segunda-feira, 20 de junho de 2011

Acordo Antidumping

ACORDO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994

Os Membros, por este instrumento, acordam o seguinte:


PARTE I

Artigo 1

Princípios

Medidas anti-dumping só poderão ser aplicadas nas circunstâncias previstas no Artigo VI do GATT 1994 e de acordo com investigações iniciadas 1 e conduzidas segundo o disposto neste Acordo. As disposições a seguir regem a aplicação do Artigo VI do GATT 1994 no caso de vir a ser iniciada ação ao abrigo de legislação ou regulamentos anti-dumping

Artigo 2

Determinação de Dumping

1.         Para as finalidades do presente Acordo considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o prego de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador.

2.         Caso inexistam vendas do produto similar no curso normal das ações de comércio no mercado doméstico do país exportador ou quando, em razão de condições específicas de mercado ou por motivo do baixo nível de vendas no mercado doméstico do país exportador 2 tais vendas não permitam comparação adequada, a margem de dumping será determinada por meio de comparação com o preço do produto similar ao ser exportado para um terceiro país adequado, desde que esse preço seja representativo ou com o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante por conta de custos administrativos, comercialização e outros além do lucro.

3.         (a)        Vendas do produto similar no mercado Interno do país exportador ou vendas a terceiro país a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis) mais os gastos de venda gerais e administrativos poderão ser consideradas como não incorporadas nas relações normais de comércio por motivo de preço e desprezadas na determinação do valor normal somente no caso de as autoridades 3 determinarem que tais vendas são realizadas dentro de um lapso de tempo dilatado 4 em quantidades substanciais 5 e a pregos que não permitem cobrir os custos dentro de lapso razoável de tempo. Preços abaixo do custo no momento da venda mas acima do custo médio ponderado obtido no período da investigação deverão ser considerados como destinados a permitir recuperação de custos durante lapso de tempo razoável;

(b)       Para os efeitos do parágrafo 2, os custos deverão ser normalmente calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, desde que tais registros estejam de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no país exportador e reflitam razoavelmente os custos relacionados com a produção e a venda do produto em causa. As autoridades deverão levar em consideração todas as informações disponíveis sobre a correta distribuição de custos, inclusive aquelas fornecidas pelo exportador ou produtor durante os procedimentos da investigação, desde que tal distribuição tenha sido regularmente utilizada pelo exportador ou produtor, particularmente no que tange à determinação dos prazos adequados de amortização e depreciação e deduções por conta de despesas de capital e outros custos de desenvolvimento. A menos que já refletidos na distribuição de custos contemplada neste subparágrafo, os custos devem ser ajustados adequadamente e em função daqueles    itens não-recorrentes que beneficiem produção futura e/ou corrente ou ainda em função de circunstâncias nas quais os custos observados durante o período de investigação sejam afetados por operações de entrada em funcionamento 6.

(c) Para as finalidades do parágrafo 2, valores adotados para os custos administrativos de comercialização e outros e para o lucro deverão basear-se em dados reais relativos à produção e à venda no curso normal dos atos de comércio do produto similar praticados pelo exportador ou pelo produtor sob investigação. Quando tais valores não puderem ser determinados nessa base eles poderão ser determinados por meio de:

(i) os valores reais despendidos e auferidos pelo exportador ou produtor em questão relativos à produção e à venda da mesma categoria geral de produtos no mercado interno do país de origem;

(ii) a média ponderada dos valores reais despendidos e auferidos por outros exportadores e produtores sob investigação em relação à produção e à comercialização do produto similar no mercado interno do país de origem;

(iii) qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do pais de origem.

4.         Naqueles casos em que não exista preço de exportação ou em que ás autoridades competentes pareça duvidoso o preço de exportação por motivo de combinação ou entendimento compensatório entre o importador e o exportador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados forem revendidos ao primeiro comprador independente, ou, no caso de os produtos não serem revendidos a comprador independente, ou, ainda, no caso de não serem revendidos na mesma condição em que foram importados, a partir de uma base razoável que venha a ser determinada pelas autoridades.

5.         Comparação justa será efetuada entre o preço de exportação e o valor normal. Essa comparação deverá efetuar-se no mesmo nível de comércio, normalmente no nível ex fábrica, e considerando vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. Razoável tolerância será concedida caso a caso de acordo com sua especificidade, em razão de diferenças que afetem comparação de preços, entre elas diferenças nas condições e nos termos de venda, tributação, níveis de comércio, quantidades, características físicas e quaisquer outras diferenças que igualmente se demonstre afetam a comparação de preços 7. Nos casos tratados no parágrafo 4 deverão ser tolerados ajustes em função de custos, entre eles tarifas e taxas que incidam entre a importação e a revenda e também em função dos lucros auferidos. Se em tais casos a comparação de preços tiver sido afetada, as autoridades deverão estabelecer o valor normal em nível de comércio equivalente àquele do preço de exportação apurado ou aplicar a tolerância prevista neste parágrafo. As autoridades devem informar as partes envolvidas da necessidade de informação que assegure comparação justa e não deverão impor às partes excessivo ônus de prova.

6.         (a)        Se a comparação prevista no parágrafo 5 exigir conversão cambial, tal procedimento deverá servir-se da taxa de câmbio em vigor no dia da venda 8, desde que, na ocorrência de venda de moeda estrangeira em mercados futuros diretamente ligada à exportação em causa, a taxa  de câmbio dessa venda futura seja utilizada. Flutuações na taxa de câmbio deverão ser ignoradas e, no caso de uma investigação, as autoridades deverão permitir aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustar seus preços de exportação para que reflitam alterações relevantes ocorridas durante o período da investigação.

(b)       De acordo com o disposto acerca de uma comparação justa no parágrafo 5, a existência de margens de dumping durante a investigação deverá ser normalmente determinada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de todas as exportações equivalentes ou com base em comparação entre o valor normal e os preços de exportação apurados em cada transação. O valor normal estabelecido por meio de média ponderada poderá ser comparado com o preço de uma exportação específica no caso de as autoridades estabelecerem padrão de preços de exportação que difira significativamente do universo de compradores, regiões ou momentos e também caso seja fornecida explicação de porque tais diferenças não podem ser consideradas adequadamente por meio de comparação entre médias ponderadas ou entre transações.

7.         Na hipótese de um produto não ser importado diretamente de seu país de origem, mas, ao contrário, ser exportado ao país importador a partir de terceiro pais intermediário, o preço pelo qual o produto é vendido a partir do país de exportação ao Membro importador deverá ser normalmente comparado com o preço equivalente praticado no país de exportação. Poder-se-á, porém, efetuar a comparação com o preço praticado no país de origem se, por exemplo, ocorre mero transbordo do produto no país de exportação ou se o produto não é produzido no país de exportação ou ainda se não houver preço comparável para o produto no país de exportação.

8.         Ao longo deste Acordo o termo produto similar (like product - produit similaire) deverá ser entendido como produto idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro produto que embora não exatamente igual sob todos os aspectos apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.

9.         O presente Artigo não prejudica o disposto na segunda Disposição Suplementar ao parágrafo 1 do Artigo VI do anexo I ao GATT 1994.

Artigo 3

Determinação de Dano 9

1.         A determinação de dano para as finalidades previstas no Artigo VI do GATT 1994 deverá basear-se em provas materiais e incluir exame objetivo: (a) do volume das importações a preços de dumping e do seu efeito sobre os preços de produtos similares no mercado interno e (b)     do conseqüente impacto de tais importações sobre os produtores nacionais desses produtos.

2.         No tocante ao volume das importações a preços de dumping, as autoridades deverão ponderar se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Membro importador. Com relação ao efeito das importações a preços de dumping sobre os preços, as autoridades encarregadas da investigação deverão levar em conta se os preços dos produtos importados a preços de dumping são significativamente menores do que os preços dos produtos similares no Membro importador ou ainda se tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações. Nem Isoladamente, nem em conjunto, porém, deverão tais fatores ser  considerados necessariamente como indicação decisiva.

3.         Se as importações de um produto provenientes de mais de um país forem objeto de investigações anti-dumping simultâneas, as autoridades responsáveis pela investigação semente poderão determinar cumulativamente os efeitos de tais importações se se verificar que: (a) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países  é maior do que a margem de minimis, como definida no parágrafo 8 do Artigo 5, e que o volume de importações de cada país não é negligenciável; e (b) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é conveniente em vista da concorrência entre as diferentes importações e da concorrência entre os produtos importados e o similar nacional.

4.         O exame do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria nacional correspondente deverá incluir avaliação de todos os fatores e índices econômicos relevantes que tenham relação com a situação da referida indústria, inclusive queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno dos investimentos ou da ocupação, da capacidade instalada, fatores que afetem os preços internos, a amplitude da margem de dumping, efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade para aumentar capital ou obter investimentos. A enumeração acima não é exaustiva, nem poderão tais fatores isoladamente ou em conjunto ser tomados necessariamente como indicação decisiva.

5.         É necessário demonstrar que as importações a preços de dumping, por meio dos efeitos produzidos por essa prática, conforme estabelecido nos parágrafos 2 e 4, estão provocando dano no sentido em que este último termo é adotado neste Acordo. A demonstração de nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria nacional deverá basear-se no exame de todos os elementos de prova relevantes à disposição das autoridades. Estas deverão, igualmente, examinar todo e qualquer outro fator conhecido, além das importações a preços de dumping que possam estar causando dano à indústria nacional na mesma ocasião e tais danos, provocados por motivos alheios às importações a preços de dumping, não devem ser imputados àquelas importações. Fatores relevantes nessas condições incluem, inter alia, os volumes e os preços de outras importações que não se vendam a preços de dumping, contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores nacionais e estrangeiros, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria nacional.

6.         O efeito das importações a preços de dumping serão avaliados com relação à produção interna do produto similar quando os dados disponíveis permitirem a identificação individualizada daquela produção a partir de critérios tais como o processo produtivo, as vendas do produtor e os lucros. Se tal identificação individualizada da produção não for possível, os efeitos das importações a preços de dumping serão determinados pelo exame da produção daquele grupo ou linha de produtos mais semelhante possível que inclua o produto similar para o qual se possam obter os dados necessários.

7.         A determinação de ameaça de dano material deverá basear-se em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. Mudanças circunstanciais capazes de gerar situação em que o dumping causaria dano devem ser claramente previsíveis e iminentes 10. Na determinação de existência de ameaça de dano material, as autoridades deverão considerar, inter alia, os seguintes fatores:

(a) significativa taxa de crescimento da disponibilidade no mercado interno de produtos importados a preços de dumping, indicativa de provável aumento substancial nas importações;

(b) suficientes quantidades disponíveis ou iminente aumento substancial na capacidade do exportador que indiquem a probabilidade de significativo aumento das exportações a preços de dumping para o mercado do Membro importador, considerando-se a existência de outros mercados de exportação que possam absorver o possível aumento das exportações;

(c) se as importações são realizadas a preços que terão significativo efeito em deprimir ou suprimir preços internos e que provavelmente aumentarão a demanda por novas importações;

            (d) estoques do produto sob investigação.

Nenhum desses fatores tomados isoladamente poderá fornecer orientação decisiva, mas a totalidade dos fatores considerados deverá necessariamente levar à conclusão de que mais importações a preços de dumping são iminentes e que, a menos que se tomem medidas de proteção, ocorrerá dano material.

8.         Nos casos em que existe ameaça de dano por motivo de importações a preços de dumping, a aplicação de medidas anti-dumping deverá ser avaliada e decidida com especial cuidado.

Artigo 4

Definição de Indústria Doméstica

1.         Para os propósitos deste Acordo o termo "indústria doméstica" deve ser interpretado como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar ou como aqueles dentre eles cuja produção conjunta do mencionado produto constitua a maior parte da produção nacional total do produto a menos que:



(a) os produtores estejam relacionados 11 aos exportadores ou importadores ou sejam eles próprios importadores do produto que alegadamente se importa a preços de dumping, situação em que a expressão "indústria doméstica" poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores;

(b) em circunstâncias excepcionais, o território de um Membro poderá, no caso do referido produto, ser dividido em doi ou mais mercados competitivos; os produtores em cada um desses mercados poderão ser considerados como indústrias independentes se: (a) os produtores em atividade em um desses mercados vendem toda ou quase toda sua produção do bem em questão no interior deste mesmo mercado e (b) a demanda nesse mercado não é suprida em proporção substancial por produtores daquele mesmo bem estabelecidos em outro ponto do território. Em tais circunstâncias, dano poderá ser encontrado mesmo quando a maior parte de produção nacional não esteja sofrendo dano, desde que haja concentração das importações a preços de dumping no interior daquele mercado específico e, mais ainda, desde que as importações a preços de dumping estejam causando dano aos produtores de toda ou       quase toda a produção efetuada dentro daquele mercado.

2.         No caso de o termo indústria doméstica ter sido interpretado como o conjunto de produtores de uma certa área, i. e., um mercado tal como este é definido no parágrafo l(b), direitos anti-dumping serão aplicados 12 apenas sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquela área. Quando o direito constitucional do Membro importador não permitir a aplicação de direito anti-dumping nessas bases, o Membro importador poderá aplicar direito anti-dumping de maneira ilimitada apenas se: (a) aos exportadores tiver sido dada a oportunidade de cessar as exportações a preço de dumping destinadas à área em causa ou, alternativamente, de oferecer garantias nesse sentido de acordo com o Artigo 8 e que tais garantias adequadas não tiverem sido imediatamente oferecidas e (b) o direito não puder ser aplicado apenas sobre produtos ou produtores específicos que abasteçam a área em questão.

3.         Quando dois ou mais países tiverem atingido tal nível de integração, de acordo com o disposto no parágrafo 8(a) do Artigo XXIV do GATT 1994, que suas economias apresentem as características de um único mercado, será a totalidade da área de integraÇão considerada como indústria doméstica nos termos do parágrafo 1 acima.


4.         O disposto no parágrafo 6 do Artigo 3 será aplicável a este Artigo.


Artigo 5

Início e Condução das Investigações

1.         Com exceção do disposto no parágrafo 6, uma investigação para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer dumping alegado será iniciada por melo de petição formulada por escrito pela indústria doméstica ou em seu nome.

2.         A petição mencionada no parágrafo 1 deverá incluir demonstração de: (a) dumping; (b) dano no sentido do disposto no artigo VI do GATT 1994, tal como Interpretado neste Acordo; e (c) nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano alegado; simples declarações, desacompanhadas de demonstração bem fundamentada, não poderão ser consideradas suficientes para satisfazer o requerido neste parágrafo. Dentro dos limites que se possa razoavelmente separar estejam ao alcance do peticionário, a petição deverá conter informações sobre os seguintes pontos:

(a) Identidade do peticionário e indicação do volume e do valor da produção doméstica, segundo o * peticionário, do similar nacional. No caso de a petição escrita ter sido feita em nome da indústria doméstica, o documento deverá indicar a indústria em nome da qual foi feita a petição por melo de lista com todos os produtores domésticos conhecidos do similar (ou associações de produtores nacionais do similar) e, na medida do possível, incluir indicação do volume e do valor da produção doméstica do similar nacional por que respondem aqueles produtores;

(b) descrição completa do produto alegadamente introduzido a preços de dumping, nomes do país ou dos países de origem ou de exportação, identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecido e lista das pessoas conhecidas que importam o produto em questão;

(c) Informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país ou países de origem ou de exportação (ou quando for o caso informação sobre o preço pelo qual o produto é vendido pelo país ou paises de origem ou de exportação a um terceiro país ou países ou sobre o preço construído do produto) e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador;

(d) informação sobre a evolução do volume alegadamente importado a preços de dumping, os efeitos de tais importações sobre os preços do similar no mercado doméstico e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria doméstica, tal como demonstrado por fatores e índices significativos que tenham relação com o estado da indústria doméstica, a exemplo daqueles arrolados nos parágrafos 2 e 4 do Artigo 3.

3.         As autoridades examinarão a correção e a adequação das comprovações oferecidas na petição com vistas a determinar a existência de suficientes motivos que justifiquem o início de uma investigação.

4.         Não se deverá iniciar investigação nos termos do parágrafo 1 a menos que as autoridades tenham confirmado com base em exame do grau de apoio ou de rejeição à petição, expresso 13 pelos produtores domésticos do similar, que a petição foi efetivamente feita pela indústria doméstica ou em seu nome 14. Considerar-se-á como "feita pela indústria doméstica ou em seu nome" a petição que for apoiada por aqueles produtores cujo produção agregada constitua 50 por cento da produção total do similar, produzida por aquela porção da indústria doméstica que tenha expressado seu apelo ou sua rejeição à petição, No sentido oposto, nenhuma investigação será iniciada quando os produtores nacionais, que expressamente apóiam a petição, reúnam menos de 25 por cento da produção total do similar realizada pela indústria nacional.

5.         A menos que se tenha tomado a decisão de iniciar a investigação, as autoridades evitarão divulgar a petição que solicita início de investigação. Após receber petição devidamente documentada, porém, e antes de proceder ao inicio da investigação, as autoridades deverão notificar o Governo do Membro exportador respectivo.

6.         Se, em situação especial, as autoridades responsáveis decidem iniciar investigação sem ter recebido petição por escrito apresentada pela Indústria doméstica ou em seu nome em que se solicite o início de tal investigaÇão, aquelas autoridades somente poderão agir se tiverem suficiente comprovação de dumping, dano e nexo causal, conforme descritos no parágrafo 2, que justifiquem início de investigação.

7.         As comprovações de dumping e de dano serão consideradas simultaneamente: (a) na tomada de decisão sobre se se deve ou não iniciar investigação; e (b) posteriormente, durante os procedimentos de  investigação, em data não posterior àquela em que, de acordo com o disposto neste Acordo, direitos provisórios venham a ser aplicados.

8.         Deverá ser rejeitada a petição que se faça sob a égide do parágrafo 1 e deverá ser imediatamente encerrada a investigação, sempre que as autoridades responsáveis estejam convencidas de que não há suficiente comprovação quer de dumping quer de dano que justifique prosseguimento do caso. Deverá ocorrer imediato encerramento da investigação naqueles casos em que as autoridades determinem que a em de dumping é de minimis, ou que o volume de importações a preços de dumping real ou potencial, ou o dano causado, é desprezível. A margem de dumping deverá ser considerada como de minimis quando for inferior a 2 por cento, calculados sobre o preço de exportação. O volume de importações a preços de dumping deverá ser habitualmente considerado como desprezível caso tal volume, proveniente de um determinado país seja considerado como responsável por menos de 3 por cento das importações do similar pelo Membro importador, a menos que o conjunto de países que, tomados individualmente, representem cada um menos de 3 por cento das importações do similar pelo Membro importador, atinja, se tomado agregadamente, mais de 7 por cento das importações do similar pelo Membro importador.

9.         Investigações anti-dumping não deverão constituir entrave aos procedimentos de liberação alfandegária.

10.       As investigações, exceto em circunstâncias especiais, deverão ser concluídas no prazo de um ano após seu inicio, e nunca em mais de 18 meses.


Artigo 6

Provas

1.         Todas as partes interessadas em uma investigação anti-dumping deverão ser postas ao corrente das informações requeridas pelas autoridades e ter ampla oportunidade de apresentar, por escrito, todas as provas que considerem relevantes com respeito à investigação em apreço.

2.         (a) Exportadores ou produtores estrangeiros que recebem questionários destinados a uma investigação anti-dumping deverão dispor de pelo menos 30 dias para respondê-los 15. Deverão ser devidamente considerados pedidos de prorrogação do prazo inicial de 30 dias e, caso demonstrada sua necessidade, tal prorrogação deverá ser autorizada sempre que exeqüível.

(b) Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, as provas apresentadas por escrito por uma parte interessada serão prontamente colocadas a disposição das outras partes interessadas que estejam participando da investigação.

(c) Tão logo iniciada uma investigação, as autoridades deverão fornecer o texto completo da petição escrita que lhes tenha sido dirigida por determinação do parágrafo 1 do Artigo 5 aos exportadores conhecidos 16 e às autoridades do Membro exportador e deverão, caso requeridas, colocá-lo à disposição das outras partes interessadas envolvidas na investigação. Será levado na devida conta o requerimento de proteção de confidencialidade, como se encontra disposto no parágrafo 6.

3.         Ao longo das investigações anti-dumping, todas as partes interessadas devem dispor de completa possibilidade de defesa de seus interesses. Para essa finalidade, as autoridades deverão, caso assim requeridas, propiciar oportunidade para que todas a partes interessadas possam encontrar-se com aquelas partes que tenham interesses antagônicos, de forma a que interpretações opostas e argumentação contrárias possam ser expressas. O propiciamento de tais oportunidades deverá levar em consideração a necessidade de ser preservada a confidencialidade e a conveniência das partes. Não deverá existir qualquer obrigatoriedade de comparecimento a tais encontros e a ausência de qualquer parte não poderá ser usada em prejuízo de seus interesses. As partes interessadas deverão ter o direito, se devidamente justificado, de apresentar informações adicionais oralmente.

4.         As autoridades deverão considerar informações fornecidas oralmente, conforme previsto no parágrafo 2, somente no caso de as mesmas serem reproduzidas subseqüentemente por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas, conforme o disposto no subparágrafo 2 (b).

5.         As autoridades deverão, sempre que possível atempadamente oferecer oportunidade a todas as partes interessadas para que examinem toda e qualquer informação relevante para a apresentação de seus casos, desde que não seja confidencial, conforme definido no parágrafo 6 e que seja utilizada pelas autoridades em Investigação anti-dumping. Da mesma forma, as autoridades deverão oferecer oportunidade para que as partes interessadas preparem apresentações com base em tais informações.

6.         Qualquer informação que seja confidencial por sua própria natureza (por exemplo, no caso da informação cuja revelação daria substancial vantagem competitiva a um competidor ou daquela que teria efeito substancialmente negativo sobre a pessoa que a está prestando ou sobre a pessoa que forneceu a informação àquela que a está prestando) ou que seja fornecida em base confidencial pelas partes de uma investigação deverá, desde que bem fundamentada, ser tratada como tal pelas autoridades. Tal informação não deverá ser revelada sem autorização específica da parte que a forneceu 17.

7.         (a) As autoridades deverão requerer às partes interessadas que forneçam informações confidenciais a entrega de resumos ostensivos das mesmas. Tais resumos deverão conter pormenorização suficiente que permita compreensão razoável da substância da informação fornecida sob confidencialidade. Em circunstâncias, aquelas partes poderão indicar que tal informação não é suscetível de resumo. Nessas circunstâncias excepcionais, deverá ser fornecida declaração sobre o porquê de o resumo não ser possível.

(b) Se as autoridades considerarem que uma informação fornecida sob confidencialidade não traz plenamente justificado tal caráter, e se o fornecedor da informação não estiver disposto a torná-la pública ou a autorizar sua revelação quer na totalidade, quer sob forma resumida, as autoridades poderão desconsiderar tal informação, a menos que lhes possa ser demonstrado de forma convincente e por fonte apropriada que tal informação é correta 18.

8.         Salvo nas circunstâncias previstas no parágrafo 10, as autoridades deverão, no curso das investigações, certificar-se de que são corretas as informações fornecidas pelas partes sobre as quais aquelas autoridades basearão suas conclusões.

9.         Com o propósito de verificar as informações fornecidas ou de obter pormenores adicionais, as autoridades poderão realizar investigações no território de outros Membros na medida de suas necessidades, desde que, para tanto, obtenham autorização das empresas envolvidas, notifiquem os representantes do Governo do Membro em questão e que este não apresente objeção à investigação. Serão aplicados às investigações realizadas no território de outro Membro os procedimentos descritos no Anexo I. Reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas,  as autoridades deverão tornar accessíveis os resultados de quaisquer investigações dessa natureza, ou permitir sejam revelados esses resultados de acordo com o disposto no parágrafo 11, às empresas de que se originaram e poderão tornar tais resultados igualmente acessíveis aos peticionários.

10.       Nos casos em que qualquer das partes interessadas negue acesso à informação necessária ou não a forneça dentro de período razoável, ou ainda interponha obstáculos de monta à investigação, poderão ser formulados juízos preliminares e finais afirmativos ou negativos com base nos fatos disponíveis. Será observado o disposto no Anexo II para a aplicação deste parágrafo.

11.       Antes de formular juízo definitivo, as autoridades deverão informar todas as partes interessadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para a decisão de aplicar ou não medidas definitivas. Tal informação deverá ocorrer com antecipação suficiente para que as partes possam defender seus interesses.

12.       Por princípio geral, as autoridades deverão determinar a margem individual de dumping para cada exportador ou produtor singular conhecido do produto sob investigação. No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos sob investigação seja tão grande que torne impraticável tal determinação, as autoridades poderão limitar-se a examinar quer um numero razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis às autoridades no momento da seleção, quer o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão.

13.       (a) Qualquer seleção de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos que se faça ao abrigo do parágrafo 12 será preferivelmente efetuada após consulta aos exportadores, produtores ou importadores envolvidos e obtenção de sua anuência;

(b) No caso de as autoridades terem limitado seu exame segundo o disposto no parágrafo 12, elas deverão, não obstante, determinar a margem individual de dumping para cada exportador ou produtor individual que não tenha sido inicialmente incluído na seleção mas que venha a apresentar a necessária informação a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das situações em que o número de exportadores ou produtores seja tão grande que a análise de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada para as autoridades e impeça a conclusão da investigação dentro dos prazos prescritos. Não deverão ser desencorajadas as respostas voluntárias.

14.       Para as finalidades deste Acordo considerar-se-ão "partes interessadas":

(a) exportadores ou produtores estrangeiros ou importadores de um produto objeto de investigação, ou associação comercial ou empresarial, das quais a maioria dos membros seja de produtores, exportadores ou importadores de tal produto;

(b) o Governo do Membro exportador; e

(c) o produtor do similar nacional no Membro importador, ou associação comercial ou empresarial na qual a maioria dos membros produz o similar nacional no território do Membro importador.

Essa lista não impedirá que os Membros incluam como interessadas na investigação outras partes nacionais ou estrangeiras, além daquelas mencionadas acima.

15.       As autoridades deverão oferecer oportunidade para que os usuários industriais do produto objeto de investigação e as organizações de consumidores mais representativas, nos casos em que o produto é habitualmente vendido no varejo, possam fornecer informações sobre dumping, dano e causalidade pertinentes à investigação.

16.       As autoridades levarão na devida conta quaisquer dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas, em especial as pequenas empresas, e deverão proporcionar toda a assistência possível.

17.       Os procedimentos estabelecidos acima não têm por objetivo impedir as autoridades de um Membro de agir com presteza em relação ao início de uma investigação, a determinação de conclusões preliminares ou finais, quer afirmativas, quer negativas, ou de estabelecer medidas provisórias ou finais de acordo com as disposições pertinentes deste Acordo.

Artigo 7

Medidas Provisórias

1.         Medidas provisórias só poderão ser aplicadas se:

(a) uma investigação tiver sido iniciada de acordo com o disposto no artigo 5, um aviso tiver sido publicado nesse sentido e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de apresentar suas informações e fazer comentários;

(b) uma determinação preliminar afirmativa de dumping e respectivo dano à indústria nacional tiver sido alcançada; e

(c) as autoridades competentes julgarem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante as investigações.

2.         As medidas provisórias poderão assumir a forma de direitos provisórios ou preferivelmente a de garantia - por melo de depósito em dinheiro ou certificado - igual ao montante do direito anti-dumping provisoriamente estimado, desde que não seja superior à margem de dumping provisoriamente calculada. Considera-se medida provisória adequada a suspensão de valoração aduaneira, desde que os direitos normais e o montante de direitos anti-dumping sejam indicados e que a suspensão de valoração aduaneira esteja sujeita às mesmas condições das demais medidas provisórias.

3.         Não serão aplicadas medidas provisórias antes de decorridos 60 dias da data de início das investigações.

4.         A aplicação de medidas provisórias será limitada ao mais curto período possível, não excedendo este a 4 meses ou por decisão das autoridades competentes e a pedido de exportadores que representem percentual significativo do comércio em questão ao período de 6 meses. Na hipótese de as autoridades no curso de uma investigação examinarem se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para extinguir o dano, tais períodos passam a 6 e 9 meses respectivamente.

5.         Na aplicação de medidas provisórias, serão observadas as disposições pertinentes do Artigo 9.

Artigo 8

Compromissos sobre Preços

1.         Poderão 19 suspender-se ou dar-se por encerrados os procedimentos sem imposição de medidas provisórias ou direitos anti-dumping se qualquer exportador comunica sua disposição de assumir voluntariamente compromisso satisfatório no sentido de rever seus preços ou de cessar as exportações a preços de dumping destinadas à região em apreço, de forma a que as autoridades fiquem convencidas de que o efeito danoso do dumping será eliminado. Os aumentos de preço que se realizem sob tais compromissos não deverão ser mais altos do que o necessário para eliminar a margem de dumping. Seria desejável que o aumento de preço fosse menor do que a margem de dumping, caso esse aumento seja suficiente para cessar o dano causado à indústria doméstica.

2.         Os exportadores não deverão buscar ou aceitar compromissos sobre preços a menos que as autoridades do Membro importador tenham chegado a uma determinação preliminar afirmativa de dumping e dano por ele causado.

3.         As autoridades não precisam aceitar ofertas de compromissos sobre preços se consideram que sua aceitação seria ineficaz como, por exemplo, no caso de o número de exportadores efetivos ou potenciais ser excessivamente elevado ou, por outras razões, entre as quais a existência de princípios de política geral. Na ocorrência de semelhante situação, e caso seja possível, as autoridades deverão fornecer ao exportador as razões pelas quais julgam inadequada a aceitação do compromisso e deverão, na medida do possível, oferecer ao exportador oportunidade para tecer comentários sobre o assunto.

4.         Se um compromisso sobre preços é aceito, poder-se-á, não obstante, completar a investigação sobre dumping e dano caso o exportador assim o deseje ou as autoridades assim o decidam. Nessa hipótese, se se chega a uma determinação negativa de dumping ou dano, o compromisso será automaticamente extinto, exceto quando aquela determinação negativa resulte em grande parte da existência mesma do compromisso sobre preços. Em tais casos, as autoridades poderão requerer que o compromisso seja mantido por período de tempo razoável e conforme as disposições deste Acordo. Na hipótese contraria, de que se chegue a uma determinação positiva de dumping e dano, o compromisso será mantido conforme os termos em que tiver sido estabelecido e as disposições deste Acordo.

5.         As autoridades do Membro importador poderão sugerir compromissos sobre preços, mas nenhum exportador poderá ser forçado a aceitá-los. O fato de que os exportadores não ofereçam compromissos sobre preços ou não os aceitem, quando oferecidos pelas autoridades, não poderá prejudicá-los na consideração do caso. As autoridades terão liberdade, porém, para concluir que uma ameaça de dano será mais provável se continuarem a ocorrer as importações a preços de dumping.

6.         As autoridades de um Membro importador poderão requerer a qualquer tempo do exportador com o qual se estabeleceu um compromisso sobre preços que o mesmo forneça periodicamente informação relativa ao cumprimento do compromisso e que permita verificação dos dados pertinentes. No caso de violação de compromisso, as autoridades do Membro importador poderão, por força do presente Acordo e em conformidade com o disposto nele, tomar prontas providências que poderão consistir na imediata aplicação de medidas provisórias apoiadas na melhor informação disponível. Nesses casos, direitos definitivos poderão ser percebidos, ao abrigo deste Acordo, sobre produtos que tenham entrado para consumo até 90 dias antes da aplicação das referidas medidas provisórias, não podendo essa cobrança retroativa, porém, atingir importações que tenham entrado antes da violação do compromisso.



Artigo 9

Imposição e Cobrança de Direitos Anti-Dumping

1.         São da competência das autoridades do Membro importador a decisão sobre a imposição ou não de direito anti-dumping, quando estiverem preenchidos os requisitos necessários, e a decisão, sobre se o montante do direito anti-dumping a ser imposto será a totalidade da margem de dumping ou menos do que esse valor. E desejável que o direito seja facultativo no território de todos os Membros e que seu montante seja menor do que a margem de dumping, caso tal valor inferior seja suficiente para eliminar o dano à indústria nacional.

2.         Quando direito anti-dumping é imposto sobre um produto, será o mesmo cobrado nos valores adequados a cada caso, sem discriminação, sobre todas as importações do produto julgadas serem praticadas a preço de dumping e danosas à indústria nacional, qualquer que seja sua procedência, com exceção daquelas origens com as quais foram acordados compromissos de preços sob a égide deste Acordo. As autoridades indicarão o nome do fornecedor ou fornecedores do referido produto. Se, no entanto, se tratar de diversos fornecedores do mesmo país e se for impraticável designá-los a todos pelo nome, as autoridades poderão limitar-se a indicar o nome do país fornecedor respectivo. Se se trata de diversos fornecedores de mais de um país de origem, as autoridades poderão, alternativamente, indicar o nome de todos os fornecedores envolvidos ou, se tal for impraticável, indicar todos os países fornecedores envolvidos.

3.         O valor do direito anti-dumping não deverá exceder a margem de dumping, tal como estabelecida no Artigo 2:

(a) Quando o valor do direito anti-dumping for estabelecido de forma retrospectiva, o montante devido para seu pagamento deverá ser estabelecido o mais rapidamente possível, normalmente dentro de 12 meses, mas nunca em mais de 18 meses após a data na qual se tenha formulado petição para a fixação definitiva do montante daqueles direitos anti-dumping 20. Qualquer reembolso deverá ser efetuado prontamente e, de maneira geral, em prazo não superior a 90 dias após a determinação do valor definitivo devido de acordo com este subparágrafo. Em qualquer caso, sempre que o reembolso não for efetuado no prazo de 90 dias, as autoridades deverão fornecer esclarecimentos caso lhes sejam solicitados;

(b) Quando o valor do direito anti-dumping for estabelecido de forma prospectiva, tomar-se-ão as devidas medidas preventivas para o caso de ser devido pronto reembolso, caso solicitado, de qualquer direito anti-dumping cobrado em excesso, além da margem de dumping. O reembolso desse direito excedente sobre a margem de dumping deverá, normalmente, ocorrer dentro de 12 meses e nunca além de 18 meses após a data em que solicitação de reembolso devidamente fundamentada tenha sido formulada pelo importador do produto objeto do direito anti-dumping. O reembolso autorizado deverá efetuar-se dentro de 90 dias a contar da decisão a que se faz referência acima;

(c) Quando o preço de exportação for construído de acordo com o parágrafo 4 do Artigo 2, as autoridades, na determinação da aplicabilidade e do alcance da um reembolso, levarão em conta toda alteração no valor normal, alteração nos custos incorridos entre a importação e a revenda e qualquer alteração no preço de revenda que se tenha refletido, devidamente, nos subseqüentes preços de venda e calcularão o preço de exportação sem dedução dos direitos anti-dumping pagos, se demonstração conclusiva do que precede for apresentada.

4.         Quando as autoridades tiverem limitado seu exame, conforme o disposto no segundo período do parágrafo 12 do Artigo 6, os direitos anti-dumping aplicados às importações dos exportadores ou produtores não incluídos no exame, não poderão exceder:

(a) a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores; ou

(b) a diferença entre a média ponderada do valor normal praticado pelos exportadores ou produtores selecionados e os preços de exportação dos exportadores ou produtores que não tenham sido individualmente examinados, sempre que o montante devido para pagamento dos direitos anti-dumping for calculado de forma prospectiva sobre o valor normal;

entendido que as autoridades não levarão em conta, para o propósito deste parágrafo, margens zero ou de minimis ou ainda as margens estabelecidas nas circunstâncias a que faz referência o parágrafo 10 do Artigo 6. As autoridades aplicarão direitos individuais ou valores normais às importações de qualquer exportador ou produtor incluído na investigação que tenha fornecido as necessárias informações durante seu curso, tal como disposto no subparágrafo 13(b) do Artigo 6.

5.         Se um produto está sujeito a direitos anti-dumping aplicados por um Membro importador, as autoridades deverão prontamente proceder a exame com vistas a determinar margens individuais de dumping para quaisquer exportadores ou produtores do país exportador em questão que não tenham exportado o produto para o Membro importador durante o período da investigação, desde que esses exportadores ou produtores possam demonstrar não ter qualquer relação com qualquer dos exportadores ou produtores no país de exportação que estejam sujeitos aos direitos anti-dumping estabelecidos sobre seu produto. Tal exame será iniciado e realizado de forma mais acelerada do aquela prevista para o cálculo dos direitos normais e procedimentos de revisão no Membro importador. Não poderão ser cobrados direitos anti-dumping sobre as importações provenientes de tais exportadores ou produtores enquanto se está realizando o exame. As autoridades poderão, entretanto, suspender a valoração aduaneira e/ou requerer garantias para assegurar que no caso de as investigações concluírem pela determinação de dumping com relação a tais produtores ou exportadores, seja possível perceber direitos anti-dumping retroativos à data em que se iniciou o exame.

Artigo 10

Retroatividade

1.         Só poderão ser aplicadas medidas provisórias e direitos anti-dumping a produtos destinados ao consumo que entrem após o momento em que entre em vigor a decisão prevista no parágrafo 1 do Artigo 7 e no parágrafo 1 do Artigo 9, respectivamente, sujeita às exceções estabelecidas neste Artigo.

2.         Poderão ser percebidos direitos anti-dumping retroativos pelo período durante o qual medidas provisórias, caso tenham existido, tenham sido aplicadas sempre que uma determinação final de dano (mas não de ameaça de dano ou de retardamento sensível no estabelecimento de uma indústria) seja feita ou sempre que se conclua pela determinação final de ameaça de dano em que as importações a prego de dumping na ausência de medidas provisórias teriam por efeito determinar a existência de dano.

3.         Se o direito anti-dumping definitivo é mais alto do que os direitos provisórios pagos ou pagáveis ou do que o valor estimado para fins de garantia, a diferença a maior não será cobrada. Se o direito definitivo é inferior ao direito provisório pago ou pagável ou ao valor estimado para fins de garantia, a diferença deverá ser reembolsada ou o direito recalculado conforme o caso.

4.         Exceto nos casos previstos no parágrafo 2, sempre que se determine a existência de ameaça de dano ou atraso sensível no estabelecimento de uma indústria (mas não tenha ainda ocorrido nenhum dano real), só se poderá impor direito anti-dumping definitivo a partir da data de determinação da ameaça de dano ou de retardamento sensível, e todo depósito em espécie efetuado durante o período de aplicação de medidas provisórias será reembolsado e todo depósito em fiança será prontamente liberado.

5.         No caso de se chegar a conclusões negativas, todo depósito em espécie efetuado durante o período de aplicação de medidas provisórias será reembolsado e todo depósito em fiança será prontamente liberado.

6 Poder-se-á cobrar retroativamente direito anti-dumping definitivo sobre produtos que tenham entrado para consumo ate 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, sempre que as autoridades determinem o seguinte acerca do produto importado a preços de dumping:

(a) há antecedentes de dumping causador de dano ou o importador estava consciente ou deveria ter estado consciente de que o exportador pratica dumping e de que tal dumping causaria dano; e

(b) o dano é causado por volumosas importações a preços de dumping em período de tempo relativamente curto, o que, à luz da velocidade e do volume das importações a preços de dumping e também de outras circunstâncias (como o rápido crescimento dos estoques do produto importado) lavará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos anti-dumping definitivos aplicáveis no futuro, desde que aos importadores envolvidos tenha sido dada a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

7.         As autoridades poderão, após iniciada uma investigação, tomar medidas que estimem necessárias, como suspender a valoração aduaneira ou a liquidação de direitos para perceber direitos anti-dumping retroativos, tal como previsto no parágrafo 6, sempre que tenham indicação suficiente de que as condições estabelecidas naquele parágrafo estejam preenchidas.

8.         Não se poderão perceber retroativamente direitos ao abrigo do parágrafo 6 sobre produtos que tenham entrado para consumo antes da data de início da investigação.

Artigo 11

Duração e Revisão dos Direitos Anti-Dumping e dos Compromissos de Preços

1.         Direitos anti-dumping só permanecerão em vigor enquanto perdurar a necessidade de contrabalançar a prática de dumping causadora de dano.

2.         Quando justificado, as autoridades deverão rever a necessidade de conservar os direitos impostos, quer por sua própria iniciativa, quer se um período razoável de tempo se tiver passado desde a imposição de direitos anti-dumping definitivos por requerimento de qualquer parte interessada, que deverá apresentar informação positiva comprobatória da necessidade de revisão 21. As partes interessadas deverão ter o direito de requerer às autoridades que examinem se a manutenção do direito é necessária para evitar o dumping, se há probabilidade de que continue o dano ou ainda de sua reincidência se o direito for extinto ou alterado ou ambos. Se como resultado da revisão prevista neste parágrafo, as autoridades concluem que não mais se justifica a manutenção do direito anti-dumping, deve o mesmo ser imediatamente extinto.

3.         Em que pese ao disposto nos parágrafos 1 e 2, todo direito anti-dumping definitivo será extinto em data não posterior a 5 anos, a contar de sua imposição (ou da data da mais recente revisão prevista no parágrafo 2, caso tal revisão tenha abarcado tanto o dumping quanto o dano ou à luz do disposto neste parágrafo), a menos que as autoridades determinem, em revisão iniciada em data anterior aquela, quer por sua própria iniciativa, quer em resposta a requerimento devidamente fundamentado feito pela indústria nacional ou em seu nome que tenha sido apresentado dentro de prazo razoavelmente anterior àquela data, que a extinção dos direitos levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano 22. O direito poderá manter-se em vigor enquanto se espera o resultado do exame.

4.         O disposto no Artigo 6, relativamente às provas e aos procedimentos, aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada sob a égide deste Artigo. Tal revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser normalmente concluída dentro de 12 meses contados a partir de seu início.

5.         O disposto neste Artigo deverá aplicar-se, mutatis mutandis, aos compromissos de prego aceitos sob o disposto no Artigo 8.

Artigo 12

Aviso Público e Explicação das Determinações

1.         Sempre que as autoridades estejam seguras de que há suficientes elementos para justificar o início de uma investigação anti-dumping  de acordo com o disposto no Artigo 5, serão notificados o Membro ou os Membros cujos produtos serão objeto de tal investigação, bem como aquelas partes cujo interesse na ação seja do conhecimento das autoridades investigadores, e será publicado um aviso correspondente.

2.         O aviso público do início da investigação deverá conter ou, alternativamente tornar acessível por melo de informe 23 em separado, informação adequada sobre os seguintes pontos:

(a) o nome do país ou países exportadores e o produto em questão;

(b) a data do início da investigação;

(c) a base da alegação de dumping formulada na petição;

(d) resumo dos fatos sobre os quais me baseia a alegação de dano;

(e) o endereço a que devem ser dirigidas as representações das partes interessadas;

(f) os prazos dentro dos quais as partes interessadas podem dar a conhecer suas opiniões.

3 Far-se-á publicar aviso de qualquer determinação, preliminar ou final, positiva ou negativa, de qualquer decisão de aceitar compromissos sobre preços ao abrigo do Artigo 8 do término de tais compromissos e da extinção de direito anti-dumping definitivo. Cada um de tais avisos informará, ou deles constará por meio de informe em separado com suficiente pormenor, as determinações e conclusões estabelecidas sobre cada matéria de fato e de direito que se tenha considerado como relevante pelas autoridades investigadoras. Todos esses avisos e informes serão encaminhados ao Membro ou Membros cujos produtos tenham sido objeto de determinação ou compromisso e também às outras partes interessadas de cujo interesse se tenha conhecimento.

4.         (a) Do aviso público sobre a imposição de medidas provisórias, ou do informe em separado a ele relativo, constarão com suficiente pormenor explicações sobre as determinações preliminares acerca do dumping e do dano e referências às matérias de fato e de direito que levaram à aceitação ou à rejeição dos argumentos apresentados. O aviso ou informe, reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas, deverá conter em particular:

(i) os nomes dos fornecedores ou, quando isso for impossível, o dos países envolvidos;

(ii) suficiente descrição do produto para fins aduaneiros;
           
(iii) as margens de dumping encontradas e completa explicação das bases da metodologia utilizada para estabelecimento e comparação do preço de exportação com o valor normal, conforme o disposto no Artigo 2.

(iv) as considerações que se julguem necessárias à determinação do dano, conforme estabelecido no Artigo 3;

(v) as principais razões em que se baseia a determinação.

(b)        O aviso público que informe sobre a conclusão ou a suspensão de uma investigação, caso se tenha chegado à determinação afirmativa que implique imposição de direitos definitivos ou aceitação de compromisso sobre preço, conterá, ou trará consigo informe em separado que contenha rodas as informações relevantes sobre as matérias de fato e de direito e sobre os motivos que levaram à imposição das medidas definitivas ou à aceitação do compromisso sobre preço, reservado o direito de requerimento de confidencialidade para as informações prestadas. Em especial, o aviso ou informe deverá conter as informações descritas no subparágrafo 4(a), assim como as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos pertinentes ou alegações dos exportadores e importadores e a base de toda decisão adotada à luz do disposto no subparágrafo 13 (b) do Artigo 6;

(c)        O aviso público que informe sobre o encerramento ou a suspensão de uma investigação em conseqüência da aceitação de compromisso, conforme estabelecido no Artigo 8, deverá conter ou trará consigo informe em separado que contenha transcrição da parte não confidencial do compromisso.

5.         O disposto neste Artigo aplicar-se-á, mutatis mutandis, ao início e ao encerramento das revisões contempladas no Artigo 11 e às decisões tomadas sob os auspícios do Artigo 10 acerca da aplicação retroativa de direitos.

Artigo 13

Revisão Judicial

Todo Membro cuja legislação nacional contenha disposições sobre medidas anti-dumping deverá manter tribunais arbitrais administrativos ou ligados ao judiciário, ou ainda prever procedimentos com vistas a, inter alia, realizar pronta revisão das medidas administrativas relativas às determinações finais e às revisões das determinações, de acordo com o disposto no Artigo 11. Esses tribunais, ou os procedimentos mencionados, deverão ser independentes das autoridades responsáveis pelas determinações ou revisões aludidas.

Artigo 14

Medidas Anti-Dumping em Nome de Terceiro País

1.         Petição para adoção de medidas anti-dumping em nome de terceiro país será apresentada pelas autoridades do terceiro país que solicite a adoção de tais medidas.

2.         Essa petição deverá ser substanciada por informações sobre preços que permitam demonstrar que a importações estão se realizando a preços de dumping e por informações pormenorizadas que demonstrem que o dumping alegado esta causando dano à indústria nacional respectiva no terceiro pais. O Governo do terceiro país deverá oferecer toda assistência às autoridades do país importador para que obtenha quaisquer informações adicionais que este último requeira.

3.         As autoridades do país importador, ao analisar petição dessa natureza, deverão levar em consideração os efeitos do alegado dumping sobre a indústria em apreço como um todo no território do terceiro país. Isso significa que o dano não deverá ser avaliado apenas em relação ao efeito do alegado dumping sobre as exportações da produção destinadas ao pais importador, nem tampouco em relação às exportações totais do produto.

4.         A decisão sobre dar ou não andamento ao caso é de responsabilidade do país importador. Se este decide que está disposto a tomar semelhantes medidas, competirá a ele a iniciativa de dirigir-se ao Conselho para o Comércio de Bens para obter-lhe a aprovação.

Artigo 15

Países em Desenvolvimento Membros

Fica aqui reconhecido que os países Membros desenvolvidos deverão dar especial atenção à particular situação dos países em desenvolvimento Membros no tratamento da aplicação de medidas anti-dumping ao abrigo deste  Acordo. As possibilidades de soluções construtivas previstas neste Acordo deverão ser exploradas antes da aplicação de direitos anti-dumping sempre que estes afetem interesses essenciais dos países em desenvolvimento Membros.


PARTE II

Artigo 16

Comitê sobre Práticas Anti-Dumping

1.         Fica aqui estabelecido o Comitê sobre Práticas Anti-Dumping (a partir de agora referido como 'Comitê' neste Acordo) integrado pelos representantes de cada um dos Membros. O Comitê elegerá seu próprio Presidente e deverá reunir-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que lhe seja solicitado por qualquer dos Membros, segundo o que está previsto nas disposições pertinentes deste Acordo. O Comitê desempenhará as funções a ele atribuídas pelo presente Acordo ou pelos Membros e deverá propiciar a estes últimos a oportunidade de consulta sobre quaisquer matérias relativas ao funcionamento do Acordo ou à consecução de seus objetivos. Os serviços de secretaria do Comitê serão prestados pelo Secretariado da OMC.

2.         O Comitê poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar apropriados.

3.         No cumprimento de suas funções, o Comitê e qualquer de seus órgãos subsidiários poderá consultar qualquer fonte que julgar apropriada e buscar Informação junto à mesma. O Comitê deverá, porém, antes de buscar informações junto à fonte que se situe dentro da jurisdição de um Membro, informar o Membro em questão. O Comitê deverá obter prévia autorização do Membro e de qualquer empresa que deseje consultar.

4.         Os Membros deverão informar sem tardança o Comitê de todas as medidas anti-dumping preliminares ou finais que tenham tomado. Esses relatórios estarão disponíveis no Secretariado para fins de inspeção por qualquer outro Membro. Os Membros deverão, igualmente, apresentar relatórios semestrais sobre toda medida anti-dumping tomada nos 6 meses precedentes. Os relatórios semestrais serão apresentados em forma padronizada convencionada.

5.         Cada Membro devera notificar o Comitê com respeito: a) à identificação de suas autoridades competentes para iniciar e conduzir as investigações a que se refere o Artigo 5; e b) aos procedimentos nacionais que dispõem sobre o início e o andamento de tais investigações.

Artigo 17

Consultas e Solução de Controvérsias

l.          Salvo disposição em contrário neste Artigo, será aplicado às consultas e à solução de controvérsias no âmbito do presente Acordo o disposto no Entendimento sobre Solução de Controvérsias.

2.         Todo Membro examinará com boa vontade as representações que lhe sejam dirigidas por outro Membro em relação a qualquer assunto relativo ao funcionamento deste Acordo, bem como oferecerá oportunidades adequadas para consultas sobre tais representações.

3.         O Membro que considere estar sendo anulada ou prejudicada alguma vantagem que lhe é devida, direta ou indiretamente em virtude do presente Acordo, ou estar sendo comprometida a consecução de qualquer de seus objetivos por outro Membro ou Membros, poderá, com vistas a alcançar solução mutuamente satisfatória sobre o assunto, requerer consultas por escrito com o Membro ou Membros em apreço. Todo Membro examinará com boa vontade qualquer pedido de consultas formulado por outro Membro.

4.         Se o Membro que requereu consultas considera que as mesmas, segundo o disposto no parágrafo 3, não alcançaram solução mutuamente satisfatória, e se medidas definitivas tiverem sido tomadas pelas autoridades administrativas do Membro importador no sentido de cobrar direitos anti-dumping definitivos ou de aceitar compromissos de preços, o Membro poderá elevar o assunto ao órgão de Solução de Controvérsias (OSC). Na hipótese de uma medida provisória ter impacto significativo e de o Membro que tiver solicitado consultas considerar ter sido a medida provisória tomada ao arrepio do disposto no parágrafo 1 do Artigo 7, poderá esse Membro elevar o assunto à consideração do OSC.

5.         O OSC, a pedido da parte reclamante, deverá estabelecer grupo especial para examinar o assunto com base:

(a) em declaração escrita do Membro reclamante, onde se indica como terá sido anulada ou prejudicada vantagem a que tem direito, direta ou indiretamente, ao abrigo do presente Acordo, ou como se está impedindo a consecução dos objetivos do Acordo; e

(b) nos fatos comunicados às autoridades do Membro importador, de conformidade com os procedimentos nacionais apropriados.

6.         O grupo especial, ao examinar a matéria objeto do parágrafo 5:

(a) ao avaliar os elementos de fato da matéria, determinará se as autoridades terão estabelecido os fatos com propriedade e se sua avaliação dos mesmos foi imparcial e objetiva. Se tal ocorreu, mesmo que o grupo especial tenha eventualmente chegado a conclusão diversa, não se considerará inválida a avaliação;

(b) interpretará as disposições pertinentes do Acordo segundo regras consuetudinárias de interpretação do direito internacional público. Sempre que o grupo especial conclua que uma disposição pertinente do Acordo admite mais de uma interpretação aceitável, declarará que as medidas das autoridades estão em conformidade com o Acordo se as mesmas encontram respaldo em uma das interpretações possíveis.

7.         Informação confidencial fornecida ao grupo especial não poderá ser revelada sem autorização formal da pessoa, órgão ou autoridade que a forneceu. Na hipótese de uma informação dessa natureza ser solicitada ao grupo especial, mas de não ter autorizada sua revelação deverá ser fornecido resumo não-confidencial da informação devidamente autorizado pela pessoa, órgão ou autoridade que a tenha trazido.

PARTE III

Artigo 18

Disposições Finais

1.         Não se poderá adotar nenhuma medida específica contra dumping em exportações praticado por outro Membro que não esteja em conformidade com o disposto no GATT 1994, tal como interpretado por este Acordo 24.

2.         Não poderão ser formuladas quaisquer reservas relativamente a qualquer disposição do presente Acordo sem o consentimento dos outros Membros.

3.         Reservado o disposto no parágrafo 4, as disposições deste Acordo aplicar-se-ão a investigações e revisões de medidas em vigor que tenham sido iniciadas segundo petições apresentadas na data ou após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC para determinado Membro.


4.      (a)     No que diz respeito ao cálculo das margens de dumping nos procedimentos de reembolso previstos no parágrafo 3 do Artigo 9, serão aplicadas as regras utilizadas na última determinação ou revisão da existência de dumping.

(b)     Para os efeitos do parágrafo 3 do artigo 11, considerar-se-á que as medidas anti-dumping existentes terão sido impostas em data não posterior à data de entrada em vigor da OMC para determinado Membro, exceto quando a legislação nacional do Membro em vigor naquela mesma data já inclua disposição do tipo previsto no mencionado parágrafo.

5.         Cada Membro tomará as providências necessárias, genéricas ou específicas, para garantir até a data de entrada em vigor para ele do Acordo Constitutivo da OMC, a conformidade de sua legislação, regulamentos e procedimentos administrativos com o disposto neste Acordo, segundo sejam aplicáveis ao Membro em causa.

6.         Cada Membro informará o Comitê sobre qualquer modificação em sua legislação e regulamentos relacionada com este Acordo e sobre a aplicação de tais leis e regulamentos.

7.         O Comitê reverá anualmente a aplicação e o funcionamento deste Acordo, levando em conta seus objetivos. O Comitê informará anualmente o Conselho para o Comércio de Bens sobre os desenvolvimentos registrados durante o período coberto por tais revisões.

8.         Os anexos ao presente Acordo formam parte integrante do mesmo.


ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA INVESTIGAÇÕES IN LOCO REALIZADAS SEGUNDO O PARÁGRAFO 9 DO ARTIGO 6

1.         Ao iniciar-se uma investigação, as autoridades do Membro exportador e as empresas que se saiba estão interessadas devem ser informadas da intenção da realizar investigações in loco.

2.         Se, em circunstâncias excepcionais, for intenção fazer incluir peritos não-governamentais na equipe de investigação, as empresas e autoridades do Membro exportador devem ser informadas a respeito. Tais peritos não-governamentais deverão ser passíveis de sanções eficazes em caso de quebra de sigilo.

3.         Deverá ser considerada padronizada a prática de obter acordo explícito das empresas envolvidas no Membro exportador antes da realização efetiva da visita.

4.         Tão logo tenha sido obtida a anuência das empresas envolvidas, as autoridades devem informar por nota às autoridades do Membro exportador os nomes e endereços das empresas que serão visitadas, bem como as datas previstas para as visitas.

5.         As empresas envolvidas devem ser informadas com suficiente antecedência da visita programada.

6.         Visitas destinadas a explicar o questionário devem realizar-se apenas a pedido da empresa exportadora. Tal visita apenas poderá ocorrer se: a) as autoridades do Membro importador notificarem os representantes do Membro em questão; e b) este último não puser objeção à visita.

7.         Uma vez que o objetivo principal da investigação in 1oco é verificar informações recebidas ou obter maiores precisões, a visita deveria realizar-se após o recebimento da resposta ao questionário, a menos que a empresa concorde com o contrario e que o Governo do Membro exportador esteja informado da visita antecipada e não faça objeção; ademais, deveria ser prática corrente anterior à visita levar ao conhecimento das empresas envolvidas a natureza geral da informação que se busca e de quaisquer outras informações adicionais que se façam necessárias, embora tal prática não deva impedir que durante a visita formulem-se pedidos de pormenores suplementares em conseqüência da Informação obtida.

8.         Sempre que possível, as respostas aos pedidos de informação ou às perguntas que façam as autoridades ou empresas do Membro exportador e que sejam essenciais ao bom resultado da investigação in foco deverão ser fornecidas antes que se realize a visita.





ANEXO II

MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SENTIDO DO PARÁGRAFO 10 DO ARTIGO 6

1.         Tão logo iniciada a investigação, as autoridades investigadoras deverão especificar pormenorizadamente as informações requeridas das partes envolvidas e a forma pela qual tal informação deverá estar estruturada pela parte interessada em sua resposta. As autoridades deverão igualmente certificar-se de que a parte têm consciência de que o não fornecimento da informação dentro de um prazo razoável permitirá às autoridades estabelecer determinações com base nos fatos disponíveis, entre eles os contidos na petição de início de investigação formulada pela indústria nacional.

2.         As autoridades poderão igualmente requerer que uma parte interessada forneça suas respostas em meio específico (por exemplo, em fita magnética de computador) ou linguagem de computador. No caso de tal requerimento ser formulado, as autoridades terão em conta as possibilidades razoáveis da parte interessada de responder como lhes é solicitado e não deverão pedir à parte que use em sua resposta sistema de computador diferente daquele que é habitualmente usado pela parte. A autoridade não devora insistir em seu requerimento de respostas informatizadas se a parte interessada não mantém contabilidade informatizada e se a entrega de respostas informatizadas representar sobrecarga adicional desproporcional para a parte interessada, como, por exemplo, acréscimo injustificado de custos e dificuldades. As autoridades não deverão insistir em seu requerimento de resposta sobre meio específico ou linguagem de computador específica se a parte não mantém sua contabilidade informatizada naquele meio específico ou naquela linguagem de computador específica e se a apresentação de respostas, tal como requeridas, resultar em sobrecarga adicional desproporcional para a parte interessada, como, por exemplo, acréscimo injustificado de custos e dificuldades.

3.         Ao formularem-se as determinações ter-se-ão em tonta todas as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que portanto possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades excessivas, que tenham sido apresentadas atempadamente e que, quando proceda, tenham sido apresentadas no meio ou na linguagem de computador requerida peIas autoridades. Se uma parte interessada não responde no meio ou na linguagem de computador solicitada pelas autoridades, mas estas determinam que as circunstâncias estabelecidas no parágrafo 2 foram satisfeitas, a ausência de resposta no meio requerido ou na linguagem de computador requerida não deverá ser considerada como impedimento significativo da investigação.

4.         Sempre que as autoridades não dispuserem de meios para processar a informação por a terem recebido sobre um melo específico (por exemplo, fita magnética de computador) a informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito ou sob outra forma aceitável pelas autoridades.

5.         Muito embora a informação fornecida possa não ser a ideal sob muitos aspectos, as autoridades não poderão por tanto justificar-se de ignorá-la, sempre que a parte interessada se tenha servido do melhor de seus recursos.

6.         No caso de não ser aceita uma informação, à parte que a forneceu deverão ser apresentadas explicações imediatas sobre o motivo que determinou a recusa e oferecida oportunidade para que forneça explicações ulteriores dentro de período de tempo razoável, tendo-se devidamente em conta os limites de duração da investigação. Se as explicações são consideradas insatisfatórias pelas autoridades, os motivos pelos quais foram rejeitados tais esclarecimentos ou informações deverão ser apresentados em quaisquer conclusões que se publiquem.

7.         As autoridades que tenham de basear suas determinações, entre elas as que digam respeito ao valor normal sobre informações de fontes secundárias, inclusive as informações fornecidas na petição para início de investigação, deverão fazê-lo com especial prudência. Em tais casos, as autoridades deverão, sempre que praticável, comparar informações com outras fontes independentes a sua disposição, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, assim como com as informações provenientes de outras partes interessadas durante as investigações. Em quaisquer circunstâncias porém, fica claro que se uma parte interessada não coopera e as informações relevantes são subtraídas ao conhecimento das autoridades, tais circunstâncias poderão levar a resultado menos favorável à parte do que aquele que ocorreria caso ela tivesse cooperado.



1 No presente texto entende-se o termo “iniciadas” como o ato pelo qual um Membro dá início a uma investigação segundo o disposto no artigo 5.
2 Serão normalmente considerados como em quantidade suficiente para a determinação de valor normal as vendas de produto similar destinadas ao consumo do mercado interno do país exportador que constitua 5 por cento ou mais das vendas  do produto em questão ao país importador admitindo-se percentual menor quando for demonstrável que vendas internas nesse porcentual inferior ocorrem, ainda assim, em quantidade suficiente que permita cooperação adequada.
3 Quando usado neste Acordo, o termo “autoridades” deverá ser interpretado como autoridades em nível de chefia adequada.
4 O lapso de tempo dilatado deverá ser normalmente de um ano, mas não deverá ser nunca inferior a 6 meses.
5 Venda abaixo do custo unitário ocorre em quantidade substancial quando as autoridades estabelecem que o preço médio ponderado de venda nas transações investigadas para a determinação do valor normal está abaixo do custo médio ponderado ou que o volume de vendas abaixo do custo unitário responde por 20 por cesto ou mais de volume vendido nas transações examinadas para a determinação do valor normal.
6 As correções efetuadas em razão da entrada em funcionamento devem refletir os custos verificados ao final do período de entrada em funcionamento ou, caso tal período se estenda além daquele coberto pelas investigações, os custos mais recentes que as autoridades possam razoavelmente tomar em conta durante a investigação.
7 Entende-se que alguns dos fatores acima podei incidir cumulativamente e, nesse caso, as autoridades devem zelar para que não se dupliquem acomodações que já tenham sido efetuadas ao abrigo destas disposições.
8 Em situações normais, o dia da alienação deverá ser o da data do contrato da ordem de compra, da confirmação de encomenda ou da fatura,  utilizando-se dentre esses documentos aquele que estabeleça as condições de venda.

9 Para os efeitos deste acordo o termo “dano”  deve ser entendido como dano material causado a uma indústria nacional, ameaça de dano material a uma indústria nacional ou atraso real na implantação de tal indústria, e deverá ser interpretado de acordo com o disposto neste Artigo.
10 Um exemplo dessa situação, embora não o único, é a existência de motivo convincente para acreditar que haverá, em futuro próximo, aumento substancial na importação de produtos a preços de dumping.
11 Para os efeitos deste parágrafo, produtores serão considerados relacionados com os  exportadores apenas no caso de: a) um deles, direta ou indiretamente, controlar o outro ou b) ambos serem controlados, direta ou indiretamente, por um terceiro ou c) juntos ambos controlarem, direta ou indiretamente, um terceiro, desde que haja motivos para acreditar-se, ou disto suspeitar-se, que tal relação pode levar o produtor em causa a comportar-se diferentemente dos que não integram tal relação. Para os fins deste parágrafo, considera-se que um controla o outro quando o primeiro está em condições legais ou operacionais de impedir ou induzir as decisões do segundo.
12 No contexto deste Acordo, “aplicados” significa a determinação ou o recebimento legais, finais ou definitivos de imposto ou taxa.
* Os termos em vermelho não constam do Dec. 1.355 de 30/12/1994. O Ajuste na redação foi realizado com base em tradução livre a partir das versões nos idiomas oficiais..
13 No caso de indústrias fragmentárias, que compreendem número excepcionalmente grande de produtores, as autoridades poderão confirmar apoio ou rejeição por meio de técnicas de amostragem estatísticas aceitáveis.
14 Os Membros estão conscientes de que no território de certos Membros os empregados da indústria nacional do similar em causa, ou seus representantes, poderão fazer ou apoiar uma petição de investigação ao abrigo do parágrafo 1.
15 Como princípio geral, a data-limite para os exportadores deverá ser contada a partir da data de recebimento do questionário, que, para essa finalidade deverá ser considerado como recebido uma semana após a data na qual a correspondência foi enviada ao implicado ou transmitida ao representante diplomático competente do Membro exportador, ou, no caso de território-Membro da OMCcom poder alfandegário próprio, ao representante oficial do território exportador.
16 Fica entendido, no caso de o número de exportadores envolvidos ser especialmente alto, que o texto completo da petição escrita seja alternativamente fornecido apenas às autoridades do Membro exportador ou à associação comercial correspondente.
17 Os Membros estão conscientes de que, no território de alguns dos Membros, poderá ser necessário revelar uma informação em obediência a medida cautelar exarada em termos muito precisos.
18 Os Membros acordam em que não ser deverão recusar arbitrariamente os pedidos de confidencialidade.
19 Não se deverá interpretar a palavra “poderão” no sentido de ser permitida a continuação dos procedimentos simultaneamente à implementação do compromisso sobre o preço, com exceção do disposto no parágrafo 4.
20 Fica entendido que, caso o produto em questão esteja submetido a procedimento de revisão judicial, poderá não ser possível a observância dos prazos mencionados neste subparágrafo e no subparágrafo 3(b).
21 Tomada em si mesma, a determinação definitiva da quantia do direito anti-dumping a que se refere o parágrafo 3 do artigo 9 não constitui exame no sentido do presente Artigo.
22 Quando se calcula o montante do direito anti-dumping de forma retrospectiva, a mera constatação de que não há direito a cobrar, verificada durante o mais recente procedimento de cálculo do valor devido, segundo o estabelecido no subparágrafo 3(a) do Artigo 9, não será suficiente para que se requeira das autoridades a extinção dos direitos definitivos.
23 Sempre que as autoridades fornecerem informações e explicações em separado, de acordo com o disposto neste artigo, deverão elas garantir que tais informações e explicações estejam prontamente disponíveis para o público.
24 A presente cláusula não tem por objetivo excluir a adoção de medidas ao amparo de outras disposições pertinentes do GATT 1994, segundo seja apropriado.

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