ATA FINAL EM QUE SE INCORPORAM OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕS COMERCIAIS MULTILATERAIS
1. Tendo-se reunido com o objetivo de concluir a Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, os representantes dos governos e das Comunidades Européias, membros do Comitê de Negociações Comerciais, concordam que o Acordo de Estabelecimento da Organização Mundial do Comércio (denominada nesta Ata Final Como Acordo Constitutivo da OMC), as Declarações e Decisões Ministeriais e o Entendimento sobre os Compromissos em Serviços Financeiros, anexos à presente Ata, contêm os resultados de suas negociações e formam parte integral desta Ata Final.
2. Ao firmar a presente Ata Final, os representantes acordam:
(a) Submeter, na forma apropriada, o Acordo Constitutivo da OMC à consideração de suas respectivas autoridades competentes, com vistas a delas receber a aprovação do Acordo em Conformidade com seus procedimentos; e
(b) adotar as Declarações e Decisões Ministeriais.
3. Os representantes acordam que é desejável a aceitação do acordo Constitutivo da OMC por de todos os participantes da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais (denominados doravante “participantes”), com vistas à sua entrada em vigor até 1º de janeiro de 1995, ou no menor prazo possível após essa data. No mais tardar ate fins de 1994, os Ministros encontrar-se-ão, de acordo com o parágrafo final da Declaração Ministerial de Punta Del Este, para decidir sobre a implementação internacional dos resultados, inclusive o cronograma de sua entrada em vigor.
4. Os representantes concordam que o Acordo Constitutivo da OMC estará aberto a aceitação como um todo, mediante assinatura ou formalidade de outra natureza, por todos os participantes em conformidade com o Artigo XIV desse Acordo. A aceitação e entrada em vigor dos Acordos Plurilaterais Comerciais incluídos no Anexo 4 do Acordo Constitutivo da OMC serão regidos pelas disposições de cada Acordo Comercial Plurilateral.
5. Antes de aceitar o Acordo Constitutivo da OMC, os participantes que não sejam partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio deverão primeiramente ter concluído as negociações para sua adesão ao Acordo Geral e ter-se tornado partes contratantes do mesmo. Para os participantes que não sejam partes contratantes do Acordo Geral na data da Ata Final, as listas não serão consideradas definitivas e deverão ser, subseqüentemente, completadas para fins de sua acessão ao Acordo Geral e de aceitação do Acordo Constitutivo da OMC.
6. A presente Ata Final e os textos anexados à mesma deverão ser depositados junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, o qual remeterá prontamente cópia autenticada dos mesmos a cada participante.
Feito em Marraqueche em Quinze de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um só exemplar e nos Idiomas espanhol, francês e Inglês, sendo cada texto igualmente autêntico.
[Lista das assinaturas a ser incluída no texto da ata final em papel de tratado]
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