ACORDO SOBRE SUBSÍDIOS E MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Os Membros, por meio deste instrumento, acordam:
PARTE I : DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
Definição de subsídio
1. Para os fins deste Acordo, considerar-se-á a ocorrência de subsídio quando:
(a) (1) haja contribuição financeira por um governo ou órgão público no interior do território de um Membro (denominado a partir daqui “governo”), i.e.:
(i) quando a prática do governo implique transferência direta de fundos (por exemplo, doações, empréstimos e aportes de capital), potenciais transferências diretas de fundos ou obrigações (por exemplo garantias de empréstimos);
(ii) quando receitas públicas devidas são perdoadas ou deixam de ser recolhidas (por exemplo, incentivos fiscais tais como bonificações fiscais) 1;
(iii) quando o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados a infra-estrutura geral ou quando adquire bens;
(iv) quando o Governo faça pagamentos a um sistema de fundos ou confie ou instrua órgão privado a realizar uma ou mais das funções descritas nos incisos (i) a (iii) acima, as quais seriam normalmente incumbência do Governo e cuja prática não difira de nenhum modo significativo da prática habitualmente seguida pelos governos;
ou
(a) (2) haja qualquer forma de receita ou sustentação de preços no sentido do Artigo XVI do GATT 1994;
e
(b) com isso se confira uma vantagem.
2. Um subsídio, tal como definido no parágrafo 1, apenas estará sujeito às disposições da PARTE II ou às disposições das PARTES III ou V se o mesmo for específico, de acordo com as disposições do Artigo 2.
ARTIGO 2
Especificidade
1. Com vistas a determinar se um subsidio, tal como definido no parágrafo 1 do Artigo 1, destina-se especificamente a uma empresa ou produção, ou a um grupo de empresas ou produções (denominadas neste Acordo de "determinadas empresas"), dentro da jurisdição da autoridade outorgante, serão aplicados os seguintes princípios:
(a) o subsídio será considerado específico quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade deve reger-se, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a apenas determinadas empresas;
(b) não ocorrerá especificidade quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade deve reger-se, estabelecer condições ou critérios objetivos 2 que disponham sobre o direito de acesso e sobre o montante a ser concedido, desde que o direito seja automático e que as condições e critérios sejam estritamente respeitados. As condições e critérios deverão ser claramente estipulados em lei, regulamento ou qualquer outro documento oficial, de tal forma que se possa proceder à verificação;
(c) se apesar de haver aparência de não-especificidade resultante da aplicação dos princípios estabelecidos nos subparágrafos (a) e (b), houver razoes para acreditar-se que o subsídio em consideração seja de fato específico, poder-se-ão considerar outros fatores como: uso predominante de um programa de subsídios por número limitado de empresas, concessão de parcela desproporcionalmente grande do subsídio a determinadas empresas apenas e o modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na decisão de conceder um subsídio 3. Na aplicação deste subparágrafo será levada em conta a diversidade das atividades econômicas dentro da jurisdição da autoridade outorgante, bem como o período de tempo durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor;
2. Será considerado específico o subsídio que seja limitado a determinadas empresas localizadas dentro de uma região geográfica situada no interior da jurisdição da autoridade outorgante. Fica entendido que não se considerara subsídio específico para os propósitos do presente Acordo o estabelecimento ou a alteração de taxas geralmente aplicáveis por todo e qualquer nível de governo com competência para fazê-lo.
3. Quaisquer subsídios compreendidos nas disposições do Artigo 3 serão considerados específicos.
4. Qualquer determinação de especificidade ao abrigo do disposto neste Artigo deverá estar claramente fundamentada em provas positivas.
PARTE II : SUBSÍDIOS PROIBIDOS
ARTIGO 3
PROIBIÇÃO
1. Com exceção do disposto no Acordo sobre Agricultura, serão proibidos os seguintes subsídios, conforme definidos no Artigo 1:
(a) subsídios vinculados de fato ou de direito 4 ao desempenho exportador, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições, inclusive aqueles indicados a título de exemplo no Anexo I 5;
(b) subsídios vinculados de fato ou de direito ao uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros, quer individualmente, quer como parte de um conjunto de condições;
2. O Membro deste Acordo não concederá ou manterá os subsídios mencionados no parágrafo 1.
ARTIGO 4
Recursos
1. Sempre que um Membro tenha motivos para crer que um subsídio proibido esteja sendo concedido ou mantido por outro Membro, poderá o primeiro pedir a realização de consultas ao segundo.
2. A solicitação de consultas sob o disposto no parágrafo 1 deverá incluir relação das provas disponíveis relativas â existência e à natureza do subsídio em questão.
3. Ao receber solicitação de consulta sob o disposto no parágrafo 1, o Membro que se acredita conceda ou mantenha o subsídio em apreço deverá entabular consultas o mais rapidamente possível. O propósito das consultas será esclarecer os fatos em causa e chegar a solução mutuamente aceitável.
4. Se não se chegar a solução mutuamente aceitável no prazo de 30 dias 6 a contar do pedido de consultas, qualquer Membro delas participante poderá elevar o assunto ao Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) para imediato estabelecimento de grupo especial, a menos que o OSC decida por consenso pelo não estabelecimento de grupo especial.
5. Uma vez estabelecido, o grupo especial poderá solicitar assistência do Grupo Permanente de Especialistas 7 (GPE) com vistas a determinar se a medida em apreço é um subsídio proibido. Caso lhe seja solicitado, o GPE devera imediatamente analisar as provas para determinar a existência e a natureza da medida em causa e devera oferecer ao Membro que aplica ou mantém a medida, a oportunidade de demonstrar que a mesma não é um subsídio proibido. O GPE deverá apresentar suas conclusões ao grupo especial dentro de prazo por este ultimo estabelecido. As conclusões do GPE sobre se a medida em causa é ou não um subsídio proibido deverão ser aceitas pelo grupo especial sem modificação.
6. O grupo especial apresentará seu relatório final às partes litigantes. O relatório deverá ser circulado entre todos os Membros dentro de 90 dias a contar da composição do grupo especial e do estabelecimento de seus termos de referência.
7. Se a medida em análise for considerada subsídio proibido, o grupo especial deverá recomendar ao Membro outorgante que a retire sem demora. A esse respeito, o grupo especial deverá especificar em sua recomendação o prazo em que a medida devera ser retirada.
8. Dentro de 30 dias da divulgação do relatório do grupo especial a todos os Membros, deverá o mesmo ser adotado pelo OSC, a menos que uma das partes litigantes notifique formalmente o OSC sobre sua decisão de apelar ou que o OSC decida por consenso não adotar o relatório.
9. Quando ocorrer apelação de relatório do grupo especial, o Órgão de Apelação deverá exarar sua decisão no prazo de 30 diaS contados a partir da data em que a parte litigante tiver formalmente comunicado sua intenção de apelar. Caso o Órgão de Apelação considere não poder apresentar relatório dentro de 30 dias, deverá informar o OSC por escrito das razões pelas quais prevê o atraso e estimar o prazo dentro do qual apresentará o relatório. Em nenhuma hipótese os procedimentos excederão 60 dias. O relatório da apelação deverá ser adoçado pelo OSC e aceito incondicionalmente pelas partes litigantes, a menos que o OSC decida por consenso não adotá-lo no prazo de até 20 dias após a circulação do relatório entre os Membros 8.
10. Na hipótese de a recomendação do OSC não ser cumprida dentro do prazo especificado pelo grupo especial, que se começará a contar a partir da data de adoção do relatório do grupo especial ou do relatório do Órgão de Apelação, o OSC autorizará o Membro reclamante a adorar as contramedidas apropriadas 9, a menos que o OSC decida por consenso rejeitar o pedido.
11. Na hipótese de uma parte litigante requerer arbitragem á luz do parágrafo 6 do Artigo 22 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC), o árbitro determinará se são apropriadas as contramedidas 10.
12. Para os litígios regidos pelo disposto neste Artigo, serão reduzidos â metade os prazos aplicáveis em obediência ao disposto no ESC acerca dos procedimentos de tais litígios, com exceção daqueles prazos especificamente previstos neste Artigo.
PARTE III : SUBSÍDIOS RECORRÍVEIS
ARTIGO 5
Efeitos Danosos
Nenhum Membro deverá causar, por meio da aplicação de qualquer subsídio mencionado nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 1, efeitos danosos aos interesses de outros Membros, isto é:
(a) dano à indústria nacional de outro Membro 11;
(b) anulação ou prejuízo de vantagens resultantes para outros Membros, direta ou indiretamente, do GATT 1994, em especial as vantagens de concessões consolidadas sob o Artigo II do GATT 1994 12;
(c) grave dano aos interesses de outro Membro 13.
Este Artigo não se aplica aos subsídios mantidos para produtos agrícolas, conforme o disposto no Artigo 13 do Acordo sobre Agricultura.
ARTIGO 6
Grave Dano
1. Ocorrerá grave dano no sentido do parágrafo (c) do Artigo 5 quando:
(b) os subsídios destinarem-se a cobrir prejuízos operacionais incorridos por uma indústria;
(c) os subsídios destinarem-se a cobrir prejuízos operacionais incorridos por uma empresa, salvo se se tratar de medida isolada, não recorrente, que não possa ser repetida para aquela empresa e que seja concedida apenas para dar-lhe o tempo necessário para desenvolver soluções de longo prazo e evitar graves problemas sociais;
(d) ocorra perdão direto de dívida, isto é, perdão de dívida existente com o governo, ou ocorra doação para cobrir o reembolso de dívidas 16.
2. Em que pese o disposto no parágrafo 1, não ocorrerá grave dano se o Membro outorgante do subsídio demonstrar que o mesmo não produziu nenhum dos efeitos enumerados no parágrafo 3.
3. Ocorrerá grave dano no sentido do parágrafo (c) do Artigo 5 sempre que ocorra um ou a combinação de vários dos seguintes efeitos:
(a) deslocar ou impedir a importação de produto similar produzido por outro Membro no mercado do Membro outorgante do subsídio;
(b) deslocar ou impedir a exportação de produto similar produzido por um Membro no mercado de terceiro pais;
(c) provocar significativa redução do preço do produto subsidiado em relação ao preço do produto similar de outro Membro no mesmo mercado ou significativa contenção de aumento de preços, redução de preços ou perda de vendas no mesmo mercado;
(d) aumentar a participação no mercado mundial de determinado produto primário ou de base 17 subsidiado pelo Membro outorgante, quando se compara com a participação média que o Membro detinha no período de três anos anteriores e quando tal aumento se mantém como firme tendência durante algum tempo após a concessão dos subsídios.
4. Para as finalidades do parágrafo 3(b), o deslocamento ou impedimento de exportações deverão incluir todos os casos em que, com reserva do disposto no parágrafo 7, se demonstre ter havido modificação nas participações proporcionais no mercado em prejuízo do produto similar não subsidiado (durante período de tempo suficiente para demonstrar tendências claras de evolução do mercado no que diz respeito ao produto em causa, período esse que em circunstâncias normais deverá ser de pelo menos um ano). Modificação nas participações proporcionais no mercado incluirá qualquer das seguintes situações: (a) aumento da participação proporcional do produto subsidiado no mercado (b) a participação proporcional do produto subsidiado no mercado permanece constante em circunstâncias nas quais ela teria, na ausência de subsídio, declinado (c) a participação do produto subsidiado no mercado declina em ritmo mais lento do que teria ocorrido na ausência do subsídio.
5. Para as finalidades do parágrafo 3(c), a redução de preço incluirá todos os casos nos quais tal redução tenha sido demonstrada por meio da comparação de preços do produto subsidiado com os preços de produtos similares não subsidiados oferecidos no mesmo mercado. A comparação deverá operar-se no mesmo nível de comércio e em momentos comparáveis, levando-se em conta todo e qualquer outro fator que possa afetar a comparação de preços. Se essa comparação direta não é possível, porém, a fixação de preços inferiores poderá ser demonstrada com base em valores unitários de exportação.
6. Aquele Membro que alega existir grave dano em seu mercado deverá, reservadas as disposições do parágrafo 3 do Anexo V, facultar às partes em litígio disciplinado pelo Artigo 7, assim como ao grupo especial estabelecido segundo o disposto no parágrafo 4 do Artigo 7, todas as informações relevantes que possam ser obtidas acerca das participações das partes litigantes no mercado, bem como aquelas relativas aos preços dos produtos em causa.
7. Não ocorre deslocamento ou obstrução que resulte em grave dano, à luz do parágrafo 3, sempre que uma das seguintes circunstâncias exista 18 durante o período em questão:
(a) proibição ou restrição das exportações do produto similar por parte do Membro reclamante ou das importações por terceiro pais a partir do Membro reclamante;
(b) decisão tomada por governo importador que opere monopólio comercial ou atividade comercial estatal do produto em causa no sentido de mudar, por razões não comerciais, a fonte de suas importações do Membro reclamante para outro país ou países;
(c) desastres naturais, greves, interrupções de transporte ou outros eventos de força maior que afetem substancialmente a produção, as qualidades, as quantidades ou os preços do produto disponível para exportação no Membro reclamante;
(d) existência de acordos para limitação das exportações do Membro reclamante;
(e) redução voluntária, no Membro reclamante, da disponibilidade do produto para exportação (o que inclui, inter alia, a situação em que empresas localizadas no Membro reclamante tenham independentemente realocado exportações do produto para novos mercados);
(f) incapacidade de satisfazer padrões e outros requisitos técnicos do país importador.
8. Na ausência das circunstâncias a que se refere o parágrafo 7, a existência de grave dano será determinada com base na informação submetida ao grupo especial ou por ele obtida, inclusive nas informações submetidas de acordo com o disposto no Anexo V.
9. Este Artigo não se aplica aos subsídios outorgados a produtos agrícolas, tal como disposto no Artigo 13 do Acordo sobre Agricultura.
ARTIGO 7
Recursos
1. Com exceção do disposto no Artigo 13 do Acordo sobre Agricultura, um Membro poderá requerer consultas com outro Membro sempre que tenha motivos para acreditar que um subsídio mencionado no Artigo 1, concedido ou mantido pelo outro Membro, esteja produzindo dano, anulação ou prejuízo ou grave dano à sua indústria nacional.
2. Um requerimento de consultas formulado de acordo com o disposto no parágrafo 1 deverá incluir provas relativas a: (a) a existência e a natureza do subsídio em causa; e (b) o dano causado à indústria nacional ou anulação ou prejuízo ou grave dano 19 causado aos interesses do Membro que solicita a consulta.
3. Quando se solicitem consultas ao abrigo do parágrafo 1, o Membro que se acredita concede ou mantém o subsídio em causa deverá iniciá-las o mais rapidamente possível. O propósito das consultas será esclarecer os fatos do caso e chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
4. Se as consultas não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 60 dias 20, qualquer Membro participante de tais consultas poderá submeter a matéria ao OSC para estabelecimento de grupo especial, a menos que o OSC decida por consenso não estabelecer grupo especial. A composição do grupo especial e seus termos de referência deverão ser determinados no prazo de 15 dias a partir da data de seu estabelecimento.
5. O grupo especial analisará a matéria e submeterá seu relatório final às partes em litígio. O relatório será circulado entre todos os Membros no prazo de 120 elas a contar da data de composição do grupo especial e de estabelecimento de seus termos de referencla.
6. No prazo de 30 dias a contar da divulgação do relatório do grupo especial pra todos os Membros, será este adotado pelo OSC 21, a menos que uma das partes em litígio notifique formalmente o OSC de sua decisão de apelar ou que o OSC decida por consenso não adotar o relatório.
7. Quando haja apelação de relatório de grupo especial, o Órgão de Apelação emitirá sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte litigante comunicar sua decisão de apelar. Caso o Órgão de Apelação considere que não poderá emitir seu relatório no prazo de 60 dias, deverá disso informar o OSC, por escrito, esclarecendo as razoes para o atraso previsto, bem como estimativa do prazo em que poderá apresentar o relatório. Em nenhuma hipótese o procedimento excederá 90 dias. O relatório da apelação será adotado pelo OSC e incondicionalmente aceito pelas partes litigantes, a menos que o OSC, por consenso, no prazo de 20 dias contados a partir de sua divulgação para os Membros, decida não adotá-lo 22.
8. Sempre que seja adotado relatório de grupo especial ou de Órgão de Apelação em que se determine que de um subsidio resultaram efeitos danosos aos interesses de outro Membro no sentido definido no Artigo 5, o Membro outorgante ou mantenedor do subsídio deverá tomar as medidas adequadas para remover os efeitos danosos ou eliminar o subsídio.
9. No caso de o Membro não tomar as medidas adequadas para remover os efeitos danosos ou eliminar o subsídio no prazo de 6 meses a contar da data em que o OSC adotar o relatório do grupo especial ou o do Órgão de Apelação, e na eventualidade de ausência de acordo sobre compensação, o OSC autorizará o Membro reclamante a tomar contramedidas proporcionais ao grau e â natureza dos efeitos danosos que se tenham verificado, a menos que o OSC decida por consenso rejeitar o pedido.
10. No caso de uma parte litigante pedir arbitragem ao abrigo do parágrafo 6 do Artigo 22 do ESC, o árbitro determinará se as contramedidas são proporcionais ao grau e à natureza dos efeitos danosos que se tenham verificado.
PARTE IV : SUBSÍDIOS IRRECORRÍVEIS
ARTIGO 8
Identificação de Subsídios Irrecorríveis
1. Serão considerados irrecorríveis os seguintes subsídios 23:
(a) os que não são específicos, no sentido do Artigo 2;
(b) os que são específicos no sentido do Artigo 2, mas que preenchem todas as condições enumeradas nos parágrafos 2(a), 2(b) e 2(c) abaixo.
2. A despeito do disposto nas PARTES III e V, os seguintes subsídios serão considerados irrecorríveis:
(a) assistência para atividades de pesquisa realizadas por empresas ou estabelecimentos de pesquisa ou estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior vinculados por relação contratual se 24, 25, 26 a assistência cobre 27 até o máximo de 75 por cento dos custos da pesquisa industrial 28 ou de 50 por cento dos custos das atividades pré-competitivas de desenvolvimento 29, 30 e desde que tal assistência seja limitada exclusivamente a:
(i) despesas de pessoal (pesquisadores, técnicos e outro pessoal de apoio empregado exclusivamente na atividade de pesquisa);
(ii) despesas com instrumentos equipamento, terra e construções destinados exclusiva e permanentemente â atividade de pesquisa (exceto quando tenham sido arrendados em base comercial);
(iii) despesas com consultorias e serviços equivalentes usados exclusivamente na atividade de pesquisa, incluindo-se aí a aquisição de resultados de pesquisas, de conhecimentos técnicos, patentes, etc;
(iv) despesas gerais adicionais em que se incorra diretamente em conseqüência das atividades de pesquisa;
(v) outras despesas correntes (como as de materiais, suprimentos e assemelhados) em que se incorra diretamente em conseqüência das atividades de pesquisa;
(b) assistência a uma região economicamente desfavorecida dentro do território de um membro, concedida no quadro geral do desenvolvimento regional 31 e que sela inespecífica (no sentido do Artigo 2) no âmbito das regiões elegíveis, desde que:
(i) cada região economicamente desfavorecida constitua área geográfica continua, claramente identificada, com identidade econômica e administrativa definível;
(ii) seja a região considerada economicamente desfavorecida a partir de critérios neutros e objetivos 32 que demonstrem serem suas dificuldades originárias de outros fatores além de circunstâncias temporárias; tais critérios serão claramente expressos em lei, regulamento ou outro documento oficial, de forma ã permitir-lhe a verificação;
(iii) os critérios incluirão medida do desenvolvimento econômico baseada em pelo menos um dos seguintes fatores
- renda per capita ou renda familiar per capita ou Produto Nacional Bruto per capita, que não deverá ultrapassar 85 por cento da média do território em causa;
- taxa de desemprego, que deverá ser pelo menos 110 por cento da média do território em causa,
apurados por um período de três anos; tal medida, porém, poderá resultar de uma composição de diferentes fatores e poderá incluir outros não indicados acima.
(c) assistência para promover a adaptação de instalações existentes 33 a novas exigências ambientalistas impostas por lei e/ou regulamentos de que resultem maiores obrigações ou carga financeira sobre as empresas, desde que tal assistência:
(i) seja excepcional e não-recorrente; e
(ii) seja limitada a 20 por cento do custo da adaptação; e
(iii) não cubra custos de reposição e operação do investimento que devem recair inteiramente sobre as empresas;
(iv) esteja diretamente vinculada e seja proporcional à redução de danos e de poluição prevista pela empresa e que não cubra nenhuma economia de custos eventualmente verificada; e
(v) seja disponível para todas as firmas que possam adotar o novo equipamento e/ou os novos processos produtivos.
3. Um programa de subsídios para o qual seja invocado o disposto no parágrafo 2 deverá ser objeto de notificação antecipada sobre sua aplicação, dirigida ao Comitê, de acordo com o disposto na PARTE VII. Tais notificações deverão ser suficientemente precisas para permitir aos demais Membros avaliar a compatibilidade do programa com as condições e os critérios previstos nas disposições pertinentes do parágrafo 2. Os Membros fornecerão igualmente ao Comitê atualizações anuais de tais notificações, apresentando, em particular, informações sobre despesas globais com cada programa e sobre quaisquer modificações introduzidas no programa. Os demais Membros terão o direito de solicitar informações acerca de casos individuais de concessão de subsídios no âmbito de um programa objeto de notificação 34.
4. A pedido de um Membro, o Secretariado examinará notificação realizada ao abrigo do parágrafo 3 e, se necessário, requererá informação adicional ao Membro outorgante do subsídio a respeito do programa objeto da notificação que esta em exame. O secretariado relatará suas conclusões ao Comitê. O Comitê, se lhe for solicitado, examinará imediatamente as conclusões do Secretariado (ou, se o exame do Secretariado não tiver sido solicitado, a própria notificação) com vistas a determinar se as condições estabelecidas no parágrafo 2 deixaram de ser satisfeitas. Os procedimentos estabelecidos neste parágrafo deverão estar finalizados no máximo até a primeira sessão regular do comitê que se siga à notificação do programa de subsídio, desde que pelo menos 2 meses se tenham passado entre a notificação e a sessão regular do Comitê. O processo de exame descrito neste parágrafo aplicar-se-á igualmente, caso solicitado, na ocorrência de modificações substanciais introduzidas no programa objeto da notificação, que se verifiquem nas atualizações anuais a que se refere o parágrafo 3.
5. A pedido de um Membro, a decisão do Comitê a que alude o parágrafo 4, ou a ausência de tal decisão pelo Comitê, bem como a violação em casos individuais das condições estabelecidas no programa objeto de notificação serão submetidas a arbitragem mandatória. O Órgão arbitral apresentará suas conclusões em 120 dias a contar da data em que a matéria lhe tiver sido apresentada. Salvo se disposto diversamente neste parágrafo, o ESC será aplicado às arbitragens realizadas de acordo com o disposto neste parágrafo.
ARTIGO 9
Consultas e Recursos Autorizados
1. Se no curso da implementação de um programa a que se refere o parágrafo 2 do Artigo 8 e, não obstante o fato de que o programa é compatível com os critérios estabelecidos naquele parágrafo, um Membro tem motivos para crer que o dito programa provocou sérios efeitos danosos sobre sua indústria nacional, de difícil reparação, poderá O Membro requerer consultas com o Membro que concede ou mantêm o subsídio.
2. Ao ser-lhe formulado pedido de consultas ao abrigo do parágrafo l, o Membro que concede ou mantêm o programa de subsídios iniciará as consultas tão logo possível. A finalidade das consultas será esclarecer os fatos do caso e chegar a solução mutuamente satisfatória.
3. Se, no prazo de 60 dias a contar do pedido de consultas formulado ao abrigo do parágrafo 2, solução mutuamente satisfatória não tiver sido alcançada, o Membro reclamante poderá apresentar o assunto ao Comitê.
4. Sempre que um assunto for apresentado ao Comitê, este deverá imediatamente examinar os fatos em tela e as provas dos efeitos a que se refere o parágrafo 1. Se o Comitê concluir que tais efeitos existem, ele poderá recomendar ao Membro outorgante do subsídio que modifique o programa de tal forma que os efeitos sejam eliminados. O Comitê apresentará suas conclusões no prazo de 120 dias a contar da data em que o assunto lhe tiver sido apresentado ao abrigo do parágrafo 3. Na hipótese de a recomendação não ser seguida dentro de 6 meses, o Comitê autorizará o Membro reclamante a tomar as contramedidas apropriadas, na proporção adequada à natureza e ao grau dos efeitos verificados.
PARTE V : MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
ARTIGO 10
Aplicação do Artigo VI do GATT 1994 35
Os Membros tomarão todos as precauções para assegurar que a imposição de uma medida compensatória 36 sobre qualquer produto do território de um Membro introduzido no território de outro Membro se fará de acordo com o disposto no Artigo VI do GATT 1994 e nos termos deste Acordo. Só se poderão impor medidas compensatórias após investigações iniciadas 37 e conduzidas de acordo com o disposto neste Acordo e no Acordo sobre Agricultura.
ARTIGO 11
Início e Procedimentos de Investigação
1. Com exceção do disposto no parágrafo 6, uma investigação para determinar a existência, o grau e o efeito de qualquer subsídio será iniciada a partir de petição escrita apresentada pela indústria nacional ou em seu nome.
2. Uma petição nos termos do parágrafo 1 incluirá provas suficientes da existência de: (a) subsídio e, se possível, seu valor; (b) dano no sentido do Artigo VI do GATT 1994, tal como interpretado por este Acordo; e (c) nexo causal entre as importações subsidiadas e os danos alegados. A simples alegação, sem acompanhamento das provas pertinentes, não poderá ser considerada suficiente para preencher os requisitos deste parágrafo. A petição conterá, no nível que se possa razoavelmente esperar do reclamante, informações sobre os seguintes pontos:
(a) identidade do reclamante e descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar, a cargo do reclamante. No caso de se tratar de petição escrita em nome da indústria nacional, dela constara identificação da indústria em nome da qual se está apresentando a petição por meio de lista de todos os produtores conhecidos do produto similar (ou associações de produtores nacionais do produto similar) e, na medida do possível, descrição do volume e dos valores da produção nacional do produto similar, a cargo de tais produtores;
(b) descrição completa do produto alegadamente subsidiado, o nome do país ou dos países de origem ou exportadores em causa, identidade de cada um dos exportadores ou produtores estrangeiros conhecidos e lista das pessoas conhecidas que importam o produto em causa;
(c) provas que demonstrem a existência, o volume e a natureza do subsídio em questão;
(d) provas que demonstrem sejam os alegados danos à indústria nacional causados pelas importações subsidiadas como resultado dos subsídios; essas provas incluem informação sobre a evolução do volume das importações alegadamente subsidiadas, sobre o efeito dessas importações sobre os preços do produto similar no mercado nacional e o conseqüente impacto das importações sobre a indústria nacional, tal como demonstrado por fatores relevantes e indícios que tenham relação com o estado da industria nacional, tais como aqueles arrolados nos parágrafos 2 e 4 do Artigo 15.
3. As autoridades examinarão a exatidão e a adequação das provas apresentadas na petição com vistas a determinar se as mesmas são suficientes para justificar o início de uma investigação.
4. Não se iniciará investigações ao abrigo do disposto no parágrafo 1 a menos que as autoridades tenham determinado, com base no exame do grau de apoio ou rejeição à petição expresso 38 pelos produtores nacionais do produto similar que a petição foi apresentada pela indústria nacional ou em seu nome 39. Considerar-se-á como "feita pela indústria nacional ou em seu nome" a petição apoiada por aqueles produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50 por cento da produção total do produto similar produzido por aquela parcela da indústria nacional que expressa, quer apoio, quer rejeição à petição. Não se iniciará investigação, porém, quando os produtores nacionais, que expressam apoio à petição, representem menos de 25 por cento da produção total do produto similar produzido pela indústria nacional.
5. A menos que se tenha tomado a decisão de iniciar uma investigação, as autoridades evitarão toda publicidade em torno da petição de início de investigação.
6. Se, em circunstâncias especiais, sem ter recebido petição por escrito preparada pela indústria nacional, ou em seu nome, em que seja solicitado início de investigação, as autoridades competentes decidem iniciar investigação, deverão elas levar adiante a iniciativa somente se dispuserem de provas suficientes de existência de subsídio, dano e nexo causal tal como descrito no parágrafo 2, que justifique o início de investigação.
7. As provas de existência tanto do subsídio quanto do dano serão consideradas simultaneamente: (a) na decisão sobre se se deve iniciar ou não investigação; e (b) posteriormente, no curso da investigação, começando em data não posterior àquela em que se possa iniciar a aplicação de medidas provisórias de acordo com o disposto neste Acordo.
8. Nos casos em que os produtos não são importados diretamente do país de origem, mas, ao contrário, são exportados para o Membro importador a partir de terceiro país intermediário, o disposto neste Acordo será integralmente aplicável e a transação, ou transações, para os efeitos deste Acordo, será tida como realizada entre o país de origem e o Membro importador.
9. A petição ao abrigo do parágrafo 1 será rejeitada, e a investigação será imediatamente encerrada, tão logo as autoridades pertinentes estejam convencidas de que não existem provas suficientes, quer de concessão de subsídio, quer de dano que justifiquem dar andamento ao caso. Será imediatamente encerrado o caso em que o valor do subsídio seja de minimis ou em que o volume de importações subsidiadas, real ou potencial, ou o dano sejam desprezíveis. Para as finalidades deste parágrafo, considerar-se-á de minimis o montante de subsídio inferior a 1 por cento ad valorem.
10. A investigação não será obstáculo ao processo de desembaraço alfandegário.
11. A investigação será concluída no prazo de um ano, exceto em circunstâncias especiais, e nunca em prazo superior a 18 meses após seu início.
ARTIGO 12
Provas
1. Os Membros interessados e todas as partes interessadas numa investigação sobre medidas compensatórias serão postos a par das informações requeridas pelas autoridades e terão ampla oportunidade de apresentar por escrito todas as provas que considerem importantes para a investigação em causa.
2. (a) Os exportadores, produtores estrangeiros ou Membros interessados que recebem questionários relativos a uma investigação sobre medidas compensatórias terão pelo menos 30 dias para respondê-los 40. Serão levados em consideração os pedidos de dilatação desse prazo e, com base na justificativa apresentada, essa dilatação deveria ser autorizada sempre que praticável.
(b) Reservados os pedidos de proteção de informação confidencial, as provas apresentadas por escrito por Membro interessado ou parte interessada serão postas imediatamente à disposição dos outros Membros interessados ou partes interessadas que estejam participando da investigação.
(c) Tão logo tenha sido iniciada uma investigação, as autoridades encaminharão aos exportadores conhecidos 41 e às autoridades do Membro exportador a integra do texto da petição escrita que tenham recebido ao abrigo do parágrafo 1 do Artigo 11 e a tornarão disponível, a pedido, para outras partes interessadas envolvidas. Será levada em consideração a necessidade de proteção de informação confidencial, tal como disposto no parágrafo 5.
3. Os Membros interessados e as partes interessadas também terão o direito de apresentar informações orais, desde que se justifiquem. Sempre que uma informação for apresentada oralmente, será em seguida requerido aos Membros interessados e às partes interessadas que reduzam tal apresentação à forma escrita. Qualquer decisão das autoridades investigadoras será tomada exclusivamente com base em informações e argumentos constantes de sua documentação escrita, posta à disposição dos Membros interessados e das partes interessadas que participem da investigação, não se perdendo de vista a necessidade de salvaguardar informação confidencial.
4. Sempre que praticável, as autoridades propiciarão, atempadamente, oportunidade para que os Membros interessados e as partes interessadas examinem toda informação pertinente à apresentação de seus casos, desde que não seja confidencial, conforme definido no parágrafo 5, e que seja utilizada pelas autoridades na investigação sobre medidas compensatórias e para que, com base nela, preparem suas apresentações.
5. Qualquer informação que, por sua natureza, seja confidencial (por exemplo, aquela cuja revelação daria significativa vantagem a um competidor ou causaria grave dano àquele que a forneceu ou àquele de quem o informante a obteve) ou que seja fornecida sob sigilo pelas partes de uma investigação deverá, desde que plenamente justificada, ser tratada como tal pelas autoridades. Tal informação não poderá ser revelada sem autorização específica da parte que a forneceu 42.
6. (a) As autoridades requererão àqueles Membros interessados ou àquelas partes interessadas que forneçam informação confidencial que apresentem resumos ostensivos das mesmas. Tais resumos serão suficientemente pormenorizados de forma a permitir entendimento razoável da substância da informação fornecida sob sigilo. Em circunstâncias excepcionais, os Membros ou partes poderão indicar que as informações não podem ser resumidas. Em tais circunstâncias excepcionais, será apresentada declaração dos motivos pelos quais o resumo não é possível.
(b) Se as autoridades considerarem insuficientemente justificado o pedido de confidencialidade e se o fornecedor da informação não se dispuser nem a revelá-la, nem a autorizar sua revelação sob forma original ou resumida, as autoridades poderão desconsiderar tal informação, a menos que se possa demonstrar satisfatoriamente, por meio de fontes adequadas que tal informação é correta 43.
7. Exceto nas circunstâncias previstas no parágrafo 9, as autoridades no curso da investigação certificar-se-ão da exatidão das informações apresentadas pelos Membros interessados e pelas partes interessadas sobre as quais basearão suas conclusões.
8. Se necessário, as autoridades investigadoras poderão realizar investigações no território de outros Membros, desde que tenham notificado com antecedência o Membro em questão e caso esse Membro não objete a investigação. Além disso, as autoridades investigadoras poderão realizar investigações nas instalações de uma empresa e poderão examinar registros de uma empresa se: (a) a empresa está de acordo; e (b) o Membro em questão tiver sido notificado e não puser objeção. Os procedimentos estabelecidos no Anexo VI aplicar-se-ão as investigações realizadas em instalações de empresas. Sob reserva de solicitação de confidencialidade, as autoridades colocarão à disposição os resultados de qualquer investigação dessa natureza ou revelarão tais resultados de acordo com o disposto no parágrafo 10 ás empresas a que os mesmos se referem e poderão torná-los disponíveis aos peticionários.
9. Da circunstância em que um Membro interessado ou uma parte interessada recuse acesso à informação necessária ou, alternativamente, não a forneça dentro de prazo razoável ou sensivelmente bloqueie a investigação, poderão resultar determinações preliminares ou finais afirmativas ou negativas com base apenas nos fatos disponíveis.
10. Antes da determinação final, as autoridades informarão todos os Membros interessados e todas as partes interessadas sobre os fatos essenciais levados em consideração que formam a base sobre a qual será tomada a decisão de aplicar ou não medidas definitivas. Tal informação devera facultar-se com antecedência suficiente para que as partes possam defender seus interesses.
11. Para os propósitos deste Acordo as "partes interessadas" incluirão:
(a) exportador, produtor estrangeiro ou importador de produto objeto de investigação ou associação comercial ou empresarial cujos membros em sua maioria sejam produtores, exportadores ou importadores de tal produto; e
(b) Produtor do produto similar no Membro Importador ou associação comercial ou empresarial cujos membros em sua maioria produzam o produto similar no território do Membro importador.
Essa lista não impedirá que os Membros autorizem a inclusão de outras partes nacionais ou estrangeiras, além das mencionadas acima, como partes interessadas.
12. As autoridades darão oportunidade a que usuários industriais do produto sob investigação e representantes de organizações de consumidores, caso o produto seja habitualmente comercializado no varejo, aportem informações importantes para a investigação no que diz respeito à existência do subsídio, do dano e do nexo causal.
13. As autoridades tomarão, na devida conta, quaisquer dificuldades experimentadas pelas partes interessadas, em especial as pequenas empresas, no tocante ao fornecimento das informações solicitadas e darão toda a assistência cabível.
14. Os procedimentos estabelecidos acima não tem por finalidade impedir ação rápida das autoridades de um Membro no sentido de iniciar investigação, formular conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou aplicar medidas provisórias ou definitivas segundo as disposições pertinentes deste Acordo.
ARTIGO 13
Consultas
1. Tão logo possível, após a aceitação de petição ao abrigo do Artigo II, e sempre, em qualquer caso, antes do início de uma investigação, os Membros cujos produtos possam vir a ser objeto de tal investigação serão convidados para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativamente às matérias referidas no parágrafo 2 do Artigo II e de obter-se solução mutuamente satisfatória.
2. Além disso, durante todo o período da investigação, será oferecida aos Membros, cujos produtos são objeto da investigação, razoável oportunidade de prosseguir as consultas com vistas a esclarecer os fatos do caso e a chegar a solução mutuamente satisfatória 44.
3. Sem prejuízo da obrigação de propiciar oportunidades razoáveis para consultas, estas disposições relativas a consultas não se destinam a impedir ação rápida das autoridades de um Membro no sentido de iniciar investigação, formular conclusões preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, ou aplicar medidas provisórias ou definitivas de acordo com o disposto neste Acordo.
4. O Membro que tencione iniciar investigação ou que esteja conduzindo investigação, permitirá, se lhe for pedido, que Membro ou Membros cujos produtos sejam objeto de tal investigação tenham acesso a provas ostensivas, entre as quais os resumos ostensivos de dados confidenciais que sejam utilizados para iniciar ou conduzir a investigação.
ARTIGO 14
Calculo do Valor de um Subsídio em Termos da Vantagem Percebida pelo Beneficiário
Para as finalidades da PARTE V, qualquer método utilizado pela autoridade investigadora para calcular a vantagem percebida pelo beneficiário, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 1, deverá estar previsto em legislação nacional ou em regulamentação complementar do Membro em questão e sua aplicação a qualquer caso particular será transparente e claramente explicado. Além disso, qualquer método dessa natureza deverá ser compatível com as seguintes diretrizes:
(a) não se considerará que aporte de capital social constitua vantagem, a menos que se possa considerar que a decisão de investir seja incompatível com as práticas de investimento habituais (inclusive para o aporte de capital de risco) de investidores privados no território daquele Membro;
(b) Não se considerará que empréstimo do governo constitua vantagem, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa recebedora do empréstimo deva pagar pelo empréstimo e o montante que essa empresa pagaria por empréstimo comercial equivalente que poderia normalmente obter no mercado. Nesse caso, a vantagem será a diferença entre esses dois montantes.
(c) não se considerará que garantia creditícia fornecida pelo governo constitua vantagem, a menos que haja diferença entre o montante que a empresa recebedora da garantia paga pelo empréstimo assim garantido e o montante que empresa pagaria por empréstimo comercial sem garantia do governo. Nesse caso, constitui vantagem a diferença entre esses dois montantes, calculada de molde a levar em conta qualquer diferenças por taxas ou comissões.
(d) não se considerará que o fornecimento de bens ou serviços ou a compra de mercadorias pelo governo constitua vantagem, a menos que o fornecimento seja realizado por valor inferior ao da remuneração adequada ou que a compra seja realizada por valor superior ao da remuneração adequada. A adequação da remuneração será determinada em relação às condições mercadológicas vigentes para a mercadoria ou o serviço em causa no país de fornecimento ou compra (aí incluídos preço, qualidade, disponibilidade, comerciabilidade, transporte e outras condições de compra ou venda).
ARTIGO 15
Determinação de Dano 45
l. A determinação de dano para as finalidades do Artigo VI do GATT 1994 será baseada em provas positivas e compreenderá exame objetivo: (a) do volume das importações subsidiadas e de seu efeito sobre os preços dos produtos similares 46 no mercado nacional; e (b) o conseqüente impacto dessas importações sobre os produtores nacionais de tais produtos.
2. No tocante ao volume de importações subsidiadas, as autoridades investigadoras verificarão se ocorreu aumento significativo nas importações subsidiadas, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, em comparação com a produção ou o consumo no Membro importador. Com relação ao efeito das importações subsidiadas sobre os preços, as autoridades investigadoras examinarão se houve ou não venda do produto subsidiado a preços consideravelmente inferiores aos do produto similar do Membro importador, ou se o efeito de tais importações verifica-se pela significativa depressão dos preços ou pelo impedimento de que os mesmos subam significativamente, como teria ocorrido na ausência dos produtos subsidiados. Nenhum desses fatores tomados isoladamente ou em grupo bastará, necessariamente, para permitir orientação decisiva.
3. Quando importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação sobre direitos compensatórios, as autoridades investigadoras só poderão examinar cumulativamente os efeitos dessas importações se determinarem: (a) que o montante do subsídio estabelecido em relação às importações de cada país é maior do que de minimis, tal como definido no parágrafo 9 do Artigo 11, e que o volume de importações de cada país não é desprezível; e (b) que o exame cumulativo dos efeitos das importações é adequado à luz das condições de competição entre produtos importados e entre produtos importados e similar nacional.
4. O exame do impacto das importações subsidiadas sobre a produção nacional incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos relevantes relacionados com o estado da produção, inclusive redução real ou potencial da produção, vendas, participação no mercado, lucros, produtividade, retorno de investimentos ou utilização da capacidade, fatores que afetem os preços internos, efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de levantar capital ou investimentos e, quando se trate de agricultura, se houve sobrecarga nos programas governamentais de apoio. Essa lista não é exaustiva, nem poderá um desses fatores ou um conjunto deles fornecer orientação decisiva.
5. Deverá ser demonstrado que as importações subsidiadas estão, por via de seus efeitos 47, causando dano no sentido definido neste Acordo. A demonstração de relação causal entre as importações subsidiadas e o dano causado á produção nacional basear-se-á no exame das provas pertinentes apresentadas às autoridades. As autoridades examinarão também todo e qualquer outro fator conhecido, além das importações subsidiadas, que estejam simultaneamente causando dano à produção nacional, e os danos causados por esses outros fatores não deverão ser atribuídos às importações subsidiadas. Fatores que deverão ser importantes nesse sentido, são, inter alia, os volumes e os preços de importações não-subsidiadas do produto em pauta, contração da demanda ou mudanças nos padrões de consumo, praticas comerciais restritivas e competição de produtores estrangeiros e nacionais, desenvolvimento de novas tecnologias, desempenho exportador e produtividade da indústria nacional.
O efeito das importações subsidiadas será examinado com relação à produção nacional do produto similar, quando os dados disponíveis permitam identificar isoladamente aquela produção, com base em critérios tais como processo produtivo, vendas dos produtores e seus lucros. Se a identificação isolada da produção não é possível, os efeitos das importações subsidiadas serão examinados pela análise do mais próximo grupo ou gama de produtos que inclua o produto similar para o qual se possam obter as informações necessárias.
7. A determinação de ameaça de grave dano será feita com base em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias que criaria situação em que o subsídio causaria dano precisa ser claramente previsível e iminente. Na determinação da existência de ameaça de grave dano, as autoridades investigadoras considerarão os seguintes fatores, entre outros:
(a) natureza do subsídio ou dos subsídios em causa e os efeitos sobre o comércio que provavelmente deles resultarão;
(b) notável aumento das importações subsidiadas pelo mercado nacional que indique probabilidade de aumento significativo da importações;
(c) suficiente capacidade ociosa do exportador ou iminente crescimento significativo dessa capacidade que indique a probabilidade de significativo aumento de exportações subsidiadas ao mercado do Membro importador, levando-se em consideração a capacidade de outros mercados de exportação absorverem o possível aumento de exportações;
(d) se as exportações estão entrando a preços que causarão significativo efeito depressor ou supressor sobre os preços nacionais e que levarão provavelmente ao aumento da demanda por importações adicionais; e
(e) os estoques do produto que está sendo investigado.
Nenhum dos fatores acima poderá, necessariamente, por si só, oferecer orientação decisiva, mas a totalidade dos fatores considerados deverá ser capaz de levar à conclusão de que exportações subsidiadas adicionais são iminentes e, a menos que se tomem medidas de proteção, ocorrerá grave dano.
8. Nos casos em que exista ameaça de dano causado por importações subsidiadas, a aplicação de medidas compensatórias será examinada e decidida com especial cuidado.
ARTIGO 16
Definição de Indústria Nacional
1. Para as finalidades deste Acordo e com exceção do previsto no parágrafo 2, o termo indústria nacional será entendido como o conjunto dos produtores nacionais do produto similar ou como aqueles dentre eles cuja produção conjunta constitua a maior parte da produção nacional total desses produtos, salvo quando os produtores estiverem vinculados 48 aos exportadores ou importadores ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente subsidiado ou de produto similar proveniente de outros países, caso em que o termo “indústria nacional” poderá ser entendido como referente aos demais produtores.
2. Em circunstâncias excepcionais, poderá o território de um Membro, para efeitos do produto em questão, ser considerado dividido em dois ou mais mercados competitivos e os produtores no interior de cada mercado considerados indústria independente se: (a) os produtores no interior de cada um desses mercados vendem toda ou quase toda sua produção no interior desse mesmo mercado; e (b) a demanda desse mercado não é suprida em grau significativo por produtores localizados em outro ponto do território. Em tais circunstâncias, caso as importações subsidiadas estejam concentradas num mercado isolado como o descrito acima e, caso estejam causando dano aos produtores de toda ou quase toda a produção daquele mercado isolado, poder-se-á determinar a existência de dano, ainda que a maior parte da produção nacional total não tenha sido prejudicada.
3. Quando a indústria nacional for interpretada como o conjunto de produtores de uma certa área, i.e., o mercado definido no parágrafo 2, só poderão ser impostos direitos compensatórios sobre os produtos em causa destinados ao consumo final naquela mesma área. Quando o direito constitucional do Membro importador não permitir a imposição de direitos compensatórios nessas condições, o Membro importador só poderá impor direitos compensatórios ilimitadamente se: (a) aos exportadores tiver sido dada a oportunidade de cessar suas exportações subsidiadas para a área em questão ou de oferecer as garantias previstas no Artigo 18, sempre que essas garantias não tenham sido dadas adequada e prontamente; e (b) tais direitos não puderem ser aplicados exclusivamente aos produtos daqueles produtores específicos que abastecem a área em questão.
4. Quando dois ou mais países tiverem atingido tal nível de integração, como previsto no disposto no parágrafo 8(a) do Artigo XXIV do GATT 1994, que adquiram características de mercado único, a indústria contida na totalidade da área integrada será considerada como a indústria nacional mencionada nos Parágrafos 1 e 2.
5. O disposto no parágrafo 6 do Artigo 15 aplicar-se-á a este Artigo.
ARTIGO 17
Medidas Provisórias
1. Só se poderão aplicar medidas provisórias quando:
(a) investigação tenha sido iniciada de acordo com o disposto no Artigo 11, tenha-se publicado aviso sobre o feito e aos Membros interessados e as partes interessadas tenha sido dada oportunidade adequada para fornecer informações e tecer comentários.
(b) determinação preliminar positiva de existência de subsídio e de dano a indústria nacional causado pelas importações subsidiadas tenha sido feita; e
(c) as autoridades competentes considerem tais medidas necessárias para impedir que danos adicionais venham a ocorrer durante as investigações.
2. Medidas provisórias poderão assumir a forma de direitos compensatórios, provisórios, garantidos por depósitos em espécie ou fianças iguais ao montante do subsídio calculado provisoriamente.
3. Não se poderão aplicar medidas provisórias antes de decorridos 60 dias da data de início da investigação.
4. A aplicação de medidas provisórias será limitada ao mais curto período possível, que não poderá exceder 4 meses.
5. As disposições pertinentes do Artigo 19 serão observadas na aplicação das medidas provisórias.
ARTIGO 18
Compromissos
1. Poderão 49 ser suspensos ou encerrados os procedimentos, sem imposição de medidas provisórias ou direitos compensatórios, quando se recebem ofertas de compromissos voluntários satisfatórios pelos quais:
(a) o governo do Membro exportador concorda em eliminar ou reduzir o subsídio ou tomar outras medidas relativas a seus efeitos; ou
(b) e exportador concorda em rever seus preços de tal forma que as autoridades investigadoras fiquem convencidas de que os efeitos danosos do subsídio serão eliminados. Os aumentos de preços, por via de compromissos não serão maiores do que o necessário para eliminar o montante de subsídio. É desejável que os aumentos de preços sejam inferiores ao montante do subsídio, desde que sejam suficientes para eliminar o dano a indústria nacional.
2. Não se deverão propor ou aceitar compromissos antes que as autoridades do Membro importador tenham chegado a uma determinação preliminar positiva quanto ao subsidio e ao dano por este causado e, no caso de compromissos dos exportadores, tenham obtido o consentimento do Membro exportador.
3. Compromissos oferecidos não têm de ser aceitos caso as autoridades do Membro importador considerem irrealista sua aceitação, quando, por exemplo, os exportadores reais ou potenciais são excessivamente numerosos ou por outros motivos, entre os quais princípios de política geral. Caso isso aconteça e sempre que praticável, as autoridades fornecerão ao exportador os motivos pelos quais consideraram inadequada a oferta de compromisso e, na medida do possível, permitirão ao exportador oportunidade de tecer comentários sobre o assunto.
4. Uma vez aceito um compromisso, a investigação de subsídio e dano poderá ser completada se o Membro exportador assim o desejar ou se o Membro importador assim o decidir. Nesse caso, se se chega a uma determinação negativa de subsídio ou dano, o compromisso tornar-se-á automaticamente nulo, exceto nos casos em que tal determinação seja devida em grande medida à existência do compromisso. Nesse caso, as autoridades competentes poderão requerer a manutenção do compromisso por período razoável de tempo compatível com o disposto neste Acordo. Na hipótese de se chegar a uma determinação afirmativa de subsídio e dano, o compromisso será mantido de forma coerente com seus próprios termos e com as disposições deste Acordo.
5. Compromissos poderão ser sugeridos pelas autoridades do Membro importador, mas nenhum exportador poderá ser forçado a aceitar tais compromissos. O fato de que governos ou exportadores não ofereçam compromissos ou recusem convite para aceitá-los não os prejudicará de forma alguma no exame do caso. As autoridades, porém, estarão livres para determinar que a ameaça de dano é mais provável caso continuem as importações subsidiadas.
6. As autoridades do Membro importador poderão requerer de qualquer governo ou exportador com o qual se tenha celebrado compromisso que forneça informações periódicas relativas ao cumprimento do compromisso e que permita verificação de dados relevantes. No caso de violação de compromisso, as autoridades do Membro importador poderão tomar prontas medidas, ao abrigo deste acordo e em conformidade com suas disposições, que poderão consistir na aplicação imediata de medidas provisórias, com base na melhor informação disponível. Em tais situações, direitos definidos poderão ser aplicados, em conformidade com este Acordo, sobre mercadorias desalfandegadas para consumo até 90 dias antes da aplicação de tais medidas provisórias, ressalvado que tal retroatividade não se apelará a importações desalfandegadas antes da violação do compromisso.
ARTIGO 19
Imposição e Percepção de Direitos Compensatórios
1. Se após esforços razoáveis para completar as consultas, um Membro chega a determinação final sobre existência e montante de subsídio e, por meio de seus efeitos, sobre os danos que as importações subsidiadas estão causando, o Membro poderá impor direito compensatório de acordo com o disposto neste Artigo, a menos que o subsidio ou subsídios sejam retirados.
2. São de competência das autoridades do Membro importador as decisões sobre impor ou não direito compensatório naqueles casos em que todos os requisitos para fazê-lo tiverem sido preenchidos e sobre se o montante do direito compensatório deve ser igual ou menor do que a totalidade do subsídio. É desejável que a imposição seja facultativa no território de todos os Membros que o direito seja inferior ao montante total do subsídio, caso tal direito inferior sela suficiente para eliminar o dano causado à indústria nacional e que se tomem providências no sentido de permitir às autoridades competentes avaliar corretamente as representações feitas por partes nacionais interessadas 50, cujos interesses tenham sido prejudicados pela imposição de um direito compensatório.
3. Quando se impõe direito compensatório sobre qualquer produto, será ele aplicado, nos montantes apropriados a cada caso, de forma não-discriminatória sobre as importações do dito produto a partir de todas as origens que se determine estejam subsidiando e causando dano, exceto aquelas origens que tenham renunciado ao subsídio ou cujos compromissos ao abrigo dos termos deste Acordo tenham sido aceitos. Todo exportador cujos produtos sejam submetidos a direitos compensatórios definitivos, mas que não tenha sido de fato investigado por razoes outras que não uma recusa de cooperar de sua parte, terá direito a reexame imediato que permita às autoridades estabelecer, prontamente, montante de direito compensatório individual para aquele exportador.
4. Não se imporão 51 direitos compensatórios em valor mais alto do que o dos subsídios comprovados, calculado em termos de subsídio por unidade do produto subsidiado e exportado.
ARTIGO 20
Retroatividade
1. Medidas provisórias e direitos compensatórios só poderão ser aplicados a produtos que entrem para consumo após o momento em que a decisão mencionada no parágrafo 1 do Artigo 17 e no parágrafo 1 do Artigo 19, respectivamente, tenha entrado em vigor, com exceção do disposto neste Artigo.
2. Quando se chega a uma determinação final de dano (mas não de ameaça de dano ou de retardamento sensível na instalação de uma indústria) ou no caso de determinação final de ameaça de dano, sempre que o efeito de importações subsidiadas teria, na ausência de medidas provisórias, levado a uma determinação de dano, poder-se-ão aplicar retroativamente direitos compensatórios sobre o período em que medidas provisórias tenham eventualmente sido aplicadas.
3. Não se exigirá a diferença quando os direitos compensatórios definitivos sejam superiores à quantia garantida por depósito em espécie ou fiança. Se os direitos compensatórios forem inferiores ao montante garantido por deposito em espécie ou fiança, o valor a mais será reembolsado ou a fiança liberada prontamente.
4. Com exceção do previsto no parágrafo 2, quando se determine ameaça de dano ou retardamento sensível na instalação de uma empresa (mas não tenha ainda ocorrido dano efetivo), só se poderá impor direito compensatório definitivo a partir da data de determinação da ameaça de dano ou de retardamento sensível.
5. Sempre que uma determinação final for negativa, qualquer depósito em espécie feito durante o período de aplicação das medidas provisórias será reembolsado e qualquer fiança liberada prontamente.
6. Poderão ser aplicados direitos compensatórios retroativos sobre importações internadas para consumo até o máximo de 90 dias antes da data de aplicação de medidas provisórias sempre que, em circunstâncias críticas, as autoridades determinem existir para o produto subsidiado em causa, dano difícil de reparar motivado por importações volumosas, em período de tempo relativamente curto, de um produto que receba subsídios pagos ou concedidos de forma incompatível com as disposições do GATT 1994 e as deste Acordo, e sempre que se considere necessário impor direitos compensatórios retroativamente sobre tais importações para impedir a reincidência daquele dano.
ARTIGO 21
Duração e Revisão de Direitos Compensatórios e compromissos
1. Um direito compensatório permanecerá em vigor apenas pelo tempo e na medida necessários para contra-arrestar o subsídio causador de dano.
2. Sempre que se justifique, as autoridades reverão a necessidade de continuar impondo o direito, quer por sua própria iniciativa, quer após escoado razoável período de tempo após a imposição dos direitos compensatórios definitivos por solicitação de qualquer das partes interessadas que apresente informação positiva comprobatória da necessidade de revisão. As partes interessados terão o direito de requerer às autoridades que examinem se a manutenção do direito é necessária para contra-arrestar o subsídio, se o dano continuaria ou voltaria a ocorrer caso o direito fosse eliminado ou alterado, ou que examinem ambos as coisas. Se, como resultado da revisão prevista neste parágrafo, as autoridades determinarem que o direito compensatório não é mais necessário, será o mesmo imediatamente extinto.
3. Em que pese as disposições dos parágrafos 1 e 2, todo direito compensatório será extinto em data não posterior a 5 anos contados da data de sua aplicação (ou da data da revisão mais recente ao abrigo deste parágrafo ou do parágrafo 2, caso essa revisão tenha abrangido tanto o subsídio quanto o dano), a menos que as autoridades determinem, em revisão iniciada por sua própria iniciativa antes daquela data ou em resposta a solicitação devidamente embasada, formulada pela Indústria nacional ou em seu nome, dentro de prazo razoavelmente anterior àquela data que a extinção do direito muito provavelmente levaria à continuação ou à reincidência do subsídio e do dano 52. O direito poderá permanecer em vigor na dependência do resultado de tal revisão.
4. O disposto no Artigo 12, com relação a provas e procedimentos, aplicar-se-á a qualquer revisão realizada ao abrigo deste Artigo. Toda revisão será realizada rapidamente e estará formalmente concluída no prazo de 12 meses a contar da data de seu início.
5. O disposto neste Artigo será aplicado, mutatis mutandis, aos compromissos aceitos ao abrigo do Artigo 18.
ARTIGO 22
Aviso Público e Explicação das Determinações
1. Quando as autoridades estiverem convencidas de que existe comprovação suficiente para justificar o início de investigação de acordo com o Artigo 11, notificarão o Membro ou Membros cujos produtos são objeto de tal investigação e outras partes interessadas que as autoridades investigadoras saibam ter interesse na matéria e farão publicar o aviso correspondente.
2. O aviso público de início de investigação conterá ou, alternativamente, fará constar de informe 53 em separado informações adequadas sobre o seguinte:
(a) nome do(s) país(es) exportador(es) e o produto em causa;
(b) data de início da investigação;
(c) descrição da prática ou práticas de subsídio que serão investigadas;
(d) resumo dos elementos sobre os quais se baseia a alegação de cano;
(e) endereço para o qual devem ser enviadas as representações dos Membros interessados ou das partes interessadas; e
(f) os prazos outorgados aos Membros interessados e partes interessadas para dar a conhecer suas posições.
3. Far-se-á publicar aviso sobre qualquer determinação, preliminar ou final, afirmativa ou negativa, sobre qualquer decisão de aceitar compromisso ao abrigo do Artigo 18, sobre a extinção de tal compromisso e sobre a extinção de direito compensatório definitivo. Todo aviso dessa natureza conterá, ou far-se-á acompanhar de informação em separado que contenha, com suficiente pormenorização, as constatações e as conclusões sobre todas as matérias de fato e de direito a que tenham chegado as autoridades investigadoras. Todo aviso ou informe dessa natureza será enviado ao Membro ou Membros, cujos produtos sejam objeto de tal determinação ou compromisso e a outras partes de cujo interesse se tenha conhecimento.
4. (a) O aviso público sobre imposição de medidas provisórias conterá ou far-se-á acompanhar de informe em separado que contenha explicações suficientemente pormenorizadas sobre as determinações preliminares de existência de subsídio e dano e fará referência às matérias de fato e de direito que tenham conduzido à aceitação ou a rejeição dos argumentos. Sem desconsiderar o prescrito sobre proteção de informações confidenciais, o aviso ou o relatório conterão, especialmente:
(i) nomes dos fornecedores ou, quando tal for impraticável, nomes dos países fornecedores envolvidos;
(ii) descrição do produto suficiente papa efeitos aduaneiros;
(iii) valor estabelecido para o subsídio e a base sobre a qual se tenha determinado a existência do subsídio;
(iv) considerações relacionadas com a determinação de dano, conforme disposto no Artigo 15;
(v) as razões principais que levaram à determinação.
(b) O aviso público sobre conclusão ou suspensão de investigação, no caso de determinação positiva que preveja imposição de direito definitivo ou aceitação de compromisso, conterá ou far-se-á acompanhar de informe em separado que contenha todas as informações relacionadas com as matérias de fato e de direito e as razões que levaram à imposição de medidas definitivas ou à aceitação de compromisso, sempre levando na devida conta a necessidade de se proteger informação confidencial. Em especial, o aviso ou informe conterá a informação descrita no parágrafo 4(a), assim como as razões para aceitação ou rejeição dos argumentos ou alegações pertinentes apresentados pelos Membros interessados ou pelas partes interessadas.
(c) O aviso público, a extinção ou suspensão de investigação em conseqüência da aceitação de compromisso do acordo com o artigo 18 incluíra, OU far-se-á acompanhar de informe em separado que inclua a parte ostensiva do compromisso.
5. O disposto neste Artigo será aplicado, mutatis mutandis, ao início e ao termino das revisões, de acordo com o disposto no Artigo 21, e a decisões sobre aplicação retroativa de direitos, prevista no Artigo 20.
ARTIGO 23
Revisão Judicial
Todo Membro cuja legislação contenha disposições sobre direitos compensatórios manterá tribunais ou regras de procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos com vistas a, inter alia, permitir pronta revisão de atos administrativos relacionados com as determinações finais e com as revisões de determinações no sentido do Artigo 21. Esses tribunais ou procedimentos serão independentes das autoridades responsáveis pela determinação ou pela revisão em causa e darão possibilidade de recorrer à revisão a todas as partes interessadas que tenham participado dos procedimentos administrativos e que tenham sido direta e individualmente afetadas pelos atos administrativos.
PARTE VI: INSTITUIÇÕES
ARTIGO 24
Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias e outros Órgãos Auxiliares
1. Fica aqui estabelecido o Comitê de subsídios e Medidas Compensatórias composto por representantes de cada um dos Membros. O Comitê elegerá seu próprio Presidente e reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano e sempre que o solicite um Membro, de acordo com as disposições pertinentes deste Acordo. O Comitê desempenhará as funções a ele atribuídas por este Acordo ou pelos Membros e dará a estes a possibilidade de consulta sobre qualquer assunto relacionado com o funcionamento do Acordo ou com a consecução de seus objetivos. Os serviços de secretaria do Comitê serão prestados pela secretaria da OMC.
2. O Comitê poderá estabelecer órgãos auxiliares apropriados.
3. O Comitê estabelecerá Grupo Permanente de Especialistas (GPE). Composto por 5 pessoas independentes, altamente qualificadas na área de subsídios e relações comerciais. Os especialistas serão eleitos pelo Comitê e um deles será substituído a cada ano. O GPE poderá ser requisitado a assistir o grupo especial, tal como disposto no parágrafo 5 do Artigo 4. O Comitê poderá, igualmente, solicitar parecer sobre a existência e natureza de qualquer subsídio.
4. O GPE poderá ser consultado por qualquer Membro e emitir parecer sobre a natureza de qualquer subsídio que se proponha introduzir ou que seja mantido por aquele Membro. Esses pareceres serão confidenciais e não poderão ser invocados nos procedimentos previstos no Artigo 7.
5. No exercício de suas funções, o Comitê e qualquer órgão auxiliar poderão consultar qualquer fonte que considerem apropriada ou junto a ela buscar informação. Antes, porém, de buscar informação junto a fonte situada dentro da jurisdição de um Membro, o Comitê ou órgão auxiliar informará o Membro interessado.
PARTE VII: NOTIFICAÇÃO E VIGILÂNCIA
ARTIGO 25
Notificações
1. Os Membros acordam em que, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do Artigo XVI do GATT 1994, suas notificações sobre subsídios serão encaminhadas até 30 de junho de cada ano e estarão conformes as disposições dos parágrafos 2 a 6.
2. Os Membros notificarão todo subsídio outorgado ou mantido no interior de seus territórios que corresponda à definição do parágrafo 1 do Artigo 1 e que seja específico no sentido definido no Artigo 2.
3. O conteúdo das notificações será suficientemente específico para permitir aos demais Membros avaliar-lhe os efeitos comerciais e compreender o funcionamento dos programas de subsídio notificados. No tocante ao que precede e sem prejuízo do conteúdo e da forma do questionário sobre subsídios 54, os Membros farão incluir em suas notificações as seguintes informações
(a) forma do subsídio (i. e., doação, empréstimo, isenção fiscal, etc);
(b) subsídio por unidade ou quando não seja possível, o montante anual total previsto orçamentariamente para o subsídio (com indicação, se possível, do subsídio médio por unidade no ano anterior);
(c) objetivo da política e/ou finalidade do subsídio;
(d) duração do subsídio e/ou quaisquer outros prazos ligados a ele;
(e) dados estatísticos que permitam avaliação dos efeitos do subsídio sobre o comercio.
4. Quando a notificação deixe de tratar algum dos pontos específicos indicados no parágrafo 3, deverá ela própria conter os motivos para tal;
5. No caso de os subsídios serem concedidos a produtos ou setores específicos, as notificações deverão ser organizadas por produto ou setor.
6. Aqueles Membros que considerem não existir em seus territórios medidas que requeiram notificação ao abrigo do parágrafo 1 do Artigo XVI do GATT 1994 e deste Acordo informarão esse fato por escrito à Secretaria.
7. Os Membros reconhecem que a notificação de uma medida não prejulga quer sua condição jurídica à luz do GATT 1994 ou deste Acordo, quer seus efeitos ao abrigo deste Acordo, quer ainda a natureza mesma da medida.
8. Qualquer Membro poderá, a qualquer momento, requerer, por escrito, a outro Membro informação sobre a natureza e o alcance de qualquer subsídio concedido ou mantido por outro Membro (inclusive qualquer subsídio mencionado na PARTE IV) ou requerer explicações sobre os motivos pelos quais uma medida específica tenha sido considerada como excluída da obrigatoriedade de notificação.
9. Os Membros a quem tais solicitações tenham sido dirigidas fornecerão as informações tão rápida e abrangentemente quanto possível e estarão disponíveis, caso se lhes peça, para fornecer informações adicionais ao Membro requisitante. Especificamente, fornecerão pormenores suficientes para permitir ao outro Membro avaliar sua adequação aos termos deste Acordo. Qualquer Membro que considere não ter sido fornecida essa informação poderá trazer o assunto à consideração do Comitê.
10. Todo Membro que considere que qualquer medida de outro Membro com efeito de subsídio não tenha sido notificada de acordo com as disposições do parágrafo 1 do Artigo XVI do GATT 1994 e com os deste Acordo poderá levar o assunto à consideração do outro Membro. Se o alegado subsídio não for em seguida notificado com presteza, o Membro poderá ele próprio levar o alegado subsídio ao conhecimento do Comitê.
11. Os Membros comunicarão sem demora ao Comitê todo ato preliminar ou final que tiver sido realizado com relação a direitos compensatórios. Essas comunicações estarão disponíveis na Secretaria para inspeção por outros Membros. Os Membros apresentarão também, semestralmente, relatórios sobre quaisquer atos relativos a direitos compensatórios que tenham sido realizados nos 6 meses anteriores. Os relatórios semestrais serão apresentados em formato padronizado convencionado.
12. Todo Membro notificará o Comitê sobre: (a) qual de suas autoridades é competente para iniciar e conduzir as investigações mencionadas no Artigo 11; e (b) as disposições internas que regem o início e o andamento de tais investigações.
ARTIGO 26
Vigilância
1. O Comitê examinará, em reuniões especiais trianuais, notificações novas e completas apresentadas ao abrigo do parágrafo 1 do Artigo XVI do GATT 1994 e do parágrafo 1 do Artigo 25 deste Acordo. Notificações apresentadas nos anos intermediários (notificações de atualização) serão examinadas a cada sessão regular do comitê.
2. O Comitê examinará relatórios apresentados ao abrigo do parágrafo 11 do Artigo 25 a cada sessão regular.
PARTE VIII : PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS
ARTIGO 27
Tratamento Especial e Diferenciado aos Países em Desenvolvimento Membros
1. Os Membros reconhecem que subsídios podem desempenhar papel importante em programas de desenvolvimento econômico de países em desenvolvimento Membros.
2. A proibição do parágrafo l (a) do Artigo 3 não se aplicará:
(a) aos países em desenvolvimento Membros arrolados no Anexo VII;
(b) a outros países em desenvolvimento Membros pelo período de 8 anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, desde que obedecidas as disposições do parágrafo 4.
3. A proibição do parágrafo l (b) do Artigo 3 não se aplicará aos países em desenvolvimento Membros pelo período de 5 anos e não se aplicará aos países de menor desenvolvimento relativo Membros por período de 8 anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
4. Os países em desenvolvimento Membros a que se refere o parágrafo 2 (b) eliminarão seus subsídios à exportação no período de 8 anos, preferivelmente de maneira progressiva. Os países em desenvolvimento Membros não elevarão, porém, o nível de subsídios à exportação 55 e, sempre que a concessão de subsídios à exportação seja incompatível com suas necessidades de desenvolvimento, eliminá-los-ão em prazo inferior àquele previsto neste parágrafo. Caso estime necessário conceder tais subsídios além do prazo de 8 anos, um país em desenvolvimento Membro, até no máximo um ano antes do final desse prazo, iniciará consultas com o Comitê, que determinará se a prorrogação desse período se justifica, após exame de todas as necessidades econômicas financeiras e de desenvolvimento pertinentes do país em desenvolvimento Membro em causa. Se o Comitê determinar que a prorrogação se justifica, o país em desenvolvimento Membro manterá consultas anuais com o Comitê para determinar a necessidade de manutenção dos subsídios. Se o comitê não chega a tal conclusão, o país em desenvolvimento Membro eliminará os subsídios à exportação remanescentes no prazo de 2 anos a contar do fim do último período autorizado.
5. O país em desenvolvimento Membro que tiver atingido competitividade exportadora em determinado produto eliminará os subsídios à exportação para aquele(s) produto(s) no prazo de 2 anos. Não obstante, no caso dos países em desenvolvimento Membros mencionados no Anexo VII que tenham atingido competitividade exportadora em um ou mais produtos, o subsídio à exportação sobre tais produtos será gradualmente eliminado no período de 8 anos.
6. Ocorre competitividade exportadora em um produto quando as exportações desse produto, oriundas do país em desenvolvimento Membro atinjam proporção de pelo menos 3,25 por cento do comércio mundial daquele produto durante 2 anos civis consecutivos. Competitividade exportadora incidirá quer (a) com base em notificação feita pelo próprio país em desenvolvimento Membro, no sentido de ter atingido competitividade exportadora, quer (b) com base em avaliação realizada pela secretaria a pedido de qualquer Membro. Para os fins deste parágrafo define-se um produto por sua posição no Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias. O Comitê reverá a operação desta disposição 5 anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
7. O disposto no Artigo 4 não se aplicará a países em desenvolvimento Membros quando os subsídios à exportação estiverem em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 a 5. Em tais casos, a disposição aplicável será o Artigo 7.
8. Não se presumirá, nos termos do parágrafo 1 do Artigo 6, que subsídio concedido por país em desenvolvimento Membro produza sério dano, tal como definido neste Acordo. Tal sério dano, quando aplicável ao abrigo do parágrafo 9, será demonstrado por melo de provas positivas, de acordo com as disposições dos parágrafos 3 a 8 do Artigo 6.
9. Com relação aos subsídios acionáveis concedidos ou mantidos por país em desenvolvimento Membro para além daqueles a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 6, não se poderá autorizar nem empreender ação ao amparo do Artigo 7, a menos que se determine existir anulação ou prejuízo de concessões tarifárias ou outras obrigações previstas no GATT 1994 como conseqüência de tal subsídio, de forma a deslocar ou impedir importações de produto similar de outro Membro para o mercado do país em desenvolvimento outorgante Membro ou a menos que ocorra dano à indústria nacional no mercado de Membro importador.
10. Toda ação investigatória sobre direitos compensatórios acerca de produto originário de país em desenvolvimento Membro será terminado tão logo as autoridades competentes determinem que:
(a) o nível global de subsídios concedidos sobre o produto em questão não excede 2 por cento do seu valor calculado em base unitária; ou
(b) o volume de importações subsidiadas representa menos de 4 por cento das importações de produto similar pelo Membro importador, a menos que as importações oriundas de países em desenvolvimento Membros cujas participações percentuais individuais não excedam 4 por cento, representem agregadamente, mais de 9 por cento das importações totais do produto similar pelo Membro importador.
11. Para aqueles países em desenvolvimento Membros situados no âmbito do parágrafo 2(b) que tenham eliminado subsídios à exportação antes do período de graça de 8 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, e também para os países em desenvolvimento Membros a que se refere o Anexo VII, o valor mencionado no parágrafo 10 (a) será de 3 por cento e não de 2 por cento. Esta disposição aplicar-se-á a partir da data em que se notificar a eliminação do subsídio à exportação ao Comitê e por todo o tempo em que subsídios a exportação não sejam concedidos pelo país em desenvolvimento Membro que notifica. Esta disposição expirará 8 anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
12. O disposto nos parágrafos 10 e 11 regulará qualquer determinação relativa a de minimis ao amparo do parágrafo 3 do Artigo 15.
13. O disposto na PARTE III não se aplicará ao perdão direto de dívidas nem aos subsídios destinados a cobrir custos sociais, qualquer que seja sua forma, inclusive abstenção de ingressos governamentais e outras transferências de passivos, sempre que tais subsídios sejam concedidos no âmbito de programa de privatização ou sejam a este diretamente ligados no país em desenvolvimento Membro.
14. A pedido de qualquer Membro interessado, o Comitê examinará subsídio à exportação específico concedido por país em desenvolvimento Membro com vistas a determinar se tal concessão está conforme a suas necessidades de desenvolvimento.
15. A pedido de qualquer país em desenvolvimento Membro interessado, o Comitê examinará direito compensatório específico para determinar se o mesmo é compatível com aquelas disposições dos parágrafos 10 e 11 que sejam aplicáveis ao país em desenvolvimento Membro em questão.
PARTE IX : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 28
Programas em Vigor
1. Os programas de subsídios que tenham sido estabelecidos no território de qualquer Membro anteriormente à data em que tal Membro tenha assinado o Acordo Constitutivo da OMC e que sejam incompatíveis com o disposto neste Acordo serão
(a) notificados ao Comitê em prazo não superior a 90 dias após a data de entrada em vigor para aquele Membro do Acordo Constitutivo da OMC;
(b) conformados às disposições deste Acordo no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor para aquele Membro do Acorde Constitutivo da OMC e, até então, não estarão sujeitos ao disposto na PARTE II.
2. Nenhum Membro estenderá a vigência de qualquer programa de tal natureza nem poderá tal programa ser renovado apos sua expiração.
ARTIGO 29
Transformação em Economia de Mercado
1. Aqueles Membros que se encontrarem em transição de uma economia centralmente planificada para uma economia de mercado e livre empresa poderão aplicar programas e medidas necessários a tal transformação.
2. Para esses Membros, os programas de subsídios que se enquadrem no âmbito do Artigo 3 e que sejam notificados de acordo com o parágrafo 3 serão eliminados ou feitos conformar-se com o Artigo 3 no período 7 de anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Nesse caso, o Artigo 4 não se aplicará. Alem disso, durante o mesmo período:
(a) os programas de subsídio no âmbito do parágrafo 1 (d) do Artigo 6 não serão acionáveis ao abrigo do Artigo 7;
(b) com relação a outros subsídios acionáveis, será aplicável o disposto no parágrafo 9 do Artigo 27.
3. Os programas de subsídios no âmbito do Artigo 3 serão notificados ao Comitê o mais imediatamente possível após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. Notificações posteriores acerca de tais subsídios poderão ser efetuados até 2 anos após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
4. Em circunstâncias excepcionais, os Membros a que se refere o parágrafo 1 poderão ser autorizados pelo Comitê a desviar-se dos programas, medidas e prazos notificados, desde que tais desvios sejam considerados necessários ao processo de transição.
PARTE X : SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ARTIGO 30
As disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, tal como desenvolvidas e aplicadas no Entendimento sobre solução de Controvérsias, serão aplicáveis a consultas e solução de controvérsias ao abrigo deste Acordo, salvo onde especificamente se disponha de outra forma.
PARTE XI : DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 31
Aplicação Provisória
O disposto no parágrafo 1 do Artigo 6 e as disposições do Artigo 8 e do Artigo 9 serão aplicadas por período de 5 anos a contar a partir da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC. No máximo até 180 dias antes do fim desse período, o Comitê reexaminará o funcionamento dessas disposições para determinar se as mesmas deverão ser prorrogadas, quer como se encontram hoje redigidas, quer sob nova redação.
ARTIGO 32
Outras Disposições Finais
1. Não se pode tomar qualquer medida específica contra subsídio de outro Membro senão de acordo com o disposto no GATT 1994, tal como interpretado por esse Acordo 56.
2. Não se poderão formular reservas acerca de qualquer das disposições deste Acordo sem o consentimento dos outros Membros.
3. De acordo com o parágrafo 4, as disposições deste Acordo serão aplicadas a investigações e revisões de medidas existentes que sejam iniciadas de acordo com petições formuladas tanto na data quanto depois da data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC para determinado Membro.
4. Para as finalidades do parágrafo 3 do Artigo 21, medidas compensatórias em vigor considerar-se-ão impostas em data não posterior à de entrada em vigor para determinado Membro do Acordo constitutivo da OMC, salvo nos casos em que a legislação nacional de um Membro em vigor naquela data já inclua disposição do mesmo tipo daquela contida no parágrafo em causa..
5. Os Membros tomarão as devidas providências de natureza geral ou específica para garantir, até a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC para aquele Membro, a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos com as disposições deste Acordo, tal como deverão ser aplicadas ao Membro em questão.
6. Os Membros informarão ao Comitê toda e qualquer modificação introduzida em suas leis e regulamentos que sejam relevantes para este Acordo, assim como modificações na aplicação de tais leis e regulamentos.
7. O Comitê reverá anualmente a implementação e a operação deste Acordo, levando em consideração seus objetivos. O Comitê informará anualmente o Conselho de Comércio de Bens sobre as alterações havidas no período coberto por tais revisões.
8. Os Anexos deste Acordo formam parte integrante do mesmo.
ANEXO I
LISTA ILUSTRATIVA DE SUBSÍDIOS A EXPORTAÇÃO
(a) A concessão pelos governos de subsídios diretos a empresa ou a produção, fazendo-os depender do desempenho exportador.
(b) Esquemas de retenção de divisas ou quaisquer práticas similares que envolvam bônus às exportações;
(c) Tarifas de transporte interno e de fretes para as exportações proporcionadas ou impostas pelos governos, mais favoráveis do que as aplicadas aos despachos internos.
(d) O fornecimento pelo governo ou por entidades governamentais, direta ou indiretamente, por meio de programas impostos pelas autoridades, de produtos ou serviços, importados ou nacionais, para uso na produção de bens destinados a exportação em condições mais favoráveis do que as do fornecimento dos produtos ou serviços similares ou diretamente competitivos para uso na produção de bens destinados ao consumo doméstico, se (no caso de produtos) tais termos ou condições são mais favoráveis do que aqueles comercialmente disponíveis 57 nos mercados mundiais para seus exportadores.
(e) Isenção, remissão ou deferimento total ou parcial, concedido especificamente em função de exportações, de impostos diretos 58 ou impostos sociais pagos ou pagáveis por empresas industriais ou comerciais 59.
(f) A concessão, no cálculo da base sobre a qual impostos diretos são aplicados, de deduções especiais diretamente relacionadas com as exportações ou com o desempenho exportador, superiores aquelas concedidas à produção para consumo interno.
(g) A isenção ou remissão de impostos indiretos 58 sobre a produção e a distribuição de produtos exportados, além daqueles aplicados sobre a produção e a distribuição de produto similar vendido para consumo interno.
(h) A isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos sobre etapas anteriores 58 de bens ou serviços utilizados no fabrico de produtos exportados, além da isenção, remissão ou diferimento de impostos indiretos equivalentes sobre etapas anteriores de bens ou serviços utilizados no fabrico de produto similar destinado ao mercado interno, desde que, porém, impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores possam ser objeto de isenção, remissão ou diferimento sobre produtos destinados à exportação, mesmo quando tal não se aplique a produtos similares destinados ao consumo interno, se os impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores são aplicados aos insumos consumidos no fabrico do produto de exportação (levando-se em devida conta os desperdícios) 60. Este item será interpretado de acordo com as diretrizes sobre consumo de insumos no processo de produção contidas no Anexo II.
(i) A remissão ou devolução de direitos de importação 58 além daquelas praticadas sobre insumos importados que sejam consumidos no fabrico do produto exportado (levando na devida conta os desperdícios normais), desde que, porém, em casos especiais uma empresa possa utilizar certa quantidade de insumos nacionais como substitutivo equivalente aos insumos importados, com as mesmas características e com a mesma qualidade, com vistas a beneficiar-se desta disposição, se tanto a importação quanto a exportação ocorrem dentro de prazo razoável, não superior a 2 anos. Este item será interpretado de acordo com as diretrizes sobre consumo de insumos para o processo produtivo indicadas no Anexo II e de acordo com as diretrizes para determinar se os sistemas de devolução de tributos sobre a importação em casos de substituição constituem subsídios à exportação enunciadas no Anexo III.
(j) A criação pelo governo (ou por instituições especiais controladas pelo governo) de programas de garantias de crédito à exportação ou programas de seguros à exportação, de programas de seguro ou garantias contra aumentos no custo de produtos exportados ou programas de proteção contra riscos de flutuação nas taxas de câmbio, cujos prêmios sejam insuficientes para cobrir os custos de longo prazo e as perdas dos programas.
(k) A concessão pelo governo (ou por instituições especiais controladas pelas autoridades do governo e/ou agindo sob seu comando) de créditos à exportação a taxas inferiores àquelas pelas quais o governo obtém os recursos utilizados para estabelecer tais créditos (ou que teriam de pagar se tomassem emprestado nos mercados financeiros internacionais recursos com a mesma maturação, nas mesmas condições creditícias e na mesma moeda do crédito à exportação) ou o pagamento pelo governo da totalidade ou de parte dos custos em que incorrem exportadores ou instituições financeiras quando obtêm créditos, na medida em que sejam utilizados para garantir vantagem de monta nas condições dos créditos à exportação.
Não obstante, se um Membro é parte de compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à exportação do qual sejam partes pelo menos 12 Membros originais do presente Acordo em 1º de janeiro de 1979 (ou de compromisso que tenha substituído o primeiro e que tenha sido aceito por esses Membros originais), ou se na prática um Membro aplica as disposições relativas ao tipo de juros do compromisso correspondente, uma prática adotada em matéria de crédito à exportação que esteja em conformidade com essas disposições não será considerada como subsídio à exportação proibido pelo presente Acordo.
(l) Qualquer outra despesa para o orçamento público que constitua subsídio no sentido do Artigo XVI do GATT 1994.
ANEXO II
DIRETRIZES SOBRE OS INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO 61
I
1. Os sistemas de redução de impostos indiretos podem permitir a isenção, a remissão ou o diferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores aplicados sobre insumos consumidos no fabrico do produto de exportação (com o devido desconto para os desperdícios). Da mesma forma, os sistemas de devolução podem permitir a remissão ou a devolução de direitos de importação aplicados sobre insumos que são consumidos no fabrico do produto exportado (com o devido desconto para os desperdícios).
2. A Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação no Anexo I deste Acordo faz referência ao termo "Insumos que são consumidos no fabrico do produto exportado" nos parágrafos (h) e (i). Em conformidade com o parágrafo (h), sistemas de redução de impostos indiretos podem constituir subsídio à exportação na medida em que resultem em isenção, remissão ou deferimento de impostos indiretos cumulativos sobre etapas anteriores, além do valor de taxas equivalentes efetivamente aplicadas a insumos que sejam destinados ao fabrico de produtos para exportação. Em conformidade com o parágrafo (i), sistemas de devolução poderão constituir subsídio à exportação na medida em que resultem na remissão ou na devolução de direitos de importação além daqueles que são efetivamente aplicados sobre os insumos consumidos no fabrico do produto exportado. Ambos os parágrafos estabelecem seja dado o devido desconto para os desperdícios normais nas conclusões relativas ao consumo de insumos no fabrico dos produtos exportados. No parágrafo (i) também se prevê substituição quando apropriada.
II
Ao examinar se os insumos são consumidos no fabrico do produto exportado, no âmbito de investigação sobre direitos compensatórios realizada ao abrigo deste Acordo, as autoridades investigadoras procederão da seguinte maneira:
1. Quando se alegar que um sistema de redução de impostos indiretos ou um sistema de devolução implica subsídio por motivo de redução ou devolução excessiva de impostos indiretos ou direitos de importação aplicados sobre insumos utilizados no fabrico do produto exportado, as autoridades investigatórias deverão determinar, em primeiro lugar, se o governo do Membro exportador estabeleceu e aplica sistema ou procedimento que defina quais insumos são consumidos no fabrico do produto exportado e em quais quantidades. Se se conclui que tal sistema ou procedimento é aplicado, às autoridades investigadoras deverão, então, examinar o dito sistema ou procedimento para verificar se é razoável, eficaz na consecução dos fins almejados e baseado em práticas comerciais geralmente aceitas no país exportador. As autoridades investigatórias poderão considerar necessário realizar, de acordo com o parágrafo 6 do Artigo 12, algumas provas práticas com vistas a verificar informações e a certificar-se de que o sistema ou procedimento esta sendo efetivamente aplicado.
2. Quando inexistir tal sistema ou procedimento ou quando não for razoável, ou quando, embora existente e razoável não seja aplicado ou não seja aplicado de forma eficaz, será necessário que o Membro exportador realize exame ulterior, baseado nos insumos reais em questão, para determinar se foi feito pagamento excessivo. Se as autoridades investigadoras consideram necessário, nova investigação será realizada o abrigo do parágrafo 1.
3. As autoridades investigadoras tratarão como fisicamente incorporados os insumos utilizados no processo produtivo e fisicamente presentes no produto exportado. Os Membros notam que não é necessário que o insumo esteja presente no produto final sob a mesma forma em que entrou no processo produtivo.
4. Na determinação da quantidade de um insumo específico que é consumido no fabrico do produto exportado, o "devido desconto para o desperdício normal" deverá ser levado em consideração e tido como consumido no fabrico do produto exportado. O termo "desperdício" refere-se àquela porção de determinado insumo que não se destina a uma função independente no processo produtivo que não é consumida no fabrico do produto exportado (por razões tais como ineficiência) e que não é recuperada, usada ou vendida pelo mesmo fabricante.
5. Ao determinar se o desconto pelo desperdício reclamado é o "normal", a autoridade investigadora levará em consideração o processo produtivo, a experiência média da indústria no país exportador e outros fatores técnicos, conforme seja pertinente. A autoridade investigadora terá em mente que uma questão importante refere-se ao fato de as autoridades do Membro exportador terem ou não calculado razoavelmente o volume de desperdício, sempre que se tenha a intenção de incluir tal volume na redução ou na remissão dos impostos ou direitos.
ANEXO III
DIRETRIZES PARA DETERMINAR SE OS SISTEMAS DE DEVOLUÇAO CONSTITUEM SUBSÍDIO À EXPORTAÇÃO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
I
Sistemas de devolução podem permitir reembolso ou devolução de direitos de importação sobre insumos consumidos no fabrico de outro produto quando a exportação deste último contenha insumos nacionais com a mesma qualidade e características daqueles importados que substituem. De acordo com o parágrafo (i) da Lista Ilustrativa de Subsídios à Exportação do Anexo I, os sistemas de devolução por substituição podem constituir subsídio à exportação na medida em que resultem em excesso de devolução de direitos de importação inicialmente aplicado sobre os insumos importados com relação aos quais se esteja pedindo a devolução.
II
No exame de um sistema de devolução em casos de substituição no contexto de investigação sobre direitos compensatórios de acordo com este Acordo, as autoridades investigadoras deverão proceder da seguinte forma:
1. O parágrafo (i) da Lista Ilustrativa estabelece que, no fabrico de um produto destinado a exportação, poderão ser utilizados insumos do mercado interno em substituição a insumos importados, desde que sejam em igual quantidade e que os insumos nacionais tenham a mesma qualidade e características dos insumos importados que estão substituindo. A existência de sistema ou procedimento de verificação é importante porque permite ao governo do Membro exportador garantir e demonstrar que a quantidade de insumos sobre os quais se está pedindo devolução não excede a quantidade de Produtos similares exportados, sob qualquer forma, e que não esta ocorrendo devolução de direitos de importação além daqueles originalmente aplicados sobre os insumos importados em causa.
2. Quando se alegar que um sistema de devolução por substituição implica subsídio, as autoridades investigadoras deverão, primeiramente, buscar determinar se o governo do Membro exportador prevê e aplica sistema ou procedimento de verificação. Em caso positivo, as autoridades investigadoras passarão a examinar os procedimentos de verificação para estabelecer se os mesmos são razoáveis, eficazes para alcançar os objetivos colimados e baseados em práticas comerciais geralmente aceitas no país de exportação. Na medida em que se determine no que os procedimentos preenchem estes requisitos e são efetivamente l aplicados, não se presumirá a existência de subsídio. Poderá vir a ser julgado necessário ´pelas autoridades realizar, de acordo com o parágrafo 8 do Artigo 12, alguns exames práticos para verificar informações ou para certificar-se de que os procedimentos estão efetivamente sendo aplicados.
3. Quando não houver procedimentos de verificação, ou quando os mesmos não forem razoáveis, ou ainda, quando tais procedimentos existirem e forem considerados razoáveis, mas não estejam sendo aplicados de fato eficazmente, poderá haver subsídio. Em tais situações será preciso que o país exportador realize novo exame com base nas transações reais em questão para determinar se foi feito pagamento excessivo. Se as autoridades investigadoras julgarem necessário, exame adicional poderia ser realizado de acordo com o parágrafo 2.
ANEXO lV
CÁLCULO DO TOTAL DO SUBSÍDIO AD VALOREM
(PARÁGRAFO 1 (A) DO ARETIGO 6) 62
1. Qualquer cálculo para estabelecer o montante de um subsídio para os fins do parágrafo 1 (a) do Artigo 6 será efetuado nos termos do custo para o governo outorgante.
2. Salvo o disposto nos parágrafos 3 a 5, no cálculo para determinar se a taxa global de subsídio excede 5 por cento do valor do produto, este valor será calculado como o valor total das vendas da empresa recebedora 63 no mais recente período de 12 meses sobre o qual se disponha de informação anterior ao período no qual o subsidio tenha sido concedido 64.
3. Quando o subsídio estiver relacionado com a produção ou venda de determinado produto o valor deste será calculado como o valor total das vendas daquele produto pela firma recebedora no mais recente período de 12 meses para os quais se disponha de informações sobre as vendas antes do período no qual o subsídio tenha sido concedido.
4. Quando a firma recebedora estiver em situação de início de operação, considerar-se-á como séria perda a taxa global de subsídio que exceda 15 por cento dos fundos globais investidos para as finalidades deste parágrafo, o período de início de operação não ultrapassará o primeiro ano de produção 65.
5. Quando a firma recebedora estiver localizada em país de economia inflacionária, o valor do produto será calculado como o das vendas globais da firma recebedora (ou vendas do produto em causa se o subsídio for vinculado) no ano civil precedente, indexado pela taxa de inflação verificada nos 12 meses que precedem o mês em que o subsídio tenha sido concedido.
6. Para determinar a taxa global de subsídio em determinado ano, serão agregados os subsídios concedidos sob diferentes programas e por diferentes autoridades no território de um Membro.
7. Os subsídios concedidos antes da entrada em vigor do Acordo constitutivo da OMC, cujos benefícios tenham sido destinados à produção futura, serão incluídos na taxa global de subsídio.
8. Os subsídios não acionáveis à luz das disposições pertinentes deste Acordo não serão incluídos no cálculo do montante de subsídio para os fins do parágrafo 1 (a) do Artigo 6.
ANEXO V
PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A GRAVE DANO
1. Todo Membro cooperará na obtenção de provas para exame por grupo especial nos procedimentos previstos nos parágrafos 4 a 6 do Artigo 7. As partes envolvidas em uma controvérsia e qualquer terceiro país Membro envolvido notificarão ao OSC, tão logo as disposições do parágrafo 4 do Artigo 7 tenham sido invocadas, o organismo responsável pela administração desta disposição em seu território e os procedimentos a serem adotados para atender aos pedidos de informação.
2. Quando, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo 7, se submeta a questão ao OSC, este, a pedido, iniciará aos procedimentos para obter do governo do Membro outorgante do subsídio, aquelas informações necessárias à determinação da existência e do montante do subsídio do valor total das firmas subsidiadas, assim como aquelas informações necessárias à análise dos efeitos danosos causados pelo produto subsidiado 66. Esse processo poderá incluir, quando adequado, apresentação de perguntas ao governo do Membro outorgante do subsídio e ao governo do Membro reclamante, que permitam coligir informação , assim como esclarecer e ampliar a informação disponível às partes da controvérsia por meio dos procedimentos de notificação estabelecidos na Parte VII 67.
3. No caso de efeitos sobre mercados de terceiros países, uma parte envolvida numa controvérsia poderá, mesmo por meio de perguntas dirigidas ao governo do terceiro país Membro envolvido, recolher informação à análise dos efeitos danosos que não esteja de outra forma razoavelmente disponível, quer junto ao Membro reclamante, quer junto ao membro outorgantes do subsídio. Esse requerimento deverá operar-se de tal forma eu não imponha carga excessiva sobre o terceiro país Membro. Em particular, não se deve esperar do terceiro país Membro que proceda a uma análise de mercado apenas para esses fins. A informação proporcionada será aquela já disponível ou que possa facilmente ser obtida por aquele Membro (e.g., estatísticas recentes que já tenham sido recolhidas pelos serviços de estatísticas competentes, dados alfandegários relativos a importações e valores declarados para os produtos em causa, etc.). Não obstante, se uma parte de uma controvérsia empreende análise de mercado pormenorizada a suas próprias custas, a tarefa da pessoa ou empresa que realize tal analise será facilitada pelas autoridades do terceiro país Membro e ser-lhe-á facilitado acesso a toda informação que não seja normalmente mantida sob sigilo pelo governo.
4. O OSC designará representante cuja função será a de facilitar o processo de coleta de informações. O único propósito do representante será o de garantir a obtenção, no devido tempo, da informação necessária para facilitar a rápida realização do subseqüente exame multilateral da controvérsia. Em particular, o representante poderá sugerir os meios mais eficazes de solicitar a informação necessária, assim como fomentar a cooperação entre as partes.
5. O processo de coleta de informação exposto nos parágrafos 2 a 4 será completado em 60 dias a contar da data na qual a matéria tenha sido submetida ao OSC, ao abrigo do parágrafo 4 do Artigo 7. A informação obtida durante esse processo será submetida ao grupo especial estabelecido pelo OSC de acordo com as disposições da PARTE X. Essa informação deveria incluir, inter alia, dados relativos ao montante do subsídio em questão (e quando apropriado o valor das vendas totais das empresas subsidiadas), preços do produto subsidiado, preços do produto não-subsidiado, preços de outros fornecedores do mercado, variações no suprimento do produto subsidiado ao mercado em questão e variações nas participações no mercado. Deveria também incluir provas de refutação, assim como toda informação suplementar que o grupo especial considere relevante para estabelecer suas conclusões.
6. Se o Membro outorgante do subsídio e/ou o terceiro país Membro não cooperarem com o processo de coleta de informação, o Membro reclamante apresentará seu caso de dano grave com base nas provas de que disponha, juntamente com os fatos e as circunstâncias da falta de cooperação do Membro outorgante do subsídio e/ou do terceiro país Membro. Quando não se possa obter informação devido à falta de cooperação do Membro outorgante do subsídio e/ou do terceiro país Membro, o grupo especial poderá completar o processo, se necessário, com base na melhor informação disponível.
7. Ao formular suas conclusões, o grupo especial deverá extrair inferências desfavoráveis dos casos de falta de cooperação por qualquer das partes envolvidas no processo de coleta de informação.
8. Ao determinar a utilização quer da melhor informação disponível, quer de inferências desfavoráveis, o grupo especial considerará a opinião do representante do OSC designado ao abrigo do parágrafo 4 quanto ao caráter razoável dos pedidos de informação e aos esforços despendidos pelas partes para atender a esses pedidos de forma cooperativa e oportuna.
9. Nada no processo de coleta de informação limitará o grupo especial na busca de informação suplementar que considere necessária para a boa solução da controvérsia e que não tenha sido pedida ou desenvolvida durante o processo. De maneira geral, porém, o grupo especial não deveria solicitar informação suplementar para completar o processo sempre que tal informação venha apoiar posição específica de uma das partes e que a ausência dessa informação no processo seja resultado de falta de cooperação injustificada daquela parte no processo de coleta de informação.
ANEXO VI
PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS INVESTIGAÇOES IN SITU REALIZADAS CONFORME O PARÁGRAFO 8 DO ARTIGO 12
1. Ao iniciar-se uma investigação, as autoridades do Membro exportador e as empresas que se saiba estejam envolvidas deverão ser informadas da intenção de realizarem-se investigações in situ.
2. Se, em circunstâncias excepcionais, houver intenção de incluir especialistas não-governamentais na equipe investigadora, as empresas e as autoridades do Membro exportador deverão disso ser informadas.
3. Deverá considerar-se prática corrente a obtenção de anuência expressa das empresas envolvidas no Membro exportador antes de a visita ser definitivamente marcada.
4. Tão logo obtido o consentimento das empresas envolvidas, as autoridades investigadoras deverão notificar às autoridades do Membro exportador os nomes e os endereços das empresas que serão visitadas e as datas das visitas.
5. As empresas envolvidas deverão ser informadas com suficiente antecedência da intenção de visita.
6. Visitas para explicar um questionário só deverão ser realizadas a pedido da empresa exportadora. No caso de semelhante pedido, as autoridades investigadoras deverão colocar-se à disposição da empresa; essa visita apenas poderá realizar-se quando: (a) as autoridades do Membro importador tenham notificado os representantes do governo do Membro em questão; e (b) estas últimas não tenham objeção à visita.
7. Uma vez que o objetivo principal das investigações in situ é verificar informação fornecida ou obter maiores esclarecimentos, deverão as mesmas realizar-se após o recebimento das respostas aos questionários, a menos que a empresa concorde em que se proceda diversamente e que o governo do Membro exportador seja informado da visita antecipada pelas autoridades investigadoras e a isso não ponha objeção; mais ainda, deverá ser procedimento corrente, anteriormente à visita, informar as empresas sobre a natureza geral da informação que se pretende verificar e sobre qualquer informação suplementar que deva ser fornecida, embora tal prática não deva coibir solicitações de mais pormenores formuladas localmente à luz das informações obtidas.
8. Sempre que possível, as respostas aos pedidos de informações ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do Membro exportador, essenciais ao bom andamento da investigação in situ, deverão ser fornecidas antes da realização da visita.
ANEXO VII
PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO MEMBROS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 2(A) DO ARTIGO 27
Os países em desenvolvimento Membros não sujeitos às disposições do parágrafo l(a) do Artigo 3 por força do estipulado no parágrafo 2(a) do Artigo 27 são os seguintes:
(a) Os países de menor desenvolvimento relativo como tal designados pelas Nações Unidas e que sejam membros da OMC;
(b) Cada um dos seguintes países em desenvolvimento membros da OMC estará sujeito às disposições aplicáveis aos demais países em desenvolvimento Membros de acordo com o parágrafo 2(b) do Artigo 27 quando seu PND per capita tenha atingido US$ 1.000,00 anuais 68: Bolívia, Camarões Congo, Cote d'Ivoire, Egito Filipinas, Gana, Guatemala Guiana, Índia, Indonésia Quênia, Marrocos, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, República Dominicana, Senegal, Sri Lanka e Zimbábue.
1 De acordo com as disposições do Artigo XVI do GATT 1994 (nota do Artigo XVI) e de acordo com os anexos I a III deste acordo, não serão consideradas como subsídios as isenções em favor de produtos destinados a exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno, nem a remissão de tais impostos ou taxas em valor que não exceda os totais devidos ou abonados.
2 A expressão “condições ou critérios objetivos”, tal como usada neste acordo, significa condições ou critérios neutros, isto é, que não favorecem determinadas empresas em detrimento de outras e que são de natureza econômica e de aplicação horizontal, tais como número de empregados e dimensão da empresa.
3 A esse respeito deverão ser levadas em consideração informações sobre a freqüência com que sejam recusados ou aprovados pedidos de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões.
4 Esta norma será satisfeita quando os fatos demonstrarem que a concessão de um subsídio, ainda que não esteja vinculada de direito ao desempenho exportador, está de fato vinculada a exportações ou ganhos com exportações reais ou previstos. O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio a exportação, no sentido definido neste artigo.
5 Aquelas medidas que estejam indicadas no ANEXO I como não caracterizadoras de subsídios à exportação não serão proibidas por este Artigo ou nenhum outro deste Acordo.
6 Quaisquer prazos mencionados neste Acordo poderão ser estendidos por acordo entre as partes.
7 Estabelecido no Artigo 24.
8 Na hipótese de não estar prevista reunião regular do OSC nesse período, deverá realizar-se reunião expressamente para esse fim.
9 Essa expressão não se destina a autorizar contramedidas desproporcionais com base no fato de que os subsídios de que tratam essas disposições são proibidos.
10 Essa expressão não se destina a autorizar contramedidas desproporcionais com base no fato de que os subsídios de que tratam essas disposições são proibidos.
11 O termo “dano à indústria nacional” é aqui usado no mesmo sentido em que se encontra na Parte V.
12 O termo “anulação ou prejuízo” é usado neste Acordo no mesmo sentido em que se encontra nas disposições pertinentes do GATT 1994 e a existência de tais anulação ou prejuízo será estabelecida de acordo com a prática da aplicação destas disposições.
13 O termo “grave dano aos interesses de outro Membro” é usado neste Acordo no mesmo sentido em que se encontra no parágrafo 1 do Artigo XVI do GATT 1994 e inclui ameaça de dano grave.
14 O valor total de subsídio ad valorem será calculado de acordo com o disposto no Anexo IV.
15 Como se prevê que as aeronaves civis serão objeto de regras multilaterais específicas, o limite previsto neste subparágrafo não se aplica a aeronaves civis.
16 Os Membros reconhecem que não constitui grave dano no sentido deste subparágrafo a circunstância em que financiamento baseados em desempenho de vendas dentro de um programa de aeronaves civis não estejam sendo plenamente reembolsados em razão de as vendas reais serem inferiores às vendas previstas.
17 A menos que outras regras acordadas bilateralmente se apliquem ao comércio do produto primário ou de base em causa.
18 O fato de que determinadas circunstâncias sejam mencionadas neste parágrafo não lhes confere, por si só, qualquer juridicidade, quer em termos do GATT 1994, quer deste Acordo. Tais circunstâncias não devem ocorrer isoladamente, de forma esporádica ou irrelevante por qualquer motivo.
19 Quando a solicitação se refira a subsídio que se considere causa de grave dano, segundo o disposto no parágrafo 1 do Artigo 6, as provas de existência de grave dano poderão limitar-se àquelas de que se disponha com vistas a estabelecer se foram ou não satisfeitas as condições daquele parágrafo.
20 Quaisquer prazos mencionados neste Artigo poderão ser estendidos por mútuo acordo.
21 Se não estiver marcada nenhuma reunião do OSC nesse período, será marcada reunião para essa finalidade.
22 Se não estiver marcada nenhuma reunião do OSC nesse período, será marcada reunião para essa finalidade.
23 É reconhecido que os Membros concedem ampla assistência governamental com variadas finalidades e que o simples fato de que essa assistência possa não merecer tratamento irrecorrível à luz das disposições desse Artigo não restringe por si só a capacidade de os Membros fornecerem tal assistência.
24 Como se prevê que as aeronaves civis será disciplinadas por regras multilaterais específicas, o disposto neste parágrafo não se aplica a tais produtos.
25 No máximo até 18 meses após a entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, o Comitê para Subsídios e Medidas Compensatórias (a que este Acordo se refere como “Comitê”) criado no Artigo 24, procederá à revisão da aplicação do subparágrafo 2(a) com vistas a realizar todas as modificações necessárias ao aperfeiçoamento destas disposições. Ao analisar as possíveis alterações, o Comitê reverá cuidadosamente as definições das categorias estabelecidas neste subparágrafo à luz da experiência dos Membros na aplicação de programas de pesquisa e do trabalho desenvolvido em outras instituições internacionais pertinentes.
26 O disposto neste Artigo não se aplica às atividades de pesquisa avançada realizadas independentemente por estabelecimentos de altos estudos ou de pesquisa avançada. O termo “pesquisa avançada” significa a ampliação do conhecimento científico e técnico mais abrangente, não ligada a objetivos industriais e comerciais.
27 Os níveis permitidos da assistência irrecorrível mencionados neste subparágrafo serão estabelecidos com referência ao total dos gastos compatíveis efetuados durante o curso de um projeto.
28 O termo “pesquisa industrial” significa busca planejada ou investigação destinada à descoberta de novos conhecimentos que sejam úteis no desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços, ou no acréscimo de significativas melhorias em produtos, processos ou serviços existentes.
29 O termo “atividade pré-competitiva de desenvolvimento” significa a transposição de descobertas realizadas pela pesquisa industrial a planos, projetos ou desenhos de produtos, processos ou serviços novos, modificados ou aperfeiçoados , destinados ou não à venda ou uso, inclusive a criação de protótipo insusceptível de uso comercial. Poderá incluir ainda a formulação conceitual e o desenho de alternativas a produtos, processos ou serviços e a demonstração inicial ou projetos piloto, desde que tais projetos não possam ser convertidos ou usados em atividades industriais ou exploração comercial. Ele não inclui alterações rotineiras ou periódicas de produtos existentes, linhas de produção, processos, serviços ou outras atividades produtivas em curso, ainda que essas alterações possam representar aperfeiçoamentos.
30 No caso de programas que abarcam pesquisa industrial e atividades pré-competitivas de desenvolvimento, o nível aceitável da assistência irrecorrível não deverá exceder a média simples dos níveis aceitáveis da assistência irrecorrível aplicáveis a cada uma das duas categorias acima, calculados com base em todos os custos computáveis estabelecidos nos itens (i) a (v) deste subparágrafo.
31 “Quadro Geral de Desenvolvimento Regional” significa que programas regionais de subsídios formam parte integrante de uma política de desenvolvimento regional internamente coerente e aplicável de forma geral, e que os subsídios regionais para o desenvolvimento não são concedidos a pontos geograficamente isolados sem nenhuma ou quase nenhuma importância para o desenvolvimento de uma região.
32 “Critérios neutros e objetivos” significam critérios que não favoreçam certas regiões além do que seja necessário para eliminar ou reduzir disparidades regionais no quadro de uma política regional de desenvolvimento. Nesse sentido, programas regionais de subsídios deverão incluir tetos para os montantes de assistência a ser concedida a cada projeto subsidiado. Tais tetos deverão ser diferenciados de acordo com os diferentes níveis de desenvolvimento de cada região assistida e deverão ser expressos em termos custos do investimento ou da criação de empregos. Dentro de cada teto, a distribuição da assistência será suficientemente ampla e equânime, de molde a evitar que a concessão de um subsídio se faça predominantemente a favor de determinadas empresas, conforme disposto no Artigo 2, ou que lhes seja atribuída parcela desproporcionalmente grande do subsídio.
33 O termo “instalações existentes” significa instalações que tenham estado em uso por pelo menos 2 anos no momento em que as novas exigências ambientalistas sejam estabelecidas.
34 Fica entendido que nada nesta disposição sobre notificação requer fornecimento de informação confidencial, inclusive de informação comercial confidencial.
35 O disposto nas PARTES II ou III poderá ser invocado simultaneamente com o disposto na PARTE V; no tocante aos efeitos de um subsídio em particular sobre o mercado nacional do Membro importador, porém, apenas uma forma de compensação (ou uma medida compensatória se forem preenchidos os requisitos da PARTE V ou uma contramedida ao abrigo dos artigos 4 ou 7) poderá ser aplicada. O disposto nas partes III e V não poderá ser invocado em relação a medidas que se considerem irrecorríveis à luz do disposto na PARTE V. Poderão ser investigadas, não obstante, as medidas a que se refere o parágrafo 1(a) do artigo 8, com vistas a determinar se são específicas no sentido previsto no Artigo 2. Adicionalmente, no caso do subsídio a que alude o parágrafo 2 do Artigo 8, concedido no âmbito de um programa que não tenha sido notificado de acordo com o disposto no parágrafo 3 do Artigo 8, o disposto na PARTE III ou V poderá ser invocado, mas tal subsídio será tratado como irrecorrível se se determinar que atende aos critérios estabelecidos no parágrafo 2 do Artigo 8.
36 O termo “medida compensatória” será compreendido como o direito especial percebido com a finalidade de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou indiretamente ao fabrico, à produção ou à exportação de qualquer mercadoria, tal como previsto no parágrafo 3 do Artigo VI do GATT 1994.
37 O termo “iniciadas”, tal como usado daqui para diante, significa o ato procedimental pelo qual um Membro inicia formalmente uma investigação conforme disposto no Artigo 11.
38 No caso de indústrias fragmentadas, que envolvam número excepcionalmente alto de produtores, as autoridades poderão determinar o apoio ou a oposição por meio de técnicas de amostragem estatística válidas.
39 Os Membros têm consciência de que no território de determinados Membros, empregados dos produtores nacionais do produto similar ou representantes desses empregados podem formular ou apoiar petições para o estabelecimento de investigação à luz do parágrafo 1.
40 Como princípio geral, a data limite para os exportadores será contada a partir da data de recebimento do questionário que, para esse propósito, será considerado como recebido uma semana após a data em que tiver sido enviado ao inquirido ou transmitida ao representante diplomático apropriado do Membro exportador ou, no caso de território alfandegário individual Membro da OMC, ao representante oficial do território exportador.
41 Fica entendido que, quando o número de exportadores envolvidos for particularmente alto, a íntegra do texto da petição deverá ser fornecida apenas às autoridades do Membro exportador ou às associações comerciais pertinentes, as quais distribuirão cópias aos exportadores envolvidos.
42 Os Membros têm consciência de que, no território de alguns Membros, poderá ser necessário revelar uma informação em cumprimento a decisão cautelar exarada em termos muito específicos.
43 Os Membros acordam em que pedidos de confidencialidade não deverão ser arbitrariamente recusados. Acordam ainda em que a autoridade investigadora só poderá requerer suspensão da confidencialidade quando se trate de informação relevante para os procedimentos.
44 É particularmente importante, de acordo com o disposto neste parágrafo, que não se chegue a qualquer conclusão afirmativa, preliminar ou definitiva, sem que se tenham oferecido razoáveis oportunidades para consultas. Tais consultas poderão fornecer a base para o procedimento previsto nas disposições das PARTES II, III ou X.
45 À luz deste Acordo, o termo “dano”, salvo indicação em contrário, será entendido como o dano importante causado a uma produção nacional, ameaça de dano importante a uma produção nacional ou significativo atraso na instalação de tal produção, e será interpretado de acordo com o disposto neste Artigo.
46 Ao longo de todo este Acordo, o termo produto similar (like product, produit similaire) será interpretado como produto idêntico, isto é, igual em todos os aspectos ao produto em consideração ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não igual em todos os aspectos, tenha características muito parecidas àquelas do produto em consideração.
47 Conforme disposto nos parágrafos 2 e 4.
48 Para as finalidades deste parágrafo, só se considerará que os produtores estão vinculados aos exportadores ou aos importadores quando: (a) um deles controla diretamente ou indiretamente o outro; ou (b) ambos são direta ou indiretamente controlados por terceira pessoa; ou (c) ambos controlam, direta ou indiretamente, terceira pessoa, desde que haja razões para acreditar ou suspeitar que a relação tem por efeito levar o produtor em questão a comportar-se diferentemente de outros produtores não-vinculados. Para as finalidades deste parágrafo, considerar-se-á que um controla o outro quando o primeiro estiver em condições legais ou operacionais de restringir ou provocar ações do outro.
49 A palavra “poderão” não será interpretada como autorização a que continuem os procedimentos investigatórios simultaneamente à implementação dos compromissos, salvo o disposto no parágrafo 4.
50 Para as finalidades deste parágrafo, o termo “partes nacionais interessadas” incluirá consumidores e usuários industriais do produto importado objeto da investigação.
51 Tal como usado neste Acordo, o termo “impor” significa percebimento ou coleta de direito ou taxa.
52 Quando o montante do direito compensatório tenha sido imposto em termos retroativos, se, no procedimento mais recente de fixação dessa quantia, tenha-se concluído que não se deve impor qualquer direito, tal conclusão não obrigará, em si mesma, a que as autoridades suprimam o direito definitivo.
53 Sempre que, à luz deste Artigo, forneçam informações e explicações por meio de informe em separado, as autoridades cuidarão para que o mesmo seja facilmente acessível ao público.
54 O Comitê estabelecerá Grupo de Trabalho para revisar o conteúdo e a forma do questionário no BISD 9S/193-194.
55 No caso do país em desenvolvimento Membro que não esteja concedendo subsídios à exportação na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, este parágrafo será aplicado em relação ao nível de subsídios à exportação concedidos em 1986.
56 Este parágrafo não tem por objetivo impedir medidas ao abrigo de outras disposições pertinentes do GATT 1994, conforme o caso.
57 O termo “comercialmente disponíveis” quer dizer que a escolha entre produtos nacionais ou importados é livre e depende apenas de considerações comerciais.
58 Para as finalidades do presente Acordo:
O termo “impostos diretos” significa impostos sobre salários, lucros, juros, rendas, direitos de autor e todas as outras formas de ganho, além de impostos sobre a propriedade de bens imóveis;
O termo “direitos de importação” significa tarifas aduaneiras, direitos aduaneiros e outros tributos que não tenham sido enumerados nesta nota e que sejam aplicados à importação;
O termo “impostos indiretos” significa tributos sobre vendas, consumo, volume de negócio, valor acrescido, franquias, selo, transmissões, estoques e equipamentos, ajustes fiscais na fronteira e todos os impostos além dos que se denominam impostos diretos e direitos de importação;
Por “impostos indiretos sobre etapas anteriores” entendem-se aqueles tributos aplicados sobre bens ou serviços usados direta ou indiretamente no fabrico de um produto;
Por “impostos indiretos cumulativos” entendem-se os tributos que se aplicam em etapas sucessivas, sem que existam mecanismos que permitam descontar posteriormente o imposto, caso os bens ou serviços sujeitos a impostos utilizados numa etapa da produção sejam utilizados em etapa posterior da mesma;
“Remissão” de impostos compreende reembolso ou redução de impostos;
“Remissão ou devolução” compreende isenção ou diferimento total ou parcial dos direitos de importação.
59 Os Membros reconhecem que o diferimento poderá não constituir subsídio à exportação quando, por exemplo, são percebidos os juros adequados. Os Membros reafirmam o princípio segundo o qual os preços de bens praticados em transações entre empresas exportadoras e compradoras estrangeiras controlados pelas primeiras, ou ambos sob o mesmo controle, devem, para fins tributários, ser os mesmos que se praticariam entre empresas independentes umas das outras em condições de livre concorrência. Qualquer Membro pode chamar a atenção de outro para práticas administrativas ou outras que contradigam esse princípio e que resultem em expressiva economia em impostos direitos aplicáveis a transações de exportação. Em tais circunstâncias, os Membros tentarão normalmente resolver suas diferenças pelas vias previstas em tratados bilaterais existentes em matéria fiscal ou por meio de outros mecanismos internacionais específicos, sem prejuízo dos direitos e das obrigações que para os Membros derivam do GATT 1994, entre os quais o direito de consulta criado no período precedente.
O parágrafo (e) não tem por finalidade impedir um Membro de tomar medidas para evitar dupla tributação sobre ganhos de fonte situada no estrangeiro por suas empresas ou pelas empresas de outro Membro.
60 O parágrafo (h) não se aplica a sistemas de impostos sobre valor acrescido nem aos ajustes fiscais de fronteira que se estabeleçam em substituição àquele sistema; o problema de excessiva remissão de imposto sobre valor acrescido é tratado exclusivamente no parágrafo (g).
61 Insumos consumidos no processo produtivo são insumos incorporados fisicamente, energia, combustíveis e óleos, utilizados no processo produtivo, e catalisadores, que são consumidos ao longo do processo de obtenção do produto exportado.
62 Na medida em que haja necessidade, deverá estabelecer-se entendimento entre os Membros sobre questões que não se especificam neste Anexo ou que requeiram maior esclarecimento para fins do parágrafo 1 (a) do Artigo 6.
63 A firma recebedora é aquela que se encontra no território do Membro que outorga o subsídio.
64 No caso de subsídio relacionado com tributação, presumir-se-á que o valor do produto e o valor total das vendas da empresa recebedora no exercício fiscal em que obteve o benefício da medida relacionada com a tributação.
65 As situações de início da produção compreendem os casos em que se tenham contraído compromissos financeiros para o desenvolvimento de produtos ou para a construção de instalações destinadas a fabricar os produtos que se beneficiam do subsídio, mesmo quando a produção não tenha ainda começado.
66 Nos casos em que se deva demonstrar a existência de sério dano.
67 O processo de coleta de informação pelo OSC levará em conta a necessidade de proteger-se informação que seja confidencial por sua própria natureza ou que tenha sido fornecida sob sigilo por qualquer Membro envolvido nesse processo.
68 A inclusão de países em desenvolvimento Membros na lista da alínea (b) baseou-se nos dados mais recentes de PNB per capita fornecidos pelo Banco Mundial.
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