ACORDO SOBRE AGRICULTURA
Os Membros,
Tendo decidido estabelecer uma base para iniciar um processo de reforma do comércio em agricultura, em consonância com os objetivos das negociações, como definidos na Declaração de Punta del Este;
Recordando que o objetivo de longo prazo acordado na Revisão de Meio Período é o de estabelecer um sistema de comércio agrícola justo e com orientação de mercado e que um processo de reforma deve ser iniciado por intermédio da negociação de compromissos em matéria de apoio e proteção e por intermédio do estabelecimento de regras e disciplinas do GATT fortalecidas e operacionalmente mais eficazes;
Recordando ainda que “o objetivo de longo prazo” acima mencionado consiste em proporcionar reduções progressivas substanciais em matéria de apoio e proteção à agricultura, a serem mantidas durante um período acordado de tempo, resultando na correção e prevenção de restrições e distorções em mercados agrícolas mundiais;
Decididos a alcançar compromissos específicos de consolidação em cada uma das áreas seguintes, acesso a mercados, apoio interno, competição em exportações, e a alcançar um acordo sobre as questões sanitárias e fitossanitárias;
Tendo acordado que ao implementarem seus compromissos em acesso a mercados os países desenvolvidos Membros levariam integralmente em consideração as necessidades e condições particulares dos países em desenvolvimento Membros ao proporcionarem uma melhoria de Oportunidades e de Condições de acesso para produtos agrícolas de especial interesse de tais Membros, incluindo a mais ampla liberalização do comércio de produtos tropicais, conforme acordado na Revisão de Meio Período, e para produtos de particular importância para a diversificação da produção, com vistas a permitir o abandono de culturas narcóticas ilícitas;
Tomando nota de que os compromissos assumidos no programa de reforma devem ser assumidos de forma eqüitativa por todos os Membros, levando-se em consideração as preocupações não-comerciais, entre as quais a segurança alimentar e a necessidade de proteção do meio ambiente; levando-se em consideração o acordo de que o tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento é um elemento integrante das negociações; e tomando-se em conta os possíveis efeitos negativos da implementação do programa de reforma nos países de menor desenvolvimento relativo e nos países em desenvolvimento importadores líquidos de alimentos;
Concordam o seguinte:
Parte I
Artigo 1
Definição dos termos
No presente Acordo, a menos que o contexto requeira interpretação diversa,
a) por Medida Agregada de Apoio e MAA entende-se o nível de apoio anual expresso em termos monetários fornecido em função de um produto agrícola em favor dos produtores do produto agrícola básico ou apoio não especificado por produto fornecido em favor de produtores agrícolas em geral, excetuado o apoio fornecido sob programas que possam ser considerados isentos de redução em virtude do Anexo 2 do presente Acordo, apoio que:
i) com respeito ao apoio fornecido durante o período base, esteja especificado nas tabelas relevantes do material de apoio incorporadas por meio de referência na Parte IV da Lista de um Membro; e
ii) com respeito ao apoio fornecido durante qualquer um dos anos do período de implementação, ou após, seja calculado em conformidade com as disposições do Anexo 3 do presente Acordo levando-se em consideração os dados constitutivos e a metodologia utilizados nas tabelas do material de apoio incorporadas por meio de referência na Parte IV da Lista de um Membro;
b) por “produto agrícola básico”, no que se refere a compromissos de apoio interno, entende-se o produto no estágio mais próximo possível ao da primeira venda conforme se especifique na Lista de um Membro e no material de apoio correspondente;
c) “desembolsos orçamentários” ou “desembolsos” compreendem igualmente a renuncia fiscal;
d) por “Medida Equivalente de Apoio” entende-se o nível anual de apoio expresso em termos monetários fornecido a produtores de um produto agrícola básico por intermédio da aplicação de uma ou mais medidas, cujo cálculo em conformidade com a metodologia da MAA é impraticável, excetuado o apoio fornecido sob programas que possam ser considerados isentos de redução em virtude do Anexo 2 do presente Acordo e que:
i) com respeito ao apoio fornecido durante o período base seja especificado nas tabelas relevantes do material de apoio incorporadas por meio de referência na Parte IV da Lista de um Membro; e
ii) com respeito ao apoio fornecido durante qualquer um dos anos do período de implementação, ou após, seja calculado em conformidade com as disposições do Anexo 4 do presente Acordo, tomando em consideração os dados constitutivos e a metodologia utilizados nas tabelas do material de apoio incorporadas por meio de referência na Parte IV da Lista de um Membro;
e) por "subsídios à exportação" entendem-se os subsídios subordinados ao desempenho das exportações, incluindo-se os subsídios à exportação listados no Artigo 9 do presente Acordo;
f) por "período de implementação" entende-se o período de seis anos que se inicia no ano de 1995, exceto para os propósitos do Artigo 13, caso em que se entende o período de nove anos que se inicia em 1995;
g) por "concessões em acesso mercados" entendem-se todos os compromissos em matéria de acesso a mercados assumidos em conformidade com o presente Acordo;
h) por “Medida Agregada de Apoio Total” e “MAA Total” entende-se a soma de todo o apoio interno fornecido em favor de produtores agrícolas, obtida pela soma de todas as medidas agregadas de apoio para produtos agrícolas básicos, todas as medidas agregadas de apoio não especificado por produto e todas as medidas equivalentes de apoio para produtos agrícolas que:
i) com respeito ao apoio fornecido durante o período base (isto é, a “MAA Total de Base”) e ao máximo apoio permitido durante qualquer um dos anos do período de Implementação, ou após, (isto é, os “Níveis de Compromisso Anuais e Finais Consolidados”) seja especificado na Parte IV da Lista de um Membro; e
ii) com respeito ao nível do apoio efetivamente fornecido durante qualquer ano do período de implementação ou após (isto é, a “MAA Total Corrente”), seja calculado de acordo com as disposições do presente Acordo, incluindo-se o Artigo 6 e de acordo com os dados constitutivos e metodologia utilizados nas tabelas do material de apoio incorporadas por meio de referência na Parte IV da Lista de um Membro;
i) por "ano" na letra (f) supra e em relação aos compromissos específicos de um Membro entende-se o ano calendário financeiro ou comercial especificado na Lista relativa àquele Membro.
Artigo 2
Cobertura de Produtos
Este Acordo se aplica aos produtos listados no Anexo 1 do presente Acordo, doravante denominados produtos agrícolas
Parte II
Artigo 3
Incorporação de Concessões e Compromissos
1. Os compromissos em matéria de apoio interno e de subsídios à exportação consignados na Parte IV da Lista de cada Membro constituem compromissos de limitação dos subsídios e constituem parte Integral do GATT 1994.
2. Sujeito às disposições do Artigo 6, nenhum Membro concederá apoio em favor de produtores nacionais além dos níveis de compromisso especificados na Seção I da Parte IV de sua Lista.
3. Sujeito às disposições dos parágrafos 2 (b) e 4 do Artigo 9, nenhum Membro concederá os subsídios à exportação listados no parágrafo 1 do Artigo 9 aos produtos agrícolas ou grupos de produtos especificados na Seção II da Parte IV de sua Lista, além dos níveis de compromisso para desembolsos orçamentários e quantidades ali especificados e não concederá tais subsídios a qualquer produto agrícola que não esteja especificado naquela Seção de sua Lista.
Parte III
Artigo 4
Acesso a Mercados
1. As concessões em acesso a mercados contidas nas Listas referem-se a consolidações e reduções de tarifas e a outros compromissos em matéria de acesso a mercados conforme ali especificados.
2. Salvo disposição em contrário do Artigo 5 e do Anexo 5, nenhum Membro manterá, estabelecerá ou restabelecerá medidas do tipo daquelas que se tenha determinado ser convertidas em direitos alfandegários propriamente ditos 1.
Artigo 5
Disposições para Salvaguarda Especial
1. Não obstante as disposições do parágrafo 1 (b) do Artigo II do GATT 1994, todo Membro poderá recorrer às disposições dos parágrafos 4 e 5 abaixo com relação à importação de um produto agrícola a respeito do qual as medidas do tipo daquelas referidas no parágrafo 2 do Artigo 4 do presente Acordo tenham sido convertidas em direitos alfandegários propriamente ditos e que esteja designado em sua Lista com o símbolo "SSG" indicativo de que é objeto de uma concessão para a qual as disposições deste Artigo podem ser invocadas se:
a) o volume das importações daquele produto que entrem durante um ano no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão exceder um nível de gatilho estabelecido em função das oportunidades existentes de acesso ao mercado conforme previsto no parágrafo 4 abaixo ou, mas não simultaneamente,
b) o preço pelo qual as importações daquele produto possam entrar no território aduaneiro do Membro que outorga a concessão, determinado com base no preço de Importação C.I.F. do respectivo carregamento e expresso em termos de sua moeda nacional, for inferior a um preço de gatilho igual ao preço de referência 2 médio do produto em questão no período de 1986 a 1988.
2. As importações realizadas no âmbito dos compromissos para acesso corrente e acesso mínimo estabelecidos como parte de uma concessão do tipo a que se refere o parágrafo 1 supra, serão consideradas para os propósitos de determinação do volume das importações necessário para invocar as disposições da letra (a) do parágrafo 1 e do parágrafo 4, mas as importações realizadas no âmbito de tais compromissos não serão afetadas por nenhuma tarifa adicional imposta ao amparo da letra (a) do parágrafo 1 ou do parágrafo 4 ou da letra (b) do parágrafo 1 e do parágrafo 5 abaixo.
3. Todo fornecimento do produto em questão que esteja a caminho em função de um contrato estabelecido antes da imposição da tarifa adicional no âmbito da letra (a) do parágrafo 1 e do parágrafo 4 ficarão isentos de tal tarifa adicional no entendimento de que se poderá computá-lo no volume de importações do produto em questão durante o ano subseqüente para os propósitos de acionamento das disposições da letra (a) do parágrafo 1 em tal ano.
4. As tarifas adicionais impostas no âmbito da letra (a) do parágrafo 1 serão mantidas unicamente até o final do ano em que tenham sido impostas e somente poderão ser aplicadas em um nível que não ultrapasse um terço do nível da tarifa alfandegária propriamente dita vigente no ano em que se tenha recorrido à ação. O nível de gatilho será estabelecido de acordo com o seguinte escalonamento baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como percentual de importações relativas ao consumo interno3 correspondente nos três anos precedentes para os quais existam dados disponíveis:
a) quando tais oportunidades de acesso ao mercado para um produto sejam iguais ou inferiores a 10 por cento, o nível de gatilho será igual a 125 por cento;
b) quando tais oportunidades de acesso ao mercado para um produto sejam superiores a 10 por cento, mas iguais ou inferiores a 30 por cento, o nível do gatilho de base será igual a 110 por cento;
c) quando tais oportunidades de acesso ao mercado para um produto forem superiores a 30 por cento, o nível de gatilho será igual a 105 por cento.
Em todos os casos, a tarifa adicional poderá ser imposta em qualquer ano em que o volume absoluto de importações de um determinado produto, que entre o território aduaneiro do Membro outorgante da concessão, ultrapassar a soma de (x) do nível do gatilho de base estabelecido supra, multiplicado pela quantidade média de importações realizadas durante os três anos precedentes, para os quais existam dados disponíveis, mais (y) a variação do volume absoluto do consumo interno do produto em questão no ano mais recente, para o qual existam dados disponíveis, comparado ao ano precedente no entendimento de que o nível de gatilho não será inferior a 105 por cento da quantidade média de importações em (x) acima.
5. A tarifa adicional imposta ao amparo da letra (b) do parágrafo 1 será estabelecida de acordo com o seguinte escalonamento:
a) se a diferença entre o preço de importação C.I.F. de determinado carregamento expresso em termos da moeda nacional (doravante denominado “Preço de Importação”) e o preço de gatilho, conforme definido pela letra (b) do parágrafo 1 for igual ou inferior a 10 por cento do preço de gatilho, nenhuma tarifa adicional será imposta;
b) se a diferença entre o preço de importação e o preço de gatilho (doravante denominada diferença) for superior a 10 por cento mas igual ou inferior a 40 por cento do preço de gatilho, a tarifa adicional deverá ser igual a 30 por cento do montante da diferença acima dos 10 por cento;
c) se a diferença for superior a 40 por cento mas inferior ou igual a 60 por cento do preço de gatilho, a tarifa adicional sara igual a 50 por cento do montante da diferença acima dos 40 por cento, mais a tarifa adicional permitida em (b);
d) se a diferença for superior a 60 por cento, mas inferior ou igual a 75 por cento, a tarifa adicional será igual a 70 por cento do montante da diferença acima dos 60 por cento do preço de gatilho, mais as tarifas adicionais permitidas em (b) e (c);
e) se a diferença for superior a 75 por cento do preço de gatilho a tarifa adicional será igual a 90 por cento do montante da diferença acima dos 75 por cento, mais as tarifas adicionais permitidas em (b), (c) e (d).
6. Para os produtos perecíveis e sazonais, as condições estabelecidas acima serão aplicadas de maneira que leve em conta as características específicas de tais produtos. Em particular poderão ser utilizados períodos de tempo mais curtos no âmbito da letra (a) do parágrafo 1 e do parágrafo 4 com referência aos prazos correspondentes do período de base e poderão ser utilizados, no âmbito da letra (b) do parágrafo 1, diferentes preços de referência para diferentes períodos.
7. A aplicação da salvaguarda especial será feita de maneira transparente. Qualquer Membro que recorra à ação no âmbito da letra (a) do parágrafo 1 acima dela informará o Comitê de Agricultura por escrito, incluindo-se os dados pertinentes com a maior antecedência possível e, em qualquer caso, dentro dos 10 dias seguintes à aplicação das medidas. Nos casos em que variações nos volumes de consumo devem ser alocadas a linhas tarifárias sujeitas a medidas adotadas com relação ao parágrafo 4, figurarão entre os dados pertinentes a informação e os métodos utilizados para alocar tais variações. Um Membro que recorrer a medidas no âmbito do parágrafo 4 proporcionará aos Membros interessados a oportunidade de realizar consultas a respeito das condições de aplicação de tais medidas. Qualquer Membro que recorrer à letra (b) do parágrafo 1 supra, dela informará o Comitê de Agricultura por escrito, incluindo-se os dados pertinentes, dentro dos 10 dias seguintes à aplicação da primeira de tais medidas ou, se se tratar de produtos perecíveis e sazonais, informará da primeira medida de qualquer período. Os Membros se comprometem, na medida do possível, a não recorrer às disposições da letra (b) do parágrafo 1 quando o volume das importações dos produtos em questão esteja diminuindo. Em qualquer dos casos, o Membro que recorrer a tal ação proporcionará aos Membros interessados a oportunidade de realizar consultas a respeito das condições para aplicação de tal recurso.
8. Nos casos em que as medidas forem tomadas em conformidade com as disposições dos parágrafos 1 a 7 supra, os Membros se comprometem a não recorrer, com respeito a tais medidas, às disposições dos parágrafos 1 (a) e 3 do Artigo XIX do GATT 1994 ou do parágrafo 2 do Artigo 8 do Acordo sobre Salvaguardas.
9. As disposições do presente Artigo permanecerão em vigor durante o período de duração do processo de reforma determinado pelo Artigo 20.
Parte IV
Artigo 6
Compromissos em Matéria de Apoio Interno
1. Os compromissos de redução do apoio interno de cada Membro contidos na Parte IV de sua Lista serão aplicados à totalidade de suas medidas de apoio interno em favor de produtores agrícolas, com exceção das medidas internas que não estejam sujeitas a redução, nos termos dos critérios estabelecidos no presente Artigo e no Anexo 2 do presente Acordo. Os compromissos são expressos em termos da Medida Agregada de Apoio Total e dos "Níveis de Compromisso Anual e Final Consolidados".
2. Em conformidade com o acordo alcançado na Revisão de Meio-Período no sentido de que as medidas governamentais de assistência direta ou indireta para estimular o desenvolvimento agrícola e rural constituem parte integrante dos programas de desenvolvimento de países em desenvolvimento, os subsídios para investimento que estejam geralmente disponíveis à agricultura nos países em desenvolvimento Membros e os subsídios aos insumos agrícolas que estejam geralmente disponíveis aos produtores de baixa renda ou de recursos limitados em países em desenvolvimento Membros ficarão isentos dos compromissos de redução do apoio interno que seriam normalmente aplicáveis a tais medidas, assim como também ficará isento de compromissos o apoio interno dado a produtores nos países em desenvolvimento Membros para estimular a diversificação da produção com vistas a permitir o abandono de culturas narcóticas ilícitas. O apoio interno que atender aos critérios enunciados neste parágrafo não terá que ser incluído nos cálculos de MAA Total Corrente de um Membro.
3. Considerar-se-á que um Membro cumpriu seus compromissos de redução do apoio interno em todos os anos em que seu apoio interno em favor de produtores agrícolas expresso em termos de MAA Total Corrente não ultrapassar o correspondente nível de compromisso anual ou final consolidado especificado na Parte IV de sua Lista.
4. a) Nenhum Membro terá obrigação de incluir no cálculo de seu MAA Total corrente nem reduzir:
i) O apoio interno por produto específico que normalmente seria obrigatoriamente incluído no calculo de seu MAA Corrente, quando tal apoio não ultrapassar 5 por cento do valor total de sua produção de um produto agrícola básico durante o ano correspondente; e
ii) o apoio interno não especificado por produto que normalmente seria obrigatoriamente incluído no calculo de seu MAA Corrente, quando tal apoio não ultrapassar 5 por cento do valor de sua produção agrícola total.
b) No caso dos países em desenvolvimento Membros, o percentual de de minimis estabelecido no presente parágrafo será de 10 por cento.
5. a) Os pagamentos diretos realizados no âmbito de programas de limitação da produção não estarão sujeitos ao compromisso de redução do apoio interno se:
i) tais pagamentos se basearem em áreas e produção fixas; ou
ii) tais pagamentos forem feitos em relação a 85 por cento ou menos do nível de produção de base; ou
iii) no caso de pagamentos relativos a rebanhos, forem feitos em relação a um número fixo de cabeças.
b) A isenção de compromisso de redução para os pagamentos diretos que atendem aos critérios supra refletir-se-á na exclusão do valor de tais pagamentos diretos do cálculo do MAA Total Corrente de um Membro.
Artigo 7
Disciplinas Gerais em Matéria de Apoio Interno
1. Cada Membro garantirá que as medidas de apoio Interno em favor de produtores agrícolas que não estejam sujeitas aos compromissos de redução em virtude de atenderem aos critérios enunciados no Anexo 2 do presente Acordo sejam mantidas em conformidade com tais critérios.
2. a) Estarão compreendidas no calculo do MAA Total Corrente de um Membro quaisquer medidas de apoio interno estabelecidas em favor de produtores agrícolas, incluindo-se as possíveis modificações das mesmas, e quaisquer medidas que sejam subseqüentemente introduzidas que não demonstrem atender aos critérios do Anexo 2 do presente Acordo ou que estejam isentas de redução em virtude de qualquer outra disposição do presente Acordo.
b) Nos casos em que não constem na Parte IV da Lista de um Membro quaisquer compromissos de MAA Total, tal Membro não concederá apoio a produtores agrícolas além do correspondente nível de de minimis estabelecido no parágrafo 4 do Artigo 6.
Parte V
Artigo 8
Compromissos em Matéria de Competição em Exportações
Cada Membro se compromete a não conceder subsídios à exportação que não estejam em conformidade com o presente Acordo e com os compromissos especificados em sua Lista.
Artigo 9
Compromissos em Matéria de Subsídios à Exportação
1. Os seguintes subsídios à exportação estão sujeitos aos compromissos de redução assumidos em virtude do presente Acordo:
a) a concessão pelos governos ou por organismos públicos a uma empresa, a uma indústria, a produtores de um produto agrícola, a uma cooperativa ou outra associação de tais produtores ou a entidade de comercialização, de subsídios diretos, incluindo pagamentos em espécie, subordinada ao desempenho de suas exportações;
b) a venda ou a distribuição para exportação, realizada pelos governos ou por organismos públicos, de estoques não comerciais de produtos agrícolas a preço inferior ao preço comparável cobrado por produto similar a compradores no mercado interno;
c) os pagamentos para exportação de um produto agrícola financiado por medidas governamentais que representem ou não um ônus ao tesouro nacional, incluindo os pagamentos financiados com recursos procedentes de uma taxa, imposto ao referido produto agrícola ou Imposta a um produto agrícola a partir do qual o produto exportado é obtido;
d) a concessão de subsídios para reduzir os custos de comercialização das exportações de produtos agrícolas (exceto os serviços de promoção à exportação e de consultoria amplamente disponíveis), incluindo os custos de manuseio de aperfeiçoamento e outros custos de processamento, assim como os custos de transporte e frete internacionais;
e) as tarifas de transporte interno e de frete para carregamentos à exportação estabelecidas ou impostas pelos governos em termos mais favoráveis do que aqueles para carregamentos internos;
f) Os subsídios a produtos agrícolas subordinados à incorporação de tais produtos a produtos exportados.
2. a) Exceto pelo estabelecido na letra (b), os níveis de compromisso em matéria de subsídios à exportação correspondentes a cada ano do período de implementação especificados na Lista de um Membro representam, no que se refere aos subsídios à exportação listados no parágrafo 1 do presente Artigo:
i) no caso de compromissos de redução dos desembolsos orçamentários, o nível máximo de gastos destinados a tais subsídios, que podem ser previstos ou incorridos naquele ano para o produto agrícola ou grupo de produtos considerados; e
ii) no caso de compromissos para redução da quantidade exportada, a quantidade máxima de um produto agrícola ou de um grupo de produtos em favor dos quais tais subsídios à exportação possam ser concedidos naquele ano.
b) Em quaisquer anos entre o segundo e o quinto ano do período de implementação, um Membro poderá conceder em um determinado ano subsídios à exportação listados no parágrafo 1 supra além dos níveis correspondentes de compromisso anuais relativos aos produtos ou grupos de produtos especificados na Parte IV da Lista daquele Membro, desde que:
i) as quantias acumuladas dos desembolsos orçamentários para tais subsídios, desde o inicio do período de implementação até o ano em questão, não ultrapassem as quantias acumuladas que teriam resultado do pleno cumprimento dos níveis correspondentes de compromissos anuais de desembolso especificados na Lista de um Membro em mais de 3 por cento do nível de tais desembolsos orçamentários no período base,
ii) as quantidades acumuladas exportadas com o benefício de tais subsídios à exportação, desde o início do período de implementação até o ano em questão, não ultrapassem as quantidades acumuladas que teriam resultado do pleno cumprimento dos níveis correspondentes de compromissos anuais de quantidades especificados na Lista de um Membro em mais de 1,75 por cento das quantidades do período base,
iii) as quantias acumuladas totais dos desembolsos orçamentários destinados a tais subsídios à exportação e as quantidades que se beneficiem de tais subsídios à exportação durante a totalidade do período de implementação não sejam superiores aos totais que teriam resultado do pleno cumprimento dos níveis correspondentes de compromisso anuais especificados na Lista de um Membro e,
iv) os desembolsos orçamentários de um Membro destinados aos subsídios à exportação e as quantidades que se beneficiam de tais subsídios ao final do período de implementação não sejam superiores a respectivamente 64 por cento e 79 por cento dos níveis do período base de 1986-1990. No caso de países em desenvolvimento Membros, tais percentuais serão de 76 e de 86 por cento respectivamente.
3. Os compromissos relativos à limitação da ampliação do escopo dos subsídios à exportação são aqueles especificados nas Listas.
4. Durante o período de implementação os países em desenvolvimento Membros não serão obrigados a assumir compromissos no que se refere aos subsídios à exportação listados nas letras (d) e (e) do parágrafo 1 supra, desde que tais subsídios não sejam aplicados de maneira a eludir os compromissos de redução.
Artigo 10
Prevenção contra Tentativas de Eludir os Compromissos de Subsídios à Exportação
1. Os subsídios à exportação não arrolados no parágrafo 1 do Artigo 9 não serão aplicados de maneira a resultar ou a ameaçarem resultar em tentativa de eludir (circumvent) os compromissos em matéria de subsídios à exportação, nem tampouco as transações não comerciais serão utilizadas para eludir tais compromissos.
2. Os Membros se comprometem a esforçar-se pela elaboração de disciplinas internacionalmente acordadas para reger a concessão de créditos à exportação, garantias de créditos à exportação ou programas de seguro e, após acordo, tais disciplinas a conceder os créditos à exportação, as garantias de créditos à exportação ou os programas de seguro em conformidade unicamente com as mesmas.
3. Qualquer Membro que alegue que uma quantidade exportada acima do nível de compromisso de redução não esta subsidiada deverá demonstrar que para a quantidade exportada em questão não se concedeu qualquer subsídio à exportação, esteja ele ou não arrolado no Artigo 9.
4. Os Membros doadores de ajuda alimentar internacional garantirão:
a) que a concessão de ajuda alimentar internacional não estará direta ou indiretamente vinculada a exportações comerciais de produtos agrícolas para os países recipiendários;
b) que todas as operações de ajuda alimentar, incluindo-se a ajuda alimentar bilateral em moeda, se realizarão de acordo com os “Princípios da FAO sobre Distribuição de Excedentes e Obrigações de Consultas” e inclusive, quando cabível, do sistema de Requisitos Usuais de Comercialização (RUM); e
c) que tal ajuda seja concedida, na medida do possível, integralmente a título de doação ou em termos não menos favoráveis do que aqueles previstos no Artigo IV da Convenção de 1986 sobre Ajuda Alimentar.
Artigo 11
Produtos Incorporados
Em nenhum caso poderá o subsídio por unidade pago a um produto agrícola primário incorporado ultrapassar o subsídio à exportação por unidade que seria pagável às exportações do produto primário como tal.
Parte VI
Artigo 12
Disciplinas em Matéria de Proibições e Restrições à Exportação
1. Quando um Membro institui uma nova proibição ou restrição à exportação de alimentos em conformidade com o parágrafo 2 (a) do Artigo XI do GATT 1994, o Membro observará as seguintes disposições:
a) o Membro que instituir a proibição ou restrição à exportação tomará devidamente em consideração os efeitos de tal proibição ou restrição sobre a segurança alimentar dos Membros importadores;
b) antes de estabelecer a proibição ou restrição à exportação, o Membro que a estabelecer dela informará por escrito, com a maior antecedência possível, o Comitê de Agricultura, ao qual fornecerá ao mesmo tempo informação sobre aspectos tais como a natureza e duração de tal medida e realizará consultas, quando solicitadas, com qualquer outro Membro que tenha um interesse substancial como importador no que se refere a qualquer questão relacionada com a medida em questão. O Membro que estabelece a proibição ou restrição à exportação fornecerá, quando solicitado, a necessária informação a esse outro Membro.
2. As disposições do presente Artigo não serão aplicadas a nenhum país em desenvolvimento Membro, a menos que a medida seja tomada por um país em desenvolvimento Membro exportador líquido do alimento específico em questão.
Parte VII
Artigo 13
Devida Moderação
Durante o período de implementação, não obstante as disposições do GATT 1994 e do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (‘Acordo sobre Subsídios’),
a) As medidas de apoio interno que estejam totalmente em conformidade com as disposições do Anexo 2 do presente Acordo:
i) constituirão subsídios não-acionáveis para os propósitos de direitos compensatórios 4 ;
ii) estarão isentas de ações baseadas no Artigo XVI do GATT 1994 e da Parte III do Acordo sobre Subsídios; e
iii) estarão isentas de ações baseadas em anulação ou prejuízo, em situação de não-violação dos benefícios advindos de concessões tarifárias resultantes, para um outro Membro, do Artigo II do GATT 1994, no sentido do parágrafo 1 (b) do Artigo XXIII do GATT 1994.
b) As medidas de apoio interno consubstanciadas na Lista de cada Membro que estejam totalmente em conformidade com as disposições do Artigo 6 do presente Acordo, incluindo os pagamentos diretos que atendam aos critérios enunciados no parágrafo 5 de tal Artigo, assim como o apoio interno dentro dos limites dos níveis de de minimis e em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 6:
i) estarão isentas da imposição de direitos compensatórios, a menos que a existência de uma determinação de dano ou ameaça de dano sejas estabelecida de acordo com o Artigo VI do GATT 1994 e da Parte V do Acordo sobre Subsídios, e utilizar-se-á a devida moderação para a abertura de quaisquer investigações em matéria de direitos compensatórios;
ii) estarão isentas de ações baseadas no parágrafo 1 do Artigo XVI do GATT 1994 ou nos Artigos 5 e 6 do Acordo sobre Subsídios, desde que tais medidas não concedam apoio a um produto de base específico, além do apoio fixado durante o ano comercial de 1992; e
iii) estarão isentas de ações baseadas na anulação ou prejuízo em situação de não-violação dos beneficies advindos de concessões tarifárias resultantes para um outro Membro do Artigo II do GATT 1994, no sentido do parágrafo 1 (b) do Artigo XXIII do GATT 1994, desde que tais medidas não concedam apoio a um produto de base específico, além do apoio fixado durante o ano comercial de 1992.
c) Os subsídios à exportação que estejam totalmente em conformidade com as disposições da Parte V do presente Acordo consubstanciados na Lista de cada Membro:
i) estarão sujeitos a direitos compensatórios unicamente a partir da determinação da existência de dano ou ameaça de dano baseada no volume, efeito em preços, ou conseqüente impacto de acordo com o Artigo VI do GATT 1994 e com a Parte V do Acordo sobre Subsídios e utilizar-se-á a devida moderação para a abertura de quaisquer investigações em matéria de direitos compensatórios; e
ii) estarão isentos de ações baseadas no Artigo XVI do GATT 1894 ou nos Artigos 3, 5 e 6 do Acordo sobre Subsídios.
Parte VIII
Artigo 14
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
Os Membros concordam em colocar em vigor o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Parte IX
Artigo 15
Tratamento Especial e Diferenciado
1. Tendo-se reconhecido que o tratamento diferenciado e mais favorável a países em desenvolvimento Membros constitui parte integrante da negociação, deverá conceder-se tratamento especial e diferenciado no que se refere aos compromissos, conforme estabelecido nas disposições pertinentes do presente Acordo e consubstanciado nas Listas de concessões e compromissos.
2. Os países em desenvolvimento terão flexibilidade para implementar os compromissos de redução ao longo de um período de até 10 anos. Não se exigirá dos países de menor desenvolvimento relativo Membros que assumam compromissos de redução.
Parte X
Artigo 16
Países de Menor Desenvolvimento Relativo e Países em Desenvolvimento Importadores Líquidos de Alimentos
1. Os países em desenvolvimento Membros adorarão as medidas previstas no âmbito da Decisão sobre Medidas Relativas aos Possíveis Efeitos Negativos do Programa de Reforma em Países de Menor Desenvolvimento Relativo e em Países em Desenvolvimento Importadores Líquidos de Alimentos.
2. O Comitê de Agricultura acompanhará, conforme apropriado, o seguimento dado a tal Decisão.
Parte XI
Artigo 17
Comitê de Agricultura
Estabelece-se, em virtude do presente Acordo, um Comitê de Agricultura.
Artigo 18
Revisão da Implementação dos Compromissos
1. O Comitê de Agricultura examinará os progressos realizados na implementação dos compromissos negociados no âmbito do programa de reforma da Rodada Uruguai.
2. O processo de revisão será realizado com base nas notificações apresentadas pelos Membros, relativas a questões determinadas e em Intervalos estabelecidos, e com base na documentação que se solicite ao Secretariado da OMC preparar, com vistas a facilitar o processo de revisão.
3. Além das notificações a serem apresentadas em conformidade com o parágrafo 2, notificar-se-á prontamente qualquer nova medida de apoio interno ou modificação de uma medida existente para a qual solicite-se isenção dos compromissos de redução. Esta notificação conterá pormenores sobre a nova medida ou a medida modificada e sobre sua conformação aos critérios acordados enunciados, seja no Artigo 6 ou no Anexo 2.
4. Os Membros, no processo de revisão, darão a devida consideração à influência de taxas de inflação excessivas na capacidade de um Membro em cumprir com seus compromissos em matéria de apoio interno.
5. Os Membros concordam em anualmente realizar consultas no Comitê de Agricultura, no que se refere à sua participação no crescimento normal do comércio mundial de produtos agrícolas no contexto dos compromissos em matéria de subsídios à exportação em virtude do presente Acordo
6. O processo de revisão proporcionará aos Membros a oportunidade de suscitar qualquer questão relativa à implementação dos compromissos assumidos no âmbito do programa de reforma estabelecido pelo presente Acordo.
7 . Todo Membro poderá trazer à atenção do Comitê de Agricultura qualquer medida que julgue devesse ter sido notificada por um outro Membro.
Artigo 19
Consultas e Solução de Controvérsias
As disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994, conforme elaboradas e aplicadas pelo Entendimento sobre a Solução de Controvérsias, deverão aplicar-se às consultas e à solução de controvérsias neste Acordo.
Parte XII
Artigo 20
Continuação do Processo de Reforma
Reconhecendo que o objetivo de longo prazo das reduções progressivas e substanciais em apoio e proteção que resultem em uma reforma fundamental e um processo contínuo, os Membros concordam que as negociações para a continuidade de tal processo serão iniciadas um ano antes do término do período de implementação, levando-se em consideração:
a) a experiência adquirida até essa data na implementação dos compromissos de redução;
b) os efeitos dos compromissos de redução no comércio mundial no setor agrícola;
c) as preocupações não-comerciais, o tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento Membros e o objetivo de estabelecer um sistema de comércio agrícola justo e com orientação de mercado, assim como os demais objetivos e preocupações mencionados no preâmbulo do presente Acordo; e
d) outros compromissos que sejam necessários para alcançar os objetivos de longo prazo acima mencionados.
Parte XIII
Artigo 21
Disposições Finais
1. Aplicar-se-ão as disposições do GATT 1994 e dos demais Acordos Multilaterais de Comércio que figuram no Anexo 1A do Acordo Constitutivo da OMC, sujeitos às disposições do presente Acordo.
2. Os Anexos do presente Acordo constituem parte integrante do mesmo.
ANEXO I
COBERTURA DE PRODUTOS
1. Este Acordo deverá cobrir os seguintes produtos:
(i) Os Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado menos peixes e produtos pesqueiros mais*:
(ii) Sub-posição do SH 29 05 43 (manitol)
Sub-posição do SH 29 05 44 (sorbitol)
Posição do SH 33 01 (óleos essenciais)
Posições do SH 35 01 a 35 05 (substâncias derivadas da caseína e Albumina,
amidos e féculas modificadas, colas)
Sub-posição do SH 38 09 10 (agentes de acabamento)
Sub-posição do SH 38 23 60 (sorbitol, exceto o da subposição 2905 44)
Posições do SH 41 01 a 41 03 (peles)
Posições do SH 43 01 (peleteria - peles com pelo)
Posições do SH 50 01 a 50 03 (seda crua e desperdícios de seda)
Posições do SH 51 01 0 a 51 03 (lã e pelos de animais)
Posições do SH 52 01 a 52 03 (algodão desperdícios de fios, algodão cardado
ou penteado)
Posições do SH 53 01 (linho em bruto ou trabalhado)
Posições do SH 53 02 (cânhamo em bruto ou trabalhado)
2. As disposições acima não limitarão a cobertura de produtos do Acordo sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
* As designações de produtos que figuram entre parênteses não são necessariamente exaustivas.
ANEXO 2
APOIO INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO
1. As medidas de apoio interno para as quais se solicite isenção dos compromissos de redução atenderão ao requisito fundamental de não causarem efeitos de distorção do comércio, nem efeitos na produção ou, no máximo, de causá-los em níveis mínimos. Como conseqüência, todas as medidas para as quais se solicite isenção estarão em conformidade com os seguintes critérios básicos:
a) O apoio em questão será concedido por intermédio de programa governamental financiado com fundos públicos (incluindo renuncia fiscal) que não implique transferências de consumidores; e
b) o apoio em questão não terá o efeito de conceder apoio de preços a produtores;
assim como aos critérios e às condições relativas a políticas específicas indicados abaixo.
Programas Governamentais de Serviços
2. Serviços Gerais
As políticas pertencentes a esta categoria implicam gastos (ou renúncia fiscal) relativos a programas de prestação de serviços ou benefícios à agricultura ou à comunidade rural. Não implicarão pagamentos diretos a produtores ou a processadores. Tais programas que incluem, mas não estão restritos à lista abaixo, atenderão aos critérios gerais mencionados no parágrafo 1 supra e às condições relativas a políticas específicas nos casos indicados abaixo:
a) pesquisa, incluindo pesquisa de caráter geral, pesquisa relacionada com programas ambientais e programas de pesquisa relativos a produtos determinados;
b) luta contra pragas e doenças, incluindo medidas de luta contra pragas e doenças tanto de caráter geral como relativas a produtos específicos, tais como sistemas de alerta imediato, regimes de quarentena e erradicação;
c) serviços de formação, incluindo serviços de formação geral e especializada;
d) serviços de divulgação e de assessoramento, incluindo o fornecimento de meios para facilitar a transferência de informação e os resultados de pesquisa a produtores e consumidores;
e) serviços de inspeção, incluindo serviços de inspeção geral e a inspeção de produtos específicos, por razões de saúde, segurança, classificação ou padronização;
f) serviços de comercialização e promoção, incluindo informação de mercado, assessoramento e promoção com relação a produtos determinados, mas excluindo gastos com objetivos não especificados que possam ser utilizados pelos vendedores para reduzir seu preço de venda ou conferir um benefício econômico direto aos compradores; e
g) serviços de infra-estrutura, incluindo redes de fornecimento de energia elétrica, estradas e outros meios de transporte, instalações portuárias e de mercado, serviços de abastecimento de água, represas e sistemas de drenagem e obras de infra-estrutura associadas a programas de meio ambiente. Em todos os casos, os gastos serão unicamente destinados ao fornecimento ou construção de obras de infra-estrutura e excluirão o fornecimento subsidiado de instalações terminais para exploração agrícola que não sejam para a extensão das redes de serviços públicos geralmente disponíveis. Tampouco deverá incluir subsídios relativos a insumos ou custos de exploração, nem tarifas de usuários preferenciais.
3. Retenção de estoques públicos com objetivo de segurança alimentar 5
Os gastos (ou renúncia fiscal) relativos à acumulação e manutenção de estoques de produtos que fazem parte integrante de um programa de segurança alimentar estabelecido em legislação nacional, poderá incluir ajuda governamental à estocagem de produtos pelo setor privado como parte do programa.
O volume e a acumulação de tais estoques atenderão a objetivos pré-determinados e relacionados unicamente com a segurança alimentar.
O processo de acumulação e de liberação de estoques será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de alimentos pelo governo serão feitas a preços correntes de mercado e as vendas de produtos procedentes dos estoques de segurança alimentar deverão ser feitas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno para o produto e a qualidade em questão.
4. Ajuda alimentar interna 5 & 6
Gastos (ou renuncia fiscal) relativos à concessão de ajuda alimentar interna a setores carentes da população.
O direito a receber a ajuda alimentar estará sujeito a critérios claramente definidos, ligados a objetivos nutricionais. Tal ajuda consistirá em fornecer diretamente os alimentos aos interessados ou o fornecimento de meios que permitam aos recipiendários comprar alimentos a preço de mercado ou a preços subsidiados. As compras de alimentos pelo governo serão feitas a preços correntes de mercado e o financiamento e a administração da ajuda serão transparentes.
5. Pagamentos diretos a produtores
O apoio fornecido a produtores por intermédio de pagamentos diretos (ou renúncia fiscal e incluindo pagamentos em espécie) para os quais se solicita isenção dos compromissos de redução, atenderá aos critérios básicos estabelecidos no parágrafo 1 supra, além dos critérios específicos aplicáveis aos diferentes tipos de pagamento diretos a que se referem os parágrafos 6 a 13 infra. Quando se solicite isenção de compromisso de redução para algum tipo de pagamento direto, existente ou novo, distinto daqueles especificados nos parágrafos 6 a 13, esse pagamento atenderá aos critérios enunciados nas letras (b) a (e) do parágrafo 6, além dos critérios gerais estabelecidos no parágrafo 1.
6. Apoio desvinculado da renda
a) O direito a receber tais pagamentos será determinado em função de critérios claramente definidos, tais como renda, condição de produtor ou de proprietário da terra, a utilização dos fatores ou o nível da produção em um período base definido e fixo;
b) O montante de tais pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado com o tipo ou o volume da produção (incluindo-se o número de cabeças de gado) realizada pelo produtor em qualquer ano após o período base;
c) O montante de tais pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado com preços internos ou internacionais aplicáveis a uma produção realizada em qualquer ano posterior ao período base;
d) O montante de tais pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado com fatores de produção empregados em qualquer ano após o período base;
e) Nenhuma produção será exigida para o recebimento de tais pagamentos.
7. Participação financeira do governo em programas de seguro de renda e de programas que estabeleçam um dispositivo de segurança para a renda:
a) O direito a receber tais pagamentos será determinado em função de uma perda de renda, levando-se em consideração unicamente a renda derivada da agricultura que ultrapassar 30 por cento da renda média bruta ou seu equivalente em termos de renda líquida (excluindo-se quaisquer pagamentos provenientes dos mesmos programas ou de outros semelhantes) no período precedente de três anos ou uma média de três dos cinco anos precedentes, dos quais tenham sido excluídos os de maior e de menor renda. Todo produtor que cumpra com tal condição terá direito a receber os pagamentos;
b) o montante de tais pagamentos compensará menos de 70 por cento da perda de renda do produtor no ano em que o produtor adquira o direito de receber essa assistência;
c) O montante de todo pagamento desse tipo estará relacionado unicamente com a renda, não estará relacionado com o tipo ou volume de produção (incluindo-se o número de cabeças de gado) realizada pelo produtor, nem com os preços, internos ou internacionais aplicáveis a tal produção, nem com os fatores de produção empregados;
d) Quando um produtor recebe, em um mesmo ano, pagamentos em virtude do presente parágrafo e do parágrafo 8 abaixo (auxílio em caso de desastres naturais), o total de tais pagamentos será inferior a 100 por cento da perda total do produtor.
8. Pagamentos (feitos diretamente ou por intermédio da participação financeira do governo em programas de seguro de safra) a título de auxílio em caso de desastres naturais:
a) O direito a receber tais pagamentos originar-se-á unicamente após reconhecimento formal pelas autoridades governamentais de que tenha ocorrido ou esteja ocorrendo um desastre natural ou outro fenômeno similar (incluindo-se surtos de doenças, contaminação por pragas, acidentes nucleares e guerra no território do Membro em questão) e será subordinado a uma perda de produção superior a 30 por cento da produção média no período precedente de três anos ou a uma média de três anos baseada no período precedente de cinco anos dos quais tenham sido excluídos os de maior e de menor produção;
b) Os pagamentos em conseqüência de um desastre serão efetuados unicamente com relação a perdas de renda, cabeças de gado (incluindo-se os pagamentos relacionados com o tratamento veterinário dos animais) terras ou outros fatores de produção resultantes do desastre natural em questão;
c) Os pagamentos não compensarão mais do que o custo total de substituição de tais perdas e não se imporá nem se especificará o tipo ou quantidade da futura produção;
d) os pagamentos efetuados durante um desastre não ultrapassarão o nível necessário para prevenir ou atenuar perdas futuras dentre as definidas no critério enunciado na letra (b) supra;
e) Quando um produtor recebe no mesmo ano pagamentos em virtude do disposto no presente parágrafo e no parágrafo 7 (programas de seguro de renda e de programas que estabeleçam um dispositivo de segurança para a renda), o total de tais pagamentos será inferior a 100 por cento da perda total do produtor;
9. Assistência para ajuste estrutural concedida por intermédio de programas que incentivam os produtores a cessarem suas atividades:
a) O direito a receber tais pagamentos será determinado em função de critérios claramente definidos em programas destinados a facilitar o termino da atividade de pessoas dedicadas à produção agrícola comercializável ou sua transferência para atividades não agrícolas;
b) Os pagamentos estarão sujeitos ao abandono total e definitivo por parte dos beneficiários da produção agrícola comercializável.
10. Assistência para o ajuste estrutural concedida por intermédio de programas de retirada de recursos da produção:
a) O direito a receber tais pagamentos será determinado em função de critérios claramente definidos em programas destinados a retirar terras ou outros recursos, inclusive gado, da produção agrícola comercializável;
b) Os pagamentos estarão condicionados à retirada de terras da produção agrícola comercializável por um mínimo de três anos e, no caso de gado, de seu abate ou da sua liquidação permanente e definitiva;
c) Os pagamentos não imporão ou especificarão qualquer uso alternativo para tais terras ou outros recursos que implique a produção de produtos agrícolas comercializáveis;
d) Os pagamentos não estarão relacionados ao tipo ou à quantidade da produção, nem aos preços internos ou internacionais aplicáveis à produção que se realize com a terra ou outras fontes remanescentes para produção;
11. Ajuda para ajuste estrutural, fornecida por intermédio de auxílio a investimentos:
a) O direito a receber tais pagamentos será determinado em função de critérios claramente definidos em programas governamentais destinados a auxiliar na reestruturação financeira ou física das operações de um produtor em resposta a desvantagens estruturais objetivamente demonstradas. O direito a beneficiar-se de tais programas poderá estar baseado também em um programa governamental claramente definido para a reprivatização da terra agricultável;
b) O montante de tais pagamentos em um determinado ano não usará como base nem estará relacionado com tipo e volume de produção (incluindo-se o numero de cabeças de gado) realizada pelo produtor em qualquer ano após o período base, à exceção do previsto pela letra (e) abaixo;
c) O montante de tais pagamentos em um determinado ano não usará como base, nem estará relacionado com preços internos ou internacionais aplicáveis a qualquer produção realizada em qualquer ano após o período base;
d) Os pagamentos serão efetuados apenas durante o período de tempo necessário para a realização do investimento com o qual estão relacionados;
e) Os pagamentos não determinarão, nem de forma alguma designarão, os produtos agrícolas a serem produzidos pelos recipiendários, exceto se para requisitar a estes que não produzam um produto determinado;
f) Os pagamentos limitar-se-ão à quantia necessária para compensar a desvantagem estrutural.
12. Pagamentos relativos a programas ambientais:
a) O direito a receber tais pagamentos será determinado como parte de um programa governamental para o meio-ambiente ou de conservação claramente definido e dependerá do cumprimento de condições específicas estabelecidas no programa governamental, incluindo-se as condições relativas a métodos de produção e insumos;
b) O montante de pagamentos estará limitado aos custos adicionais ou às perdas de renda decorrentes do cumprimento do programa governamental;
13. Pagamentos relativos a programas de assistência regional
a) O direito a receber tais pagamentos estará limitado a produtores em regiões desfavorecidas. Cada uma dessas regiões deve constituir-se em uma área geográfica continua claramente definida, com uma identidade administrativa e econômica definível, considerada como desfavorecida com base em critérios imparciais e objetivos, claramente enunciados em lei ou regulamentação, indicativos de que as dificuldades da região não são apenas oriundas de circunstâncias temporárias;
b) O montante de tais pagamentos em um ano determinado não usará como base, nem estará relacionado com tipo ou volume da produção (incluindo-se o número de cabeças de gado) realizada pelo produtor em qualquer ano após o período base, exceto se para reduzir aquela produção;
c) O montante de tais pagamentos em um ano determinado não usará como base nem estará relacionado com preços internos ou internacionais aplicáveis a qualquer produção realizada em qualquer ano após o período base;
d) Os pagamentos estarão disponíveis apenas a produtores em regiões com direito a estes, mas estarão disponíveis, em geral, a todos os produtores de tais regiões;
e) Quando relacionados a fatores de produção, os pagamentos serão efetuados a uma taxa decrescente, acima de um patamar estabelecido para o fator em questão;
f) Os pagamentos estarão limitados aos custos adicionais ou perdas de renda decorrentes da realização da produção agrícola na região determinada.
ANEXO 3
APOIO INTERNO: CÁLCULO DA MEDIDA AGREGADA DE APOIO
1. Respeitadas as disposições do Artigo 6, calcular-se-á uma Medida Agregada de Apoio (MAA) individualmente para cada produto agrícola básico que receba apoio dos preços de mercado, pagamentos diretos ou qualquer outro subsídio, não isentos do compromisso de redução (outras políticas não isentas). O apoio que não seja concedido por produto específico integrará uma MAA não especificada por produto, expressa em valor monetário global.
2. Os subsídios a que se refere o parágrafo 1 incluirão tanto os desembolsos orçamentários quanto a renúncia fiscal pelo Governo ou por órgãos públicos.
3. O apoio, tanto em nível nacional quanto em nível sub-nacional, será incluído.
4. As tarifas agrícolas específicas ou gravames pagos por produtores serão deduzidas da MAA.
5. A MAA calculada da maneira descrita a seguir para o período base constituirá o nível base para a implementação do compromisso de redução do apoio interno.
6. Para cada produto agrícola básico estabelecer-se-á uma MAA expressa em valor monetário global
7. A MAA será calculada no ponto mais próximo possível da primeira venda do produto agrícola básico em questão. Serão incluídas as medidas destinadas a processadores de produtos agrícolas, na medida em que beneficiem os produtores de produtos agrícolas básicos.
8. Apoio de preços de mercado: o apoio de preços de mercado será calculado usando-se a diferença entre um preço de referência externo fixo e o preço administrado praticado, multiplicado pela quantidade da produção com direito a receber tal preço administrado. Os pagamentos orçamentários efetuados para manter tal diferença, tais como custos de compra ou armazenamento não serão incluídos na MAA.
9. O preço de referência externo fixo será baseado nos anos 1986 a 1988 e será geralmente o valor unitário F. O. B. médio do produto agrícola básico em questão em um país exportador líquido e o valor unitário C. I. F. médio do produto agrícola básico em questão em um país importador líquido durante o período base. O preço de referência externo fixo poderá ser ajustado em função de diferenças de qualidade, conforme seja necessário.
10. Pagamentos diretos não isentos: os pagamentos diretos não isentos que dependerem de uma diferença de preço serão calculados usando-se ou a diferença entre o preço fixo de referência e o preço administrado praticado, multiplicado pela quantidade da produção com direito a receber o preço administrado ou os desembolsos orçamentários.
11. O preço de referência fixo será baseado nos anos 1986 a 1988 e será geralmente o preço real usado para se determinar as taxas de pagamentos.
12. Os pagamentos não isentos que se baseiem em fatores distintos do preço serão mensurados pelos desembolsos orçamentários.
13. Outras medidas não isentas, incluindo-se os subsídios a insumos e outras medidas tais como as medidas de redução de custos de comercialização: o valor de tais medidas será mensurado pelos desembolsos orçamentários governamentais ou, quando o uso de desembolsos orçamentários não refletir em sua totalidade a extensão do subsidio em questão, a base para o cálculo do subsídio será a diferença entre o preço do produto ou serviço subsidiado e um preço representativo de mercado para um produto ou serviço semelhante, multiplicado pela quantidade desse produto ou serviço.
ANEXO 4
APOIO INTERNO
CÁLCULO DA MEDIDA EQUIVALENTE DE APOIO
1. Respeitadas as disposições do Artigo 6, calcular-se-ão medidas equivalentes de apoio para todos os produtos agrícolas básicos para os quais exista suporte de preços de mercado, conforme definido no Anexo 3, mas para os quais não seja factível o cálculo de tal componente da MAA. No caso de tais produtos, o nível base para a implementação dos compromissos de redução de apoio interno consistirá de um componente de suporte de preços de mercado, expresso em medidas equivalentes de apoio, calculadas de acordo com o parágrafo 2 abaixo, assim como de quaisquer pagamentos diretos não isentos e demais medidas de apoio não isentas a serem avaliados da forma prevista no parágrafo 3 abaixo. Incluir-se-á o apoio tanto em nível nacional quanto em nível sub-nacional.
2. As medidas equivalentes de apoio previstas no parágrafo 1 serão calculadas por produto específico em um ponto mais próximo possível da primeira venda para todos os produtos agrícolas básicos que recebem suporte de preços de mercado e para os quais o cálculo do componente de suporte de preços de mercado da MAA não é factível. No caso de tais produtos agrícolas básicos, as medidas equivalentes de suporte de preços de mercado serão calculadas usando-se o preço administrado praticado e a quantidade da produção com direito a receber tal preço ou, quando tal não seja factível, os desembolsos orçamentários utilizados para a manutenção do preço ao produtor.
3. Quando os produtos agrícolas básicos referidos pelo parágrafo 1 forem objeto de pagamentos diretos não isentos ou qualquer outro subsidio por produto específico, não isento do compromisso de redução, o cálculo das medidas equivalentes de apoio, relativas a essas medidas, será baseado nos cálculos previstos para os componentes correspondentes da MAA (discriminados nos parágrafos 10 a 13 do Anexo 3).
4. As medidas equivalentes de apoio serão calculadas com base na quantia do subsídio em um ponto mais próximo possível da primeira venda do produto agrícola básico em questão. As medidas destinadas a processadores agrícolas serão computadas na medida em que beneficiem os produtores do produto agrícola básico. As tarifas agrícolas específicas ou encargos pagos por produtores reduzirão em uma quantia correspondente as medidas equivalentes de apoio.
ANEXO 5
TRATAMENTO ESPECIAL NO QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO 4
Seção A
1. As disposições do parágrafo 2 do Artigo 4 não se aplicarão a partir da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC aos produtos agrícolas primários e aos produtos com eles elaborados e/ou preparados (produtos designados) para os quais se cumpram as seguintes condições (doravante referidas como "tratamento especial"):
a) que as importações dos produtos designados representem menos de 3 por cento do consumo interno correspondente no período base 1986-1988 (‘período base’);
b) que desde o início do período base não se tenha concedido subsídio à exportação para os produtos designados;
c) que se apliquem medidas efetivas de restrição à produção ao produto agrícola primário;
d) que tais produtos sejam especificados na Seção I-B da Parte I da Lista de um Membro anexada ao Protocolo de Marraqueche pelo símbolo "ST - Anexo 5, indicativo de que estão sujeitos a tratamento especial em atendimento a fatores relacionados com preocupações não comerciais como segurança alimentar e proteção ao meio ambiente; e
e) que as oportunidades de acesso mínimo para os produtos designados correspondam, como especificado na Seção I-B da Parte I da Lista do Membro em questão, a 4 por cento de seu consumo interno no período base, a partir do início do primeiro ano do período de implementação, e que sejam aumentadas depois anualmente durante o restante do período de implementação de 0,8 por cento do consumo doméstico correspondente no período base.
2. No início de qualquer ano do período de implementação, um Membro poderá cessar a aplicação de tratamento especial para os produtos designados pelo cumprimento das disposições do parágrafo 6. Em tal caso, o Membro em questão manterá as oportunidades de acesso mínimo que já estejam em vigor na ocasião e aumenta-las-á anualmente durante o restante do período de implementação de 0,4 por cento do consumo interno correspondente do período base. A partir de então manter-se-á na Lista do Membro em questão o nível de oportunidades de acesso mínimo, resultante de tal fórmula no último ano do período de implementação.
3. Qualquer negociação quanto à possibilidade de, uma vez terminado o período de implementação, se continuar ou não o tratamento especial estabelecido no parágrafo 1, será concluída durante o próprio período de implementação, como parte das negociações previstas pelo Artigo 20 do presente Acordo, tomados em consideração os fatores de interesse não comercial.
4. Se se acordar, como resultado da negociação referida no parágrafo 3, que um Membro poderá continuar a aplicar o tratamento especial, tal Membro fará concessões adicionais e aceitáveis, conforme se determine nessa negociação.
5. Se, ao final do período de implementação, não se continuar o tratamento especial, o Membro em questão implementará as disposições do parágrafo 6. Em tal caso, uma vez terminado o período de implementação, manter-se-ão na Lista desse Membro as oportunidades de acesso mínimo para os produtos designados ao nível de 8 por cento do consumo interno correspondente do período base.
6. As medidas de fronteira que não sejam direitos alfandegários propriamente ditos, mantidos para os produtos designados, ficarão sujeitas às disposições do parágrafo 2 do Artigo 4, com efeito a partir do início do ano no qual cesse a aplicação do tratamento especial. Tais produtos estarão sujeitos a direitos alfandegários propriamente ditos, que serão consolidados na Lista do Membro em questão e serão aplicados a partir do início do ano no qual cesse o tratamento especial e, em anos posteriores, a taxas que teriam sido aplicáveis se se houvesse implementado uma redução de pelo menos 15 por cento em parcelas anuais iguais durante o período de implementação. Tais direitos serão estabelecidos sobre a base de equivalentes tarifários que serão calculados de acordo com as diretrizes prescritas no Apêndice do presente Anexo.
Seção B
7. As disposições do parágrafo 2 do Artigo 4 tampouco se aplicarão a partir da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC a um produto agrícola primário que seja o alimento básico predominante da dieta tradicional de um país em desenvolvimento Membro e para o qual se cumpram as condições abaixo, alem daquelas especificadas nas letras (a) a (d) do parágrafo 1, na medida em que sejam aplicáveis aos produtos em questão:
a) que as oportunidades de acesso mínimo, para os produtos em questão, especificadas na seção I-B da Parte I da Lista do país em desenvolvimento Membro de que se trate, correspondam a 1 por cento do consumo interno de tais produtos durante o período base desde o início do primeiro ano do período de implementação e sejam aumentadas em parcelas anuais iguais, para alcançarem, no início do quinto ano do período de implementação, 2 por cento do consumo interno correspondente do período base, e que desde o início do sexto ano do período de implementação, as oportunidades de acesso mínimo para tais produtos correspondam a 2 por cento do consumo interno correspondente do período base e sejam aumentadas em parcelas anuais iguais para alcançarem, até o início do décimo ano, 4 por cento do consumo interno correspondente do período base. Posteriormente, o nível das oportunidades de acesso mínimo resultantes desta fórmula, no décimo ano, será mantido na Lista do país em desenvolvimento Membro em questão.
b) que se tenham proporcionado adequadas oportunidades de acesso a mercados para outros produtos cobertos por este Acordo
8. Toda negociação sobre a questão de ser ou não possível haver continuidade do tratamento especial previsto no parágrafo 7, uma vez terminado o décimo ano, contado a partir do princípio do período de Implementação, será iniciada e concluída no limite do próprio décimo ano, contado a partir do início do período de implementação.
9. Se se acordar, como resultado da negociação, referida no parágrafo 8, que um Membro pode continuar a aplicar o tratamento especial, tal Membro fará concessões adicionais e aceitáveis, conforme determinado por aquela negociação.
10. No caso de o tratamento especial previsto no parágrafo 7 não ser continuado uma vez terminado o décimo ano contado a partir do inicio do período de implementação, os produtos em questão ficarão sujeitos a direitos alfandegários propriamente ditos, estabelecidos sobre a base de um equivalente tarifário calculado de acordo com as diretrizes prescritas no Apêndice do presente Anexo, que serão consolidados na Lista do Membro de que se trate. Em outros aspectos, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 6, conforme modificadas pelo tratamento especial e diferenciado, pertinente, outorgado aos países em desenvolvimento Membros em virtude do presente Acordo.
Apêndice ao Anexo 5
Diretrizes para o Cálculo de Equivalentes Tarifários para a Finalidade Específica Indicada nos Parágrafos 6 e 10 do presente Anexo:
1. O cálculo dos equivalentes tarifários, expressos como tarifas ad valorem ou específicas, será feito de maneira transparente, usando-se a diferença real entre os preços internos e externos. Os dados utilizados serão relativos aos anos 1986 a 1988. Os equivalentes tarifários:
a) serão primordialmente estabelecidos em nível de quatro dígitos do SH;
b) serão estabelecidos em nível de seis dígitos ou em nível mais pormenorizado do SH, quando apropriado;
c) para produtos elaborados e/ou preparados, serão geralmente estabelecidos pela multiplicação do ou dos equivalentes tarifários específicos para o produto ou produtos agrícolas primários pela proporção ou proporções em termos de valor ou em termos físicos, conforme apropriado do produto ou dos produtos agrícolas primários contidos nos produtos elaborados e/ou preparados, considerando-se, quando seja necessário, quaisquer outros elementos que forneçam nesse momento proteção à indústria produtora.
2. Os preços externos serão em geral os valores unitários C. I. F. médios efetivos no país importador. Quando não se dispuser de valores unitários C. I. F. médios ou quando estes não forem apropriados, os preços externos:
a) serão os valores unitários C. I. F. médios apropriados de um país próximo; ou
b) serão estimados a partir de valores unitários F. O. B. médios de um ou mais de um exportador importante, escolhido de maneira apropriada, ajustados pelo acréscimo de um valor estimativo de seguro, frete e outros custos relevantes ao país importador.
3. Os preços externos serão geralmente convertidos em moeda nacional usando-se a taxa de câmbio média anual do mercado, correspondente ao mesmo período a que se referirem os dados sobre os preços.
4. O preço interno será, geralmente, um preço de atacado representativo vigente no mercado interno ou um cálculo estimativo de tal preço quando não houver disponíveis dados apropriados.
5. Os equivalentes tarifários iniciais poderão ser ajustados, quando necessário, para que se tomem em consideração as diferenças de qualidade ou variedade, utilizando-se para tanto um coeficiente apropriado.
6. Quando um equivalente tarifário resultante de tais diretrizes for negativo ou inferior à tarifa consolidada corrente, o equivalente tarifário inicial poderá ser estabelecido pela tarifa consolidada corrente ou baseado nas ofertas nacionais para o produto em questão.
7. Quando o nível de um equivalente tarifário que teria resultado das diretrizes acima for ajustado, o Membro em questão concederá, se solicitado, plenas oportunidades para a realização de consultas com vistas a negociarem-se soluções apropriadas.
1 Estas medidas incluem restrições quantitativas à importação, taxas variáveis, preços mínimos, licenças discricionárias de importação, medidas não-tarifárias mantidas por empresas de comércio estatal, restrições voluntárias de exportação e medidas de fronteira similares que não sejam direitos alfandegários propriamente ditos, independentemente de serem as medidas aplicadas ou não em função de derrogações por país específico de acordo com as disposições do GATT 1947, desde que não sejam medidas mantidas por razões de balanço de pagamentos ou por outra disposição de caráter geral não especificamente relacionada à Agricultura do GATT 1947 ou de outro Acordo Comercial Multilateral do Anexo 1A do Acordo Constitutivo da OMC.
2 O preço de referência para recorrer às disposições deste subparágrafo deverá ser geralmente o preço unitário médio CIF do produto em questão, ou ainda deverá ser o preço apropriado em termos de qualidade do produto e de seu estágio de processamento. O preço de referência após sua utilização inicial deverá ser publicamente especificado e disponível o suficiente para que outros Membros tenham a possibilidade de calcular o direito adicional que poderá ser cobrado.
3 Quando o consumo doméstico não for levado em conta, o nível básico de gatilho do subparágrafo (a) será aplicável.
4 Direitos Compensatórios, no sentido deste artigo, são aqueles cobertos pelo Artigo VI do GATT 1994 e pela Parte V do Acordo sobre subsídios e Medidas compensatórias;
5 Para os efeitos do parágrafo 3 deste Anexo, programas governamentais de retenção de estoques, com objetivo de segurança alimentar em países em desenvolvimento, cuja operação for transparente e conduzidos de acordo com critérios e regras objetivos e oficialmente publicados, devem ser considerados compatíveis com as disposições deste parágrafo, inclusive os programas de aquisição e revenda de estoques de alimentos a preços administrados, para fins de segurança alimentar, desde que a diferença entre o preço de aquisição e o preço de referência externo seja computado para o MAA.
5 & 6 Para fins dos parágrafos 3 e 4 deste Anexo, a provisão de alimentos a preços subsidiados com o objetivo de atender às necessidades de alimentos das populações urbanas e rurais pobres em bases regulares e a preços razoáveis, deve ser considerada compatível com as disposições deste parágrafo.
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