PROTOCOLO DE MARRAQUECHE AO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO 1994
Os Membros,
Tendo conduzido negociações no âmbito do GATT 1947, em cumprimento da Declaração Ministerial sobre a Rodada Uruguai;
Acordam o que se segue:
1. A lista anexa a este Protocolo relativa a um Membro tornar-se-á uma lista do GATT 1994 relativa a este Membro no dia em que o Acordo Constitutivo da OMC entre em vigor para este Membro. Qualquer lista submetida de acordo com a Decisão Ministerial em favor dos países de menor desenvolvimento relativo deverá ser considerada como anexa a esse Protocolo.
2. As reduções tarifárias acordadas por cada Membro deverão ser implementadas em cinco reduções iguais de alíquota, exceto quando especificado de outra maneira na lista do Membro. A primeira de tais reduções deverá tornar-se efetiva na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC; cada redução subseqüente deverá tornar-se efetiva em 1o de janeiro de cada um dos anos seguintes e a alíquota final deverá tornar-se efetiva o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do Acordo constitutivo da OMC, exceto quando especificado de outra maneira na lista do Membro. Salvo se especificado de outra forma em sua lista, um Membro que ratifique o Acordo Constitutivo da OMC, após sua entrada em vigor deverá, na data em que o Acordo entre em vigor para este Membro, implementar todas as reduções de alíquota já ocorridas junto com as reduções que ele teria, de acordo com a frase precedente, sido obrigado a tornar efetivas em 1o de janeiro do ano seguinte e deverá tornar efetivas todas as reduções de alíquota restantes no ritmo especificado na frase precedente. A alíquota reduzida deverá, a cada etapa, ser arredondada ao primeiro decimal. Para os produtos agrícolas, tais como definidos no Artigo 2 do Acordo sobre Agricultura, o escalonamento das reduções deverá ser implementado conforme especificado nas partes pertinentes das listas.
3. A implementação das concessões e compromissos contidos nas listas anexas a este Protocolo deverão, caso solicitado, ser submetidas ao exame multilateral dos Membros. Isto se fará sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros sob os Acordos do Anexo 1A do Acordo Constitutivo da OMC.
4. Depois que a lista anexa a esse Protocolo, relativa a um Membro, tenha-se tornado uma lista ao GATT 1994 de acordo com as disposições do parágrafo 1, tal Membro estará livre para, a qualquer momento, não implementar ou retirar no todo ou em parte a concessão de tal lista que diga respeito a qualquer produto cujo principal fornecedor seja qualquer outro participante da Rodada Uruguai, cuja lista ainda não se tornou uma lista do GATT 1994. Tal ação só poderá, entretanto, ser efetuada depois que uma comunicação escrita de qualquer destas retiradas ou não implementações tenha sido dirigida ao Conselho sobre o Comércio de Bens e depois de terem sido realizadas consultas, caso solicitadas, com qualquer Membro cuja lista tenha-se tornado uma lista do GATT 1994 e que tenha um interesse substancial no produto envolvido. Qualquer concessão não implementada ou retirada desta forma deverá ser aplicada a partir do dia em que a lista do Membro que possui interesse como principal fornecedor torne-se uma lista do GATT 1994.
5. (a) Em que pesem as disposições do parágrafo 2 do Artigo 4 do Acordo sobre a Agricultura, para o propósito da referência feita nos parágrafos 1(b) e 1(c) do Artigo II do GATT 1994 à data deste Acordo, a data aplicável a respeito de cada produto que seja objeto de uma concessão estabelecida numa lista de concessões anexada a esse Protocolo será a data deste Protocolo;
(b) Para o propósito da referência feita no parágrafo 6(a) do Artigo II do GATT 1994 à data deste Acordo, a data aplicável a respeito da uma lista de concessões anexa a este Protocolo será a data deste Protocolo.
6. Em caso de modificação ou retirada de concessões relativas a medidas não-tarifárias, conforme contidas na Parte III das listas, aplicam-se as disposições do Artigo XXVIII do GATT 1994 e os “Procedimentos para Negociações sob o Artigo XXVIII”, adotados em 10 de novembro de 1980 (BISD 27S/26-28). Esta disposição não prejudica os direitos e obrigações dos Membros sob o GATT 1994.
7. Em todos os casos em que uma lista anexa a este Protocolo resulte para qualquer produto em tratamento menos favorável do que o dado a este produto nas listas do GATT 1947 anteriormente à entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC, considerar-se-á que o membro a quem a lista se refere tomou as medidas apropriadas conforme teriam sido necessárias, sob as disposições pertinentes do Artigo XXVIII do GATT 1947 ou do GATT 1994. As disposições deste parágrafo aplicam-se apenas ao Egito, Peru, África do Sul e Uruguai.
8. As listas aqui anexadas são autênticas em inglês, francês ou espanhol, conforme especificado em cada lista.
9. A data deste Protocolo é 15 de abril de 1994.
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