segunda-feira, 20 de junho de 2011

Convenção de Roterdã

DECRETO Nº 5.360 DE 31 DE JANEIRO DE 2005.

Promulga a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil assinou, em Roterdã, em 11 de setembro de 1998, a Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esta Convenção por meio do Decreto Legislativo no 197, de 7 de maio de 2004;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 24 de fevereiro de 2004, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 26;

DECRETA:

Art. 1o A Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, adotada em 10 de setembro de 1998, na cidade de Roterdã, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


CONVENÇÃO DE ROTERDÃ SOBRE O PROCEDIMENTO DE CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO PARA O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE CERTAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICOS PERIGOSOS

As Partes da presente Convenção,
Cientes do impacto nocivo à saúde humana e ao meio ambiente de certas substâncias químicas e de agrotóxicos perigosos no comércio internacional,
Lembrando as disposições pertinentes da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e o capítulo 19 da Agenda 21 sobre o "Manejo ecologicamente saudável das substâncias químicas tóxicas, incluída a prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos",
Considerando o trabalho realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) na operacionalização do procedimento voluntário de Consentimento Prévio Informado, como previsto nas Diretrizes Emendadas de Londres para o Intercâmbio de Informações sobre o Comércio Internacional de Substâncias químicas (doravante referidas como "Diretrizes Emendadas de Londres") e no Código Internacional de Conduta sobre a Distribuição e o Uso de Agrotóxicos da FAO (doravante referido como "Código Internacional de Conduta"),
Levando em consideração as circunstâncias e necessidades específicas de países em desenvolvimento e países com economias em transição, particularmente a necessidade de fortalecer a competência e capacidades nacionais no manejo de substâncias químicas, inclusive transferência de tecnologia, assistência financeira e técnica e a promoção da cooperação entre as Partes,
Constatando as necessidades específicas de alguns países sobre informações de trânsito,
Reconhecendo a necessidade de promover boas práticas do manejo de substâncias químicas em todos os países, levando em consideração, inter alia, as normas voluntárias previstas no Código Internacional de Conduta e no Código de Ética do PNUMA sobre o Comércio Internacional de Substâncias químicas,
Desejando assegurar que as substâncias químicas perigosas exportadas de seu território sejam acondicionados e rotuladas de forma a proteger adequadamente a saúde humana e o meio ambiente, em conformidade com os princípios das Diretrizes Emendadas de Londres e do Código Internacional de Conduta,
Reconhecendo que as políticas comerciais e ambientais devem apoiar-se mutuamente com vistas ao desenvolvimento sustentável,
Salientando que nenhum dispositivo da presente Convenção deve ser interpretado no sentido de alterar de qualquer forma os direitos e obrigações de uma Parte no âmbito de qualquer acordo internacional vigente sobre o comércio internacional de substâncias químicas ou a proteção ambiental,
Compreendendo que a consideração acima não visa criar hierarquia entre a presente Convenção e outros acordos internacionais,
Determinadas a proteger a saúde humana, inclusive a saúde de consumidores e trabalhadores, bem como o meio ambiente, contra impactos potencialmente danosos do comércio internacional de certas substâncias químicas e agrotóxicos perigosos,
Convieram no Seguinte:
Artigo 1o
Objetivo
O objetivo da presente Convenção é de promover a responsabilidade compartilhada e esforços cooperativos entre as Partes no comércio internacional de certas substâncias químicas perigosas, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente contra danos potenciais e contribuir para o uso ambientalmente correto desses produtos, facilitando o intercâmbio de informações sobre suas características, estabelecendo um processo decisório nacional para sua importação e exportação e divulgando as decisões resultantes às Partes.
Artigo 2o
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) O termo "substância química" se refere a uma substância em si ou em forma de mistura ou preparação, quer fabricada ou obtida da natureza, mas não inclui nenhum organismo vivo, e abrange as seguintes categorias: agrotóxicos (inclusive formulações de agrotóxicos severamente perigosas) e produtos industriais;
b) O termo "substância química proibida" se refere a uma substância química que tenha tido todos seus usos, dentro de uma ou mais categoria, proibidos por ação regulamentadora final, com vistas a proteger a saúde humana ou o meio ambiente. Inclui substâncias químicas inicialmente não aprovadas para uso, ou que tenham sido retiradas do mercado interno pela indústria, ou que passaram a ser desconsideradas em processos nacionais de aprovação com provas irrefutáveis de que tais ações foram adotadas para proteger a saúde humana ou o meio ambiente;
c) O termo "substância química severamente restrita" se refere a uma substância química que tenha tido quase todos seus usos, dentro de uma ou mais categorias, totalmente proibidos por ação regulamentadora final com vistas a proteger a saúde humana ou o meio ambiente, mas para a qual ainda são permitidos determinados usos específicos. Inclui substâncias químicas cuja aprovação tenha sido recusada para quase todos seus usos, ou que tenham sido retiradas do mercado interno pela indústria, ou que passaram a ser desconsideradas em processos nacionais de aprovação com provas irrefutáveis de que tais ações foram adotadas para proteger a saúde humana ou o meio ambiente;
d) O termo "formulações de agrotóxicos severamente perigosas" se refere a formulações químicas para serem usadas como agrotóxico que, ao serem utilizadas, produzem efeitos prejudiciais graves à saúde ou ao meio ambiente observáveis em curto espaço de tempo após uma única ou múltipla exposição, nas condições de uso;
e) A expressão "ação regulamentadora final" se refere a uma medida tomada por uma das Partes que não exige qualquer ação regulamentadora subseqüente por aquela Parte e cujo propósito é proibir ou restringir severamente uma substância química;
f) Os termos "exportação" e "importação" indicam, em suas respectivas conotações, a movimentação de uma substância química de uma Parte a outra Parte, mas exclui meras operações de trânsito;
g) O termo "Parte" indica um Estado ou uma Organização de Integração Econômica Regional que tenha consentido em sujeitar-se à presente Convenção e para a qual a Convenção encontra-se em vigor;
h) A expressão "Organização de Integração Econômica Regional" se refere a uma organização constituída por Países soberanos de uma determinada região à qual os Países membros tenham delegado competência para lidar com as matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção;
i) O termo "Comitê de Revisão Química" se refere ao órgão subsidiário mencionado no parágrafo 6° do Artigo 18.
Artigo 3o
Escopo da Convenção
1. A presente Convenção se aplica a:
a) Substâncias químicas proibidas ou severamente restritas, e
b) Formulações de agrotóxicos severamente perigosas.
2. A presente Convenção não se aplica a:
a) Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;
b) Materiais radioativos;
c) Resíduos;
d) Armas químicas;
e) Produtos farmacêuticos, inclusive medicamentos para seres humanos e de uso veterinário;
f) Substâncias químicas usadas como aditivos em alimentos;
g) Alimentos;
h) Substâncias químicas em quantidades que provavelmente não afetem a saúde humana ou o meio ambiente, desde que importados:
(i) Para fins de pesquisa ou análise; ou
(ii) Por um indivíduo para seu uso pessoal em quantidades compatíveis com tal uso;
Artigo 4o
Autoridades nacionais designadas
1. Cada Parte designará uma ou mais autoridades nacionais que serão autorizadas a agir em seu nome no desempenho das funções administrativas exigidas pela presente Convenção.
2. Cada Parte deverá garantir que essa(s) autoridade(s) disponha(m) de recursos suficientes para desempenhar suas tarefas com eficiência.
Cada parte deverá, no máximo até a data de entrada em vigor da presente Convenção para si própria, notificar o nome e endereço da(s) referida(s) autoridade(s) ao Secretariado. Cada Parte deverá notificar ao Secretariado, imediatamente, qualquer alteração no nome e endereço dessa(s) autoridade(s).
O Secretariado informará, imediatamente, às Partes sobre as notificações que receber em conformidade com o parágrafo 3o.
Artigo 5o
Procedimentos para substâncias químicas proibidas ou severamente restritas
1. Cada Parte que adotar uma ação regulamentadora final deverá notificar o Secretariado, por escrito, a respeito de tal ação. Essa notificação deverá ser feita dentro da maior brevidade possível, e sempre dentro de um prazo máximo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor da ação regulamentadora final, e deverá conter as informações exigidas pelo Anexo I, se disponíveis.
2. Cada Parte, na data de entrada em vigor da presente Convenção para si própria, deverá notificar ao Secretariado, por escrito, suas ações regulamentadoras definitivas em vigor naquela data, com exceção das Partes que tiverem notificado ações regulamentadoras definitivas no âmbito das Diretrizes Emendadas de Londres ou do Código Internacional de Conduta, não precisarão reapresentá-las.
3. O Secretariado deverá, na maior brevidade possível e no mais tardar dentro de um prazo de seis meses a contar da data de recebimento de uma notificação em conformidade com os parágrafos 1o e 2o, verificar se a notificação contém as informações exigidas pelo Anexo I. Caso a notificação contenha as informações exigidas, o Secretariado enviará a todas as Partes um resumo das informações recebidas, imediatamente. Caso a notificação não contenha as informações exigidas, ele levará esse fato ao conhecimento da Parte notificadora.
4. A cada seis meses, o Secretariado enviará às Partes uma sinopse das informações recebidas em conformidade com os parágrafos 1o e 2o, inclusive informações referentes às notificações que não contenham todas as informações exigidas pelo Anexo I.
5. Quando o Secretariado tiver recebido pelo menos uma notificação de cada uma de duas regiões de Consentimento Prévio Informado referente a uma substância química em particular que na opinião do mesmo tenha satisfeito as exigências do Anexo I, estas serão encaminhadas ao Comitê de Revisão Química. A composição das regiões de Consentimento Prévio Informado será definida em decisão a ser adotada por consenso por ocasião da primeira reunião da Conferência das Partes.
6. O Comitê de Revisão Química examinará as informações fornecidas em tais notificações e, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo II, recomendará à Conferência das Partes se a substância química em questão deve ou não se sujeitar ao procedimento do Consentimento Prévio Informado e, portanto, ser incluída no Anexo III.
Artigo 6o
Procedimento para formulações de agrotóxicos severamente perigosas
1. Qualquer Parte que seja um país em desenvolvimento ou um país com economia em transição e que estiver enfrentando problemas causados por uma formulação pesticida de severa periculosidade em condições de uso em seu território, pode propor ao Secretariado a inclusão de tal formulação pesticida no Anexo III. Ao elaborar a proposta, a Parte poderá valer-se da experiência técnica de qualquer fonte relevante. A proposta deverá conter as informações exigidas pela parte 1 do Anexo IV.
2. O Secretariado, com a maior brevidade possível ou num prazo máximo de seis meses a contar da data de recebimento de uma proposta em conformidade com o parágrafo 1o, deverá verificar se a proposta contém as informações exigidas pela parte 1 do Anexo IV. Se a proposta as contiver, o Secretariado encaminhará imediatamente às Partes um resumo das informações recebidas. Se a proposta não as contiver, o Secretariado deverá informar esse fato a Parte proponente.
3. O Secretariado coletará as informações adicionais especificadas na parte 2 do Anexo IV no que se refere à proposta encaminhada em conformidade com o parágrafo 2o.
4. Quando as exigências dos parágrafos 2o e 3o acima tiverem sido satisfeitas para uma formulação pesticida de alta periculosidade, o Secretariado encaminhará a proposta e as informações associadas ao Comitê de Revisão de Substâncias químicas.
5. O Comitê de Revisão Química examinará as informações contidas na proposta, bem como as informações adicionais reunidas e, em conformidade com os critérios estabelecidos na parte 3 do Anexo IV, recomendará à Conferência das Partes se a formulação pesticida severamente perigosa em questão deverá ou não ser submetida ao procedimento de Consentimento Prévio Informado e, portanto, ser incluída no Anexo III.
Artigo 7o
Inclusão de substâncias químicas no Anexo III
1. Para cada substância química cuja inclusão no Anexo III tenha sido recomendada pelo Comitê de Revisão Química, o Comitê elaborará uma minuta de documento orientador da decisão. O documento orientador da decisão deverá, no mínimo, basear-se nas informações especificadas no Anexo I ou, conforme o caso, no Anexo IV, e incluir informações sobre usos da substância química em categoria diferente daquela à qual a ação regulamentadora final se aplique.
2. A recomendação a que se refere o parágrafo 1° será encaminhada à Conferência das Partes juntamente com a minuta do documento orientador da decisão. A Conferência das Partes decidirá se a substância química deverá sujeitar-se ao procedimento de Consentimento Prévio Informado e, se for o caso, incluir a substância química no Anexo III e aprovar a minuta do documento orientador da decisão.
3. Uma vez tomada a decisão de incluir um substância química no Anexo III e uma vez aprovado o respectivo documento orientador pela Conferência das Partes, o Secretariado deverá, imediatamente, informar as Partes a esse respeito.
Artigo 8o
Substâncias químicas incluídas no procedimento voluntário de Consentimento Prévio Informado
Para qualquer substância química, com exceção de uma substância química relacionada no Anexo III, que tenha sido incluído no procedimento voluntário de Consentimento Prévio Informado antes da data da primeira reunião da Conferência das Partes, a Conferência das Partes decidirá, por ocasião da referida reunião, se deve incluir a substância química no Anexo III, desde que considere cumpridas todas as exigências para a inclusão do produto no referido Anexo.
Artigo 9o
Exclusão de substâncias químicas do Anexo III
1. Se uma Parte apresentar ao Secretariado informações que não estavam disponíveis por ocasião da decisão de incluir um substância química no Anexo III e essas informações indicarem que sua inclusão pode não mais se justificar em conformidade com os critérios relevantes constantes do Anexo II ou, conforme o caso, do Anexo IV, o Secretariado encaminhará as referidas informações ao Comitê de Revisão Química.
2. O Comitê de Revisão Química examinará as informações recebidas em conformidade com o parágrafo 1o. Para cada substância química que o Comitê de Revisão Química decidir, em conformidade com os critérios relevantes constantes do Anexo II ou, conforme o caso, do Anexo IV, recomendar exclusão do Anexo III, o Comitê elaborará uma minuta revisada do documento orientador da decisão.
3. A recomendação a que se refere o parágrafo 2o será encaminhada à Conferência das Partes acompanhada de uma minuta revisada do documento orientador da decisão. A Conferência das Partes decidirá se a substância química deverá ou não ser excluído do Anexo III e se deverá ou não aprovar a minuta revisada do documento orientador da decisão.
4. Uma vez tomada a decisão de excluir um substância química do Anexo III e uma vez aprovada a minuta revisada do documento orientador da decisão pela Conferência das Partes, o Secretariado deverá, imediatamente, transmitir essa informação às Partes.
Artigo 10
Obrigações em relação à importação de substâncias químicas relacionadas no Anexo III
1. Cada Parte implementará medidas legais ou administrativas adequadas para garantir decisões em tempo hábil com relação à importação de substâncias químicas relacionados no Anexo III.
2. Cada Parte transmitirá ao Secretariado, com a maior brevidade possível e sempre dentro de um prazo de nove meses a contar da data de envio do documento orientador da decisão, a que se refere o parágrafo 3o do Artigo 7o, uma resposta sobre importações futuras da substância química em questão. Se uma Parte modificar essa resposta, ela deverá, imediatamente, encaminhar a resposta revisada para apreciação do Secretariado.
3. Quando o prazo a que se refere o parágrafo 2o expirar, o Secretariado deverá enviar imediatamente à uma Parte que não tenha fornecido a referida resposta, uma solicitação por escrito, para que o faça. Se a Parte não puder providenciar a resposta, o Secretariado deverá, se for o caso, auxiliá-la a providenciar a resposta dentro do prazo especificado na última frase do parágrafo 2o do Artigo 11o.
4. A resposta a que se refere o parágrafo 2o consistirá em uma das seguintes alternativas:
a) Uma decisão final, em conformidade com medidas legislativas ou administrativas:
(i) Consentimento para importação;
(ii) Não consentimento para importação ou;
(iii) Autorização para a importação somente sob condições específicas ou;
b) Uma resposta provisória, que poderá incluir:
Uma decisão provisória que autorize a importação sob condições especificadas ou não, ou que não autorize a importação durante o período provisório;
Uma declaração de que uma decisão final está sendo devidamente analisada;
Uma solicitação ao Secretariado, ou à Parte que tenha notificado a ação regulamentadora final, para informações adicionais;
Uma solicitação ao Secretariado para que ele preste assistência na avaliação da substância química.
5. Uma resposta enquadrada nos subparágrafos (a) ou (b) do parágrafo 4° deve referir-se à categoria ou às categorias especificadas para a substância química no Anexo III.
6. Uma decisão final deve ser acompanhada da descrição de quaisquer medidas legislativas ou administrativas que a tenha amparado.
7. Cada Parte deverá, no máximo até a data de entrada em vigor da presente Convenção para si própria, encaminhar ao Secretariado, respostas relacionadas a cada uma das substâncias químicas especificadas no Anexo III. Uma Parte que tiver encaminhado essas respostas em conformidade com as Diretrizes Emendadas de Londres ou com o Código Internacional de Conduta não precisará reapresentá-las.
8. Cada Parte deverá disponibilizar as respostas a que se refere o presente Artigo às partes interessadas de sua jurisdição, em conformidade com suas medidas legislativas e administrativas.
9. Uma Parte que, em conformidade com os parágrafos 2o e 4o acima e o parágrafo 2o do Artigo 11o, decidir não autorizar a importação de uma substância química ou autorizar sua importação somente sob condições especificadas deverá, caso ainda não o tenha feito, proibir simultaneamente ou sujeitar às mesmas condições:
a) A importação da substância química de qualquer fonte; e
b) A produção nacional da substância química para uso interno.
10. A cada período de seis meses o Secretariado deverá informar todas as Partes sobre as respostas recebidas. Essas informações devem incluir uma descrição das medidas legislativas ou administrativas que ampararam as referidas respostas, se disponível. O Secretariado deverá, ademais, informar as Partes sobre quaisquer casos de omissão de resposta.
Artigo 11
Obrigações em relação às exportações de substâncias químicas relacionadas no Anexo III
1. Cada Parte exportadora deverá:
a) Implementar medidas legislativas ou administrativas adequadas para comunicar as respostas encaminhadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 10o do Artigo 10o às partes interessadas de sua jurisdição;
b) Adotar medidas legislativas ou administrativas adequadas para garantir que os exportadores de sua jurisdição cumpram as decisões em cada resposta no máximo seis meses após a data na qual o Secretariado informar as Partes sobre tal resposta pela primeira vez em conformidade com o parágrafo 10o do Artigo 10o;
c) Quando solicitada e se for o caso, orientar e auxiliar a Parte importadora:
(i) na obtenção de informações adicionais que lhes possibilitem agir em conformidade com o parágrafo 4o do Artigo 10o e parágrafo 2(c) abaixo; e
(ii) no fortalecimento de sua capacidade e competência de manejar substâncias químicas com segurança durante seu ciclo de vida.
2. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir que uma substância química relacionada no Anexo III não seja exportada de seu território para qualquer Parte importadora que, em casos excepcionais, não tenha transmitido uma resposta ou tenha transmitido uma resposta provisória que não contenha uma decisão interina, exceto se:
a) Tratar-se de uma substância química que, no momento de sua importação, esteja registrada como substância química na Parte importadora; ou
b) Tratar-se de uma substância química que tenha sido comprovadamente utilizada ou importada pela Parte importadora e em relação a qual nenhuma ação regulamentadora no sentido de proibir seu uso tenha sido adotada; ou
c) O exportador que tiver solicitado e obtido consentimento explícito para a importação através de uma autoridade nacional designada pela Parte importadora. Nesse caso a Parte importadora deverá responder a tal solicitação no prazo de sessenta dias e deverá prontamente informar sua decisão ao Secretariado.
As obrigações das Partes exportadoras previstas no presente parágrafo deverão entrar em vigor após um período de seis meses a contar da data na qual o Secretariado tenha informado inicialmente as Partes, em conformidade com o parágrafo 10o do Artigo 10o, que uma Parte não apresentou uma resposta ou apresentou uma resposta provisória que não incluiu uma decisão provisória, e permanecerão em vigor durante período de um ano.
Artigo 12
Notificação de exportação
1. Sempre que uma substância química proibida ou sujeito a severas restrições impostas por uma Parte for exportado de seu território, essa Parte encaminhará uma notificação de exportação à Parte importadora. A notificação de exportação deverá incluir as informações especificadas no Anexo V.
2. A notificação de exportação para essa substância química deverá ser providenciada antes da primeira exportação efetuada após a adoção da ação regulamentadora final correspondente. Daí em diante, a notificação de exportação deverá ser fornecida antes da primeira exportação efetuada em qualquer ano. A exigência de notificar antes da exportação poderá ser suspensa pela autoridade nacional designada da Parte importadora.
3. Uma Parte exportadora deverá fornecer uma notificação de exportação atualizada após haver adotado uma ação regulamentadora final que resulte em mudança importante em relação à proibição ou restrição severa daquela substância química.
4. A Parte importadora deverá acusar recebimento da primeira notificação de exportação recebida após a adoção da ação regulamentadora final. Caso o recebimento não seja acusado junto à Parte exportadora no prazo de trinta dias a contar da data de expedição da notificação de exportação, esta deverá emitir uma segunda notificação. A Parte exportadora deverá envidar esforços razoáveis no sentido de assegurar que a Parte importadora receba a segunda notificação.
5. As obrigações de uma Parte especificadas no parágrafo 1o cessarão quando:
a) A substância química for incluída no Anexo III;
b) A Parte importadora apresentar resposta sobre a substância química ao Secretariado, em conformidade com o parágrafo 2° do Artigo 10o; e
c) O Secretariado distribuir a resposta às Partes de acordo com o disposto no parágrafo 10o do Artigo 10o.
Artigo 13
Informações que devem acompanhar as substâncias químicas exportadas
1. A Conferência das Partes incentivará a Organização Mundial das Aduanas a atribuir códigos alfandegários específicos do Sistema Harmonizado às substâncias químicas individualmente ou a grupos de substâncias químicas relacionados no Anexo III, conforme o caso. Sempre que um código for atribuído a tais substâncias químicas, cada Parte exigirá que o documento de embarque referente àquela substância química contenha o referido código, quando o mesmo for exportado.
2. Sem prejuízo de quaisquer exigências da Parte importadora, cada Parte exigirá que tanto as substâncias químicas relacionadas no Anexo III quanto às substâncias químicas proibidas ou seriamente restritas em seu território sejam, quando exportados, sujeitos a critérios de rotulagem que garantam uma disponibilidade adequada de informações sobre riscos e/ou perigos para a saúde humana ou ao meio ambiente, levando em consideração normas internacionais relevantes.
3. Sem prejuízo de quaisquer exigências da Parte importadora, cada Parte poderá exigir que os substâncias químicas sujeitos às exigências de rotulagem de saúde ou ambiental em seu território sejam, quando exportados, sujeitos a exigências de rotulagem que assegurem uma disponibilidade adequada de informações sobre riscos e/ou perigos para a saúde humana ou o meio ambiente, levando em consideração normas internacionais relevantes.
4. Com relação aos substâncias químicas mencionados no parágrafo 2o a serem utilizados para fins ocupacionais, cada Parte exportadora exigirá o envio a cada importador de uma folha de dados de segurança em formato reconhecido internacionalmente com as informações disponíveis mais atualizadas.
5. As informações constantes do rótulo e da folha de dados de segurança deverão, sempre que possível, ser fornecidas em um ou mais dos idiomas oficiais da Parte importadora.
Artigo 14
Intercâmbio de informações
1. Cada Parte deverá, se for o caso e em conformidade com o objetivo da presente Convenção, facilitar:
a) o intercâmbio de informações científicas, técnicas, tecnológicas e legais sobre as substâncias químicas abrangidos pela presente Convenção, inclusive informações toxicológicas, ecotoxicológicas e de segurança;
b) O fornecimento de informações publicamente disponíveis sobre ações regulamentadoras internas relevantes para os objetivos da presente Convenção; e
c) O fornecimento de informações a outras Partes, diretamente ou por meio do Secretariado, sobre ações regulamentadoras internas que restrinjam substancialmente um ou mais usos de uma substância química, se for o caso.
2. As Partes que trocarem informações no âmbito da presente Convenção deverão proteger quaisquer informações sigilosas na forma em que acordarem mutuamente.
3. As seguintes informações não serão consideradas sigilosas para fins da presente Convenção:
a) As informações mencionadas nos Anexos I e IV, apresentadas em conformidade com os Artigos 5o e 6o, respectivamente;
b) As informações contidas na folha de dados de segurança mencionada no parágrafo 4o do Artigo 13o;
c) O prazo de validade da substância química;
d) Informações sobre medidas preventivas, inclusive classificação de grau de periculosidade, natureza do risco e orientações relevantes de segurança; e
e) O resumo dos resultados dos exames toxicológicos e ecotoxicológico.
4. De um modo geral, a data de fabricação da substância química não será considerada sigilosa para os fins da presente Convenção.
5. Qualquer Parte que solicitar informações sobre movimentações de trânsito em seu território de substâncias químicas relacionadas no Anexo III poderá relatar sua necessidade ao Secretariado, que por sua vez informará todas as Partes a esse respeito.
Artigo 15
Implementação da Convenção
1. Cada Parte tomará as medidas que sejam necessárias para criar e fortalecer sua infra-estrutura e suas instituições nacionais para garantir a eficaz implementação da presente Convenção. Essas medidas poderão incluir, se necessário, a adoção ou emenda de medidas nacionais legislativas ou administrativas e poderão, também, incluir:
a) O estabelecimento de cadastros e bancos de dados nacionais com informações de segurança sobre substâncias químicas;
b) O estímulo a iniciativas, por parte de indústrias, para promover a segurança química; e
c) A promoção de acordos voluntários, levando em consideração o disposto no Artigo 16.
2. Cada Parte tomará as medidas necessárias para garantir, na medida do possível, que o público tenha acesso adequado a informações sobre o manuseio de substâncias químicas e o gerenciamento de acidentes, bem como a alternativas mais seguras para a saúde humana ou o meio ambiente, além dos substâncias químicas relacionados no Anexo III.
3. As Partes acordam que cooperarão umas com as outras, diretamente ou, se for o caso, por meio de organizações internacionais competentes, na implementação da presente Convenção nos níveis sub-regional, regional e global.
4. Nenhuma cláusula da presente Convenção será interpretada no sentido de restringir o direito das Partes de agir de forma mais rígida para proteger a saúde humana e o meio ambiente do que a forma prevista na presente Convenção, desde que tal ação seja compatível com o disposto na presente Convenção e em conformidade com o direito internacional.
Artigo 16
Assistência Técnica
Levando particularmente em consideração as necessidades de países em desenvolvimento e de países com economias em transição, as Partes cooperarão umas com as outras na promoção de assistência técnica voltada ao desenvolvimento da infra-estrutura e da capacidade necessárias ao gerenciamento de substâncias químicas para permitir a implementação da presente Convenção. As Partes com programas mais avançados de regulamentação de substâncias químicas devem prestar assistência técnica, inclusive treinamento, a outras Partes no desenvolvimento de sua infra-estrutura e capacidade para gerenciar substâncias químicas em todo seu ciclo de vida.
Artigo 17
Não cumprimento
Assim que possível, a Conferência das Partes desenvolverá e aprovará procedimentos e mecanismos institucionais que permitam determinar o não cumprimento das disposições da presente Convenção e o tratamento a ser aplicado a Partes que as descumpram.
Artigo 18
Conferência das Partes
1. Partes a intervalos regulares a serem definidos pela Conferência.
Fica instituída, por meio do presente instrumento, uma Conferência das Partes.
2. A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada conjuntamente pelo Diretor-Executivo do PNUMA e pelo Diretor-Geral da FAO dentro de um prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Daí em diante, serão realizadas reuniões ordinárias da Conferência das
3. Serão realizadas reuniões extraordinárias da Conferência das Partes em outras ocasiões, a critério da Conferência, ou mediante solicitação, por escrito, de qualquer das Partes apoiada por pelo menos um terço das Partes.
4. Em sua primeira reunião, a Conferência das Partes definirá e adotará por consenso regras de procedimento e regras financeiras a serem seguidas por si própria e por quaisquer órgãos subsidiários e estabelecerá, também, disposições financeiras para reger o funcionamento do Secretariado.
5. A Conferência das Partes manterá sob revisão e avaliação permanentes a implementação da presente Convenção. Ela desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela Convenção e, para tanto, deverá:
a) Criar, além do previsto no parágrafo 6° abaixo, órgãos subsidiários que considere necessários para implementação da Convenção;
b) Cooperar, se for o caso, com organizações internacionais e órgãos intergovernamentais e não governamentais competentes; e
c) Analisar e adotar qualquer ação adicional que venha a ser necessária para a realização dos objetivos da Convenção.
6. A Conferência das Partes criará, em sua primeira reunião, um órgão subsidiário, que será denominado Comitê de Revisão Química, para desempenhar as funções atribuídas a esse Comitê pela presente Convenção. A esse respeito:
a) Os membros do Comitê de Revisão Química serão designados pela Conferência das Partes. O Comitê será composto por um número limitado de peritos em gerenciamento de substâncias químicas designados por seus respectivos governos. Os membros do Comitê serão nomeados com base no critério da distribuição geográfica eqüitativa e levando em consideração, também, a necessidade de se manter um equilíbrio adequado entre Partes desenvolvidas e em desenvolvimento;
b) A Conferência das Partes definirá os termos de referência, a organização e a operação do Comitê;
c) O Comitê envidará todos os esforços necessários para desenvolver suas recomendações por consenso. Se todos os esforços nesse sentido se esgotarem sem que se chegue a um consenso, essas recomendações serão, como último recurso, adotadas por voto majoritário de dois terços dos membros presentes e votantes.
As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção, poderá fazer-se representar em reuniões da Conferência das Partes como observadores. Qualquer organismo ou agência seja ele nacional ou internacional, governamental ou não governamental, qualificado nas matérias abrangidas pela Convenção e que tenha informado ao Secretariado sobre seu desejo de fazer-se representar em uma reunião da Conferência das Partes na qualidade de observador, poderá fazê-lo, a não ser que pelo menos um terço das Partes se oponha a essa representação. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.
Artigo 19
Secretariado
1. Fica instituído, pelo presente instrumento, um Secretariado.
2. As funções do Secretariado serão as seguintes:
a) Organizar reuniões da Conferência das Partes e de seus corpos subsidiários e prestar-lhes os serviços que solicitarem;
b) Facilitar, mediante solicitação, a assistência a ser prestada às Partes, particularmente às Partes em desenvolvimento e às Partes com economias em transição, na implementação da presente Convenção;
c) Garantir a coordenação necessária com os secretariados de outros corpos internacionais relevantes;
d) Celebrar, sob a orientação geral da Conferência das Partes, os acordos administrativos e contratuais necessários ao eficaz desempenho de suas funções; e
e) Desempenhar as demais funções de secretariado especificadas na presente Convenção, bem como outras funções que venham a ser determinadas pela Conferência das Partes.
3. Para os fins da presente Convenção, as funções do secretariado serão conjuntamente desempenhadas pelo Diretor Executivo do PNUMA e o Diretor Geral da FAO, em conformidade com os mecanismos que acordarem entre si e forem aprovados pela Conferência das Partes.
4. A Conferência das Partes poderá decidir, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, atribuir às funções de secretariado a uma ou mais organizações internacionais competentes se porventura considerar que o Secretariado não está funcionando como esperado.
Artigo 20
Solução de Controvérsias
1. As Partes solucionarão qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação da presente Convenção por meio de negociações ou de outro mecanismo pacífico de sua livre escolha.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento subseqüente, uma Parte que não seja uma organização regional de integração econômica poderá declarar, em instrumento por escrito apresentado ao Depositário que, no que se refere a qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação da Convenção, considera obrigatório um ou ambos os meios de resolução de controvérsia definidos abaixo para qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
a) Arbitragem em conformidade com procedimentos a serem adotadas pela Conferência das Partes em um anexo na maior brevidade possível; e
b) Encaminhamento da controvérsia à consideração da Corte Internacional de Justiça.
3. Uma Parte que for uma organização regional de integração econômica poderá fazer uma declaração de efeito semelhante em relação à arbitragem, em conformidade com o procedimento mencionado no parágrafo 2o (a).
4. Uma declaração feita em conformidade com o parágrafo 2o permanecerá em vigor até expirar de acordo com seus termos ou até três meses após ser depositada junto ao Depositário uma notificação por escrito de sua revogação.
5. A expiração de uma declaração, notificação de revogação ou de uma nova declaração não afetará de forma alguma processos pendentes num tribunal de arbitragem ou no Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes envolvidas na controvérsia cheguem a um acordo em contrário.
6. Caso as partes envolvidas numa controvérsia não aceitem o mesmo procedimento ou qualquer dos procedimentos previstos no parágrafo 2o, e não consigam solucionar sua controvérsia no prazo de doze meses após a notificação por uma parte à outra da existência de uma controvérsia entre elas, a controvérsia será, mediante solicitação de qualquer das partes envolvidas na controvérsia, submetida à apreciação de um comitê de conciliação, que emitirá um relatório com recomendações. Procedimentos adicionais relacionados ao comitê de conciliação devem ser incluídos em um anexo a ser adotado pela Conferência das Partes no máximo até a segunda reunião da Conferência.
Artigo 21
Emendas à Convenção
1. Qualquer das Partes poderá propor emendas à presente Convenção.
2. As emendas à presente Convenção serão adotadas em uma reunião da Conferência das Partes. O texto de toda emenda proposta deverá ser transmitido às Partes pelo Secretariado no mínimo seis meses antes da realização da reunião na qual a emenda for proposta para adoção. O Secretariado deverá, também, dar conhecimento da emenda proposta aos signatários da presente Convenção, bem como ao Depositário, a título de informação.
3. As Partes envidarão todos os esforços necessários para chegar a um consenso no que se refere a qualquer proposta de emenda à presente Convenção. Na ausência de consenso, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por maioria de votos de três quartos das Partes com direito a votos presentes à reunião.
4. O Depositário dará conhecimento da emenda a todas as Partes para fins de ratificação, aceitação ou aprovação.
5. O Depositário será informado, por escrito, sobre a ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 3° entrará em vigor para as Partes que a aceitarem no nonagésimo dia após a data de depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por um mínimo de três quartos das Partes. Daí em diante, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data na qual a Parte depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 22
Adoção e emenda de anexos
1. Os anexos da presente Convenção constituirão parte integrante da mesma e, a menos que expressamente disposto em contrário, qualquer referência à presente Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência a qualquer de seus anexos.
2. Os anexos se restringirão a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
3. O seguinte procedimento aplicar-se-á à proposição, adoção e entrada em vigor dos anexos adicionais à presente Convenção:
a) Os anexos adicionais deverão ser propostos e adotados em conformidade com o procedimento estabelecido nos parágrafos 1o, 2o e 3o do Artigo 21;
b) Qualquer Parte impossibilitada de aceitar um anexo adicional deverá informar o Depositário a esse respeito, por escrito, dentro de um prazo de um ano a contar da data da comunicação da adoção do anexo adicional pelo Depositário. O Depositário informará todas as Partes, na maior brevidade possível, sobre qualquer notificação dessa natureza que tenha recebido. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, cancelar uma notificação prévia de não-aceitação de um anexo adicional, em cujo caso o anexo entrará imediatamente em vigor para aquela Parte, observado o disposto no subparágrafo (c) abaixo; e
c) Ao final do prazo de um ano, a contar da data da comunicação feita pelo Depositário, da adoção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham apresentado uma notificação em conformidade com o disposto no subparágrafo (b) acima.
4. Com exceção do Anexo III, a proposição, adoção e entrada em vigor de emendas a anexos da presente Convenção serão sujeitas aos mesmos procedimentos estabelecidos para a proposição, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção.
5. O seguinte procedimento será adotado para a proposição, adoção e entrada em vigor de emendas ao Anexo III:
a) As emendas ao Anexo III deverão ser propostas e adotadas em conformidade com o procedimento estabelecido nos Artigos 5o ao 9o e no parágrafo 2o do Artigo 21;
b) A Conferência das Partes tomará suas decisões de adoção por consenso;
c) Uma decisão de introduzir emendas ao Anexo III será comunicada às Partes pelo Depositário imediatamente. A emenda entrará em vigor para todas as Partes em data a ser especificada na decisão.
6. Se um anexo adicional ou uma emenda de um anexo tiver alguma relação com uma emenda introduzida na presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda não entrarão em vigor até que a emenda da Convenção entre em vigor.
Artigo 23
Votação
Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, exceto nos casos previstos no parágrafo 2o abaixo.
2. Uma organização regional de integração econômica exercerá, em matérias de sua competência, seu direito de voto com um número de votos equivalente ao número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Uma organização dessa natureza não exercerá seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto e vice-versa.
Para os fins da presente Convenção, o termo "Partes presentes e votantes" se refere a Partes presentes que dão um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 24
Assinatura
1. A presente Convenção ficará aberta para assinaturas em Roterdã por Estados e organizações regionais de integração econômica no dia 11 de setembro de 1998 e na Sede das Nações Unidas em New York de 12 de setembro de 1998 a 10 de setembro de 1999.
Artigo 25
Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
1. A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração econômica. Ela será aberta para adesão por parte de Estados e organizações regionais de integração econômica no dia seguinte à data na qual for fechada para assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto ao Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que venha a tornar-se Parte da presente Convenção sem que qualquer de seus Estados membros seja Parte da mesma deverá observar todas as obrigações previstas na presente Convenção. Se um ou mais Estados membros dessas organizações for Parte da presente Convenção, a organização e seus Estados membros estipularão suas respectivas responsabilidades para o desempenho de suas obrigações no âmbito da presente Convenção. Nesses casos, a organização e os Estados membros não poderão exercer direitos no âmbito da presente Convenção simultaneamente.
3. Em seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a organização regional de integração econômica declarará o âmbito de sua competência para as matérias regidas pela presente Convenção. Qualquer organização dessa natureza deverá, ainda, informar o Depositário a respeito de qualquer modificação relevante no âmbito de sua competência e este, por sua vez, transmitirá essa informação as Partes.
Artigo 26
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção, ou a ela aderir após o depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito, pelo referido Estado ou organização regional de integração econômica, de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3. Para os fins dos parágrafos 1o e 2o, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica não será considerado adicional àqueles depositados por Estados membros dessa organização.
Artigo 27
Reservas
1. Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 28
Denúncia
A qualquer momento após um prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, a mesma poderá denunciar a Convenção apresentando notificação nesse sentido, por escrito, ao Depositário.
Qualquer denúncia entrará em vigor ao final do prazo de um ano a contar da data de recebimento, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior, especificada na notificação de denúncia.
Artigo 29
Depositário
1. O Secretario-Geral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção.
Artigo 30
Textos autênticos
1. O original da presente Convenção, cujas versões em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autênticas, será depositada junto ao Secretario-Geral das Nações Unidas.
2. Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados nesse sentido, assinaram a presente Convenção.
3. Feito em Roterdã, aos dez dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito.
Anexo I
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA NOTIFICAÇÕES FEITAS EM
CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5o
As notificações deverão incluir:
1. Propriedades, identificação e usos
a) Nome comum;
b) Nome químico em conformidade com nomenclatura internacionalmente reconhecida (exemplo: União Internacional de Química Pura e Aplicada - IUPAC), quando tal nomenclatura existir;
c) Nomes comerciais e nomes de preparações ou formulações;
d) Números de código: número do Chemical Abstract Service (CAS), código alfandegário do Sistema Harmonizado e outros números;
e) Informações sobre classificação de periculosidade, se a substância química estiver sujeito a requisitos para classificação;
f) Uso ou usos da substância química;
g) Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.
2. Ação regulamentadora final
a) Informações específicas sobre a ação regulamentadora final:
Resumo da ação regulamentadora final;
Referência ao documento regulamentador;
Data de entrada em vigor da ação regulamentadora final;
Indicação se a ação regulamentadora final foi adotada com base em avaliação de risco ou periculosidade e, se afirmativo, informações sobre a avaliação, incluindo a referência da documentação relevante;
Razões para a ação regulamentadora final que sejam relevantes para a saúde humana, inclusive para a saúde de consumidores e trabalhadores, ou para o meio ambiente;
Resumo dos perigos e riscos apresentados pela substância química à saúde humana, inclusive à saúde de consumidores e trabalhadores, ou ao meio ambiente e o efeito esperado da ação regulamentadora final;
b) Categoria ou categorias nas quais a ação regulamentadora final tenha sido adotada, e para cada categoria:
Uso ou usos proibidos pela ação regulamentadora final;
Uso ou usos ainda permitidos;
Estimativa, quando disponível, de quantidades produzidas, importadas, exportadas e usadas da substância química;
c) Indicação, na medida do possível, da provável relevância da ação regulamentadora final para outros Estados e regiões;
d) Outras informações relevantes que possam abranger:
Levantamento de efeitos socioeconômicos da ação regulamentadora final;
Informações sobre alternativas e seus riscos relativos, se disponíveis, tais como:
- Estratégias para o gerenciamento integrado de pestes;
- Práticas e processos industriais, inclusive tecnologias mais limpas.
Anexo II
CRITÉRIOS PARA A INCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PROIBIDAS OU SEVERAMENTE RESTRITAS NO ANEXO III
Ao rever as notificações encaminhadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 5o do Artigo 5o, o Comitê de Revisão Química deverá:
a) Confirmar que a ação regulamentadora final foi adotada com a finalidade de proteger a saúde humana ou o meio ambiente;
b) Estabelecer que a ação regulamentadora final foi adotada como resultado de uma avaliação de riscos. Essa avaliação deverá basear-se num exame de dados científicos no contexto das condições que prevalecem na Parte em questão. Para esse fim, a documentação fornecida deverá demonstrar que:
(i) Os dados foram gerados em conformidade com métodos cientificamente reconhecidos;
(ii) Os exames dos dados foram realizados e documentados em conformidade com princípios e procedimentos científicos amplamente reconhecidos;
(iii) A ação regulamentadora final baseou-se numa avaliação de risco que envolveu as condições que prevalecem na Parte que adotou a ação;
c) Considerar se a ação regulamentadora final fornece uma base suficientemente ampla para justificar a inclusão da substância química no Anexo III, levando em consideração:
(i) Se a ação regulamentadora final levou, ou poderia levar, a uma significativa redução da quantidade da substância química utilizado ou do número de utilizações;
(ii) Se a ação regulamentadora final efetivamente reduziu os riscos ou tinha a finalidade de reduzir significativamente os riscos para a saúde humana ou para o meio ambiente da Parte que apresentou a notificação;
(iii) Se as considerações que levaram à adoção da ação regulamentadora final aplicam-se apenas a uma área geográfica limitada ou a outras circunstâncias limitadas;
(iv) Se há evidências de comércio internacional, em curso da substância química;
d) Levar em consideração o fato de que o uso inadequado intencional não constitui, por si só, razão suficiente para a inclusão de uma substância química no Anexo III.
Anexo III
SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO DE
CONSENTIMENTO PRÉVIO INFORMADO
Substância química Número(s) CAS Categoria
2,4,5-T 93-76-5 Pesticida
Aldrin 309-00-2 Pesticida
Captafol 2425-06-1 Pesticida
Clordano 57-74-9 Pesticida
Clordimeforme 6164-98-3 Pesticida
Clorobenzilato 510-15-6 Pesticida
DDT 50-29-3 Pesticida
Dieldrin 60-57-1 Pesticida
Dinoseb e seus sais 88-85-7 Pesticida
1,2-dibromoetano (EDB) 106-93-4 Pesticida
Fluoracetamida 640-19-7 Pesticida
HCH (mistura de isômeros) 608-73-1 Pesticida
Heptacloro 76-44-8 Pesticida
Hexaclorobenzeno 118-74-1 Pesticida
Lindano 58-89-9 Pesticida
Compostos de mercúrio, inclusive compostos de mercúrio inorgânico, compostos aquilmercúricos e compostos arilmercúricos e alquiloxialquílicos - Pesticida
Pentaclorofenol 87-86-5 Pesticida
Monocrotofós (formulações líquidas solúveis das substâncias que excedem 600 g de ingrediente ativo/1) 6923-22-4 Formulação pesticida severamente perigosa
Metamidofós (formulações líquidas solúveis das substâncias que excedem 600 g de ingrediente ativo/1) 10265-92-6 Formulação pesticida severamente perigosa
Fosfamidon (formulações líquidas solúveis das substâncias que excedem 1000 g de ingrediente ativo/1) 13171-21-6
(mistura, isômeros (E) & (Z)).
(23783-98-4 – isômero (Z))
(297-99-4 - isômero (E)) Formulação pesticida severamente perigosa
Paration Metílico (concentrados emulsificáveis com 19,5%, 40%, 50%, 60% de ingrediente ativo e pós contendo 1,5%, 2% e 3% de ingrediente ativo) 298-00-0 Formulação pesticida severamente perigosa
Paration (todas as formulações – aerossóis, pós, concentrado emulsificável, grânulos e pós molháveis – dessa substância estão incluídas, exceto suspensões em cápsulas) 56-38-2 Formulação pesticida severamente perigosa
Crocidolita 12001-28-4 Industrial
Bifenilas Polibromadas (PBB) 36355-01-8 (hexa-)
27858-07-7 (octa-)
13654-09-6 (deca-) Industrial
Bifenilas Policloradas (PCB) 1336-36-3 Industrial
Terfenilas Policloradas (PCT) 61788-33-8 Industrial
Fosfato de Tris (2,3-dibromopropila) 126-72-7 Industrial
Anexo IV

INFORMAÇÕES E CRITÉRIOS PARA A INCLUSÃO DE FORMULAÇÕES DE AGROTÓXICOS SEVERAMENTE PERIGOSAS NO ANEXO III
Parte 1. Documentação exigida da Parte proponente.
As propostas apresentadas em conformidade com o parágrafo 1o do Artigo 6o incluirão a documentação adequada, que deverá conter as seguintes informações:
a) Nome da formulação de pesticida de alta periculosidade;
b) Nome do(s) ingrediente(s) ativo(s) presente(s) na formulação;
c) Quantidade relativa de cada ingrediente ativo presente na formulação;
d) Tipo de formulação;
e) Nomes comerciais e nomes dos produtores, se disponíveis;
f) Padrões comuns e reconhecidos de uso da formulação na Parte proponente;
g) Descrição clara de incidentes relacionados ao problema, inclusive os efeitos adversos e o modo como a formulação foi utilizada;
h) Quaisquer medidas regulamentadoras, administrativas ou outras já adotadas ou a serem adotadas pela Parte proponente em resposta a tais incidentes.
Parte 2. Informações a serem coletadas pelo Secretariado.
Em conformidade com o parágrafo 3o do Artigo 6o, o Secretariado deverá coletar informações relevantes relativas à formulação, incluindo:
a) As propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas da formulação;
b) A existência de restrições de manuseio ou aplicação em outros Estados;
c) Informações sobre incidentes relacionados à formulação em outros Estados;
d) Informações apresentadas por outras Partes, organizações internacionais, organizações não-governamentais ou outras fontes relevantes, sejam elas nacionais ou internacionais;
e) Avaliações de riscos e/ou periculosidade, se disponíveis;
f) Indicações, se disponíveis, da extensão do uso da formulação, como o número de registros ou quantidade produzida ou vendida;
g) Outras formulações do pesticida em questão e incidentes, se houver, relacionados com essas formulações;
h) Práticas alternativas para controle de pestes;
i) Outras informações que o Comitê de Revisão Química considere relevantes.

Parte 3. Critérios para a inclusão de formulações de agrotóxicos de severamente perigosas no Anexo III.
Ao examinar as propostas encaminhadas pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 5o do Artigo 6o, o Comitê de Revisão Química deverá levar em consideração:
a) O grau de confiabilidade da evidência que indica que o uso da formulação, em conformidade com práticas comuns ou reconhecidas na Parte proponente, tenha resultado nos incidentes relatados;
b) A relevância de tais incidentes para outros Estados com clima, condições e padrões semelhantes de uso da formulação;
c) A existência de restrições ao manuseio e aplicações que envolvam tecnologias ou técnicas que possam não ser razoável, ou amplamente empregadas nos Estados que não disponham da infra-estrutura necessária;
d) A importância dos efeitos relatados em relação à quantidade de formulação utilizada;
e) Que o uso inadequado intencional não constitui, por si só, razão suficiente para inclusão da formulação no Anexo III.
Anexo V
INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA A NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
1. As notificações de exportação deverão conter as seguintes informações: Nome e endereço das autoridades nacionais designadas relevantes da Parte exportadora e da Parte importadora;
a) Data provável da exportação para a Parte importadora;
b) Nome da substância química de uso proibido ou severamente restrito e um resumo das informações especificadas no Anexo I que devem ser fornecidas ao Secretariado em conformidade com o Artigo 5o. Quando mais de um dessas substâncias químicas estiver incluído em mistura ou em preparado, essas informações devem ser fornecidas para cada um das substâncias químicas;
c) Declaração indicando a categoria prevista da substância química, se for conhecida, e seu uso previsto naquela categoria na Parte importadora;
d) Informações sobre medidas de precaução que visam reduzir a exposição à substância química, bem como sua emissão;
e) No caso de misturas ou preparados, a concentração do(s) produto(s) químico(s) de uso proibido ou severamente restrito(s) em questão;
f) Nome e endereço do importador;
g) Quaisquer informações adicionais disponíveis junto à autoridade nacional designada relevante da Parte exportadora, que possam ser úteis para a autoridade nacional designada da Parte importadora.
2. Além das informações mencionadas no parágrafo 1o, a Parte exportadora deverá fornecer as informações adicionais especificadas no Anexo I, se solicitadas pela Parte importadora.

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