segunda-feira, 20 de junho de 2011

Acordo sobre Salvaguardas

ACORDO SOBRE SALVAGUARDAS

Os Membros,

Considerando o objetivo geral dos Membros de melhorar e fortalecer o sistema de comércio internacional baseado no GATT 1994;

Reconhecendo a necessidade de esclarecer e reforçar as disciplinas do GATT 1994 e especificamente as do seu Artigo XIX (Medidas de emergência com relação à importação de produtos particulares) de restabelecer o controle multilateral sobre as salvaguardas e de eliminar as medidas que escapem a tal controle;

Reconhecendo a importância do ajustamento estrutural e a necessidade de estimular ao invés de limitar a concorrência nos mercados internacionais; e

Reconhecendo ademais que, para esses fins, faz-se necessário um acordo abrangente aplicável a todos os Membros e fundado nos princípios básicos do GATT 1994;

Concordam o seguinte:

Artigo 1

Disposições Gerais

O presente Acordo estabelece regras para a aplicação de medidas de salvaguarda, entendendo-se como tal as medidas previstas no Artigo XIX do GATT 1994.

Artigo 2

Condições

1.         Um Membro 1 só poderá aplicar uma medida de salvaguarda a um produto após haver determinado, de conformidade com as disposições enunciadas abaixo, que as importações daquele produto em seu território tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos, seja em proporção à produção nacional, e ocorram em condições tais que causam ou ameaçam causar prejuízo grave ao setor nacional que produz bens similares ou diretamente concorrentes.

2.         Medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência.

Artigo 3

Investigação

1. Um Membro só poderá aplicar uma medida de salvaguarda após investigação conduzida por suas autoridades competentes de conformidade com procedimentos previamente estabelecidos e tornados públicos nos termos do Artigo X do GATT 1994. Tal investigação compreenderá a publicação de um aviso destinado a informar razoavelmente todas as partes interessadas, assim como audiências públicas ou outros meios idôneos pelos quais os importadores os exportadores e outras partes interessadas possam apresentar provas e expor suas razões, e ter ainda a oportunidade de responder a argumentação das outras partes e apresentar suas opiniões, inclusive, entre outras coisas, sobre se a aplicação da medida de salvaguarda seria ou não do interesse público.

2.         Toda informação que, por sua natureza, seja confidencial ou que tenha sido fornecida com caráter confidencial, será, após a devida justificação, tratada como tal pelas autoridades competentes. Tal informação não será revelada sem autorização por parte de quem a tenha apresentado. Poder-se-á solicitar às partes responsáveis pela apresentação de informação confidencial que forneçam resumos não-confidenciais da mesma ou, se aquelas partes indicarem que tal informação não pode ser resumida, que exponham as razões pelas quais um resumo não pode ser apresentado. Todavia, se as autoridades competentes concluírem que uma solicitação para que se considere uma informação como confidencial não se justifica, e se a parte interessada não deseja torná-la pública nem autorizar sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as autoridades poderão desconsiderar a informação em tela, a menos que lhes seja satisfatoriamente demonstrado, por fontes apropriadas, que a informação é correta.

Artigo 4

Determinação de prejuízo ou ameaça de prejuízo grave

1.         Para fins deste Acordo:

(a) entender-se-á por 'prejuízo grave' a deterioração geral significativa da situação de uma indústria nacional.

(b) entender-se-á por 'ameaça de prejuízo grave' o prejuízo grave que seja claramente iminente, de acordo com as disposições do parágrafo segundo. A determinação de existência de uma ameaça de prejuízo grave será baseada em fatos e não simplesmente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas; e

(c) para fins de determinação da existência de prejuízo ou de ameaça de prejuízo entender-se-á por 'indústria nacional' o conjunto dos produtores dos bens similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de um Membro ou aqueles cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens.

2.         (a) No curso da investigação destinada a determinar se o aumento das importações tem causado ou ameaçam causar prejuízo grave a uma indústria nacional, nos termos do presente Acordo, as autoridades competentes avaliarão todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável que tenham relação com a situação daquela indústria, especialmente o ritmo de crescimento das importações do produto considerado, bem como seu crescimento em volume, em termos absolutos e relativos, a parcela do mercado interno absorvida pelas importações em acréscimo, as alterações no nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e perdas e o emprego.

(b) Não se procederá à determinação a que se refere o subparágrafo (a), a menos que a investigação demonstre , com base em provas objetivas, a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto em questão e o prejuízo grave oiu a ameaça de prejuízo grave. Quando outros fatores que não o aumento das importações estiverem simultaneamente causando prejuízo à indústria nacional, tal prejuízo não poderá ser atribuído ao aumento das importações.

(c) As autoridades competentes providenciarão com presteza, de conformidade com as disposições do Artigo 3, a publicação de uma análise pormenorizada do caso que está sendo objeto de investigação, bem como uma demonstração da relevância dos fatores examinados.

Artigo 5

Aplicação de Medidas de Salvaguarda

1.         As medidas de salvaguarda só serão aplicadas na proporção necessária para prevenir ou remediar prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Se é utilizada restrição quantitativa, tal medida não reduzirá a quantidade das importações abaixo do nível de um período recente, que corresponderá à média das importações efetuadas nos três últimos anos representativos para os quais se disponha de estatísticas, a menos que se demonstre claramente a necessidade de se estabelecer um nível diferente para prevenir ou remediar o prejuízo grave. Os Membros deverão escolher as medidas que mais convenham à consecução daqueles objetivos.

2.         (a) Nos casos em que seja distribuída uma quota entre países supridores, o Membro que aplica as restrições poderá buscar um acordo quanto à distribuição das parcelas da quota com todos o demais Membros que tenham um interesse substancial no suprimento do produto em questão. Nos casos em que tal método não seja razoavelmente factível, o Membro interessado atribuirá aos Membros que tenham um interesse substancial no suprimento do produto, parcelas baseadas nas proporções da quantidade ou valor totais das importações do produto efetuadas por tais Membros durante um período representativo anterior, levando devidamente em conta quaisquer fatores especiais que possam ter afetado ou estar afetando o comércio desse produto.

(b) Um Membro poderá afastar-se de disposto no subparágrafo (a) desde que se realizem consultas ao amparo do parágrafo 3 do Artigo 12 sob os auspícios do Comitê de Salvaguardas criado nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 13 e com a condição de que seja apresentada ao Comitê demonstração clara de que: (i) as importações procedentes de certos Membros aumentaram em percentuais desproporcionais relativamente ao aumento total das importações do produto em pauta no período representativo; (ii) as razões para o afastamento do disposto no subparágrafo (a) são justificadas; e (iii) as condições de tal afastamento são eqüitativas para todos os supridores do produto em pauta. A duração de qualquer medida dessa natureza não se prolongará além do período inicial previsto no parágrafo primeiro do Artigo 7. O afastamento mencionado acima não será permitido em caso de ameaça de prejuízo grave.

Artigo 6

Medidas de Salvaguarda Provisórias

Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano difícil de reparar, poderá ser adotada medida de salvaguarda provisória em decorrência de determinação preliminar da existência de provas claras de que o aumento das importações tem causado ou ameaça causar prejuízo grave. A duração da medida provisória não excederá 200 dias e durante esse período se cumprirão as exigências pertinentes dos Artigos 2 a 7 e 12. As medidas dessa natureza deverão assumir a forma de aumentos nos impostos de importação, que serão prontamente reembolsados se na investigação posterior a que se refere o parágrafo segundo do Artigo 4 não fique determinado que o aumento das importações haja causado ou ameaçado causar prejuízo grave a uma indústria nacional. Contar-se-á como parte do período inicial e das prorrogações a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 7 a duração dessas medidas provisórias.

Artigo 7

Duração e Revisão das Medidas de Salvaguarda

1.         As medidas de salvaguarda só serão aplicadas durante o período que seja necessário para prevenir ou remediar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento. Tal período não será superior a quatro anos, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo segundo.

2.         O período mencionado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado desde que as autoridades competentes do Membro importador hajam determinado, de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos Artigos 2, 3, 4 e 5 que a medida de salvaguarda continua a ser necessária para prevenir ou remediar o prejuízo grave, de que haja provas de que a indústria está em processo de ajustamento e com a condição de que sejam observadas as disposições pertinentes dos Artigos 8 e 12.

3.         O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, contados o período de aplicação de qualquer medida provisória, o período de aplicação inicial e de qualquer prorrogação deste, não será superior a oito anos.

4.         A fim de facilitar o ajustamento, se a duração prevista de uma medida de salvaguarda, notificada de conformidade com as disposições do parágrafo primeiro do Artigo 12, for superior a um ano, a medida será liberalizada progressivamente, em intervalos regulares, durante o período de aplicação. Se a duração da medida for superior a três anos, o Membro que a aplicar examinará a situação o mais tardar na metade do período de aplicação da medida e, se for o caso, suspenderá a medida ou acelerará o ritmo da liberalização. Uma medida prorrogada nos termos do parágrafo segundo não será mais restritiva do que o era ao cabo do período inicial e sua liberalização deverá prosseguir.

5.         Nenhuma medida de salvaguarda voltará a ser aplicada à importação de um produto que tenha estado sujeito a uma medida dessa natureza adotada após a data de entrada em vigor do Acordo que cria a Organização Mundial de Comércio até que seja transcorrido período igual àquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente tal medida, desde que o período inicial e sua liberalização deverá prosseguir.

6.         Não obstante o disposto no parágrafo 5, poderá voltar a ser aplicada à importação de um produto uma medida de salvaguarda cuja duração seja de 180 dias ou menos, caso:

(a) haja transcorrido pelo menos um ano desde a data de introdução de uma medida de salvaguarda à importação daquele produto; e

(b) não tenha sido aplicada tal medida de salvaguarda ao mesmo produto mais de duas vezes no período de cinco anos imediatamente anterior à data de introdução da medida.
Artigo 8

Nível das Concessões e Outras Obrigações

1.         Todo Membro que se proponha aplicar ou queira prorrogar uma medida de salvaguarda procurará, de conformidade com as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12, manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente nos termos do GATT 1994 entre tal Membro e o Membros exportadores que seriam afetados por tal medida. Com o fim de alcançar esse objetivo, os Membros interessados poderão chegar a acordo com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida sobre o seu comércio.

2.         Se, nas consultas que se realizem ao amparo do parágrafo 3 do Artigo 12 não se alcançar acordo dentro de um prazo de 30 dias, os Membros exportadores afetados poderão, o mais tardar 90 dias após a data a partir da qual a medida seja aplicada, suspender, ao expirar um prazo de 30 dias contado a partir da data em que o Conselho para o Comércio de Bens tenha recebido aviso por escrito de tal suspensão, a aplicação, ao comércio do Membro que aplique a medida de salvaguarda, de concessões ou outras obrigações substancialmente equivalentes resultantes do GATT 1994, desde que tal suspensão não seja desaprovada pelo Conselho para o Comércio de Bens.

3.         Não será exercido o direito de suspensão a que se refere o parágrafo segundo durante os três primeiros anos de vigência de uma medida de salvaguarda, desde que a medida de salvaguarda tenha sido adotada como resultado de um aumento em termos absolutos das importações e desde que tal medida se conforme com as disposições do presente Acordo.

Artigo 9

Países em Desenvolvimento Membros

1.         Não se aplicarão medidas de salvaguarda contra produto procedente de país em de desenvolvimento Membro quando a parcela que lhe corresponda nas importações efetuadas pelo Membro importador do produto considerado não for superior a 3 por cento, contanto que os países em desenvolvimento Membros com participação nas importações inferior a 3 por cento não representem, em conjunto, mais de 9 por cento das importações totais do produto em questão 2.

2.         Todo país em desenvolvimento Membro terá o direito de prorrogar o período de aplicação de uma medida de salvaguarda por um prazo de ate dois anos além do período máximo estabelecido no parágrafo 9 do Artigo 7. Não obstante o disposto no parágrafo 5 do Artigo 7, um país em desenvolvimento Membro terá o direito de voltar a aplicar medida de salvaguarda à importação de um produto que tenha estado sujeito a medida dessa natureza, tomada após a data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, depois de um período igual à metade daquele durante o qual se tenha aplicado anteriormente tal medida, contanto que o período de não-aplicação seja de dois anos pelo menos.

Artigo 10

Medidas ao Amparo do Artigo XIX Já Vigentes

1.         Os Membros darão por encerradas todas as medidas de salvaguarda tomadas do amparo do Artigo XIX do GATT 1947 que estejam em vigor no momento da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC o mais tardar oito anos após a data em que tenham sido aplicadas pela primeira vez ou cinco anos após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, se essa data for posterior.


Artigo 11

Proibição e Eliminação de Certas Medidas

1. (a) Nenhum Membro adotará nem procurara adorar medidas de emergência, tais como definidas no Artigo XIX do GATT 1994, com relação a produtos particulares, a menos que tais medidas estejam em conformidade com as disposições do referido Artigo e sejam aplicadas em consonância com as disposições do presente Acordo.

(b) Ademais, nenhum Membro procurará adotar, nem adotará, nem manterá restrições voluntárias às exportações, acordos de organização de mercado ou quaisquer outras medidas similares no que diz respeito tanto às exportações quanto às importações 3, 4. Estas compreendem medidas adotadas por um Membro individualmente ou mediante acordos,  arranjos e entendimentos firmados por dois ou mais Membros. Todas as medidas dessa natureza, vigentes na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comercio, devem ser adaptadas aos termos deste Acordo ou gradualmente eliminadas de acordo com o parágrafo segundo.

(c) O presente Acordo não se aplica às medidas que um Membro procure adotar, adote ou mantenha de conformidade com outras disposições do GATT 1994, além das do Artigo XIX e dos Acordos Comerciais Multilaterais incluídos no Anexo l A, à parte o presente Acordo, ou de conformidade com protocolos e acordos ou convênios concluídos no âmbito do GATT 1994.

2.         A eliminação progressiva das medidas a que se refere o parágrafo (b) será implementada de acordo com calendários que os Membros interessados submeterão ao Comitê de Salvaguardas o mais tardar 180 dias após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Em tais calendários prever-se-á que todas as medidas mencionadas no parágrafo primeiro sejam progressivamente eliminadas ou sejam postas em conformidade com o presente Acordo dentro de um prazo que não seja superior a quatro anos contado a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, exceção feita de uma medida específica no máximo por Membro importador 5, medida essa cuja duração não se estenderá além de 31 de dezembro de 1999. Toda exceção dessa natureza deverá ser objeto de acordo mútuo entre os Membros diretamente interessados e notificada ao Comitê de Salvaguardas para consideração e aceitação dentro do prazo de 90 dias subseqüentes à data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. No Anexo ao presente Acordo é indicada uma medida que se acordou considerar como sendo amparada por essa exceção.

3.         Os Membros não estimularão nem apoiarão a adoção ou a manutenção, por empresas públicas ou privadas, de medidas não-governamentais equivalentes às medidas a que me refere o parágrafo primeiro.

Artigo 12

Notificações e Consultas

1.         Todo Membro fará imediatamente uma notificação ao Comitê de Salvaguardas sempre que:

a) iniciar um processo de investigação relativo a prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e razões do mesmo;

b) constatar que existe prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave em decorrência do aumento das importações; e

c) adotar a decisão de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda.

2.         Ao fazer as notificações a que se referem os parágrafos 1 (b) e 1 (c), o Membro que se proponha aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda proporcionará ao Comitê de salvaguardas todas as informações pertinentes, as quais incluirão provas do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações, a descrição precisa do produto em pauta e da medida cogitada, a data proposta para a introdução da medida, sua duração prevista e o calendário estabelecido para sua liberalização progressiva. Em caso de prorrogação de uma medida, serão igualmente fornecidas provas de que a indústria afetada está em processo de ajustamento. O Conselho para o Comércio de Bens ou o Comitê de Salvaguardas poderá solicitar, ao Membro que cogita de aplicar ou de prorrogar a medida, informações adicionais que considere necessárias.

3.         O Membro que se proponha aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda dará oportunidades adequadas para que se realizem consultas prévias com os Membros que tenham um interesse substancial como exportadores do produto em questão com vistas a, entre outras coisas, examinar a informação fornecida em conformidade com o parágrafo segundo, intercambiar opiniões sobre a medida e chegar a um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo descrito no parágrafo primeiro do Artigo 8.

4.         Antes de adotar uma medida de salvaguarda provisória, nos termos do Artigo 6, o Membro fará uma notificação a respeito do Comitê de Salvaguardas. Realizar-se-ão consultas imediatamente depois que a medida for adotada.

5.         Os Membros interessados notificarão imediatamente ao Conselho para o Comércio de Bens os resultados das consultas a que se refere o presente Artigo, bem como os resultados dos exames de metade do período a que me refere o parágrafo 4 do Artigo 7, as formas de compensação a que se refere o parágrafo primeiro do Artigo 8 e as propostas suspensões de concessões e outras obrigações a que se refere o parágrafo segundo do Artigo 8.

6.         Os Membros notificarão prontamente ao Comitê de Salvaguardas suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos em matéria de medidas de salvaguarda, bem como quaisquer modificações dos mesmos.

7.         Os Membros que na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC mantiverem medidas previstas no Artigo 10 e no parágrafo primeiro do Artigo 11 notificarão tais medidas ao Comitê de Salvaguardas o mais tardar 60 dias após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.

8.         Qualquer Membro poderá notificar ao Comitê de Salvaguardas todas as leis, regulamentos, procedimentos administrativos e quaisquer medidas ou ações objeto do presente Acordo que não tenham sido notificados por outros Membros que sejam obrigados pelo presente Acordo a fazê-lo.

9.         Qualquer Membro poderá notificar ao Comitê de Salvaguardas quaisquer medidas não-governamentais a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 11.

10.       Todas as notificações ao Conselho para o Comércio de Bens a que se refere o presente Acordo se farão normalmente por intermédio do Comitê de Salvaguardas.

11.       As disposições do presente Acordo relativas a notificação não obrigarão nenhum Membro a revelar informações confidenciais cuja divulgação possa constituir obstáculo para o cumprimento das leis ou ser de outra forma contrária ao interesse público ou ainda que possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas.



Artigo 13

Vigilância

1.         Criar-se-á um Comitê de Salvaguardas sob a autoridade do Conselho para o Comércio de Bens e do qual poderão participar todos os Membros que me manifestem nesse sentido. O Comitê terá as seguintes funções:

a) acompanhar a aplicação geral do presente Acordo, apresentar anualmente ao Conselho para o Comércio de Bens um relatório sobre essa aplicação e fazer recomendações para seu aperfeiçoamento;

b) averiguar, por solicitação de um Membro afetado, se foram cumpridas as exigências de procedimento do presente Acordo com relação a uma medida de salvaguarda e comunicar suas conclusões ao Conselho para o Comércio de Bens;

c) prestar assistência aos Membros que a solicitem nas consultas realizadas em conformidade com as disposições do presente Acordo;

d) examinar as medidas cobertas pelo Artigo 10 e pelo parágrafo primeiro do Artigo 11, acompanhar a eliminação progressiva de tais medidas e relatar o que couber ao Conselho para o Comércio de Bens;

e) examinar, por solicitação de Membro que adote medida de salvaguarda, se as concessões ou outras obrigações objeto de propostas de suspensão são “substancialmente equivalentes” e relatar o que couber ao Conselho para o Comércio de Bens;

f) receber e examinar todas as notificações previstas no presente Acordo e relatar o que couber ao Conselho para o Comércio de Bens;

q) desempenhar as demais funções relacionadas com o presente Acordo que o Conselho para o Comércio de Bens haja por bem encomendar-lhe.

2.         Para auxiliar o Comitê no desempenho de sua função de vigilância, o Secretariado da OMC elaborará anualmente, com base nas notificações e demais informações fidedignas disponíveis, um relatório factual sobre o funcionamento do Acordo.

Artigo 14

Solução de Controvérsias

Aplicar-se-ão às consultas e à solução das controvérsias que surjam no âmbito do presente Acordo as disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tais como desenvolvidas e aplicadas em decorrência do Entendimento sobre Solução de controvérsias



ANEXO

EXCEÇAO MENCIONADA NO PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO 11


Membros Interessados
Produto
Expiração
CE/Japao
Veículos automotores para o transporte de pessoas, veículos para todo terreno, veículos comerciais leves, caminhões leves (de até 5 toneladas) e estes mesmos veículos totalmente por montar (conjuntos de peças sem montar)

31/12/99



                       


1 Uma união aduaneira poderá aplicar medida de salvaguarda como entidade única ou em nome de um Estado-Membro. Quando a união aduaneira aplicar medida de salvaguarda como entidade única, todas as exigências para a determinação de existência ou ameaça de prejuízo grave nos termos do presente Acordo se basearão nas condições vigentes na união aduaneira considerada em seu conjunto. Quando for aplicada medida de salvaguarda em nome de um Estado-Membro, todas as exigências para a determinação de existência ou ameaça de prejuízo grave se basearão nas condições vigentes naquele Estado-Membro e a medida se limitará àquele Estado-Membro. Nenhuma disposição do presente Acordo prejulgará a interpretação da relação que existe entre o Artigo XIX e o parágrafo 8 do artigo XXIV do GATT 1994.
2 Todo Membro notificará imediatamente ao Comitê de salvaguardas as medidas que adote ao amparo do parágrafo primeiro do Artigo 9.
3 Uma quota de importação aplicada como medida de salvaguarda em conformidade com as disposições relevantes do GATT 1994 e do presente Acordo poderá, por acordo mútuo, ser administrada pelo Membro exportador.
4 São exemplos de medidas similares a moderação das exportações, os sistemas de vigilância dos preços de exportação ou dos preços de importação, a vigilância das exportações ou das importações, os cartéis de importação compulsórios e os regimes discricionários de licenças de exportação ou de importação, sempre que ofereçam proteção.
5 A única de tais exceções a que tem direito as Comunidades Européias figura no Anexo ao presente Acordo.

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