ACORDO SOBRE TÊXTEIS E VESTUÁRIO
Os Membros,
Recordando que os Ministros acordaram em Punta del Este que as negociações da área de têxteis e vestuário terão por finalidade formular maneiras de permitir a integração desse setor ao GATT com base no reforço das regras e disciplinas do GATT e contribuir assim para o objetivo de maior liberalização do comércio,
Recordando igualmente que, pela Decisão do Comitê de Negociações Comerciais de abril de 1989, acordou-se que o processo de integração deveria ter início após a conclusão da Rodada Uruguai e que deveria ter caráter progressivo,
Recordando ainda que foi acordada a concessão de tratamento especial para os países de menor desenvolvimento relativo Membros,
Acordam pelo presente o que segue:
Artigo 1
l. O presente acordo estabelece as regras a serem aplicadas pelos Membros durante um período de transição para a integração do estar de têxteis e vestuário ao GATT 1994.
2. Os Membros concordam em utilizar as regras do parágrafo 18 do Artigo 2 e do parágrafo 6(b) do Artigo 6 de forma a permitir aumentos substanciais das possibilidades de acesso para pequenos fornecedores e o desenvolvimento de oportunidades comerciais significativas para novos participantes no comércio de têxteis e vestuário 1.
3. Os Membros deverão levar em consideração a situação daqueles Membros que não participaram dos Protocolos de extensão do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras-AMF) desde 1986 e, na medida do possível, deverão conceder-lhes tratamento especial ao aplicarem as regras do presente Acordo.
4. Os Membros concordam que os interesses específicos dos Membros produtores e exportadores de algodão devem, em consulta com os mesmos, ser refletidos na implementação das disposições do presente Acordo.
5. Com o objetivo de facilitar a integração do setor de Têxteis e Vestuário ao GATT 1994, os Membros deverão prever ajustes industriais autônomos e contínuos e crescente concorrência em seus mercados.
6. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, suas regras não prejudicam os direitos e obrigações dos Membros decorrentes das disposições do Acordo Constitutivo da OMC e dos Acordos Multilaterais de Comércio.
7. Os produtos têxteis e de vestuário aos quais este Acordo se aplica constam do Anexo.
Artigo 2
1. No prazo de 60 dias a partir da data da entrada em Vigor do Acordo Constitutivo da OMC, todas as restrições quantitativas previstas em acordos bilaterais, mantidas conforme o Artigo 4 ou notificadas conforme o Artigo 7 ou 8 do AMF, vigentes no dia anterior à data da entrada em vigor daquele Acordo Constitutivo, deverão ser notificadas pelos Membros que mantêm tais restrições ao órgão de Supervisão de Têxteis (doravante denominado OST), estabelecido conforme o Artigo 8. As notificações deverão ser pormenorizadas e incluir os níveis de restrição e as cláusulas sobre coeficientes de crescimento e flexibilidade. Os Membros acordam que, na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, todas as restrições mantidas entre partes contratantes do GATT 1947 e vigentes no dia anterior à referida data deverão ser regidas pelas disposições do presente Acordo.
2. O OST deverá distribuir tais notificações aos Membros, a título de informação. Qualquer Membro poderá, no prazo de 60 dias da distribuição das Notificações, trazer à atenção do OST eventuais observações consideradas pertinentes com respeito às notificações. Tais observações deverão ser distribuídas aos demais Membros a título de informação. O OST poderá fazer recomendações julgadas pertinentes aos Membros em questão.
3. Quando o período de doze meses, aplicável às restrições a serem notificadas conforme o parágrafo 1 acima não coincidir com o período de doze meses imediatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, os Membros interessados deverão estipular, por acordo mutuo, as disposições requeridas para ajustar o período de restrições ao ano-acordo 2 e para estabelecer níveis teóricos de referência de tais restrições, de modo a implementar as disposições deste Artigo. Os Membros interessados deverão iniciar consultas prontamente, quando solicitadas, com o objetivo de alcançar o mencionado acordo mutuo. Os acordos sobre as disposições para ajustar os períodos de doze meses deverão levar em consideração, entre outros fatores, padrões sazonais de embarques em anos recentes. Os resultados das referidas consultas deverão ser notificados ao OST, que fará as recomendações julgadas pertinentes aos Membros em questão.
4. As restrições notificadas conforme o parágrafo 1 acima serão consideradas a totalidade das restrições aplicadas pelos Membros no dia anterior ao da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Não serão adotadas quaisquer novas restrições em termos de produto ou de Membros, exceto em virtude das deposições do presente Acordo ou das disposições pertinentes do GATT 1947 (3). As restrições não notificadas dentro do período de 60 dias após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC deverão ser imediatamente retiradas.
5. Toda medida unilateral adotada com base no Artigo 3 do AMF anteriormente à data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC poderá ser mantida pelo tempo nela especificado, desde que não superior a doze meses, caso tenha sido examinada pelo órgão de Vigilância de Têxteis (OVT) estabelecido pelo AMF. Caso o OVT não haja tido oportunidade de examinar referida medida Unilateral, o OST deverá examiná-la conforme as regras e procedimentos aplicáveis às medidas adotadas conforme o Artigo 3 do AMF. Toda medida aplicada em virtude de acordo previsto no Artigo 4 do AMF, anteriormente à data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, e que seja objeto de controvérsia não examinada pelo OVT, será igualmente examinada pelo OST conforme as regras e procedimentos aplicáveis em tal exame.
6. Na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, todo Membro deverá integrar ao GATT 1994 produtos que tenham representado, em 1990, pelo menos 16 por cento do volume total das importações realizadas em 1990, dos produtos relacionados no Anexo, em termos de linhas tarifárias do Sistema Harmonizado ou categorias. Os produtos a serem integrados incluirão produtos de cada um dos seguintes grupos: tops e fios, tecidos, confecções e vestuário.
7. Os Membros em questão deverão notificar todos os pormenores a respeito das medidas adotadas conforme o parágrafo 6 acima, de acordo com o seguinte:
(a) os Membros que mantenham as restrições mencionadas no parágrafo 1 acima se comprometem, sem prejuízo da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, a notificar os respectivos pormenores à Secretaria do GATT até a data determinada pela Decisão Ministerial de 15 de abril de 1994. A Secretaria do GATT distribuirá prontamente as notificações aos demais Membros, a título de informação. Tais notificações serão transmitidas ao OST, quando estabelecido, para os fins do parágrafo 21 abaixo.
(b) Os Membros que, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 6, se tenham reservado o direito de recorrer às disposições do Artigo 6, deverão notificar os respectivos pormenores ao OST no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, ou, no caso dos Membros a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 1, até o final do 12º mês de vigência do Acordo Constitutivo da OMC. O OST distribuirá tais notificações aos demais Membros a título de informação e as examinará segundo o disposto no parágrafo 21 abaixo.
8. Os demais produtos, i.e., os produtos não integrados ao GATT 1994, conforme o parágrafo 6 acima, serão integrados em termos de linhas tarifárias do Sistema Harmonizado ou de categorias em três etapas a saber:
(a) no primeiro dia do 37º mês de vigência do Acordo Constitutivo da OMC, produtos que, em 1990, tenham representado pelo menos 17 por cento do volume total das importações dos produtos relacionados no Anexo. Os produtos que os Membros deverão integrar incluirão produtos de cada um dos seguintes quatro grupos: "tops" e fios, tecidos, confecções e vestuário.
(b) no primeiro dia do 85º mês de vigência do Acordo Constitutivo da OMC, produtos que, em 1990, tenham representado pelo menos 18 por cento do volume total das importações dos produtos relacionados no Anexo. Os produtos que os Membros deverão integrar incluirão produtos de cada um dos seguintes quatro grupos: "tops" e fios, tecidos, confecções e vestuário.
(c) no primeiro dia do 121º mês de vigência do Acordo Constitutivo da OMC, o setor de têxteis e vestuário estará integrado no GATT 1994, tendo sido eliminadas todas as restrições aplicadas ao amparo do presente Acordo.
9. Para efeitos do presente acordo, considera-se que os Membros que tenham notificado, conforme o parágrafo 1 do Artigo 6, sua intenção de não se reservar o direito de recorrer ao Artigo 6, terão integrado seus produtos têxteis e de vestuário ao GATT 1994. Por conseguinte. tais Membros estarão isentos do comprimento das obrigações dos parágrafos 6 a 8 acima e 11 abaixo.
10. Nada no presente Acordo impede que um Membro que tenha apresentado um programa de integração, conforme os parágrafos 6 ou 8 acima, integre produtos ao GATT 1994 antes do previsto em seu programa. No entanto, tal integração de produtos entrará em vigor no início de um período anual de vigência do acordo e os pormenores serão notificados ao OST com antecedência mínima de três meses, para distribuição a todos os Membros.
11. Os respectivos programas de integração, conforme o parágrafo 8 acima, serão notificados em pormenor ao OST pelo menos 12 meses antes de sua entrada em vigor e o OST os distribuirá a todos os Membros.
12. Os níveis de referência das restrições aplicadas aos produtos restantes, mencionados no parágrafo 8 acima, serão os níveis de limitação mencionados no parágrafo 1 acima.
13. Durante a etapa 1 do presente Acordo (da data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC até o 36º mês de sua Vigência, inclusive), o nível de cada restrição prevista nos acordos bilaterais firmados ao amparo do AMF e em vigor no período de 12 meses imediatamente anterior à entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, será aumentado anualmente em porcentagem não inferior a do coeficiente de crescimento estabelecido para as respectivas restrições, acrescido de 16 por cento.
14. Salvo nos casos em que o Conselho do Comércio de Bens ou o Órgão de Solução de Controvérsias decidam contrariamente, em virtude do parágrafo 12 do Artigo 8, o nível de cada restrição remanescente será aumentado anualmente durante as etapas subseqüentes em porcentagem não inferior às seguintes:
(a) para a etapa 2 (do 37º ao 84º mês de vigência do Acordo Constitutivo da OMC, inclusive), o coeficiente de crescimento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 1, aumentado de 25%;
(b) para a etapa 3 (do 85º ao 120º mês de Vigência do Acordo Constitutivo da OMC, inclusive), o coeficiente de crescimento aplicável às respectivas restrições durante a etapa 2, aumentado de 27%;
15. Nada no presente Acordo impede que um Membro elimine qualquer restrição mantida conforme o presente Artigo, surtindo efeito ao início de qualquer período anual de vigência do Acordo durante o período de transição, desde que o Membro exportador interessado e o OST selam notificados dessa decisão pelo menos 3 meses antes de que a eliminação entre em vigor. O prazo estipulado para a notificação prévia poderá ser reduzido a 30 dias com o acordo do Membro objeto da restrição. O OST distribuirá tais notificações a todos os Membros. Ao considerar a eliminação de restrições, conforme prevista neste parágrafo, os Membros em questão levarão em conta o tratamento das exportações similares de outros Membros.
16. As disposições em matéria de flexibilidade, i.e., compensação (swing), transferência de remanescentes (carry-over) e utilização antecipada (carry-forward) aplicáveis a todas as restrições quantitativas em vigor, de acordo com o disposto no presente Artigo, serão as mesmas previstas nos acordos bilaterais firmados ao amparo do AMF para os 12 meses imediatamente anteriores à entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Não serão impostos ou mantidos limites quantitativos ao uso combinado de compensação, transferência de remanescentes ou utilização antecipada.
17. As disposições administrativas consideradas necessárias para a aplicação de qualquer disposição deste Artigo serão objeto de acordo entre os Membros em questão. Tais disposições serão notificadas ao OST.
18. Com relação aos Membros cujas exportações estejam sujeitas, no dia anterior ao da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, a restrições que representem 1,2 por cento ou menos do volume total das restrições aplicadas por um Membro importador em 31 de dezembro de 1991 e notificadas conforme este Artigo, será concedido, na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e durante sua vigência, aumento significativo no acesso para suas exportações, mediante o adiantamento de uma etapa nos coeficientes de crescimento previstos nos parágrafos 13 e 14 acima, ou mediante alterações, no mínimo equivalentes, que se possam acordar com respeito a uma combinação diferente de níveis de referência, coeficientes de crescimento e disposições em matéria de flexibilidade. Tais aumentos serão notificados ao OST.
19. Toda vez que, durante a vigência do presente Acordo, um Membro adorar, com respeito a determinado produto, uma medida de salvaguarda ao amparo do Artigo XIX do GATT 1994, no ano imediatamente seguinte ao da integração do mesmo produto ao GATT 1994, conforme o disposto neste Artigo, serão aplicadas, com a reserva do estipulado no parágrafo 20 abaixo, as disposições do Artigo XIX, conforme interpretadas pelo Acordo de Salvaguardas.
20. Quando tal medida for aplicada mediante a utilização de meios não-tarifários, o Membro importador de que se trata a aplicará conforme o disposto no parágrafo 2(d) do Artigo XIII do GATT 1994, a pedido de qualquer Membro exportador cujas exportações dos produtos em questão tenham estado sujeitas a restrições ao amparo do presente Acordo, em qualquer momento do ano imediatamente anterior à adoção da medida de salvaguarda. O Membro exportador interessado administrará a medida. O nível aplicável não reduzirá as exportações do produto em questão abaixo do nível de um período representativo recente, que corresponderá normalmente à média das exportações do Membro interessado nos três últimos anos representativos para os quais haja estatísticas disponíveis. Ademais, quando a medida de salvaguarda for aplicada por mais de um ano, o nível aplicável será progressivamente liberalizado em intervalos regulares, durante o período de aplicação. Nesses casos, o Membro exportador de que se trata não exercerá o direito que lhe assiste em virtude do parágrafo 3 (a) do Artigo XIX do GATT 1994, de suspender concessões ou outras obrigações substancialmente equivalentes ao amparo do GATT 1994.
21. O OST examinará constantemente a aplicação do presente Artigo. A pedido de qualquer Membro, o OST examinará toda questão específica relacionada com a aplicação das disposições do presente Artigo. No prazo de 30 dias, o OST dirigirá recomendações ou determinações pertinentes ao Membro ou Membros interessados após convidá-los a participar de seus trabalhos.
Artigo 3
1. No prazo de 60 dias a partir da entrada em Vigor do Acordo Constitutivo da OMC, os Membros que apliquem restrições 4 a produtos têxteis e de vestuário (distintas das aplicadas ao amparo do AMF e compreendidas no âmbito das disposições do Artigo 2) que sejam ou não compatíveis com o GATT 1994 deverão: (a) notificá-las em pormenor ao OST ou (b) encaminhar ao OST notificações relativas àquelas restrições que tenham sido apresentadas a qualquer outro órgão da OMC. Sempre que possível, as notificações deverão conter informação a respeito da justificativa para as restrições ao amparo do GATT 1994, inclusive as disposições do GATT 1994 nos quais se fundamentam.
2. Todas as restrições compreendidas no âmbito do parágrafo 1 acima, exceto as que se justifiquem em virtude de disposição do GATT 1994, deverão:
(a) conformar-se ao disposto no GATT 1994 no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e ser notificadas ao OST a título de informação; ou
(b) ser gradualmente suprimidas, de acordo com programa que o Membro que mantém as restrições apresentará ao OST dentro de seis meses, a partir da data da entrada em Vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Tal programa deverá prever a supressão gradual de todas as restrições em prazo não superior ao da duração do presente Acordo. O OST poderá fazer recomendações sobre o referido programa ao Membro que o apresentar.
3. Durante a vigência do presente Acordo, os Membros deverão fornecer, para informação do OST toda notificação submetida a qualquer outro órgão da OMC a respeito de qualquer nova restrição ou alterações nas restrições existentes para produtos têxteis e de vestuário, que tenham sido adotadas ao amparo do GATT 1994, no prazo de 60 dias da entrada em vigor da restrição ou de sua alteração.
4. Todo Membro poderá apresentar, para informação do OST, contra-notificações a respeito de justificativas fundamentadas no GATT 1994 ou de restrições que porventura não tenham sido notificadas segundo o disposto neste Artigo. Com relação a tais contra-notificações, qualquer Membro poderá iniciar ações ao amparo dos pertinentes procedimentos ou disposições do GATT 1994, no órgão competente da OMC.
5. O OST distribuirá a todos os Membros, a título de informação, as notificações apresentadas conforme disposições do presente Artigo.
Artigo 4
1. As restrições mencionadas no Artigo 2 e as aplicadas de acordo com o Artigo 6 serão administradas pelos Membros exportadores. Os Membros importadores não serão obrigados a aceitar remessas que excedam as restrições notificadas, conforme o Artigo 2, ou aplicadas de acordo com o Artigo 6.
2. Os Membros acordam que a introdução de modificações na aplicação ou administração das restrições notificadas ou adotadas conforme o disposto no presente acordo, tais como modificações de práticas, regras, procedimentos e classificação dos produtos têxteis e de vestuário, inclusive as modificações relativas ao Sistema Harmonizado, não deverá alterar o equilíbrio de direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo entre os Membros afetados, ter efeitos desfavoráveis sobre o acesso disponível a um Membro, impedir a plena utilização desse acesso, nem desorganizar o comércio coberto pelo presente Acordo.
3. Os Membros acordam que, na hipótese de se notificar a integração, conforme o disposto no Artigo 2, de determinado produto que não seja o único objeto de uma restrição, nenhuma modificação do nível dessa restrição alterará o equilíbrio de direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo entre os Membros afetados.
4. Os Membros acordam que sempre que seja necessário introduzir as modificações mencionadas nos parágrafos 2 e 3 acima, o Membro que propõe a modificação deverá informar e, sempre que possível, iniciar consultas com o Membro ou Membros afetados antes de aplicá-las, de modo a encontrar solução mutuamente satisfatória sobre ajuste adequado e eqüitativo. Os Membros acordam ainda que, quando não for possível realizar a consulta previamente à introdução da modificação, o Membro que propõe a modificação deverá, a pedido do Membro afetado, realizar consultas com os Membros interessados dentro de 60 dias se possível, com vistas a encontrar solução mutuamente satisfatória sobre ajustes adequados e eqüitativos. Caso não se encontre solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros intervenientes poderá submeter a questão ao OST para recomendações de acordo com o Artigo 8. Caso o OST não tenha tido oportunidade de examinar uma controvérsia relativa a modificações introduzidas antes da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, o OST deverá examiná-la conforme as regras e procedimentos do AMF, aplicáveis a tal exame.
Artigo 5
1. Os Membros acordam que a fraude (circumvention) mediante reexpedição, desvio, declaração falsa sobre o pais ou lugar de origem e falsificação de documentos oficiais frustra o cumprimento do presente Acordo para a integração do setor de têxtil e vestuário ao GATT 1994. Por conseguinte, os Membros deverão adorar as necessárias disposições legais e/ou procedimentos administrativos, com vistas ao tratamento e combate da referida fraude. Os Membros acordam ademais que,consoante com as leis e procedimentos internos, colaborarão plenamente na resolução dos problemas resultantes da fraude.
2. Caso um Membro considere que o presente Acordo esta sendo fraudado mediante reexpedição, desvio, declaração falsa sobre o país ou lugar de origem e falsificação de documentos oficiais e que não estão sendo aplicadas medidas para tratar ou combater a referida fraude, ou que as medidas aplicadas são inadequadas, deverá realizar consultas com o Membro ou Membros interessados, a fim de encontrar solução mutuamente satisfatória. Tais consultas deverão ocorrer prontamente, se possível dentro de 30 dias. Caso não se encontre solução mutuamente satisfatória, quaisquer dos Membros implicados poderá submeter a questão ao OST para que sejam feitas recomendações.
3. Os Membros acordam em tomar as providências necessárias, consoante com as respectivas legislações e procedimentos internos, para impedir, investigar e, se apropriado, recorrer a ações legais e/ou administrativas contra práticas fraudulentas dentro de seu território. Os Membros acordam em cooperar plenamente, consoante com as respectivas leis e procedimentos internos, nos casos de fraude ou alegações de fraude ao presente Acordo, a fim de apurar os fatos pertinentes nos locais de importação exportação e, quando cabível, de reexpedição. Fica acordado que tal cooperação, consoante com as leis e regulamentos internos, incluirá investigação de práticas fraudulentas que aumentem as exportações objeto de restrições para os Membros que mantêm tais restrições, intercâmbio de documentos, correspondência, relatórios e outras informações pertinentes, na medida da disponibilidade, e facilidades para visitas a instalações e estabelecimento de contatos mediante solicitação prévia, caso a caso. Os Membros procurarão esclarecer as circunstâncias da fraude ou alegação de fraude, inclusive as respectivas funções dos exportadores e importadores implicados.
4. Os Membros acordam que quando houver prova suficiente resultante de uma investigação de que tenha ocorrido fraude (i.e., quando houver prova sobre o país ou lugar da origem verdadeira e sobre as circunstâncias da fraude), deverão ser tomadas disposições apropriadas, na medida necessária para resolver o problema. Tais disposições poderão incluir a denegação de ingresso das mercadorias ou, no caso de as mercadorias já terem ingressado, o reajuste das quantidades computadas dentro dos níveis de limitação, com o objetivo de que reflitam o verdadeiro lugar de origem, levando-se na devida consideração as circunstâncias reais e a intervenção do pais ou lugar de origem verdadeiro. Ademais, quando houver prova do envolvimento dos territórios dos Membros através dos quais as mercadorias tenham sido reexpedidas, tais disposições poderão incluir a introdução de restrições para esses Membros. As referidas disposições, assim como seu prazo de aplicação e alcance, poderão ser tomadas após a celebração de consultas com o objetivo de encontrar solução mutuamente satisfatória entre os Membros interessados e deverão ser notificadas ao OST com justificação plena. Os Membros em questão poderão acordar outras soluções mediante consultas. Tais acordos deverão ser igualmente notificados ao OST, que poderá fazer recomendações pertinentes aos Membros em questão. Caso não se encontre solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros interessados poderá submeter a questão ao OST para que se proceda prontamente a exame e recomendações.
5. Os Membros tomam nota de que alguns casos de fraude podem envolver trânsito de embarques através de países ou lugares sem que nesses lugares de trânsito se introduzam alterações ou mudanças nas mercadorias contidas nos referidos embarques. Os Membros tomam nota de que nem sempre será possível exercer nesses lugares de trânsito um controle sobre tais embarques.
6. Os Membros acordam que as declarações falsas sobre o conteúdo de fibras, quantidades, descrição ou classificação de mercadorias também frustram o objetivo do presente Acordo. Os Membros acordam que, quando houver provas de que se tenha realizado uma declaração falsa para fins de fraude, deverão ser tomadas medidas apropriadas contra os exportadores e importadores envolvidos, de acordo com as leis e procedimentos internos. Caso qualquer Membro considere que o presente Acordo está sendo fraudado mediante a referida declaração falsa e que não estão sendo aplicadas as medidas necessárias para sanar essa fraude e/ou para combatê-la, ou que tais medidas são inadequadas, o referido Membro deverá estabelecer prontamente consultas com o Membro interessado, com o objetivo de encontrar solução mutuamente satisfatória. Caso não se encontre solução mutuamente satisfatória, qualquer dos Membros interessados poderá submeter a questão ao OST para recomendações. O propósito da presente disposição não é o de impedir que os Membros realizem ajustes técnicos quando se cometerem, por inadvertência, erros técnicos nas declarações.
Artigo 6
1. Os Membros reconhecem que, durante o período de transição, será ser necessário aplicar um mecanismo de salvaguarda específico de transição (doravante denominado "salvaguarda transitória"). Qualquer Membro poderá aplicar a salvaguarda transitória a qualquer dos produtos relacionados no Anexo, com exceção dos produtos integrados ao GATT 1994 em virtude do disposto no Artigo 2. OS Membros que não mantêm restrições no sentido do Artigo 2 deverão notificar ao OST, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, de seu desejo de reter ou não o direito de invocar o presente Artigo. Os Membros que não participaram dos Protocolos de extensão do AMF desde 1986 deverão proceder à referida notificação no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. A salvaguarda transitória deverá ser aplicada com a maior moderação possível, de maneira compatível com as disposições do presente Artigo e com a efetiva Implementação do processo de integração previsto no presente Acordo.
2. Medidas de salvaguarda poderão ser adotadas ao amparo do presente Artigo quando, com base em determinação de um Membro 5, se demonstre que as importações de determinado produto em seu território aumentaram em quantidade tal que causam ou ameaçam realmente causar prejuízo grave ao setor da produção nacional que fabrica produtos similares e/ou que com eles competem diretamente. Deve-se demonstrar que o prejuízo grave ou a ameaça real de prejuízo grave são causadas pelo referido aumento no total das importações de tal produto e não por outros fatores, tais como inovações tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores.
3. Ao formular a determinação de prejuízo grave ou de ameaça real de prejuízo grave a que se refere o parágrafo 2, o Membro deverá examinar os efeitos dessas importações sobre o estado do setor de produção em questão, refletidos em alterações de variáveis econômicas pertinentes, tais como produção, produtividade, utilização da capacidade, inventários, parcela de mercado, exportações, salários, níveis de emprego, preços internos, lucros e investimentos; nenhum desses fatores, de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, constitui necessariamente um critério decisivo.
4. Toda medida a que se recorra ao amparo das disposições do presente Artigo deverá ser aplicada Membro a Membro. A determinação do Membro ou Membros aos quais se deve atribuir o prejuízo sério ou ameaça real de prejuízo sério, conforme os parágrafos 2 e 3, será feita tendo por base um crescimento substancial e repentino, real ou iminente 6, das importações procedentes desse Membro ou Membros considerados individualmente, e com base no nível de importações comparado com as importações de outras fontes, parcela de mercado e preços internos e de importação em etapa comparável da transação comercial; nenhum desses fatores, de maneira isolada ou em conjunto com outros fatores, constitui necessariamente um critério decisivo. Tal medida de salvaguarda não será aplicada às exportações de qualquer Membro cujas exportações do produto em questão já se encontrem sujeitas a restrição em virtude do presente Acordo.
5. O período de validade de toda determinação de prejuízo sério ou de ameaça real de prejuízo sério para efeitos do recurso a medidas de salvaguarda não será superior a 90 dias a partir da data da notificação inicial prevista no parágrafo 7.
6. Na aplicação da salvaguarda transitória, deverão ser levados em especial consideração os interesses dos Membros exportadores, nos seguintes termos:
(a) será concedido aos países de menor desenvolvimento relativo Membros tratamento consideravelmente mais favorável do que o outorgado aos demais grupos de Membros referidos no presente parágrafo, de preferência em todos os seus elementos ou pelo menos em termos gerais.
(b) ao se fixar as condições econômicas previstas nos parágrafos 8, 13 e 14, será concedido tratamento diferencial e mais favorável aos Membros cujo volume total de exportações de têxteis e vestuário é pequeno, comparado com o volume total de exportações de outros Membros, e aos quais corresponda somente uma pequena porcentagem do total de importações do produto em questão realizadas pelo Membro importador. Com respeito a tais fornecedores, deverão ser levados na devida consideração, conforme os parágrafos 2 e 3 do Artigo l, as possibilidades futuras de desenvolvimento de seu comercio e a necessidade de admitir importações delas procedentes em quantidades comerciais.
(c) com respeito aos produtos de lã provenientes de países em desenvolvimento produtores de lã cujas economias e comércio de têxteis e vestuário são dependentes do setor de lã, cu]as exportações totais de têxteis e vestuário consistem quase que exclusivamente de produtos de lã e cujo volumes de comércio de têxteis e vestuário nos mercados dos Membros importadores é comparativamente pequeno, serão levadas em especial consideração as necessidades de exportação de tais Membros ao se examinar os níveis de restrição, os coeficientes de crescimento e a flexibilidade.
(d) será concedido tratamento mais favorável às re-importações por um Membro de produtos têxteis e de vestuário que tal Membro tenha exportado para outro Membro, para elaboração e subseqüente re-importação, segundo definida nas leis e práticas do Membro importador, e sujeita a procedimentos adequados de controle e certificação, sempre que tais produtos tenham sido importados de um Membro para o qual esse tipo de comércio represente proporção significativa de suas exportaÇões totais de têxteis e vestuário.
7. O Membro que propuser a adoção de medida de salvaguarda deverá solicitar consultas com o Membro ou Membros que serão aforados por tal medida. O pedido de consultas deverá ser acompanhado de informação factual específica e pertinente, o mais atualizada possível, sobretudo com respeito a: (a) os fatores referidos no parágrafo 3, nos quais o Membro que recorre à medida baseou a determinação de prejuízo sério ou de ameaça real de prejuízo sério e (b) os fatores referidos no parágrafo 4, com base nos quais o Membro pretende recorrer à medida com respeito ao Membro ou Membros interessados. A informação que acompanha os pedidos apresentados segundo este parágrafo deverá estar relacionada o mais estreitamente possível com os segmentos identificáveis da produção e com o período de referência estabelecido no parágrafo 8. O Membro que recorrer à medida deverá também indicar o nível específico no qual propõe restringir as importações do produto em questão do Membro ou Membros interessados; tal nível não deverá ser inferior ao nível referido no parágrafo 8. Concomitantemente, o Membro que solicita as consultas deverá comunicar ao Presidente do OST o pedido de consultas, incluindo todos os dados factuais pertinentes referidos nos parágrafos 3 e 4, juntamente com o nível de restrição proposto. O Presidente informará os membros do OST do pedido de consultas, indicando o Membro solicitante, o produto em questão e o Membro ao qual o pedido foi dirigido. O Membro ou Membros interessados deverão responder ao pedido prontamente; as consultas deverão ser realizadas sem demora e normalmente deverão estar concluídas no prazo de 60 dias a partir da data em que o pedido foi recebido.
8. Caso se alcance, nas consultas, entendimento mútuo de que a situação exige a restrição das exportações de determinado produto do Membro ou Membros interessados, tal restrição será fixada em nível não inferior ao nível efetivo das exportações ou importações procedentes do Membro interessado durante o período de 12 meses que termina dois meses antes do mês no qual o pedido de consultas foi apresentado.
9. Os pormenores da medida de restrição acordada serão comunicados ao OST no prazo de 60 dias a partir da data da conclusão do acordo. O OST determinará se o acordo se justifica conforme as disposições deste Artigo. Para formular sua determinação, o OST deverá dispor dos dados factuais encaminhados ao Presidente, referidos no parágrafo 7, bem como qualquer outra informação pertinente fornecida pelos Membros em questão. O OST poderá fazer as recomendações julgadas pertinentes aos Membros em questão.
10. Se, no entanto, após a expiração do prazo de 60 dias a partir da data do recebimento do pedido de consultas não houver acordo entre os Membros. o Membro que propõe a adoção da medida de salvaguarda poderá introduzir a restrição em função da data de importação ou de exportação, conforme as disposições do presente Artigo, dentro dos 30 dias seguintes ao período de 60 dias para consultas e, concomitantemente, submeter a questão ao OST. Qualquer dos membros poderá submeter a questão ao OST antes da expiração do prazo de 60 dias. Em ambos os casos o OST deverá proceder prontamente a um exame da questão, incluindo a determinação de prejuízo grave ou ameaça real de prejuízo grave e de suas causas, e fazer recomendações aos Membros em questão no prazo de 30 dias. Para formular sua determinação, o OST deverá dispor dos dados factuais encaminhados ao Presidente, referidos no parágrafo 7, bem como qualquer outra informação pertinente fornecida pelos Membros em questão.
11. Em circunstâncias muito excepcionais e críticas, nas quais qualquer demora poderia causar prejuízo dificilmente reparável, poderão ler adotadas, provisoriamente, as medidas previstas no artigo 10, com a condição de que o pedido de consultas e a notificação ao OST se façam no prazo de cinco dias úteis a partir da adoção da medida. Caso não se chegue a acordo durante as consultas, o OST será notificado ao final das mesmas ou, em todo caso, ao mais tardar no prazo de 60 dias a partir da data da aplicação da medida. O OST deverá proceder prontamente a um exame da questão e fazer recomendações aos Membros em questão no prazo de 30 dias. Caso se chegue a acordo durante as consultas, os Membros deverão notificar ao OST ao final das consultas ou, em todo caso, ao mais tardar no prazo de 90 dias da data da aplicação da medida. O OST poderá fazer recomendações julgadas pertinentes aos Membros em questão.
12. Um Membro poderá manter em vigor as medidas adotadas ao amparo das disposições do presente Artigo: (a) por um prazo máximo de três anos, sem extensão ou (b) até que o produto seja integrado ao GATT 1994, o que ocorrer primeiro.
13. Se a medida de salvaguarda permanecer em vigor por um período superior a um ano, o nível para os anos subseqüentes será o nível especificado para o primeiro ano, aumentado pela aplicação de uma taxa de crescimento não inferior a 6 por cento ao ano, salvo se outro coeficiente for justificado perante o OST. O nível de restrição para o produto em questão poderá ser excedido em um ou outro de qualquer dos dois anos subseqüentes, mediante utilização antecipada (carry-forward) e/ou transferência de remanescentes (carry-over) em 10 por cento, dos quais a utilização antecipada (carry-forward) não poderá representar mais que 5 por cento. Não poderão ser impostas restrições quantitativas à utilização combinada de transferência de remanescentes (carry-over), utilização antecipada (carry-forward) e do disposto no parágrafo 14.
14. Quando um Membro, ao amparo do presente Artigo, submeter à restrição mais de um produto procedente de outro Membro, o nível de restrição acordado segundo as disposições do presente Artigo para cada um desses produtos poderá ser excedido em 7 por cento, desde que o total das exportações sujeitas à restrição não excedam o total dos níveis para todos os produtos restringidos conforme o presente Artigo, em base de unidades comuns acordadas. Quando os períodos de aplicação das restrições desses produtos não coincidirem, a presente disposição será aplicada pro rata a todo período em que haja superposição.
15. Caso se aplique uma medida de restrição ao amparo do presente Artigo a produto que tenha sido anteriormente submetido a restrição em virtude do AMF, durante os 12 meses anteriores à entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC ou conforme as disposições dos Artigos 2 ou 6, o nível da nova restrição será o nível estabelecido no parágrafo 8, salvo se a nova restrição entrar em vigor no prazo de um ano a partir:
(a) da data da notificação referida no parágrafo 15 do Artigo 2 para efeito da eliminação da nova restrição; ou
(b) da data da supressão da restrição anterior imposta ao amparo das disposições do presente Artigo ou do AMF.
em cujos casos o nível não será inferior ao mais alto dos seguintes: (i) o nível de restrição adotado durante o último período de 12 meses, nos quais o produto esteve sujeito a restrição, ou (ii) o nível de restrição previsto no parágrafo 8.
16. Quando um Membro que não mantém restrições ao amparo do Artigo 2 decidir aplicar uma restrição, conforme as disposições do presente Artigo, tal Membro deverá adotar medidas apropriadas que: (a) levem plenamente em consideração fatores tais como classificação tarifária estabelecida e unidades quantitativas baseadas em práticas comerciais correntes em operações de exportação e importação, tanto no que se refere à composição de fibras quanto em termos de concorrência para o mesmo setor em seu mercado interno e (b) evitem uma categorização excessiva. O pedido de consultas referido nos parágrafos 7 e 11 deverá incluir informação completa sobre tais medidas.
Artigo 7
1. Como parte do processo de Integração e em relação aos compromissos específicos assumidos pelos Membros em decorrência da Rodada Uruguai, todos os Membros deverão adorar as medidas necessárias para respeitar as regras e disciplinas do GATT 1994, de modo a:
(a) alcançar melhor acesso aos mercados para produtos têxteis e de vestuário, por intermédio de medidas tais como reduções e consolidações tarifárias, redução ou eliminação de barreiras não tarifárias e facilitação de procedimentos aduaneiros, administrativos e de concessão de licenças;
(b) assegurar a aplicação de políticas sobre condições de comércio leais e eqüitativas relativas a têxteis e vestuário em áreas como dumping e regras e procedimentos sobre anti-dumping, subsídios e medidas compensatórias e proteção de direitos de propriedade intelectual; e
(c) evitar a discriminação contra importações no setor de têxteis e vestuário ao adotar medidas por motivos de política comercial geral.
Tais medidas não deverão prejudicar os direitos e obrigações dos Membros em virtude do GATT 1994.
2. Os Membros deverão notificar ao OST as medidas mencionadas no parágrafo 1 que tenham incidência sobre a aplicação do presente Acordo. Tendo tais medidas sido notificadas a outros órgãos da OMC, um sumário no qual se faça referência à notificação original bastará para cumprir as obrigações do presente parágrafo. Qualquer Membro poderá fazer contra-notificações ao OST.
3. Todo Membro que considere que outro Membro não adorou as medidas mencionadas no parágrafo 1 e que o equilíbrio de direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo foi alterado poderá submeter a questão aos órgãos pertinentes da OMC e informar o OST. As eventuais determinações ou conclusões dos referidos órgãos da OMC formarão parte do relatório completo do OST.
Artigo 8
1. Pelo presente Acordo se estabelece o Órgão de Supervisão de Têxteis (OST), encarregado de supervisionar a aplicação do presente Acordo, de examinar todas as medidas adotadas ao amparo do presente Acordo e a respectiva conformidade com o mesmo e de adorar as medidas que o presente Acordo especificamente lhe atribuir. O OST terá um presidente e 10 membros. Sua composição deverá ser equilibrada e amplamente representativa dos Membros; será prevista a rotação dos membros em intervalos apropriados; os membros que integrarão o OST e que desempenharão suas funções a título pessoal serão indicados por Membros designados pelo Conselho do Comércio de Bens.
2. O OST estabelecerá seus próprios procedimentos de trabalho. Fica entendido, contudo, que o consenso no âmbito do OST não exige o assentimento ou concorrência dos membros indicados pelos Membros envolvidos em uma questão pendente sob exame do OST.
3. O OST terá caráter de órgão permanente e se reunirá com a freqüência necessária para desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo. O OST se baseará nas notificações e informações fornecidas pelos Membros em virtude dos Artigos pertinentes do presente Acordo, complementadas por informações adicionais ou dados necessários apresentados pelos Membros ou que o OST decida solicitar-lhes. O OST poderá também basear-se nas notificações a outros órgãos da OMC ou em relatórios dos mesmos ou de outras fontes que considere apropriadas.
4. Os Membros conceder-se-ão, reciprocamente, oportunidade adequada para consultas com respeito a qualquer questão que afere o funcionamento do presente Acordo.
5. Caso não se encontre solução mutuamente satisfatória nas consultas bilaterais previstas no presente Acordo, o OST deverá, a pedido de um ou outro Membro e após pronto e pormenorizado exame da questão, fazer recomendações aos Membros interessados.
6. A pedido de qualquer Membro, o OST deverá examinar prontamente qualquer questão específica que tal Membro considerar prejudicial a seus interesses ao amparo do presente Acordo, quando nas consultas desse Membro com outro ou outros Membros interessados não se encontrar solução mutuamente satisfatória. Sobre tais questões, o OST poderá fazer as observações julgadas pertinentes aos Membros interessados e, para os efeitos do exame previsto no parágrafo 11.
7. Antes de formular recomendações ou observações, o OST convidará a participar dos procedimentos os Membros que possam ser diretamente afetados pelo assunto em questão.
8. Sempre que chamado a fazer recomendações ou determinações, o OST deverá fazê-las de preferência no prazo de 30 dias, salvo especificação de outro prazo no presente Acordo. Toda recomendação ou determinação será comunicada aos Membros diretamente interessados. Toda recomendação ou determinação será também comunicada ao Comitê de Comércio de Bens para a respectiva informação.
9. Os Membros procurarão aceitar inteiramente toda recomendação do OST, que exercerá a devida vigilância sobre a aplicação de tais recomendações.
10. Se um Membro se considerar impossibilitado de ajustar-se às recomendações do OST, deverá apresentar ao OST as razões para tal em prazo não superior a um mês após o recebimento das referidas recomendações. Tendo examinado pormenorizadamente as razões apresentadas, o OST emitirá sem demora novas recomendações julgadas pertinentes. Se após tais novas recomendações a questão continuar sem solução, qualquer dos Membros poderá submetê-la ao órgão de Solução de Controvérsias e recorrer ao parágrafo 2 do Artigo XXIII do GATT 1994 e às disposições pertinentes do Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
11. Com o objetivo de supervisionar a implementação do presente Acordo, o Conselho do Comércio de Bens deverá realizar um exame geral antes do final de cada etapa do processo de integração. Para facilitar esse exame, o OST transmitirá ao Conselho do Comércio de Bens, ao menos 5 meses antes do final de cada etapa, um relatório completo sobre a implementação deste Acordo durante a etapa em exame, sobretudo no que se refere ao processo de integração à aplicação do mecanismo de salvaguardas transitórias e à aplicação das regras e disciplinas do GATT 1994, conforme definido nos Artigos 2, 3, 6 e 7 respectivamente. O relatório completo do OST poderá incluir recomendações ao Conselho de Comércio de Bens, julgadas pertinentes pelo OST.
12. À luz do exame realizado pelo Conselho do Comércio de Bens, este adorará, por consenso, decisões julgadas pertinentes para garantir que não se prejudique o equilíbrio de direitos e obrigações estabelecidos no presente Acordo. Com o objetivo de solucionar quaisquer controvérsias que possam surgir com respeito a questões referidas no Artigo 7, o órgão de Solução de Controvérsias poderá autorizar, sem prejuízo da data final estabelecida no Artigo 9, um ajuste no disposto no parágrafo 14 do Artigo 2 para a etapa subseqüente à do exame, com respeito a qualquer Membro que se determine não estar cumprindo suas obrigações em virtude do presente Acordo.
Artigo 9
1. Os efeitos deste Acordo e de todas as restrições aplicadas a seu amparo cessarão no primeiro dia do 121º mês de vigência do Acordo Constitutivo da OMC, data na qual o setor de têxteis e vestuário estará plenamente integrado ao GATT 1994. O presente Acordo não será prorrogado.
ANEXO
LISTA DE PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PRESENTE ACORDO
1. Constam do presente Anexo os produtos têxteis e de vestuário definidos em códigos do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação (SH) no nível de sete dígitos.
2. As medidas de salvaguarda adotadas ao amparo das disposições do Artigo 6 serão aplicadas com respeito a produtos têxteis e de vestuário determinados e não em base de linhas do SH per se.
3. As medidas de salvaguarda adotadas ao amparo das disposições do Artigo 6 do presente Acordo não serão aplicadas:
(a) Às exportações dos países em desenvolvimento Membros de tecidos de fabricação artesanal feitos em teares manuais ou de produtos de fabricação artesanal feitos a mão com tais tecidos ou de produtos têxteis e de vestuário artesanais próprios do folclore tradicional, desde que tais produtos sejam objeto de certificação própria, conforme disposições acordadas entre os Membros Interessados;
(b) aos produtos têxteis historicamente comercializados que eram objeto de comércio em quantidades comercialmente significantes antes de 1982, tais como bolsas, sacos, malas de lona, cordame, malas e bolsas de viagem, esteiras, carpetes e tapetes tipicamente feitos de fibras, tais como jura, coco, sisal, abacá, agave (pita) e henequém.
(c) aos produtos de seda pura
Serão aplicáveis a tais produtos as disposições do Artigo XIX do GATT 1994, interpretadas pelo Acordo sobre Salvaguardas.
1 Na medida do possível, exportações originárias de um país de menor desenvolvimento relativo Membro poderão beneficiar-se desta disposição.
2 O “período anual de vigência do acordo” significa um período de 12 meses que se inicia na data de entrada em vigor do Acordo constitutivo da OMC e em cada um dos intervalos sucessivos de 12 meses.
3 Entre as disposições pertinentes do CATT 1947 não se inclui o Artigo XIX, com respeito aos produtos ainda não integrados ao GATT 1994, sem prejuízo do estipulado expressamente na nota ao Anexo.
4 Restrições compreendem todas as restrições quantitativas unilaterais, acordos bilaterais e outras medidas com efeito equivalente.
5 Uma união aduaneira poderá aplicar uma medida de salvaguardas na qualidade de entidade única ou em nome de um Estado membro. Quando uma união aduaneira aplicar uma medida de salvaguarda na qualidade de entidade única, todos os requisitos para a determinação da existência de prejuízo sério ou ameaça de prejuízo sério em virtude do presente Acordo serão fundamentados nas condições existentes na união aduaneira considerada em seu conjunto. Quando uma medida de salvaguarda for aplicada em nome de um Estado membro, todos os requisitos para a determinação da existência de prejuízo sério serão fundamentados nas condições existentes nesse Estado membro e a medida limitar-se-á a ele.
6 Esse crescimento iminente deverá ser mensurável e sua ocorrência não deverá ser determinada com base em alegação, conjectura ou mera possibilidade, resultante, por exemplo, da existência de capacidade de produção nos Membros exportadores.
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