamento e de suas Comissões serão públicas, salvo aquelas que sejam declaradas de caráter reservado.

Artigo 18

Deliberações

1. As reuniões do Parlamento e de suas Comissões poderão iniciar-se com a presença de pelo menos um terço de seus membros, sendo que, todos os Estados Partes devem estar representados.

2. Cada Parlamentar terá direito a um voto.

3. O Regimento Interno estabelecerá a possibilidade de que o Parlamento, em circunstâncias excepcionais, possa realizar sessão e adotar suas decisões e atos através de meios tecnológicos que permitam reuniões à distância.

Artigo 19

Atos do Parlamento

São atos do Parlamento:

1. Pareceres;

2. Projetos de normas;

3. Anteprojetos de normas;

4. Declarações;

5. Recomendações;

6. Relatórios; e

7. Disposições.

Artigo 20

Orçamento

1. O Parlamento elaborará e aprovará seu orçamento, que será financiado por contribuições dos Estados Partes, em função do Produto Bruto Interno e do orçamento nacional de cada Estado Parte.

2. Os critérios de contribuição mencionados no inciso anterior, serão estabelecidos por Decisão do Conselho do Mercado Comum, considerando proposta do Parlamento.

Artigo 21

Sede

1. A sede do Parlamento será a cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai.

2. O MERCOSUL celebrará com a República Oriental do Uruguai um Acordo Sede que definirá as normas relativas aos privilégios, às imunidades e às isenções do Parlamento, dos parlamentares e demais funcionários, de acordo com as normas de direito internacional vigentes.

Artigo 22

Adesão e denúncia

1. Em matéria de adesão ou denúncia, reger-se-ão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas no Tratado de Assunção.

2. A adesão ou denúncia ao Tratado de Assunção significa, ipso jure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo. A denúncia ao presente Protocolo significa ipso jure a denúncia ao Tratado de Assunção.

Artigo 23

Vigência e depósito

1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que o quarto Estado Parte tenha depositado seu instrumento de ratificação.

2. A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará aos demais Estados Partes a data dos depósitos desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo aos demais Estados Partes.



Artigo 24

Cláusula revogatória

Ficam revogadas todas as disposições de caráter institucional do Protocolo de Ouro Preto relacionadas com a Constituição e funcionamento do Parlamento que resultem incompatíveis com os termos do presente Protocolo, com expressa exceção do sistema de tomada de decisão dos demais órgãos do MERCOSUL estabelecido no Art.37 do Protocolo de Ouro Preto.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Primeira

Etapas

Para os fins do previsto no Artigo 1o do presente Protocolo, entender-se-á por:

- “primeira etapa da transição”: o período compreendido entre 31 de dezembro de 2006 e 31 de dezembro de 2010.

- “segunda etapa da transição”: o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014.

Segunda

Integração

Na primeira etapa da transição, o Parlamento será integrado por dezoito (18) Parlamentares por cada Estado Parte.

O previsto no artigo 5, inciso 1, relativo à integração do Parlamento de acordo o critério de representação cidadã aplicável a partir da segunda etapa da transição, será estabelecido por Decisão do Conselho do Mercado Comum, por proposta do Parlamento adotada por maioria qualificada. Tal Decisão deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2007.

Terceira

Eleição

Para a primeira etapa da transição, os Parlamentos nacionais estabelecerão as modalidades de designação de seus respectivos parlamentares, entre os legisladores dos Parlamentos nacionais de cada Estado Parte, designando os titulares e igual número de suplentes.

Para fins de realizar a eleição direta dos Parlamentares, mencionada no artigo 6, inciso 1, os Estados Partes, antes da conclusão da primeira etapa da transição, deverão efetuar eleições por sufrágio direto, universal e secreto de Parlamentares, cuja realização dar-se-á de acordo com a agenda eleitoral nacional de cada Estado Parte.

A primeira eleição prevista no artigo 6, inciso 4, realizar-se-á durante o ano 2014.

A partir da segunda etapa da transição, todos os Parlamentares deverão ter sido eleitos de acordo com o artigo 6, inciso 1.

Quarta

Dia do MERCOSUL Cidadão

O “Dia do MERCOSUL Cidadão”, previsto no artigo 6, inciso 4, será estabelecido pelo Conselho do Mercado Comum, por proposta do Parlamento, antes do final do ano 2012.

Quinta

Mandato e incompatibilidades

Na primeira etapa da transição, os Parlamentares designados de forma indireta, cessarão em suas funções: por caducidade ou perda de seu mandato nacional; ao assumir seus sucessores eleitos diretamente ou, no mais tardar, até finalizar essa primeira etapa.

Todos os Parlamentares em exercício de funções no Parlamento durante a segunda etapa da transição, deverão ser eleitos diretamente antes do início da mesma, podendo seus mandatos ter uma duração diferente à estabelecida no artigo 10, por uma única vez.

O previsto no artigo 11, incisos 2 e 3, é aplicável a partir da segunda etapa da transição.


Sexta

Sistema de adoção de decisões

Durante a primeira etapa da transição, as decisões do Parlamento, nos casos mencionados no artigo 4, inciso 12, serão adotadas por maioria especial.

Sétima

Orçamento

Durante a primeira etapa de transição, o orçamento do Parlamento será financiado pelos Estados Partes mediantes contribuições iguais.

FEITO na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro do ano dois mil e cinco, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

LEI Nº 12.453, DE 21 DE JULHO DE 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012:

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e

II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.

§ 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:

I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e

II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep.

§ 2o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.

§ 3o O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa.

.........................................................................................................................................................................................

§ 8o O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.” (NR)

Art. 2o Fica a União autorizada a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 2o O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 3o O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.

Art. 3o Em caso de renegociação entre a União e o BNDES da operação de crédito de que trata o art. 2o, deverá ser mantida a equivalência econômica com o valor do saldo da operação de crédito renegociada, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4o O art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal.

...................................................................................................................................................................................

§ 4o (Revogado).

..............................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 5o Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea c do inciso IV do art. 1o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6o desta Lei.

Art. 6o Os efeitos do art. 5o serão aplicados somente a contribuintes estabelecidos em logradouros localizados em Municípios atingidos por desastres naturais ocorridos entre 1o de janeiro de 2010 e a data de publicação desta Lei, que tiverem a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por decreto do Poder Executivo de seus respectivos Estados.

Art. 7o O art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.” (NR)

Art. 8o Os atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.

Art. 9o Os arts. 4o, 5o, 6o e 8o da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o .............................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

III - comprovar, anualmente, da forma regulamentada pelo Ministério da Saúde, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.

...............................................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 5o ...........................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.” (NR)

“Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).” (NR)

“Art. 8o Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:

..........................................................................................................................................................................................

§ 2o A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.” (NR)

Art. 10. Ficam revogados o art. 10 da Lei no 12.385, de 3 de março de 2011, e o § 4o do art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DECRETO Nº 7.532, DE 21 DE JULHO DE 2011

Promulga a Quinta e a Sexta Emendas ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 218, de 7 de abril de 2010, a Quinta Emenda e a Sexta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional - FMI, que tratam, respectivamente, da reforma da expansão da capacidade de investimento e renda do FMI e da distribuição de quotas e do poder de voto dos países membros;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas em 15 de abril de 2010;

Considerando que a Quinta Emenda entrou em vigor para o Brasil, no plano externo, em 18 de fevereiro de 2011, e que a Sexta Emenda entrou em vigor em 3 de março de 2011; DECRETA :

Art. 1º A Quinta Emenda e a Sexta Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Art. 2º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão das referidas Emendas, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Antonio de Aguiar Patriota

ANEXO I

QUINTA EMENDA

Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 218 de 2010 (pendente de ratificação via Decreto Presidencial)

Texto conforme DSF de 23 de dezembro de 2009

Propostas de emendas para o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional que ampliam a competência do Fundo Monetário Internacional para realizar investimentos Os Governos, em nome dos quais o presente Acordo é assinado, concordam com o que segue:

1. O texto do Artigo XII, Seção 6(f)(iii), passa a vigorar com a seguinte redação:

"(iii) O Fundo pode utilizar os recursos em moedas dos países membros mantidos na Conta de Investimento para investir na forma por ele determinada, de acordo com as normas e regulamentos adotadas pelo Fundo por uma maioria de setenta por cento do poder total de voto. As regras e regulamentos adotadas por conta deste inciso deverão ser consistentes com os incisos (vii), (viii) e (ix) abaixo."

2. O texto do Artigo XII, Seção 6(f)(vi), passa a vigorar com a seguinte redação:

"(vi) A Conta de Investimentos deverá ser encerrada caso ocorra a liquidação do Fundo e pode ser encerrada, ou o total dos investimentos pode ser reduzido antes da liquidação do Fundo, por uma maioria de setenta por cento do poder total de voto."

3. O texto do Artigo V, Seção 12(h) passa a vigorar com a seguinte redação:

"(h) Enquanto não utilizados os recursos na forma do inciso (f) acima, o Fundo pode utilizar os recursos denominados em moedas dos países membros mantidos na Conta Especial de Desembolso para investimentos, na forma por ele determinada, de acordo com as normas e regulamentos adotados pelo Fundo por uma maioria de setenta por cento do poder de voto. As receitas dos investimentos e os juros recebidos sob (f)(ii) acima, deverão ser alocados na Conta Especial de Desembolso."

4. O texto do Artigo V deverá ser acrescido da Seção 12(k) e passa a vigorar com a seguinte redação:

"(k) Sempre quando sob o item (c) acima o Fundo vende ouro adquirido por ele depois da data da segunda emenda deste Acordo, uma quantidade das receitas equivalente ao preço de aquisição do ouro será alocada na Conta Geral de Recursos, e qualquer excesso deverá ser alocado na Conta de Investimento para uso em conformidade com as provisões do Artigo XII, Seção 6(f). Se qualquer ouro adquirido pelo Fundo, depois da data da segunda emenda deste acordo, for vendido depois de 7 de Abril de 2008, mas antes da data de entrada em vigor desta provisão, então, quando da entrada em vigor desta provisão, e não obstante o limite estabelecido no Artigo XII, Seção 6(f)(ii), o Fundo deverá transferir da Conta Geral de Recursos para a Conta de Investimentos uma importância igual às receitas desta venda de ouro, descontado (i) o preço de aquisição do ouro vendido, e (ii) qualquer soma destas receitas acima do preço de aquisição que possa já ter sido transferida para a Conta de Investimentos, antes da data de entrada em vigor desta provisão."

ANEXO II

SEXTA EMENDA

Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 218 de 2010 (pendente de ratificação via Decreto Presidencial)

Texto conforme DSF de 23 de dezembro de 2009

Propostas de Emendas para o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional para Aprimorar a Voz e a Participação no Fundo Monetário Internacional Os Governos, em nome dos quais o presente Acordo é assinado, concordam com o que segue:

1. O texto do Artigo XII, Seção 3(e) passa a vigorar com a seguinte redação:

"(e) Cada Diretor Executivo deverá indicar um Substituto com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente, levando em conta que o Conselho de Governadores pode adotar regras, permitindo ao Diretor Executivo, eleito por mais de um número específico de membros, a indicação de 2 Substitutos. Estas regras, se adotadas, podem somente ser modificadas no contexto de uma eleição regular dos Diretores Executivos e deverão requerer que Diretor Executivo indique 2 (dois) Substitutos e designe: (i) o Substituto que deverá agir em nome do Diretor Executivo, quando o mesmo não estiver presente e quando ambos Substitutos estiverem presentes e (ii) o Substituto que exercerá os poderes do Diretor Executivo sob o inciso (f) abaixo. Quando os Diretores Executivos que os indicaram estiverem presentes, os Substitutos poderão participar das reuniões mas não poderão votar."

2. O texto do Artigo XII, Seção 5(a) deverá ser emendado para ser lido como segue:

"(a) O total de votos de cada membro deverá ser igual à soma dos seus votos básicos e dos votos baseados nas suas cotas."

(i) Os votos básicos de cada membro deverão refletir o número de votos que resulta da igual distribuição entre todos os membros de 5,502 por cento da soma agregada do total de poder de voto de todos os membros, levando em conta que não haverá votos básicos fracionados.

(ii) Os votos baseados em cotas de cada membro deverão ser o número de votos que resultam da alocação de um voto de cada parte de sua cota equivalente a 100.000 (cem mil) Direitos Especiais de Saque."

3. O texto do parágrafo 2 da Seqüência L, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. O número de votos alocados para o membro não deve ser depositado em qualquer órgão do Fundo. Eles não devem ser incluídos no cálculo do total de poder de voto, exceto para fins de:(a) aprovação de uma emenda proposta se referindo exclusivamente ao Departamento dos Direitos Especiais de Saque e (b) cálculo dos votos básicos em conformidade com o Artigo XII, Seção 5(a)(i)."