segunda-feira, 20 de junho de 2011

Ata Final da Rodada Uruguai

ATA FINAL EM  QUE SE INCORPORAM OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕS COMERCIAIS MULTILATERAIS


1.         Tendo-se reunido com o objetivo de concluir a Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais,  os representantes dos governos e das  Comunidades  Européias,   membros  do  Comitê  de  Negociações Comerciais, concordam que o Acordo de Estabelecimento da Organização Mundial  do  Comércio  (denominada  nesta  Ata  Final  Como   Acordo Constitutivo da  OMC), as  Declarações  e  Decisões  Ministeriais  e  o Entendimento sobre os Compromissos em Serviços Financeiros, anexos à presente Ata,  contêm os resultados de suas  negociações e formam parte integral desta Ata Final.

 2.        Ao firmar a presente Ata Final, os representantes acordam:

    (a) Submeter,  na  forma  apropriada, o  Acordo Constitutivo da  OMC  à consideração de suas respectivas autoridades competentes, com vistas a delas  receber a aprovação do Acordo em Conformidade  com  seus  procedimentos;  e

    (b) adotar as Declarações e Decisões Ministeriais.

3.         Os representantes acordam que é desejável a aceitação do acordo Constitutivo da OMC por de todos os participantes da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais (denominados doravante “participantes”),  com vistas à sua entrada em vigor até 1º de janeiro de 1995, ou no menor prazo possível após essa data. No mais tardar ate  fins de 1994, os  Ministros  encontrar-se-ão, de  acordo com o parágrafo final da Declaração Ministerial de Punta Del Este, para decidir sobre a implementação internacional dos resultados,  inclusive o cronograma de sua entrada em vigor.

4.         Os  representantes  concordam  que  o  Acordo  Constitutivo  da  OMC estará  aberto  a  aceitação  como  um  todo, mediante assinatura ou formalidade de outra  natureza,   por todos os participantes em conformidade com o Artigo XIV desse Acordo.  A aceitação e entrada em  vigor dos Acordos Plurilaterais Comerciais incluídos no Anexo 4 do Acordo Constitutivo da OMC serão regidos pelas disposições de cada Acordo Comercial Plurilateral.

5.         Antes de aceitar o Acordo Constitutivo da OMC, os participantes que  não  sejam partes  contratantes do Acordo Geral  sobre  Tarifas e Comércio deverão primeiramente ter concluído as negociações para sua adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado partes contratantes do mesmo.  Para  os  participantes  que  não  sejam  partes  contratantes  do  Acordo Geral na data da Ata Final, as listas não serão consideradas definitivas e deverão ser, subseqüentemente, completadas para fins de sua acessão ao Acordo Geral e de aceitação do Acordo Constitutivo da OMC.

6.         A presente Ata Final e os textos anexados à mesma deverão ser depositados junto ao Diretor Geral das PARTES  CONTRATANTES do Acordo Geral sobre Tarifas e  Comércio, o qual remeterá prontamente cópia autenticada dos mesmos a cada participante.


    Feito  em  Marraqueche  em  Quinze de abril de mil  novecentos  e noventa e quatro,  em um só exemplar e nos Idiomas espanhol, francês e Inglês, sendo cada texto igualmente autêntico.

    [Lista das assinaturas a ser incluída no texto da ata final em papel de tratado]

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