segunda-feira, 20 de junho de 2011

Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio

ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Os Membros,

Tendo em vista a Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais;

Desejando promover a realização dos objetivos do GATT 1994;

Reconhecendo a importante contribuição que as normas internacionais e os sistemas de avaliação de conformidade podem dar a este respeito por meio do aumento da eficiência da produção e por facilitar o curso do comércio internacional;

Desejando, portanto, encorajar o desenvolvimento de normas internacionais e  sistemas de avaliação de conformidade;

Desejando, entretanto, assegurar que os regulamentos técnicos e as normas, inclusive requisitos para embalagem, marcação e rotulagem, e procedimentos para avaliação de conformidade com regulamentos técnicos e normas não criem obstáculos desnecessários ao comércio internacional;

Reconhecendo que não se deve impedir nenhum país de tomar medidas necessárias a assegurar a qualidade de suas exportações ou para a proteção da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, do melo ambiente ou para a prevenção de práticas enganosas nos níveis que considere apropriados, à condição que não sejam aplicadas de maneira que constitua discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde prevaleçam as mesmas condições ou uma restrição disfarçada ao comércio internacional e que estejam no mais de acordo com as disposições deste Acordo;

Reconhecendo que não se deve impedir nenhum país de tomar medidas necessárias para a proteção de seus interesses essenciais em matéria de segurança;

Reconhecendo a contribuição que a normalização internacional pode dar à transferência de tecnologia dos países desenvolvidos aos países em desenvolvimento;

Reconhecendo que os países em desenvolvimento podem encontrar dificuldades especiais na formulação e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos para avaliação de conformidade com regulamentos técnicos e normas, e desejando auxiliá-los em seus esforços neste campo;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Disposições Gerais

1.1.      Os termos gerais para normalização e procedimentos de avaliação de conformidade terão normalmente o significado que lhes dão as definições adotadas pelo sistema das Nações Unidas e pelos organismos internacionais de normalização, levando em consideração seu contexto e à luz do objetivo e propósito deste Acordo.

1.2.      Entretanto, para os efeitos deste Acordo, o significado dos termos listados no Anexo 1 será o que ali se precisa.

1.3.      Todos os produtos, incluindo os industriais e agropecuários, estarão sujeitos às disposições deste Acordo.

1.4.      As especificações de compra estabelecidas pelos órgãos governamentais para requisitos de produção e consumo de órgãos governamentais não estarão sujeitas às disposições deste Acordo, mas estarão cobertas pelo Acordo de Compras Governamentais, conforme a abrangência do mesmo.

1.5.      As disposições deste Acordo não se aplicam a medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no Anexo A do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

1.6.      Todas as referências deste Acordo a regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade incluirão quaisquer emendas ao mesmos e quaisquer adições às regras ou aos produtos nelas referidos, exceto as emendas e adições de natureza insignificante.

REGULAMENTOS TÉCNICOS E NORMAS

Artigo 2

Preparação Adoção e Aplicação de Regulamentos Técnicos por Instituições do Governo Central

No que se refere às instituições de seu governo central:

2.1.      Os Membros assegurarão, a respeito de regulamentos técnicos, que os produtos importados do território de qualquer Membro recebam tratamento não menos favorável que aquele concedido aos produtos similares de origem nacional e a produtos similares originários de qualquer outro país.

2.2.      Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos não sejam elaborados, adotados ou aplicados com a finalidade ou o efeito de criar obstáculos técnicos ao comércio internacional. Para este fim, os regulamentos técnicos não serão mais restritivos ao comércio do que o necessário para realizar um objetivo legítimo tendo em conta os riscos que a não realização criaria. Tais objetivos legítimos são, inter alia, imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a proteção da saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal ou do meio ambiente. Ao avaliar tais riscos, os elementos pertinentes a serem levados em consideração são, inter alia, a informação técnica e científica disponível, a tecnologia de processamento conexa ou os usos finais a que se destinam os produtos.

2.3.      Os regulamentos técnicos não serão mantidos se as circunstâncias ou objetivos que deram origem à sua adoção deixaram de existir ou se modificaram de modo a poderem ser atendidos de uma maneira menos restritiva ao comércio.

2.4.      Quando forem necessários regulamentos técnicos e existam normas internacionais pertinentes ou sua formulação definitiva for iminente, os Membros utilizarão estas normas ou seus elementos pertinentes como base de seus regulamentos técnicos, exceto quando tais normas internacionais ou seus elementos pertinentes sejam um meio inadequado ou ineficaz para a realização dos objetivos legítimos perseguidos, por exemplo, devido a fatores geográficos ou climáticos fundamentais ou problemas tecnológicos fundamentais.

2.5.      Um Membro que prepare, adote ou aplique um regulamento técnico que possa ter um efeito significativo sobre o comércio de outros Membros, deverá, sob solicitação de outro Membro, apresentar a justificativa para este regulamento técnico, nos termos das disposições dos parágrafos 2 a 4. Sempre que um regulamento técnico seja elaborado, adotado ou aplicado em função de um dos objetivos legítimos explicitamente mencionados no parágrafo 2 e esteja em conformidade com as normas internacionais pertinentes, presumir-se-á, salvo refutação, que o mesmo não cria um obstáculo desnecessário ao comércio.

2.6.      Com o objetivo de harmonizar o mais amplamente possível os regulamentos técnicos os Membros, participarão integralmente, dentro do limite de seus recursos, da preparação pelas instituições de normalização internacionais apropriadas, de normas internacionais para os produtos para os quais tenham adotado ou prevejam adotar regulamentos técnicos.

2.7.      Os Membros examinarão favoravelmente a possibilidade de aceitar os regulamentos técnicos de outros Membros como equivalentes, mesmo que estes regulamentos difiram dos seus, desde que estejam convencidos de que estes regulamentos realizam adequadamente os objetivos de seus próprios regulamentos.

2.8.      Sempre que apropriado, os Membros especificarão os regulamentos técnicos baseados em prescrições relativas a produtos antes em termos de desempenho do que em termos de desenho ou características descritivas.

2.9.      Sempre que não existir uma norma internacional pertinente ou o conteúdo técnico de um projeto de regulamento técnico não estiver em concordância com o conteúdo técnico da norma internacional pertinente e se o regulamento técnico puder ter um efeito significativo sobre o comércio de outros Membros, os Membros

2.9.1.      publicarão uma nota numa publicação com antecedência suficiente para que todas as partes interessadas existentes em outros Membros possam tomar conhecimento de que planejam introduzir um determinado regulamento técnico;

2.9.2.      notificarão os outros Membros por meio do Secretariado sobre os produtos a serem cobertos pelo regulamento técnico planejado, junto com uma breve indicação de seu objetivo e arrazoado. Tais notificações serão feitas com a antecedência suficiente, quando emendas ainda possam ser introduzidas e comentários levados em consideração;

2.9.3.      quando se lhes solicite, fornecerão a outros Membros pormenores ou cópias do projeto de regulamento técnico e, sempre que possível, identificarão as partes que difiram em substância das normas internacionais pertinentes;

2.9.4.      concederão, sem discriminação, um prazo razoável para que outros Membros façam comentários por escrito, discutirão estes comentários, caso solicitado, e levarão em consideração estes comentários escritos e o resultado destas discussões;

2.10.    Sem prejuízo das disposições do caput do parágrafo 9, quando surgirem ou houver ameaça de que surjam problemas urgentes de segurança, saúde, proteção do meio ambiente ou segurança nacional para um Membro, este Membro poderá omitir os passos enunciados no parágrafo 9 que julgue necessário, desde que o Membro, quando da adoção da norma:

2.10.1 notifique imediatamente os outros Membros, por meio do Secretariado, sobre o regulamento técnico em questão e os produtos cobertos, com uma breve indicação do objetivo e arrazoado do regulamento técnico, inclusive a natureza dos problemas urgentes;

2.10.2 quando se lhes solicite, forneça a outros Membros cópias do regulamento técnico;

2.10.3 sem discriminação, permita que outros Membros façam comentários por escrito, discuta estes comentários caso solicitado e leve em consideração estes comentários escritos e o resultado destas discussões;

2.11 Os Membros assegurarão que todos os regulamentos técnicos que tenham sido adotados sejam prontamente publicados ou colocados à disposição de outra forma, de modo a permitir que em outros Membros as partes interessadas tomem conhecimento dos mesmos;

2.12 Exceto nas circunstâncias urgentes a que se faz referência no parágrafo 10, os Membros deixarão um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e sua entrada em vigor, de forma que os produtores dos Membros exportadores, particularmente os dos países em desenvolvimento Membros, disponham de tempo para adaptar seus produtos ou métodos de produção às exigências do Membro importador

Artigo 3

Elaboração, Adoção e Aplicação de Regulamentos Técnicos por instituições Públicas Locais e Instituições não Governamentais

No que se refere a suas instituições públicas locais e às instituições não governamentais existentes em seu território:

3.1.      Os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar o cumprimento por tais Instituições das disposições do Artigo 2, com exceção da obrigação de notificar tal como contida nos parágrafos 9.2 e 10.1 do Artigo 2.

3.2.      Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos de governos locais de nível imediatamente inferior ao nível do governo central dos Membros sejam notificados, de acordo com as disposições dos parágrafos 9.2 e 10.1 do Artigo 2, notando que não será necessário notificar regulamentos técnicos cujo conteúdo técnico seja substancialmente o mesmo de regulamentos técnicos de instituições do governo central do Membro em questão previamente notificados.


3.3.      Os Membros poderão solicitar que os contatos com outros Membros, inclusive as notificações, fornecimento de informações, comentários e discussões a que se referem os parágrafos 9 e 10 do Artigo 2 se façam por meio do governo central.

3.4.      Os Membros não tomarão medidas que obriguem ou encorajem instituições públicas locais ou instituições não governamentais existentes em seu território a agir de forma incompatível com as disposições do Artigo 2.

3.5.      Os Membros são inteiramente responsáveis sob este Acordo pela observância de todas as disposições do Artigo 2. Os Membros formularão e implementarão medidas positivas e mecanismos de apoio à observância das disposições do Artigo 2 por instituições que não sejam do governo central.

Artigo 4

Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas

4.1.      Os Membros assegurarão que suas instituições de normalização do governo central aceitem e cumpram o Código de Boa Conduta para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas contido no Anexo 3 a este Acordo (doravante denominado ‘Código de Boa Conduta’). Eles tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar que as instituições de normalização públicas locais ou não governamentais existentes em seu território, bem como as instituições de normalização regionais das quais eles ou uma ou mais instituições existentes em seu território sejam Membros, aceitem e cumpram este Código de Boa Conduta. Adicionalmente os Membros não tomarão medidas que tenham o efeito direto ou indireto de obrigar ou encorajar tais instituições de normalização a agir de forma incompatível com o Código de Boa Conduta. As obrigações dos Membros a respeito do cumprimento das disposições do Código de Boa Conduta pelas instituições de normalização se aplicarão independentemente de uma instituição de normalização ter aceito ou não o Código de Boa Conduta.

4.2.      AS instituições de normalização que tenham aceito e estejam cumprindo o Código de Boa Conduta serão consideradas cumpridoras dos princípios deste Acordo pelos Membros.


CONFORMIDADE COM REGULAMENTOS TÉCNICOS S NORMAS

Artigo 5

Procedimentos para Avaliação de Conformidade por instituições do Governo Central

5.1.      Os Membros assegurarão que, nos casos em que sela exigida uma declaração positiva de conformidade com regulamentos técnicos ou normas, as instituições de seu governo central aplicarão as seguintes disposições a produtos originários do território de outros Membros.

5.1.1.   os procedimentos de avaliação de conformidade serão elaborados, adotados e aplicados de modo a conceder acesso a fornecedores de produtos similares originários dos territórios de outros Membros sob condições não menos favoráveis do que as concedidas a fornecedores de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país numa situação comparável; acesso implica o direito do fornecedor a uma avaliação de conformidade sob as regras do procedimento, incluindo, quando previsto por este procedimento a possibilidade de efetuar as atividades de avaliação de conformidade no local das instalações e de receber a marca do sistema.

5.1.2 os procedimentos de avaliação de conformidade não serão elaborados adotados ou aplicados com a finalidade ou o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional. Isto significa, inter alia, que os procedimentos de avaliação de conformidade não deverão ser mais rigorosos ou ser aplicados mais rigorosamente do que o necessário para dar ao Membro importador confiança suficiente de que os produtos estão em conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis, levando em conta os riscos que a não conformidade criaria.

5.2.      Na implementação das disposições do parágrafo 1, os Membros assegurarão que:

5.2.1.   os procedimentos de avaliação de conformidade sejam realizados e concluídos tão rapidamente quanto possível e numa ordem não menos favorável para produtos originários dos territórios de outros Membros do que para produtos nacionais similares;

5.2.2.   o período normal de processamento de cada procedimento de avaliação de conformidade seja publicado ou que o período de processamento previsto seja comunicado ao solicitante a pedido deste; que ao receber uma solicitação, a instituição competente examine prontamente se a documentação está completa e informe o solicitante de todas as deficiências de forma precisa e completa; que a instituição competente transmita, assim que possível, os resultados da avaliação de forma precisa e completa, a fim de que se possam tomar medidas corretivas caso necessário; que, mesmo quando haja deficiências, a instituição competente prossiga até onde for possível com o procedimento se o solicitante assim requerer; e que o solicitante seja informado, a seu pedido, do andamento do procedimento, explicando-se-lhe qualquer atraso;

5.2.3.   as informações requisitadas limitem-se ao necessário para avaliar a conformidade e determinar as taxas;

5.2.4.   a confidencialidade da informação sobre os produtos originários dos territórios de outros Membros que resulte ou sela fornecida em função de tais procedimentos de avaliação de conformidade seja respeitada da mesma forma que para produtos nacionais e de tal forma que os interesses comerciais legítimos selam protegidos;

5.2.5 quaisquer taxas cobradas para avaliar a conformidade de produtos originários de territórios de outros Membros sejam eqüitativas em relação a quaisquer taxas cobráveis para avaliar a conformidade de produtos similares de origem nacional ou originários de qualquer outro país, levando em conta comunicações, transportes e outros custos resultantes de diferenças entre a localização das instalações do solicitante e da instituição de avaliação de conformidade;

5.2.6.   a localização das instalações utilizadas em procedimentos de avaliação de conformidade e a coleta de amostres não causem inconvenientes desnecessários aos solicitantes ou seus agentes;

5.2.7.   sempre que as especificações de um produto sejam modificadas após a determinação de sua conformidade ao regulamento técnico ou norma aplicável, os procedimentos de avaliação de conformidade para o produto modificado sejam limitados ao necessário para determinar se existe confiança suficiente de que o produto ainda satisfaz os regulamentos técnicos ou normas em questão;

5.2.8.   exista um procedimento para examinar as reclamações relativas à operação de um procedimento de avaliação de conformidade e tomar medidas corretivas quando a reclamação seja justificada.

5.3.      Nada nos parágrafos 1 e 2 impossibilitará os Membros de realizar verificações por amostragem razoáveis em seus territórios.

5.4.      Nos casos em que seja exigida uma declaração positiva de que os produtos estão em conformidade com regulamentos técnicos ou normas, e existam guias ou recomendações pertinentes emitidas por instituições de normalização internacionais, ou sua formulação definitiva for iminente, os Membros assegurarão que as instituições do governo central utilizarão estas guias ou recomendações ou seus elementos pertinentes como base de seus procedimentos de avaliação de conformidade, exceto quando, conforme devidamente explicado, caso solicitado, tais guias ou recomendações ou seus elementos pertinentes sejam inadequados para os Membros em questão por razões como, inter alia, imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a proteção da saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal ou do meio ambiente, fatores climáticos ou outros fatores geográficos fundamentais, problemas fundamentais tecnológicos ou de Infra-estrutura.

5.5.      Com o objetivo de harmonizar o mais amplamente possível os procedimentos de avaliação de conformidade, os Membros participarão integralmente, dentro do limite de seus recursos, da preparação pelas instituições de normalização internacionais apropriadas de guias ou recomendações sobre procedimentos de avaliação de conformidade.

5.6.      Sempre que não existir um guia ou recomendação pertinente emitidos por instituições de normalização internacionais ou o conteúdo técnico de um projeto de procedimento de avaliação de conformidade não estiver em concordância com o conteúdo técnico dos guias ou recomendações pertinentes emitidos por instituições de normalização internacionais, e se o procedimento de avaliação de conformidade puder ter um efeito significativo sobre o comércio de outros Membros, os Membros:

5.6.1.      publicarão uma nota numa publicação com antecedência suficiente para que todas as partes interessadas existentes em outros Membros possam tomar conhecimento de que planejam introduzir um determinado procedimento de avaliação de conformidade;

5.6.2.      notificarão aos outros Membros, por meio do Secretariado, os produtos a serem cobertos pelo procedimento de avaliação de conformidade planejado, junto com uma breve indicação de seu objetivo e arrazoado. Tais notificações serão feitas com a antecedência suficiente quando emendas ainda possam ser introduzidas e comentários levados em consideração;

5.6.3.      quando se lhes solicite, fornecerão a outros Membros pormenores ou cópias do projeto de procedimento de avaliação de conformidade e, sempre que possível, identificarão as partes que difiram em substância dos guias ou recomendações pertinentes emitidos por instituições de normalização internacionais;

5.6.4.      que concederão, sem discriminação, um prazo razoável para que outros Membros façam comentários por escrito, discutirão estes comentários, caso solicitado e levarão em consideração estes comentários escritos e o resultado destas discussões.

5.7.      Sem prejuízo das disposições do caput do parágrafo 6, quando surgirem ou houver ameaça de que surjam problemas urgentes de segurança, saúde, proteção do meio ambiente ou segurança nacional para um Membro, este Membro poderá omitir os passos enumerados no parágrafo 6 que julgue necessário, desde que o Membro. quando da adoção do procedimento:
 
5.7.1.      notifique imediatamente os outros Membros por meio do Secretariado sobre o procedimento em questão e os produtos cobertos com uma breve indicação do objetivo e arrazoado do procedimento, inclusive a natureza dos problemas urgentes;

5.7.2.      quando se lhes solicite, forneça a outros Membros cópias do procedimento.

5.7.3.      sem discriminação, permita que outros Membros façam comentários por escrito, discuta estes comentários caso solicitado e leve em consideração estes comentários escritos e o resultado destas discussões.

5.8.      Os Membros assegurarão que todos os procedimentos de avaliação de conformidade que tenham sido adotados sejam prontamente publicados ou colocados a disposição de outra forma, de modo a permitir que em outros Membros as partes interessadas tomem conhecimento do mesmos.

5.9.      Exceto nas circunstâncias urgentes a que se faz referência no parágrafo 7, os Membros deixarão um intervalo razoável entre a publicação dos requisitos relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade e sua entrada em vigor, de forma que os produtores dos Membros exportadores particularmente os dos países em desenvolvimento Membros disponham de tempo para adaptar seus produtos ou métodos de produção às exigências do Membro importador.

Artigo 6

Reconhecimento de Avaliação de Conformidade por Instituições do Governo Central

No que se refere às instituições de seu governo central:

6.1.      Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 3 e 4, os Membros assegurarão, sempre que possível, que sejam aceitos os resultados dos procedimentos de avaliação de conformidade de outros Membros, mesmo que estes procedimentos difiram dos seus, desde que estejam convencidos de que aqueles oferecem uma garantia de conformidade com os regulamentos técnicos ou normas aplicáveis equivalente a seus próprios procedimentos. Reconhece-se que consultas prévias podem ser necessárias para se chegar a um entendimento mutuamente satisfatório em relação a, em particular:

6.1.1.      competência técnica adequada e persistente das instituições de avaliação de conformidade relevantes existentes no Membro exportador, de modo que possa existir confiança na confiabilidade continuada dos resultados a este respeito, o cumprimento comprovado, por exemplo, por meio do credenciamento de guias ou recomendações pertinentes emitidas por instituições de normalização internacionais, serão levadas em consideração como uma indicação de competência técnica adequada;

6.1.2.      limitação da aceitação dos resultados da avaliação de conformidade àqueles produzidos por instituições designadas no Membro exportador.

6.2.      Os Membros assegurarão que seus procedimentos de avaliação de conformidade permitam, tanto quanto possível, a implementação das disposições do parágrafo 1.

6.3.      Encorajam-se os Membros a que, a pedido de outros Membros, mostrem-se dispostos a entrar em negociações para a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos procedimentos de avaliação de conformidade de cada um. Os Membros poderão requerer que tais acordos preencham os critérios do parágrafo 1 e gerem satisfação mútua no que diz respeito a seu potencial para facilitação do comércio nos produtos em questão.

6.4.      Encorajam-se os Membros a permitir a participação de instituições de avaliação de conformidade localizadas no território de outros Membros em seus procedimentos de avaliação de conformidade em condições não menos favoráveis do que as concedidas às instituições localizadas em seu território ou no território de qualquer outro país.

Artigo 7

Procedimentos de Avaliação de Conformidade por Instituições Públicas Locais

No que se refere a suas instituições públicas locais existentes em seus territórios:

7.1.      Os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar o cumprimento por tais instituições das disposições dos Artigos 5 e 6, com exceção da obrigação de notificar tal como contida nos parágrafos 6.2 e 7.1 do Artigo 5.

7.2.      Os Membros assegurarão que os procedimentos de avaliação de conformidade de governos locais de nível imediatamente inferior ao nível do governo central dos Membros sejam notificados de acordo com as disposições dos parágrafos 6.2 e 7.1 do Artigo 5, notando que não será necessário notificar procedimentos de avaliação de conformidade cujo conteúdo técnico seja substancialmente o mesmo de procedimentos de avaliação de conformidade de instituições do governo central do Membro em questão previamente notificados.

7.3.      Os Membros poderão solicitar que os contatos com outros Membros, inclusive as notificações, fornecimento de Informações, comentários e discussões a que se releram os parágrafos 6 e 7 do Artigo 5 se façam por melo do governo central.

7.4.      Os Membros não tomarão medidas que obriguem ou encorajem instituições públicas locais existentes em seu território a agir de forma incompatível com as disposições dos Artigos 5 e 6.

7.5.      Os Membros são inteiramente responsáveis sob este Acordo pela observância de todas as disposições dos Artigos 5 e 6. Os Membros formularão e implementarão medidas positivas e mecanismos de apelo à observância das disposições dos Artigos 5 e 6 por instituições que não sejam do governo central.


Artigo 8

Procedimentos de Avaliação de Conformidade por Instituições Não Governamentais

8.l.       Os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar o cumprimento das disposições dos Artigos 5 e 6 por instituições não governamentais existentes em seu território que operam procedimentos de avaliação de conformidade, com exceção da obrigação de notificar os projetos de procedimentos de avaliação de conformidade. Adicionalmente os Membros não tomarão medidas que tenham o efeito direto ou indireto de obrigar ou encorajar tais instituições a agir de forma incompatível com as disposições dos Artigos 5 e 6.

8.2.      Os Membros assegurarão que suas instituições de governo central só contem com procedimentos de avaliação de conformidade operados por instituições não governamentais se estas instituições cumprem com as disposições dos Artigos 5 e 6, com exceção da obrigação de notificar projetos de procedimentos de avaliação de conformidade.

Artigo 9

Sistemas Internacionais e Regionais

9.1.      Quando for exigida uma declaração positiva de conformidade com um regulamento técnico ou norma, os Membros, sempre que possível, formularão e adotarão sistemas internacionais para avaliação de conformidade e se tornarão Membros ou participarão dos mesmos.

9.2.      Os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar que os sistemas internacionais e regionais dos quais as instituições pertinentes existentes em seu território sejam Membros ou participantes, cumpram as disposições dos Artigos 5 e 6. Adicionalmente os Membros não tomarão quaisquer medidas que tenham o efeito direto ou indireto de obrigar ou encorajar tais instituições a agir de forma incompatível com as disposições dos Artigos 5 e 6.

9.3.      OS Membros assegurarão que as instituições de seu governo central contem com os sistemas internacionais ou regionais de avaliação de conformidade apenas na medida em que estes sistemas cumpram as disposições dos artigos 5 e 6, segundo sela procedente.

INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA

Artigo 10

Informação sobre Regulamentos Técnicos, Normas e Procedimentos de Avaliação de Conformidade

10.1.    Cada Membro assegurara que exista um centro de informação que seja capaz de responder a todas as consultas razoáveis de outros Membros e de partes em outros Membros que estalam interessadas, bem como fornecer os documentos pertinentes referentes.

10.1.1. a qualquer regulamento técnico adotado ou proposto em seu território por instituições do governo central ou instituições públicas locais, por instituições não governamentais que tenham poder legal de fazer cumprir um regulamento técnico ou por instituições regionais de normalização de que tais instituições sejam Membros ou participantes;

10.1.2. a qualquer norma adotada ou proposta em seu território por instituições do governo central, instituições públicas locais ou por instituições regionais de normalização das quais estas instituições sejam Membros ou participantes;

10.1.3. a qualquer procedimento de avaliação de conformidade ou projeto de procedimento de avaliação de conformidade que sejam operados em seu território por instituições do governo central ou instituições públicas locais, por instituições não governamentais que tenham pode legal de fazer cumprir um regulamento técnico ou por instituições regionais de normalização de que tais instituições sejam Membros ou participantes;

10.1.4. à condição de Membro e à participação do Membro ou das instituições pertinentes do governo central ou públicas locais existentes em seu território em sistemas de avaliação de conformidade e instituições de normalização internacionais ou regionais bem como em arranjos bilaterais ou multilaterais no âmbito deste Acordo ele deverá também ser capaz de fornecer as informações que seria razoável esperar sobre as disposições de tais Sistemas e arranjos;

10.1.5. a localização das notas publicadas de conformidade a este Acordo ou a indicação de onde tal informação pode ser obtida; e

10.1.6. a localização sos centros de informação mencionados no parágrafo 3.

10.2.    Se entretanto por razões legais ou administrativas forem estabelecidos mais de um centro de informação por um Membro, este Membro deverá fornecer aos outros Membros informação completa e sem ambigüidade sobre o escopo e responsabilidade de cada um destas centros de informação. Adicionalmente tal Membro assegurará que quaisquer consultas dirigidas a um centro de informação incorreto sejam prontamente transmitidas ao centro de informação correto.

10.3.    Cada Membro tomará as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar que existam um ou mais centros de informação capazes de responder todas as consultas razoáveis de outros Membros e partes em outros Membros que estejam interessadas, bem como fornecer os documentos pertinentes ou informação sobre onde podem ser obtidos, referentes:

10.3.1.    a quaisquer normas adotadas ou em projeto em seu território por instituições de normalização não governamentais ou por instituições de normalização regionais dos quais tais instituições sejam Membros ou participantes; e

10.3.2.    a quaisquer procedimentos de avaliação de conformidade ou projeto de procedimentos de avaliação de conformidade que sejam operados em seu território por instituições não governamentais ou por instituições regionais das quais tais instituições sejam Membros ou participantes;

10.3.3.    à condição de Membro e à participação de instituições não governamentais pertinentes existentes em seu território em sistemas de avaliação de conformidade e instituições de normalização internacionais ou regionais, bem como em arranjos bilaterais ou multilaterais no âmbito deste Acordo, eles deverão também ser capazes de fornecer as informações que seria razoável esperar sobre as disposições de tais sistemas e arranjos.

10.4.    Os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar que quando forem solicitadas cópias de documentos por outros Membros ou por partes interessadas existentes em outros Membros, conforme as disposições deste Acordo, elas sejam fornecidas por um preço eqüitativo (se não forem gratuitas) que deverá, à parte o custo real do envio, ser o mesmo para nacionais 1 do Membro em questão ou de qualquer outro Membro.

10.5.    Os países desenvolvidos Membros, a pedido de outros Membros, fornecerão em inglês, francês ou espanhol, traduções dos documentos cobertos por uma notificação determinada ou, no caso de documentos volumosos, de resumos destes documentos.

10.6.    O Secretariado, ao receber notificações de conformidade com as disposições deste Acordo, circulará cópias das notificações a todos os Membros e instituições de avaliação de conformidade e de normalização internacionais e levará à atenção dos países em desenvolvimento Membros quaisquer notificações relativas a produtos de seu particular interesse.

10.7.    Sempre que um Membro tiver alcançado um acordo com qualquer outro país ou países em matérias relacionadas a regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação de conformidade, que possa ter um efeito significativo sobre o comércio, pelo menos um Membro que seja parte do acordo, deverá notificar os outros Membros por meio do Secretariado sobre os produtos a serem cobertos pelo acordo e incluir uma breve descrição do mesmo. Encorajam-se os Membros em questão a entrar, a pedido, em consultas com outros Membros a fim de concluir acordos similares ou permitir sua participação em tais acordos.

10.8.    Nada neste Acordo será interpretado no sentido de obrigar:

10.8.1. à publicação de textos em línguas outras que não a do Membro;

10.8.2. ao fornecimento de pormenores ou cópias de projetos em línguas outras que não a do Membro, exceto conforme estipulado no parágrafo 5; ou

10.8.3. ao fornecimento pelos Membros de qualquer informação cuja revelação considerem contrária a seus imperativos essenciais de segurança.

10.9.    As notificações ao Secretariado serão feitas em inglês, francês ou espanhol;

10.10.  Os Membros designarão uma única autoridade do governo central como responsável pela implementação no nível nacional das disposições relativas a procedimentos de notificação sob este Acordo, à exceção dos incluídos no Anexo 3.

10.11 Se, entretanto, por razões legais ou administrativas, a responsabilidade pelos procedimentos de notificação estiver dividida entre dois ou mais autoridades do governo central, o Membro em questão deverá fornecer aos outros Membros informação completa e sem ambigüidade sobre o escopo da responsabilidade destas autoridades.

Artigo 11

Assistência Técnica a Outros Membros

11.1.    Caso solicitados, os Membros assessorarão outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, na preparação de regulamentos técnicos.

11.2.    Caso solicitados, os Membros assessorarão outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, e a eles prestarão assistência técnica em termos e condições mutuamente acordados em relação à criação de instituições de normalização nacionais, e sua participação em instituições de normalização internacionais, bem como encorajarão suas instituições de normalização nacionais a fazer o mesmo.

11.3.    Caso solicitados, os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para que as instituições regulamentadoras existentes no seu território assessorem outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, e a eles prestarão assistência técnica em termos e condições mutuamente acordados no que se refere:

11.3.1. à criação de instituições regulamentadoras ou de instituições para avaliação de conformidade com regulamentos técnicos; e

11.3.2. aos métodos que melhor permitam cumprir seus regulamentos técnicos;

11.4.    Caso solicitados, os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para que seja prestado assessoramento a outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, a eles prestarão assistência técnica em termos e condições mutuamente acordados, no que se refere à criação de instituições para avaliação de conformidade com normas adotadas no território do Membro solicitante.

11.5.    Caso solicitados, os Membros assessorarão outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, e a eles prestarão assistência técnica em termos e condições mutuamente acordados no que se refere às medidas que seus produtores tenham que adotar se desejarem ter acesso a sistemas de avaliação de conformidade operados por instituições governamentais ou não governamentais existentes no território do Membro solicitado.

11.6.    Caso solicitados, os Membros que são membros ou participantes de sistemas de avaliação de conformidade internacionais ou regionais, assessorarão outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, e a eles prestarão assistência técnica em termos e condições mutuamente acordados, no que se refere à criação das instituições e do quadro jurídico que permitam cumprir as obrigações decorrentes da condição de membro ou de participante de tais sistemas.

11.7.    Caso solicitados, os Membros encorajarão as instituições existentes em seu território que sejam membros ou participantes de sistemas internacionais ou regionais de avaliação de conformidade a assessorar outros Membros, em especial países em desenvolvimento Membros, e deveriam examinar suas solicitações de assistência técnica no que se refere à criação das Instituições que permitiriam às instituições pertinentes existentes em seus territórios cumprir as obrigações decorrentes da condição de membro ou participante.

11.8.    Ao prestar assessoramento e assistência técnica a outros Membros, nos termos dos parágrafos 1 a 7, os Membros darão prioridade às necessidades dos países de menor desenvolvimento relativo Membros.

Artigo 12

Tratamento Especial e Diferenciado para Países em Desenvolvimento Membros

12.1.    Os Membros dispensarão tratamento diferenciado e mais favorável a países em desenvolvimento Membros deste Acordo, tanto por meio das disposições seguintes quanto pelas disposições pertinentes dos demais Artigos deste Acordo.

12.2.    Os Membros darão particular atenção às disposições deste Acordo que se referem aos direitos e obrigações de países em desenvolvimento Membros e levarão em conta as necessidades especiais de desenvolvimento financeiras e comerciais dos países em desenvolvimento Membros na implementação deste Acordo, tanto no nível nacional quanto na operação dos arranjos institucionais deste Acordo.

12.3.    Os Membros levarão em conta as necessidades especiais de desenvolvimento financeiras e comerciais dos países em desenvolvimento Membros na elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade com vistas a assegurar que tais regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade não criem obstáculos desnecessários às exportações da países em desenvolvimento Membros.

12.4.    Os Membros reconhecem que embora possam existir normas, guias e recomendações internacionais, os países em desenvolvimento, face às suas condições sócio-econômicas e tecnológicas particulares, podem adotar certos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade destinados a preservar a tecnologia autóctone e dos métodos e processos da produção compatíveis com suas necessidades de desenvolvimento. Os Membros, portanto, reconhecem que não se deve esperar que os países em desenvolvimento Membros utilizem como base de seus regulamentos técnicos e normas, inclusive métodos de ensaio, normas internacionais que não sejam adequadas às suas necessidades de desenvolvimento financeiras e comerciais.

12.5.    Os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar que as instituições de normalização internacionais e os sistemas internacionais de avaliação de conformidade sejam organizados e operados de modo a facilitar a participação ativa e representativa das instituições pertinentes em todos os Membros, levando em conta os problemas especiais dos países em desenvolvimento Membros.
 
12.6.    Os Membros tomarão as medidas razoáveis a seu alcance para assegurar que as instituições internacionais de normalização, a pedido de países em desenvolvimento Membros examine a possibilidade e, se possível, elabore normas internacionais referentes a produtos de especial interesse para países em desenvolvimento Membros.

12.7.    Os Membros prestarão, de acordo com as disposições do Artigo 11, assistência técnica aos países em desenvolvimento Membros para assegurar que a elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade não criem obstáculos desnecessários à expansão e diversificação das exportações dos países em desenvolvimento Membros. Ao determinar os termos e condições da assistência técnica, será levado em conta o estágio de desenvolvimento do país solicitante e, em particular, dos países de menor desenvolvimento relativo Membros.

12.8.    Reconhece-se que países em desenvolvimento Membros podem enfrentar problemas especiais, inclusive institucionais e de infra-estrutura, no campo da elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade. Reconhece-se, ademais, que as necessidades de desenvolvimento e comerciais dos países em desenvolvimento Membros, bem como seu estágio de desenvolvimento tecnológico, podem prejudicar sua capacidade de cumprir integralmente suas obrigações sob este Acordo. Os Membros, por conseguinte, levarão estes fatos integralmente em consideração. Em conseqüência, com o objetivo de assegurar que os países em desenvolvimento Membros sejam capazes de cumprir com este Acordo, faculta-se ao Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio, previsto no Artigo 13 (denominado neste Acordo o “Comitê”) que conceda, sob solicitação, exceções específicas limitadas no tempo, totais ou parciais, ao cumprimento das obrigações decorrentes deste Acordo. Ao examinar estas solicitações, o Comitê deve levar em conta os problemas especiais no campo da elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade e as necessidades especiais de desenvolvimento e comerciais do país em desenvolvimento Membro, bem como seu estágio de desenvolvimento tecnológico, que podem prejudicar sua capacidade de cumprir integralmente as obrigações decorrentes deste Acordo. O Comitê levará em consideração, em particular, os problemas especiais dos países de menor desenvolvimento relativo.

12.9.    Durante as consultas, os países desenvolvidos Membros terão em mente as dificuldades especiais que enfrentam os países em desenvolvimento Membros na formulação e implementação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade e, desejando assistir os países em desenvolvimento Membros em seus esforços nesta direção, os países desenvolvidos Membros levarão em conta as necessidades especiais daqueles em relação a financiamento, comércio e desenvolvimento.

12.10.  O Comitê examinará periodicamente o tratamento especial e diferenciado, tal como previsto neste Acordo, concedido aos países em desenvolvimento Membros nos níveis nacional e internacional.

INSTITUIÇÕES, CONSULTAS E SOLUÇÃO DE CONTNOVERSIAS

Artigo 13

O Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio

13.1.    Fica criado um Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio que será composto de representantes de cada um dos Membros. O Comitê elegerá seu Presidente e reunir-se-á conforme necessário, mas não menos que uma vez ao ano, para dar aos Membros a oportunidade de consultar-se sobre qualquer questão relativa ao funcionamento do presente Acordo ou à promoção de seus objetivos, bem como desempenhará as funções que lhe forem atribuídas em virtude deste Acordo ou pelos Membros.

13.2.    O Comitê estabelecerá grupos de trabalho ou outros organismos que sejam apropriados para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas pelo Comitê, conforme as disposições pertinentes deste Acordo.

13.3.    Fica entendido que devem ser evitadas duplicações desnecessárias entre o trabalho realizado em virtude deste Acordo e o dos governos em outros organismos técnicos. O Comitê examinará esse problema com vistas a minimizar tal duplicação.

Artigo 14

Consultas e Solução de Controvérsias

14.1.    As consultas e a solução de controvérsias a respeito de qualquer questão que afete o funcionamento deste Acordo terá lugar sob os auspícios do órgão de solução de Controvérsias e seguirá, mutatis mutandis, as disposições dos Artigos XXII e XXIII do GATT 1994 tal como elaboradas e aplicadas pelo Entendimento sobre Solução de Controvérsias.

14.2.    Sob solicitação de uma das partes em uma controvérsia ou sob sua própria iniciativa, um grupo especial poderá estabelecer um grupo de especialistas técnicos para assistí-lo em questões de natureza técnica que requeiram exame minucioso por peritos.

14.3.    Os grupos de especialistas técnicos serão regidos pelos procedimentos do Anexo 2.

14.4.    As disposições de solução de controvérsias enunciadas acima poderão ser invocadas nos casos em que um Membro considere que um outro Membro não obteve resultados satisfatórios sob os Artigos 3, 4, 7, 8 e 9 e seus interesses comerciais forem significativamente afetados. A este respeito, tais resultados deverão ser equivalentes aos que se preveria se a instituição em questão fosse um Membro.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15

Disposições Finais

Reservas

15.1.    Não poderão ser feitas reservas em relação a quaisquer disposições do presente Acordo sem o consentimento dos demais Membros.

Exame

15.2.    Cada Membro informará ao Comitê, prontamente após a data na qual o Acordo constitutivo da OMC entre em vigor para si, as medidas existentes ou tomadas para assegurar a implementação e administração deste Acordo. Quaisquer mudanças subseqüentes de tais medidas serão também notificadas ao Comitê.

15.3.    O Comitê examinará anualmente a implementação e funcionamento deste Acordo tendo em conta seus objetivos.

15 4 Antes do encerramento do terceiro ano da entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e ao final de cada período trienal subseqüente, o Comitê examinará o funcionamento deste Acordo, incluídas as disposições relativas a transparência, com vistas a recomendar um ajustamento dos direitos e obrigações deste Acordo onde seja necessário para assegurar vantagens econômicas mútuas e equilíbrio de direitos e obrigações, sem prejuízo das disposições do Artigo 12. Tendo em conta, inter alia, a experiência ganha na implementação do Acordo, o Comitê deverá, quando apropriado, apresentar propostas para emenda do texto deste Acordo ao Conselho para o Comércio de Bens.

Anexos

15.5.    Os anexos a este Acordo constituem uma parte integral do mesmo.

ANEXO 1

TERMOS E SUAS DEFINIÇÕES PARA OS PROPÓSITOS DESTE ACORDO

Quando utilizados neste Acordo, os termos apresentados na sexta edição do Guia ISO/IEC 2 1991 - Termos Gerais e suas Definições Referentes à Normalização e Atividades Correlatas terão o mesmo significado que aquele constante nas definições do mencionado Guia, levando em conta que serviços estão excluídos da cobertura deste Acordo.

            Para os propósitos deste Acordo, entretanto, as seguintes definições se aplicarão:

1.         Regulamento Técnico

Documento que enuncia as características de um produto ou os processos e métodos de produção a ele relacionados, incluídas as disposições administrativas aplicáveis, cujo comprimento é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de terminologia,       símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

            Nota explicativa

A definição existente no Guia ISO/IEC 2 não é completa em si mesma, mas baseada no chamado sistema de ‘blocos de construção’.

2.         Norma

Documento aprovado por uma instituição reconhecida que fornece, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para produtos ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Poderá também tratar parcial ou exclusivamente de terminologia, símbolos, requisitos de embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, processo ou método de produção.

            Nota explicativa

Os termos definidos no Guia ISO/IEC 2 cobrem produtos, processo e serviços. Este Acordo trata apenas de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade relacionados a produtos ou processos e métodos de produção. As normas, tal como definidas pelo Guia ISO/IEC 2, podem ser obrigatórias ou voluntárias. Para os propósitos deste Acordo, as normas são definidas como documentos voluntários e os regulamentos técnicos como obrigatórios. As normas preparadas pela comunidade internacional de normalização são baseadas no consenso. Este Acordo cobre também documentos que não são baseados no consenso.

3.         Procedimentos de Avaliação de Conformidade

Qualquer procedimento utilizado direta ou indiretamente para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridos.

            Nota explicativa

Os procedimentos de avaliação de conformidade incluem, inter alia, procedimentos para amostragem, teste e inspeção, avaliação, verificação e garantia de conformidade, registro, credenciamento e homologação, bem como suas combinações.

4.         Instituição ou Sistema Internacional

Instituição ou sistema aberto à participação das Instituições pertinentes de pelo menos todos os Membros.

5.         Instituição ou Sistema Regional

Instituição ou sistema aberto à participação das instituições pertinentes de apenas alguns dos Membros.

6.         Instituição do Governo Central

O Governo Central, seus ministérios e departamentos ou qualquer outra instituição sujeita ao controle do governo central, no que diz respeito à atividade em questão.

            Nota explicativa

No caso das Comunidades Européias, aplicam-se as disposições que regulam as Instituições do governo central. Entretanto, poderão estabelecer-se no interior das Comunidades Européias, instituições ou sistemas regionais de avaliação de conformidade e, em tais casos, estariam sujeitas às disposições deste Acordo sobre instituições ou sistemas de avaliação de conformidade regionais.

7.         Instituição pública local

Poderes públicos distintos do Governo Central (por exemplo, estados, províncias, Lander, cantões, municípios, etc), seus ministérios ou departamentos ou qualquer outra instituição sujeita ao controle de tal poder público a respeito da atividade em questão.

8          Instituição não Governamental

Instituição que não seja do governo central, nem instituição pública local, inclusive uma instituição não governamental legalmente habilitada para fazer cumprir um regulamento técnico.

ANEXO 2

GRUPOS DE ESPECIALISTAS TÉCNICOS

Os seguintes procedimentos serão aplicados aos grupos de especialistas técnicos instituídos de acordo com as disposições do Artigo 14.

1.         Os grupos de especialistas técnicos estão sob a autoridade do grupo especial. Seus termos de referência e procedimentos de trabalho pormenorizados serão decididos pelo grupo especial ao qual apresentarão relatório.

2.         A participação em grupos de especialistas técnicos será restrita a pessoas profissionalmente capacitadas e com experiência no campo em questão.

3.         Os cidadãos de partes numa controvérsia não serão Membros de um grupo de especialistas técnicos sem o consentimento conjunto das partes em controvérsia, exceto em circunstâncias excepcionais em que o grupo especial considere que a necessidade de conhecimentos científicos especializados não pode ser satisfeita de outra forma. Agentes governamentais das partes em controvérsia não serão Membros de um grupo de especialistas técnicos. Os Membros de um grupo de especialistas técnicos servirão em sua capacidade pessoal e não como representantes governamentais, nem como representantes de qualquer organização. Os governos ou organizações não poderão portanto dar-lhes instruções com relação a matérias em exame por um grupo de especialistas técnicos.

4.         Os grupos de especialistas técnicos poderão consultar e buscar informações e assessoramento técnico junto a qualquer fonte que considerem apropriado. Antes que um grupo de especialistas técnicos busque tal informação ou assessoramento junto a uma fonte dentro da jurisdição de um Membro, ele informará o governo deste Membro. Todos os Membros responderão pronta e completamente a qualquer solicitação de um grupo de especialistas técnicos para obter a informação que considere necessária e apropriada.

5.         As partes em controvérsia terão acesso a toda a informação pertinente fornecida a um grupo de especialistas técnicos, a não ser que seja de natureza confidencial. A Informação confidencial fornecida a um grupo de especialistas técnicos não será revelada sem autorização formal do governo organização ou pessoa fornecedora da informação. Quando tal Informação for solicitada ao grupo de especialistas técnicos, mas este não estiver autorizado a revelá-la, um resumo não confidencial da Informação será fornecido pelo governo, organização ou pessoa fornecedora da informação.

6.         O grupo de especialistas técnicos submeterá uma minuta de relatório aos Membros envolvidos com vistas a obter seus comentários e tomá-los em consideração, conforme apropriado, no relatório final que deverá também ser circulado aos Membros em questão quando submetido ao grupo especial.

ANEXO 3

CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A ELABORAÇÃO ADOÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS

Disposições Gerais

A.        Para os propósitos deste Código aplicam-se as definições do Anexo 1 deste Acordo.

B.        Este Código está aberto à aceitação de qualquer instituição de normalização existente no território de um Membro da OMC, seja ela uma instituição do governo central, uma instituição pública local, ou uma instituição não-governamental; de qualquer instituição de normalização governamental regional da qual um ou mais Membros sejam Membros da OMC; e a qualquer instituição de normalização não governamental regional da qual um ou mais Membros estejam situados no território de um Membro da OMC (denominadas neste Código coletivamente “instituições de normalização” e individualmente “instituição de normalização”).

C.        As instituições de normalização que tenham aceito ou denunciado este Código notificarão este fato ao Centro de Informações da ISO/IEC em Genebra. A notificação incluirá o nome e o endereço da instituição em questão e o escopo de suas atividades correntes e planejadas de normalização. A notificação poderá ser enviada seja diretamente ao Centro de Informações da ISO/IEC, seja por meio da instituição nacional Membro da ISO/IEC, seja, preferivelmente por meio do Membro nacional ou afiliado internacional pertinente da ISONET, conforme apropriado.


DISPOSIÇÕES SUBSTANTIVAS

D.        No que se refere a normas, a instituição de normalização concederá aos produtos originários do território de qualquer outro Membro da OMC tratamento não menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional e a produtos originários de qualquer outro pais.

E.         A instituição de normalização assegurará que as normas não sejam elaboradas, adotadas ou aplicadas com vistas a, ou com o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

F.         Quando existam normas internacionais ou sua formulação definitiva for iminente, as instituições de normalização utilizarão estas normas ou seus elementos pertinentes como base de suas normas, exceto quando tais normas internacionais ou seus elementos pertinentes sejam inadequadas ou ineficazes, por exemplo, devido a um nível de proteção insuficiente a fatores geográficos ou climáticos fundamentais ou problemas tecnológicos fundamentais.

G.        Com o objetivo de harmonizar o mais amplamente possível os regulamentos técnicos, as instituições de normalização participarão integralmente, dentro do limite de seus recursos, da preparação pelas instituições de normalização internacionais apropriadas, de normas internacionais sobre as matérias em relação às quais tenham adotado ou planejem adotar normas, Com relação a instituições de normalização existentes no território de um Membro, a participação numa atividade de normalização internacional se fará, sempre que possível, por meio de uma delegação que represente todas as instituições de normalização existentes no território do Membro que tenham adotado ou planejem adotar normas sobre as matérias a que se relaciona a atividade de normalização internacional.

H.        Uma instituição de normalização existente no território de um Membro procurará por todos os meios evitar a duplicação ou sobreposição com o trabalho de outras instituições de normalização existentes no território nacional ou com o trabalho pertinente de instituições de normalização regionais ou internacionais. Ela também procurará por todos os meios buscar o consenso nacional nas normas que desenvolvem. Igualmente, as instituições de normalização regionais procurarão por todos os meios evitar a duplicação ou sobreposição com o trabalho de instituições de normalização internacionais pertinentes.

I.          Sempre que apropriado, a instituição de normalização especificará as normas baseadas em prescrições relativas a produtos antes em termos de desempenho do que em termos de desenho ou características descritivas.

J.         Pelo menos uma vez a cada seis meses, a instituição de normalização publicará um programa de trabalho contendo seu nome e endereço, as normas em curso de elaboração e as normas que foram adotadas no período precedente. Uma norma está em elaboração desde o momento em que foi tomada a decisão de desenvolver uma norma até que esta norma seja adotada. Os títulos dos projetos de norma específicos deverão, caso solicitado, ser fornecidos em inglês, francês ou espanhol. Uma nota sobre a existência do programa de trabalho será publicada numa publicação nacional ou, conforme o caso, regional sobre atividades de normalização.

O programa de trabalho indicará, para cada norma, de acordo com as regras da ISONET, a classificação pertinente da matéria, o estádio atingido no desenvolvimento da norma e referências a qualquer norma internacional utilizada como base. No mais tardar no momento da publicação de seu programa de trabalho, a instituição de normalização notificará sua existência ao Centro de Informações da ISO/IEC em Genebra.

A notificação conterá o nome e endereço da instituição de normalização, o nome e número da publicação na qual publica-se o programa de trabalho, o período ao qual o programa de trabalho se aplica, seu preço (se não for gratuita) e como e onde pode ser obtida. A notificação poderá ser enviada diretamente ao Centro de Informação da ISO/IEC ou, preferivelmente, por meio do Membro nacional ou afiliado internacional relevante        da ISONET, conforme apropriado.

K.        O Membro nacional da ISO/IEC procurará por todos os meios tornar-se um Membro da ISONET ou indicar outra instituição para tornar-se um Membro, bem como que o Membro da ISONET alcance a categoria de Membro mais avançada possível. As outras instituições da normalização procurarão por todos os meios associar-se com o Membro da ISONET.

L.         Antes de adotar uma norma, a instituição de normalização deverá conceder um período de pelo menos 60 dias para a apresentação de comentários ao projeto de norma pelas partes interessadas existentes no território de um Membro da OMC. Este período poderá, entretanto, ser encurtado se surgirem ou houver ameaça de que surjam problemas urgentes de segurança, saúde ou meio ambiente. No mais tardar no começo do período de comentários, a instituição de normalização publicará uma nota anunciando o período para comentários na publicação mencionada no parágrafo J. Tal notificação deverá indicar, tanto quanto possível, se o projeto de norma difere das normas internacionais pertinentes.

M.       A pedido de qualquer parte interessada existente no território de um Membro da OMC, a instituição de normalização fornecerá prontamente, ou fará com que seja fornecida uma cópia do projeto de norma que tenha submetido a comentários. Quaisquer taxas cobradas por este serviço serão, à parte o custo real do envio, as mesmas para partes nacionais e estrangeiras.

N.        As instituições de normalização levarão em conta, no desenvolvimento subseqüente da norma, os comentários recebidos no período de comentários. Os comentários recebidos por meio de instituições de normalização que tenham aceitado este Código de Boa Conduta serão, caso solicitado, respondidas tão prontamente quanto possível. A resposta incluirá uma explicação das razões da necessidade de afastar-se da norma internacional pertinente.

O.        Uma vez que a norma tenha sido adotada, será prontamente publicada.

P.         A pedido de qualquer parte interessada existente no território de um Membro da OMC, a instituição de normalização deverá fornecer prontamente ou fazer com que seja fornecida, uma cópia de seu programa de trabalho mais recente ou de uma norma que tenha produzido. Quaisquer taxas cobradas por este serviço serão, à parte os custos reais do envio, as mesmas para partes nacionais e estrangeiras.

Q.        A instituição de normalização examinará com simpatia as representações com relação ao funcionamento deste Código apresentadas por instituições de normalização que tenham aceito o presente Código e se prestará a consultas a seu respeito. Ela deverá empreender esforços objetivos para resolver quaisquer reclamações.

arrangements - arranjos

bodies - instituições quando se refere a uma entidade e não a uma sub-entidade
interested parties in other Members - partes em outros Membros que estejam interessadas
local government body - Instituição pública local

panel - grupo especial

proposed standard - norma em projeto

originated - originário de

technical expert group - grupo de especialistas técnicos


1 Nacionais, no caso de um território aduaneiro separado Membro da OMC, tomará o significado de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou que tenham um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo naquele território aduaneiro.

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